Aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito civil brasileiro

Resumo: A Teoria do Adimplemento Substancial, reconhecida pela doutrina e jurisprudência nacional, visa a impedir o exercício desproporcional do direito de resolução contratual, quando, ocorrendo o inadimplemento mínimo, a continuidade do contrato for viável e compatível com os interesses dos contratantes. O presente trabalho, ao abordar a origem, definição conceitual e fundamentos de validade deste instituto, se propõe a demonstrar que a sua aplicação não fere os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, mas simplesmente os harmoniza com os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e conservação dos negócios jurídicos.

Palavras-chave: Direito das Obrigações, Adimplemento Substancial.

Abstract: The Substantial Performance Theory, accepted by Brazilian doctrine and jurisprudence, intends to prevent the disproportion practiced in contractual conclusions, when, in cases of minimum default, the progress of the contract can be viable and compatible with the contractors concernment. The present work, boarding the institute’s source, conceptual definition and validity basis, aims to demonstrate that its application do not embarrass the principles of pacta sunt servanda and  autonomy of the will, but simply harmonize them with the principles of contract’s social function, objective good faith, proportionality and preservation of the juridical deal.

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Keywords: Law of Obligations, Substantial Performance.

Sumário: Introdução. 1. O princípio da função social do contrato. 2. O princípio da boa-fé objetiva. 3. A teoria do adimplemento substancial. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a Teoria do Adimplemento Substancial vem ganhando cada vez mais relevância no âmbito do Direito Civil brasileiro.

De acordo com esta teoria, ocorrendo o cumprimento quase integral de um contrato e sendo irrelevante a mora, estaria o credor impossibilitado de requerer a resolução contratual, podendo, contudo cobrar a parte da prestação inadimplida, bem como eventual indenização por perdas e danos.

A Teoria do Adimplemento Substancial não possui previsão expressa na legislação brasileira. No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a sua existência e admitem a sua aplicação com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e conservação dos negócios jurídicos – compatíveis com o atual estágio de Constitucionalização do Direito Civil.

A análise de decisões judiciais revela que os Tribunais Brasileiros vêm aplicando a Teoria do Adimplemento Substancial para impedir o exercício desproporcional do direito de resolução contratual por parte do credor, prestigiando a manutenção do negócio jurídico em detrimento do seu desnecessário desfazimento, nos casos em que a técnica da ponderação de valores revele que a continuidade do contrato seja viável e compatível com os interesses dos contratantes.

Nesse contexto, o estudo deste tema possui grande importância, possibilitando, a partir da abordagem nos campos da legislação, doutrina e jurisprudência, considerando a sua origem, definição conceitual e fundamentos de validade, demonstrar que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial não viola os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade e tampouco contraria a regra prevista no artigo 475 do Código Civil de 2002, que estabelece o direito subjetivo de resolução contratual.

Como objetivo geral, o presente artigo se propõe a defender a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial para impedir o exercício desproporcional do direito de resolução contratual, nos casos em que a mora do devedor seja insignificante e quando a manutenção do negócio jurídico seja viável e compatível com os interesses dos contratantes.

Como objetivos específicos, o artigo irá demonstrar que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, ao impedir que o credor exerça o seu direito de resolução, diante do inadimplemento insignificante do devedor, não viola os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade e o direito à resolução contratual, mas apenas os harmoniza com os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade, conservação dos negócios jurídicos, e com a equidade.

Para alcançar os objetivos propostos neste artigo, serão analisadas a legislação, doutrina e jurisprudência brasileira referente à Teoria do Adimplemento Substancial.

Antes de adentrar no tema central deste artigo, serão tratados de maneira mais detida, nos capítulos iniciais, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, através da abordagem dos seus conceitos e das suas implicações no Direito Civil.

1. O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Os princípios jurídicos, na valiosa lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[1], informam a legislação, conferindo-lhe legitimidade e validade:

“Por princípio, entendam-se os ditames superiores, fundantes e simultaneamente informadores do conjunto de regras do Direito Positivo. Pairam, pois por sobre toda a legislação, dando-lhe significado legitimador e validade jurídica”.

De acordo com os artigos 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a “liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, e nenhuma convenção poderá prevalecer caso contrarie preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Para Judith Martins-Costa[2], a regra do artigo 421 do Código reflete, na esfera contratual, a garantia fundamental insculpida no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição da República, que anuncia a função social da propriedade. Desta forma, a função social deve integrar o próprio conceito de contrato:

“Integrando o próprio conceito de contrato, a função social tem um peso específico, que é o de entender-se a eventual restrição à liberdade contratual não mais como uma ‘exceção’ a um direito absoluto, mas como expressão da função metaindividual que integra aquele direito”.

Ao discorrerem sobre o tema, Pablo Stolze Gabliano e Rodolfo Pamplona[3] enfatizam que a função social é mais do que um critério para a interpretação dos contratos, pois representa norma jurídica (princípio) de conteúdo indeterminado e natureza cogente, de observância obrigatória pelas partes contratantes.

Portanto, a função social do contrato corresponde a um princípio de ordem pública pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade, correspondendo a um fator de mitigação ou relativização da autonomia privada e da força obrigatória do contrato, com vistas ao alcance do bem comum.

A função social do contrato possui dupla eficácia: 1) externa (extrínseca), sendo observada além das partes que formam o contrato, ou seja, diante da coletividade; 2) interna (intrínseca), vinculando as partes contratantes à boa-fé objetiva e à lealdade contratual para o alcance da equivalência material entre os sujeitos[4].

Com relação à eficácia externa, o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2002, entende que a função social do contrato produz efeitos para além das partes contratantes, implicando na tutela externa do crédito. Nesse contexto, podem ser citados os seguintes exemplos de aplicações externas da função social do contrato: a) a proteção dos direitos difusos e coletivos; b) a tutela externa do crédito[5].

A proteção dos direitos difusos e coletivos se dá em razão da função socioambiental dos contratos, que pode ser observada, por exemplo, nos casos em que o contrato, a despeito de preencher os requisitos formais de validade, for invalidado por descumprir leis relativas ao meio ambiente, às relações trabalhistas, consumeristas, ou de mercado ou os postulados de defesa do consumidor.

Nesse sentido, conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Civil, o princípio da autonomia contratual deve ser aplicado de maneira harmoniosa com a dignidade da pessoa humana e os interesses metaindividuais.

Tal entendimento se alinha perfeitamente à ideia de defesa das garantias constitucionais, em consonância com o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição da República:

“Em verdade, garantias constitucionais, tais como as que impõe o respeito à função social da propriedade, ao direito do consumidor, à proteção do meio ambiente, às leis trabalhistas, à proteção da ordem econômica e da liberdade de concorrência, todas elas, conectadas ao princípio de proteção à dignidade da pessoa humana, remetem-nos à ideia de que tais conquistas, sob nenhuma hipótese ou argumento, poderão, posteriormente, virem a ser minimizadas ou neutralizadas por nenhuma lei posterior”.[6]

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A tutela externa do crédito, por sua vez, pode ser exemplificada através do artigo 608 do Código Civil, que promovendo uma releitura do princípio da força obrigatória dos contratos, estabelece deveres a terceiros estranhos ao negócio jurídico, porquanto proíbe que estes violem contrato alheio de prestação de serviços, sob pena de indenização.

A respeito da eficácia interna da função social do contrato, o Enunciado 360 da IV Jornada de Direito Civil (realizada no ano de 2006), ao tratar do artigo 421 do Código Civil, diz que o “princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes”.

Como exemplos de aplicações da eficácia interna da função social do contrato podem ser citados: a) a tutela da pessoa humana; b) a nulidade das cláusulas antissociais; c) a vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; d) a proteção da parte mais fraca do contrato; e) o princípio da conservação contratual[7].

A tutela da pessoa humana guarda relação direta com o princípio de proteção da dignidade da pessoa humana, através do qual a clássica concepção individualista foi superada pela ideia da socialização, que defende o tratamento idôneo das partes contratantes, pautado na observação obrigatória da ética e da lealdade.

A nulidade das cláusulas antissociais em decorrência da função social do contrato também é preconizada pela atual perspectiva do direito civil constitucional. Sob tal viés, as cláusulas contratuais abusivas devem ser anuladas em qualquer contrato, sejam as partes iguais do ponto de vista econômico ou não, de modo que a liberdade contratual seja limitada em prol do interesse social e da dignidade da pessoa humana.[8]

O Código Civil de 2002 evidencia esta sistemática através do inciso VI do artigo 166, ao determinar que é nulo o negócio jurídico quando este “tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. Outras manifestações do Código que também evidenciam o atual estágio de solidarismo social estão contidas nos artigos 156 e 157, que tratam, respectivamente, da anulabilidade dos negócios jurídicos em razão do “estado de perigo” ou da “lesão”.

A vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorre dos artigos 478 a 480 do Código Civil. Com base em tal vedação, o devedor poderá pedir a resolução de um contrato de execução continuada ou diferida quando, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para o outro contratante. Contudo, a resolução poderá ser evitada se o outro contratante se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato, ou se as prestações do devedor forem reduzidas ou alteradas, de maneira a evitar a onerosidade excessiva.

A proteção da parte mais fraca do contrato (hipossuficiente) – outro exemplo de aplicação da eficácia interna do princípio da função social do contrato – é revelada através dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Esses dispositivos, ao tratarem de maneira geral sobre os contratos de adesão, estabelecem que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, e que serão nulas as cláusulas que estipularem a renúncia antecipada deste a direito resultante do contrato.

Outra hipótese de aplicação da eficácia interna do princípio da função social do contrato pode ser visualizada através do princípio da conservação contratual. Nesse sentido, o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil, ao se referir ao artigo 421 do Código Civil, traz a ideia de que a função social do contrato reforça o princípio de preservação do contrato.

Como dispositivos do Código Civil que buscam a conservação do contrato, além dos já citados artigos 478 a 480, que buscam o reequilíbrio contratual afastando a onerosidade excessiva, podem ser citados os artigos 187 (regra de conservação dos atos jurídicos) e 317 (revisão contratual em razão de motivos imprevisíveis).

2. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Ao conceituar a boa-fé, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[9] destacam o caráter ético e principiológico deste instituto:

“[…] a boa-fé é, antes de tudo, uma diretriz principiológica de fundo ético e espectro eficacial jurídico. Vale dizer que, a boa-fé se traduz em um princípio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza jurídica cogente”.

Para Silvio de Salvo Venosa[10], a boa-fé objetiva corresponde a um dever de agir (ou a uma regra de conduta) que determina o comportamento dos contratantes de acordo com determinados padrões aceitos na vida em sociedade, isto é: traduz o comportamento do homem médio considerando-se as circunstâncias que permeiam determinada situação. Deste modo, a ideia de boa-fé objetiva constitui uma cláusula aberta, devendo ser definida no caso concreto, com base nos elementos sociais e históricos presentes na situação.

Sobre a impossibilidade em fixar-se um significado geral para a boa-fé objetiva, Judith Martins-Costa[11] afirma que:

“[…] Não é possível, efetivamente, tabular ou arrolar, a priori, o significado da valoração a ser procedida mediante a boa-fé objetiva, não podendo o seu conteúdo ser rigidamente fixado, eis que dependente sempre das concretas circunstâncias do caso. […]”

A boa-fé, em sua acepção objetiva, atua na seara contratual com direção tríplice: 1) representa norma de interpretação e integração do contrato; 2) limita o exercício de direitos subjetivos; 3) serve como fonte de direitos e obrigações para os sujeitos da relação contratual[12].

A função interpretativa da boa-fé é prevista expressamente pelo artigo 113 do Código Civil de 2002, que estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

A boa-fé objetiva serve de base para a interpretação de todas as fases do contrato (pré-contratual, execução e pós-contratual), sendo de elevada importância “a atividade do juiz na aplicação do Direito ao caso concreto”[13].

O artigo 422 do Código Civil, ao prescrever que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, tratou da função integrativa da boa-fé.

Contudo, como bem observado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[14], o legislador falhou ao prever que o princípio da boa-fé, de acordo com a redação do artigo 422 do Código Civil, é aplicável apenas na conclusão e execução do contrato:

“Deverá esse princípio – que veio delineado no Código como cláusula geral – incidir mesmo antes e após a execução do contrato, isto é, nas fases pré e pós contratual.

Isso mesmo.

Mesmo na fase das tratativas preliminares, das primeiras negociações, da redação da minuta – a denominada fase de puntuação – a boa-fé deve-se fazer sentir. A quebra, portanto, dos deveres éticos de proteção poderá culminar, mesmo antes da celebração da avença, na responsabilidade civil do infrator”.

Nesse diapasão, caso o Projeto de Lei nº 699/2011 seja convertido em lei, a incidência do princípio da boa-fé passaria ser reconhecida expressamente em todas as fases do contrato, mediante a alteração do artigo 422 do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade”.

Já a função de limitação ou controle do exercício de direitos subjetivos desempenhada pela boa-fé, pode ser encontrada no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual: também “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Por fim, possui a boa-fé objetiva a função de criar direitos e obrigações para os sujeitos da relação contratual. Isto é: em decorrência da boa-fé e a despeito da ausência de regra legal ou contratual específica, surgem os deveres anexos (ou laterais) de conduta, que devem ser cumpridos em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual)[15].

Nesse sentido, o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil, reconhece que, em virtude do princípio da boa-fé, o descumprimento dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento contratual que independe da existência de culpa.

Como exemplos de deveres anexos (ou laterais), podem ser citados os deveres de cuidado, respeito, informação, colaboração, transparência, aconselhamento, segredo, dentre outros.

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Uma hipótese de dever anexo na fase pós-contratual (post factum finito) tem previsão expressa na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro e inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.

3. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

O Código Civil de 2002, ao tratar das hipóteses que podem ensejar a extinção do contrato, prevê o direito de resolução contratual em casos de inadimplemento, nos termos do artigo 475.

A regra supracitada traduz um direito potestativo do contratante lesado pelo inadimplemento requerer a resolução contratual. Ocorre que, existem situações nas quais o exercício do direito subjetivo de requerer a resolução do contrato pode ser questionado, diante do adimplemento substancial do contrato por parte do devedor. Sobre este tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[16] posicionam-se da seguinte forma:

“O inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé sobre a atuação de direitos subjetivos. Atualmente, é possível questionar a faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação”.

Nesse contexto, a Teoria do Adimplemento Substancial vem ganhando cada vez mais relevância no âmbito do Direito contratual brasileiro.

Segundo José Roberto de Castro Neves[17], o “conceito de adimplemento substancial, de Origem no Direito anglo-saxão, foi contemplado no Código Civil italiano de 1942”.

Na legislação brasileira, a doutrina do adimplemento substancial, apesar de tratada no Anteprojeto de Código das Obrigações, do ano de 1965, não possui previsão expressa. Entretendo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a sua existência e admitem a sua aplicação, com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e conservação dos negócios jurídicos.

Segundo esta teoria, ocorrendo o cumprimento quase integral de um contrato e sendo irrelevante a mora, estaria o credor impossibilitado de requerer a resolução contratual, podendo, contudo cobrar a parte da prestação inadimplida, bem como eventual indenização por perdas e danos.

De acordo com o Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil, o adimplemento substancial, decorrente dos princípios gerais do contrato, limita a aplicação do artigo 475 do Código, fazendo prevalecer a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.

Ao tratar sobre o tema, Flávio Tartuce[18] frisa que a sua aplicação tem por objetivo a manutenção do contrato:

“Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos visando sempre à manutenção da avença […]”.

Assim, a partir da análise da utilidade da obrigação em determinado caso concreto, considerando-se os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos, poderá ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial para possibilitar a manutenção do contrato e evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa, preservando sempre a autonomia privada[19].

Isto é: caberá ao magistrado, sob a luz da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, examinar casuisticamente a gravidade da infração contratual, para então decidir se a relação jurídico-econômica deverá ser desfeita (submetendo uma das partes a um sacrifício excessivo) ou mantida (cabendo ao credor pleitear a parcela da prestação inadimplida sem extinguir o contrato)[20].

A situação acima pode ser vislumbrada, por exemplo, em contratos de alienação fiduciária e compra e venda, quando o contratante após adimplir parcela substancial do débito, deixa de pagar parcela ínfima do contrato. Nesses casos, é comum que o credor, com base no artigo 475 do Código Civil, proponha em face do devedor ação de busca e apreensão ou de reintegração, para reaver o bem móvel ou imóvel.

Contudo, no cenário considerado acima, impor ao devedor a perda do bem corresponde a um sacrifício desproporcional, tornando assim abusivo o exercício do direito de resolução contratual por parte do credor, já que este dispõe da faculdade de ajuizar ação própria para perseguir o crédito remanescente[21].

A análise de decisões judiciais revela que os Tribunais brasileiros vêm aplicando a Teoria do Adimplemento Substancia para impedir o exercício desproporcional do direito de resolução contratual por parte do credor, prestigiando a manutenção do negócio jurídico em detrimento do seu desnecessário desfazimento, nos casos em que a técnica da ponderação de valores revele que a continuidade do contrato seja viável e compatível com os interesses dos contratantes. Nesse sentido, vejamos alguns julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

Através do julgamento do Recurso Especial nº 272.739/MG[22], o STJ decidiu pela manutenção de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, indeferindo o pedido de busca e apreensão do bem, considerando que o devedor deixara de pagar apenas a última prestação, que havia sido depositada em juízo pelo devedor.

A decisão do Recurso Especial nº 469.577/SC[23] também indeferiu o pedido de busca e apreensão formulado pelo credor, em um contrato no qual o valor inadimplido equivalia a menos de 20% (vinte por cento) do valor dos bens, considerados essenciais à continuidade das atividades da devedora.

Nesse mesmo sentido, através do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 607.406/RS[24], o STJ entendeu que o adimplemento substancial do contrato serve para afastar a medida de busca e apreensão do bem dado em reserva de domínio, porquanto restariam ao credor outros meios processuais para a cobrança de seu crédito.

Já no julgamento do Recurso Especial nº 293.722/SP[25], o STJ entendeu que o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio de um contrato de seguro-saúde, por não se equiparar ao inadimplemento total, não desobriga a seguradora a arcar com os gastos para o tratamento de saúde do segurado.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.200.105/AM[26], o STJ indeferiu o pedido de reintegração de posse de 135 (cento e trinta e cinco) carretas adquiridas através de contrato de leasing, considerando que mais de 80% (oitenta por cento) das prestações já haviam sido adimplidas e que a retomada dos bens inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais da devedora, restando à credora, todavia, optar pela exigência do seu crédito mediante ações de cumprimento da obrigação ou postular o pagamento de uma indenização por perdas e danos.

A análise das decisões revela que os Tribunais brasileiros, de maneira geral, vêm reconhecendo a configuração do adimplemento substancial do contrato diante da aferição do percentual já cumprido da prestação, não havendo, atualmente, fórmula exata para balizar a aplicação da teoria, cabendo ao julgador analisar o caso concreto, em atenção à finalidade econômico-social do contrato e aos interesses envolvidos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como bem ressaltado por José Roberto de Castro Neves[27], a ideia de adimplemento substancial encontra fundamento no valor da equidade, pois na hipótese de cumprimento quase integral de uma obrigação, não pode ser dado o mesmo tratamento cabível para os casos de total descumprimento:

“Por vezes, a prestação não é cumprida exatamente como deveria, porém ela é cumprida na sua quase totalidade. Embora o artigo 313 do Código Civil garanta ao credor o direito de exigir que a obrigação seja cumprida precisamente como ajustado, há que se adaptar esse conceito nas hipóteses nas quais o adimplemento não tenha sido integral, porém substancial. Afinal, não seria justo dar tratamento de uma falha completa, quando houve um cumprimento quase perfeito. Desenvolveu-se, assim, a teoria do adimplemento substancial”.

Neste contexto, o Poder Judiciário poderá decidir pela manutenção do negócio jurídico, caso entenda que o descumprimento não afetou de maneira relevante os benefícios almejados pelas partes através do contrato, e que ainda haja utilidade no cumprimento da prestação, com base no parágrafo único do artigo 395 do Código Civil[28].

Em suma, trata-se de uma mudança paradigmática, através da qual o direito subjetivo ou potestativo de resolução contratual deve ser relativizado, em homenagem aos direitos da personalidade, cabendo ao Poder Judiciário, portanto, decidir sobre a eficácia de uma cláusula resolutória expressa, sopesando o que já foi objeto de cumprimento em determinado contrato com a parcela ainda não adimplida[29].

Nesse diapasão, a aplicação desta teoria coaduna-se com a atual etapa de constitucionalização do civil, que condiciona a validade das relações civis à observância das garantias constitucionais.

Na brilhante lição de Paulo Luiz Netto Lôbo[30], a constitucionalização do direito civil alterou o conteúdo, a natureza e a finalidade dos institutos do direito civil, dentre os quais o contrato, representando a etapa mais significativa do processo de mudança paradigmática enfrentada pelo direito civil, na transição do modelo de Estado liberal para o Estado social:

“O conteúdo conceptual, a natureza, as finalidades dos institutos básicos do direito civil, nomeadamente a família, a propriedade e o contrato, não são mais os mesmos que vieram do individualismo jurídico e da ideologia liberal oitocentista, cujos traços marcantes persistem na legislação civil. As funções do Código esmaeceram-se, tornando-o obstáculo à compreensão do direito civil atual e de seu real destinatário; sai de cena o indivíduo proprietário para revelar, em todas suas vicissitudes, a pessoa humana. Despontam a afetividade, como valor essencial da família; a função social, como conteúdo e não apenas como limite, da propriedade, nas dimensões variadas; o princípio da equivalência material e a tutela do contratante mais fraco, no contrato”.

Por todo o exposto, conclui-se que a o estudo da Teoria da Adimplemento Substancial possui grande importância, haja vista que a sua aplicação é compatível com os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e conservação dos negócios jurídicos, bem como com a equidade, não violando os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade e tampouco contrariando a regra prevista no artigo 475 do Código Civil de 2002, mas representando um meio de compatibilização do direito de resolução contratual com o fenômeno de constitucionalização do direito civil.

 

Referências
BRASIL. Código Civil. Texto da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v.
Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados / coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados> Acesso em 04 out. 2016.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresi-na, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/507>. Acesso em: 25 fev. 2013.
MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 14 jun. 2016.
NEVES, José Roberto de Castro. Direito das Obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2014.
PESQUISA de Projeto de Lei. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=98A0507635C997B1C49FEF66764D343B.proposicoesWeb2?codteor=848554&filename=Tramitacao-PL+699/2011> Acesso em 06 out. 2016.
PESQUISA de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?vPortalArea=471> Acesso em 18 out. 2016.
PESQUISA de Processos do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea> Acesso em 18 out. 2016.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 2 v.
Notas
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 65.
[2] MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 14 jun. 2016.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 80.
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 82.
[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016.
[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 85.
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016, p. 617-619.
[8] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 90.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 100.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 2 v., p. 347.
[11] MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 14 jun. 2016
[12] MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 14 jun. 2016
[13] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 2 v., p. 348.
[14]  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 4v, p. 113-114.
[15] MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, p. 5-22, jul./set. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/383>. Acesso em 14 jun. 2016
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 399.
[17] NEVES, José Roberto de Castro. Direito das Obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2014, p. 311.
[18] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016, p. 455.
[19] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6 ed. São Paulo: Método, 2016, p. 454.
[20] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 400.
[21] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 400.
[22] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 272.739/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299)
[23] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 469.577/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/03/2003,  DJ 05/05/2003, p. 310)
[24] AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 607.406/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 09/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 346)
[25] Civil. Processual civil. Recurso especial. Contrato de seguro-saúde. Pagamento do prêmio. Atraso. – O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado, e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com tratamento de saúde. (STJ, REsp 293.722/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198)
[26] RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I . Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de “leasing”, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. II.Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. III.Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. IV.Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. V . Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. VI.Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. VII.Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. VIII. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. IX.Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. X. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. XI.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.200.105/AM, 3ª Turma, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/06/2016, DJ 27/06/2012, p. 916/917)
[27] NEVES, José Roberto de Castro. Direito das Obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2014, p. 311-313.
[28] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 399.
[29] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 400.
[30] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresi-na, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/507>. Acesso em: 25 fev. 2013.

 


 

Informações Sobre o Autor

João Daniel Correia de Oliveira

Especialização em andamento em Direito Penal Militar pela Faculdade Verbo Educacional, VERBOEDU. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

 


 

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