As consequências jurídicas da devolução de crianças adotadas no Brasil

Autora: Layanne Crystina Nogueira Mota – Acadêmica de Direito na Unirg – universidade de Gurupi, E-mail: [email protected]

Orientadora: Vanuza Pires da Costa – Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade ITOP, Mestranda em Direito e Estado Era Digital pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM, Professora efetiva no Curso de Direito da Universidade de Gurupi e Faculdade UNEST, Advogada. (e-mail: [email protected])

Resumo: É de interesse público o atendimento dos interesses das crianças e dos adolescentes, principalmente daqueles que não possuem família e encontram-se na espera pela colocação em uma família substitutiva. Prevista no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é um assunto com bastante relevância jurídica, tema central deste estudo, destinado à resolução da problemática que envolve a possibilidade de devolução dos menores adotados. Aos adotandos é assegurado uma boa convivência com a família adotiva, em prol de sua felicidade. O objetivo consiste em apontar as consequências decorrentes deste ato. Elaborado segundo o método dedutivo, o artigo expõe as regras da adoção no ordenamento jurídico nacional e conclui com a exposição das consequências decorrentes da devolução do adotado. Classificada como bibliográfica, a pesquisa foi realizada segundo o método qualitativo e cita doutrinas, leis e jurisprudências relativas à temática selecionada. O resultado obtido aponta pela exclusão dos adotantes do cadastro nacional, bem como a possibilidade de condenação em danos morais decorrente do abandono afetivo causado ao infante devolvido.

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Palavras-chave: Adoção. Desistência. Devolução. Consequencia. Responsabilidade.

 

Abstract: It is in the public interest to meet the interests of children and adolescents, especially those who have no family and are waiting to be placed in a substitute family. Adopted in the Civil Code and the Statute of the Child and Adolescent, adoption is a subject with considerable legal relevance, a central theme of this study, aimed at solving the problem that involves the possibility of returning adopted minors. The adoptees are assured of a good relationship with the adoptive family, for the sake of their happiness. The objective is to point out the consequences of this act. Prepared according to the deductive method, the article sets out the rules of adoption in the national legal system and concludes with an explanation of the consequences arising from the return of the adopted. Classified as bibliographic, the research was carried out according to the qualitative method and cites doctrines, laws and jurisprudence related to the selected theme. The result obtained points to the exclusion of adopters from the national registry, as well as the possibility of conviction in moral damages resulting from the emotional abandonment caused to the returned infant.

Keywords: Adoption. Withdrawal. Devolution. Consequence. Responsibility.

 

Sumário: Introdução. Metodologia. 1. Adoção: aspectos gerais. 1.1. Legislação brasileira. 1.2. Dos procedimentos para adoção no brasil. 2. A devolução de crianças adotadas no brasil. 3. As consequências jurídicas da devolução de crianças adotadas. 4. Posicionamento jurisprudencial pátrio. Considerações Finais. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

A preservação das relações intimas e familiares é matéria protegida na Constituição Federal de 1988, que apresenta uma conceituação ampla e não discriminatória de família. No direito, os assuntos relacionados a tal tema recebem especial regulamentação.

Dentro do enorme leque de assuntos que engloba o tema família, encontra-se a adoção, que é uma das mais antigas formas de constituição familiar. Dentro do âmbito da adoção encontra-se um assunto bastante polêmico: a devolução de crianças adotadas, tema principal deste artigo.

Quando um indivíduo ou um casal pensa em adotar uma criança, geralmente idealiza a formação de uma família feliz e completa, vivendo momentos de sorrisos e carinho. Contudo, quem deseja esse projeto de família raramente inclui nas cenas imaginadas as birras, os confrontos, a desobediência e a bagunça que fazem parte da rotina de pais e filhos, independente se biológicos ou adotivos.

A fase de adaptação da criança em uma nova família pode durar um longo tempo e ser desgastante emocionalmente, demandando paciência, segurança e muito afeto por parte dos adultos. São expectativas e histórias de todos os lados que levam um tempo até se integrar. Infelizmente, por despreparo e/ou falta de um apoio especializado, alguns pais adotivos não suportam este período e a distância entre a família ideal e a real. Em casos extremos, desistem da adoção e a criança volta para o serviço de acolhimento.

Apesar de a adoção ser um ato irrevogável, ocorre em alguns casos à chamada devolução da criança ou adolescente, momento de frustração tanto para as famílias, e em principal para está criança que já sofrera o abandono uma vez. Entretanto, como forma de prevenção e de responsabilização a justiça tem aplicado formas de punição, dentre elas a exclusão do cadastro, a indenização por danos morais, entre outros.

Deste modo, doravante tem-se a análise das consequências jurídicas da devolução de crianças adotadas no Brasil.

 

METODOLOGIA

         A pesquisa sobre as consequências jurídicas da devolução de crianças adotadas no Brasil foi elaborada segundo o método dedutivo, de modo que o estudo inicia-se com a explanação geral sobre a adoção e seus defeitos para ao final discutir as consequências jurídicas da devolução das crianças adotadas.

O trabalho foi pautado em pesquisa bibliográfica, tendo como meios de busca leis, doutrinas e jurisprudências recentemente publicadas. As informações foram estudadas por meio da técnica de análise qualitativa do texto, com exposição de resultados através da transcrição de trechos dos materiais utilizados.

Esta pesquisa científica não necessitou ser previamente submetida à aprovação junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme a resolução CNS 466/2012, por ser uma pesquisa cujas informações foram obtidas em materiais já publicados e disponibilizados na lei, não havendo, portanto, intervenção ou abordagem direta junto a seres humanos, sem implicar em riscos ao sujeito.

 

1 ADOÇÃO: ASPECTOS GERAIS

A adoção é um mecanismo legal que permite a perda do poder familiar em relação aos pais biológicos e a colocação do filho em uma família substituta, que passa a deter todos os direitos e deveres em pé de igualdade com as demais.

Ela está prevista dentre as normas legais que regulamentam o direito de família, cujas disposições gerais são as seguintes:

 

1.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A adoção é, por definição de Carlos Roberto Gonçalves, “o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (GONÇALVES, 2017, p. 487).

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Este instituto está inserido no direito brasileiro de forma regulamentada desde o revogado Código Civil de 1916, quando era admitido aos casais estéreis a adoção para perpetuação da família, de modo que era concedida aqueles que já possuíam mais 50 anos e comprovassem a ausência prole (GONÇALVES, 2017). Posteriormente foi regulamentada pela Lei nº 4.655/65 e pelo Código de Menores – Lei nº 6.697/1979.

No ordenamento jurídico em vigor, a adoção está prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, parágrafo 6º, iguala os seus direitos em relação aos filhos biológicos ao dispor que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).

Eduardo Leite explica que “a verdadeira filiação – está a mais moderna tendência do direito internacional – só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética” (LEITE apud GONÇALVES, 2017, p.395).

O Código Civil de 2002, que revogou o Código de 1916, em seu capítulo destinado à adoção apenas deixa clara que sua regulamentação está disciplinada na Lei 8.069/1990, isto é, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 2002).

No ECA, a adoção está disciplinada a partir do artigo 39, o qual reconhece no seu parágrafo primeiro como medida de caráter excepcional e irrevogável, que somente deve ocorrer quando não for possível a manutenção da criança e do adolescente na sua família natural (BRASIL, 1990).

 

a adoção pelo ECA será irrevogável (ECA, art. 39, § 1°) e atribuirá a condição de filho ao adotado com relação ao(s) adotante(s), desligando-o de qualquer vínculo com seus pais e parentes, e seguindo rigorosamente a ordem legal de um filho só poder ter no máximo dois pais, enquanto o artigo 49 do ECA também assegura que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais, ao passo que o artigo 48 do ECA admite somente o direito de o adotado conhecer sua origem biológica, mas sem atribuir qualquer efeito jurídico patrimonial ou extrapatrimonial (MADALENO, 2018, p.675)

 

Os fatores que fundamentam a adoção na legislação brasileira são aqueles relativos a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes, isto porque outro fundamento básico que norteia o direito de família é o princípio da proteção integral, a qual doutrina a igualdade nas relações entre pais e filhos com a exclusão de adjetivos discriminatórios como antigamente eram usados. Hoje em dia, não se distinguem os filhos entre legítimos, ilegítimos, adotivos ou naturais, todos têm os mesmos direitos (DIAS, 2016).

Outro princípio que norteia o instituto da adoção no Brasil é o direito à convivência familiar que é assegurada as crianças e adolescentes no artigo 227 da Constituição Federal.

 

Em face da garantia à convivência familiar, há toda uma tendência de buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a manutenção de crianças e adolescentes no seio da família natural. Porém, no mais das vezes, melhor atende aos seus interesses a destituição do poder familiar e sua entrega à adoção. Deve prevalecer o direito à dignidade e ao desenvolvimento integral. Mas infelizmente tais valores nem sempre são preservados pela família biológica ou extensa. Daí a necessidade de intervenção do Estado, colocando-os a salvo junto a famílias substitutas. Afinal, o direito à convivência familiar não está ligado à origem biológica da filiação. Não é um dado, é uma relação construída no afeto, não derivando dos laços de sangue (DIAS, 2016, p. 56).

 

É com base nestes fundamentos que a adoção deve ser analisada pelos juízes da Vara da Infância e Juventude, que deverão obedecer o procedimento legal disciplinado no ECA.

 

1.2 DOS PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO NO BRASIL

Como explanado anteriormente, a adoção está disciplinada essencialmente no ECA, sendo que apenas está prevista no Código Civil a regulamentação da adoção de maiores de 18 anos, cujas disposições contidas no ECA são aplicadas subsidiariamente.

As disposições legais que tratam especificamente da adoção internacional de crianças e adolescentes estão disciplinadas a partir do artigo 51 do ECA, que preveem regras distintas de convivência e de acompanhamento das autoridades públicas e judiciais e os requisitos para a sua concessão.

O procedimento legal para a adoção de menores de idade no Brasil está disciplinado a partir do artigo 39, que em seu parágrafo 1º reconhece o seu caráter excepcional e irrevogável, dado a isso, a sua efetivação somente deve ocorrer quando comprovado seu benefício em relação ao adotado, cujos direitos deverão prevalecer em relação aos interesses dos adotantes (BRASIL, 1990).

Nesse procedimento, o adotando deve ter menos de 18 anos de idade, salvo se a guarda ou tutela já estiver sido concedida ao adotante. Deve ainda ter 16 anos de diferença de idade entre o adotante e o adotado (BRASIL, 1990).

A adoção somente ocorre mediante um processo judicial que deve tramitar na vara especializada da infância e juventude, que se inicia por meio de uma petição inicial fundamentada pelos adotantes e somente será deferida quando pautada em fundamentos legítimos e comprovada a vantagem para a criança ou adolescente (BRASIL, 1990).

 

Em nenhuma hipótese será deferida colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29) e nesse aspecto é fundamental o trabalho da equipe interprofissional de apoio da Justiça da Infância e da Juventude (MADALENO, 2018, p.850).

 

A conclusão do processo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, que pode ser prorrogado por igual período desde que fundamentada pelo julgador. Por meio de sentença judicial, o vínculo da adoção é reconhecida e passa a produzir seus efeitos com o transito em jugado. A partir daí, o vínculo será inscrito no registro civil, com alteração do sobrenome ou até mesmo o prenome mediante concordância do adotado (BRASIL, 1990).

 

Constará no registro de nascimento, os adotantes como pais e seus ascendentes como avós. A chamada Lei da Adoção, que deu nova redação a um punhado de artigos do ECA, admite a possibilidade de o adotado, a partir dos 18 anos, investigar – ou melhor, ver declarada – sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo de adoção (ECA 48). Tal, no entanto, não traz reflexos na identidade nem no nome do adotado. (DIAS, 2016, p. 188).

 

Para que ela seja concedida, deve ser observado outro requisito essencial no processo de adoção, que é a concessão de um prazo de convivência, que se segundo dispõe o artigo 46 do ECA, deve ser de até 90 (noventa) dias.

 

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A adoção dos referidos menores requer o preenchimento ainda de outro requisito: estágio de convivência, a ser promovido obrigatoriamente, só podendo ser dispensado ‘se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo’ (ECA, art. 36, §1º, com a redação dada pela Lei n. 12.010/2009) (GONÇALVES, 2017, p.519)

 

Conforme esclarece Silvio Rodrigues, o propósito desse estágio é “comprovar a compatibilidade entre as partes e a probabilidade de sucesso na adoção” (RODRIGUES apud GONÇALVES, 2017, p.520). Durante este estágio, o vínculo pode se consolidar ou pode ser o momento em que os pretensos adotantes desistem da adoção e devolvem a criança ou adolescente.

 

2 A DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS NO BRASIL

Apesar da lei reconhecer o caráter irrevogável, existem situações em que o adotado é devolvido ao sistema, seja durante o período de convivência, seja após o transito em julgado da ação que julgou procedente o pedido de adoção.

Um dos principais motivos que dão causa a devolução da criança ou do adolescente é a idealização que os pretensos pais têm em relação aos filhos adotados, que causam expectativas quanto ao comportamento da criança, o que dificulta a aceitação quanto ao seu comportamento.

 

o valor efetivo de uma adoção indesejada, quando adotado e adotante não se entendem e tampouco conseguem levar adiante o projeto de adoção, porque se rejeitam mutuamente ou mesmo quando simplesmente o adotado não se adapta à família, ao local e aos hábitos e costumes dos que o acolheram em seu lar. Essas pessoas contrariadas com a adoção terminam se tornando agressivas, rebeldes, e tudo fazem para externar esta sua inconformidade com os laços adotivos e assim acabam um e outro querendo desistir da adoção (MADALENO, 2018, p. 885).

 

É por esta razão que o período de convivência deve acontecer, posto que o relatório proferido pela equipe auxiliará o julgador a deferir a adoção quando comprovado os benefícios para o adotado.

 

Em nenhuma hipótese será deferida colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29) e nesse aspecto é fundamental o trabalho da equipe interprofissional de apoio da Justiça da Infância e da Juventude (MADALENO, 2018, p.850).

 

Em artigo publicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Sergio Domingos, Defensor Público do Núcleo da Infância e juventude, argumentou que as devoluções dos menores acontece na maioria das vezes nas adoções tardias, que acabam por devolver o adotando sob a justificativa de não submissão do adolescente às regras da casa (TJDFT, 2017).

Portanto, a principal justificativa está relacionada à adaptação da criança ou adolescente com os pretensos adotantes e o seu lar, situação que causa no adotando um sentimento de abandono ainda maior, ante a tentativa frustrada de ter uma nova família.

Quando a devolução da criança e do adolescente acontece durante o período de convivência, o procedimento acaba por se tornar mais simples em razão de não ter sido consolidado o pedido de adoção. Conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 45 do ECA, ao final do prazo de convivência uma equipe interprofissional apresentará um laudo recomendando ou não o deferimento da adoção (BRASIL, 1990).

Por outro lado, a devolução pode ocorrer após o trânsito em julgado do pedido. Apesar de ser a adoção uma medida irrevogável, existem situações em que, diante do abandono do menor, o magistrado acaba por acolher a criança em um abrigo, por ser o lar anterior local não benéfico a sua criação.

Tendo em vista que esta situação ocorre após o vínculo familiar já reconhecido em sentença, a devolução da criança ou do adolescente dá ensejo à responsabilização jurídica dos adotantes.

 

3 AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS

            Apesar de irrevogável, como visto, pode haver situação e ensejar a devolução de crianças adotadas, mas de tal ato decorrem consequências jurídicas para os adotantes, haja vista não ser aceitável a simples desistência da adoção.

A inclusão da criança ou adolescente em uma família substituta tem consequências graves, já que rompe o vínculo com sua família natural e “estabelece nova relação de parentesco entre o adotante e os descendentes do adotado, seus filhos e netos, que passam também a ser parentes do adotante” (MADALENO, 2018, p.881). Por isso que os adotantes são responsabilizados pela devolução de crianças e adolescentes após concretizada a sua adoção, mediante o trânsito em julgado da ação.

A Lei n. 13.509/2017 acrescentou o § 5° ao artigo 197-E do ECA, e impôs uma punição a tais práticas, ao dispor o seguinte:

 

a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (BRASIL, 1990).

 

Antes da exclusão do cadastro, tão logo seja aceita a devolução, a imediata consequência jurídica consiste na perda do poder familiar dos adotantes, que deixam de possuir direitos e deveres sobre os adotados, nos mesmos moldes que o vínculo biológico, quando se enquadrarem nas hipóteses legais, isto porque conflitos no ambiente familiar

 

não é um fenômeno exclusivo do instituto da adoção, ocorrendo amiúde entre as famílias consanguíneas, e nem por isso podem os pais desistir da sua problemática relação paterno-filial, sucedendo situações de abandono, de excesso ou abuso de poder e até casos de agressão, todas passíveis de implicarem a destituição do poder familiar (MADALENO, 2018, p.885).

 

Diante dessa irrevogabilidade, atos de abandono afetivo ou de agressividade em relação ao filho adotado pode gerar para o adotante a responsabilização civil pelo descumprimento de seus deveres legais (MADALENO, 2018).

 

4 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO

A devolução dos infantes adotados se dá na maioria das vezes sob o argumento de que o ato não representa o melhor interesse do menor. Para justificar a desistência da adoção, utiliza-se o disposto no artigo 43 do ECA, que diz: “Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (BRASIL, 1990).

Sob esse argumento, o Tribunal de Justiça da Bahia aceitou a desistência da adotante ante a comprovação do desinteresse do adotando na constituição de nova relação familiar:

 

ADOÇÃO. DESISTÊNCIA DA ADOTANTE. POSTURA ARREDIA DO ADOTANDO. ABANONO DO LAR PELO MENOR PARA VIVER COM FAMILIARES BIOLOGICOS. DESINTERESSE DO ADOTANDO DE SER ABSORVIDO NO NOVO SEIO FAMILIAR. ART. 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). APELO PROVIDO. INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO. APELO PROVIDO. INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO. (TJ-BA. Apelação. Número do processo: 0000386-47.2014.8.05.0156, Relator (a): Ilona Márcia Reis. Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/05/2018)

 

Entretanto, esse fundamento acaba por dar uma brecha aos adotantes que se utilizam da possibilidade jurídica de renúncia ao poder familiar para realizar a devolução dos adotados mesmo após o transito em julgado da sentença que deferiu a colocação em família substituta.

Ao julgador não resta outra alternativa a não ser acatar a devolução do infante, contudo, como punição, para evitar que a devolução se torne contumaz por parte dos adotantes, o ECA impôs uma restrição. São excluídos do cadastro de adoção, conforme aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

APELAÇÃO. Habilitação para adoção. Insurgência contra sentença que determinou a exclusão dos apelantes do Cadastro Nacional de Adoção. Pleito de reforma da decisão, para reinclusão do casal. Impossibilidade. Interrupção de um estágio de convivência, com a devolução dos menores. Suspensão do segundo estágio, pois estariam passando por problemas familiares. Imputação dos recorrentes, em ambos os casos, de responsabilidade dos adolescentes, ante a ausência de concordância dos mesmos para serem adotados. Descabimento. Estudo técnico que aponta fragilidades importantes no casal. Fantasias e expectativas que se distanciam da realidade. Inexistência de elementos capazes de colocar em xeque a acuidade e imparcialidade do psicólogo responsável pela avaliação dos apelamtes. Colocação numa família substituta que deve apresentar reais vantagens ao adotando. Inteligência do art. 43, ECA. Adoção que não será deferida a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a medida. Aplicação do art. 29, ECA. O Cadastro Nacional de Adoção tem por finalidade garantir que crianças e adolescentes, vítimas de abandono e negligência pelas respectivas famílias de origem e, também, pelo tempo de institucionalização, possam fruir de seu direito fundamental à convivência familiar num ambiente saudável, com pais que esteja, preparados para lhes fornecer os cuidados necessários e com eles criar vínculos afetivos. Casal que, atualmente, não se enquadra no perfil necessário ao mister. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 00119661720158260007 SP 0011966-17.2015.8.26.0007, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/03/2020).

 

De igual sorte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aplica o disposto na legislação e deixa claro que não basta a mera exclusão, como também é devido não se admitir nova inclusão do casal que desiste do ato de adoção:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DECISAO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DE CASAL DOS CADASTROS DE ADOÇÃO E VEDA FUTURA HABILITAÇÃO. ART. 197-E, §5º, DO ECA. 1. Devendo-se priorizar os interesses de crianças e adolescentes, que buscam crescer numa família com alicerces sólidos e estáveis de afeto, deve ser mantida a exclusão do casal dos cadastros de adoção, porque as provas que embasaram a decisão (e que motivaram o novo acolhimento institucional da criança e o julgamento de improcedência da ação de adoção, em cognição exauriente e em observância ao devido processo legal) indicam suficientemente a inaptidão do casal para o exercício da função parental, haja vista os fortes indícios de maus tratos físicos e psicológicos praticados contra a criança (inclusive suspeita de abuso sexual). 2. Não se olvida que o art. 197-E, §5º, do ECA, com a entrada em vigor da Lei 13.509 de 2017, passou a prever expressamente a vedação de renovação da habilitação como medida sancionatória impositiva, somente afastada mediante decisão judicial fundamentada. Ainda assim, decisão nesse sentido deve observar as regras processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que houve cerceamento do direito de defesa dos agravantes, razão pela qual… merece reforma, no ponto, para fins de afastar a proibição de futuras habilitações, devendo a questão ser decidida observando-se o devido processo legal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70077466423, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/08/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018).

 

O posicionamento do referido Tribunal de Justiça do RS é no sentido de que a não permanência no cadastro somente se justifica desde que tenha havido o transito em julgado. Todavia, se a desistência for anterior, poderá haver nova habilitação e permanência no Cadastro.

 

HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REAVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS. Fundamento da sentença inadequado, tendo em vista que o artigo 197-E, §5º do ECA, expressa que os habilitandos devem ser excluídos do cadastro nacional de adoção, bem como vedada nova inclusão, quando houver desistência dos adotantes ou devolução da criança/adolescente, depois do trânsito em julgado do processo de adoção, o que não ocorreu no caso concreto. Sentença desconstituída. Reavaliação. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70078440443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 12/06/2019).

 

Além disso, pode haver o reconhecimento judicial de danos morais causados ao adotando devolvido pelos adotantes. Atendidos os requisitos legais do Código Civil, haverá a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOÇÃO DE DUAS IRMÃS. DE 03 (TRÊS) E 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. DESISTÊNCIA DA GUARDA PROVISÓRIA DE FORMA IMPRUDENTE PELOS PAIS ADOTIVOS. CONVIVÊNCIA DURANTE 03 (TRÊS) ANOS. CRIAÇÃO DE VINCULO AFETIVO. PREJUÍZO PSÍQUICO COMPROVADO POR LAUDO JUDICIAL EMITIDO POR PSICÓLOA DESTA CORTE. SENSAÇÃO DE ABANDONO, ANGÚSTIA, ANSIEDADE E TRISTEZA POR PARTE DAS INFANTES. ABALO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRO. 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO EM VALOR RAZOÁVEL. OFENSORES QUE GOZAM DE EXCELENTE SITUAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO APELATORIO DESPROVIDO. – A adoção tem de ser vista com mais seriedade pelas pessoas que se dispõem a tal ato, devendo estas ter consciência e atitude de verdadeiros “pais”, que pressupõe a vontade de enfrentar as dificuldades e condições adversas que aparecerem em prol da criança adotada, assumindo-a de forma incondicional como filho, a fim de que seja construído e fortalecido o vínculo filial – Inexiste vedação legal para que os futuros pais desistam de adoção quando estiverem com a guarda da criança. Contudo, cada caso deverá ser analisado com as suas particularidades, com vistas a não se promover a “coisificação” do processo de guarda. (TJPB – Acórdão/Decisão do processo nº 00013783720188150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador José Ricardo Porto, Julgado em 03/03/2020).

 

O transcrito entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba reflete a possibilidade de responsabilização dos adotantes que desistem da filiação e devolvem o adotante, uma vez que é evidente o abalo moral causado à criança e ao adolescente, que terá que retornar ao sistema de adoção e passará por novo processo em busca de uma família.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção é um instituto jurídico que se destina a colocação da criança e do adolescente em uma família substituta, para que eles mantenham um vínculo familiar definitivo. Por isso que consiste em ato que, uma vez consumado, não seria passível de desistência.

Ocorre que a regra de irrevogabilidade não é absoluta, uma vez que, confrontada com o melhor interesse do adotando, não prevalece. Quer isto dizer que, caberá ao julgador, observando que a colocação em nova família não fora bem sucedida, determinar o indeferimento da adoção.

Para analisar a viabilidade da adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um período de noventa dias denominado estágio de convivência. Enquanto no estágio, aos adotantes é conferida a guarda provisória do adotando, que pode ser renunciada pelos interessados, caso não consigam se adaptar, devolvendo o infante ao sistema.

Todavia existem situações em que as crianças e adolescentes são devolvidos após encerrado o estágio de convivência, quando já tinha ocorrido o trânsito em julgado do processo de adoção. Via de regra, para justificar a devolução, o melhor interesse é usado como argumento, não restando alternativa ao magistrado a não ser acolher esse infante, não desejado pela família adotiva.

Entretanto, essa conduta dos adotantes possui consequências jurídicas, que compreendem desde a exclusão do cadastro nacional de adotantes, como também a possibilidade de responsabilização moral pelo abandono dos infantes. O objetivo é impedir que as crianças e adolescentes sejam enviados e devolvidos segundo o mero interesse dos pretensos genitores de forma inconsequente.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 mar. 2020.

 

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 28 mar. 2020.

 

______. Tribunal de Justiça da Bahia. TJ-BA. Apelação. Número do processo: 0000386-47.2014.8.05.0156, Relator (a): Ilona Márcia Reis. Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/05/2018.

 

______. Tribunal de Justiça da Paraíba. TJPB – Acórdão/Decisão do processo nº 00013783720188150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador José Ricardo Porto, Julgado em 03/03/2020.

 

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. TJ-SP – AC: 00119661720158260007 SP 0011966-17.2015.8.26.0007, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/03/2020.

 

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70077466423, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/08/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018.

 

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70078440443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 12/06/2019.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico] – 4 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

 

MADALENO, Rolf. Direito de família. – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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TJDFT. O olhar dos atores jurídicos sobre a adoção. TJDFT 2017. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/infancia-e-juventude/noticias-e-destaques/2017/junho/o-olhar-dos-atores-juridicos-sobre-adocao>. Acesso em: 15 abr. 2020.

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