Aspectos da propriedade intelectual: normas gerais, leis brasileiras, jurisprudências e acesso à cultura e informação

Resumo: Este artigo discute o direito de propriedade intelectual em sua esfera das leis nacionais, através da abordagem dos diversos segmentos: Conceito de propriedade intelectual, Normas Gerais sobre Propriedade Intelectual, Direito do Autor, Direito da Propriedade Industrial, Ilícitos de Violação, Indicações Geográficas, Jurisprudências e Acesso à Cultura e Informação, são assuntos abordados neste trabalho. Ao final da leitura, objetiva-se aprofundar não apenas as questões levantadas mas, também, possibilitar o surgimento de controvérsias que motivem o debate e o incentivo ao estudo destes e de outros temas do direito da propriedade intelectual, principalmente com enfoque em sua importância para o desenvolvimento sustentável de uma sociedade, em paralelo com o bem-estar social.

Palavras-chave: Propriedade Intelectual, Legislação de Propriedade Industrial e Direito Autoral e Desenvolvimento Sustentável.

1. Introdução

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O início do século XIX conheceu na Europa uma séria disputa entre monopolistas, que eram favoráveis ao sistema de patentes, e os que defendiam o livre comércio, buscando o mínimo de restrições à troca de bens e serviços. Foi tamanha a controvérsia que, na época, Suíça e Holanda revogaram sua lei de Propriedade Industrial. Em 1869, a Alemanha também revogou a sua legislação de propriedade industrial, que havia sido adotada em 1817, colocando-a em vigência novamente somente em 1910.

Era claro que um sistema de proteção a invenções baseado em monopólios tinha dificuldades de convivência com um sistema de livre comércio; afinal, são posições antagônicas.

Dois séculos mais tarde, o mundo vive o seu mais forte movimento de livre comércio: o fenômeno da globalização. Impulsionados pela forte difusão das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e estimulados pela força de pressão advinda dos grandes países desenvolvidos, em especial Estados Unidos da América do Norte (EUA), os demais países viram-se forçados a adotar medidas como abrir suas fronteiras para produtos estrangeiros e reduzir tarifas, convivendo em mercado interno com a concorrência de outros países.

Segundo Gontijo (1995), alguns doutrinadores acreditavam que a teoria de propriedade que sustenta o sistema de patentes estivesse sendo superada pelas teorias da recompensa, que admitem algum tipo de benefício ao inventor e a exclusão total da concessão de monopólios. No entanto, esta visão não se confirmou com o passar dos anos; os dois movimentos (globalização e proteção) não se mostraram antagônicos, a tal ponto que foram apresentados no mesmo Fórum – GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), depois transformado em OMC (Organização Mundial do Comércio) – e foram aprovados simultaneamente.

Desde essa época, países como o Brasil, onde o sistema de proteção à propriedade intelectual ainda não está suficientemente estruturado, buscam se ajustar à nova realidade imposta pelos países que mais usufruem este direito (a Propriedade Intelectual) com uma nova moeda no mercado internacional, como os EUA, Alemanha e outros países desenvolvidos. Cabe, aqui, a pergunta: até que ponto os regimes jurídicos dos países em desenvolvimento estão apenas se adequando à nova realidade imposta pelos países desenvolvidos ou estes regimes estão respeitando as necessidades específicas de tais países?

Se por um lado as necessidades locais devem ser atendidas pelos regimes jurídicos, por outro, hoje é impossível pensar em direitos do comércio somente em dimensão local. Atualmente este é um direito essencialmente internacionalizado porque envolve aspectos da economia global e das políticas de relações e acordos internacionais.

O que se pretende demonstrar é que a tendência das transformações nos direitos intelectuais, ocorridas principalmente a partir da década de 90, tem sido a diminuição dos benefícios do direito do autor e do inventor, mas, ao mesmo tempo, levou ao aumento dos benefícios provenientes desses direitos aos titulares, especialmente aqueles que possuem estrutura econômica e administrativa para custear a proteção e as eventuais disputas judiciais, que são as grandes empresas internacionalizadas.

1.1 ESTRUTURA DO ARTIGO

Além deste capítulo introdutório onde estão delimitados o escopo e os objetivos, seguem-se: o capítulo 2 se refere à propriedade intelectual, e nele são tratados os conceitos, a classificação e os instrumentos de PI; o capítulo 3 se refere ao direito autoral; o capítulo 4 se refere à propriedade industrial, cujos temas são patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; no capítulo 5, apresentam-se as jurisprudências brasileiras referentes ao tema; e, finalmente, no capítulo 6, são apresentadas as considerações finais e perspectivas da propriedade intelectual. 

2. PROPRIEDADE INTELECTUAL

2.1 CONCEITO

Para trabalhar com o tema da propriedade intelectual, é necessário tocar na questão conceitual do termo. Diferentemente da visão com que algumas ciências, como a Economia e a Filosofia, analisam o impacto da propriedade intelectual, é o Direito que fornece uma visão mais pontual, pragmática e normativa.

O Direito de Propriedade Intelectual divide-se em duas grandes áreas: Propriedade Industrial e Direito Autoral.

A Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como Propriedade Intelectual a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes[1], às execuções dos artistas instrumentistas, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviços, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e a todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

O Direito de Propriedade Industrial é espécie de propriedade intelectual voltada para a utilidade das criações, no âmbito empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente (invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) ou marca (de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda) do produto.

Em contraposição ao Direito Industrial, o Direito Autoral é a espécie de propriedade intelectual que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, seja na literatura, artes ou ciência. Desta forma, a proteção pelo Direito Autoral visa proteger os direitos de quem detém a titularidade  desses direitos.

Especificamente para a proteção deste direito, a OMPI indica a existência de três grandes sistemas: o individual, o comercial e o coletivo.

O sistema individual é o baseado na Convenção de Berna, sendo o adotado pelo Brasil. Seu objeto é voltado para a proteção subjetiva, ou seja, para a proteção dos direitos do autor como criador de forma exclusiva, dispensando maiores formalidades, como o registro da obra.

Este sistema permite a participação do autor da obra em todos os meios econômicos decorrentes de sua criação, sendo corolários os seguintes direitos: limitação do alcance de convenções internacionais celebradas pelo autor para a exploração da obra e o da interpretação estrita das mesmas em favor dos interesses do criador.

Também, de outro lado, há o sistema comercial, mais conhecido como copyright, modelo seguido pelos países anglo-saxões. Sua fundamentação é a proteção objetiva da obra como um direito de propriedade, não mais dos direitos do autor como criador, entendendo que a atividade inventiva e criadora do autor se dá em prol da expansão da cultura e da ciência.

Assim, funda-se na reprodução, distribuição, exibição, execução e transformação da obra ou de parte da obra, exigindo-se uma série de formalidades, e, desta forma, deixando de lado qualquer proteção à criação em si.

Ainda, segundo aponta Bittar (2003), salvo algumas exceções originadas de decisões jurisprudenciais baseadas no common law[2], não se reconhecem os direitos morais dos autores de obras intelectuais, embora o reconhecimento dos direitos morais esteja sendo protegido desde 1988, no Reino Unido.

A origem do "sistema copyright" remonta à lei da Rainha Ana da Grã-Bretanha, de 1910, e atualmente é baseada na Convenção de Genebra.

Existe, ainda o sistema coletivo, utilizado pela Rússia e pelos países que estavam sob sua égide. Considerava que a proteção dos direitos do autor tinha o objetivo de ser elemento para a expansão de sua cultura própria (socialista). Sua base era a Convenção de Berna.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL

A Lei de Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996, em seu segundo artigo, elenca os direitos relativos à propriedade industrial, quais sejam:

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– Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

– Concessão de registro de desenho industrial;

– Concessão de registro de marcas;

– "Acordos Internacionais relacionados à Propriedade Intelectual”;

– Repressão às falsas indicações geográficas;

– Repressão à concorrência desleal.

A Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, traz em seu artigo sétimo a relação das obras intelectuais protegidas, destacando-se entre elas:

– Literárias, artísticas e científicas;

– Registro de software;

– Direitos conexos.

2.3 OS INSTRUMENTOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (BRASIL)

No que diz respeito ao tema da propriedade intelectual, historicamente, o Brasil tem se adaptado prontamente aos ditames internacionais, não tendo sido diferente em relação aos tratados celebrados no âmbito da OMC.

Quanto ao Acordo TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio) especificamente, o Brasil adequou seu direito interno por meio da Lei nº 9.279, de 14/05/1996, Lei de Propriedade Industrial, conhecida como Lei de Patentes.

Segundo Chinen (1997), a Lei de Propriedade Industrial teve inúmeros lobbies e pressões sofridas pelo governo e parlamentares brasileiros durante sua tramitação. O Brasil sofreu enormes pressões internacionais, notadamente dos Estados Unidos, por parte das indústrias químicas, farmacêuticas e de informática. Teve que se sujeitar a retaliações e sanções comerciais, com grande prejuízo à nossa economia. Figurou, inclusive, na lista dos países em observação. O interesse internacional era que o Brasil aprovasse uma nova lei de propriedade industrial, que privilegiasse as fórmulas bioquímicas e protegesse os direitos autorais no setor de informática.

A demora na aprovação da referida lei deveu-se à mobilização da sociedade civil brasileira, que criou o Fórum para Liberdade do Uso do Conhecimento, formado por aproximadamente 300 entidades, como universidades, associações de classe, de empregados e empregadores de indústrias nacionais. O Fórum realizou inúmeras atividades para fazer pressão inversa, criando centros de divulgação e discussão sobre os impactos negativos que seriam gerados pela aprovação da lei.

Vidal (1994) posicionou-se de forma contrária à Lei de Patentes desde sua gênese, alegando ser lesiva aos interesses nacionais. Pode-se resumir seus argumentos nas seguintes ponderações:

– Concentração dos dispositivos na questão dos benefícios dos detentores dos privilégios.

– Eliminação quase completa da figura original do inventor ou de qualquer direito do pesquisador empregado a vantagens sobre o invento patenteado, privilegiando as empresas empregadoras.

– Generalização do monopólio das patentes a todos os setores produtivos.

– Concessão de privilégios a estrangeiros com efeitos legais retroativos; pipelines.

– Impedimento de perspectiva de evolução tecnológica nacional, ao provocar o congelamento sobre determinado espaço  produtivo, com a proteção não-justificada   de invento patenteado, ao reservar-lhe o mercado, em regime de monopólio, ao longo de 20 anos – impedindo o avanço e o progresso.

– Concentração na ideia de intervenção estatal da concessão de subsídios e privilégios, que vão gerar monopólios em benefício de interesses estrangeiros.

Apesar de ser considerada por setores da sociedade civil do Brasil como uma lei em benefício do capital estrangeiro, o governo norte-americano não se considerou plenamente satisfeito e passou a denunciar que a Lei brasileira de patentes estabelece a discriminação entre patente estrangeira e a nacional, além de alegar que a exigência da produção nacional é contrária ao TRIPs.

O impasse com os EUA se consolidou quando o Brasil passou a defender internacionalmente a tese do abuso do direito e do poder econômico para recorrer à licença compulsória, a fim de quebrar as patentes e garantir a produção local de medicamentos antirretrovirais, considerados excessivamente custosos pelo governo brasileiro. Os EUA recorreram à OMC mas acabaram retirando a queixa.

O Brasil mantém sua proposta original: realização de acordo de preços diferenciados para os remédios, interpretação flexibilizada do TRIPs, acesso universal, criação de um fundo internacional para atender às populações pobres, manutenção de sua legislação interna.

No entanto, apesar de o Brasil ter adotado incondicionalmente as prescrições internacionais, parece vir adotando uma postura no sentido de, baseado na flexibilidade instituída, criar interesses públicos sociais, como fez no caso dos medicamentos.

Quanto à Lei dos Direitos Autorais, ganhou espaço importante de discussão pública, no momento. Trata-se de assunto estratégico para a cultura brasileira. Passados dez anos da última alteração da Lei Autoral (Lei nº 9610/98), o que sobra ao autor, após a assinatura desse contrato é, via de regra, ínfimo, face à importância de sua criação para a mídia e para o usuário final da obra protegida.

As distorções da lei atual criam um claro desequilíbrio entre o incentivo à criação versus o acesso à cultura, de um lado, e, de outro, o incentivo ao criador versus a remuneração do investidor. A tecnologia, por certo, interfere neste processo, nos colocando diante de desafios que serão enfrentados com muito debate social, negociação e inovação. A questão fundamental a ser enfrentada é: como remunerar de maneira condizente o autor nacional, o bem-estar que ele propicia a toda a sociedade?

Devemos reforçar o papel das entidades de gestão coletiva autoral em suas tarefas de controlar a utilização das obras e de arrecadar uma remuneração justa, que seja efetivamente revertida aos autores.

A consolidação das leis autorais, ainda no século 19, teve sempre como objetivo fundamental incentivar a criação como forma de garantir o bem-estar da sociedade. São muitas as insatisfações com o atual modelo, a começar pelos autores, que não se sentem inteiramente protegidos, nem bem remunerados. A simples reprodução de um arquivo musical para um tocador de MP3 contraria a nossa legislação autoral, que não diferencia cópia privada de cópia com fins de comércio.

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3. DIREITO AUTORAL (BRASIL)

O direito autoral, conhecido como "sistema europeu" ou da União de Berna, busca tutelar a relação jurídica entre o criador e a sua obra, desde que a mesma seja de caráter estético, pois se for utilitário será regido pelo direito industrial.

De sua natureza desdobram-se três grandes espécies: a primeira delas é a paternidade da obra, como direito moral do autor; a segunda é o aspecto patrimonial; e, por fim, a última diz respeito aos direitos conexos dos executantes e intérpretes.

O Direito Autoral em nosso país é tutelado pela Lei no 9.610/98, e da mesma pode-se extrair o rol das obras que são protegidas pelo ordenamento jurídico, fazendo a ressalva de que esta descrição é meramente exemplificativa.

Desta forma, por meio deste diploma legal, que seguiu orientação da Convenção de Berna para enunciação de obras, é possível proteger outras que futuramente podem ser criadas, sem necessidade de qualquer modificação legislativa. Segundo Bittar (2003), desta forma, tem-se tornado possível a contínua absorção de novas formas de expressão intelectual neste campo, que o progresso tecnológico vem introduzindo ao longo dos tempos.

As obras protegidas, segundo a nossa legislação, estão elencadas no Art. 7o da Lei no 9.610/98. Da análise desse rol, é possível entender que o requisito fundamental exigido é a originalidade da obra criada, para que a mesma seja protegida pelo ordenamento jurídico. Esta originalidade deve estar presente para diferenciar a obra criada de outra preexistente, mas quase nunca esta originalidade será absoluta, pois com certeza absorverá, pelo menos em parte, a cultura da sociedade em que o criador está inserido.

Assim, podemos fazer a distinção entre obras originárias e derivadas. Por obras originárias entendem-se as que foram originadas diretamente do intelecto humano, sem qualquer vinculação com outra obra. Por outro lado, a derivada possui um vínculo direto de ligação com uma outra obra, origina-se de qualquer método criativo, e, sendo considerada como nova, utiliza-se de transformação, incorporação, complementação, redução ou reunião da obra original referida. Ambas as modalidades são protegidas pela Lei no 9.610/98.

É o aspecto pessoal mais importante no direito do autor, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo, sendo, portanto, irrenunciáveis e inalienáveis (Art. 27 da Lei no 9.610/98), além de imprescritíveis e impenhoráveis.

 Para Bittar (2003), “os direitos morais são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade”. A legislação brasileira preferiu conferir ao aspecto pessoal do direito do autor a nomenclatura de "direito moral". Por outro lado, mas não em contraposição aos morais, encontram-se os direitos patrimoniais do autor, que são os referentes à utilização econômica da obra.

Ainda, segundo Bittar (2003), é um verdadeiro monopólio em favor do criador, pois em consonância com a respectiva textura, esses direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível. Desta forma, havendo monopólio por parte do criador, a ele deverão ser submetidas quaisquer intenções de utilização econômica da obra, o que será concedido somente mediante autorização expressa. Em decorrência, qualquer utilização não-autorizada poderá ser objeto de intervenção pelo autor, com responsabilização dos envolvidos.

4. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (BRASIL)

4.1 PATENTES[3]

4.1.1 Conceito e características desse regime

O conceito de patentes adotado no Brasil pode ser extraído da Lei nº 9.279 de 14/5/96, artigo 42, para o qual a patente é um direito temporário concedido pelo Estado, que confere ao titular da invenção o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar:

a) produto objeto de patente;

b) processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.

A noção de patente está intimamente ligada à de invenção, consistindo no meio pelo qual se assegura ao seu titular proteção, evitando a apropriação de terceiros. A patente de invenção, expedida pela administração pública, mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o Estado reconhece o direito do inventor, assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei. É o título do direito de propriedade do inventor.

O direito de patentes deve ser definido não como um direito de propriedade, mas como um direito de excluir terceiros, qual seja: “[…] um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade de exploração de uma tecnologia”.

Como contrapartida pelo acesso do público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia), pela exclusividade temporária de direito.

4.1.2  Patentes de invenção e de modelo de utilidade

Quanto às patentes de invenção e de modelo de utilidade, temos (BRASIL, 1996):

a)    Invenção: concepção resultante do exercício de capacidade de criação do homem que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico (art.13, LPI).

b)    Modelo de Utilidade: Forma ou disposição em objeto que se preste a um trabalho ou uso prático visando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art.15, LPI).

Em ambos, são direitos garantidos:

–  Exclusividade de exploração;

–  Suporte para ações judiciais;

– Venda, cessão ou aluguel.

São obrigações do titular:

–  Exploração do objeto patenteado;

–  Atendimento as necessidades de mercado.

4.1.3 Requisitos da patente (Lei nº 9.279 de 14/5/96)

4.1.3.1 Patentes de invenção

a) Novidade (artigo 8 combinado com artigo 11)

De acordo com a lei supracitada, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A novidade deve ser apreciada objetivamente. Ela ocorre quando a invenção não está presente de forma integral em um documento já acessível ao público.

A lei assegura ao inventor um privilégio, cujo objeto é a própria invenção.

Importando esse privilégio restrição à atividade do comércio e da indústria, em benefício do inventor, com detrimento, ainda, dos interesses da coletividade, é evidente que esse direito não pode ter por objeto coisas pertencentes ao domínio público ou comum, sob pena de se criarem monopólios injustos, incompatíveis com a liberdade de trabalho; nem coisas que não constituam invenção, o que seria contrário à motivação do direito do inventor e à sua origem e fundamento.

b) Atividade inventiva (artigo 8 combinado com artigo 136)

A atividade inventiva traz implícita a idéia de que o invento deve implicar em um trabalho que, além de criativo, seja novo, não sendo resultado de um raciocínio lógico ou da simples orientação do “óbvio”.

Requisito de caráter mais subjetivo, está estreitamente ligado à questão da obviedade da matéria para um técnico no assunto, cujo conhecimento serve como instrumento para a aferição ou não deste requisito. Ainda que este requisito não constasse em legislação anterior sobre o tema, sua noção já estava implícita no regime de patentes. Elemento essencial é o da invenção alterar o nível, ainda em pouco, do progresso técnico do momento.

“Artigo 8 – É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Artigo 11 – A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos. 112, 16 e 17.” (BRASIL, 1996)

O que importa é que a atividade inventiva ultrapasse o que o estado técnico da especialidade podia, tal como estava no momento6)

c) Aplicação industrial (artigo 8 combinado com artigo 157)

Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial, se o seu objeto for passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria. Com relação a esse requisito, a norma legal determina que o termo indústria deve ser interpretado em seu sentido mais amplo, como qualquer ramo de atividade produtiva, incluindo a agricultura.

d) Suficiência descritiva (artigo 24)

Esse item é considerado atendido quando um técnico no assunto é capaz de, em lendo a descrição do invento, reproduzi-lo. Esta condição de patenteabilidade deve ser interpretada sob o aspecto da reprodução. Sendo que ela desdobra-se na repetibilidade (que a natureza da tecnologia permita a reprodução do invento tal como descrito no relatório) e na reprodutibilidade (que a descrição possibilite ao técnico da arte repetir o invento).

4.1.3.2 Modelos de utilidade

Nesse âmbito, são contemplados:

a) Nova forma ou disposição;

b) Ato inventivo (artigo 14);

c) Melhoria funcional (artigo 9);

d) Uso ou fabricação;

e) Aplicação industrial (artigo 15).

“Art. 15 – A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. […]

A Invenção e o Modelo de Utilidades são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (artigo 11).” (BRASIL, 1996)

A técnica deve ser entendida como meios intangíveis de produção e de comércio, destinados a maximizar a produtividade do capital na circulação econômica, cujo potencial máximo é determinado pelo estado da técnica na esfera de produção, bem como pela redução aos entraves da realização na esfera comercial.

4.1.3.3 Tecnologias excluídas de proteção

De acordo com o artigo 10 da atual lei de patentes, não é possível patentear:

a)    Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

b)    Concepções puramente abstratas;

c)    Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

d)    As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

e)    Programas de computador em si;

f)     Apresentação de informações;

g)    Regras de jogo;

h)    Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

i)      O todo ou parte dos seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

4.1.4 Duração e vigência da patente

a)    Patente de invenção (PI) – 20 anos

A patente de invenção é concedida por um período de 20 anos, durante o qual o titular poderá impedir que terceiros copiem e vendam a invenção ou comercializem um produto que leve a invenção patenteada sem sua autorização. Esgotado o prazo, a patente “passa a estar” em domínio público e todos poderão utilizar e desenvolver a invenção.

b)    Modelo de utilidade (UM) – 15 anos

A patente de modelo de utilidade vigorará por 15 anos, a contar da data de concessão. Os prazos são contados a partir da data em que foram feitos os pedidos de patente. Esta é a data em que a documentação mínima exigida para se concorrer a uma patente entra no INPI.

Quando o órgão recebe essa documentação diretamente, ou através de uma de suas delegacias ou representações estaduais, diz-se que o pedido de patente foi depositado.

4.2 MARCAS[4]

O regime de marcas, inserido na propriedade industrial, visa proteger aquilo que distingue o produto, mercadoria ou serviço de um comerciante: a marca. No mundo moderno, pode-se dizer, sem exageros, que as marcas se transformaram em um dos ativos mais importantes das empresas, não raramente, com valor maior que os seus bens móveis e imóveis.

Considera-se marca quaisquer símbolos, nomes, figuras, formas tridimensionais ou sinais visualmente perceptíveis, utilizados por fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para identificar os produtos ou serviços de suas atividades.

São considerados passíveis de registro quaisquer palavras, formas, desenhos, sinais, entre outros, desde que não sejam idênticos ou semelhantes a outras marcas que já pertençam a alguém, no mesmo ramo de atividade, ou que não sejam incluídos nas proibições da lei.

No artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279 de 14/5/96), podem ser encontrados casos de marcas que não possuem a proteção do registro. Por serem em grande quantidade, não estão aqui relacionados.

4.2.1 Tipos de marcas

De acordo com a sua aplicação, as marcas podem ser: de produto ou serviço, de certificação e coletivas. A marca de produto ou serviço é considerada aquela usada para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (Art. 123, inciso I, da Lei nº 9.279/1996).

Uma categoria relativamente moderna é a das marcas de serviço. Na medida em que a prestação de serviços se achava restrita a determinado local, pareceu ao legislador suficiente a existência do título de estabelecimento e da insígnia para assinalar essas atividades.

A prestação de serviços, entretanto, organizou-se sob a forma de empresa e estendeu suas atividades em nível nacional e internacional, destacando-se de um lado determinado, onde era fácil para o usuário encontrar o responsável pelos serviços de que se utilizasse.

Da mesma maneira que o fabricante recebeu as boas e as más consequências da opinião do público sobre seus produtos, o proprietário da marca de serviço aparece para o público como se os serviços fossem por ele prestados, mesmo que delegue a terceiros sua execução.

São alguns exemplos de marcas:

14359a

As marcas de certificação são aquelas usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (Art. 123, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial).

14359b

As marcas coletivas são aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (Art. 123, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial).

14359c

As marcas podem se apresentar de formas diferentes. Elas podem ser: nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais. Segundo a diretoria de marcas do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial[5], estas diferentes formas de marcas podem ser compreendidas da seguinte forma:

a)    Marca nominativa

Constituída por uma ou mais palavras compreendendo os neologismos e combinações de letras ou algarismos, desde que os elementos não se apresentem sob forma fantasiosa.

Exemplos: VARIG, SONY, 3M

b)    Marca figurativa:

Constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de números ou algarismos.

14359d

c)    Marca mista:

 

Constituída pela combinação de elementos nominativas e figurativos, ou é aquela em que a grafia do elemento nominativo seja apresentada de forma estilizada.

14359e

d)    Marca tridimensional:

Constituída pela forma plástica de produto ou embalagem cuja forma tenha capacidade distintiva em si e esteja dissociada de efeito técnico.

14359f

4.2.2 Proteção especial às marcas

Com relação à proteção especial às marcas, a Diretora de Marcas do INPI também traz definições esclarecedoras, quais sejam:

a)    Marcas de alto renome:

A marca registrada cujo renome transcende seu segmento de mercado original tem assegurada proteção especial em todas as classes. A essa marca é concedida uma proteção especial. Assim, qualquer pessoa se vê impedida de usar marca idêntica ou semelhante, mesmo que em qualquer outro ramo de atividade.

b)    Marcas notoriamente conhecidas:

É concedida a não-residentes no país e seu reconhecimento é aferido no ramo de atividade dos seus produtos/serviços de referência, independente de prévio depósito ou registro no Brasil (Art. 6 da Convenção de Paris).

4.2.3. Duração do registro de marcas

Uma vez concedido o registro de marca, a expressão ou sinal de propaganda, estará garantido ao titular o direito de propriedade e uso exclusivo do sinal registrado por dez anos. Este direito exclusivo habilita o titular a proibir que outros utilizem sinal idêntico ou semelhante, apto a causar confusão na clientela.

4.3 DESENHOS INDUSTRIAIS[6]

De acordo com o Artigo 95 da Lei nº 9.279/96, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é a nova forma de um produto, mesmo que contenha partes conhecidas, ou qualquer combinação de linhas ou cores que formam desenhos. Essa nova forma de combinação de cores é aplicada na ornamentação do produto industrial, distinguindo o de outros produtos similares, como por exemplo: eletrodomésticos, tecidos, bolas, louças.

Do ponto de vista dos direitos de propriedade industrial, o termo design ou desenho industrial é o apelo visual que um produto pode exercer; ou seja, o formato, configuração, padrão, ornamento ou qualquer combinação destes fatores que faça com que o produto seja diferenciado dos produtos da concorrência e que exerça uma atração visual no consumidor.

Como no caso das marcas, o uso de desenhos industriais na comercialização de produtos pode ser vantajoso para colocar um produto em um mercado, diferenciá-los dos outros produtos do gênero em oferta e criar uma associação entre os produtos de uma empresa.

4.3.1 Registro de desenhos industriais

Requisito essencial para concessão de registro de desenho industrial é o da novidade.

De acordo com o Art. 96 da Lei nº 9.279/1996, o desenho industrial é “novo” quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio (Art. 96, parágrafo primeiro). O desenho industrial é considerado “original” quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação dos elementos conhecidos.

Aquilo que não é registrável como desenho industrial pode ser encontrado no Artigo 100 da lei supracitada. Como exemplo, podemos citar que não será registrável como desenho industrial aquilo que ofenda a honra ou imagem de pessoas, religiões, entre outros. Também são excluídas de proteção a forma que é necessária ao produto para que ele opere suas funções técnicas, bem como as obras artísticas, por exemplo, as esculturas e pinturas.

Quanto à duração do registro, este tem o prazo de dez anos contados da data em que foi feito o pedido ao INPI. Se for interesse do proprietário, esse prazo poderá ser prorrogado por três períodos sucessivos de cinco anos cada.

4.4 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem (Artigo 176 da Lei nº 9.279, de 14/5/96).

A “indicação de procedência” é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (Artigo 177, da referida lei).

A “denominação de origem” é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (Artigo 178). A mesma lei que regula o tema tem ainda outras disposições:

“– A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica (Art. 179);

– Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica (Art. 180);

– O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência (Art. 181);

– O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade (Art. 172).”

As Indicações geográficas geralmente são nomes de lugares, embora, na União Europeia, usam as palavras associadas a determinadas localidades, para identificar a qualidade de bens ou serviços, em função de sua origem. São bens intangíveis coletivos e, como tais, passíveis de proteção jurídica.

Por exemplo, na União Europeia[7], há a “denominação de origem protegida e a “indicação geográfica protegida”.

Pela legislação brasileira[8], as indicações geográficas também se classificam em “indicação de procedência” e “denominação de origem”.

O reconhecimento de uma indicação geográfica por órgão oficial é fruto do esforço coletivo dos produtores vinculados à região que se diferencia pelo fornecimento de determinado bem ou serviço. Uma vez reconhecida, a indicação geográfica somente pode ser utilizada pelos membros da localidade que aceitem os padrões autodeterminados.

Para os consumidores, o reconhecimento de uma indicação geográfica significa a garantia de um produto com identidade própria e inconfundível, com um conjunto de valores e qualidades especiais. Por estas características, os consumidores podem sentir-se estimulados a pagar um sobrepreço que recompense os esforços dos fornecedores de bens ou serviços na manutenção da qualidade dos produtos e da indicação geográfica.

Observa-se que a proteção conferida às indicações geográficas abrange não somente o nome que designa a origem do produto ou serviço, como também a representação gráfica ou figurativa do lugar (nesse aspecto, as indicações geográficas assemelham-se às marcas mistas).

5. JURISPRUDÊNCIAS BRASILEIRAS SOBRE VIOLAÇÕES DE PI

As instâncias superiores da Justiça têm firmado jurisprudência sobre casos de grande relevância.

Por exemplo, em relação ao direito autoral na internet, diante das constantes violações a direitos autorais ocorridas nesse meio – e em inúmeros outros meios espalhados por todo o Brasil –, ressaltamos a importância de uma sentença que dá ao autor o direito de escolha do fórum (Agravo nº 476931.4/8 – Osasco), uma decisão que também deixa implícito o reconhecimento de que a internet é uma mídia como outra qualquer quando utiliza conteúdo produzido por autor.

Outra sentença firma jurisprudência e consolida o entendimento de que pessoa jurídica não é autora, ou seja, não pode ser titular de direito autoral em hipótese nenhuma.

O Tribunal Regional do Trabalho 2ª. Região manteve decisão de primeira instância que condenou uma empresa do ABC a indenizar autor por reutilização de fotografia sem sua autorização, reafirmando que “é necessário contrato para transferência de Direito Autoral e que sempre será interpretado de forma restritiva”. A sentença também assegurou o direito do autor de reaver seus negativos (Processo nº 0122320044332009).

Juízes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformaram sentença de primeiro grau para reconhecer que a fotografia, mesmo quando utilizada para publicidade, tem, obrigatoriamente, que vincular o nome do autor à foto. A ação determinou indenização ao autor por dano moral (Apelação Cível, nº 470578-4/5).

5.1 BRIGA DOS REMÉDIOS

Pelo menos por enquanto, o laboratório EMS – Sigma Pharma está liberado para comercializar o genérico da Aspirina. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo cassou decisão de primeira instância que mandava o laboratório recolher todas as cartelas do medicamento sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Quem tenta impedir o comércio do genérico é a Bayer, fabricante de Aspirina, que afirma que a embalagem do genérico copia a da Aspirina original. O caso da briga judicial da Aspirina envolve debate sobre a propriedade industrial, que no Brasil é regulada pela Lei nº 9.279/96.

A Bayer acusa o Sigma Pharma de concorrência desleal, por violação do conjunto da embalagem do genérico ácido acetilsalicílico, princípio ativo da Aspirina, que, na opinião da Bayer, imita seu produto. O nome Aspirina está registrado e patenteado pela Bayer desde 1899, em Berlim.

O laboratório EMS é acusado pela concorrência de infringir os direitos de propriedade intelectual, por meio da imitação do conjunto da embalagem do genérico (palavras, cores, signos). A legislação brasileira não trata dessa proteção ao conjunto da embalagem. A norma prevê que cores, signos e outros elementos visuais isoladamente não são registráveis como marcas.

A Bayer alega que o laboratório copia as embalagens do seu produto. Segundo a empresa, a forma de atuação do concorrente pode induzir o consumidor ao erro.

Já o laboratório afirma que o produto está de acordo com a legislação (Lei nº 9.787/99) e foi aceita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O laboratório brasileiro afirma também que a embalagem questionada é uma forma de orientar o consumidor, que não tem conhecimento técnico da produção farmacêutica.

Ainda de acordo com o laboratório, a letra G e a tarja amarela, que identificam medicamentos genéricos, diferenciam seu produto do original da Bayer. O laboratório afirma que a Anvisa concedeu o registro de fabricação e comércio do medicamento, que tem como base a Aspirina. Diz também que a legislação criou o genérico para reduzir o valor dos medicamentos e permitir o acesso da população à saúde.

Entre os diversos setores de atividade econômica, destaca-se o papel da indústria farmacêutica no processo geral de patenteamento. Segundo as empresas do setor, em relação aos custos e tempo de desenvolvimento de novos produtos, observa-se que, na prática, o período de exclusividade no mercado outorgado pela proteção de patentes é muito menor que o prazo de vigência da mesma, uma vez que o produto farmacêutico não pode ser vendido no mercado até que se completem todos os testes clínicos de segurança e eficácia.

Assim, afirmam as empresas farmacêuticas que se torna fundamental para as empresas não somente a existência de direitos autorais sobre as inovações, mas também que tais direitos possuam um prazo de duração suficientemente elevado, em todos os países em que são comercializados, para garantir o pleno retorno econômico dos esforços tecnológicos.

5.2 PROGRAMAS PIRATEADOS: “STJ MANDA EMPRESAS INDENIZAREM MICROSOFT POR DANOS”

O programa de computador é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme Lei do Software nº 9.609/98 e a Lei dos Direitos Autorais nº 9.610/98.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação das empresas Ediba – Edificações e Incorporações Barbieri – e Planab – Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri, obrigadas a pagar R$ 12 mil de indenização para a Microsoft Corporation por danos materiais. Os ministros mantiveram decisão da Justiça gaúcha, que determinou o pagamento à empresa americana pelo uso ilegal de programas de computador.

Antes do pedido de indenização, a Microsoft entrou com medida cautelar para a produção antecipada de provas. O objetivo era constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos programas de computador.

A primeira instância aceitou parcialmente o pedido. Condenou as empresas brasileiras a pagarem indenização de R$ 12 mil – correspondentes a cinco vezes o valor da nota fiscal – e também proibiu as empresas de utilizarem, sem licença, cópias dos softwares de autoria da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, durante 90 dias, às custas das empresas brasileiras.

As partes recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o dever de indenizar e o valor a ser pago. Os desembargadores afastaram apenas o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, afastando, assim, a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).

As empresas brasileiras recorreram ao STJ, mas os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso e mantiveram a indenização.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos 150 anos, a Propriedade Intelectual sofreu mudanças constantes e profundas, sempre na direção de confirmar e ampliar os direitos dos titulares, reduzindo-se quase ao desaparecimento a preocupação com os deveres.

Com o advento da tecnologia digital e da internet, pela primeira vez na história, os detentores de conteúdo, ou seja, as empresas, ampliaram seu espaço no que se refere ao mercado do direito autoral. Sob o argumento de combater a “pirataria digital”, a indústria de conteúdo[9] intensificou sua atuação nos direitos de propriedade intelectual.

As mudanças legais levaram a uma ampliação sem precedentes históricos dos direitos da propriedade intelectual. Tais problemas interferem diretamente na própria razão de existir do direito autoral, qual seja: incentivar a criação de novas obras por meio da remuneração aos autores e maximizar a circulação das obras na sociedade.

Com as mudanças ocorridas nos últimos 30 anos, ambos os objetivos (incentivar e maximizar) se encontram prejudicados, uma vez que as mudanças legais beneficiam muito mais os agentes intermediários do que os autores.

A exploração local das invenções, contempladas com a lei de propriedade industrial, era exigida como condição básica para a manutenção das patentes, aspecto aproveitado para o desenvolvimento de países como a Inglaterra, Suíça, França, Estados Unidos e outros. Hoje, porém, tal exigência é acusada de ilegal, com ocorreu quando os Estados Unidos reclamaram junto à OMC (Organização Mundial do Comércio) contra a inclusão, pelo Brasil, de tal entendimento em sua lei de patentes.

Há trinta anos atrás a caducidade era instrumento normal e eficiente para assegurar a exploração local; hoje, passamos a uma fase em que a licença compulsória expulsou de cena a caducidade, tornando-a letra morta, em benefício dos titulares de patentes, como discutido – TRIPs[10].

A licença compulsória era apresentada como imposição capaz de impedir os abusos dos titulares; hoje, tal licença é inaplicável, em razão de mudanças em sua natureza, as quais tornaram-na  não-exclusiva e obrigatoriamente remunerada.

No passado, cada país tinha o direito de legislar sobre propriedade industrial como instrumento de política econômica, definindo os setores a que atribuir direitos de monopólio, sua duração e suas condições; hoje, compartilhamos um acordo internacional em que todos os setores econômicos devem ser protegidos por patentes, com direitos padronizados em nível internacional.

Como discutido no artigo, os direitos da propriedade intelectual são instrumentos para o desenvolvimento, quando efetivos em cinco planos: Legislativo, Executivo, Judiciário, aplicadores do Direito (operadores) e agentes econômicos.  Da mesma forma, é muito difícil pensar em desenvolvimento nacional sem estruturar a máquina legislativa, administrativa – por exemplo, o Instituto Nacional Propriedade Industrial (INPI) e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) – e jurídica responsável pela propriedade intelectual.

Outra barreira ao uso da propriedade intelectual como colaboradora no desenvolvimento nacional relaciona-se à atuação do Judiciário e dos demais aplicadores do Direito que não conhecem suficientemente a legislação e o mercado onde ocorrem as relações tecnológicas, científicas, artísticas e literárias.

O sistema jurídico de modo geral e os núcleos de prestação da atividade jurisdicional são lentos e carecem de uma revisão e reestruturação urgentes. Não é possível um país chegar ao desenvolvimento social, econômico e da propriedade intelectual sem que a sociedade resolva prontamente, ou pelo menos num espaço razoável de tempo, os seus conflitos.

O desenvolvimento requer uma jurisdição especializada em temas como a propriedade intelectual. 

A uma jurisdição especializada cabe tratar e julgar as questões materiais e administrativas como: atribuir a titularidade, interpretar contratos, definir os montantes de indenização, resolver situação trabalhista do criador empregado e da empresa, tributos, processo administrativo, concorrência desleal, abuso de posição dominante nos negócios, falta de transparência na tecnologia, exaustão de direitos, licença compulsória, caducidade e os crimes.

O aspecto da exploração local é o que fortemente liga a propriedade intelectual ao desenvolvimento de uma nação, na medida em que esta exploração é potencialmente geradora de riqueza, seja para indivíduos ou para comunidades, além da capacidade para geração de empregos, informações e conhecimento.

Finalmente os pontos apresentados da propriedade intelectual, com enfoque em sua importância para o desenvolvimento sustentável de uma sociedade, não foram suficientemente explorados e poderiam servir para o surgimento de novos artigos.
 

 

Referências
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Notas:
[1] Convenção assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967. Emenda de 28 de outubro de 1979. Signatários: 180 países (última atualização em 02 de março de 2004).

[2]  Common law é o nome que se dá a experiência jurídica da Inglaterra, dos EUA e de outros países de igual tradição. O que caracteriza common law é não ser um Direito baseado na lei, mas nos usos e costumes.

[3] Para este item, tomou-se como referência a obra Curso de Direito Comercial (REQUIÃO, 1995).

[4] Para este item, tomou-se como referência a obra Manual de Direito Comercial (COELHO, 2002).

[5] Site do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI, 2008).

[6] Para este item, tomou-se como referência a obra Curso de Direito Comercial (REQUIÃO, 1995).

[7]  Regulamento Comunidade Econômica Europeia (CEE) nº 2.081, de 14/07/1992, e o Regulamento CE nº 510/2006, sobre denominação de origem.

[8] Lei nº 9.279, de 14/04/1996 (LPI).

[9] Gravadoras, editoras, indústria de jornais, rádios e difusoras, empresas de televisão.

[10] Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade intelectual relacionadas ao Comércio.


Informações Sobre os Autores

Rose Menchise

Economista e Advogada – UERJ, Mestranda – UFF – Sociologia e Direito, Pós-Graduação completo – UFF e Universidade de Milão – Desenvolvimento Regional Tecnologia e Propriedade Intelectual. Pós-graduação Direito do Trabalho – Veiga de Almeida

Diogo Menchise Ferreira

Técnico de Apoio Especializado concursado da Procuradoria. Especialista: Direito do Trabalho e Propriedade Intelectual. Mestrando


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