Aspectos da responsabilidade civil objetiva

Sumário: 1. Introdução, 2. Evolução da responsabilidade objetiva, 3. Teorias, 4. Teoria do risco, 5. Risco proveito e risco criado, 6. Críticas a teoria do risco, 7. Idéia de garantia, 8. Responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, 9. 9. Alguns pontos da responsabilidade civil objetiva no código de 2002; 9.1 Atos dos incapazes; 9.2 Atos de terceiros; 9.3 Fatos de animais; 9.4 Objetos caídos ou lançados de prédio em lugar indevido; 9.5 Circulação de produtos, 10. Considerações finais, 11. Bibliografia.


“Os homens têm, acima de tudo, necessidade de viver em paz. A justiça é a condição da paz. A paz, dissemos no princípio, não é a trégua; a trégua é efêmera, a paz é duradoura”. Francesco Carnelutti


1. Introdução


Toda manifestação da atividade do homem traz em si a responsabilidade civil diante da coletividade existente. A evolução do instituto da responsabilidade civil inicia pela vingança e posteriormente ascende a posição pecuniária.


Posteriormente, surge a noção de culpa[1], que, com o tempo sofreu constantes modificações na sua aplicação, ao passo que a jurisprudência, atendendo as necessidades prementes da vida social, ampliou o seu conceito, até chegar o momento das noções de risco e garantia ganharem força para substituí-la.


Nesse contexto, surge a responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade pelo risco, que descartava a existência de culpa, sustentando para possível reparação apenas o nexo causal.


Segundo Venosa, “sob esse prisma, quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.” [2]


Paulo Alonso salienta que “a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a idéia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da idéia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.” [3]


Em relação às situações dos empreendedores de responder pelos riscos e desvantagens, existem posicionamentos diferentes, sustentando uns o risco proveito, pela existência do lucro, e outros o risco criado, oriundo da atividade criadora do risco. [4]


Wilson Melo da Silva diz que “se visa com os postulados da tese nova da responsabilidade objetiva é apenas a correção da deficiência do velho conceito clássico da culpa, nitidamente superado pelas necessidades novas do direito, surgidas com o novo ciclo da industrialização.” [5]


Essa nova concepção de responsabilidade civil surgiu do desejo do restabelecimento de um equilíbrio social, com objetivo de alcançar uma maior harmonia entre interesses contrários, com o advento de novas regras de coexistência, da busca e manutenção da paz social.


2. Evolução da responsabilidade objetiva


O processo histórico da responsabilidade civil demonstra que o fundamento da responsabilidade apresentava-se exclusivamente subjetivo e enraizava-se na idéia de culpa.


Afirma a teoria clássica da culpa, que não basta que uma pessoa sofra um dano injusto na sua pessoa ou seu patrimônio para que o autor da ofensa fique obrigado a reparar o prejuízo, é necessário ainda que o dano seja oriundo de um fato doloso ou culposo, sem a presença deles não há que se falar em responsabilidade.


Durante a Revolução Industrial ocorrida na Europa em meados do séc. XVIII, a responsabilidade objetiva começou a despontar em decorrência do desenvolvimento industrial, da substituição do ferro pelo aço. Grandes escalas de produção e a mecanização dos sistemas produtivos, aumentando a produtividade, a circulação de riquezas, ao tempo em que houve o crescimento das situações de acidentes nas fábricas. Surgiu então, a necessidade de reparar os danos sofridos pelos empregados.


Dentro desse contexto histórico, a responsabilidade civil objetiva tomou forma, quando o homem foi levado a uma situação de permanente risco com o seu trabalho, fruto do excessivo crescimento industrial, sujeitando-o aos riscos, sem que pudesse obter a reparação merecida, por não serem adequados os meios legais para se proteger.


Segundo Paulo Alonso[6] o empregado vítima de um acidente deveria oferecer três tipos de provas: a primeira, que havia sofrido um dano; a segunda, que o agente cometeu um delito; e a terceira, que o dano decorreu do delito: dano culpa e relação de causalidade. Caso o empregado, em virtude do ônus probatório, não conseguisse fazer essas provas, estaria derrotado no processo, sem direito algum a indenização.


A multiplicidade dos riscos a que ficou exposta a vida do homem, em virtude dessas transformações, determinou a necessidade da proteção jurídica contra a insegurança dos empregados.


A reação contra esse estado de coisas, manifestou-se através de quatro processos[7]: a) a admissão da existência da culpa mais facilmente; b) o reconhecimento de presunções de culpa; c) a substituição da culpa pelo risco na determinação da responsabilidade e d) a colocação da vítima numa situação mais favorável quanto à prova.


Diante das direções apresentadas, o movimento chamado de revisionista, reputando a freqüência dos acidentes em razão do progresso mecânico na técnica de produção, tomou a direção mais radical, no sentido da eliminação da idéia de culpa.


Desse modo, quem criava um risco deveria responder por suas conseqüências, pois o operário ficava desamparado diante da impossibilidade de provar culpa do empregador.


3. Teorias


As teorias da responsabilidade objetiva começaram a ser esboçadas em 1888, por Mataja, na Alemanha, e Orlando, na Itália, em 1894, contudo, é a partir dos estudos dos franceses Saleilles e Josserand, em 1897, que a nova teoria ganha dimensão e adeptos. [8]


A primeira exposição sistemática, feita em 1888, na Alemanha, sustentava que os danos oriundos de acidentes inevitáveis na exploração de uma empresa deviam ser incluídos nas despesas do negócio atendendo primordialmente ao interesse da paz social. Assim, já existia a idéia de risco como fundamento da obrigação de indenizar. [9]


Essa idéia ganhou força para justificar a responsabilidade sem culpa, sedimentou-se à sombra da justiça distributiva: “quem colhe os frutos da utilização de coisas perigosas ou de uma empresa deve experimentar as conseqüências prejudiciais que delas decorrem.” [10]


Na Itália, Orlando não chega a suprimir por completo a idéia de culpa na responsabilidade civil. Para ele a noção de culpa era apenas insuficiente, pelo que se estava frente a ela, o que se reconhecia na verdade, eram apenas foros de cidadania para uma causa nova geradora de obrigações extracontratuais, o risco.[11]


O movimento revisionista iniciado na França, em que a tese da responsabilidade objetiva encontrou seu mais propício campo doutrinário de expansão e de consolidação[12], julgando o âmbito da culpa com o escopo de resolver o problema da responsabilidade, difundia a reparação do dano decorrente, exclusivamente, do fato ou do risco criado, [13] garantindo às vítimas uma reparação independentemente de culpa do responsável.


Saleilles e Josserand foram os defensores que mais se destacaram na teoria objetiva, a razão determinante da conquista de espaço na França e no mundo ocidental foi ter incluído a responsabilidade sem culpa, assentando-se em disposições do próprio Código Civil Francês, que era totalmente partidário da idéia da teoria da culpa[14], proclamada por expresso no art. 1382. Em esforço de interpretação do vocábulo “faute”, Saleilles faz referência ao art. 1384, entendendo que foi empregado na acepção de “fait”, equivalente à causa determinante de qualquer dano. [15]


Saleilles chega à conclusão oposta à doutrina legal defendida pelos autores[16] do Código Francês de 1804, argumentando com preceitos que originalmente teriam em vista a responsabilidade fundada na culpa, constrói uma teoria em face da qual o dever de ressarcimento independe de culpa. [17]


O art. 1382 do Código Napoleão trata da responsabilidade por ato próprio, com a seguinte redação:


Art. 1382. Tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autrui um dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer. (Qualquer fato oriundo daquele que provoca um dano a outrem obriga aquele que foi a causa do que ocorreu a reparar este dano).


O art. 1384 estabelece:


Art. 1384. On est responsable non seulement du dommage que l’on cause par son propre fait, mais encore de celui que est causé par le fait des personnes don’t on doit répondre, ou des choses que l’on a sous sa garde.


(L. n.º 70-459 du 4 juin 1970) “Le père et la mère, en tant qu’ils exercent (L. n. 2002-305 du 4 mars 2002, art. 8-V) “l’autorité parentale” (ancienne rédactio: “le droit de garde”) sont solidairement responsables du dommage causé par leurs enfants mineurs habitante avec eux.” – L’art. 8-V de la loi n.º 2002-305 du 4 mars 2002, modifiant le présent alinéa, est applicabele dans les iles Wallis-et-Futuna, em Polynésie française et em Nouvelle-Calédonie (art. 19 de la loi). (Somos responsáveis não somente pelos danos provocados por nossa própria culpa, mas também por aqueles provocados pela culpa das pessoas pelas quais somos responsáveis ou pelas coisas que temos sob nossa guarda. O pai e a mãe, se exercerem  o pátrio poder (redação antiga: “direito de guarda”) são solidariamente responsáveis pelos danos provocados por seus filhos menores que vivem com eles” (L. 70-459 de 4 de junho de 1970 e L. 2002-305 de 4 de março de 2002, art. 8-V).


A obra pioneira de Saleilles surge em 1897, Les Accident de Travail et la Responsabilité Civile, abordava os acidentes de trabalho em face da responsabilidade civil, sustentava que a reparação não deveria decorrer da culpa, da pesquisa de qualquer elemento moral, verificando se o agente agiu bem ou mal, consciente ou inconscientemente, com ou sem diligência; acima dos interesses de ordem individual devem ser colocados os sociais e só consultando estes interesses, e neles se baseando, é que se determinará ou não a necessidade da reparação. [18]


Uma síntese do pensamento de Saleilles:


 “A lei deixa a cada um a liberdade de seus atos; ela não proíbe senão aqueles que se conhecem como causa direta do dano. Não poderia proibir aqueles que apenas trazem em si a virtualidade de atos danosos, uma vez que se possa crer fundamentalmente em tais perigos possam ser evitados, à base de prudência e habilidade. Mas, se a lei os permite, impõe àqueles que tomam o risco a seu cargo a obrigação de pagar os gastos respectivos, sejam ou não resultados de culpa. Entre eles e as vítimas não há equiparação. Ocorrido o dano, é preciso que alguém o suporte. Não há culpa positiva de nenhum deles. Qual seria, então, o critério e imputação do risco? A prática exige que aquele que obtém proveito de iniciativa lhe suporte os encargos, pelo menos a título de sua causa material, uma vez que essa iniciativa constitui um fato que, em si e por si, encerra perigos potenciais contra os quais os terceiros não dispõem de defesa eficaz. É um balanceamento a fazer. A justiça quer que se faça inclinar o prato da responsabilidade para o lado do  iniciador do risco. ”[19]


A obra de Josserand veio logo depois, La responsabilité de fait des choses inanimées, tratava sua análise e interpretação das disposições do parágrafo primeiro do artigo 1.384 do Código Civil Francês, a mesma tese da responsabilidade objetiva.


Para Josserand, a reparação dos danos não deve ser deixada aos azares da sorte ou do destino, tanto mais que, entre a vítima e o autor do dano, a primeira merece mais proteção, porque comumente, é a que possui menos recursos e porque nada fez para causar o prejuízo. [20]


O surgimento da responsabilidade civil objetiva influenciou vários países, porém, a maior acolhida que se deu foi na Bélgica em 1927, por Paul Leclercq, não deixando de lado a culpa, para ele tudo se resumia em uma equação simples: culpa=dano.


A teoria de Leclercq baseava-se em que a lesão do direito alheio constitui um fato ilícito e, pois, uma falta. Procurou com sua doutrina harmonizar os extremos, “juntando, num só bloco, o passado e o presente, onde a teoria da responsabilidade objetiva entrasse com a essência e, a tradicional, apenas com a palavra culpa”.[21]


Leclercq confunde a culpa com a lesão ao direito alheio, seu raciocínio é de quando uma pessoa ou seu patrimônio são lesados, é necessário distinguir se esta lesão resulta do fato imediato de outra pessoa ou decorre do fato da coisa. O fato de lesar o direito de outrem constitui, por si só, uma culpa, resultando a responsabilidade. [22]


4. Teoria do risco


No final do século XIX, os juristas na França conceberam a teoria do risco como sendo uma probabilidade de dano, isto é, aquele que exercesse uma atividade perigosa deveria assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou, independente de ter ou não agido com culpa. [23]


Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade que  cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[24]. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco.  


Coube a Saleilles e Josserand a construção de uma teoria definitiva da responsabilidade pelo fato da coisa, apresentada num dos primeiro julgados a acolher a teoria do risco na França.


Ocorreu em uma decisão da Corte de Cassação Francesa em 16 de junho de 1896, na qual declarava culpado o proprietário de um rebocador pela morte de um mecânico, em conseqüência de uma explosão de uma caldeira, embora esse fato resultasse de um defeito de construção, e que essa responsabilidade não cessaria mesmo que o proprietário do rebocador provasse a culpa do construtor da máquina ou do caráter oculto do defeito da coisa. [25]


O jurista René Savatier, defendia a aplicação da teoria do risco aos atos de necessidade, sob o fundamento de que retirando o proveito do seu ato, deveria o autor indenizar a vítima. [26] Afirmava que no ato de necessidade não haveria culpa, tratando-se de uma responsabilidade objetiva, qualquer que fosse seu fundamento. O ato necessário cessa de ser culposo, sob a condição de que o autor suporte a reparação do mal que fez a outrem. [27]


Ao tratar da teoria do risco, Facchini Neto aponta que a responsabilidade civil “se explica porque o agente teria criado um risco para os demais, ou porque retirou algum proveito de uma coisa ou do trabalho de outrem”.[28]


Facchini Neto[29] entende também que é necessário afastar-se do princípio da culpa, avançando-se em direção a um modelo misto, de um lado a culpa e do outro a responsabilidade objetiva, fundada no risco ou na idéia de garantia da suposta vítima.


Conforme leciona Orlando Gomes[30], a obrigação de indenizar sem culpa nasce por ministério da lei, para certos casos, por duas razões: a primeira, seria a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os outros, e a segunda, a consideração de que o exercício de determinados direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina.


Caio Mário aborda que:


Em termos de responsabilidade civil, risco tem sentido especial, e sobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento de dever de reparar, com visos de exclusividade, ou com extremação da teoria própria, oposta à culpa. [31]


Em razão do surgimento da responsabilidade civil objetiva, em torno da idéia central do risco, ocorreram várias concepções de teorias, dentre elas, as que mais se destacam foram a do risco-proveito e do risco criado.


5. Risco proveito e risco criado


Segundo a teoria do risco, o risco proveito está fundado no princípio ubi emolumentum ibi onus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano é obrigado a repará-lo.


Se atividade econômica desenvolvida gera riqueza ao seu empreendedor e a possibilidade de dano a quem executa o serviço, nada mais justo que, no caso de dano, ainda que ausente a culpa ou dolo, deve haver responsabilidade pelos danos ocasionados da exploração de uma atividade.  Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros, deve suportar os ônus correspondentes.


Entretanto, para essa teoria houve a crítica, indagando qual o sentido da palavra “proveito”. Os opositores irmãos Mazeaud e Mazeaud afirmaram que a teoria do risco proveito é puramente negativa, confundindo-se com a teoria do risco integral [32], e sustentaram que o conceito de proveito seria em sentido amplo, ou seja, que traria vantagens a toda e qualquer atividade.


Também, outro argumento contra à teoria do risco, seria da alegação de que na ausência de proveito ao agente causador do dano, não haveria motivo para indenização, porém a concepção é demasiadamente superficial, porque o proveito não é determinado apenas pelo interesse de ordem pecuniária ou moral, mas sim, tido como finalidade criadora do risco. [33]


Assim, quem se beneficia com as comodidades que um automóvel oferece, razoável que responda com as desvantagens conseqüentes das reparações que, no uso da coisa, e por acidentes, venha a ocasionar a terceiros. [34]


Já a teoria do risco criado, baseada em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independe do aspecto econômico ou profissional surge à obrigação de indenizar.


Facchini Neto refere que


“Dentro da teoria do risco-criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a conseqüência inafastável da atividade em geral. A idéia de risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar.” [35]


Dessa forma, Paulo Alonso sustenta que: “a noção central da teoria do risco criado está no elemento perigo, existente em algumas atividades, em razão da sua natureza ou dos meios utilizados, está inserido, sujeitando o homem a riscos de toda ordem, inclusive sua própria vida”.[36]


Por fim, Caio Mário trata com profunda destreza a teoria do risco criado:


“A teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente, é; porém, mais eqüitativa para vitima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer. (cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, nº 590, p. 605).”[37]


Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.


6. Críticas a teoria do risco


Vários foram os opositores da teoria do risco, entre eles os irmãos Mazeaud, Joseph Rutsaert, Ripert, Colin e Capitant, Venzi, Defroidmonte, Brasiello, entre outros. Savatier os qualifica em dois grupos: os que reconheciam a existência da obrigação de reparação sem culpa, tratando-se apenas de uma simples garantia e não de responsabilidade; e os que negavam a reparação do dano, e para tal, seria necessário uma lei especial ou um contrato.


Alvino Lima[38] faz uma síntese de seis argumentos contra a teoria do risco pelos defensores da teoria da culpa: a) a teoria do risco seria meramente material, não se importando com a pessoa; b) o deslocamento do centro da aplicação do direito do indivíduo para a sociedade, quando na verdade, o indivíduo continua sendo o ponto central do direito; c) o agente deverá assumir a responsabilidade de todos os danos, de nada valendo a prudência e cautelas, gerando a estagnação da atividade individual; d) sem o proveito da atividade pelo causador do dano, não há que se falar em teoria de risco; e) a carência da conceituação de risco, sendo impreciso, incerto e vago; f) a conceituação de proveito não é clara, contrapondo o conceito de culpa que é claro e preciso, comprometendo a teoria do risco gravemente a própria ordem social.


Referindo-se as críticas efetuadas pelos opositores, como também os defensores da teoria do risco, José de Aguiar Dias faz um contraponto diante de tais posições doutrinárias:


“Meditando nisso, hão de concluir os espíritos democráticos que a situação desejável é a do equilíbrio, onde impere a conciliação entre os direitos do homem e seus deveres para com os seus semelhantes. O conflito de interesses não é permanentemente, como quer fazer crer a doutrina extremista, mas ocasional. E quando ele ocorra, então, sem nenhuma dúvida, o que há de prevalecer é o interesse da coletividade. Não hesitamos em consentir na amputação do membro que põe em risco a nossa vida. Não podemos, por qualquer motivo, permitir que o direito do indivíduo todo-poderoso atinja, não outro indivíduo, mas toda a coletividade. Na doutrina do risco nitidamente democrática, não se chega jamais à conseqüência de afirmar o principio, aparentemente individualista, mas, em essência, de sentido oposto, nitidamente autocrático, de que o direito de um pode prejudicar a outro, pode ultrapassar as raias da normalidade e fazer do seu titular um pequeno monarca absoluto. “[39]


No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho refere que toda teoria sofre inevitável tendência de chegar a extremos. Seus opositores costumam apresentar soluções e entendimentos para todos os males, entretanto, com o passar do tempo, vai se reduzindo, até o momento aceitável, “e foi o que aconteceu com a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva ou sem culpa. Foi ela apresentada como substituta da teoria da culpa, que seria insatisfatória e superada.”[40]


7. Idéia de garantia


A partir da responsabilidade civil objetiva surge a idéia de garantia, isto é, a reparação de um dano sofrido pela vítima, entretanto, o problema não deve ser colocado no plano da culpa, nem do risco. Esse pensamento se reflete na obra de Starck, Essai dune théorie générale de la responsabilité civile considérée en sa double. fonction de garantie et de peine privée, de 1947.


Segundo a teoria da garantia, a responsabilidade da pessoa que comete o dano esta diretamente vinculada a obrigação de indenizar a vítima sob dois pontos: ou porque cometeu uma falta, ou então, porque retira proveito do ato praticado.[41] Caio Mário refere a teoria da garantia, abordando um resumo das palavras de Starck:


“…a teoria da garantia pretende que o fundamento da responsabilidade sem culpa reside em que, todos os casos em que o legislador ou a jurisprudência condene o auto do dano a repará-lo, com abstração da culpabilidade, o dano sofrido constitui um atentado aos direito da vítima, protegidos por si mesmo, como o é o direito de propriedade, o direito ao nome, os direitos à “propriedade intelectual”, e bem assim outros direito objetivamente assegurados, independentemente da culpa do defedente” (“Domaine et Fondement de la Responsabilité sans Faute”, in Reveu Trimestrielle de Droit Civil, 1958, p.502.) [42]


Destarte, o entendimento de Starck reconhece a existência de um direito individual à segurança, isto é, a responsabilidade deve ser buscada pelo lado da vítima.  Seu pensamento pode ser resumindo nos seguintes termos: “a violação não autorizada constitui um dano causado em contrariedade ao direito, uma injustiça em si mesmo, independentemente das disposições físicas ou psicológicas do seu causador.”[43]


O termo indenização refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou reduzir um dano, geralmente, de natureza moral ou material, originado por incumprimento total, ou cumprimento parcial, ou através da violação de um direito absoluto.


Facchini Neto diz:


“O fato é que a teoria da responsabilidade civil comporta tanto a culpa como o risco. Um como o outro devem ser encarados não propriamente como fundamentos da responsabilaide civil, mas sim como meros processos técnicos de que se pode lançar mão para assegurar às vítimas o direito à reparação dos danos injustamente sofridos. Onde a teoria subjetiva não puder explicar e basear o direito a indenização, deve-se socorrer da teoria objetiva. Isto porque, numa sociedade realmente justa, todo dano deve ser reparado.”[44]


A tendência da vida moderna é de, cada vez mais, afastar-se da idéia fundada na noção de culpa, chamada de subjetiva, estendendo-se o conceito de responsabilidade até aos casos em que o dano resulta da prática de ato lícito, atribuindo dessa forma, o dever de indenizar, independentemente da comprovação do erro de conduta do agente causador.


Silvio Venosa salienta que:


“Reparar o dano, qualquer que seja sua natureza, significa indenizar, tornar indene o prejuízo. Indene é que se mostra íntegro, perfeito, incólume. O ideal de justiça é que a reparação de dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstruída: quem derrubou o muro do vizinho deve refazê-lo; quem abalroou veículo de outrem por culpa deve repará-lo; o dono de gado que invadiu terreno vizinho, danificando pomar, deve replantá-lo e assim por diante.”[45]


Acrescenta Silvio Venosa[46], que nem sempre é possível indenizar exatamente o valor da perda, ao mesmo tempo em que não se pode converter a indenização em lucro ou enriquecimento injusto para a vítima.


Ocorre que em inúmeras situações o causador do dano não tem condições de arcar com os prejuízos, ou porque não tem condições financeiras ou porque é incapaz. Sendo assim, é necessária uma indenização à vítima através de um terceiro responsabilizado que de certa forma esteja vinculado ao causador direto do dano.


Entretanto, devido à evolução no mundo contemporâneo, e pela valorização da dignidade da pessoa humana traduzida na menor resignação das vítimas, não é mais aceitável que a vítima fique sem alguma indenização em conseqüência de um dano. Assim, o terceiro passa a ser a própria coletividade.


Luiz Roldão de Freitas Gomes expõe com clareza essa questão:


“À medida que o nível de vida se eleva, mas cada um compreende ter a certeza de ser indenizado (a fatalidade não é mais aceita), o que se reflete, e muitas vezes, na transferência da indenização para a coletividade. A grave tendência da responsabilidade civil, crescente no correr dos anos, é a busca de qualquer forma de uma indenização para as vítimas, com limitações. Dentre estas, cite-se a falta de condutor, que tem por efeito reduzir a indenização ou excluí-la. Predomina um “slogan”: para todo prejuízo, reparação.”[47]


Segundo Patrícia Ribeiro Serra Vieira:


“ responsabilidade objetiva sustenta em si a noção de seguridade geral, pelo controle do fato tido como causa do dano, para que todos possam suportar os prejuízos que venham a recair sobre qualquer um de nós, a título de riscos da vida em uma sociedade desenvolvida, massificada e com crescente aumento dos acidentes de trabalho, de transito e de transporte de consumo, das atividades estatais, ambientais, minerais, dentro outras.”[48]


Dessa forma, a reparação do dano sofrido pela vítima esta ligada diretamente a idéia de garantia, seja pela indenização individual ou pela socialização dos riscos[49] existentes no mundo atual.


8. Responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro


Tratando de responsabilidade civil, cabe referir que o Código Civil Brasileiro de 1916 filiou-se à teoria subjetiva para a composição das regras jurídicas acerca da responsabilidade civil derivada da culpa, demonstrado através da primeira parte do art. 159. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Cabe a obrigação de indenizar, de reparar o dano, sendo a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito.[50]


Wilson de Melo da Silva faz referência ao regime civil do Código de 1916 adotado no Brasil, “muito embora elaborado e promulgado ele em plena efervescência da idéia nova da responsabilidade sem culpa, acabou por acolher, em tese, o princípio da culpa clássica”[51], influenciado principalmente pelo Código Francês de 1804.


Entretanto, tal posicionamento não impediu ao legislador anterior, em passagens esparsas, houvesse considerado a adoção da responsabilidade objetiva, baseada no risco e não na culpa. O foco primordial de atenção deslocou-se, de uma preferência por atender o interesse do responsável, por meio da exoneração de sua responsabilidade, para o interesse da vítima e seu direito de ser ressarcida.


Nesse contexto, foram editadas várias leis especiais que adotaram a responsabilidade civil objetiva, dentre elas o Dec. 2.681 de 1912 (responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais), Lei 5.316 de 1967, o Dec. 61.784 de 1967, Lei 8.213 de 1991 (a legislação de acidentes de trabalho), Lei 6.194 de 1974 e Lei 8.441 de 1992 (seguro obrigatório de acidentes de veículos, cabendo à seguradora pagar o valor previsto, independente de culpa do motorista), Lei 6.938 de 1981 (referente aos danos causados ao meio ambiente), Lei 8.078 de 1990 (Código de defesa do consumidor), entre outras.


No momento atual, após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro de 2002, apesar desta marcante tendência objetivista da responsabilidade civil, entretanto, afirma Facchini “a responsabilidade subjetiva continua sendo o fundamento básico de toda a responsabilidade civil: o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa”. [52]


No parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, foi adotada a teoria do risco criado.


Ao lado da responsabilidade civil decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, inseridas nos arts. 186 e 187, referindo-se a idéia de culpa, em determinados casos analisados pelo magistrado, poderá reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem a indagação de culpa, isto é, responsabilidade civil objetiva, através de duas situações: a primeira, refere-se nos casos especificados em lei e a segunda quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


9. Alguns pontos da responsabilidade civil objetiva no código de 2002


9.1 Atos dos incapazes 


Facchini Neto[53] aborda que a responsabilidade nestes casos é subsidiária, pois somente será acionada se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes., sendo de natureza objetiva, independe de culpa.


O código acabou com a inimputabilidade dos incapazes, respondendo pelos prejuízos que causarem. O caráter objetivo dessa responsabilidade está na inimputabilidade, que passou a incidir sobre os incapazes, em benefício das vítimas, diferentemente do que preceitua o art. 156 do CC de 1916, que isenta os menores de 16 anos.


9.2 Atos de terceiros


No Código Civil de 2002, a responsabilidade civil dos pais, o tutor e o curador, o empregador, os donos de hotéis, estabelecimentos de ensino e similares responderão civilmente, não se beneficiando com a prova de ausência de culpa.[54] Assim, passou a ser reconhecida como responsabilidade objetiva, independente de culpa


9.3 Fato de animais


Facchini Neto entende que existe uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal.[55] Há um dever inerente do guarda do animal em impedir que eventos como de ataque de um cão feroz ocorra.


A responsabilidade do dono do animal é presumida, basta a vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Nesses casos, a defesa do dono ou detentor do animal ocorre através de prova, excluindo sua responsabilidade se o fato ocorreu em virtude da culpa da vítima ou de força maior.


9.4 Objetos caídos ou lançados de prédio em lugar indevido


Segundo a jurisprudência mais rigorosa em defesa das vítimas, o art. 938, combinado com o art. 942, responsabiliza solidariamente todos os que habitarem, ou ocuparem o prédio. O risco é dos ocupantes. É o que decorre da interpretação do texto, em conexão com a vivência do problema.


9.5 Circulação de produtos


O dispositivo do Código Civil, o art. 931 que reza: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresa respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos posto em circulação”. Possuindo a clara intenção de proteger o consumidor, dessa forma, amplia o conceito em relação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor editado em 1990.


10. Considerações finais


A responsabilidade civil vem, cada vez mais, se moldando com o passar do tempo, seja pelas inúmeras modificações tecnológicas que surgem, seja pela grande capacidade que o homem tem de desenvolver novos produtos, serviços e formas de trabalho, resultando num crescimento muitas vezes desordenado.


Nesse sentido, a legislação embora não alcance todos os fatos possíveis decorrentes da existência da responsabilidade civil, a jurisprudência tem compensado esta incapacidade, e porque não dizer, possui o compromisso de satisfazer ou tentar resolver as inúmeras situações novas que surgem no mundo contemporâneo.


Assim, a responsabilidade civil subjetiva aprimorou-se a passos lentos, ocasionando uma mudança gradativa até chegar a um sistema misto, no qual coexistem a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, aplicando ao caso concreto a forma mais correta que, atenda aos anseios de justiça e de proteção da vítima. Assim sendo, obtem-se reparação dos dados sofridos pelo ofensor, para que não seja reduzido à insolvência, perdendo a capacidade de adimplir.


 


Bibliografia

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VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

Notas:

[1] Segundo Alvino Lima: “Dentro do critério da responsabilidade fundada na culpa não era possível resolver um sem-número de casos, que a civilização moderna criara ou agravara…” (LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo: RT, 1960, p. 119.) T

[2] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36.

[3] ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12.

[4] Idem, ibidem.

[5] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 104.

[6] ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva, p. 37-38.

[7] Esses processos são atribuídos ao jurista francês Josserand.

[8] NETO, Martinho Garcez. Responsabilidade Civil no Direito Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.95.

[9] GOMES, Orlando. Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 281

[10] MONTENEGRO, Antonio Lindberg C. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Ed.Lumen Júris, 1996, p.29.

[11] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 29.

[12] Idem, p. 47.

[13] LIMA, Alvino. Culpa e risco, p. 43.

[14] “O Código Napoleônico, concebido como modelo consolidador da responsabilidade civil, foi estruturado com base na culpa, impondo a obrigação de indenizar apenas nos casos em que a vítima conseguisse demonstrar a relação de causalidade entre o fato provocado pelo autor do dano e o dano propriamente dito, estando aquele fato qualificado pela culpa do agente. (SERRA VIEIRA, Patrícia Ribeiro. A responsabilidade civil objetiva do direito de danos. Rio de Janeiro:Forense, 2004, p.13.)

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.16.

[16] Segundo Wilson Melo da Silva “os arquitetos do Código Napoleônico, o código padrão por assim dizer, haviam-no alicerçado nas bases graníticas da culpa subjetiva. Segundo tal código, só haveria obrigação de indenizar quando a vítima pudesse demonstrar, alem da relação de causalidade necessária entre o autor do dano e o dano mesmo, que dito dano pudesse ser imputado à culpa desse autor”. (SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 26)

[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p.17.

[18] LIMA, Alvino. Culpa e risco, p. 122.

[19] SALEILLES, Raymond apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 69

[20] NETO, Martinho Garcez. Responsabilidade Civil no Direito Comparado, p.98.

[21] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa, p. 42.

[22] ALVINO, Lima. Culpa e Risco, p.50.

[23] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 166.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 22.

[25] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. p. 38.

[26] LIMA, Alvino. Culpa e risco, p. 198

[27] Idem, p. 200.

[28] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, in: SARLET, Ingo Wolfgang (org). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Liv. Do Advogado, 2003, p. 160.

[29] Idem, ibidem.

[30] GOMES, Orlando. Obrigações, p. 307.

[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p.277.

[32] MAZEAUD e MAZEAUD apud ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. p. 64.

[33] LIMA, Alvino. Culpa e risco. p. 212.

[34] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa, p. 55.

[35] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, p.159.

[36] ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva, p. 12.

[37] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p.285.

[38] LIMA, Alvino. Culpa e risco, p. 203.

[39] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, p.84-85.

[40] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. p. 169-170.

[41] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p.282.

[42] Idem, p.283.

[43] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, p. 159.

[44] Idem, p. 160-161.

[45] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil, p. 182.

[46] Idem, ibidem.

[47] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.142

[48] SERRA VIEIRA, Patrícia Ribeiro. A responsabilidade civil objetiva do direito de danos. Rio de Janeiro:Forense, 2004, p.88.

[49] Segundo Patrícia Ribeiro “a socialização dos riscos – que consiste, em termos individuais, numa maior ou menor contribuição de acordo com a capacidade econômica e a posição social e, em termos coletivos, sugestiona a avaliação do maior ou menor grau de periculosidade da atividade exercida – tornar-se-ia consectário de justiça”. Conclui que “a socialização também faz parte do processo de efetivação do ideal de justiça social. O direito de danos nos impulsiona à busca de novos conceitos e estruturas, dando a dimensão social, necessária à teoria da responsabilidade civil. As orientações doutrinárias propagam a generalização da responsabilidade objetiva pela adoção, como regra, da possibilidade de se exigir a indenização de prejuízos causados por fatos dos quais o responsável não pode considerar-se autor no plano ético-jurídico, mas sim no plano ético-social. Um dos caminhos para essa generalização é considerar ilícito todo fato danoso, entendido como tal o descumprimento de um dever mesmo sem culpa, desde que origine prejuízos.” (SERRA VIEIRA, Patrícia Ribeiro. A responsabilidade civil objetiva do direito de danos, p.127-129). Também Facchini Neto aponta “…é necessário que se desembarace da imprescindibilidade da noção de culpa, adotando critérios objetivos da responsabilização civil, pois sua função não é a de punir o ofensor (para que seria exigível a culpa), mas sim procurar garantir o ressarcimento da vítima. Daí o desenvolvimento de uma teoria geral de responsabilidade objetiva, com base em critérios de risco-criado, risco-proveito, idéia de garantia, risco-profissional, etc. Afinal, se o agente não agiu com culpa, a vítima muitas vezes também não. A solidariedade social, nesta hipótese, parece impor que quem causou o dano suporte as suas conseqüências”. (FACCHINI NETO, Eugênio. “A função social do direito privado”. In: Revista Jurídica –vol 349, novembro de 2006, p. 159).

[50] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v.3 Responsabilidade Civil. 2 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p.14.

[51] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa, p. 67.

[52] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, p. 165.

[53] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, in: SARLET, Ingo Wolfgang (org). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Liv. Do Advogado, 2003, p. 173.

[54] COSTA, Dilvanir José da. Sistema de Direito Civil à luz do novo código. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 380.

[55] FACCHINI NETO, Eugênio. “Da responsabilidade civil no novo Código”, p. 182.


Informações Sobre o Autor

Valdenir Cardoso Aragão

Advogado, Especialista em Direito Empresarial e Mestrando em Processo Civil, ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


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