Descrição: O artigo em questão faz um estudo das Teorias sobre Personalidade Jurídica, abordando quais foram as adotadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Em seguida, o artigo analisa a situação dos avais realizados pelos próprios sócios das empresas devedoras como uma forma de burlar a legislação em vigor.
Sumário: Introdução. 1. Da personalidade jurídica. 2. Da burla à teoria da personalidade jurídica. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como fito analisar uma conduta corriqueiramente praticada por alguns credores, qual seja: ao realizar um contrato de empréstimo, colocar os sócios como avalistas.
Conforme veremos, a referida postura é uma burla à legislação pátria, mormente no que tange ao instituto da personalidade jurídica.
1. DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Afirma o Código Civil de 2002 em seu artigo 50, in verbis:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (BRASIL, 2002)
Ou seja: o Código Civil adotou a Teoria Maior da Pessoa Jurídica, só aceitando que a mesma seja desconsiderada e que os bens dos sócios sejam atingidos caso haja abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, de modo que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, conforme leciona Maria Helena Diniz: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles. (DINIZ, 2003, p.68).
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, por outro lado, adotou outra teoria, senão vejamos:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (BRASIL, 1990).
Conforme podemos perceber no dispositivo supracitado, o CDC adotou a Teoria Menor da Pessoa Jurídica, prevendo que a mesma pode ser afastada pelo simples fato de obstaculizar o ressarcimento de prejuízos causado aos consumidores.
Frise-se, no entanto, que a Teoria Menor só deve ser aplicada em casos excepcionais, assim como afirma André Santa Cruz Ramos ao afirmar:
“Vê-se, portanto, que mesmo para os defensores da teoria menor, sua aplicação é excepcional, ou seja, restringe-se aos casos que evolvem os denominados credores não-negociais da pessoa jurídica. A regra geral, pois, é a aplicação da teoria maior da maior da desconsideração, que só admite a desconsideração quando caraterizado o abuso de personalidade, o qual, por sua vez, pode atualmente ser verificado, segundo a concepção objetivista, pela simples demonstração de dados objetivos, como confusão patrimonial e o desvio de finalidade.” (RAMOS, 2008, p.306).
Não poderia ser de outra forma, pois separar os bens das pessoas jurídica dos bens dos seus sócios é uma forma de estimular a prática comercial e o desenvolvimento nacional, de modo que a quebra da personalidade jurídica só pode se dar em situações de verdadeiro abuso.
2. DA BURLA À TEORIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Apesar da regras previstas na legislação mencionadas no tópico anterior, alguns credores conseguem atingir os bens dos sócios sem falar em quebra da personalidade jurídica, mas sim se utilizando do argumento de que estão apenas executando o sócio que foi avalista em determinada avença.
Enfim, os credores encontraram uma forma de atingir os bens dos sócios sem estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do NCC e/ou 28 do CDC, qual seja: um aval previsto em um contrato de adesão por meio de uma cláusula leonina e que é realizado em um momento em que a empresa, desesperadamente, precisa de recursos.
É evidente que não é esse o objetivo do aval. O referido instituto garantidor visa trazer terceiros para se obrigarem a pagar a dívida e não garantir que os bens dos sócios sejam atingidos ex lege.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, urge a necessidade que os avais dados em tais situações sejam anulados nos termos do inciso VI do artigo 166 do Novo Código Civil, uma vez que nitidamente têm como objetivo fraudar lei imperativa, de modo que os sócios avalistas sejam desobrigados de arcarem com as dívidas das suas empresas, salvo se preenchidos os requisitos legais de desconsideração da personalidade jurídica.
Informações Sobre o Autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti
Defensor Público Federal. Professor Universitário. Especilista em Direito Público Pela FMN. Mestrando em Direito Processual pena Unicap