Desconsideração da personalidade jurídica e despersonalização: alguns esclarecimentos necessários

Resumo: Este trabalho pretende tecer considerações a respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e estabelecer diferenças entre os conceitos de desconsideração e despersonalização, destacando a importância desta distinção que não se resume apenas em questão terminológica, mas tem aplicação também no campo prático do direito.

Palavras-chave: Direito civil. Direito empresarial. Pessoa jurídica. Sociedade empresária. Desconsideração da personalidade jurídica. Despersonalização.

Abstract: This work intends to make considerations about the theory of piercing the corporate veil and make a distinction between the concepts of disregard and depersonalization, highlighting the importance of this distinction is not just in terminological issue, but also has application in the practical field of law.

Keywords: Civil law. Business law. Legal person. Business company. Piercing the corporate veil. Depersonalization.

Sumário: Introdução; 2. Importância da personalidade jurídica; 3. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica; 4. Desconsideração x Despersonalização; Conclusão; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos, une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações. Segundo Maria Helena Diniz[1], para o atendimento dessas necessidades surgiram as chamadas pessoas jurídicas.

Trata-se de uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Realmente, seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual. Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica é uma conseqüência lógica de sua personalidade jurídica, constituindo uma de suas maiores vantagens.[2]

No direito brasileiro, essa autonomia surgiu com a regra do art. 20 do Código Civil de 1916, que assim dispunha: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros”. Alerta Sergio Cavalieri Filho[3] que foram tantas as fraudes perpetradas por diretores e acionistas através da sociedade para obter vantagens pessoais, tantas as formas de prejudicar credores ocultando-se atrás da pessoa jurídica, tantas as vezes que a lei foi burlada e a obrigação descumprida com a ajuda da empresa em prejuízo de terceiros, que a doutrina e a jurisprudência construíram o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a ser detalhado mais adiante.

Entretanto, antes de adentrar nesse estudo, e a despeito das fraudes e abusos cometidos através da pessoa jurídica, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a sua importância no nosso ordenamento jurídico e principalmente nas relações negociais atuais.

2. IMPORTÂNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A fim de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas, produzindo empregos e incrementando o desenvolvimento econômico e social das comunidades, era necessário encontrar uma forma de limitação dos riscos nas atividades econômicas. Para tanto, se encaixou perfeitamente o instituto da pessoa jurídica, ou mais exatamente, a criação de sociedades personificadas.

Esclarece Marlon Tomazette[4] que as sociedades personificadas são, pois, uma das chaves do sucesso da atividade empresarial, proliferando-se cada vez mais como o meio mais comum do exercício das atividades econômicas. E arremata o referido autor: “Trata-se de um privilégio assegurado aqueles que se reúnem e desenvolvem conjuntamente determinada atividade econômica. A atribuição da personalidade corresponde assim a uma sanção positiva ou premial, no sentido de um benefício assegurado pelo direito – que seria afastado caso a atividade fosse realizada individualmente – a quem adotar a conduta desejada”.

Desse modo, formada a sociedade empresarial pelo concurso de vontades individuais, que lhe propiciam os bens ou serviços, a consequência mais importante é o desabrochar de sua personalidade. Nesse sentido, destaca Rubens Requião[5]: “A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural”.

No dizer de Fábio Ulhôa Coelho[6], “tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si”. Como se percebe, a pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade, sendo inegável a sua importância nos dias de hoje, sobretudo nas relações negociais.

3. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Conforme já ressaltado anteriormente, ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão de responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, muitas vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, tendo provocado reações doutrinárias e jurisprudenciais que visavam a coibir tais abusos. Maria Helena Diniz[7] anota que esses foram os principais motivos para surgimento da figura da “desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica”.

Marlon Tomazette[8] ainda destaca outros termos pelos quais é conhecido este instituto: “Surgido na jurisprudência anglo-saxônica a desconsideração lá é conhecida como ‘disregard of legal entity’ ou ‘disregard doctrine’, expressões por vezes usadas pelos autores brasileiros. Nos países da common law usam-se também expressões retóricas como levantar o véu da pessoa jurídica (‘piercing the corporate veil’). No direito alemão fala-se em ‘Durchgriff derr juristichen Person’, no direito italiano ‘superamento della personalitá giuridica’, no direito argentino ‘desestimácion de la personalidad’”.

Acolhido inicialmente pela doutrina e jurisprudência, o instituto foi sendo consagrado em vários diplomas legais – art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 135, II, do Código Tributário Nacional; art. 4º da Lei n.º 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente); art. 50 do Código Civil.

Ada Pellegrini Grinover[9] ressalta que atualmente se verifica uma tendência cada vez mais frequente, em nosso direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica, sempre que for usada para acobertar a fraude à lei ou o abuso das formas jurídicas, rompendo com o esquema rígido da autonomia patrimonial das sociedades personalizadas.

Em linhas gerais, esclarecem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[10], pretendeu-se, com esta teoria, justificar a superação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, permitindo-se o reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios. Os referidos autores assim definem o instituto: “A doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado”.[11]

Para Paulo Nader[12], “por desconsideração entende-se o ato de abstração da personalidade jurídica da pessoa jurídica e a concomitante extensão de responsabilidade aos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Nessa mesma linha de pensamento, Rubens Requião[13] esclarece que tal doutrina visa a desconsiderar a personalidade jurídica, isto é, não considerar os efeitos da personificação, para atingir a responsabilidade dos sócios, arrematando que a intenção é “penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio”.

Nos precisos dizeres de Maria Helena Diniz[14], a desconsideração ou penetração permite que o magistrado não mais considere os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direitos cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.

4. DESCONSIDERAÇÃO X DESPERSONALIZAÇÃO

No Brasil a expressão mais adequada para a denominação desse instituto é a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo adequado falar-se em despersonalização. Vale ressaltar que não se trata de mero preciosismo terminológico, porquanto há uma grande diferença entre as duas figuras; despersonalizar é completamente diverso de desconsiderar a personalidade.

Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida; não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.

Nesse sentido é a lição de Marlon Tomazette[15], ao ressaltar essa diferença: “A disregard doctrine não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem. A pessoa jurídica é um instituto muito importante para ser destruído, de modo que não deve ocorrer a despersonalização, a destruição da entidade pessoa jurídica, mas a suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu. Trata-se de uma técnica que se aplica aos casos concretos específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, falamos em desconsideração e não em despersonalização.”

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[16] também entendem ser necessária essa distinção, esclarecendo a diferenciação das duas expressões: “despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade”.

Desse modo, claro está que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que serviu como escudo para a prática de atos fraudulentos, abusivos, ou em desvio de função não pode significar a sua aniquilação, tendo em vista que a empresa é um pólo de produção e de empregos, gerando desenvolvimento à sociedade.

 Destacam os referidos autores que o afastamento da personalidade deve ser temporário e tópico, perdurando, apenas no caso concreto, até que os credores se satisfaçam no patrimônio pessoal dos sócios infratores, verdadeiros responsáveis pelos ilícitos praticados. Ressarcidos os prejuízos, sem prejuízo de simultânea responsabilização administrativa e criminal dos envolvidos, a empresa, por força do próprio princípio da continuidade, poderá, desde que apresente condições jurídicas e estruturais, voltar a funcionar.[17]

Sergio Cavalieri Filho[18] ressalta que a desconsideração da pessoa jurídica não importa em considerar ou declarar nula a personalização, mas torná-la ineficaz para determinados atos: “importa dizer que a desconsideração é momentânea e para o caso concreto; retira-se o véu, alcança-se o patrimônio daquele que perpetrou o ato e, novamente, retorna-se o véu à origem. A pessoa jurídica continuará existindo normalmente”. Nessa mesma linha leciona Rubens Requião[19]: “não se trata, é bom esclarecer, de considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos”.

Maria Helena Diniz[20], aliás, antes da entrada em vigor do novo Código Civil e, portanto, da entrada em vigor do art. 50 do referido diploma legal, que trouxa a previsão da desconsideração da personalidade jurídica, já se preocupava em fazer essa distinção necessária, lecionando que “a teoria da ‘desconsideração’ apenas declara que o órgão judicante está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica”.

Como se vê, a diferença entre a despersonalização e desconsideração da pessoa jurídica é que esta não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração em relação a outros mecanismos de coibição da fraude, tal como a despersonalização da sociedade. Este inclusive é o pensamento de Fábio Ulhôa Coelho[21], ao ressalvar que vários outros interesses giram em torno da empresa: “Por apenas suspender a eficácia do ato constitutivo, no episódio sobre o qual recai o julgamento, sem invalidá-lo, a teoria da desconsideração preserva a empresa, que não será necessariamente atingida por ato fraudulento de um de seus sócios, resguardando-se, desta forma, os demais interesses que gravitam ao seu redor, como o dos empregados, dos demais sócios, da comunidade etc.”.

CONCLUSÃO

Conforme visto, a pessoa jurídica é um expediente do direito que foi criado para simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade, sendo a autonomia e individualidade da sua personalidade jurídica fatores de suma importância nos dias de hoje, sobretudo nas relações negociais.

Diante dessa grande independência e autonomia, muitas vezes esse instituto foi utilizado de forma indevida, desviando-se de seus princípios e fins, tendo sido aproveitado para o cometimento de fraudes e abusos, o que ocasionou reações doutrinárias e jurisprudenciais que culminaram com o surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, hoje amplamente consagrada em nosso ordenamento jurídico.

Essa teoria autoriza o Poder Judiciário a ignorar, momentaneamente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, e responsabilizar, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade, desde que ela tenha sido utilizada como expediente para a realização de fraudes e abusos.

Ressalte-se que muitas vezes tal instituto vem sendo denominado como despersonalização da pessoa jurídica, sendo inadequado denominá-lo desta maneira. Por despersonalização entende-se a anulação ou dissolução definitiva da personalidade da sociedade, não sendo essa a medida mais adequada a ser tomada no caso de abuso ou fraude cometida pela pessoa jurídica, tendo em vista que ela é um pólo de desenvolvimento de empregos e geração de rendas.

Do contrário, a teoria da desconsideração não visa a destruir a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto. Não se questiona o princípio da separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, coíbe-se o desvio na sua função, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso.

Trata-se de uma técnica que se aplica a casos concretos e específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária, em atenção ao princípio da continuidade da atividade empresarial. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, o mais adequado seria falar-se em desconsideração e não em despersonalização.

 

Referências
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini (et al.). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.
TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3104>. Acesso em: 09 abr. 2010.
 
Notas:
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 142.

[2] Idem Ibidem, pg. 142.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 300.

[4] TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3104>. Acesso em: 09 abr. 2010. (artigo da internet não paginado)

[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 303.

[6] COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 99.

[7] Op. Cit., p. 172.

[8] Op. Cit. (artigo da internet não paginado)

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini (et al.). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 234/235.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 227.

[11] Idem Ibidem, pg. 228.

[12] NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 245.

[13] Op. Cit., p. 377.

[14] Op. Cit., p. 173.

[15] Op. Cit. (artigo da internet não paginado)

[16] Op. Cit., p. 230.

[17] Idem Ibidem, pg. 229.

[18] Op. Cit., p. 304.

[19] Op. Cit., p. 378.

[20] Op. Cit., p. 175.

[21] Op. Cit., p. 115.


Informações Sobre o Autor

Carla de Lucena Bina Xavier

Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Alagoas UFAL. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Advogada


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