Resumo: O presente estudo pretende demonstrar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o débito alimentar decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito pode vir a ser executado pelo rito próprio dos alimentos familiares com possibilidade de prisão civil. Para tal é realizada uma análise das normas previstas no Novo Código de Processo Civil. Através dessa análise é possível concluir que o capítulo de que trata do ‘cumprimento de sentença que reconhece obrigação de prestar alimentos’ no Novo CPC, ao tratar de alimentos de forma genérica, abre espaço para a prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito e não só do devedor de alimentos familiares.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; ato ilícito; prestação alimentícia; prisão civil.
1. Introdução
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Consultar jurimetria agora →O dever de prestar alimentos pode ser legal, previsto em lei (dever de solidariedade familiar); voluntário, onde não há dever (decorre da vontade); e indenizatório, decorrente de condenação judicial em razão da prática de um ato ilícito.
Entretanto, a forma de cobrança judicial em sede de execução de alimentos é diversa, sendo mais severa a cobrança de alimentos decorrentes de dever legal – entre familiares, procedimento no qual cabe, inclusive, o pedido de prisão do devedor de alimentos. Esse é o panorama do nosso Código de Processo Civil de 1973 em vigor até março de 2016.
Durante anos, os doutrinadores questionaram a razão de tal diversidade nos ritos processuais para a cobrança de dívidas com mesmo valor jurídico – a garantia de dignidade do alimentando. Afinal, parece ser muito menos provável o pagamento de alimentos a um desconhecido do que a um parente próximo.
Enfim, o Novo Código de Processo Civil de 2015, com vigência em 2016, parece criar uma abertura à equivalência das cobranças, já que não traz mais a separação de ritos como o Código de Processo atualmente em vigor.
2. Alimentos indenizatórios
Mas, afinal, o que são alimentos indenizatórios? Como alguém que não possui vínculo familiar com outrem estaria obrigado à prestar-lhe alimentos? Os alimentos indenizatórios decorrem sempre de uma decisão judicial definitiva – sentença/acórdão, perfazendo-se em título executivo judicial. Em linhas gerais, os alimentos indenizatórios são decretados por sentença quando, por culpa (sem vontade de atingir o resultado alcançado, mas com negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade de alcançar o resultado) alguém gera um dano à outrem prejudicando-lhe o sustento fundamental à sua sobrevivência.
Podemos usar como exemplo uma pessoa que, sabendo que seu pneu estava precisando ser trocado, negligencia o fato (necessidade de trocar seu pneu) e, em razão do pneu gasto gera um acidente de trânsito vitimando um pai de família responsável por parte da renda familiar e sustento daquela família. Nesse caso, mediante uma ação de indenização por danos, baseada na responsabilidade civil extracontratual, poderá ser decretado o dever do causador do acidente de prestar alimentos à família da vítima, a fim de restabelecer as condições dignas de vida para a família do vitimado.
3. A cobrança de alimentos e as disposições do Novo Código de Processo Civil
Sabemos que a prisão por dívidas no Brasil é vedada pelo artigo 5, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988, que admitia a prisão civil apenas para depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia. Entretanto, em 25 de setembro de 1992 passou a vigorar no Brasil o Pacto de San José da Costa Rica e houve mutação constitucional indireta – onde permanece o texto do inciso LXVII intacto até hoje, mas a leitura é diversa e se dá conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal – guardião do texto constitucional. Dessa forma, hoje a prisão civil limita-se à hipótese de dívida alimentar, com fundamento no princípio fundamental da República Brasileira de dignidade da pessoa humana.
Diante da “nova” interpretação constitucional, torna-se claro que o dever alimentar visa a proteção da dignidade humana, por meio da prestação de valores econômicos que visam a manutenção e garantia de condições mínimas essenciais às pessoas.
No entanto, o Código de Processo vigente, a doutrina e a jurisprudência diferenciam as formas coercitivas de cobrança destes alimentos, apesar da função destes ser idêntica. No Código de Processo atual existe, inclusive, a disposição de ritos processuais diversos para a cobrança de alimentos, prevendo a prisão do devedor de prestações alimentícias apenas para os alimentos decorrentes de vínculos familiares.
Dentre um dos fortes críticos deste posicionamento está Marinoni, considerando-o injustificável, uma vez que tantos os alimentos indenizatórios quanto os legítimos têm por finalidade garantir a manutenção básica e digna do alimentando. Não haveria, portanto, plausibilidade de se fazer distinção quanto ao emprego de meio coercitivo para garantir seu adimplemento.
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Em contrapartida no Novo CPC há um só rito para a cobrança de alimentos, não havendo sequer restrição à alimentos provisionais, constando já do texto deste código a súmula 309 STJ (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”). É impossível, diante da leitura dos dispositivos legais do Novo CPC em conjunto com as demais normas existentes no ordenamento, como por exemplo a anteriormente citada da Constituição, afirmar que os alimentos a que se referem as normas prevêem unicamente prisão para o devedor de alimentos advindos de relações familiares, ao contrário do “Código anterior” que prevê ritos distintos, separando as dívidas alimentares.
4. Conclusão
Na contramão do Código de Processo atual, o Novo CPC traz uma abertura à cobrança de alimentos indenizatórios com a utilização dos mesmos meios coercitivos e com um só procedimento previsto, gerando a possibilidade do pedido de prisão civil nos casos de débito de alimentos indenizatórios.
A prisão em si não é a finalidade do instituto, mas o recebimento dos valores e a garantia da vida digna do alimentando. Assim, temos como fundamento da prisão civil a coerção do devedor ao pagamento da dívida, uma vez ocorrido o pagamento o alimentante deve ser posto em liberdade, independente de ter ou não cumprido o prazo total de prisão imposto. Igualmente, cumprida a prisão, não estará o devedor eximido de pagar sua obrigação. Ora, como já analisado, a prisão civil não é meio de execução, mas sim meio de coagir ao pagamento, logo o cumprimento da prisão não importa na satisfação do crédito alimentar. É o que se depreende da leitura do §2º do artigo 733 do Código de Processo vigente e §1º do artigo 19 da Lei de Alimentos.
Podemos portanto, depreender da leitura do texto do Novo Código de Processo Civil em consonância com as disposições do texto constitucional que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a execução/cobrança de alimentos tanto aqueles decorrentes de vínculo familiar, quanto os decorrentes de decisão judicial em razão de ato ilícito correrão pelo mesmo rito e gozarão das mesmas garantias de coerção para recebimento da dívida.
Informações Sobre o Autor
Bianca Squarisi Roque de Oliveira
Advogada e diretora no escritório B S Consultoria e Assessoria Jurídica especializanda em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD de São Paulo/SP
