Direitos Sociais Em Tempos De Covid-19: Uma Análise Sob A Perspectiva Da Reintegração De Posse

Francisco Danilo de Souza Gomes[1]

Francisco Vinicius Nascimento De Moura[2]

Alex Alves Nascimento[3]

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Resumo: Os direitos sociais estão presentes no artigo 6º da constituição federal de 1988, além disso, como é de nosso conhecimento, muitos desses direitos são considerados diretamente associados com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, com a crise humanitária ocasionada pelo novo coronavírus, sendo conhecido popularmente como “Covid-19”, surge os seguintes questionamentos: “Como deve ocorrer a reintegração de posse durante a pandemia?”, “Existe a possibilidade que á ação de reintegração viole o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana?”, Por fim, e não menos importante, “Quais medidas o Estado pode adotar para intermediar da melhor maneira possível essa situação?”, diante disso, para respondermos os questionamento citados anteriormente da melhor maneira possível, foi utilizado  bibliografias renomadas no direito brasileiro, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de casos práticos.

Palavras-chave: Direito Civil. Reintegração de Posse. Covid-19.

 

Abstract: Social rights are present in Article 6 of the 1988 Federal Constitution, in addition, as we know, many of these rights are considered directly associated with the principle of human dignity. Therefore, with the humanitarian crisis caused by the new coronavirus, popularly known as “Covid-19”, the following questions arise: “How should repossession take place during the pandemic?”, “Is there a possibility that the reintegration action violates the constitutional principle of the dignity of the human person? ”, Last but not least,“ What measures can the State take to mediate this situation in the best possible way? ”, given this, to answer the questions mentioned above in the best way possible, renowned bibliographies in Brazilian law, jurisprudence from the Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ) were used, in addition to practical cases.

Keywords: Civil right. Repossession. Covid-19.

 

Sumário: Introdução. 1. Os impactos do novo coronavírus nas aldeias indígenas brasileiras. 2. Ação de reintegração de posse e um olhar cauteloso sobre a sua importância para as vítimas de esbulho. 3. O Direito constitucional à Moradia. 4. Andamento das ações de reintegração de posse em tempos de pandemia. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Primordialmente, faz-se necessário compreendermos a importante dessa temática para o cotidiano de centenas de milhares de pessoas por todo o território nacional brasileiro, bem como, graduandos do curso de direito e profissionais da seara jurídica. Deste modo, o presente artigo possui como objetivo principal repassar o conhecimento formulado da melhor maneira possível, com uma linguagem de fácil compreensão com o intuito de alcançar o máximo de pessoas possíveis, principalmente aquelas que são leigas sobre direito.

Antes de adentrarmos sobre à abordagem da temática, observemos a seguinte citação de Boaventura de Sousa Santos, em seu livro Direitos Humanos, Democracia e Desenvolvimento:

 

Até que seja mostrado, o triunfo dos direitos humanos pode ser considerado, para uns, um progresso, uma vitória histórica, e, para outros, um retrocesso, uma derrota histórica. (SANTOS, 2013, p. 47).

 

Em decorrência disso, e, através da leitura do livro supracitado, podemos afirmar que Boaventura de Sousa Santos faz está menção com o sentido de alertar os leitores sobre o passado e o presente dos Direitos Humanos. Visto que, segundo o mesmo, a grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos, é objeto de discursos de direitos humanos. (SANTOS, 2013, p. 42).

 

Assim sendo, seguindo está analogia e associando diretamente com a temática de nosso artigo, faz-se necessário adentrar na importância dos direitos sociais na sociedade, visando impedir que o princípio da dignidade da pessoa humana seja violado.

Deste modo, durante o decorrer do presente artigo, abordaremos à ação de reintegração de posse e um olhar cauteloso sobre a sua importância para as vítimas de esbulho, as diretrizes do direito constitucional à moradia, os impactos do novo coronavírus nas aldeias indígenas brasileiras, dentre outros assuntos de suma relevância para que assim seja possível organizar a melhor compreensão da temática abordada.

 

  1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E UM OLHAR CAUTELOSO SOBRE A SUA IMPORTÂNCIA PARA AS VÍTIMAS DE ESBULHO

Para entendimento acerca da ação de reintegração de posse, primeiramente, torna-se necessário conhecer o instituto da posse. Concernente a visão doutrinária, Flávio Tartuce conceitua a posse como “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. A partir dessa ideia, levando-se em conta a teoria tridimensional de Miguel Reale, pode-se afirmar que a posse constitui um direito, com natureza jurídica especial”(TARTUCE, 2020, p. 32), acontece que a possibilidade de ingressar com a respectiva ação buscando alcançar a restituição da posse ao seu verdadeiro possuidor surge a partir do momento em que ele é impossibilitado de continuar exercendo seu poder de fato sobre a coisa.

 

Como é de nosso conhecimento, o código civil de 2002 adota a teoria objetiva de Ihering conforme previsão no artigo 1.196, onde o mesma fala que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Dessa forma, a teoria de Ihering se debruça sobre a ideia de que o corpus é o suficiente para a existência da posse que se revela a partir do comportamento do possuidor em face da coisa exercendo alguns poderes pertencentes ao proprietário como usar, gozar ou fruir e dispor da coisa, independentemente de demonstração da vontade de deter a coisa como sua, de forma que, o reconhecimento externo da posse ocorre mediante sua destinação econômica.

À ação de reintegração de posse constitui um procedimento especial adotado quando o possuidor é privado da posse e tem como objetivo a restituição do desapossado na posse da coisa perdida em face do esbulho. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 

O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor.

(GONÇALVES, 2020, p. 152).

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Dessa forma, a posse adquirida por intermédio de violência física ou psíquica configura-se posse violenta, e, consequentemente,  se torna um tipo de posse injusta, conforme determina o artigo 1.200 do Código Civil, onde o mesmo define expressamente no artigo supracitado que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.

Por conseguinte, adentramos aos efeitos jurídicos da posse previstos no título I, capítulo III com atenção ao artigo 1.210 do código civil, no qual, dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Deste modo, o dispositivo mencionado anteriormente apresenta a tutela jurisdicional da posse ad interdicta exercida através das ações possessórias que se divide em ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

De acordo com Flávio Tartuce, a posse ad interdicta é:

 

Constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. A título de exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.         (TARTUCE, 2020, p. 58).

 

Todavia, dentre as modalidades de ações possessórias mencionadas acima, à ação de reintegração de posse tem predominante relevância no presente artigo por constituir objeto principal das decisões judiciais abordadas, além disso, a mesma é o instrumento mais eficaz para interrupção da violência praticada sobre a posse, evitando que inúmeros direitos básicos de um cidadão sejam violados.

 

  1. O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA

Precipuamente, faz-se necessário termos cognição sobre a importância do direito social a moradia, visto que, o mesmo está associado diretamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, não havendo a sua efetivação pode ocorrer atos de violência ou de esbulho e como consequência a ingressão de ação de reintegração de posse, em decorrência disso, compete o estado através de seus órgãos judiciários mediar as ações possessórias, principalmente agora durante a crise humanitária ocasionada pela Covid-19, visto que, uma das medidas mais eficientes para o combate ao coronavírus e o isolamento social na sua residência.

É importante ressaltarmos que o direito social a moradia constitui-se como um direito social que deve ser efetivados pelo estado, sendo previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, dispondo da seguinte redação:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Além disso, o direito social a moradia sendo um direito garantido na Constituição Federal se enquadra perfeitamente na família dos direitos de segunda geração, conforme disposto por José Afonso da Silva no livro manual de direito constitucional:

 

Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas nas normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (SILVA, 2005, p. 286).

 

Diante do exposto, vemos que o direito social a moradia deve ser garantidos a todos cidadãos brasileiros, e promovidos pelo Estado, visto que, quando não há sua efetividade, este proporciona a pratica de violência e esbulhos para os possuidores de boa fé e de posse justa. Em virtude da falha apresentada por parte do estado na eficácia deste direito, observamos que o não cumprimento desta garantia constitucional, os possuidores da posse injusta se estabelecem com animus de tornarem o imóvel esbulhado seu, em razão de não  haver politicas públicas eficientes em oferecerem moradias dignas a estes cidadãos.

A discussão jurídica a respeito deste direito vem a torna no período atual pandemia presente, haja vista que a Organização Mundial da Saúde adotou como meio de combate a proliferação do vírus do Covid-19 o isolamento social, e diante disso, as ações de reintegração de posse contra os possuidores esbulhados e ações de despejos vão contra as ideias propostas de combate a circulação do vírus.

 

  1. OS IMPACTOS DO NOVO CORONAVÍRUS NAS ALDEIAS INDÍGENAS BRASILEIRAS

É correto afirmar que as violações dos direitos dos povos indígenas brasileiros vêm aumentando com o passar das décadas, tal afirmação pode ser comprovada através de dados emitidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), bem como da Organização dos Estados Americanos (OEA).  Além disso, no âmbito nacional, a Articulação de Povos Indígenas do Brasil – APIB expõe dados acerca do descaso do governo na proteção dos povos supracitados. Como é de nosso conhecimento, o mundo vivencia a maior crise humanitária do século XXI, que até o presente momento ocasionou diretamente mais de 902 mil mortes pela SARS-CoV-2 (OMS, 2020).

É nítido a preocupação do governo brasileiro em proteger parte de sua população, contudo, é preciso analisar quais medidas são realizadas por parte do Estado em busca da defesa e proteção do direito à vida das minorias, principalmente no que concerne as comunidades indígenas.

Através de dados emitidos da Articulação de Povos Indígenas do Brasil – APIB[4], percebemos um verdadeiro descaso com os povos indígenas brasileiros, descaso esse que segundo a associação mencionada anteriormente, influenciou diretamente para os altos índices de mortes de índios por todo o território nacional, bem como inúmeros casos de despropriações ilegais, tal como, invasões de terras durante o período de pandemia.

Em decorrência disso, para melhor compreendermos, observemos o seguinte relato de Sônia Guajajara, coordenadora da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB):

 

A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) teve uma iniciativa no estado de ajudar as Casas de Assistência à Saúde Indígenas (CASAIS) e com isso mandou um pequeno recurso para cada uma delas comprar Equipamento de Proteção Individual (EPIs) para os profissionais da Saúde e algumas dessas casas estavam dizendo que não podiam receber porque tinham orientação do Disei. Negar apoio, nesse momento, dessas parcerias é totalmente inaceitável. [5]

 

Além disso, outra diretriz que se agravou com a Covid-19 e não pode ser esquecida foram as tentativas de desapropriação de terras de forma legal, por órgãos do poder judiciário e também tentativas de tomadas de terras de forma agressiva por garimpeiros, o que ocasionou o óbito de índios que tentavam proteger suas terras e suas famílias.

Tal acontecimento tomou relevância na mídia internacional, onde o Jonal El Pais trouxe a seguinte redação:

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O assassinato de Zezico ocorre em meio à escalada de violência contra os indígena no Maranhão nos últimos meses. O líder local Paulino Guajajara, membro grupo “Guardiões da Floresta”, formado para proteger o território contra madeireiros ilegais, também foi assassinado a tiros em primeiro de novembro de 2019. Ele voltava de um dia de caça acompanhado de outra liderança, Laércio Guajajara, que tomou tiros nos braços e nas costas e conseguiu fugir do ataque. Após novas ameaças, Laércio teve de deixar a aldeia e ir morar em um local não divulgado sob orientação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos do Governo Federal. Com isso, Zezico se tornou a principal voz de denúncia sobre os ataques de madeireiros ilegais na região —sua aldeia era um dos principais alvos de queimadas criminosas.[6]

 

É nítido à ausência de normas regulamentadoras que versem sobre a proteção dos povos indígenas, além disso, é repugnante o descaso com estas minorias. O texto constitucional da constituição federal de 1988 nos ensina no artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL,1988), deste modo, compete a nós, o futuro do judiciário brasileiro, lutar por igualdade perante o direito por aqueles que mais necessitam.

 

  1. ANDAMENTO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM TEMPOS DE PANDEMIA

Diante do surgimento de tantos casos de Covid-19 no Brasil e em todo o mundo, foi necessário adotar medidas diferentes do habitual, conhecidas como medidas restritivas, para que o contágio não se disseminasse ainda mais, encontrando-se nosso pais em uma situação extraordinária e superveniente o que acarretou em grandes consequências em todo o mundo. Com essa realidade adversa aconteceu vários eventos que não estavam previstos, como o isolamento social que foi o aconselhado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Uma das esferas que logo tomou tais medidas foi a do Poder Judiciário, ficando dessa forma, um pouco complicado continuar exercendo o que de costume era feito no âmbito judiciário, neste tópico iremos explanar e comentar sobre decisões da justiça sobre as ações possessórias de reintegração, para que assim, fique mais claro e evidente sobre a reintegração de posse em tempos de pandemia.

Nos dias atuais em que tantas pessoas tem sido acometidos pelo vírus do Covid-19, fica ainda mais evidente de que o domicílio é uma das facetas importantes a se proteger, visto que, trata-se de um direito a integridade pessoal, à saúde e vida do ser humano, mediante isto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez um Decreto Judiciário nº 244/2020, decidindo que, durante o tempo em que permanecer a pandemia está suspenso o cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas, no decreto fala o seguinte:

 

O cumprimento das ordens de reintegração de posse decorrentes de ocupação coletiva implica mobilização de grande contingente de profissionais e pode gerar aglomeração em espaços públicos, deixando inúmeras pessoas desassistidas e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo Corona vírus. [7]

 

Com isso, podemos ver que, seria um grande erro deixar pessoas em condições financeiras incertas sem a sua moradia, posto que, o preconizado na pandemia foi exatamente o distanciamento social, ficando assim inúmeras pessoas protegidas em suas residências, seria uma infelicidade colocar estas pessoas em risco de vida, já que tantos morreram decorrente desse vírus, seria risco tanto para os ocupantes da residência, como para os profissionais comprometidos no cumprimento da ordem.

O processo de nº 2065508-58.2020, que teve como Órgão Julgador a 3º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu um pedido de reintegração de posse no Município de Santana do Parnaíba onde um casal teria que desocupar um imóvel e demolir a construção irregular[8], no entanto, não podemos esquecer que no artigo 588 do Código de Processo Civil fala que:

 

Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (BRASIL, 2003).

 

Com efeito, pode-se notar que o indivíduo que sofreu turbação ou esbulho há menos de ano e dia deve procurar o Poder Judiciário para garantir sua posse. Outro órgão do Poder Judiciário que proferiu decisão foi o Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que fosse suspenso os processos que envolvem reintegração de posse e também os que envolvem demarcação de territórios indígenas em tramitação em todo o Brasil, uma vez que, os Índios já lutam constantemente para defender sua vida, cultura e sua própria terra, não seria razoável aceitar mais essa violação de seus direitos, como bem está tutelado na Constituição Federal, no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, onde fala que:

 

Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

 

Em uma parte da decisão o ministro Edson Fachin fala sobre as dificuldades que os indígenas enfrentam há séculos com doenças que já dizimaram muitos de seus grupos, na decisão fala que:

 

“[Eles] podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo Corona vírus”. [9]

 

O que deve ser levado em conta nesta situação, seria principalmente a diferença da cultura indígena para a nossa, seus costumes são diferentes, seu modo de vida é diferente, eles tem uma grande valorização quanto a natureza, tem atividades agrícolas que dali saem sua alimentação, fabricam seus próprios utensílios de caça e pesca, moram em aldeias e não tem a tecnologia que está ao nosso alcance, ficando ainda mais complicado para as informações e notícias chegarem até suas aldeias, então seria muito injusto eles já estarem em posição de desvantagem e no meio de tudo isso ainda ocorrer a posse das áreas que tradicionalmente esses índios tem como sua terra. Dessa forma, o princípio constitucional da precaução deve ser posto em prática, já que, sua função principal é a de evitar riscos e a ocorrência de danos ambientais, sendo conhecido como um ato antecipatório, para que o Poder Público possa atuar reduzindo ao máximo os riscos socioambientais. O ministro do STF, Dias Toffoli falou sobre se tornar efetivo a desintrusão, que é uma medida legal para concretizar a posse, afirmando que se isso acontecer haverá um risco de grave lesão a interesse superior, com isso, mencionou o artigo 231 da Constituição Federal que fala:

 

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (BRASIL, 1988).

 

Assim sendo, concluiu o ministro Dias Toffoli com as seguintes palavras:

 

“Há que se considerar que a proteção social, antropológica, econômica e cultural conferida aos índios pela Constituição Federal, preconizada em seu artigo 231, tem como tema central em debate e pressuposto fundamental para sua aplicação a garantia à terra e o vínculo estabelecido entre essa e as comunidades indígenas”.[10]

 

Mesmo com toda a repercussão envolvendo a reintegração de posse em tempos de pandemia, algumas famílias sofreram com tal ato, a exemplo disso temos um caso em Piracicaba (SP) onde 50 famílias foram despejadas drasticamente de suas casas, sendo acordadas as 6 horas com tratores demolindo-as, com isso, a Central Única dos Trabalhadores (CUT)  denunciou o despejo dessas famílias, caso notoriamente triste, segundo breviário transcrito:

 

No estado com maior número de casos confirmados (37.853) e mortes (3.045) por Corona vírus, o governo de São Paulo, João Doria (PSDP), está despejando pelo menos 50 famílias da região do Taquaral, em Piracicaba, no interior de São Paulo nesta quinta-feira (7). A reintegração de posse, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, coloca em risco as famílias que ocupam a área desde janeiro e foram acordadas com tratores destruindo suas casas. A ação truculenta contou, inclusive, com tentativa   de prisão   da deputada   Professora Bebel e   do advogado Nilcio Costa, que acompanhavam as família […] Apesar de todos os apelos, a reintegração de posse seguiu adiante. De acordo com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST, os pertences das famílias estão sendo levados para um galpão   e não foi oferecida alternativa de alojamento para essa pessoas (CUT, 2020).

 

Na região norte, onde o vírus assolou muitas pessoas, dando ênfase principalmente ao estado do Amazonas onde o Ministério Público Federal interferiu de forma direta requerendo a suspensão das ações de reintegração de posse presentes no estado, para que, possa se evitar a agravação desta situação. Um representante do Mato Grosso, Deputado João Batista, fez um projeto de lei, propondo a suspensão em tempos de Covid-19 da reintegração de posse, uma vez que, na região centro-oeste não tem nenhuma decisão sobre esta suspensão.

No mesmo sentido, o Senador Jaques Wagner propôs um projeto que está tramitando na Assembleia Legislativa do Mato Grosso, no qual, esse projeto tem como ideia a suspensão em nível nacional da ordem de despejo por falta de pagamento do aluguel e a suspensão dos pedidos de reintegração de posse enquanto perdurar a pandemia, em virtude de muitas pessoas estarem em situações financeiras complicadas.

Aqui neste tópico pudemos observar e analisar como a justiça brasileira está lhe dando com a situação em que se encontra atualmente o cenário brasileiro e as dificuldades enfrentadas por pessoas que não possuem uma segurança em relação a sua moradia.

 

 CONCLUSÕES

Através desse artigo, buscamos analisar de forma precisa um assunto pouco comentado pela sociedade jurídica,visto que, como é de nosso conhecimento, inúmeras vezes assuntos que envolvem classes minoritárias são esquecidos pela sociedade brasileira.

Além disso, não poderíamos deixar de mencionar que por inúmeras vezes entidades governamentais atacam diretamente as minorias, agindo totalmente contra a constituição federal de 1988, e, tal afirmação pode ser sustentada através da carta enviada pela comunidade Guarani-Kaiowa de Pyelito Kue/Mbarakay para o Governo e Justiça do Brasil após despacho expedido pela Justiça Federal de Naviraí (Mato Grosso do Sul) autorizando a reintegração de posse da comunidade indigena mencionada anteriormente.  Deste modo, observemos o seguinte trecho da carta:

 

“Queremos ser mortos e enterrados junto aos nossos antepassados aqui mesmo onde estamos hoje, por isso, pedimos ao Governo e Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas solicitamos para decretar nossa morte coletiva e para enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar a nossa dizimação e extinção total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar nossos corpos. Esse é o nosso pedido aos juízes federais. Já aguardamos esta decisão da Justiça Federal. Decretem a nossa morte coletiva Guarani e Kaiowá de Pyelito Kue/Mbarakay e enterrem-nos aqui. Visto que decidimos integralmente a não sairmos daqui com vida e nem mortos.”[11]

 

Em decorrência do conteúdo abordado no presente artigo, devemos pensar e repensar sobre a diferença entre Direito e Justiça, além disso, é necessário que façamos uma autoanalise sobre sustentabilidade e desenvolvimento. Visto que, chegará um momento no qual o desenvolvimento financeiro não será suficiente para salvar a humanidade, pois os próprios recursos naturais já terão se esgotado, e, não podemos esquecer, que hoje os protetores dos recursos naturais são as próprias comunidades indígenas e isso, pode ser compreendido quando Boaventura nos ensina que “estas minorias podem estar a lutar em nome de um futuro que não é apenas deles, mas de todo. Ao defender as suas terras e modos de vida, estão a lutar para que o planeta não se torne inabitável em um futuro próximo. (SANTOS. 2013, p. 124).

 

REFERÊNCIAS

SANTOS, Boaventura de Sousa. Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento. Boaventura de Sousa Santos, Marilena Chaui. São Paulo: Cortez, 2013.

 

BRASIL. Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros: Governo descumpre decisão do Supremo Tribunal e Covid-19 chega na aldeia mais próxima de índios isolados do Vale do Javari. Dispovível em: <https://apiboficial.org/>. Acesso em: 08/11/2020.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. Coleção direito civil brasileiro – 15ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

 

TARTUCE, FLÁVIO. Direito das Coisas. Vol. 4 – 11ª. ed. São Paulo: Forense, 2020.

 

BRASIL. Ministério Público do Paraná. Suspensão das ordens de reintegração de posse durarão até o fim da pandemia de Covid-19. Disponível em: <http://direito.mppr.mp.br/2020/05/130/Suspensao-das-ordens-de-reintegracao-de-posse-durarao-ate-o-fim-da-pandemia-de-COVID-19.html#>. Acesso em: 04/11/2020.

VIAPIANA, Tábata. Consultório Jurídico. TJ-SP suspende reintegração de posse em razão da epidemia de Covid-19. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/tj-sp-suspende-reintegracao-posse-epidemia-covid-19>. Acesso em: 08/11/2020.

 

CHAGAS, Rodrigo. Brasil de Fato. STF suspende processos de reintegração de posse em áreas indígenas durante a pandemia. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/05/06/stf-suspende-processos-de-reintegracao-de-posse-em-areas-indigenas-durante-a-pandemia>. Acesso em: 01/11/2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442822&ori=1>. Acesso em: 28/10/2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidente do STF suspende reintegração de posse de área ocupada por indígenas em Carazinho (RS). Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445406>. Acesso em: 08/11/2020.

 

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 872, de 2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141172>. Acesso em: 25/10/2020.

FERNANDES, Vivian. MARKO, Katia. Brasil de Fato. Subnotificação de covid entre indígenas mostra descaso do governo federal, diz comitê. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/05/15/subnotificacao-de-covid-entre-indigenas-mostra-descaso-do-governo-federal-diz-comite>. Acesso em: 03/11/2020.

 

[1] Acadêmico  de Direito pelo Centro Universitário INTA – UNINTA. E-mail: ([email protected]).

[2] Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário INTA – UNINTA. E-mail: ([email protected]@gmail.com).

[3] Orientador:  Mestre em Direito – ALBANY LAW SCHOOL (2014), com título revalidado pela Universidade Federal do Ceara (2016). Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP (2009). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (2007). E-mail: ([email protected]).

[4] Disponível em: https://apiboficial.org/. Acesso em: 048/11/2020

[5] Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/05/15/subnotificacao-de-covid-entre-indigenas-mostra-descaso-do-governo-federal-diz-comite>. Acesso em: 035/11/2020.

[6] Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2020-03-31/lideranca-indigena-guajajara-e-assassinada-a-tiros-no-maranhao-a-segunda-em-cinco-meses.html>. Acesso em: 065/11/2020.

[7] Disponível em: <http://direito.mppr.mp.br/2020/05/130/Suspensao-das-ordens-de-reintegracao-de-posse-durarao-ate-o-fim-da-pandemia-de-COVID-19.html#>. Acesso em: 07/11/2020.

[8] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/tj-sp-suspende-reintegracao-posse-epidemia-covid-19>. Acesso em: 07/11/2020.

[9] Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2020/05/06/stf-suspende-processos-de-reintegracao-de-posse-em-areas-indigenas-durante-a-pandemia>. Acesso em: 08/11/2020.

[10] Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445406>. Acesso em: 08/11/2020.

[11] Documento disponível por completo na integram em: <https://cimi.org.br/2012/10/34104/> Acesso em: 098/11/2020

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