Estacionamentos Em Shopping Centers: Uma Análise Jurídica

Evaldo Pedroso de Paula e Silva[1]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a natureza jurídica do contrato estabelecido quando do ato de estacionar o veículo em locais privados de uso coletivo, especialmente nos empreendimentos de shopping centers. A questão da responsabilidade dos proprietários/empreendedores dos estacionamentos pelos bens deixados sob sua guarda no caso de danos, furtos e roubos, as características dos serviços anexos ofertados com o estacionamento como o serviço de vallet, a responsabilidade do empreendedor pela implantação de placas de sinalização, os valores das tarifas cobradas pelo serviço, a aplicação de sanções e multas administrativas no caso de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como, analisar a regulamentação no Município de Curitiba.

Palavras-chave: Shopping center; Estacionamento; Contrato de depósito; Súmula nº 130 STJ; Regulamentação dos vallets.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

Abstract: The purpose of this article is to analyze the legal nature of the contract established when parking the vehicle in private places for collective use, especially in shopping center developments. The question of the responsibility of the owners of the parking lots for the goods left in their custody in the event of damage, theft and robbery, the characteristics of the attached services offered with the parking such as the vallet service, the responsibility of the entrepreneur for the implementation of signposts, the values ​​of the tariffs charged for the service, the application of sanctions and administrative fines in case of violation of the Brazilian Traffic Code, as well as, analyze the regulations in the Municipality of Curitiba.

Keywords: Shopping center; Parking; Deposit agreement; Precedent No. 130 STJ; Regulation of vallets.

 

Sumário: Introdução. 1.  Natureza jurídica do contrato de estacionamento: provas e contrato de depósito. 2. Contrato de depósito e estacionamentos de shoppings centers: violação ao princípio da boa-fé e legítima expectativa. 3. Responsabilidade civil dos estacionamentos de shoppings centers por danos causados a veículos ou a objetos no interior destes. 4. Vallets e estacionamentos de shoppings centers. 5. Vallets e estacionamentos de shoppings centers: regulamentação na cidade de Curitiba. 6. Preço proporcional e tarifação em estacionamentos. 7. Motoristas podem levar multas de trânsito em estacionamentos de shoppings?. 8. Sinalização em estacionamentos de shoppings centers. Conclusões. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O estacionamento nas cidades modernas tornou-se um tema contundente, associado à grande expansão das frotas de veículos e a crescente ocupação abusiva das vias públicas pela oferta relativamente circunscrita de vagas para estacionar.

A regulamentação de áreas de estacionamento em espaços públicos e privados tem um motivo: atender a necessidade da população local pela democratização das vagas de estacionamento.

É dever do Estado garantir que o espaço permaneça democrático e o interesse particular não prevaleça sobre o público sendo certo que, o ato de estacionar nas regiões centrais das grandes metrópoles se tornou objeto de fortes discussões.

Considerando que os estacionamento privados são uma alternativa aos locais públicos disponibilizado à população, de acordo com Ricardo Brinco[2]a relevância crescente das políticas de estacionamento vistas como um subconjunto inerente a toda política de transporte, e cujos fundamentos procedem do entendimento de que são íntimas as relações entre estacionamento e mobilidade urbana sustentável”,  leva a conclusão de que o ato de  estacionar locais tanto públicos quanto privados devem ser observados sob ótica do desenvolvimento urbano.

Para tanto, se faz necessário analisar a natureza jurídica do contrato estabelecido quando do ato de estacionar o veículo, a responsabilidade dos proprietários/empreendedores dos estacionamentos pelos bens deixados sob sua guarda, bem como, as características dos serviços anexos ofertados como o serviço de vallet.

Dessa forma, como recorte metodológico, o presente texto dá ênfase aos estacionamentos privados de uso coletivo em shoppings centers, tendo em vista a relevância destes empreendimentos para a econômica moderna e o desenvolvimento local.

 

1. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ESTACIONAMENTO: PROVAS E CONTRATO DE DEPÓSITO

Pode-se aduzir que os shoppings centers se constituem de um complexo mercantil estruturalmente organizado de maneira a propiciar aos seus frequentadores áreas destinadas tanto ao comércio quanto ao lazer, oportunizando simultaneamente opções de compra e entretenimento, onde praças de alimentação convivem harmoniosamente com grandes lojas de departamento.

Neste contexto, sendo os estacionamentos existentes em shoppings centers uma manifestação da comodidade destes empreendimentos ofertadas aos seus clientes, resta a indagação quanto a natureza jurídica do contrato celebrado entre o shopping e o proprietário do veículo quando da utilização do estacionamento.

Seria o ato de estacionar o veículo dentro de um shopping center um contrato de depósito celebrado entre as partes nos moldes do artigo 627, e seguintes do Código Civil ? Existiria um dever de guarda por parte do empreendedor ?

A partir da leitura do artigo 627 do Código Civil e, de acordo com as lições de Orlando Gomes[3], pode-se aduzir que “pelo contrato de depósito, recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo”, ou seja, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente, quando lhe for exigido o aludido bem.

Portanto, a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário[4].

Evidentemente que em um mundo economicamente massificado e capitalista, onde os contratos estão atrelados à função econômico-social, o contrato de depósito pode assumir eventualmente a feição onerosa[5], quando o depositário faz jus a certa retribuição ou remuneração pela guarda e conservação do bem deixado sob sua custódia, como se verifica pela redação do artigo 628, do Código Civil.

Assim, ao deixar o veículo em um estacionamento privado, como em shoppings centers, supermercados, restaurantes, etc., o cliente está, em verdade, celebrando um contrato de depósito com o estabelecimento comercial, de modo a incidir sobre este, as regras específicas atinentes a esta espécie contratual.

Quando o cliente deixa seu veículo no estacionamento do shopping center, o faz, entre outros motivos, por acreditar que sua propriedade está segura e protegida de eventuais danos ou mesmo, de ser furtada, posto que, a confiança está na base desta relação contratual, como preceitua Nelson Rosenvald[6]; ao aduzir que “o depósito voluntário é relação intuitu personae, pois o dever de guarda é atribuído a alguém, em regra, em razão de uma especial confiança quanto aos atos conservatórios da coisa”.

Se nos contratos gratuitos existe legalmente a responsabilidade do depositário quanto a guarda e conservação do bem deixado aos seus cuidados, mercê do disposto no artigo 629 do Código Civil, o que se dirá quando existe a onerosidade resultante do pagamento de um valor por parte do depositante para deixar seu veículo em um estacionamento.

Segundo José de Aguiar Dias[7], essa responsabilidade imposta ao depositário advém, de “um dever de segurança sobre a coisa depositada, obrigação de resultado que tem por efeito a presunção de culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito”.

O depositário, que no caso em comento seria o proprietário do estacionamento ou o empreendedor do shopping center, assume o dever de guarda da coisa dada em depósito, sendo responsável pela conservação desta até que o proprietário volte a ter a efetiva guarda, respondendo pelos eventuais danos que lhe sejam causados, salvo caso fortuito ou força maior, que devem ter sua ocorrência devidamente comprovada.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Segundo o disposto no artigo 646 do Código Civil, “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”, ou seja, em um primeiro momento, poderia-se asseverar que seria um requisito para a validade do contrato a existência de um documento escrito que comprove a real entrega do bem ao depositário. Contudo, tal exigência legal não torna o contrato solene uma vez que, não existe uma forma específica prevista em lei quanto a maneira que este documento deve assumir, bastando para se atender o dispositivo legal, um simples documento como bem elucida Agostinho Alvim[8], “aliás, os cartões entregues ao depositante, como é de uso, constituem prova bastante, desde que permitam a perfeita identificação do objeto depositado”.

Segundo o referido artigo, a legislação civil exige, para a prova do depósito, comprovação formal da sua existência enquanto contratação, ou seja, o negócio há de ser formalizado por qualquer documento hábil para que gere efeitos frente ao mundo jurídico, dispensando-se a prova apenas nos casos de depósito necessário, como descrito no artigo 647 e seguintes do Código Civil, o que não é de muito interesse ao presente estudo.

Não há como negar que a existência de um estacionamento influencia na escolha por um determinado shopping center pois, como bem explanado por Cristiano Chaves de Farias[9], além da segurança de seu veículo, fatores, como “a facilidade para localização do produto ou serviço que se pretende, é um dos grandes atrativos desse estabelecimento tão comum na sociedade atual”, entretanto, como adaptar e adequar a exigência legal prevista no artigo 646 do Código Civil à realidade dos shoppings centers uma vez que, a grande maioria se utiliza de modernos sistemas eletrônicos, onde o cartão ou tíquete de estacionamento é entregue ao depositante por meio de máquinas de autoatendimento e não discriminam ou individualizam os veículos que estão sendo deixado aos cuidados do depositário ?

É uma obrigação do depositário, no caso em analise, do empreendedor ou proprietário do estacionamento em shopping center, disponibilizar ao depositante uma estrutura e meios adequados que possibilitem a discriminação e exata identificação do veículo deixado sob sua guarda, quer seja através de meios tecnológicos, quer seja através de funcionários.

Como exposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon[10] de São Paulo, em seu guia de orientações sobre estacionamentos, caberia ao depositante guardar “todo e qualquer comprovante de uso do estacionamento – inclusive nota fiscal, tiquete de compra, entre outros –, pois estes constituirão prova em caso de abertura de reclamação por problemas de dano, furto ou roubo do veículo”, ou seja, de forma indireta, o Procon de São Paulo reconhece que não é uma prática de mercado o depositário/empreendedor fornecer ao depositante/consumidor um documento que apresente de forma completa a identificação do veículo deixado sob seus cuidados.

No mesmo sentido, o Procon[11] do Paraná dispôs em seu site, orientações ao consumidores sobre a utilização de estacionamentos, aduzindo que “a informação também é um direito básico e deve ser disponibilizada de forma clara e acessível”, sendo que, “ao deixar o veículo no estacionamento, o consumidor deve receber um comprovante de entrega com a data e hora de recebimento, marca, modelo e placa do veículo; prazo de tolerância; e dados da empresa”.

Para o Procon do Paraná, tais informações são necessárias para estabelecer a “relação contratual e, no caso, de ocorrência problema, o consumidor poderá reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor”.

Em um mundo economicamente competitivo, novas tecnologias e inovações são empregadas aos estacionamentos com o objetivo de oferecer conforto e atrair clientes, como sensores de identificação de vagas livres, uso do sistema QR Code para localização da vaga ou, locais para carregamento de veículos elétricos, de modo que os clientes possam carregar a betaria de seus veículos enquanto fazem compras e desfrutam da estrutura do empreendimento, como bem informado pela ICSC – International Council of Shopping Centers “more shopping center owners now offer electric-vehicle charging stations so that drivers can shop while they top off those car batteries[12], contudo, em que pese tais inovações possam facilitar tanto a vida do consumidor/depositante quanto do próprio empreendedor/depositário, estas não podem suprimir a necessidade de se entregar ao depositante um documento hábil que identifique e individualize o bem de sua propriedade deixado sob a guarda do estacionamento quando da celebração do contrato de depósito.

Assim, para se atender aos ditames legais, o estacionamento deveria oportunizar que o depositante pudesse ter acesso a um documento que identificasse e individualizasse de maneira inequívoca o seu veículo, cabendo, como mera sugestão, ante a atual realidade dos shoppings centers onde os tíquetes são entregues por meios eletrônicos (sem a intervenção de funcionários), que os empreendedores se utilizassem de câmeras e outros meios de gravação de imagem que identifiquem a placa, o modelo, a cor e o horário que determinado veículo foi deixado sob sua guarda, sendo que tais gravações deveriam estar a disposição do consumidor/depositante quando este a solicitasse.

Dessa forma, é forçoso concluir que o tíquete aliado a imagem com a identificando o veículo (foto ou gravação), seriam documentos suficientes para atender ao disposto no artigo 646, do Código Civil.

 

2. CONTRATO DE DEPÓSITO E ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEGÍTIMA EXPECTATIVA

Como restou analisado, uma vez atendidos os requisitos descritos nos artigos 627, e seguintes do Código Civil, o ato de estacionar o veículo no local apropriado e destinado para tanto em um shopping center configura um contrato de depósito realizado entre o proprietário do veículo e o empreendedor do shopping na condição de responsável pelo estacionamento.

A teoria contratual clássica alicerçava o contrato no dogma da autonomia da vontade, cabendo ao particular atuar em um espaço criativo estabelecendo normas individuais nas relações privadas, delimitando os limites e a função econômica do contrato.

Conforme os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[13], “no paradigma voluntarista o contrato se qualifica como a espontânea submissão do indivíduo à limitação em três momentos: i) pela liberdade contratual, em seu sentido positivo de livre escolha do parceiro e da estipulação do conteúdo do contrato e ainda, em seu sentido negativo, de liberdade de não contratar – freedom from contract; ii) pela intangibilidade do pactuado – o vetusto pacta sunt servanda justificava a obrigatoriedade dos efeitos contratuais. Em outras palavra: o contrato era justo por ser emanado da vontade de pessoas livres, o que significava abstenção do julgador de envolver-se na apreciação do conteúdo substantivo do clausulado, cingindo-se a uma apreciação formalista; iii) pela relatividade contratual, isto é, o contrato tão somente vincula as partes, sendo infenso a terceiro, cuja vontade é um elemento estranho à formação do negócio jurídico”.

Dentro desta visão contratual clássica estabelecida pelo paradigma da vontade, a estabilidade e imutabilidade do contrato permitiria a imposição de cláusulas como a de não indenização o proprietário do veículo no caso de danos ou furtos ocorridos nos estacionamentos.

Porém, conforme elucidado pelos doutos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[14], “os signos da modernidade nas estremas contratuais foram submetidos paulatinamente a um amplo rearranjo”, de modo que, a abordagem contratual clássica passou a ter que observar questões sociais, baseadas na principiologia constitucional e em uma nova interpretação do direito civil.

De acordo como artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ou seja, a partir de uma leitura sistemática[15] é possível aduzir que em todas as espécies contratuais as partes possuem um dever de conduta baseados no princípio da lealdade, da confiança, da confidencialidade, da transparência, da assistência, etc., onde o conteúdo das clausulas não pode prejudicar o equilíbrio contratual.

Nas palavras de Orlando Gomes[16], “o princípio da boa-fé entende mais como a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade”.

No contrato de depósito, como no caso do estacionamento, o dever de guarda decorre da própria natureza da obrigação, sendo corolário natural do princípio da boa-fé o dever de garantir a integridade dos veículos estacionados.

Seria um contrassenso com a própria natureza do contrato de depósito asseverar que no caso dos estacionamentos, o dever do depositário se limitaria a oferecer vagas livres para o depositante estacionar seu veículo, sem qualquer responsabilidade sobre a integridade destes, ainda mais, quando na modalidade onerosa.

O atendimento ao princípio da boa-fé descrito no artigo 422 do Código Civil pode ser verificado pela análise da conduta das partes contratantes durante todo o contrato, inclusive na fase pré-contratual, onde estas buscam delimitar os nuances do negócio jurídico a ser celebrado, sendo que, segundo os ensinamentos de Silvio Venosa[17], “podemos afirmar que esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais”.

O referido autor ainda esclarece que “importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração”, ou seja, uma vez pacificada a responsabilidade dos estacionamentos pela guarda dos veículos deixados sob seus cuidados, mercê do disposto na Súmula nº 130 do STJ, ao informar em placas e cartões que os estacionamentos não se responsabilizariam por eventuais danos ou furtos ocorridos em seu estabelecimento, nada mais é do que uma tentativa de previamente descumprir os deveres inerente ao contrato de depósito, em clara violação ao princípio da boa-fé contratual.

Distinguindo boa-fé objetiva de boa-fé subjetiva[18], Daniel Eduardo Carnacchioni[19] aduz que “a boa-fé objetiva pressupõe uma relação jurídica capaz de vincular duas ou mais pessoas e, como uma de suas principais funções, impõe mutuo dever de conduta ou padrão de comportamento compatível com o ato ou negocio a ser levado a efeito  […] ”, sendo que, “[…] ao contrario da boa-fé subjetiva, relacionada a fatores psicológicos, a boa-fé objetiva se refere a elementos externos, ao comportamento e a padrões de conduta que criam expectativas na parte contrária”.

A partir da nova perspectiva dos contratos difundida pela cláusula geral de boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência deste princípio na responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos aos veículos estacionados por seus clientes em suas garagens, sendo que, o relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar aduziu em seu voto que “o princípio da boa-fé objetiva tem como função, além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção”.

Magnificamente, conclui o referido ministro que “a responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a ideia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo a ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorrerem” (STJ, Ac.4aT., REsp.107.211/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Ademais, o comportamento das partes no momento da contratação ganha relevo e serve como fundamento para os vínculos obrigacionais a serem estabelecidos, de modo que, conforme os ensinamentos de Daniel Eduardo Carnacchioni[20], “o princípio da boa-fé objetiva surge como corolário da proteção da dignidade da pessoa humana e serve como parâmetro para verificar se o pacto é apto a atender as legitimas expectativas daqueles que contratam”, ou seja, seria ilógico dizer que aquele que deixa seu veículo em um estacionamento não possui a expectativa de ser economicamente ressarcido caso algum infortúnio ocorra com sua propriedade.

Continua o citado autor[21] que “a proteção da confiança, categoria especial de direito fundamental, é essencial para a credibilidade e a plena efetividade das relações privadas. A confiança é norteada pelos valores mais caros da República, dignidade da pessoa humana e solidariedade social”.

Assim, tendo em vista que o princípio da boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil determina deveres anexos ao contrato como regras de conduta a serem observadas pelas partes contratantes, é forçoso concluir que este impõe uma nova perspectiva ética ao contrato exigindo lealdade entre estas, sendo que, quando os proprietários dos estacionamentos buscam se eximir da responsabilidade por furtos ou danos ocorridos em seus estabelecimentos, estão em verdade, frustrando as legítimas expectativas daqueles que deixam seus veículos sob sua guarda e proteção.

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS OU A OBJETOS NO INTERIOR DESTES

É difícil identificar ou determinar quando se deu no ser humano o grande impulso consumista e sua atração pelos produtos expostos nas vitrines das lojas. Desde os pioneiros em suas eras, como Grande Bazar de Isfahan, no Irã no século XI d.C[22], ou, Oxford Covered Market, na Inglaterra  em 1774[23], até os atuais e modernos shoppings brasileiros, como o Shopping Iguatemi fundado em 1966[24], os shoppings centres representam um marco da ideologia consumista moderna.

Como elucidado por Daniel Alcântara Nastri Cerveira e Marcelo Dornellas de Souza[25], “os shoppings centers surgiram na década de 1950, nos Estados Unidos da América, depois da Segunda Guerra Mundial, em função, principalmente, do aumento do poder aquisitivo da população, do desenvolvimento da indústria automobilística e da imigração da população para as zonas periféricas”.

Hodiernamente, os shoppings centers não se limitam a serem simples centros comerciais voltados a venda de produtos em uma sociedade massificada, sendo que, nas palavras de Guilherme Calmon Nogueira da Gama[26], estes passaram a ser verdadeiros centros de convivência e entretenimento, “com ofertas de lazer, divertimentos e serviços dos mais variados, e não apenas de produtos para a venda pelos empresários ou sociedades empresárias”.

Diferente do comércio tradicional, considerado como aquele em que as lojas abrem suas portas diretamente para a via pública, como bem elucidado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama[27], “os shoppings centers oferecem maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, avenidas largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mal, áreas de lazer para as crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem em um ambiente sofisticado e bonito”.

Neste sentido, pode-se verificar que além das inúmeras possibilidades de lazer, compras, alimentação, segurança, cultura, etc., um dos grandes atrativos dos shoppings centers são a comodidade e a segurança oferecida pelos seus estacionamentos, normalmente, amplos e bem organizados.

Contudo, sendo o estacionamento um dos elementos integrantes dos estabelecimentos conhecido como shoppings centers, e, muitas vezes, fator primordial para atrair clientes, é de se destacar que em muitas situações encontramos as seguintes frases nos cartões de estacionamento entregues aos clientes: “não nos responsabilizamos por furtos, roubos, extravios de peças, acessórios ou quaisquer objetos deixados no inteiro do veículo”, e, “não nos responsabilizamos por danos ocorridos nos veículos por imperícia ou manobra efetuadas por seus usuários”.

Qual seria a validade, em termos jurídicos, destes avisos ? Será que o fato do estacionamento avisar ao cliente que este não se responsabiliza pelos objetos deixados no interior do veículo ou até mesmo, pela conservação do próprio veículo isenta o shopping center de responder por possíveis e eventuais danos causados a estes? Seria um verdadeira cláusula de não indenizar ?

Tal questão, a da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pelos veículos deixados em seus estacionamentos não é nova no direito brasileiro, já tendo sido enfrenta diversas vezes em nossos Tribunais, tanto que, depois de muitas questões levadas a sua apreciação, em 1995, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula nº 130, cujo teor dispõe que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130, Segunda Seção, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294).

Dentre os precedentes jurisprudenciais que deram origem a referida Súmula, cabe ressaltar o posicionamento do Ministro Bueno de Souza, para quem “[…] deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos. […] Os precedentes desta Casa timbram em remarcar o interesse da empresa em colocar à disposição da clientela o estacionamento acoplado ao estabelecimento comercial, com a finalidade precípua de atrair a freguesia. A perspectiva de lucro mostra-se então evidente. Daí o dever de vigilância e custódia, com a consequente responsabilidade em hipótese de furto de veículo […][28].

Nota-se que, como bem elucidado pelo Ministro Bueno de Souza, o maior interesse na existência do estacionamento não é do cliente, mas sim, do próprio empreendedor pois, este serve como diferencial e meio para angariar maior clientela ao seu estabelecimento.

Ainda, seguindo o entendimento dos precedentes que deram origem a Súmula nº 130, de acordo com o RESP 7134 (1991/0000027-2 – 08/04/1991) “o cliente é atraído pela comodidade oferecida e, assim prefere ir às compras na convicção de que terá asseguradas garantias ao seu patrimônio, contra atos como o de que se originou o dano aqui enfocado, garantias essas que se incluem no dever de vigilância que à empresa incube, daí decorrendo o dever de indenizar”, ou seja, é inegável que o estacionamento serve como forma de atrair consumidores ao estabelecimento comercial por meio da facilidade e do conforto que este representa para o clientes, em especial, quanto a segurança do patrimônio deixado sob sua responsabilidade, de modo que os clientes podem ficar despreocupados durante o período em que desfrutam das inúmeras possibilidades oferecidas pelos shoppings centers.

Considerando que a Súmula nº 130 foi publicada em 1995, era de se esperar que qualquer discussão sobre tal assunto, o da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pelos danos causados aos veículos deixados em seus estacionamentos já estivesse devidamente superada, de tal modo, a não ensejar o ajuizamento de novas ações por parte dos clientes frente ao não atendimento de suas pretensões quando do ato lesivo ou mesmo, por parte dos empreendedores, com o objetivo de se eximir da responsabilidade. Contudo, surpreendentemente, tal fato ainda permanece sendo discutido nos dias atuais, bastando, para tanto, verificar que mesmo depois de mais de 20 anos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, continua tendo que se manifestar em favor da ampla aplicação da mencionada Súmula, como no  AgRg no AREsp 828527 RJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0315588-5, DJe 22/11/2016, no qual o STJ decidiu que; “conforme  precedentes  desta  Corte, a Súmula nº 130 do STJ não comporta interpretação restritiva, não se podendo considerar o furto ou roubo de veículo causa  excludente da  responsabilidade  das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir integridade do bem é inerente à própria atividade  por elas desenvolvida”.Tendo por pressuposto que para a elaboração e posterior edição de uma Súmula no âmbito dos Tribunais Superiores, ocorreu o amplo e profundo debate sobre o tema, era de se esperar que a partir da edição da Súmula nº 130, ocorre-se uma mudança de mentalidade e comportamento por parte dos gestores, administradores e proprietários de estacionamentos e empreendimentos a estes vinculados, a fim de evitar transtornos para seus clientes, restando mais do que pacificada a responsabilidade dos empreendedores nos casos de danos ocasionados aos veículos deixados sob seus cuidados, de modo que, os dizeres tão comuns como “não nos responsabilizamos por furtos, roubos, extravios de peças, acessórios ou quaisquer objetos deixados no inteiro do veículo”, e, “não nos responsabilizamos por danos ocorridos nos veículos por imperícia ou manobra efetuadas por seus usuários” não possuem qualquer validade, sendo, talvez, uma terrível e desarrazoada tentativa de produzir efeitos psicológicos nos clientes, os quais, em verdade, deveriam ser proibidas pelo ordenamento jurídico.

 

4. VALLETS E ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS

Tão comuns nas grandes cidades, os conhecidos popularmente como “serviços de valet” visam proporcionar conforto, rapidez e comodidade aos clientes oferecendo serviços de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais, uma vez que, em muitos casos, os proprietários dos veículos precisam procurar por longos períodos uma vaga para estacionar nas redondezas de empreendimentos como bares, restaurantes, boates e shoppings centres.

Nesta prestação desse serviço, um manobrista profissional devidamente contratado pelo estabelecimento comercial, recebe o veículo a fim guardá-lo e, busca-o quando solicitado, entregando-o ao proprietário ou condutor.

De acordo com Rafael Simonetti Bueno da Silva[29], “não há dúvida de que a facilidade para estacionar atrai o consumidor no momento da escolha de um local para frequentar”, até porque, em um mundo globalizado, agitado e competitivo, nas palavras de Ladislau Dowbor[30] o “tempo é o nosso principal recurso não renovável. O seu desperdício, por nós mesmos ou por terceiros, é monumental. Todos sabemos que time is money, mas poucos pensam nessa comparação. O tempo é o tempo da nossa vida” podendo ser considerável o tempo que se gasta[31] buscando uma vaga para estacionar o veículo em períodos de grande movimento no comércio, como durante o Natal ou em datas festivas.

Contudo, ante esta realidade comercial, importante questionar qual a responsabilidade do estabelecimento que oferece serviço de manobrista e, se este seria obrigado a indenizar o cliente que teve o seu veículo furtado ou roubado logo após tê-lo deixado nas mãos desse profissional?

De acordo com a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, resta pacificada a responsabilidade dos estacionamentos nos casos de danos, furtos ou roubos ocasionados aos veículos deixados sob seus cuidados. Entretanto, como fica a questão do roubo ou furto quando o veículo se encontra em posse dos manobristas (serviço de valet) ? Configuraria caso fortuito por se tratar de evento não previsível ? Tornaria o evento previsível, mas inevitável, levando ao desaparecimento do nexo causalidade e, consequentemente, ausência de responsabilidade civil do estacionamento ?

Analisando um caso que envolvia o roubo de um veículo que estava sendo conduzido por motorista de serviço de estacionamento (valet), o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recuso Especial n. 1.321.739/SP[32], de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que, de acordo com a interpretação do artigo o artigo 14, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor[33], “o fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a concorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação do serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços”.

Diferenciando o furto do roubo de veículos, o ilustre magistrado aduz em seu voto que a hipótese de roubo “caracteriza-se o fato de terceiro ou a força maior, podendo-se discutir apenas eventual concorrência do demandado, mediante uma prestação defeituosa do seu serviço, para o evento danoso (fato exclusivo ou concorrente). Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor”.

Assim, no caso de furto de veículo, resta caracterizada a responsabilidade do estacionamento pelo defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança, sendo que, no caso de roubo[34], seria necessário verificar no caso concreto a responsabilidade do estabelecimento.

Não obstante o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não mencionar o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, limitando-se a arrolar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no Recurso Especial n. 120.647/SP[35], de relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro que “a quebra do vínculo de causalidade é admitia com generalidade”, sendo que, “o silencio do Código, quanto ao ponto, não há de ser interpretado como levando a exclusão de entre as eximentes de responsabilidade”.

Tendo em vista o silencio do Código de Defesa do Consumidor quanto a responsabilização do fornecedor nas questões envolvendo caso fortuito e força maior, aduz ainda o mencionado Ministro que “caso se pretende-se fazê-lo, por certo teria sido expresso, pois estaria indo de encontro a princípios seculares”, ou seja, a ausência de previsão não significa que no sistema instituído pelo Código, não possam ser invocados o caso fortuito e força maior como excludente responsabilidade ante a imprevisibilidade ou a inevitabilidade do resultado.

Contudo, a ocorrência de roubo como manifestação de caso fortuito ou força maior, por si só, não constituiria causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial, conforme decidiu monocraticamente o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, em Recurso Especial 601.026/SP[36], ao aduzir que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas”.

O ilustre magistrado assevera que “é dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores” e, que “por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, ou seja, em que pese poder-se argumentar que o roubo de veículos em estacionamentos seja uma excludente de responsabilidade, esta não ocorre quando o estabelecimento comercial tem o dever de prestar segurança patrimonial, como no caso dos estacionamentos em shoppings centers.

Assim, tendo em vista a natureza da atividade de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais (serviços de valet) oferecidos aos consumidores, inclusive dentro de shoppings centers, é forçoso concluir que, no que se refere ao furto de veículos, o estacionamento é plenamente responsável pelo dano ocorrido, tendo em vista o defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança.

Por sua vez, no que se refere ao roubo de veículo deixado sob os cuidados de serviços de valets, pode ser invocada a excludente de responsabilidade decorrente da força maior por ausência de conduta culposa, desde que, este serviço não seja prestado dentro dos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, etc., uma vez que, o risco e a prestação de segurança são inerentes à atividade do estabelecimento.

 

5. VALLETS E ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS: REGULAMENTAÇÃO NA CIDADE DE CURITIBA

É inegável que os conhecidos popularmente como “serviços de valet” visam proporcionar conforto, rapidez e comodidade aos clientes oferecendo serviços de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais.

Com base no Projeto de Lei ordinária nº 005.00116.2004, de iniciativa do então Vereador Paulo Frote, no município de Curitiba, capital do Estado do Paraná, a Câmara Municipal promulgou em 28/03/2007, a Lei Ordinária nº 12.136/2007, que estabeleceu normas para a prestação de serviço no sistema “Serviço de Valet” no Município de Curitiba.

Da justificativa apresentada pelo parlamentar, vê-se que este buscou ao mesmo tempo defender os interesses dos usuários do referido serviço, dos profissionais que trabalham na área, bem como, aumentar a arrecadação tributária do Município ao aduzir que “buscando regulamentar esta atividade que já funciona em nossa cidade, bem como em outros municípios a exemplo de São Paulo, com lei já sancionada, é que estou apresentando a presente proposição que irá, se aprovada, trazer garantias aos funcionários, aumentar à arrecadação do município como também trazer garantias aos usuários” .

Em parecer emanado em 10/03/2005, a Comissão de Legislação da Câmara Municipal de Curitiba se manifestou favorável a continuidade do tramite regimental do Projeto de Lei, com ressalvas a redação do artigo 4, asseverando que os “Valet Service são serviços de estacionamento oferecidos normalmente em eventos, Igrejas, shows e solenidades, onde inúmeros manobristas recepcionam o veículo do consumidor, encarregando-se de estacioná-lo em área privativa e/ou pública, mediante o pagamento de um valor fixo, que deve ser informado previamente”, sendo que, “como são contratados pelo realizador do evento, existe solidariedade entre este e o prestador de serviços no que se refere à responsabilidade por furto ou vício de qualidade do serviço” .

A Lei nº 12.136/2007 apresenta no artigo 2 , as exigências e requisitos que as empresas devem obedecer para prestarem o “serviço de valet”, dispondo no inciso II que estas devem “possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, local este que deverá estar devidamente licenciado pelo Município nos termos da Lei 11.095/2004, art. 32, para a atividade comercial de “Estacionamento de Veículos”, ou seja, os prestadores do “serviço de valet” não podem simplesmente estacionar os veículos deixados sob sua guarda em qualquer local, como em vias públicas ou terrenos baldios, mas sim, devem possuir locais adequados e licenciados pela Prefeitura de acordo com a legislação municipal.

Ademais, o inciso IV  dispõe que a empresas devem emitir e entregar recibos no qual constem: “a) o nome da empresa prestadora do serviço e do estabelecimento contratante; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; d) identificação do modelo, marca e placa do automóvel; e) o local onde o veículo foi estacionado, f) a frase “A empresa prestadora dos “Serviços de Valet”, assim como, o estabelecimento são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros”, e; g) a quilometragem do veículo indicada no hodômetro”.

Quanto ao cumprimento dos requisitos impostos pelo inciso IV, do artigo 2, da Lei nº 12.136/2007, caberia tecer algumas indagações, como, por exemplo, no que se refere a letra “e”, a qual dispõe que a empresa prestadora do “serviço de valet” deve identificar no recibo entregue ao proprietário do veículo “o local onde o veículo foi estacionado”.

Tal identificação deve ser feita de forma precisa, como nas vagas em estacionamentos em shoppings centers, as quais, normalmente, possibilitam identificar a vaga por andares, pisos, letras, corredores e números, ou bastaria informar de forma geral que o veículo se encontra dentro do estacionamento ?

Outra questão que merece ser destaca é a indicação no recibo da “quilometragem do veículo no hodômetro”, disposta na letra “g”, do mencionado inciso, com redação acrescida pela Lei nº 14.051/2012.

É de se acreditar que tal dispositivo visa impedir que os responsáveis pelo “serviço de valet” não se utilizem do veículo de forma diversa ao objetivo do contrato celebrado, garantindo aos proprietários que os mesmos não circularão fora dos limites do estacionamento, como ocorreu na comédia cinematográfica de 1986 “Curtindo a Vida Adoidado”, onde após deixarem a Ferrari do pai do personagem Cameron Frye em uma garagem, os protagonistas Ferris Bueller, Cameron Frye e  Sloane Peterson, não perceberam que dois garagistas decidem aproveitar a oportunidade para passearem em um carro tão especial pela cidade de Chicago .

O inciso V  dispõe que o prestador do “serviço de valet” deverá “afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações: a) o valor cobrado pelos “Serviços de Valet”; b) endereço e croqui de localização do estacionamento”.

No tocante à afixação dos valores cobrados pelo “serviço de valet”, este nada mais é do que uma manifestação do consagrado direito de ser informado que decore da sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor , onde, nas palavras de Rizzatto Nunes, o “fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões”.

Ainda, aduz o referido autor que “trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação”, ou seja, a informação acerca do valores deve estar visível e acessível ao condutor ou proprietário do veículo antes deste deixar seu veículo aos cuidados do profissionais do “serviço de valet” ou ingressar no estacionamento.

Quanto a informar o endereço e o croqui de localização do estacionamento, é de se crer que este dispositivo tem aplicabilidade nos casos em que não coincide o local onde o “serviço de valet” é oferecido e o local onde o veículo é estacionado, como por exemplo, na entrada de um restaurante.

Tal norma tem por objetivo permitir que o proprietário ou condutor conheça de antemão o local onde o seu veículo será estacionado.

Uma indagação que pode ser levantada é sobre a possibilidade dos profissionais do “serviço de valet” estacionarem o veículo na via pública.

Independente do conhecimento ou da autorização do proprietário do veículo, tal conduta está vedada pelo ordenamento jurídico de acordo com o artigo 3º, da Lei 12.136/2007, o qual dispõe que na “prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei é expressamente vedada o uso da via pública para: a) o estacionamento de veículos”.

Assim, por meio da referida proibição legal, o proprietário ou condutor do veículo possui a certeza e a garantia de que sua propriedade será estacionada em um local adequado e protegido de acordo com as exigências e licenças da autoridade pública .

Ademais, o referido artigo ainda proíbe que os “serviços de valet” se utilizem de quaisquer meios indicativos ou de marketing que limitem o trafego da via pública sem expressa autorização, ao dispor que está vedada a “colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a respectiva autorização do órgão responsável pelo trânsito”, sendo que, “a colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação do “serviço de valet”, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc., deve ser regulamentada e fiscalizada pelo Executivo”.

Entretanto, resta a indagação se seria proibido a utilização de material publicitário e como cartazes, banners, etc., e outros meios de divulgação do serviço que não atrapalhassem a circulação da via pública, sendo que, de acordo com o artigo 4, mesmo as áreas de embarque e desembarque devem possuir prévia autorização legal.

Quanto à responsabilização do serviço de valet por eventuais danos ocasionados aos veículos, o artigo 6º da Lei nº 12.136/2007 dispõe que “todos os estabelecimentos que contratem os serviços mencionados no art. 1º desta lei, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do “serviço de valet” causados aos veículos, aos clientes e a terceiros”, ou seja, uma vez que necessariamente o veículo deve ser estacionado em um local apropriado e autorizado pela administração pública, tanto o estacionamento, na qualidade de local onde o veículo será guardado, quanto o “serviço de valet”, são solidariamente responsáveis por eventuais danos que venham a acontecer no veículo, inclusive, durante o trajeto de deslocamento até o estacionamento, de modo que, o parágrafo primeiro do referido artigo prevê que “a responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do “serviço de valet”.

A responsabilidade solidaria prevista no referido dispositivo segue os parâmetros gerais estabelecidos pelo artigo 14  do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizado o acidente de consumo por acontecimentos externos que causariam danos morais ou materiais  ao proprietário do veículo.

Em havendo o acidente de consumo, deverão ser aplicados os mesmos princípios emergentes do artigo 12  do Código de Defesa do Consumidor, porém com os devidos ajustes, onde a principal diferença entre o artigo 12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reside na especificação dos sujeitos responsáveis, uma vez que no artigo 12 é tratada a responsabilidade pelo fato do produto sendo designados como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, enquanto que no artigo 14, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, como o próprio serviço de valet, traz apenas a expressão genérica de fornecedor como responsável, de modo incluir como responsáveis todos os partícipes da cadeia de fornecimento do serviço.

A título meramente exemplificativo e ilustrativo, de acordo com o Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON/PR, várias informações devem constar no comprovante entregue pela empresa responsável pelo “serviço de valet” quando da prestação do serviço, como a “data e horário do recebimento e da entrega do veículo; dados do veículo e também a informação de que a prestadora do serviço de valet e o estabelecimento contratante são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito ou qualquer dano causado ao veículo e a terceiros”.

Assim, após a análise da  Lei Municipal nº 12.136/2007, se verifica que a empresa prestadora de “serviço de valet” deve fazer constar diversas informações importantes no recibo/ticket de estacionamento entregue ao proprietário/condutor do veículo quando este é deixado sob sua responsabilidade, uma vez que estas são responsáveis pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, tendo o ônus de garantir a necessária segurança e integridade da propriedade alheia.

 

  1. PREÇO PROPORCIONAL E TARIFAÇÃO EM ESTACIONAMENTOS

Com origem no Projeto de Lei nº 252/08 de autoria do Deputado Estadual Elio Rusch, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná no dia 18 de janeiro de 2011, a Lei Estadual nº 16.785/11 a qual dispunha sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.

Em seu artigo 1º[37], a referida lei assegurava aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do Estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada.

Em sua redação original, o artigo 2º[38] da Lei nº 16.785/11 previa que o cálculo do serviço de estacionamento deveria ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo no estabelecimento, ou seja, como informado em publicação veiculada em 24/10/2012 pelo jornal Gazeta do Povo, “no caso de o motorista deixar seu carro por 64 minutos no estacionamento, a cobrança deveria ser pela permanência de 1 hora e 4 minutos[39].

Posteriormente, em 11 de janeiro de 2013, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 17.570/13, a qual alterou a redação do artigo 2º[40] da Lei nº 16.785/11, no que diz respeito, tão somente, aos critérios para o cálculo do valor do serviço de estacionamento, de modo que, por exemplo, para a primeira hora de estadia, a fração para o cálculo do valor do serviço seria de 30 (trinta) minutos.

Tendo em vista a repercussão tanto social quanto econômica gerada pela nova legislação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo – CNC, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4862), aduzindo que ao determinar a cobrança proporcional ao tempo utilizado pelos serviços de guarda de veículos em estacionamentos particulares, a Lei Estadual nº  16.785/11 ofendeu a competência privativa da União de legislar sobre matéria de Direito Civil (art. 22, I, da CF/88), o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, CF/88), a garantia do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), bem como, o princípio da propriedade privada (art. 170, inciso II, da CF/88).

Em seu voto o relator Ministro Gilmar Mendes destacou que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal já havia assentado o entendimento que a disciplina acerca da exploração econômica de estacionamentos privados se referia a matéria de Direito Civil, sendo, portanto, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.

Em sua fundamentação, invocou as considerações tecidas pelo Ministro Maurício Corrêa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.918[41]  (ADI nº 1.918), para quem “não se pode confundir questão de direito civil com matéria concernente ao consumo”, pois, “o dispositivo da lei estadual em causa invade, sem dúvida, esfera do direito civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais da propriedade”,

Assim, seguindo o voto do ministro relator, por maioria de votos, em 18/08/2016 o Plenário do STF julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011 do Estado do Paraná[42].

No mesmo sentido, publicado no DJE nº 187 em 05/09/2018, o Ministro Edson Fachin, julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário nº 1151652[43], e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.701/2014, de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

Em seu fundamento, o referido Ministro destacou que, não obstante convicção pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade e considerando o entendimento consolidado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, constitui usurpação de competência da União e violação ao princípio da livre iniciativa os Municípios e os Estados legislarem sobre a regulação de estacionamentos privados.

Em que pese posicionamentos contrários, como o exposto pela doutora Claudia Silvano, coordenadora do Procon do Estado do Paraná, no site Paraná Portal[44] para quem “agora, vale a lei municipal, que determina que a primeira hora pode ser cobrada integralmente e, a partir da segunda hora, o fracionamento é de 15 em 15 minutos. Então, se o consumidor permanecer 65 minutos – uma hora e cinco minutos – ele vai pagar o equivalente a uma hora e quinze minutos”, o eminente Ministro Edson Fachin deixou claro em seu voto que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento que constitui usurpação de competência os Municípios legislarem sobre a regulação de estacionamentos privados, ou seja, não cabe ao legislativo local inovar o ordenamento sobre a matéria, sob pena do Poder Judiciário declarar sua inconstitucionalidade.

Ademais, são diversas as iniciativas e projetos de leis apresentados por Vereadores e Deputados Estaduais sobre o assunto, como o Projeto de Lei Ordinária nº 005.00124.2018[45], do Município de Curitiba, de iniciativa do vereador Tito Zeglin, que objetivava alterar a Lei Municipal nº 7.551/1990, dispondo que o preço a ser cobrado de motocicletas deveria ser fracionado em até 50% do valor cobrado de carros ou similares, sob o fundamento de que, “ao estacionar a moto utiliza 1/5 do espaço do utilizado por um veículo comum, pagando de forma igualitária tem seu direito de consumidor ferido, uma vez que ocupa uma área muito menor”.

Após análise das Comissões Internas, o legislativo municipal constatou a existência de vício de constitucionalidade no Projeto ante a ausência de competência legislativa, o que impediu o trâmite do mesmo, culminando com o seu arquivamento.

Infelizmente, é um verdadeiro retrocesso a ausência de maior discussão sobre a questão do valor cobrado pelos serviços de estacionamentos no âmbito do Congresso Nacional, a qual compete exclusivamente legislar sobre matéria de Direito Civil que, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, abrange a questão dos estacionamentos privados.

Na realidade, o consumidor não paga pelo tempo efetivamente utilizado, o que ocorreria quando do cálculo fracionado, mas sim, paga segundo uma tabela imposta pelo fornecedor do serviço, independentemente de sua real utilização.

Em um mundo informatizado, um simples programa de computador poderia fazer o cálculo do valor de modo a não lesar tanto o consumidor quanto o fornecedor do serviço, contudo, ante a inércia do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria, novamente a questão é deixada para a livre regulação do mercado determinar os preços e a forma de cobrança, sendo que, embora as legislações Estaduais e Municipais talvez não fossem ideais, do ponto de vista da defesa do consumidor, elas pelo menos, previam um fracionamento para a cobrança.

 

  1. MOTORISTAS PODEM LEVAR MULTAS DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS?

Infelizmente se tornou comum observarmos em épocas de grande movimento pessoas estacionarem seus veículos em locais não apropriados dentro dos shoppings centers, muitas vezes atrapalhando, comprometendo e colocando em risco tanto a passagem de pedestres quanto a circulação de veículos.

O artigo 2[46], do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) considera como vias terrestres urbanas as “ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias” sendo que, o parágrafo único dispõe que que “são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”.

O parágrafo único do artigo 2º, adicionado ao Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 13.146/15, amplia o conceito de vias terrestres para os estacionamentos privados de uso coletivo como por exemplo, os estacionamento de shoppings centres e supermercados, determinando que os condutores devem seguir as leis de trânsito aplicável ao local como a impossibilidade de estacionar em locais proibidos, em vagas destinas para públicos específicos como idosos, parar em fila dupla e ou dirigir sem carteira de habilitação.

Isso quer dizer que as normas do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam em locais privados caso a pessoa estacione em frente a uma garagem de uma casa dentro de um condomínio ou em uma vaga de idoso no estacionamento de um shopping center.

Nos caso dos shoppings centers, uma vez verificado o descumprimento da legislação como por exemplo, veículo estacionado em local fora do delimitado pela administração do empreendimento, a quem caberia realizar a autuação da infração ? Seria competência da administração do shopping ? Deveriam ser acionados os seguranças ? A polícia militar ? A quem compete o poder de policia ?

O artigo 78[47] do Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Conforme  Diógenes Gasparini[48] a “par do conceito legal de polícia administrativa dado pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional, pode-se conceituar essa atribuição como sendo a que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício de liberdade dos administrados no interesse público e social”, ou seja, não obstante se tratar de um local privado a vontade individual se submete ao interesse coletivo, de modo que, mesmo em um shopping center, o particular não pode estacionar o seu veículo contrariando as regras de trânsito.

De acordo com João Carneiro Duarte Neto[49]o poder de polícia adotado no direito brasileiro compreende a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em favor do interesse público. Interesse público este que diz respeito a vários setores da sociedade tais como: a saúde, a moral, a segurança, o meio ambiente, a defesa do consumidor, do patrimônio cultural e da propriedade. Por isso a necessidade em dividir a polícia administrativa em diversos ramos, assim como se segue: polícia sanitária, polícia de tráfego e trânsito, polícia de segurança, polícia da caça, pesca e ambiental, polícia edilícia, polícia de pesos e medidas, polícia de medicamentos, polícia de divertimentos públicos, polícia da atmosfera e águas, etc”.

Pode-se afirmar que o poder de polícia é uma das formas do Estado limitar o uso irrestrito das liberdades individuais em nome do interesse social, condicionando o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, a citar quando são estabelecidos locais específicos para estacionamento shoppings centers.

De acordo com o referido autor[50], “o poder de polícia se divide em Executivo e Legislativo, tendo como pressuposto o princípio da legalidade, o qual vem impedir que a Administração estabeleça obrigações ou proibições, a não ser em virtude da lei, visto que o poder de polícia é a forma de limitar o exercício de direitos individuais previstos em lei”, ou seja, não há que se falar no exercício do poder de polícia sem prévia previsão legal.

Como resultado do poder de policial estatal, o inciso VI, do artigo 24[51] do Código de Trânsito Brasileiro estabelece ser competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, “executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada”.

Assim, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, no âmbito de circunscrição do Município, cabe a autoridade de trânsito notificar e aplicar multas aos infratores, inclusive em edificações privadas de uso coletivo, como nos estacionamentos em shoppings centers.

Dessa forma, é competência exclusiva da autoridade de trânsito municipal aplicar as sanções, multas e penalidade aos infratores nos espaço privados destinados ao uso coletivo como os estacionamentos dos shoppings centers e não a administração do shopping ou qualquer um de seus funcionários, uma vez que não representam o poder de policia estatal.

 

  1. SINALIZAÇÃO EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS

Imagine a seguinte situação: pense estar indo embora para a casa após fazer compras de natal em um shopping center e ser surpreendido por um carro parado na frente da vaga onde o seu se encontra estacionado, o impedindo de retirá-lo.

Infelizmente essa situação é recorrente em estacionamentos lotados e gera bastante desconforto e transtorno para os envolvidos.

Uma vez desrespeitada a sinalização instalada nos estacionamentos, o Código de Trânsito Brasileiro destina todo o seu Capítulo XV a descrever as multas de trânsito e as penalidades aplicadas aos condutores que as cometerem.

Os principais artigos do Código de Trânsito que tratam de infrações como estacionamento irregular, circulação e parada em locais privados de uso coletivo são os artigos 181, 182, 183, 193, 218, os quais preveem desde aplicação de multas, pontos na carteira até a remoção do veículo para quem estacionar em local indevido.

No caso do veículo ser for removido pela autoridade pública, o mesmo será encaminhado a um depósito do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), onde ficará até que o proprietário o retire arcando tanto com a multa gerada pela infração quanto os custos administrativos da remoção e guarda do veículo, como o custo do guincho para deslocamento e os valores das diárias cobradas pelo depósito.

De acordo com o previsto nos artigos 2º e 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considerando ser competência da autoridade de trânsito municipal aplicar as sanções, multas e penalidade aos infratores nos espaço privados destinados ao uso coletivo como os estacionamentos dos shoppings centers, a quem caberia instalar a sinalização adequada do local ? A autoridade pública ou o proprietário do shopping ?

Segundo o §3º, do artigo 80 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), “a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário”, ou seja, a responsabilidade pela instalação da sinalização não é da Administração Pública e sim do particular.

Cabe ao empreendedor do estabelecimento comercial colocar e instalar no estacionamento e ao longo das vias internas a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro[52] destinada tanto a condutores quanto a pedestres, uma vez que estes não pode ser responsabilizados pela falta de demarcação de vagas ou qualquer outra sinalização.

Neste sentido, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”, sendo que, em um caso onde o motorista foi autuado pela administração pública por estacionar em um local proibido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal[53] manteve sentença que anulou o ato administrativo sob o fundamento de que “se há proibição de estacionamento ao longo do meio-fio, deve existir sinalização com expressa disposição nesse sentido, de forma a não oferecer dúvidas ao condutor”.

Assim, é dever da administração pública por meio de seu órgão de fiscalização autuar as irregularidades cometidas nos estabelecimentos privados contudo, é de responsabilidade do empreendedor do estabelecimento comercial instalar todas as sinalizações necessárias ao correto uso do estacionamento uma vez que o condutor do veículo não pode ser responsabilizado ante  ausência ou deficiência na sinalização sob pena de ausência de responsabilidade por parte dos proprietários dos veículos.

 

CONCLUSÕES

Em um mundo agitado e em constante desenvolvimento, os estacionamentos são espaços fundamentais para que os processos de mobilidade urbana aconteçam de forma efetiva e atendam à população com o mínimo de qualidade.

Para melhor gerenciar a vida urbana, estacionamentos particulares são peças-chave na organização do espaço pois contribuem positivamente para que um número maior de pessoas utilizem de forma democrática e organizada os espaços comuns privados como shoppings centers e realizem suas atividades diárias com conforto e segurança.

Considerando a importância destes espaços para o cotidiano, se faz importante o estudo da regulamentação de áreas de estacionamento como forma de atender a necessidade da população, sempre tendo em vista que não obstante se tratarem de espaços privados, sua utilização deve se adequar ao interesse social.

Assim, pode-se aduzir que é dever do Estado garantir que o espaço permaneça democrático e o interesse particular não prevaleça sobre o público

Neste contexto, ao se analisar a natureza jurídica do contrato estabelecido quando do ato de estacionar o veículo em um shopping center, pode-se asseverar que o cliente está, em verdade, celebrando um contrato de depósito com o estabelecimento comercial previsto no artigo 627 e seguintes do Código Civil, de modo a incidir sobre este as regras específicas atinentes a esta espécie contratual.

Ademais, tendo em vista que o princípio da boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil determina deveres anexos ao contrato como regras de conduta a serem observadas pelas partes contratantes, é forçoso concluir que este impõe uma nova perspectiva ética ao contrato exigindo lealdade entre estas, sendo que, quando os proprietários dos estacionamentos buscam se eximir da responsabilidade por furtos ou danos ocorridos em seus estabelecimentos, estão em verdade, frustrando as legítimas expectativas daqueles que deixam seus veículos sob sua guarda e proteção.

Tendo por pressuposto que para a elaboração e posterior edição de uma Súmula no âmbito dos Tribunais Superiores, ocorreu o amplo e profundo debate sobre o tema, era de se esperar que a partir da edição da Súmula nº 130, ocorre-se uma mudança de mentalidade e comportamento por parte dos gestores, administradores e proprietários de estacionamentos e empreendimentos a estes vinculados, a fim de evitar transtornos para seus clientes, restando mais do que pacificada a responsabilidade dos empreendedores nos casos de danos ocasionados aos veículos deixados sob seus cuidados.

Anexa a questão dos estacionamento, tendo em vista a natureza da atividade de manobra e guarda de veículos em locais apropriados em estabelecimentos comerciais conhecido por serviços de valet, é forçoso concluir que no caso de furtos de veículos, o estacionamento é plenamente responsável pelo dano ocorrido, tendo em vista a existência de defeito na prestação do serviço quanto a quebra da esperada segurança, sendo que, no que se refere eventuais roubos de veículos, pode ser invocada a excludente de responsabilidade decorrente da força maior por ausência de conduta culposa, desde que, este serviço não seja prestado dentro dos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, etc., uma vez que, o risco e a prestação de segurança são inerentes à atividade do estabelecimento.

Infelizmente, no tocante a regulamentação sobre os valores cobrados pelos estacionamentos, é um verdadeiro retrocesso a ausência de maiores discussões sobre a questão do valor cobrado pelos serviços de estacionamentos no âmbito do Congresso Nacional, a qual compete exclusivamente legislar sobre matéria de Direito Civil que, segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, abrange a questão dos estacionamentos privados.

Por fim, quanto a competência para fiscalização de eventuais infrações cometidas nos estacionamentos privados, pode-se afirmar ser exclusiva da autoridade de trânsito municipal aplicar as sanções, multas e penalidade aos infratores nestes espaços, sendo responsabilidade do empreendedor do estabelecimento comercial instalar todas as sinalizações necessárias ao correto uso do mesmo, uma vez que, o condutor do veículo não pode ser responsabilizado ante a ausência ou deficiência na sinalização.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Agostinho. Direito das obrigações: exposição de motivos. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros. n. 24, 1972.

 

BRINCO, Ricardo. Políticas de estacionamento e efeitos na mobilidade urbana. Indic. Econ. FEE, Porto Alegre, v. 44, n. 2, p. 110, 2016 Disponível em file:///C:/Users/evald/Downloads/3839-23504-1-PB%20(1).pdf Acesso em 25/04/2020.

 

CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

 

CERVEIRA, Daniel Alcântara Nastri; SOUZA, Marcelo Dornellas. Shopping Center: limites na liberdade de contratar. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10 Ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997.

 

DOWBOR, Ladislau. O valor econômico do tempo livre. Piseagrama: Belo Horizonte, número 03, página 14 – 17, 2011. Disponível em https://piseagrama.org/o-valor-economico-do-tempo-livre. Acesso em 01/08/2018.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de. Responsabilidade civil dos shoppings centers por danos causados em seus estacionamentos: um brado contra a indevida informação. Disponível em: http://www.escolamp.org.br/arquivos/artrespcivilestacionamento1.pdf. Acesso em 05/05/2017.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,  Nelson. Curso de direito civil: contratos teoria geral e contrato em espécie. Vol 4, 3ª Ed. Salvador: Juspodium, 2013.

 

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito pós-moderno e contratos de shopping center, In Temas de Direito Civil-Empresarial. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Noguerira da (Coords). Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

NETO, João Carneiro Duarte. Poder de polícia. Revista Âmbito Jurídico nº 155 – Ano XIX – Dezembro/2016 Disponível em:  https://www.google.com/search?q=como+citar+site+ambito+juridico&oq=como+citar+site+ambito+juridico&aqs=chrome..69i57.5040j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8  Acesso em 06/03/20.

 

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

ORLANDO, Gomes. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

ROSENVALD, Nelson. Comentários aos artigos do Código Civil. In: PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2007.

 

SILVA, Rafael Simonetti Bueno da. Responsabilidade civil dos restaurantes e outros estabelecimentos que oferecem serviços de manobrista (serviço de valet) Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 39039 mar. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26859>. Acesso em 20/07/2018.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 

[1] Advogado. Mestre em Direito Econômico pela PUC/PR. Mestre em Direito Constitucional pela Unibrasil. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR, em Direito do Terceiro Setor pela UP e em Direito Processual Civil pelo IDRFB. E-mail: [email protected]

[2] BRINCO, Ricardo. Políticas de estacionamento e efeitos na mobilidade urbana. Indic. Econ. FEE, Porto Alegre, v. 44, n. 2, p. 110, 2016 Disponível em file:///C:/Users/evald/Downloads/3839-23504-1-PB%20(1).pdf Acesso em 25/04/2020.

[3] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413.

[4] O contrato perfaz-se com a entrega da coisa. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413.

[5] Converte-se eventualmente em contrato bilateral, quando for oneroso. O contrato perfaz-se com a entrega da coisa. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 414.

[6] ROSENVALD, Nelson. Comentários aos artigos do Código Civil. In: PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2007, p. 493.

[7] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10 Ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997. p. 329.

[8] AGOSTINHO ALVIM. Direito das obrigações: exposição de motivos. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros. n. 24, 1972, p. 70.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. Responsabilidade civil dos shoppings centers por danos causados em seus estacionamentos: um brado contra a indevida informação. Disponível em http://www.escolamp.org.br/arquivos/artrespcivilestacionamento1.pdf. Acesso em 05/05/2017.

[10] http://www.procon.sp.gov.br/pdf/Estacionamento62014.pdf Acesso em 27/06/2017.

[11]http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=494 Acesso em 27/06/2017.

[12]Tradução livre: “mais donos de shoppings centers oferecem estações de carregamento de veículos elétricos para que os motoristas possam comprar enquanto eles esperamm as baterias do carro serem carregadas. Disponível em https://www.icsc.org/sct/newswire/landlords-ensure-electric-car-owners-are-plugged-in. Acesso em 27.05.2017.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,  Nelson. Curso de direito civil: contratos teoria geral e contrato em espécie. Vol 4, 3ª Ed. Salvador: Juspodium, 2013, p. 139.

[14] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,  Nelson. Curso de direito civil: contratos teoria geral e contrato em espécie. Vol 4, 3ª Ed. Salvador: Juspodium, 2013, p. 139.

[15] A título exemplificativo, cita-se o disposto nos artigos 113 e 187 do Código Civil. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[16] ORLANDO, Gomes. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 43.

[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 378.

[18] A boa-fé objetiva representa a confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 564.

[19] CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 562.

[20] CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 563.

[21]CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e dos contratos: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 564.

[22] https://en.wikipedia.org/wiki/Grand_Bazaar,_Isfahan Acesso em 18/06/2018.

[23] https://en.wikipedia.org/wiki/Covered_Market,_Oxford Acesso em 18/06/2018.

[24] http://iguatemi.com.br/institucional/shopping/#saopaulo, Acesso em 13/04/17.

[25] CERVEIRA, Daniel Alcântara Nastri; SOUZA, Marcelo Dornellas. Shopping Center: limites na liberdade de contratar. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30.

[26] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito pós-moderno e contratos de shopping center, In Temas de Direito Civil-Empresarial. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Noguerira da (Coords). Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 63.

[27] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito pós-moderno e contratos de shopping center, In Temas de Direito Civil-Empresarial. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Noguerira da (Coords). Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 63.

[28] REsp 11872 SP, Rel. Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11323

[29] SILVA, Rafael Simonetti Bueno da. Responsabilidade civil dos restaurantes e outros estabelecimentos que oferecem serviços de manobrista (serviço de valet) Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 39039 mar. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26859>. Acesso em 20/07/2018.

[30] DOWBOR, Ladislau. O valor econômico do tempo livre. Piseagrama: Belo Horizonte, número 03, página 14 – 17, 2011. Disponível em https://piseagrama.org/o-valor-economico-do-tempo-livre. Acesso em 01/08/2018.

[31] Calcular o valor econômico do nosso tempo livre pode ter grandes impactos sobre a forma de organizarmos as decisões econômicas e sobre a priorização dos investimentos, além de resolver o problema da inclusão no PIB de categorias não monetárias. DOWBOR, Ladislau. O valor econômico do tempo livre. Piseagrama: Belo Horizonte, número 03, página 14 – 17, 2011. Disponível em https://piseagrama.org/o-valor-economico-do-tempo-livre. Acesso em 01/08/2018.

[32] Publicado no DJe em 10/09/2013.

[33] Lei 8.078/90. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[34] Conforme descrito no artigo 157, do Código Penal, para que seja caracterizado o tipo penal do roubo, se faz necessário o emprego ou o uso de violência ou grave ameaça na subtração do veículo, caracterizando tal ato como imprevisível ou inevitável.

[35] Publicado no DJe em 15/05/2000.

[36] Publicado no DJe em 15/05/2010.

[37] Art. 1°. Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.

[38] Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo, sendo que:

[39]https://www.gazetadopovo.com.br/economia/procon-e-mp-questionam-cobranca-de-estacionamentos-em-curitiba-1w44a47p52libx2q5zcgo4d3i/ Acesso em 20/11/2018.

[40] Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 17507 de 11/01/2013) I – para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço será de 30 (trinta) minutos; (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013) II – para as horas subsequentes, fração para o cálculo do valor do serviço será de 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013) Parágrafo único. Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos. (Incluído pela Lei 17507 de 11/01/2013).

[41] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12369208 Acesso em 20/11/2018.

[42]Informativo Nº 835 STF.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+4862%29&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/l44ey4f Acesso em 20/11/2018.

[43] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPec1111a.asp?id=315198039&ext=.pdf Acesso em 22/02q2019.

[44]https://paranaportal.uol.com.br/cidades/stf-derruba-lei-estadual-sobre-cobranca-em-estacionamentos-no-parana-saiba-o-que-muda/ Acesso em 22/02/2019.

[45] https://www.cmc.pr.gov.br/wspl/system/LogonForm.do Acesso em 22/02/2018.

[46] Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

[47] Lei 5.172/66, Artigo 78 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

[48] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 128.

[49] NETO, João Carneiro Duarte. Poder de polícia. Revista Âmbito Jurídico nº 155 – Ano XIX – Dezembro/2016 Disponível em:

https://www.google.com/search?q=como+citar+site+ambito+juridico&oq=como+citar+site+ambito+juridico&aqs=chrome..69i57.5040j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8  Acesso em 06/03/20.

[50] NETO, João Carneiro Duarte. Poder de polícia. Revista Âmbito Jurídico nº 155 – Ano XIX – Dezembro/2016 Disponível em:

https://www.google.com/search?q=como+citar+site+ambito+juridico&oq=como+citar+site+ambito+juridico&aqs=chrome..69i57.5040j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8  Acesso em 06/03/20.

[51] Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

[52]   Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

[53] PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – ESTACIONAMENTO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 01. DIANTE DA DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 90 DO CTB, SEGUNDO O QUAL NÃO SERÃO APLICADAS MULTAS POR INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO QUANDO ESTA FOR DEFICIENTE OU INCORRETA. 02. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – APL: 122274320068070001 DF 0012227-43.2006.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2011, DJ-e Pág. 130)

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico