Herança Digital: As Redes Sociais e Sua Proteção Pelo Direito Sucessório Brasileiro

Jorge Daniel de Albuquerque Pereira [1]

João Santos Costa [2]

 

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Resumo: A internet transformou radicalmente as relações humanas ao viabilizar o compartilhamento de informações em grande escala. Como resultado, a internet deixou de ser um local meramente de interação entre indivíduos, se transformando em meios de acumulação de patrimônio, consequentemente inferindo manifestação do instituto jurídico da herança digital. O trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, com o intuito da obtenção das informações necessárias à reflexão e construção textual. Dessa forma, o presente artigo traz a análise sobre a transmissão de redes sociais de valor econômico, e identifica de que forma se encontram protegidas nas normas brasileiras, apontando garantias disponíveis do direito sucessório dos bens digitais, mas especificamente em relação às redes sociais, identificando seu valor econômico e suas bases legais para proteção dos usuários. Além disso, caracteriza conceitos fundamentais para o entendimento da matéria.

Palavras-chave: Direito Sucessório. Redes Sociais. Herança. Patrimônio Digital. Internet.

 

Abstract: The internet has radically transformed human relations by enabling large-scale information sharing. As a result, the internet is no longer merely a place of interaction between individuals, but rather a means of accumulation of heritage, consequently inferring a manifestation of the legal institute of digital heritage. The work was developed through bibliographic research with deductive approach, aiming to obtain the necessary information for reflection and textual construction. Thus, the present article analyzes the transmission of social networks of economic value, and identifies how they are protected in Brazilian norms, pointing to available guarantees of the inheritance law of digital goods, but specifically in relation to social networks, identifying its economic value and its legal basis for user protection. Moreover, it characterizes fundamental concepts for the understanding of the matter.

Keywords: Succession Law. Social networks. Heritage. Digital Heritage. Internet.

 

Sumário: Introdução. 1. Fundamentos e funções dos direitos das Sucessões. 1.1. Análise da relevância do Direito das Sucessões na ordem jurídica a partir dos seus fundamentos. 1.2. Da evolução Histórica do Direito sucessório no Brasil. 1.3. Das espécies de sucessão: sucessão legitima e testamentaria. 2. Proteção Jurídica do Patrimônio Digital. 2.1. Conceito de Patrimônio e bens digitais. 2.2. Herança digital. 2.3. Valor econômico das redes sociais. 3. Tutela Jurídica da Herança digital do Direito brasileiro. 3.1. Noções sobre inventário e aplicação das regras de partilha. 3.2. Incidência da Sucessão legítima e testamentaria das redes sociais. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A tecnologia trouxe para sociedade muitas mudanças, dentre essas mudanças pode-se destacar diversas descobertas e inovações tecnológicas que descaracterizaram as relações sociais e as formas de interações da sociedade nos últimos anos. A rápida modernização dos meios de comunicação trouxe novas perspectivas com a democratização da internet, o surgimento das redes sociais, o armazenamento e compartilhamento de dados, e a acumulação de patrimônio nos meios digitais, tudo isso transformou o modo de vida da sociedade desde a informação, trabalho e consumo.

Diante das várias formas de armazenamentos de patrimônio na internet, a herança digital reflete interesse social em relação com a sua proteção das redes sociais no que tange às normas de direito sucessório. Exemplo relacionado a isso, consta na possibilidade da transmissão post mortem das redes sociais para os herdeiros do de cujus.

Dessa forma, busca-se entender como a legislação sucessória brasileira protege as redes sociais, e o seu respectivo valor econômico. Nesse sentido, indaga-se, com a morte de alguém, deixando uma conta de rede social que gera lucros, quem deverá herdar? Ou simplesmente deverá ser excluído e deixar todo esse conteúdo se perder? E, ainda, como o direito sucessório protege a redes sociais de valor econômico? As próprias mídias sociais já buscam trazer as próprias soluções, mas essas empresas a grande maioria são estrangeiras, podendo assim ocorrer que com a regulamentação própria dessas empresas, possa vir em desacordo com as normas brasileiras.

É valido destacar que o presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva. Este trabalho tem relevância social, diante da perspectiva do leitor entender sobre os direitos de sucessões relacionados aos seus bens digitais, principalmente em relação as suas redes sociais, trazendo respostas pertinentes ao determinado tema. Além da grande relevância para o ordenamento jurídico, diante de ser um tema novo, mas que, no entanto, ainda se encontra carente de estudo doutrinário.

No segundo capítulo deste presente trabalho, aborda-se parte conceitual e introdutória explicando a relevância do direito sucessório através de seus fundamentos, incluindo assim uma análise histórica do direito sucessório no Brasil, além de enfatizar na abordagem das espécies de sucessão, no que diz respeito à sucessão legítima e testamentária, e evidenciar seus conceitos e características. Já no tocante ao capítulo três, traz-se a proteção jurídica do patrimônio digital, acerca do conceito de patrimônio e bens digitais, uma análise sobre a herança digital, e um estudo sobre o valor econômico das redes sociais. E, por fim, o capítulo quatro informa a tutela jurídica da herança digital do direito brasileiro, sobre a incidência da sucessão legítima e testamentária das redes sociais, e sobre as regras de partilha.

 

1.    FUNDAMENTOS E FUNÇÕES DO DIREITO DAS SUCESSÕES

1.1    Análise da relevância do Direito das Sucessões na ordem jurídica a partir dos seus fundamentos

O direito sucessório são normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, após a sua morte, aos seus herdeiros, por meio de lei ou testamento. Para que se entenda da razão que pela qual alguém, seja motivado por lei ou pela manifestação de vontade, transfere seus bens e patrimônios, é necessária uma análise de acordo com o momento histórico.

Conforme Gonçalves (2017 p.19): “O primeiro fundamento da sucessão foi de ordem religiosa. A propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico”. A linha de sucessão era seguida pela figura masculina, inexistindo, no entanto o respeito a princípio da equidade, tratando de forma desigual os herdeiros.

A propriedade individual também é um fundamento importante para o Direito das Sucessões, é possível ter essa ciência, pois está disciplinado na Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos fundamentais, na perspectiva da sua função social. A herança também teve esse respaldo constitucional, sendo disciplinada logo após a função social da propriedade individual, no art.5.º, nos respectivos incisos XXII, XXIII e XXX também na Carta Magna de 1988.

Em relação à propriedade individual, Tartuce (2017) compreende que o Direito sucessório tem sua base no direito da propriedade e na sua função social, como se encontra fundamentado no artigo 5º incisos XXII e XXIII da Constituição Federal do Brasil. Além disso, a sucessão causa mortis, que consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, tem grande incidência no princípio da dignidade da pessoa humana.

Uma das principais características do direito de propriedade é o seu caráter perpétuo, pois tem duração ilimitada, passando aos sucessores do proprietário. Diante disso, não existiria perpetuidade caso se encerrasse o direito da propriedade com a morte. Nesse mesmo contexto entende Demolombe (apud GONÇALVES, 2017, p.20): “A propriedade não existiria se não fosse perpétua, e a perpetuidade do domínio descansa precisamente na sua transmissibilidade post mortem”.

Ainda se tratando do quesito fundamentação, doutrinadores como Cimbali, D’Aguano e Carlos Maximiliano trouxeram, quanto à fundamentação, que (apud GONÇALVES, 2017, p. 19 e 20):

“O fundamento do direito das sucessões repousa na continuidade da vida humana, através das várias gerações. Há no direito hereditário, afirmam, uma sequência de hereditariedade biopsicológica entre ascendentes e descendentes, não só das características genéticas como também das características psicológicas. A lei, ao permitir a transmissão patrimonial, o faz em homenagem a tal continuidade biopsíquica, bem como à afeição e unidade familiar.”

Nos termos do art. 6º do Código Civil de 2002, dispõe que a abertura da sucessão ocorre quando à existência da pessoa natural termina com a morte, dessa forma automaticamente decorre à transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários conforme o art. 1784 do mesmo código acima supracitado. Visto a isso, advém à continuidade dos bens na família, que transmite de forma automática a titularidade do patrimônio do de cujus para seus herdeiros.

Por conta do princípio da Saisine, os bens deixados pelo falecido serão transmitidos aos seus sucessores, sem necessidade do aceite, em outras palavras, o próprio morto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança. Quando o titular do direito morre ocorre a transmissão imediata aos que possuem a garantia de herdar, passando a fazer parte do patrimônio do herdeiro que a recebeu. Com isso, a transmissão vai ocorrer no momento que abre a sucessão, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento da morte do autor da herança.

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O Código Civil vigente no seu art. 1.603, inseriu o cônjuge e o companheiro em concorrência com os descendentes e os ascendentes do de cujos. Dessa forma dando evidência a outro fundamento que também é relevante ao Direito Sucessório, o fundamento da Preservação da família, no qual em consonância com diversos princípios constitucionais defende o bem-estar familiar.

 

1.2    Da evolução histórica do direito sucessório no Brasil

Após a proclamação da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro de 1822, a legislação portuguesa passou a ser utilizada no país. A partir desse momento histórico, as Ordenações Filipinas tiveram no Brasil vigência até o ano de 1916, mais que propriamente em Portugal onde foi revogada pelo Código Civil de 1867.

Concordante aos ensinamentos de Lobo (2017), o direito sucessório no Brasil desde a ocorrência da colonização do país por Portugal, passou por uma sequência de transformações e mudanças significativas em relação à compreensão da propriedade, e das concepções jurídicas e sociais da família.

O primeiro Código Civil de 1916 trazia consigo características conservadoras, principalmente nas regras que tratava sobre a família, detinha uma enorme rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração, e era dotado de características bastante patriarcais e patrimonialistas, e protegia grandemente o matrimônio.

O Código Civil de 1916 tinha a família meramente com o modelo desenvolvido mediante o casamento indissolúvel, ou seja, não reconhecia os diversos tipos de família existente na sociedade. E se não bastasse, o filho fora do casamento era tratado de forma discriminatória e desigual em relação aos outros concebidos dentro do matrimônio.

No entanto, esse tratamento desigual em relação a filho fora do casamento somente veio a ser revogado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 no seu artigo 227, § 6º, e com a consagração do princípio da igualdade na filiação. A cerca disso, bem trata Lobo (2017, p.24):

“Foi longa a trajetória do reconhecimento dos filhos extramatrimoniais, com seus profundos reflexos nas sucessões, no direito brasileiro. Durante todo o período colonial e também no Império, os filhos extramatrimoniais não contavam com qualquer direito à herança de seus pais biológicos, que fossem casados. Pesavam sobre eles os duros sinetes da exclusão e da rejeição qualificados segundo suas origens, consideradas ilegítimas, como espúrios, naturais, adulterinos, bastardos, incestuosos. Nenhum direito sucessório lhes era assegurado, ainda que o pai (ou a mãe) quisesse contemplá-los, porque a lei impedia o reconhecimento da filiação, fosse voluntário ou judicial. Esse quadro excludente perdurou boa parte da primeira metade do século XX, em grande medida impulsionado pela pressão conservadora de forças religiosas e moralistas.”

Houve importantes mudanças do Código Civil de 1916 ao Código Civil atual, em relação a “Vocação Hereditária”, que consiste na convocação de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido. Ou seja, a ordem de vocação hereditária é uma relação preferência, disciplinada pela lei, das pessoas que serão chamadas a suceder o falecido.

Vejamos então a comparação entre o art. 1603 do Código Civil de 1916 com o artigo 1829 do Código Civil de 2002 em relação ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes:

“Art. 1.603 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes;

II – aos ascendentes;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais;

V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.” (BRASIL,1916)

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.” (BRASIL, 1988)

Conforme a análise dos artigos expostos, no código de 1916 o cônjuge é inserido em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes. Já conforme o Código Civil vigente o cônjuge do de cujus será herdeiro e concorrerá com seus descendentes e ascendentes.

O Código Civil de 1916 não reconhecia também o direito sucessório, ou qualquer outro direito às pessoas em relação de concubinato, ocorre de fato o reconhecimento desses direitos após a Constituição vigente, o que era denominado concubinato puro passa a ser União Estável, a partir da Constituição Federal de 1988.

Visto a tudo exposto, são notórias as mudanças do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002, devido à evolução da sociedade. Uma sociedade que era baseada em princípios patriarcais e patrimonialistas era legislada de acordo com a cultura do seu povo, mas com o passar do tempo à sociedade evoluiu deixando esses princípios e valorizando os aspectos sociais, e conforme a isso foi necessário à evolução da legislação, o que motivou a criação do Código Civil de 2002.

 

1.3    Das espécies de sucessão: sucessão legítima e testamentária

Ao estudar o Direito das Sucessões é possível notar no nosso ordenamento jurídico duas possibilidades para transmissão de herança ou legado deixado pelo de cujus. A sucessão legítima que é definida por lei e a sucessão testamentária que se dá pela última vontade do de cujus, revestido por ato solene exigido por lei.

Condizente com o art. 1.788 do Código Civil de 2002, Diniz (2019) explica que o indivíduo vindo a falecer será transmitida a herança a seus herdeiros legítimos, obedecendo à vocação hereditária, ou seja, a ordem preferencial conforme expressa em lei no mesmo Código, no art. 1829. Sendo assim considerada a vontade presumida do de cujus para a transmissão do seu patrimônio, que se assim não fosse, o de cujus teria deixado testamento.

Dessa maneira, o legislador entende que presumiu que a intenção do de cujus era dar proteção aos filhos e ao cônjuge, sendo que são os primeiros da lista da vocação hereditária. Em combinação com o que se disse aqui, Diniz (2019 p. 123) explica no que se compreende a sucessão legítima:

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“Com a morte de alguém, verificar-se-á, primeiramente, se o de cujus deixou o testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso negativo, ou melhor, se faleceu se, que tenha feito qualquer declaração solene de última vontade; se apenas dispôs parte dos bens em testamento válido; se seu testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou nulo ou, ainda se havia herdeiros necessários, obrigando a redução da disposição testamentária para reservar a quota reservatória, a lei promoverá a distribuição, convocando certas pessoas para receber a herança, conforme a ordem nela estabelecida, que se denomina ordem de vocação hereditária. Em todas essas hipóteses ter-se-á sucessão legítima, que é deferida por determinação legal.”

Em avença a isso, Gonçalves (2017) relata que a sucessão legítima é a forma mais propagada no Brasil, por conta da ordem cultural e costumeira. Em consequência a isso, raramente se vê a preocupação do brasileiro sob a escolha da sucessão testamentária, por essa razão o legislador brasileiro foi muito inteligente ao disciplinar a sucessão legítima, sucedendo aquelas pessoas em que o de cujus não deixou testamento.

No entanto, na sucessão testamentária a transferência ocorre mediante expressa manifestação de última vontade, em testamento do de cujus. E o testamento se entende como o ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte. Dessa forma entende Gonçalves (2017 p.39):

“A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil.”

Gonçalves (2017), em sua obra, explica que pode haver também a sucessão simultaneamente legítima e testamentária, no caso em que o de cujus não inseriu todos os seus bens no testamento, nessa situação os excluídos passam a serem herdeiros legítimos. Mas o testador só poderá testar livremente sobre uma parte de sua herança, intitulado com porção disponível, a outra parte é assegurada pelo art. 1846 do Código Civil, se constituindo a legítima.

Visto ao exposto, percebe-se que houve bastante preocupação do legislador para a proteção ao não desamparo daquelas pessoas incluídas na ordem de vocação hereditária, após a morte do de cujus, na nobre intenção de preservar a família. E mesmo que o indivíduo opte por dispor a sua herança por testamento, os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), se encontram protegidos pela lei, no qual o testador só pode testar sobre a metade da herança, a parte restante fica resguardado a legítima.

 

2.    PROTEÇÃO JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DIGITAL

2.1    Conceito de patrimônio e bens digitais

É primordial entender o conceito de patrimônio e bens digitais, definições de grande importância a todos os ramos do direito. Com o progresso da tecnologia, essas definições também veem se expandindo, na tentativa de acompanhar as mudanças impostas na sociedade. Patrimônio já é um instituto jurídico bastante debatido no direito, já bens digitais é um assunto relativamente novo que tende a ser tema de muitos debates juntamente com a herança digital.

E assim, Gagliano e Pamplona (2019 p.348) definem o instituto jurídico patrimônio: “Em expressão clássica, o patrimônio é ‘a representação econômica da pessoa’, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente de substituição, aumento ou decréscimo de bens.”

Nesse sentido, Gonçalves (2019) explica que patrimônio são os bens avaliáveis em dinheiro, ou seja, que tem valor econômico. Desse modo, não incluindo elementos de qualidades pessoais, como o doutrinador mesmo exemplifica, como a capacidade física ou técnica, o conhecimento e a força de trabalho, porque mesmo que ocorra lesão a esses bens e possa vir a acarretar indenização, são apenas bens para a captação de receitas, não se constituindo patrimônio.

Dessa forma, nota-se que a noção de patrimônio, acima exposta, abrange o conceito de patrimônio não só o ativo como também o passivo. Ou seja, o patrimônio é o conjunto de bens que uma pessoa possui, é o complexo de uma relação jurídica que tiver relação econômica. Integra o patrimônio da pessoa os bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis.

Já em outra perspectiva, os bens podem ser os objetos materiais ou imateriais, mas que tenha uma utilidade física ou ideal para o indivíduo. Não obstante, para entender sobre bens digitais é prudente compreender sobre os bens incorpóreos e corpóreos, os primeiros são bens abstratos que não detêm existência física, ou seja, não são concretos, os corpóreos são aqueles bens que apresentam existência física, que sejam perceptíveis pelos nossos sentidos.

Não existe positivado em nosso Código Civil vigente a classificação de bens corpóreos e incorpóreos, trata-se de uma classificação doutrinária, que em relação a isso a doutrina majoritária entende que somente os bens corpóreos são suscetíveis a venda. No entanto, por conta do avanço tecnológico e da virtualização global esse entendimento é propenso a mudar por meio da expansão de comércio de bens digitais, conforme entende Lara (2016 p. 19 e 20):

“Essa classificação de bens não está expressa em nosso Código Civil, no entanto é importante para nosso estudo, pois somente os bens corpóreos podem ser objeto de compra e venda, enquanto que os bens incorpóreos se transferem por sucessão de direitos. Assim tem sido o entendimento doutrinário até então, porém, com a virtualização da sociedade, esse entendimento sobre o tema tende a ser alterado, ou seja, esse entendimento de que os bens incorpóreos se transmitem por cessão de direito deverá mudar com o aumento do comércio de bens digitais.”

Bens digitais para Emerenciano (apud Lara, 2016, p.19) são organizados conjuntos de instruções, utilizando linguagem de sobrenível, que são armazenados de maneira digital, que podem ter suas devidas interpretações por computadores, celulares, tablets, ou por outros dispositivos que possuem funcionalidades associadas a esses meios tecnológicos.

Nesse diapasão, Santos (2014, p.11) conceitua os bens digitais: “Os bens digitais, então, são uma espécie de software de computador que, como qualquer outro, é transmitido de uma máquina para outra na forma de fluxos de elétrons, denominados bits”. Isto é, bens digitais são informações armazenadas em linguagem binária, em aparelhos tecnológicos como smartphones, computadores, etc.

Desse modo, Lacerda (2017) informa que bens digitais são bens incorpóreos, que um usuário insere de forma progressiva na internet informações de caráter pessoal que tenha alguma importância e utilidade para si, que contenha ou não conteúdo econômico, como por exemplo, textos, fotografias, ou base de dados.

Diante do demonstrado, patrimônio consiste em objetos materiais e imateriais que detenha valor financeiro. E bens digitais são instrumentos que são armazenados na internet, que possuem um determinado valor econômico seja de modo sentimental ou que possua realmente uma valoração econômica de valor comercial, no qual qualquer pessoa que tenha acesso ao mundo virtual detém a capacidade de formar esses tais bens.

 

2.2    Herança digital

Tartuce (2018) elucida que, com o advento de novas tecnologias, em especial aquelas relacionadas com as redes sociais e pelas interações digitais, encaminhou grandes mudanças e discussões para o Direito, mais especificadamente para o Direito Privado. Visto isso, o Direito das Sucessões entrou nesse rol de discussões, que a cada ano vem aumentando os debates relacionados à transmissão da herança digital.

Porém, no Brasil, além de não existir uma legislação especifica que trate sobre herança digital, também não possui um conceito ou definição específica, por conta disso a interpretação será sempre extensiva, se inserindo no conceito de herança e patrimônio. Destarte a isso, que se identifica a real necessidade de um estudo sobre esse tema, devido a sua magnitude importância para a sociedade de hoje.

Se pararmos para pensar, praticamente tudo que fazemos no dia a dia envolve um meio digital, sejam aparelhos digitais, redes sociais, e vários meios tecnológicos que a todo o momento a tecnologia vem nos fornecendo, deixando de certa forma a sociedade a mercê dela. Nas mídias digitais já podemos ter patrimônio, e não só de valoração sentimental como também com valor econômico, já que a internet virou um grande mercado financeiro.

Entretanto, é de grande relevância entender o conceito de herança digital, pois se trata de instituto recente e que vem com uma rápida ascensão na sociedade. Conforme a ponderação de Silva (2014, p. 31): “Todo o legado digital de um indivíduo que fica disponível na nuvem ou armazenado em um computador logo após sua morte faz parte de sua herança digital”.

Condizente a isso, Oliveira (2015) explica que a herança digital é arquitetada, por um aglomerado de informações acerca de um usuário, estabelecido pelos ativos digitais e pelas contas digitais, que se encontra em formato digital. Ou seja, é tudo aquilo deixado pelo morto em suas contas digitais, seja de valor econômico ou sentimental.

Para Santos (2014), a Herança digital é definida como um aglomerado de ativos digitais, ou seja, e-mails, contas de mídias sociais, fotos, vídeos, ficheiros em formatos eletrônicos, que são peças importantes na atualidade, na denominada vida digital. A herança digital também pode ser um local onde as heranças futuras, por exemplo, filmes de festas ou fotos familiares, se encontrem armazenadas em alguma mídia digital. Mas ainda não é definido ainda se esse formato de bens digitais, que se encontrem armazenados em mídias digitais, possam ser sucedidos ou destinados aos seus familiares, caso o proprietário venha a falecer.

Nesse sentido, pode-se entender que todas as informações e arquivos armazenados em meios digitais pode fazer parte da herança digital de uma pessoa, como por exemplo, fotos, músicas, vídeos, documentos, moedas virtuais, e-mails, e redes sociais. Um assunto que acarreta um aglomerado de questões jurídicas, já que essa herança virtual pode ser economicamente valiosa, ou conste apenas com um valor sentimental.

 

2.3    Valor econômico das redes sociais

Passou da época em que as pessoas se utilizavam das redes sociais com apenas o intuito de fazer amigos e pequenos grupos de interação. Com a ascensão da internet e com o crescimento do fácil acesso a ela, começou a despertar o interesse econômico das pessoas, utilizando desses meios como renda, chegando até a atingir altíssimos valores econômicos.

As redes sociais sempre existiram na sociedade, as pessoas constantemente procuraram meios para se comunicar e socializar desde o início na humanidade, esse conceito apenas foi se estendendo em razão do avanço tecnológico. Mas antes de adentramos no propósito do tópico é de grande importância entender no que consiste o conceito de redes sociais.

Desta forma, Lara (2016 p.37) define redes socais: “Quando uma rede de pessoas usa a internet para se comunicar temos uma rede social na internet, ou seja, um grupo de pessoas com interesses comuns que se utilizam das novas tecnologias para interagirem.” Quer dizer, a partir do momento que utilizamos algum meio virtual para se comunicar e interagir com outras pessoas, está participando de uma rede social.

Para Fialho e et al. (2018 p.20):

“As redes são relações sociais que se materializam em laços entre uma multiplicidade de atores sociais. Elas ocupam, nas sociedades contemporâneas, uma enorme centralidade na forma como estas se organizam e desenvolvem a sua estrutura social. Compreender como se formam as redes de relações, crescem e como a sua dinâmica influi nos modos de vida e de organização social, política e econômica da sociedade, constitui, hoje, um enorme desafio para os cientistas sociais.”

Quando uma pessoa, que são chamadas de “atores”, que utiliza redes sociais, instagram ou twitter, a título exemplificativo, consegue acumular um grande número de seguidores por meio do seu modo de vida ou por ter pensamentos iguais a um determinado grupo de pessoas, conseguem influenciar essas pessoas a comprar um determinado produto ou serviço, ou fazer com que esse produto ou serviço seja divulgado e tenha visibilidade por meio de compartilhamentos, curtidas ou twítes.

Mas bem precisamente, Lara (2016 p.41), in verbis:

“Explico: um determinado usuário possui um grande número de amigos (são os chamados “atores”), que comungam das mesmas ideias, objetivos, interesses, e possivelmente da mesma forma de consumir. Esse usuário influencia sua rede de amigos, através de tuítes, por exemplo, que são amplamente retuitados; por meio de postagens que são curtidas, compartilhadas, comentadas, logo esse usuário influencia o seu grupo a determinados comportamentos, portanto, se ele indicar um “bom” livro, um filme, ou um outro produto qualquer em sua página na rede social, ou simplesmente comentar sobre esses produtos, seus amigos virtuais vão retuitar, curtir compartilhar e muitos irão até mesmo consumir esses produtos.”

Nesse sentido, com a influência gerada por essa interação faz com que pessoas tornem-se referência, e com isso consigam influenciar pessoas na compra de algum produto, por exemplo, e também o surgimento de lojas virtuais através dessas redes. E essa influência virou forma de renda, pois os atores cobram por essa visibilidade. Com isso acaba tornando essas redes sociais algo com valor econômico no mercado virtual.

 

3.    TUTELA JURÍDICA DA HERANÇA DIGITAL DO DIREITO BRASILEIRO

3.1    Noções sobre inventário e aplicação das regras de partilha

 

Gagliano e Pamplona (2019 p. 449) conceitua inventário, do ponto de vista sucessório, como: “uma descrição detalhada do patrimônio do autor da herança, atividade está destinada à posterior partilha ou adjudicação dos bens”. Isto é, o detalhamento de todos os bens e obrigações do de cujus, constando nele todos os bens de valores patrimoniais, que detinha o autor da herança.

Como já demonstrado aqui, a norma vigente não distingue os bens materiais de bens digitais. E o art. 23, II do Código de Processo Civil vigente positiva as matérias voltadas à competência do magistrado brasileiro para o processo de inventário e da partilha de bens. Dessa forma, excluindo qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, somente a autoridade brasileira pode dispor sobre inventário e a partilha de bens situados no Brasil. Assim, pode-se entender que os bens digitais, como por exemplo, as redes sociais de valor econômico, devem ser inventariadas no Brasil.

Em relação a isso, a Constituição Federal garante o direito à propriedade. Então, mesmo que esta rede social fique armazenada em nuvem, não se admite a argumentação que, os bens estão armazenados em máquinas de informáticas no exterior, para tornar difícil o acesso a essa rede social ou a outros bens digitais. No que diz respeito, Lara (2016 p.82) compreende que:

“Esses bens deverão fazer parte do inventário, não se admitindo a alegação de que a nuvem, que é abstrata, está localizada nas máquinas e equipamentos de informática de empresas que estão espalhados pelo exterior, v. g. no Google, que está localizado nos Estados Unidos da América, alegação essa que não serve para obstaculizar o acesso desses bens aos herdeiros do falecido.”

Fazendo referência à partilha, Diniz (2019) define que é a apuração do monte líquido arrecadado após o processo de inventário, para decidir a transmissão para os sucessores do de cujos, os respectivos quinhões hereditários. Por consequência, o acervo hereditário deixará de ser indiviso, se especificando o quinhão de cada herdeiro.

Gonçalves (2017 p.643) pontua sobre os tipos de partilhas presente no ordenamento jurídico pátrio: “A partilha pode ser amigável ou judicial. A primeira resulta de acordo entre interessados capazes, enquanto a judicial é aquela realizada no processo de inventário, por deliberação do juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.”

Mas, para que a partilha seja válida, deve-se seguir obrigatoriamente algumas regras, o art. 2.017 do Código Civil de 2002 traz que “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível” (BRASIL,2002). Para que nenhum herdeiro fique prejudicado em relação aos outros, o texto do artigo obriga a partilha com a máxima igualdade.

Outra regra a ser respeitada na partilha, é no que se trata de uma melhor comodidade aos herdeiros, dando preferências conforme as características de um determinado bem e dos herdeiros, e diante isso, evitar futuros litígios. Nessa linha de pensamento, Gonçalves (2017 p.649):

“A partilha deve consultar, também, a comodidade dos herdeiros e, tanto quanto o permitir a igualdade a ser observada, evitar litígios futuros. No primeiro caso, se algum dos herdeiros tiver um prédio contíguo a outro pertencente à herança, deve este lhe ser deixado, com preferência a qualquer outro; se, por exemplo, um deles reside em prédio do espólio, deverá receber em pagamento esse mesmo imóvel. Tudo isso pode ser feito sem prejuízo da exata igualdade da partilha.”

E nos termos do art. 2.020 do Código Civil, devem ser reembolsados das despesas úteis e necessárias para conservar os bens cujo herdeiro, cônjuge sobrevivo e inventariante, esteja com a posse desde a abertura da sucessão. E no mesmo artigo, trata da obtenção de ressarcimento sobre os danos causados, de forma dolosa ou culposa pelos herdeiros, inventariante ou cônjuge sobrevivente aos bens do espólio.

É notório o cabimento das redes sociais com valor econômico, e os demais bens digitais do de cujus em um inventário, por meio que as próprias normas brasileiras admitem como foi visto aqui. No qual, por consequência a isso, esses bens pode ser objeto de partilha, no que concerne deve obedecer às regras pertinentes na lei.

 

3.2    Incidência da sucessão legítima e testamentaria das redes sociais

O nosso regramento pátrio não tem uma legislação específica para tutelar à herança digital, o ordenamento jurídico brasileiro aparentemente se encontra em atraso sobre o tema. Isso, consequentemente, acarreta inúmeras demandas ao judiciário, que dessa forma a maioria das empresas exploradoras das redes sociais são estrangeiras, dispondo suas próprias regras, que muitas vezes não possuem compatibilidade com as normas brasileiras, ferindo muitas vezes o princípio da soberania, por sonegar informações de acesso a bens digitais deixados pelo de cujus.

Todavia, não se pressupõe que, por não ter uma lei específica que trate da herança digital, não seja possível que os bens digitais façam parte da herança do de cujos, uma vez que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à herança:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXX – é garantido o direito de herança;” (BRASIL, 1998).

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores. E Patrimônio, conforme Gagliano e Pamplona (2019 p.54): “É a representação econômica da pessoa”. Portanto, a legislação civil não faz distinção entre a herança e a herança digital e entre bens físicos e bens digitais, confirmando-se nesse sentido que no Brasil está assegurado a herança de bens digitais.

Em relação à sucessão legítima, pela vocação hereditária, prevista no art. 1.829 da legislação civil vigente, o cônjuge concorrerá os bens digitais, deixados pelo de cujos com os descendentes e, na falta desses, concorrerá com os ascendentes. Não existindo ambos, a sucessão dos bens digitais será deferida de forma integral ao cônjuge, consoante ao art. 1.837 daquela mesma legislação.

No âmbito da sucessão testamentária, consoante avanço substancial dos bens digitais, pode trazer mudanças para maior utilização da forma de testamento para a transferência dos bens digitais. Mudando o hábito do brasileiro de não escrever testamentos, já que a maneira mais segura para evitar a perda desses bens, ou até evitar lides processuais, será a transmissão desses bens digitais para os seus sucessores pela via testamentária. Por esse ponto de vista, também entende Lara (2016 p. 92):

“No testamento de bens digitais podemos deixar instruções claras sobre o destino de nossos bens digitais: nossas senhas de acesso aos sites, e-mails e redes sociais; um inventário prévio de nosso patrimônio digital; e até mesmo os contatos que os sucessores devam realizar para acessar a esse patrimônio, tais como os endereços eletrônicos, telefones de contato de alguma empresa contratada previam ente para inventariar to do o nosso acervo digital.”

Nesse seguimento se vislumbra tanto a possibilidade da transferência automática das redes sociais e seu respectivo valor patrimonial, via sucessão legítima, quanto a importância da sucessão testamentária para a transmissão das redes sociais para seus respectivos herdeiros, nessa ultima o testador possui a possibilidade de escolher a quem deixar as redes sociais e os seus demais bens digitais, mas lógico, respeitando os limites impostos pela legislação civil.

 

CONCLUSÃO

Com o estudo sobre a proteção do ordenamento brasileiro sob as redes sociais, verifica-se que é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, sendo resguardado por normas constitucionais, e já constituindo parte da realidade dos usuários de meios digitais.

É de grande valia salientar que o assunto influencia vários ramos do Direito, não tendo como esgotá-lo em um primeiro momento. À vista disso, a herança digital é um conceito ainda em formação e necessita do acompanhamento pelos operadores do Direito, principalmente no que tange as redes sociais e a sua proteção em relação às normas do direito sucessório.

Não obstante, é claro e cristalino, a correspondência do sistema jurídico com o reconhecimento do valor econômico das redes sociais e a extrema importância dessa nova forma de patrimônio para a sociedade e para o direito, devendo ser considerada na partilha. Em correspondência a isso, na doutrina pátria já existem discussões sobre a possibilidade da transmissão de bens digitais, de acordo com seu valor patrimonial.

Ademais, como se pode verificar, a Constituição pátria apesar de não trazer em seu bojo o conceito de herança, insere em seu art. 5, inciso XXX, como um direito fundamental, que por meio de interpretação extensiva, pode-se compreender que as normas do direito sucessório abarcam o conceito de herança digital.

O que se propõe são a adaptação e utilização da legislação já existente nessa nova realidade, adequando as novas interpretações da norma, e a sua verdadeira aplicação pelos poderes constituídos. Sem que seja necessária a criação de uma enxurrada de leis, já que o Texto Maior já faz a afirmação, não havendo necessidade de elaboração de uma norma de hierarquia inferior expressar o que já está previsto.

 

REFERÊNCIAS

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______, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.7: Direito das Sucessões. Editora Saraiva, 2017.

 

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SANTOS, Bruno Damasceno Ferreira. Bem digital – natureza e regime jurídico do objeto do comércio eletrônico on-line. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39450/bem-digital-natureza-e-regime-juridico-do-objeto-do-comercio-eletronico-on-line. Acesso em: 26 out. 2019.

 

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 7: Direito das Sucessões. 2014.

 

[1] Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo – UNIFSA. E-mail: [email protected]

[2] Orientador, Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected].

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