O caráter alimentar dos honorários advocatícios

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Resumo: Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa remunerando condignamente o labor profissional sem impor carga onerosa ao vencido mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.

Ab initio, sem quebra de reverência, há de ser afirmado que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive, tanto para manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional), como, principalmente, sustentar a si próprio e à sua família.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios está acobertada por recentes decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1].

O excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL alumia a quaestio juris:

“Recurso Extraordinário n. 470.407/DF – Relator:  Min. MARCO AURÉLIO- DJ 13.10.2006

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000.

Não discrepa o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:

“Os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração por trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, máxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no STJ” (STJ- 3ª Turma, AI 325.270-SP-AgRg. rel.Min. Nancy Andrigui, DJU 28.05.2001).

Também o colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAL por inúmeras oportunidades agasalhou a tese esposada pela recorrente, como se deduz das ementas avante transcritas:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUA FIXAÇÃO EM QUANTUM EXÍGUO – NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O TRABALHO DO ADVOGADO – O valor fixado a título de verba honorária há de ser considerado exíguo e, conseqüentemente, a recomendar sua elevação, se não reflete nem prestigia o trabalho advocatício. (TJMG – APCV 000.289.768-4/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 12.05.2003)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – EQUIDADE E MODERAÇÃO DO JULGADOR –Os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (TAMG – AC 0342890-0 – (42935) – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 19.09.2001)

“HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico” (Apelação n. 1.0024.05.656919-7/001, Relator MAURÍCIO BARROS, Data do acórdão: 19/12/2005, Data da publicação: 24/02/2006)

Fez-se necessária a digressão da natureza alimentar, para revelar de chofre a importância do instituto, vez que se destina precipuamente à sobrevivência do profissional liberal do direito.

Pode-se dizer sem receio algum, permissa vênia, que os honorários advocatícios destinados aos advogados tem a mesma função e propósito dos salários e remunerações da Magistratura, do Ministério Público e de qualquer outro trabalhador nesse país.

Bom aportar, principalmente daquele que nunca teve seu escritório de advocacia, que a atuação do advogado não está presa e limitada exclusivamente ao caderno de folhas do processo.

Nada disso.

O advogado recebe o cliente em seu escritório, analisa a situação fática, procede ao enquadramento legal, orienta, aconselha, verifica a melhor estratégia jurídica, estuda, pesquisa, novas reuniões e encontros, telefonemas, e-mails, ombreando-se na alegria e tristeza com o seu constituinte.

E para o exercício da advocacia, necessário que o advogado receba condizentemente frente aos seus serviços prestados nos processos sob sua responsabilidade profissional.

E o § 3º do art. 20 do CPC é translúcido ao delimitar os parâmetros para a fixação da verba honorária:

Art.20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos que o advogado funcionar em causa própria.

omissis

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar da prestação de serviços;

c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;

omissis…”

Sempre bom relembrar a lição talhada pelo Min. JOSÉ DELGADO no julgamento do AGA n. 845.467/CE, DJ 31.05.2007: "O reconhecimento do direito do advogado aos honorários pelos serviços prestados como valor ligado à dignidade do trabalho é dado ainda pela jurisprudência, ao proibir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em patamar aviltante".

Não distoa a sapiência de VALENTIN CARRION: "O princípio da demanda determina ao vencido ressarcir o vencedor dos prejuízos da demanda, seja autor ou réu, não se origina da culpa, mas do risco de ter movido ação ou de tê-la resistido; é semelhante ao princípio da responsabilidade civil". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Ed. Saraiva, 24a. ed., 1999, p. 610).

Assim, firme aos posicionamentos doutrinário e jurisprudenciais, no rumo da respeitabilidade da verba sucumbencial honorária, jamais podendo ser deferida como se fosse um óbulo, mas sim pelo reconhecimento do trabalho desenvolvido, com a observância dos parâmetros legais preconizados no art.20, § 3º, alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do CPC.

Sub censura.

Nota:
[1] No mesmo sentido: Honorários é a "retribuição do trabalho" desempenhado pelo advogado que dá aos honorários advocatícios a natureza jurídica de – créditos de natureza alimentar – no que a jurisprudência sempre foi tranqüila (ROMS n. 1.392-SP, STJ, 2a. Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 08.5.1995 e RESP n. 32.900-SP, STJ, 3a. Turma Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.5.1993 ). Os honorários de advogado têm caráter alimentar. Na liquidação é de se levar em conta o percentual de 70,28% relativo ao IPC de janeiro de 1989 (RESP n. 32.741-SP, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.9.1993). CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT (RE no. 146.318-SP, STF, 2a. Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Un. Pub. DJU 04.4.1997, p. 10.537).


Informações Sobre o Autor

Filipe Rezende Murad Semião

Advogado


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