O testamento cerrado

Resumo: Este trabalho objetiva o estudo do testamento cerrado sendo uma modalidade testamentária, que está tipificada no ramo do Direito das Sucessões. Essa forma de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo, ou seja, de forma mística. Evitando destarte, conflitos entre aquinhoados e preteridos. Tem como desvantagem a possibilidade latente de perda, destruição ou supressão da cártula. Sendo também um testamento notarial por que dele participa o oficial público não podendo ser considerado uma espécie de testamento público, pois o testador não declara a sua vontade ao serventuário, apenas cumpre os requisitos legais para a validação do mesmo. Deste modo, o presente artigo tem como principal objetivo demonstrar as diversas especulações frente as interpretações da lei. [1]

Palavras-chave: Testamento. Regime. Cerrado. Civil. Sucessão.

Abstract: This work aims at the study of the closed testament being a testamentary modality, which is typified in the branch of the Law of Succession. This form of will is chosen by those who wish to keep their last will in secret, that is, mystically. Avoiding you, conflicts between being cherished and deprived. It has as a disadvantage the latent possibility of loss, destruction or suppression of the cartouche. Being also a notarial testament by which it participates the official public can not be considered a kind of public testament, since the testator does not declare his will to the servantuário, only fulfills the legal requirements for the validation of the same one. In this way, the main purpose of this article is to demonstrate the various speculations regarding the interpretations of the law.

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Keywords: Testament. Scheme. Thick. Civil. Succession.

Sumário: Introdução. 1 Origens do testamento cerrado. 2 2 O regime do testamento cerrado no Código Civil de 2002. 3 O caráter sigiloso do testamento cerrado. 4 A vulnerabilidade do testamento cerrado. 5 A disciplina da revogação do testamento cerrado no Código Civil de 2002, na doutrina. 6 Da efetiva necessidade de se alterar o Código Civil em matéria testamentária e seus reflexos. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

O testamento cerrado é motivado do direito Romano, tendo sido criado por uma constituição dos Imperadores Teodósio e Valentiniano III no ano 439, e após regulamentado no código de Justiniano. Essa forma testamentária é prevista em quase todas as legislações, exceto na Alemanha e na Suíça.

Também denominado de secreto ou místico, é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, tendo que ser aprovado por um tabelião ou por seu substituto legal. Essa forma testamentaria é regulada a partir do artigo 1868 do Código Civil de 2002, de uma forma mais simplificada que a forma vigente anteriormente.

A grande vantagem da forma cerrada é a garantia do sigilo, a vontade do testador será preservada até o dia de sua morte, tendo conteúdo desconhecido pelas testemunhas e pelo tabelião. Esta modalidade de testamento é composta por duas partes: a cédula ou a carta testamentária, propriamente dita, com as disposições mortuárias escritas pelo testador ou por pessoa a seu rogo e o auto de aprovação redigido por tabelião ou seu substituto legal.

O testamento cerrado é resultado de operação complexa de escritura particular e instrumento público de aprovação, abrangendo duas solenidades: a cédula, o escrito que expressa a disposição das últimas vontades e o auto de aprovação.

1 Origens do testamento cerrado

No direito romano pré-clássico, havia três formas normais de testamento, das quais o testamento calatis comitiis e o testamento in procinctu eram as mais antigas e o testamento per aes et libram era a mais recente. O primeiro deles podia ser feito, em tempo de paz, duas vezes por ano, na ocasião de reunião dos comícios por cúrias, presididos pelo Sumo Pontífice. Daí o nome comitiis. O segundo, diferentemente, era feito durante o tempo de guerra. Surge, pois, o último da necessidade em que se encontrava alguém, às portas da morte, de, em tempo de paz, testar fora dos dois dias por ano em que se reuniam os comícios por cúrias.

Entende-se, pois, que o testamento cerrado teve seu embrião originado justamente deste testamento per aes et libram.

Indicada a origem romana do testamento cerrado, verifica-se que, no ordenamento jurídico luso-brasileiro, a figura do testamento cerrado já estava presente nas Ordenações Afonsinas. Sobre a afirmação de que o testamento cerrado haveria chegado apenas com as Ordenações Filipinas, Livro IV, título 80, e não é verdade. Lá está ele nas Ordenações Manuelinas e mais nas próprias Ordenações Afonsinas.

Seguindo a tradição romana e lusitana, o Código Civil brasileiro de 1916 trouxe a disciplina do testamento cerrado em seus arts. 1.638 até 1.644, dispondo o art. 1.749 da revogação de tal modalidade testamentária. Atualmente, o Código Civil brasileiro de 2002 cuida da matéria nos arts. 1.868 até 1.875, dispondo o art. 1.972 sobre sua revogação.

2 O regime do testamento cerrado no Código Civil de 2002

O testamento cerrado trata-se de uma das três formas de testamentos ordinários. Também é conhecido por “testamento secreto” ou “místico”. Este será escrito pelo próprio testador ou por pessoa a ele designada e só terá validade após autenticação do tabelião junto ao cartório de notas.

Tal modalidade é uma via de mão dupla, pois sua vantagem é o segredo da declaração de vontade do testador, na qual somente ele é quem terá conhecimento do teor, e só tomarão conhecimento após sua abertura pelo juiz, se não respeitado e for violado o testamento será declarado nulo. A desvantagem se dá pelo fato de que por esse segredo, após a morte do testador, o instrumento pode não ser encontrado, diante disso, se dará a apenas a sucessão legítima.

Para que o instrumento possua validade é necessário que se cumpram os requisitos previstos no artigo 1868 do Código Civil. Após o testador, ou a pessoa por ele designada, escrever o instrumento, assinará o testamento. Com isso, deverá comparecer ao cartório de notas para sua aprovação na presença de duas testemunhas, onde o tabelião lavrará o auto de aprovação na própria cédula testamentária, imediatamente após a última palavra, ou seja, após a assinatura do testador e o lerá aos presentes. O tabelião limita-se em declarar a autenticidade. Se não houver espaço na cédula, o tabelião apõe um sinal público (carimbo) e fará em uma folha em branco, que será juntada à cédula, mas terá que justificar tal motivo ao fazer o auto de aprovação, sob pena de nulidade. Após a leitura, todos assinarão o auto: testador, as duas testemunhas e o tabelião. É proibida a leitura do conteúdo da cédula. Após as assinaturas, o tabelião irá coser e cerrar o testamento.

A cédula testamentária poderá ser escrita por uma pessoa a pedido do testador, no entanto o testador é quem deverá assina-la. Não poderão escrever a cédula aquele que estiver sendo beneficiado por ele, como herdeiro ou legatário, bem como o (a) companheiro (a) ou cônjuge, ascendentes e irmãos. A pessoa que possa ajudar o testador a elaborar seu testamento terá que fazê-lo de forma desinteressada e que não interfira na vontade deste. Tal pessoa será mero redator da manifestação de ultima vontade do testador e está terá que estar identificada e qualificada, para que se possa verificar se a mesma não foi beneficiada de alguma forma pelo testamento. Se por ventura, algumas das citadas pessoas forem beneficiadas, não é o testamento que será declarado nulo, e sim a cláusula que a favorecer.

Ainda para que se possa valer do testamento cerrado, o testador, se não souber escrever, ao menos terá que saber ler, pois ele precisa tomar ciência do que a pessoa, que a seu rogo, escreveu na cédula. Diante desta situação, o analfabeto e o cego só poderão testar na forma pública. Contudo, o surdo-mudo poderá fazer o testamento cerrado se souber escrever e, é necessário que ele o faça no todo e ao final o assine. Assim, ele entregará o testamento ao tabelião, na presença das duas testemunhas, escrevendo ainda que aquele é o seu testamento, cuja aprovação está sendo solicitada.

A entrega da cédula testamentária deverá ser feita pelo testador. Trata-se de um ato personalíssimo, onde o testador afirmará que esta é seu último ato de vontade e que precisa ser aprovado pelo Estado. As testemunhas presenciarão a entrega do testamento, bem como a declaração de última vontade, e, imediatamente após, que o auto de aprovação foi lavrado. Diferentemente das outras modalidades de testamento, a testemunha desempenhará a função de presenciar a apresentação do testamento ao tabelião e não terão conhecimento do conteúdo do testamento.

O auto de aprovação é a autenticação da cédula para a sua validade e este que será assinado pelo testador, testemunhas e tabelião. Havendo nulidade do testamento cerrado por algum vício no auto de aprovação, se preenchidos os requisitos necessários, a cédula poderá ser aproveitada e utilizada como testamento particular, ou ainda, como codicilo. Tal possibilidade vem sustentada por Zeno Veloso, aplicando-se aos testamentos o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos, observando-se os respectivos requisitos para cada modalidade. Se o testamento cerrado for declarado nulo, e nele tiver disposição de pequeno valor econômico, esta será aproveitada como codicilo.

 Para finalizar é feito o cerramento, no qual o tabelião dobra a cédula ao meio, a coloca dentro do envelope, costurando-a com cinco pontos de retrós e após lacra o envelope com pingos do bastão de cera derretido. Lacrado, o tabelião constará no seu livro de registro o ato e a data que foi aprovado e entregue o testamento, que será assinado pelo testador e as testemunhas. Entregue o testamento, este deverá ser guardado pelo testador, ou por pessoa de sua confiança, para que o apresente perante juízo na abertura da sucessão e o execute.

Se por ventura houver a violação do lacre do testamento cerrado pelo testador, ou por outrem com o seu consentimento, este será revogado, pois deverá ser entregue ao juiz para que se proceda a sua abertura, que após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença de quem o entregou, assim dispõe o artigo 1.125 do Código de Processo Civil. Diante disso será lavrado o auto de abertura do testamento que constará a data e o lugar em que o testamento foi aberto, bem como a data e o lugar do falecimento do testador, por fim, qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento. Não havendo vícios externo no instrumento, após ouvir o Ministério Público, mandará que o registre e o cumpra. Caso haja algum vício na formação ou manifestação de vontade, este será arguido em processo de inventário ou ainda em ação própria para a sua anulação. Será entregue cópia ao testamenteiro para que seja juntada ao processo do inventário.

3 O caráter sigiloso do testamento cerrado

O testamento cerrado tem como requisito o caráter sigiloso, uma vez que nem o Tabelião nem as testemunhas têm ciência de seu conteúdo se assim o testador decidir. Tal caráter se apresenta, pois, como a maior vantagem do testamento cerrado.

Nessa Perspectiva, não há nenhuma regra que impeça o testador dar ciência ou mesmo fazer leitura do conteúdo, mas isso irá afastar o caráter sigiloso que é que é manter ignorada a vontade do testador, a qual só será revelada após a sua morte.

Em que pese, o testamento cerrado tem como objetivo escolhido pelo testador, em ocultar suas últimas vontades, no que tange, o conteúdo do testamento só poderá ser de conhecimento pelo próprio testador.

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Portanto, a modalidade do testamento cerrado consiste no fato de manter segredo a declaração de vontade do testado, em regra só este terá conhecimento do teor do testamento, em o oficial nem as testemunhas tomam conhecimento das disposições, que, em geral, só vêm a ser conhecidas quando o instrumento é aberto após o falecimento do testador.

4 A vulnerabilidade do testamento cerrado

O testamento é ato unilateral de vontade, dispondo especialmente quantos aos bens em favor de terceiro, para valer após a morte daquele que dispõe, com a possibilidade de revogação. Ao aprofundarmos o conhecimento sobre uma modalidade de testamento, o cerrado, verificamos que há uma série de elementos para que o este tipo de testamento consiga cumprir sua função precípua: a última vontade do testador – que está amparada no princípio da liberdade individual.

Ora, testamento é o instrumento que faz com que a vontade do de cujos seja cumprida, respeitada, para tanto ele deve estar em consonância com a lei, ou seja, é algo que visa garantir que seja cumprida uma vontade de quem não mais se manifesta, quem não poderá mais requerer algo ou falar por si mesmo e foi por esse motivo confiou no testamento como instrumento de concretização de sua vontade. Desse modo, encontramos alguns pontos fracos nessa modalidade de testamento, pois, como garantir que após o testador realizar todos os procedimentos para que seu testamento cerrado seja válido ele terá assegurado o cumprimento de sua última vontade?

Pois bem, exemplificando, imaginemos que o testador cumpriu com todos os requisitos para que o seu testamento cerrado tenha validade, porém, por se tratar de um testamento sigiloso o seu conteúdo até então é desconhecido, e só será revelado no momento de abertura do testamento, conforme expressa o artigo 1875 do nosso Código Civil.

Destarte, vemos que depende de que alguém encontre e entregue esse testamento ao juiz, pois sem ele não será possível vislumbrar o desejo do falecido, em razão de seu conteúdo estar apenas nele. Deste modo chegamos a constatação que não há segurança jurídica quanto o cumprimento da última vontade do testador, pois e se o testamento não chegar às mãos do juiz como ficará a manifestação da vontade do testador?

Do mesmo modo, Orlando Gomes:

“Tem, entretanto, o inconveniente de poder ser facilmente extraviado, ou inutilizado, que poderia ser obviado, porém com a instituição de um arquivo testamentário. A intervenção por este modo do notário, ou de quem lhe exerça as funções, retira-lhe o caráter de testamento particular, inserindo-o entre as formas testamentárias públicas ou notariais. Não se lavra, todavia, no livro de notas, tal como o testamento público, intervindo o tabelião unicamente para lhe dar autenticidade exterior.” (2002, p.115)

Por fim, vemos que não há uma garantia concreta de que a última vontade será respeitada nessa modalidade testamentária, em razão da possibilidade de terceiro provocar a inutilização desse instrumento, destruindo-o, perdendo-o, abrindo-o, algo que pode ocorrer com boa-fé ou má-fé, mas mesmo assim fará que este seja revogado, o que privará o testador de exercer sua última vontade, que será suprida através da aplicação da regra geral.

5 A disciplina da revogação do testamento cerrado no Código Civil de 2002, na doutrina

Segundo o artigo 1.972 em que testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Da leitura de tal dispositivo, entendem a doutrina e a jurisprudência que o testamento cerrado se revoga quando aberto pelo próprio testador ou por outrem, com o consentimento daquele, uma vez que se presume o propósito do testador de revogá-lo.

No entanto, essa presunção é afastada quando inexiste consentimento do testador, hipótese em que o testamento pode ter sido aberto inadvertidamente ou proposital e maliciosamente.

 Entende-se a doutrina que considerar-se-á revogado o testamento cerrado que vier a ser aberto pelo testador. Presume o legislador que, nestas condições, o seu autor pretendeu revogá-lo. No entanto, se for encontrado aberto após o falecimento de seu autor, deverá o magistrado a quem se o apresentar determinar a verificação desta situação, para que reste apurado se foi aberto inadvertidamente ou até mesmo maliciosamente por quem o encontrou, ou por qualquer outra pessoa. Se assim restar provado, e porque não foi o testador quem o abriu, o juiz o considerará válido e ordenará o seu cumprimento.

No mesmo sentido: a lei estabelece que a abertura ou dilaceração do testamento cerrado implica revogação, se feita pelo testador ou com sua aquiescência.

Desse modo a regra geral é que testamento rasgado pelo testador, ou a seu mandado, demonstra sua vontade de revogar. A vontade de revogar não é expressa, mas se manifesta pelas circunstâncias.

Se a cédula foi fortuitamente aberta ou dilacerada, não opera a presunção. A questão passa ao campo probatório. Cabe aos interessados provar a eficácia ou ineficácia do testamento cerrado. Caso não acordo entre os interessados, não estando clara a intenção do testado, só a ação, com contenciosidade, deslindará a questão.

 O juiz não pode determinar o cumprimento do testamento que não se apresenta intacto (art. 1.125 do CPC). Se a presunção não fosse relativa, não precisaria o Código Civil referir-se à hipótese, porque o testamento cerrado que não se apresentar intacto está nulo. A lei criou, no entanto, uma possibilidade de que valha a cédula. O exame da prova nesse caso deve ser muito rigoroso, porque a situação facilita a fraude. Entendeu a lei não ser absoluta a presunção no tocante a esse requisito de validade do testamento cerrado. Abre possibilidade ao juiz de aparar injustiças.

Ainda sobre o art. 1.972 o artigo menciona a hipótese de abertura ou dilaceração do testamento cerrado pelo próprio testado ou ainda por terceira pessoa, com o consentimento do testado, casos em que teremos a revogação real. Nestes casos, há presunção do legislador da intenção do testador de revogar o testamento. A doutrina denomina esse ato de revogação presumida. Esta orientação tem sido firmada por nossos tribunais, cabendo à parte interessada, ou seja, ao herdeiro ou legatário beneficiário do testamento, a prova por todos os meios admitidos em lei de que a abertura ou dilaceração foi acidental ou realizada por terceiro. O testamento cerrado apresenta riscos, porquanto qualquer pessoa poderá abri-lo ou dilacerá-lo com o objetivo de contar com a presunção de revogação ditada pelo artigo em comento.

E Silvio Rodrigues, em seu livro:

“Aparecendo dilacerado ou aberto o testamento cerrado, deve o juiz julgá-lo revogado, a menos que os interessados, de maneira veemente, comprovem que a abertura foi feita contra a vontade do testado, possivelmente por terceiros, a qual ela aproveitava”. (1995, p. 221)

Diante exposto tal orientação é certa, visto que o fato cabe aos interessados provar a eficácia do testamento cerrado, conforme a declaração de última vontade do testador, e que a violação presente no instrumento testamentário não foi produzida por sua vontade e sim por terceiros.

Por sua vez, Orlando Gomes:

“Cabendo ao juiz, e somente a ele, abri-lo, evidente se torna que, se lhe for apresentado testamento já aberto, deve de logo decretar sua nulidade, denegando a ordem de cumprimento, não sob o entendimento, meramente conjectural, de que foi inutilizado pelo testador com o propósito de inutilizá-lo, mas porque, quebrado o sigilo, não subsiste o testamento, a menos que se prove ter sido intencionalmente violado por pessoa interessada em dar causa à nulidade”. (2006, p. 121)

Se evidencia a competência exclusiva do magistrado, a abertura do testamento cerrado, sendo este violado, o mesmo decretará sua revogação, demonstrado que já foi quebrado o sigilo, porém é lógico que não poderá o testado não ter realizada a seu favor o desígnio do testador por atos intencional lesivo de terceiros.

Também Pontes de Miranda:

“Se alguém abriu o testamento, em vez do juiz, ou houve erro, ou dolo, ou simples inadvertência de terceiro, ou foi o próprio testado que o quis destruir. Não se pode considerar revogado o testamento cerrado que não foi aberto pelo testador, intencionalmente. Se foi outrem que o abriu, tem de ser feita, perante o juiz, que o teria de abrir, a justificação do que ocorreu, citados os interessados”. (1973, p.124)

 

Carlos Roberto Gonçalves assim entende também:

“Entretanto, não se tem por revogado o testamento se foi aberto por terceiro em razão de mero descuido. Em princípio, estando aberto ou dilacerado o testamento cerrado, o juiz deve considerá-lo revogado, salvo se os interessados demonstrarem, de forma convincente, que a abertura ou dilaceração foi feita contra a vontade do testador, ou por terceiro, acidental ou dolosamente”. (2010, p.452)

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Conclui-se, assim, que a jurisprudência e a doutrina já se mostram sensíveis à questão da revogação do testamento cerrado por fatos que ocorrem durante sua guarda, momento em que está mais vulnerável e sujeito a ações de terceiros que, sem o consentimento do testador, possam macular sua validade.

6 Da efetiva necessidade de se alterar o Código Civil em matéria testamentária e seus reflexos

A questão que se coloca é, então, saber se com uma reforma do Código Civil, quanto ao testamento cerrado, traria maior adesão pelos cidadãos brasileiros a essa modalidade testamentaria.

“segundo Orosimbo Nonato (Estudos…, 1957, v. I, p. 279 apud TARTUCE, 2017, p. 233) “o testamento cerrado, secreto ou místico é uma carta sigilada”, em que não se sabe o conteúdo Isso justifica as denominações místico e secreto, pois o seu teor permanece em segredo até a morte do testador. Trata-se de instituto sem grande aplicação no presente, tendo pouca operabilidade na prática sucessionista brasileira”.

O Brasil é um país jovem, com riquezas inegáveis que sofreu explosão econômica e financeira por parte dos colonizadores, o que levou a desigualdade econômica entres seus habitantes, sendo que as maiorias sofrem até os dias atuais a consequência destes atos, com reflexo direto em setores como a saúde e a educação fazendo com que as informações sejam privilégio de poucos.

Mesmo para os que possuem conhecimento da forma de testamento cerrado, temos pontos na legislação civilista que merece esforço na busca de dar melhor segurança jurídica e eficácia.

“O fato de não saber, como regra, o conteúdo gera vantagens e desvantagens. Como principal desvantagem, se a integralidade do documento for atingida de alguma forma, o testamento pode não gerar efeitos, por revogação tácita, como se verá. Cite-se, inicialmente, a possibilidade de deterioração do documento pela umidade, pelo calor excessivo ou por mudanças abruptas de temperatura. Ou, ainda, a viabilidade de alguém, que não conhece a sua finalidade, jogar no lixo o documento testamentário ou abri-lo. Nota-se, assim, que a cédula testamentária deve ser cuidada e vigiada por aquele que pretende dar aplicabilidade ao seu objeto no futuro”. (TARTUCE, 2017, p. 233).

Se é verdade que, para evitar briga atual entre os futuros herdeiros, essa forma pode ser adequada, já que o conteúdo do instrumento não será conhecido, atualmente, o testador pode deixar oculto o conteúdo, utilizando a forma pública, desde que faça o testamento em Tabelião de cidade próxima e não informe aos herdeiros, mas apenas às testemunhas.

A proteção ao testador é objeto que está revestido no testamento cerrado, ou seja, manter o sigilo do patrimônio e as pessoas que serão beneficiadas, evitando assim uma indisposição com aqueles que almejam a suceder o testador.

Essa proteção legislativa não é absoluta, em que pese a vontade do legislador, pois diante da imprevisibilidade própria dos seres humanos, pensar assim seria uma utopia, diante que o fato de envolver testemunhas, tabelião e a própria digitação por outro, torna a segurança do sigilo não absoluta.

A alteração seria importante, com relação a forma, como no caso do Art. 735 § 2º, do CPC¤2015, o dispositivo trata-se da participação do Ministério Público, ficando a pensar se seria mesmo necessário, pois é ramo do direito privado, salvo os casos de incapazes, não justifica essa participação.

Sabe-se, que o serviço notário é regido pelo princípio da publicidade, e o testamento cerrado pelo princípio do sigilo, pois estaríamos diante de coisas opostas, assim, os tabelionatos terão que ponderar sua força regente, diante a necessidade de particulares.

Na prática, é essa forma de ocultar a existência e o conteúdo de um testamento público que é adotada.

Assim, afirma que a alteração na legislação civilista seria capaz de resolver o problema e traria a tão esperada segurança ao testador, não me parece ser possível, pois essa somente adaptaria a norma ao clamor público da atualidade, sendo necessários outras alterações com decorrer do tempo.

Portanto, a simples mudança do texto de lei quanto ao testamento cerrado parece-me esforço demasiadamente grande com pouco ou nenhum resultado prático.

Diante do exposto, entendo que não deve pensar, isoladamente, em um projeto de lei de reforma apenas do testamento cerrado, mas deve, sim, com as entidades próprias, pensar em uma grande reforma da disciplina do testamento no Brasil.

Quanto ao testamento cerrado não ser a forma mais utilizada pelos cidadãos brasileiro, está relacionado a questão de costumes locais, gêneses da colonização brasileira, é certo que o estado democrático tem buscado a igualdade e a distribuição de renda, que levou ao aumento patrimonial das classes de pouca e média renda, mais não foi capaz de curar o que ficou gravado no pensamento, o que exige uma intervenção cultural e educativa.

Considerações finais

Diante do exposto, constatou-se que o testamento cerrado nada mais é que cumprir a vontade do testador, podendo ser escrito a punho, mecânico ou digitado. Sendo que, se for digitado ou mecânico deverão ser numeradas e assinadas todas as folhas do testador.

Alguns requisitos deverão ser cumpridos para que não seja nulo o testamento, como por exemplo, o testador além de não saber escrever e também não souber ler não poderá fazer um testamento cerrado; terá que ter duas testemunhas e o testamento deverá ser aprovado pelo tabelião.

Sendo assim após ser lavrado será feita a leitura do auto de aprovação. Após cumprir todos os requisitos o testamento será entregue ao testador em um envelope lacrado, contendo o testamento e o auto de aprovação, e o tabelião lançará em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue. Falecido o testador, o testamento será entregue ao juiz que será aberto na presença do apresentante e do escrivão e o fará registrar, ordenando seja cumprido se não achar vicio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

 

Referências
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BRASIL. Código Civil. Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Acesso em 01 de novembro de 2017.
BRASIL. Código Civil. Lei Nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Acesso em 31 de agosto de 2017.
CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.
GOMES, Orlando. Sucessões. 13. ed. rev., atual. e aum. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 121.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7. p. 452.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.). CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.). Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1979.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973. t. LIX. p. 124.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 7. p. 221.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p.233.
 
Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Newton Sérgio de Sá Vieira. Especialista, do curso de direito: CEULJI/ULBRA.


Informações Sobre os Autores

Hemmyllye Karoliny Monjardim Carneiro

Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).

Salvador Messias Penga

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).


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