Principais inovações do novo Código de Processo Civil em sede de execução

Resumo: O objetivo do estudo foi tratar das inovações do Novo Código de Processo Civil em sede de execuções especificamente sobre as inovações trazidos para a fraude à execução, ordem cronológica de conclusão e julgamento e o título executivo judicial. Esta pesquisa nos remeteu a umaanálise sobre a ineficiência do sistema processual civil vigente no Código de 1973que enfrenta sérios problemas em relação à falta de celeridade nos processos que ocasiona a não efetivação dos direitos que são constantemente ameaçados e violados não tendo o processo a efetividade que os jurisdicionados esperam, e, que muitas vezes, são condições essenciais à dignidade da pessoa humana.[1]

Palavras-chave: Inovações do Novo CPC em Sede de Execução;fraude à execução, ordem cronológica de conclusão e julgamento;título executivo judicial.

Sumário:1. Introdução. 2. Fundamentação teórica. 2.1 – Fraude à execução. 2.2 Ordem cronológica de conclusão e julgamento. 2.3 Título executivo judicial. 3. Conclusão. Referências.

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1. Introdução

A sociedade brasileira que tem cotidianamente os seus direitos não realizados, ameaçados ou violados,em claro conflito com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, que garante a razoável duração do processo, e tem no Código de 1973, em vigor até o presente momento, um diploma legal que a comunidade jurídica percebeu a necessidade de que lhe fossem aplicadas algumas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais afim de que o direito possa asseguraros anseios dos jurisdicionados.

Neste contexto, para atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alterações no sistema legislativo, dentre elas, pode-se citar as reformas processuais da antecipação dos feitos da tutela (Lei n. 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (Lei n. 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/99); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dentre outras. As alterações propostas no NCPC buscaram imprimir ao direito processual civil uma maior efetividade à prestação jurisdicional. As alterações ocorridas nas últimas décadas demonstram que a tendência é ampliar o acesso à justiça, com vistas à obtenção de uma ordem jurídica mais justa.

As modificações do Código de Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que poderia comprometer a coerência e a segurança jurídica da norma, criou-se uma comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que está tramitando no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010. Na análise de Donizetti (2015, p.2):

“A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1994, a inclusão do instituto de antecipação de tutela; em 1995, a alteração do regime de agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.”

Nesta dimensão,de acordo com a exposição de motivos constantes do anteprojeto pode-se inferir que o pensamento norteador dos trabalhos foi o de simplificar os procedimentos processuais de forma a garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz e a elaboração de uma legislação que estivesse em sintonia com as garantias e princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Conforme mencionado na referida exposição de motivos, o objetivo é “gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo”.

Donizetti (2015, p.469) discorre sobre os Livros do Novo Código de Processo Civil,ressaltando que a parte geral tem um livro que trata das normas processuais civis.

Destaca-se que, com relação ao processo de execução, este já estava em processo de evolução, pois diversas reformas legislativas alteraram o sistema executivo, com destaque a lei n. 11.232, de 22.12.2005, que introduziu o cumprimento de sentença, e a Lei n. 11.328 de 2006 que regulamentou a ação executiva autônoma, limitada aos títulos executivos extrajudiciais. O projeto não promove alterações substanciais quer no cumprimento de sentença, quer na execução dos títulos extrajudiciais.

O presente trabalho irá discorrer sobre as alterações nos temas que seguem: fraude à execução, ordem cronológica de conclusão e julgamento e título executivos judiciais.

2. Fundamentação teórica

2.1 Fraude à execução

Em seus estudos Bueno(2008, p.220) analisa inicialmente, que a fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual (com consequências para fora do processo) e que, de acordo com o art. 593 do CPC/73,

“Deve ser entendida como a declaração da ineficácia da alienação ou da oneração de bens que dificulta ou inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional quando dirigida ao patrimônio amplamente considerado (execução por quantia certa) ou, mais especificamente, a um dado bem especificamente considerado no patrimônio do executado (execução para entrega de coisa).”

Na fraude à execução, portanto, não se fala no plano da validade do negócio jurídico, mas em específica ineficácia em relação ao exequente (STJ, REsp 1.141.990). Essa ineficácia não opera efeitos perante outros credores. Portanto, “dois requisitos formam a fraude contra o processo executivo: a litispendência e a frustração dos meios executórios” (ASSIS, 2010, p. 297).

Diferente, portanto, da fraude contra credores, espécie de vício social que se configura a partir da violação à lei e é causa de anulabilidade do negócio jurídico previsto (CC, arts. 158, caput, 165 e 171, II), conceituando-se, de maneira ampla, como analisa os autores abaixo citados:

“O artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros. Compõe-se de dois elementos: um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo (eventos damni) é todo negócio prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência. No primeiro caso, entre o negócio do devedor e a insolvência deste, deve estar entremeado, evidente, o nexo causal, a relação de causa e efeito. O elemento subjetivo (consilium fraudis) é a má-fé, o intuito malicioso de prejudicar. Pode advir do devedor, isoladamente, como na renúncia de herança, ou do devedor aliado a terceiro, como na venda fraudulenta. Na conceituação de consilium fraudis não tem relevância o animus nocendi, o propósito deliberado de prejudicar credores. Basta que o devedor tenha consciência de que de seu ato advirão prejuízos. A fraude pode existir sem ser premeditada (fraus non in consilio, sed in evento)”(BARROS MONTEIRO; PINTO, 2009, p.273).

A fraude à execução, portanto, prescinde da análise do elemento subjetivo, justamente por se relacionar intimamente a uma verdadeira afronta à dignidade da justiça, tal como estampado no inciso I do art. 600 do CPC/73, ainda que a multa seja revertida em proveito do credor (também “vítima” da fraude – art. 601).

    Vale ressaltar que a fraude à execução é crime, tipificado no art. 179 do Código Penal Brasileiro.Desta forma, Alvim (2015, p.2) reitera que:

“Entretanto, desprezando a essência do instituto da fraude à execução, bem como toda a construção doutrinária que se fez a respeito, o STJ, a partir de seus julgados e da edição do Enunciado nº 375 de sua Súmula (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), instituiu o elemento subjetivo na análise da fraude à execução e ainda, na nossa visão, impôs ao credor uma verdadeira prova diabólica nesses casos, trazendo situação processual muito mais vantajosa aos fraudadores do que ao próprio credor.”

Analisando o voto da Ministra Nancy Andrighi no âmbito do julgamento do recurso especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), exemplifica bem essa discussão pelodescordoevidenciado. No entanto, as propostas feitas pela ministra, com o objetivo de finalmente bem interpretar o instituto da fraude à execução e mudar os rumos da equivocada jurisprudência da Corte, não foram seguidas pelos demais julgadores (ALVIM, 2015).

“A questão não está na presunção absoluta de má-fé quando existe averbação da penhora no registro imobiliário, por exemplo, mas sim no fato de que inexistindo a referida averbação, a má-fé continua sendo presumida, ainda que de maneira relativa, tanto em relação ao terceiro adquirente, que terá de provar a sua boa-fé no caso concreto, quanto em relação ao devedor” (ALVIM, 2015, p.3).

O NCPC, em seu art. 792, segundo Alvim (2015, p. 1)esse contexto “expressa a presunção de má-fé advinda da averbação, mas infelizmente não deixa claro que, inexistindo averbação, a má-fé continuará sendo relativamente presumida”. Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo deixa expresso que caberá ao terceiro adquirente, que deverá ser citado antes de o juiz declarar a fraude à execução (§4º), no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    Em síntese, Wolkart (2015, p.16) em seus estudos analisa que: “em termos práticos, caso o exequente não tenha averbado o arresto ou a penhora, as chances de procedência dos embargos de terceiro – com a consequente manutenção da alienação e frustração da execução – são enormes”.    

Ainda que restem dúvidas de que o STJ Alvim (2015, p.4) analisa que irá seguir a orientação da Ministra Nancy Andrighi e rever o seu posicionamento quanto à fraude à execução, pois segundo o autor parece que o NCPC servirá, ao menos, para revogar a segunda parte do Enunciado nº 375 da Súmula do Tribunal da Cidadania, justamente em virtude do disposto no supramencionado art. 792, §2º.

2.2 Ordem cronológica de conclusão e julgamento

Para Donizetti (2015, p. 4) “levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, leva a um processo mais ágil”.

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O artigo 12 do CPC de 2015 em seu caput dispõe: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. O referido dispositivo conta ainda com seis parágrafos, que detalham algumas regras específicas sobre o tema. A primeira delas é de que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§1º). O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece 09 exceções, isto é, nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Além disso, cabe ressaltar que o requerimento feito pela parte não altera a ordem de sua demanda na “fila”, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§§4º e 5º). Ainda, duas serão as situações nas quais a demanda ocupará necessariamente o primeiro lugar na lista (§6º): quando tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou complementação da instrução; e também se se enquadrar na hipótese do artigo 1.040, inciso II (reexame da demanda pelo órgão julgador de origem após a publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo).

ONCPC é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI). Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava. Não há dúvidas também que o magistrado, ao analisar a legitimidade e o interesse processual, também poderá adentrar nos elementos de mérito da demanda. No entanto, nesses casos, diferentemente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, a atividade jurisdicional não se esgota nesse momento, tendo em vista que ainda haverá uma crise de direito material a ser resolvida. 

2.3 Título executivo judicial

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), trouxe importantes alterações no que diz respeito aos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador ao inserir essas alterações no rol dos títulos executivos foi voltada a duração razoável do processo de execução, bem como em busca de uma justiça mais célere que vise a efetiva aplicação da razoabilidade do processo e garanta a dignidade da pessoa da humana.

Os títulos executivos judiciais encontram-se listados no rol taxativo do artigo 515, incisos I ao lXdo NCPC, bem como está regulamentado nos artigos 513 a 538 do código citado.

As principais alterações deste capítulo são:

1. Possibilidade de citação por correios no processo de execução: 

O CPC/73 veda a citação pelo correio no processo autônomo, com essa prática não ocorre a efetividade da execução.

O NCPC/15 inseriu a citação pelo correio no processo de execução, sendo assim, mais uma vez ratifica-se o que está disposto no art. 8º do mesmo código que visa proporcionar maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, dispensando a prática burocrática da carta precatória que quase nunca era cumprida e quando cumprida era fora do prazo tendo em vista sua morosidade.

2. Possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes:

Dispositivo aplicável não só a execução judicial bem como também na execução extrajudicial.

Exemplo: o devedor de alimentos que não cumprir com as prestações devidas terá seu nome inserido no cadastro sem prejuízo de sofrer a prisão civil que aliás é a única situação que a lei ainda não desobriga a prisão civil por falta de pagamento (art. 517).

3. Cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podem agora ser objeto de execução direta: 

O CPC/73 ensejava um processo de conhecimento através do procedimento sumário. O NCPC extinguiu o procedimento sumário permitindo assim que a inovação trazida seja possível sua execução direta, fundada em título executivo extrajudicial.

4) Exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto:  

Permite-se que ação defesa do executado em que poderá alegar excesso na cobrança (art. 491).

5) Exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravidade:

O executado poderá indicar meios menos gravosos com isso evita alegações meramente protelatórias (art. 805).

6)Fixação dos honorários advocatícios liminares em dez por cento na execução por quantia certa:

O CPC/73 imperava o princípio de livre convencimento do juiz ao aplica os honorários por vezes acarreta distorções.O NCPC/15 o juiz obrigatoriamente deverá fixa-lo em 10% podendo ser elevado até 20% quando rejeitado os embargos de execução (art. 827).

7) Possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos: 

O NCPCtrouxe a possibilidade que é possível a penhora por simples termos nos autos, determina-se não apenas a restrição dos veículos como tão a sua circulação (art. 852).

8)Detalhamento da disciplina da penhora online:

O NCPC aprimora a penhora estabelecendo a indisponibilidade sem a prévia ciência ao executado (art. 854).

9)Possibilidade de liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas:

O NCPC traz a possibilidade de que além do juiz determinar a penhora relativa as quotas do executado e pode determinar também que a sociedade empresária apresente balanço especial relativa aos demais sócios. Esse artigo e seus incisos foi uma grande inovação trazida pelo NCPC (art. 861 e incisos).

10) Penhora de frutos e rendimentos:

Não houve muita alteração do CPC/73 para o NCPC/15. Ao novo foi trazida a possibilidade de ser deferida a medida na fase inicial da execução (art. 834 e 867).

11)Avaliação de veículo ou outros bens por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda:

O NCPC consagrou a desburocratização. Os veículos não precisam mais da intervenção do oficial de justiça ou de avaliador judicial. A tabela da FIPE já facilita no trabalho do magistrado.

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12) Preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores:

O leilão deve se amoldar as ferramentas dos meios de comunicação para atrair os interessados é uma inovação (art. 887).

13) Definição de critérios para se estabelecer o que é preço vil:

Um Bem não pode ser leiloado por preço vil. No NCPC, o preço vil será aquele inferior ao mínimo estipulado pelo Magistrado, de acordo com as peculiaridades do bem levado a leilão (art. 891). Esta é uma inovação importantíssima.

14) Novas condições para aquisição do bem em leilão em prestações:

O NCPC visa facilitar a aquisição do bem em prestações, reduzindo o valor mínimo para aquisição com desconto à vista de 30% para 25%, e permitindo que o saldo remanescente seja parcelado em 30 até 30 meses (art. 885 e 895).

15) Substituição dos antigos embargos à arrematação pela ação autônoma:

O NCPC extinguiu os embargos à arrematação e deu lugar a ação autônoma (art. 903).

16) Vedação ao levantamento de importância em dinheiro ou de liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário:

Essa não é uma inovação propriamente dita, é uma restrição concedida a determinadas providências consideradas irreversíveis durante o plantão judiciário (art. 905).

17)Créditos sobre o bem leiloado recairão sobre o produto da arrematação:

O NCPC conferi mais segurança jurídica quanto aos bens que forem arrematados (art. 908).

18) Prescrição intercorrente:

O NCPC trouxe para execução civil o mesmo procedimento da prescrição da Lei Execução Fiscal. Se não conseguir localizar bens penhoráveis do executado, se não forem localizados, a execução fica suspensa por um ano. Decorrido um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921).

3. Conclusão

A realização deste estudo buscou demonstrar que as alterações propostas no NCPC são resultado de uma grande participação popular, pois durante o processo de atualização foram realizadas diversas audiências públicas pelo país. Mobilizando diversos setores da sociedade civil e dos magistrados. Esta categoria teve uma grande influência junto ao legislador principalmente na ampliação dos poderes dos magistrados.

Buscou-se imprimir ao direito processual civil uma efetividade da prestação jurisdicional, as alterações ocorridas nas últimas décadas demonstram que a tendência é ampliar o conceito de acesso à justiça e obtenção de uma ordem jurídica justa.

 A ideia é simplificar o sistema processual, conferindo economia processual, celeridade e efetividade, aproveitando o processo de “forma plena”, observando-se a segurança jurídica. O processo funcionará como poderoso instrumento que serve à sociedade, produzindo efeitos nos seus resultados resolvendo os conflitos, que levarão às alterações as relações de direito material.

As inovações trazidas pelo NCPC, demonstram que o legislador foi sensível às demandas da sociedade que buscavam a efetividade do direito material. Percebe-se que ainda não é a lei ideal. Pois, inclusive, requer mudanças de mentalidade e também de ordem administrativa do poder judiciário.

Do Código de 1973 para a contemporaneidade aconteceram muitas mudanças no cenário nacional que cobraram um posicionamento mais adequado do legislador que viesse a coibir as falhas havidas no processo de execução. O NCPC traz alterações significativas aplicando maior celeridade e eficiência à atividade executória, trazendo a dignidade da pessoa humana no centro das suas atenções, aproximando a lei processual da Constituição Federal.

Referências
Alvim, Rafael. Agravo de Instrumento no Novo CPC – O que mudou? Instituto Contemporâneo de Direito. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/05/20/agravo-de-instrumento-no-ncpc-que-mudou/. Acesso: 26 out 2015.
ASSIS,Araken de. Manual da execução, São Paulo: RT, 2010, p. 297.
BARROS MONTEIRO,Washington; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França .Curso de direito civil, São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 33ª ed. 2004.
BRASIL.Código Civil. Lei no 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso: 27 de outubro de 2015.
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/15869.htm. Acesso: 27 de outubro de 2015.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp129.htm‎ >. Acesso em: 27 de outubro de 2015.
BRASIL. Lei n. 11.340/06, de 07 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 de outubro de 2015.
BRASIL. Lei n. 13.105/15, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28 de outubro de 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula N. 375. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em: 18 de março de 2009. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso: 20 março de 2014.
DONIZETTI, Elpidio. Novo Código de Processo Civil comparado: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CP/73. 2.ed.- São Paulo: Atlas, 2015.
WOLKART, Erik Navarro. Precedente judicial no processo civil brasileiro – mecanismos de objetivação do processo. Salvador: Juspodivm, 2013.
 
Nota:
[1] Trabalho escrito sob a orientação da profa. MSc Ana Paula Lima Leal – docente da disciplina Direito Processual Civil – Execução


Informações Sobre o Autor

Iêda Maria Souza Brito Lima

Licenciada em Pedagogia pela Universidade Católica do Salvador UCSAL; Especialista em Administração pelo Instituto Português de Administração e Marketing – IPAM; Acadêmica de Direito da Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/Bahia


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