Venda antecipada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil antes do julgamento definitivo da ação de reintegração de posse

01 – Introdução

No mundo globalizado e de crescente evolução tecnológica, em que a obsolescência de veículos, máquinas agrícolas, aviões, computadores, equipamentos eletrônicos, equipamentos médicos, industriais etc. acontece num intervalo de tempo menor que o necessário, é uma imbecilidade pensarmos e aceitarmos que a arrendadora não possa vender antecipadamente o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil reintegrado liminarmente antes do julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse, em que se discute apenas e tão-somente a posse e não a propriedade, para que a mesma possa aplicar o dinheiro apurado com a referida venda em nova operação de arrendamento mercantil, oferecendo ao mercado um novo produto.

Assim, levando-se em consideração que o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil está sujeito à obsolescência, bem como ao desgaste natural pelo uso, à perda de utilidade e à desvalorização em decorrência do próprio mercado de compra e venda de bens usados, não se pode aceitar que a arrendadora, após ser reintegrada liminarmente, não possa realizar a venda antecipadamente, antes do julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse.

A exigência de que a arrendadora mantenha a posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil até o julgamento final da ação possessória, arcando com todas as despesas de guarda e conservação, sendo proibida de vendê-lo e até mesmo de cedê-lo em novo arrendamento mercantil, é entendimento que se aparta do bom-senso. O custo financeiro gerado em decorrência do retardamento da venda do bem traz iminentes prejuízos a ambas as partes envolvidas no contrato de arrendamento mercantil.

Ora, é absolutamente incontroverso que a manutenção do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil sob a guarda e a responsabilidade da arrendadora – mesmo porque, em se tratando de leasing, o mesmo lhe pertence -, não beneficiará a arrendadora e, tampouco, a arrendatária qualquer que seja o resultado da demanda em que se discute apenas e tão-somente a posse, pelo simples e bom motivo que o decurso inexorável do tempo, em qualquer circunstância, provocará a desvalorização do bem e a sua obsolescência.

Diante de tal situação, não resta a menor dúvida que, quanto mais rapidamente for vendido o bem reintegrado liminarmente, menor será o prejuízo para a arrendadora e também para a arrendatária.

02 – Legalidade da venda antecipada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil antes do julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse

A alienação do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil de forma antecipada não é ilegal porque a venda da coisa ou do direito litigioso está expressamente prevista no artigo 42, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, “in verbis”:

“Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.” (Negrito nosso)

A respeito do tema, vale colacionar o magistério de CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA[1] que, em sua notável monografia, anota ser perfeitamente válida e eficaz a alienação da coisa litigiosa, tanto no plano do direito material quanto no do direito processual, “in verbis”:

“Como teremos ocasião de demonstrar, a transferência do direito litigioso passa, assim, a ser absolutamente existente, válida e eficaz no plano do direito processual, como já era existente, válida e eficaz no plano do direito material. Não há por que em se falar mais em ineficácia relativa do ato de alienação, a sentença é que produz eficácia em relação ao adquirente (contra ou a seu favor), resguardando, dessa forma, o eventual direito da parte adversária”.

É de se observar também a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI[2], a respeito da alienação da coisa litigiosa, que assim nos ensina:

“Quando ocorrer a alienação da coisa litigiosa, no sistema ora adotado entre nós, haverá caso de substituição processual ou legitimação anômala, porque o alienante continuará em juízo, em nome próprio, mas postulando direito de terceiro”.

Em continuidade, assevera o mesmo autor citado acima que: “271. PROTEÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – Mas, para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º dispõe que a sentença, proferida entre as partes originárias na relação processual, estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito.

Os efeitos a que se refere o parágrafo variam, conforme o tipo de sentença, mas há um que é comum a todos, que é a formação da coisa julgada. Logo, esgotados ou não usados os recursos cabíveis, a sentença fará coisa julgada em relação às partes originárias e em relação ao adquirente da coisa litigiosa ou ao cessionário do direito e litígio”.

Por outro lado, em se tratando de arrendamento mercantil, não é o bem objeto do contrato, a coisa litigiosa, mas sim a posse que se discute na ação de reintegração. A discussão que é travada nos autos da ação de reintegração de posse envolve o direito de posse (pessoal) e não o de domínio da coisa (real).

No escólio do professor SILVIO RODRIGUES[3], a posse se distingue da propriedade, “in verbis”:

8. A posse se distingue da propriedade. – Sim, porque enquanto a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Tal relação de fato talvez nada mais seja do que a exteriorização do direito de propriedade. Esta circunstância, contudo, não é relevante, pois, mesmo que nenhum direito exista à posse, é ela protegida, até que o possuidor seja convencido por quem tenha melhor direito. Como a posse pode encobrir uma situação de direito, o legislador a protege, até que pelas vias regulares se evidencie que isso não ocorre. Aliás, mesmo que a posse não se estribe em direito, a condição do possuidor é melhor que a do estranho, e aquele é protegido contra este.

Portanto, numa segunda conclusão, poder-se-ia dizer que a posse se distingue da propriedade, mas o legislador, querendo proteger o proprietário, assegura ao possuidor até que se demonstre não ter ele a condição de dono. Tal proteção, que se estriba numa preocupação de harmonia social, é transitória e sucumbe frente à prova do domínio”.

Assim sendo, caso fosse o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil a coisa litigiosa, mesmo assim a sua alienação poderia dar-se de forma antecipada, pelo teor do que dispõe o artigo 42, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, já transcrito acima, porque o que se discute na ação de reintegração é a posse e não a propriedade.

Além do mais, a propriedade, que é o que nos interessa neste caso para afirmarmos a viabilidade e a possibilidade da venda antecipada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil antes do julgamento definitivo da ação de reintegração de posse, é tema pouco explorado pelos estudiosos do assunto.

Entre nós, o direito de propriedade encontra seu fundamento no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que assim dispõe, “in verbis”:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(..omissis…)

XXII – é garantido o direito de propriedade.”

Por óbvio, a propriedade é um direito real que recai diretamente sobre a coisa e que ao titular de tal direito é conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha.

É o que se deflui do artigo 1.228 “caput” do novo Código Civil, que assim dispõe sobre a propriedade, “in verbis”:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (Grifos nossos)

É do escólio do professor WASHINGTON DE BARROS  MONTEIRO[4] a clara definição dos três elementos que compõem a propriedade plena, cujos ensinamentos pedimos venia para colacionar:

“O direito de usar compreende o de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância. O direito de gozar consiste em fazer frutificar a coisa a auferir-lhe os produtos. O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem”.

Assim sendo, muito embora a propriedade seja tema pouco explorado pelos estudiosos do arrendamento mercantil, é de sabença trivial que a arrendadora, além de deter a propriedade do bem objeto do contrato, também detém a posse indireta, tendo em vista que é quem adquire o bem e o dá em locação à arrendatária que, desde o início da avença, detém a posse direta do bem.

No entanto, no instante em que a arrendatária se mostre inadimplente, a arrendadora pode imediatamente reintegrar-se na posse, reunindo assim, em uma única pessoa, a chamada propriedade plena que dá à arrendadora o direito de usar, gozar e dispor do bem.

Por outro lado, uma vez retomada a posse direta injustamente mantida pela arrendatária, assegurando-se à arrendadora em relação ao bem objeto do contrato de arrendamento mercantil os demais direitos de proprietária previstos no artigo 1.228 “caput” do novo Código Civil, quais sejam: o direito de uso (jus utendi), o direito de gozo (jus fruendi) e o direito de disposição da coisa (jus abutendi), que são os elementos que compõem a propriedade plena (plena in re), é de se ter presente que a arrendadora possa realizar a venda do bem a quem interessar, sem sequer haver preocupação de assegurar o respeito a eventuais direitos da outra parte.

Através da Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, o Banco Central do Brasil, em seu artigo 14, incisos I e II obriga a arrendadora, em caso de devolução ou recuperação dos bens, a imediatamente aliená-los porque só poderá conservá-los em seu ativo imobilizado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, senão vejamos:

“Art. 14. É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados

I – conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

II – alienar ou arrendar a terceiro os referidos bens.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos bens recebidos em dação em pagamento.”

É em razão disso que nos animamos a defender a tese de que realizada a venda antecipada do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, evitar-se-ão despesas e obsolescência do bem, como também a sua desvalorização, uma vez que todo e qualquer veículo, máquinas agrícolas, aviões, computadores, equipamentos eletrônicos, equipamentos médicos e industriais retirados da concessionária ou fabricante já sofrem uma desvalorização.

Além do mais, o mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo JOSÉ FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEÃO[5] nos ensina que:

“25. Venda do bem na vigência de tutela antecipada

Como diversas vezes lembrado neste trabalho, o interesse do arrendador no bem resume-se em apurar o seu valor mediante alienação, a fim de compor a equação financeira do contrato e proporcionar-lhe meios líquidos de cobrir os recursos que tomou no mercado, no exercício de suas atividades regulares.

É assim sabido e ressabido, desde a contratação, que o arrendador certamente alienaria o bem, cessando o arrendamento, posto que o valor residual desse bem compõe o montante de recursos pecuniários com que está contando. A questão que se propõe, portanto, consiste em saber-se se pode o arrendador, reintegrado liminarmente na posse do bem, aliená-lo antes da sentença definitiva.

A resposta positiva parece-me de rigor. Em primeiro lugar, porque o direito de propriedade do arrendador não fica, de modo algum, restringido, nem mesmo pelo contrato de leasing, ou seja, mesmo na pendência de tal contrato, é lícito ao arrendador, como proprietário que é, alienar o bem. O que o contrato origina, para ele, é uma obrigação de natureza pessoal de assegurar ao arrendatário o uso do bem pelo tempo contratado, e as opções alternativas de adquirir o bem ou de renovar o arrendamento, no seu termo. Desde que, em eventual alienação, o arrendador insira cláusula pela qual o comprador se obrigue a respeitar estes direitos do arrendatário, essa alienação, além de perfeitamente lícita, nem mesmo causa prejuízo algum.

Como efeito do ajuizamento da ação reintegratória, o que se torna litigioso é o direito de posse, e não o de propriedade, que segue íntegro. Se o pressuposto é de que foi rompida antecipadamente a relação de arrendamento, nem mesmo os direitos finais, de optar pela compra ou pela renovação do contrato, subsistem em favor do arrendatário culpado; em face desse pressuposto, portanto, o arrendador pode, perfeitamente, vender o bem a terceiro, sem sequer se preocupar em assegurar o respeito a eventuais direitos da outra parte.

(…omissis…)

Por outro lado, a concessão de liminar possessória, no caso específico do leasing (dado o interesse do arrendador exclusivamente no valor pecuniário do bem e não no bem em si mesmo), sem possibilidade de pronta alienação representa medida quase inócua, por atender, em proporção mínima, o interesse cuja tutela se busca. Negar essa antecipação, porém, a pretexto de que a alienação do bem o tornaria irreversível, também não é correto, posto que negar posse ao autor eqüivale a deferir posse ao réu, e, se este for efetivamente inadimplente, a negativa de liminar contribuirá para outorgar-lhe um enriquecimento ilícito repulsivo, que será ainda crescente no decorrer da demanda. Diante de elementos convincentes do inadimplemento, portanto, é de rigor a concessão da liminar.

Ainda um aspecto deve ser considerado na análise da questão da venda imediata do bem. É que, como visto, o prejuízo contratual causado pelo inadimplemento do arrendatário tem natureza financeira, e cresce com o decorrer do tempo. Por outro lado, o valor de venda do bem será, obrigatoriamente, abatido do total desse prejuízo. Esses dois fatores da realidade mostram o quanto é aconselhável a venda imediata do bem, não apenas para reduzir o valor do dano, por encurtar o tempo de sua satisfação, como para assegurar melhor preço para a coisa, pois, como se sabe, quanto mais velho um bem menos ele vale no mercado. Acresça-se, ainda, que, como o arrendador não tem uso pessoal para o bem, se não o vender terá com ele apenas mais despesas, com a guarda e conservação, o que apenas serviria para agravar, ainda mais, o valor dos prejuízos que, a final, seriam exigidos do próprio réu.

Conclui-se, pois, que em face das circunstâncias próprias dos negócios de leasing, a venda imediata do bem tão logo recuperada a sua posse não apenas é possível, como até mesmo é aconselhável, por redundar, em última análise, em benefício para ambas as partes, sem dano para a administração da justiça. Ressalve-se a possibilidade de o réu, em contestação fundamentada e convincente, pleitear do magistrado que proíba essa venda ao autor (ou, até mesmo, pleitear a revogação da liminar)”. (Grifos nossos).

Por outro lado, na hipótese de alienação fiduciária, é da legislação própria a possibilidade de venda extrajudicial (artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Em reforço de tudo quanto aqui foi exposto, pode-se invocar o julgado relativo à alienação fiduciária em que o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por sua colenda Primeira Câmara, tendo como relator o juiz SALLES DE TOLEDO, em julgado unânime assim decidiu:

Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Venda extrajudicial de bem ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Execução provisória, mas de eficácia próxima à definitiva. Recurso Provido”. (Agravo de Instrumento nº 605086-São Paulo – DJ 12/12/94. “in” JTA Lex 153/12). (Negrito nosso).

No sentido de reforçar ainda mais a tese de que é possível à arrendadora vender antecipadamente o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil reintegrado liminarmente antes de sentenciado o processo de ação de reintegração de posse, invocamos a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Vejamos:

“Arrendamento mercantil – Leasing – Reintegração de posse deferida – Arrendante – Condição de proprietário – Venda do bem – Admissibilidade.

Como efeito do ajuizamento da ação reintegratória, o que se torna litigioso é o direito de posse, e não o de propriedade, que segue íntegro. Se o pressuposto é de que foi rompida antecipadamente a relação de arrendamento, nem mesmo os direitos finais, de optar pela compra ou pela renovação do contrato, subsistem em favor do arrendatário culpado. Em face desse pressuposto, portanto, o arrendador pode, perfeitamente, vender o bem a terceiro, sem sequer se preocupar em assegurar o respeito a eventuais direitos da outra parte.

2º TACIVIL – AI 612.008-00/9 – 8ª Câm. – Rel. Juiz Renzo Leonardi – J. 16.12.1999.” (AASP nº 2160, pág. 7). (Grifos nossos).

Também,

“Arrendamento mercantil – ‘Leasing’ – Reintegração de posse – Liminar deferida ao arrendador – Depositário judicial – Não caracterizado – Venda do bem – Legitimidade – Prisão civil – Descabimento.

A liminar de reintegração de posse concedida em favor do arrendador não o torna depositário judicial sendo inadmissível a coerção de devolver o bem ou o equivalente em dinheiro, se a eficácia da liminar persiste, pois é legítima e legal a venda de bem litigioso. Inteligência do art. 42, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

2º TACIVIL – Ap. c/Rev. 541.440-00/7 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Felipe Ferreira – j. 22.03.1999.” (AASP nº 2123, pág. 5). (Grifos nossos).

Igualmente,

“ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL – AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – MORA EX RE – POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE VENDER O BEM ARRENDADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL – PRERROGATIVA DO JUS ABUTENDI.

Reintegrado o arrendante na posse do bem arrendado, pode ele, na condição de proprietário, dispor livremente do bem.

RECURSO PROVIDO.”

2º TACIVIL – Ap. c/Rev. nº 600.511-0/5 – 3ª Câm. – Rel. Ribeiro Pinto – j. 24.04.01.

Finalmente, no sentido de que não é vedada a venda de bem litigioso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 4ª Turma, tendo como relator o ministro ATHOS CARNEIRO, “in verbis”:

“EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. POSSIBILIDADE.

Mandado de segurança concedido contra ato do juiz que, em ação de reintegração de posse, proíbe ao autor (proprietário do imóvel em decorrência de compra com opção de recompra, em arrendamento mercantil com “lease back”), a venda do bem.

Não só decidiu o magistrado matéria alheia à demanda possessória, como a venda do bem litigioso é valida e eficaz tanto no plano do direito material como do direito processual, ressalvada a eficácia da sentença perante o adquirente do dito bem.

Inocorrência, no acórdão concessivo da segurança, de contrariedade dos artigos 485 e 524 do Código Civil. Multa do art. 538, parágrafo único do CPC, imposta com razoável fundamentação.

Recurso especial não conhecido.

Recurso Especial nº 3017-SP – Rel. Exmo. Ministro ATHOS CARNEIRO – Recte.: Guatapará Agropecuária Ltda.; Recdo.: CEESP – Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A – Julg. 16.10.90 – DJU 10.12.90.” (Grifos nossos).

É inegável, diante da maciça jurisprudência transcrita acima, que a venda antecipada do bem objeto do contrato de arrendamento seja lícita, até porque inexiste vedação expressa nesse sentido.

CONCLUSÃO

É de se concluir, portanto, que a arrendadora possa perfeitamente vender o bem no curso da Ação de Reintegração de Posse, independentemente de autorização judicial, sem se preocupar em assegurar o respeito a eventuais direitos do arrendatário porque, com o ajuizamento de referida ação, o que se torna litigioso é o direito de posse e não o de propriedade, que segue íntegro, razão pela qual a alienação do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil por ato entre vivos, caso tenha sido reintegrado ou devolvido espontaneamente como sois acontecer nos casos de arrendamento mercantil, não é ilegal.
 

Notas
[1] Alienação da Coisa Litigiosa – Rio de Janeiro – Ed. Forense, 1986, 2ª Edição, § 3º, nº 4, pág. 22.
[2] Comentário ao Código de Processo Civil – Forense, 2ª Edição, pág. 249 e 250.
[3] Direito Civil – Direito das Coisas – Volume 5, Editora Saraiva, 1995, págs. 16/17.
[4] Curso de Direito Civil, 3º Volume, Direito das Coisas, 31ª Edição, Editora Saraiva, 1994, pág. 91.
[5] Leasing – O Arrendamento Mercantil – Malheiros Editores, 1999, pág. 67/69.

Informações Sobre o Autor

Milton Vieira da Silva

Advogado em São José do Rio Preto/SP


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