Cheque, Duplicata, Títulos Representativos e Crédito no Comércio Exterior: Conhecimento e Análise dos Aspectos Controversos

Maria Carolina Rezende Vera[1]

Resumo: Na seara do Direito Comercial, o ramo dos Títulos de Crédito muitas vezes é visto como obsoleto e de pouca aplicabilidade prática. O presente trabalho, utilizando-se da pesquisa qualitativa e descritiva, tem como objetivos descrever as principais polêmicas em torno dos cheques, duplicatas, títulos representativos e créditos no comércio exterior e explicar o fenômeno da desmaterialização dos mesmos. Para esse fim, foi realizada uma revisão bibliográfica de autores nacionais e uma leitura de decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. Realiza-se, portanto, um trabalho focado em conhecer os títulos de crédito, com o fim de demonstrar a atualidade do tema para os profissionais do Direito.

Palavras-chave: Direito Comercial. Títulos de Crédito. Aspectos Controversos. Desmaterialização dos Títulos de Crédito.

 

Abstract: In the field of Commercial Law, the Credit Securities branch is often seen as obsolete and of little practical applicability. The present work, using qualitative and descriptive research, aims to describe the main controversies around checks, trade bills, representative securities and credits securities in foreign trade and explain the phenomenon of dematerialization of them. To that end, a bibliographic review of national authors and a reading of decisions from the Superior Court of Justice were carried out. Therefore, this is a work focused on getting to know the credit securities, in order to demonstrate the topicality of the topic for legal professionals.

Keywords: Commercial Law. Credit Securities. Controversial Aspects. Dematerialization of the Credit Securities.

 

Sumário: Introdução. 1. Títulos de Crédito: definição doutrinária. 1.1. Títulos de Crédito em espécie. 1.1.1. O Cheque. 1.1.2. A Duplicata. 1.1.3. Os Títulos Representativos como títulos impróprios. 1.1.4. Títulos de Crédito no Comércio Exterior. 2. Das problemáticas jurídicas de cada Título de Crédito. 2.1. Do cheque “sem fundos”: definição, efeitos penais e cheque com pós-datação. 2.2. Prescrição do cheque: contagem a partir de qual prazo?. 2.3. A apresentação antecipada do cheque pós-datado. 2.4. Duplicata virtual: conceito e especificidades. 2.5. Títulos Representativos, Títulos de Investimento e Debêntures. 2.6. Modalidades dos Títulos de Crédito no Comércio Exterior: breve apresentação. 3. A Desmaterialização dos Títulos de Crédito. Conclusão. Referências Bibliográficas.  

 

Introdução

O Direito Cambiário, como ramo do Direito Comercial, constitui importante disciplina para juristas ligados à atividade empresarial, uma vez que trata dos institutos que possibilitam a movimentação dos créditos nos mercados. No entanto, inúmeras são as vezes em que essa matéria é desprezada ou mesmo esquecida, pois é rotulada como desatualizada e dotada de inaplicabilidade prática.

O presente artigo tem como objetivo desmitificar tal rotulagem, permitindo o conhecimento do conceito de títulos de créditos e a compreensão não só dos principais aspectos controversos pertinentes aos cheques, duplicatas, títulos representativos e créditos no comércio exterior; como também do fenômeno da desmaterialização dos títulos de créditos.

O trabalho será conduzido, inicialmente, por meio de análise com viés comparativo, a fim de ressaltar as semelhanças e diferenças entre os títulos de crédito à luz da doutrina. Posteriormente, a investigação debruça-se sobre as especificidades desses instrumentos, de forma a examinar as suas particularidades e pontos que trazem polêmicas sobre cada espécie de título de crédito, trazendo para a discussão divergências jurisprudenciais e doutrinárias.          Desse modo, o primeiro e o segundo tópicos deste artigo estão concentrados na descrição desses fenômenos. Por fim, o terceiro tópico do trabalho visa analisar as espécies de títulos de crédito sob a ótica da desmaterialização, processo que vem ganhando cada vez mais importância diante do avanço das tecnologias na seara jurídica, revelando, desse modo, a atualidade do tema.

 

  1. Títulos de Crédito: definição doutrinária

O presente tópico tem como intuito apresentar conceitos do instrumento de títulos de crédito derivados da doutrina, iniciando-se pelo conceito italiano tradicional. Segundo a definição clássica de Cesare Vivante, o título de crédito “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. (MARTINS, 2016, p. 9) Essa definição traz os princípios regentes que disciplinam a teoria dos títulos de crédito: literalidade, autonomia e cartularidade. Essa definição clássica de Títulos de Crédito e os princípios que estão nela embutidos são aplicáveis de forma mais ou menos intensa em cada um dos instrumentos a serem estudados.

Uma sintética exposição acerca dos princípios norteadores dos títulos de crédito se faz necessária. O princípio da literalidade, como o próprio nome diz, refere-se à expressão dos direitos de crédito em um documento, condicionando a veracidade e a validade do que for alegado ao que estiver escrito no título de crédito. Já o princípio da autonomia das obrigações que foram assumidas significa que o cumprimento do disposto no título de crédito não está atrelado a qualquer outra obrigação, mesmo aquela que deu origem ao documento (MARTINS, 2016, p. 13). Por fim a cartularidade permite afirmar que o direito ao crédito está materializado ou substancializado em uma cártula, ou seja, um papel ou documento.

Serão analisados os seguintes instrumentos de crédito, nesta ordem: cheque, duplicata, títulos representativos e títulos de crédito no comércio exterior.

 

1.1. Títulos de Crédito em espécie

1.1.1. O Cheque

O primeiro título de crédito a ser conceituado é o cheque. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o cheque é uma “ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito” (COELHO, 2016a, p. 439). No Brasil, o cheque rege-se pelas disposições da Lei nº 7.357 de 1985.

Como ordem de pagamento, o cheque caracteriza-se pelo fato do sacador do título de crédito mandar que o sacado pague determinada importância ao beneficiário (COELHO, 2016a, p. 388). Deve-se ressaltar que, no caso do cheque, a figura do sacado será ocupada sempre por um banco ou uma instituição financeira que o equivalha por expressa disposição do art. 3º da lei supracitada.

Em relação ao universo dos cheques, existe debate doutrinário acerca da sua classificação como título de crédito propriamente dito. Deve-se ressaltar que alguns autores, como Fran Martins, posicionam-se no sentido de que o cheque não seria considerado um título de crédito próprio, e sim, impróprio; pois só será legitimamente emitido quando o emitente possuir fundos junto ao sacado, ou seja, a emissão do cheque depende da existência de fundos junto ao banco ou à instituição financeira. Nesse sentido, o cheque não representaria uma legítima operação de crédito; mas somente circularia como um título de crédito, pois atenderia certos requisitos do mesmo (MARTINS, 2016, p. 26).

Marlon Tomazette discorda, afirmando que o cheque possui as características de um título de crédito, uma vez que os princípios da autonomia, literalidade e cartularidade são aplicáveis. Acrescenta que os elementos do crédito, como confiança e tempo, estão presentes no cheque; uma vez que embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, é necessário que haja um tempo entre o recebimento do cheque e a sua conversão em dinheiro (TOMAZETTE, 2013, p. 220).

 

1.1.2. A Duplicata

Assim como o cheque, a duplicata é um título de crédito que pode configurar-se como ordem de pagamento. Segundo Tomazette (2013, p. 272), a duplicata seria um título de crédito emitido pelo credor originário, baseando-se em uma fatura, com o escopo de documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. As disposições acerca da duplicata encontram-se na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Pela leitura do conceito de duplicata, percebe-se que há uma diferença entre essa e o cheque quanto ao negócio de origem: enquanto o cheque é um título executivo abstrato, pois não se vincula à obrigação a qual o originou; a duplicata é um título causal, ou seja, existe em razão de um negócio fundamental o qual influencia na sua existência (MARTINS, 2016, p. 27 e 28).

Imperioso ressaltar que, apesar de a duplicata ser considerada um título de crédito causal, essa característica não lhe retira o caráter de abstração; permitindo que circule livremente como qualquer outro título de crédito. Desse modo, a causalidade da duplicata não impossibilita a aplicação do princípio da abstração que define a independência dos direitos decorrentes do título de crédito quanto ao negócio o qual deu origem ao documento (MARTINS, 2016, p. 15).

 

1.1.3. Os Títulos Representativos como títulos impróprios

Apresentados os conceitos de cheque e de duplicata, debruçar-se-á sobre o conceito de títulos representativos. Para tal, torna-se necessário estudar brevemente acerca dos títulos de crédito conhecidos como impróprios. De forma diversa àquela de Fran Martins, Fábio Ulhoa Coelho classifica os títulos de crédito impróprios; ou seja, aqueles cujos princípios e normas do Direito cambiário não se aplicam totalmente, em quatro categorias: títulos de legitimação, títulos de investimento, títulos de financiamento e títulos representativos.

Os títulos de legitimação são aqueles relacionados aos certames de caráter promocional ou oficial, assegurando ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios. Através da leitura de seu conceito, percebe-se que os títulos de legitimação não são títulos executivos, tais como o cheque e a duplicata, pois apenas documentam e possibilitam o exercício dos direitos neles mencionados (COELHO, 2016,a p. 473).

Os títulos de investimento, como segunda categoria de títulos de crédito impróprios, permitem que o emitente capte recursos. Esses títulos não se confundem com as debêntures as quais se classificam como uma espécie de valor mobiliário (COELHO, 2016a, p. 474).

A terceira categoria de títulos impróprios consubstancia-se nos títulos de financiamento. São instrumentos em forma de cédulas capazes de representar o crédito que sobreveio de uma operação de financiamento aberto de uma instituição financeira. Tais títulos afastam-se do Direito Cambiário em razão do princípio da cedularidade o qual afirma que o próprio instrumento de crédito constitui um direito real de garantia (COELHO, 2016a, p. 474).

Por fim, como títulos de crédito impróprios, os títulos representativos permitem representar de mercadorias sob custódia, ou seja, que se encontram sob cuidados de uma terceira pessoa não-proprietária. Os títulos representativos também se afastam do Direito Cambiário na medida em que não representam uma obrigação pecuniária e sim uma obrigação referente ao pertencimento de mercadorias (COELHO, 2016,a p. 475).

O presente trabalho não tem como intuito esgotar a disciplina dos títulos de crédito impróprios, apenas apresentar uma breve classificação a fim de situar o leitor quanto ao conceito dos títulos representativos. Por meio da exposição realizada, fica claro que os títulos impróprios afastam-se da finalidade precípua dos títulos de crédito, como o cheque e a duplicata, qual seja, a movimentação dos direitos de crédito de maneira mais simples, mais rápida e mais segura (TOMAZETTE, 2013, p. 10).

 

1.1.4. Títulos de Crédito no Comércio Exterior

Este primeiro tópico encerra-se com a descrição dos títulos de crédito presentes no comércio exterior. Não se tem o objetivo de esgotar todas as modalidades de títulos de crédito utilizadas para o comércio internacional. Inicialmente, serão destacadas duas espécies de títulos a fim de situar o leitor nesta discussão, uma vez que as transações internacionais são dotadas de peculiaridades não vistas normalmente nas transações dentro do território brasileiro. Assim, serão abordados o conhecimento de embarque e o crédito documentário.

O conhecimento de embarque também é conhecido como bill of lading e é composto pelo contrato de entrega e um documento de propriedade. Esse título de crédito configura-se como um recibo de mercadorias emitido pela companhia transportadora.

A partir da análise desse conceito, pode-se afirmar que o conhecimento de embarque é um título causal, já que o transporte da mercadoria faz nascer o título de crédito. Acrescenta-se que o conhecimento de embarque é um título representativo de mercadorias, pois o seu possuidor detém, não só o direito de crédito, referente à entrega das mercadorias, como também um direito real sobre as mesmas (RAMOS NETO, 2013, p. 79-81).

A modalidade de pagamento de débito mais difundida no comércio exterior é o crédito documentário. Isso ocorre porque essa espécie de crédito confere maior garantia tanto ao importador quanto ao exportador. No crédito documentário, o banco emite um documento a pedido do cliente, ou seja, o tomador de crédito, comprometendo-se a efetuar o pagamento ao beneficiário (CONSORTE, 2014).

A partir do primeiro tópico deste trabalho, percebe-se, apenas pela conceituação de cada título de crédito a ser explorado, que há várias maneiras de se mobilizar crédito e bens, dependendo de quais garantias e princípios lhes serão aplicáveis. Percebe-se também que, como o comércio exterior realiza a troca de bens e mercadorias atravessando fronteiras internacionais, documentos referentes à entrega e recebimento de mercadorias ganham destaque, assim como a atuação dos bancos; aspectos esses que se refletem na necessidade de segurança.

 

  1. Das problemáticas jurídicas de cada Título de Crédito

2.1. Do cheque “sem fundos”: definição, efeitos penais e cheque com pós-datação

O primeiro impasse a ser estudado refere-se aos cheques considerados popularmente como “sem fundos”. Como visto no tópico anterior, o cheque é uma ordem de pagamento à vista que mobiliza o crédito a partir da provisão de fundos que o emitente possui em relação ao sacado, ou seja, o banco. O cheque denominado “sem fundos” é aquele emitido com o valor em discordância do real valor que o emitente possui junto ao seu banco sacado.

De início, é importante destacar que a emissão de cheques sem provisão de fundos ou a frustração injustificada do seu pagamento são condutas criminalizadas. O artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal define como crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque. Desse modo, protege-se a confiança entre aqueles que negociam o título de crédito e o direito patrimonial. Transcreve-se o referido artigo:

 

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

(…)

  • 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

(…)

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

  • 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

A relação jurídica estabelece-se da seguinte maneira: o beneficiário do cheque sem provisão de fundos é o sujeito passivo do crime, enquanto o emitente do título configura-se como sujeito ativo. Existe polêmica quanto à extensão do polo ativo do crime de estelionato mediante emissão de cheque. Segundo Tomazette (2013, pp. 258 e 259), não se encaixam como sujeitos ativos do crime os endossantes e os avalistas. Contudo, Magalhães Noronha discorda de tal entendimento, pois ao interpretar extensivamente o verbo “emitir”, considera que o endossante poderá configurar-se no polo ativo (SANCHES CUNHA, 2015, p. 332).

Debruçando-se sobre o art. 171, § 2º, VI do Código Penal, percebe-se que duas condutas estão tipificadas: a emissão de cheque sem provisão de fundos e a emissão de cheque com provisão de fundos com a posterior frustração do pagamento, sem justa causa. Nessa segunda modalidade, a frustração do pagamento pode se dar por qualquer meio impeditivo de pagamento, como uma contraordem, prevista no art. 35 da Lei n. 7.357/85, uma oposição, prevista no art. 36 da Lei n. 7.357/85, ou uma retirada dos fundos depositados (TOMAZETTE, 2013, p. 259). Nota-se, portanto, a relação entre a legislação comercial e penal quanto ao tema, sendo que a interpretação da norma deve-se basear em ambas.

A leitura concomitante do tema sob a perspectiva empresarial e penal permitirá a análise do dolo, pois sabe-se que a fraude no pagamento por meio de cheque classifica-se como crime doloso, porém, destaca-se que esse crime carrega um elemento subjetivo do tipo. O emitente, ao praticar a infração penal, deve ter a intenção de obter uma vantagem econômica indevida através do preenchimento de cheque sabendo que não possui a suficiente provisão de fundos (SANCHES CUNHA, 2015, p. 332; TOMAZETTE, 2013, p. 259). Esse entendimento está pacificado no Enunciado da Súmula nº 246 do Supremo Tribunal Federal que assim prevê: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.”

Compreendidos o conceito e a repercussão penal dos cheques sem provisão de fundos, torna-se necessário entender o fenômeno da pós-datação a fim de analisar as repercussões jurídicas que essa característica implica ao cheque.

O cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, é aquele em que o emitente escreve na cártula uma data futura, ampliando o seu prazo de apresentação. Questiona-se o que ocorreria se um cheque “sem fundos” sofresse com o fenômeno da pós-datação.

Segundo Rogério Sanches Cunha (2015, p. 333), a emissão de cheque pós-datado sem a provisão de fundos não configuraria o crime do art. 171, § 2º, VI do Código Penal, já que a prática de pós-datar o cheque retira a sua natureza, fazendo com que esse título de crédito deixe de ser uma ordem de pagamento à vista e passe a ser mera garantia do crédito, igualando-a a uma nota promissória, por exemplo. Acrescenta que, a prática em tela seria enquadrada no caput do art. 171 do mesmo diploma legal, pois o emitente do cheque utilizou-se da cártula com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. Percebe-se, a partir desse posicionamento, que o tipo legal em que o emitente de cheque “sem fundo” incorre altera-se, conforme o título de crédito seja pós-datado ou não.

Em que pese o posicionamento da doutrina brasileira penalista nesse sentido, constata-se posicionamento no sentido contrário, quando se analisa a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A aplicação do entendimento de que a pós-datação do cheque não o desnatura como título de crédito nem retira sua natureza pode ser comprovada pelo trecho da ementa do acórdão do REsp n. 612.423/DF que assim dispõe: “A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência (sic) a ampliação do prazo de apresentação.”

Mediante a leitura deste subtópico, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro, através da tipificação dos crimes de estelionato, seja por meio do art. 171, caput, seja por meio do art. 171, § 2º, inciso VI, ambos do Código Penal; visa proteger não só o direito patrimonial materializado na cártula como também a confiança existente entre os que utilizam os títulos de crédito. A proteção da confiança é essencial para que esses documentos possam circular com mais facilidade e segurança, passando a sensação de confiabilidade àqueles que os utilizam.

 

2.2. Prescrição do cheque: contagem a partir de qual prazo?

            A segunda problemática jurídica a ser tratada neste tópico refere-se à escolha da data para fins de contagem da prescrição do cheque. Sabe-se que a prescrição do cheque ocorre em seis meses contados da data da expiração do prazo de apresentação, conforme disposição expressa do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, alinhada com a leitura dos artigos 33 e 47 da mesma lei, que assim determinam:

 

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

 

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

 

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

 

Ocorre que, a jurisprudência dividiu-se quanto à interpretação do significado da expressão “prazo de apresentação”. O entendimento aparentemente majoritário afirma que a aplicação dos artigos da Lei nº 7.357/1985 deve ser baseada na literalidade. Logo, a prescrição deve contar a partir do prazo legal de apresentação, independentemente da data em que o cheque tenha sido efetivamente apresentado.

Outro entendimento jurisprudencial afirma que a efetiva apresentação do título marca o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição. Apenas nos casos em que o cheque não foi devidamente apresentado, valeria a interpretação literal da lei.

Essa divergência jurisprudencial foi explanada no REsp nº 274.633/SP. A orientação fixada pelo relator do acórdão, Ministro Jorge Scartezzini, estabeleceu que o termo inicial da prescrição é o primeiro dia após o prazo de apresentação, que pode ser de trinta ou sessenta dias, mesmo que o cheque tenha sido apresentado em data anterior. Transcreve-se a ementa do julgado:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – CHEQUE – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – SÚMULA 83/STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO

1 – Consoante entendimento desta Corte, o lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (de seis meses), somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque (de trinta dias), independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior, Incidência da Súmula 083/STJ.

2 – Recurso especial não conhecido.” (grifo do autor)

 

Conclui-se, portanto, que a definição do prazo de prescrição do cheque depende não só do lapso temporal previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, que é de seis meses, como também do decorrer do prazo de apresentação. Esse último período de tempo varia se o título de crédito fora emitido na mesma praça de pagamento (prazo de apresentação de 30 dias) ou se emitido em outra praça, inclusive fora do território nacional (prazo de apresentação de 60 dias). Assim, apenas a leitura conjunta dos artigos 33, 47 e 59 da Lei do Cheque permite a correta compreensão do tema.

 

2.3. A apresentação antecipada do cheque pós-datado

            Torna-se necessária uma última observação quanto às discussões acerca do cheque antes do estudo da duplicata, referente à apresentação do cheque pós-datado, conhecido popularmente como cheque “pré-datado”. A pós-datação do cheque, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, tem a capacidade de alterar o prazo de prescrição do mesmo. Parte da doutrina brasileira também segue essa orientação, segundo Marlon Tomazette (2013, p. 263-265), a pós-datação permite tanto a ampliação do prazo de apresentação quanto uma espécie de suspensão do prazo prescricional, visto que ainda não foi vencido o prazo para o exercício do direito de crédito.

Nesse sentido, a contagem prescricional do cheque com pós-datação considera a data nele regularmente consignada, que é oposta no espaço reservado para a data de emissão, ou seja, a data constante na cártula (TOMAZETTE, 2013, p. 266).

Contudo, como se sabe, a pós-datação do cheque é derivada de uma obrigação contratual extracambiária entre beneficiário e emitente, não envolvendo o sacado. Diariamente, é possível perceber que no comércio referente à aquisição de bens ou à contratação de serviços, o consumidor e o vendedor combinam entre si uma data para que esse deposite o cheque. Apesar da combinação, o banco ou a instituição financeira, ou seja, o sacado, deverá pagar o cheque quando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.

A apresentação de cheque pós-datado de forma antecipada caracteriza dano moral, segundo leitura do Enunciado da Súmula 370 do STJ (“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”). A indenização para tal deve abarcar tantos os danos morais quanto os materiais, englobando os danos emergentes e os lucros cessantes. Enquanto os primeiros fazem referência aos custos que o emitente teve com a apresentação, os segundos envolvem a indenização com a entrega do ganho que seria esperável (TOMAZETTE, 2013, p. 266 a 269).

Deve-se sublinhar que a caracterização do dano moral tal como tratado acima refere-se à apresentação antecipada de cheque pós-datado pelo beneficiário, aquele a favor de quem o título de crédito é emitido. Algumas ressalvas devem ser feitas quando se trata de apresentação realizada pelo endossatário, ou seja, aquele a quem se endossou o título de crédito.

Questiona-se se é obrigação do endossatário arcar com a indenização por perdas e danos caso apresente antecipadamente o cheque pós-datado, uma vez que esse agente configura-se como um terceiro alheio, ou seja, que não fez parte do contrato de pós-datação. Consoante o ensinamento de Marlon Tomazette (2013, p. 269-270), o beneficiário original continua obrigado a cumprir a indenização de perdas e danos, mesmo que o endossatário apresente o cheque. O endossatário só se torna obrigado a proceder à indenização caso seja comprovada sua culpa.

Essa linha de raciocínio é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema pode ser analisado à luz do REsp nº 884.346/SC, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. In casu, o Recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Recorrente, endossatário de cheque pós-datado emitido pelo Recorrido, que apresentou o título de crédito antes da data indicada para compensação. Entendeu-se que o cheque que sofreu pós-datação submete-se aos princípios da abstração, inoponibilidade de exceções pessoais e literalidade. Desse modo, o fenômeno da pós-datação não tem o condão de atingir terceiros estranhos ao pacto, caso não seja caracterizado ato revestido de ilicitude. Destacam-se os seguintes trechos da ementa do julgado:

 

EMENTA

DIREITO CAMBIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR. COSTUME CONTRA LEGEM. BENEFICIÁRIO DO CHEQUE QUE O FAZ CIRCULAR, ANTES DA DATA AVENÇADA PARA APRESENTAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ, ESTRANHO AO PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.” (grifo do autor)

 

3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes.

  1. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula.
  2. Recurso especial provido.” (grifo do autor)

 

2.4. Duplicata virtual: conceito e especificidades

Como visto no primeiro tópico deste artigo, a duplicata é uma ordem de pagamento baseada em uma fatura que, por sua vez, representa uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. É sabido que os agentes econômicos necessitam de instrumentos facilitadores para mobilizar o crédito em suas atividades. O recente processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma consequência dessa necessidade. Passa-se, então, a discutir a natureza da duplicata virtual, a partir de seu conceito.

A duplicata virtual é emitida depois de finalizado um contrato, em que o agente econômico aciona uma instituição financeira que emite uma ficha de compensação a ser paga pelo devedor. Deve-se ressaltar que a ficha de compensação não se confunde com a duplicata em si (TOMAZETTE, 2013, p. 309). Nesse sentido, pode-se afirmar que a duplicata perde sua materialidade. Explicada o modo que esse título de crédito sofre com a desmaterialização, passa-se a fazer apontamentos acerca da sua execução.

            A executabilidade da duplicata emitida na forma virtual é questionada por alguns autores, entre eles estão Wille Duarte Costa e Jean Carlos Fernandes. Outros nomes da doutrina reconhecem a possibilidade de uso da duplicata virtual no sistema legislativo, como Luiz Emygdio da Rosa Júnior, Fábio Ulhoa Coelho, Fernando Netto Boiteux, Marcelo Bertoldi, Lúcio de Oliveira Barbosa e Newton de Lucca. Em que pese o dissenso doutrinário a respeito da execução da duplicata virtual, é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, considerando plenamente válidas as indicações a protestos desta espécie de título de crédito (TOMAZETTE, 2013, pp. 309 e 310).

Marlon Tomazette (2013, p. 309 e 311) que filia-se à segunda visão doutrinária, afirma que as duplicatas virtuais já são amplamente utilizadas e que é perfeitamente possível a sua execução sem a apresentação do documento em papel em juízo. Caso se adote essa posição, é possível afirmar que há a existência da duplicata virtual faz com que haja mitigação do princípio da cartularidade, uma vez que não se torna mais necessário a apresentação de um documento tangível para reclamar o crédito.

Outro operador do Direito, Fábio Ulhoa Coelho vai além, afirmando que a duplicata virtual é aceita em nosso sistema legislativo mesmo sem nenhuma alteração legal. Defende que a completa “despapelização” e virtualização do crédito necessita apenas de que o comprovante de entrega de mercadorias deixe de ser em papel. Essa condição já é factível, uma vez que o comprovante de entrega já pode ser emitido através de meios eletrônicos. Acrescenta que a utilização das assinaturas eletrônicas, por meio das chaves públicas validadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) também auxiliariam e popularizaram o uso das duplicatas virtuais (COELHO, 2016a, p. 467–469).

A partir das observações expostas neste subtópico, percebe-se que existe grande influência da tecnologia sobre o modo de circulação do crédito no comércio. As duplicatas virtuais já são uma realidade moldada para atender a necessidade de rapidez e segurança nas transações comerciais. Ressalta-se, contudo, que as duplicatas não são as únicas espécies de títulos de crédito a sofrerem com o fenômeno da desmaterialização, como se verá a seguir.

           

2.5. Títulos Representativos, Títulos de Investimento e Debêntures

            Como visto em tópico anterior, os títulos representativos são espécies de títulos de crédito impróprios, pois as normas do Direito Cambiário não são totalmente aplicáveis. Os títulos representativos, como revela sua nomenclatura, representam mercadorias sob custódia. Entre os títulos impróprios, estão os títulos de investimento que se destinam, precipuamente, à captação de recursos. São considerados títulos de investimento as letras imobiliárias, a letra de câmbio financeira, os certificados de depósito bancário, certificados de recebíveis imobiliários, a letra de crédito imobiliário e a letra de arrendamento mercantil (COELHO, 2016a, p. 474).

Deve-se fazer uma diferenciação, de um lado, entre os títulos representativos e os títulos de investimento, classificados como títulos impróprios; e, de outro lado, as debêntures. É fato que existem títulos cuja finalidade é a captação e o investimento de recursos, mas que se enquadram em um conceito jurídico diferente dos títulos de crédito. Este é o caso das debêntures, enquadradas como uma espécie de valor mobiliário emitidas pelas sociedades anônimas. As debêntures são documentos os quais visam obter recursos a custo inferior ao do financiamento bancário através do mercado aberto de capitais (COELHO, 2016a, p. 474).

As debêntures estão previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecido como Lei das Sociedades por Ações (LSA). Segundo o art. 52 da referida legislação, as debêntures são capazes de conferir direito de crédito aos seus titulares, de acordo com os termos da escritura de emissão e certificado. Transcreve-se o inteiro teor do artigo:

 

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

 

Deve-se pontuar que as debêntures são títulos passíveis de negociação, ou seja, é permitida a alienação dos direitos creditícios perante a sociedade, nela dispostos, para outro investidor do mercado mediante o pagamento de um preço que fora previamente acordado entre as partes.

Fábio Ulhoa Coelho ao resumir a finalidade e as principais características das debêntures, realiza uma comparação com o contrato de mútuo. O investimento realizado por meio da debênture e concretizado através da subscrição do valor mobiliário e pagamento à sociedade emissora compara-se a um empréstimo de dinheiro à sociedade. No momento em que ocorre o vencimento das debêntures, a sociedade realiza o devido pagamento, como se devolvesse o dinheiro anteriormente emprestado. Assim, conclui-se que “os titulares das debêntures postam-se, perante a companhia emissora, do mesmo modo que o mutuante diante do mutuário, e vice-versa” (COELHO, 2016b, p. 154).

Outros autores descrevem a natureza das debêntures de forma diferente. Modesto Carvalhosa afirma que as debêntures têm como função primordial capitalizar a companhia, sendo conceituadas como “títulos de crédito representativos da totalidade do débito contraído pela companhia, consoante escritura de emissão, aprovada pela assembléia geral” (sic) (CARVALHOSA, 2002, p. 564). Esses títulos representativos tornam-se valores mobiliários na medida em que são distribuídas no mercado de capitais. Esse autor, portanto, considera as debêntures como títulos de crédito.

Apesar da existência de posicionamento contrário, reitera-se que as debêntures não são títulos de crédito, o que pode ser constatado a partir da linha de raciocínio construída a seguir.

Deve-se pontuar, inicialmente, que as debêntures não atendem integralmente ao requisito da incorporação, característica própria dos títulos de crédito. Com a alteração provocada pela Lei nº 8.021 de 1990, a emissão de certificados nas debêntures tornou-se desnecessária. Desse modo, mesmo nas debêntures nominativas com emissão de certificados, os direitos e obrigações não estão integralmente representados, pois muitos já estão inscritos na escritura de emissão e tanto a propriedade quanto o exercício dos direitos de debenturistas tornam-se perfeitos com a inscrição do titular em livro próprio. Esse entendimento baseia-se na leitura atenta e conjunta dos arts. 31 e 63 da Lei nº 6.404/1976 (RIBEIRO, 2006, p. 88 e 89). O não atendimento ao requisito da incorporação faz com que o argumento pela categorização da debênture como título de crédito seja enfraquecido. Transcreve-se os referidos artigos a fim de garantir melhor compreensão:

 

Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.                      

  • 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
  • 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”, à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
  • 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

 

Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.                                                 

  • 1º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.
  • 2º A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.

 

Em segundo lugar, deve-se sublinhar que as debêntures não atendem integralmente ao princípio da literalidade. Como visto, o princípio da literalidade estatui que o direito de crédito será considerado válido e eficaz de acordo com o que estiver escrito na cártula. A debênture não segue esse princípio, pois a escritura de emissão, que descreve os direitos e as obrigações da companhia e do debenturista, possui condições mutáveis. Como as circunstâncias presentes na escritura de emissão não são fixas e permanentes, há enfraquecimento da característica da literalidade da debênture. Ressalta-se que, independentemente da maneira que for realizada a remuneração das debêntures, elas não seguirão o princípio da literalidade (RIBEIRO, 2006, p. 91).

Por fim, a fim de demonstrar a força do entendimento de que as debêntures não são títulos de crédito, frisa-se que os direitos dos debenturistas não autônomos quanto ao negócio jurídico original. Tal característica permite afirmar que as debêntures não obedecem ao princípio da autonomia, ou seja, não estão desconectadas de outras obrigações. Como se deduz da leitura do texto legal, os direitos e obrigações daquele que adquire a debênture não se desvinculam “dos direitos e obrigações de terceiros (debenturistas da mesma emissão ou série), nem da escritura de emissão e suas eventuais alterações pela Assembléia de Debenturista” (sic) (RIBEIRO, 2006, p. 92)

Conclui-se que, por meio da análise do instituto da debênture à luz dos princípios do Direito Cambiário previamente estudados no início deste trabalho, percebe-se que os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia não são seguidos integralmente, em função das características e da finalidade primordial deste instituto. O enfraquecimento dos princípios próprios dos títulos de crédito diante da debênture permite conceituá-la fora da seara cambiária.

 

2.6. Modalidades dos Títulos de Crédito no Comércio Exterior: breve apresentação

            Geralmente, o estudo nos bancos da graduação em Direito sobre os Títulos de Crédito não abarcam a análise do Títulos de Crédito utilizados no Comércio Exterior. O presente subtópico tem como intuito lançar luz sobre o assunto.

Assim como em outras espécies de transações comerciais, as formas de pagamento no Comércio Exterior dividem-se de acordo com a mitigação do risco assumido pelo exportador e com o cumprimento satisfatório da obrigação pecuniária assumida pelo importador. O conhecimento de algumas modalidades de títulos de crédito utilizadas nessas situações torna-se útil para que haja uma visualização acerca do modo que essas transações ocorrem.

Serão estudados os seguintes meios de pagamento no comércio internacional: carta de crédito, ordem de pagamento, cobrança documentária, remessa sem saque e pagamento antecipado.

O primeiro título de crédito a ser abordado é a carta de crédito, que confere segurança tanto ao importador quanto ao exportador, pois envolve entidades financeiras as quais assumem responsabilidades perante as partes. Montoro (2013) explica o funcionamento das cartas de crédito, afirmando que o vendedor dos bens, chamados de beneficiário, realiza o embarque dos mesmos depois de ter recebido um compromisso de pagamento o qual pode ser à vista ou a prazo, provindo do banco emitente. Tal compromisso de pagamento corre por conta do comprador dos bens, ou seja, do proponente. Desse modo,

 

O emitente pagará o valor acordado ao beneficiário assim que este lhe apresente os documentos que evidenciem o fiel cumprimento das exigências indicadas na respectiva carta de crédito, em especial no que se refere à conformidade dos mesmos. É, pois, compromisso bancário irrevogável de pagamento.

Uma vez atendidas as exigências do banco emitente para o pagamento (em regra, a prestação de garantias), este abrirá a carta de crédito e a enviará ao beneficiário por meio de outro banco (“banco avisador”).

 

            O segundo título de crédito utilizado no comércio exterior a ser estudado é a ordem de pagamento. Nesse título, o importador dos bens envia ao exportador determinada remessa incondicional de numerário por meio da rede bancária internacional. Como ressalta Montoro (2013), o uso da ordem de pagamento apresenta bastante economicidade.

No seu país, o importador de bens remete o valor do pagamento a uma instituição financeira que, por sua vez, envia tal pagamento para outra instituição situada no país em que se encontra o exportador. O exportador, assim, entrega o pagamento efetuado ao vendedor. De maneira inversa, o exportador realiza o embarque da mercadoria, remetendo os documentos comerciais necessários para o importador. Esse, por sua vez, ao receber os documentos, está apto a receber e promover o desembaraço da mercadoria.

O terceiro título de crédito amplamente utilizado no comércio internacional é a cobrança documentária. Esse título permite a atuação dos bancos no manuseio dos documentos a fim de se obter o aceite contra a sua entrega. O exportador envia os bens ao local de destino, acompanhados dos documentos de embarque e a própria letra de câmbio ao banco negociador, chamado de banco remetente. Esse banco, negociador do câmbio, encaminha os documentos, por meio da carta-cobrança, ao banco cobrador, ou seja, ao banco correspondente no exterior. O banco cobrador entrega os referidos documentos ao importador da mercadoria, através de recebimento do pagamento ou do aceite. Com os documentos em mão, o agente importador consegue desembaraçar a mercadoria negociada.

O quarto título de crédito usado no setor do comércio exterior é a remessa sem saque, também chamada de open account. Diferente da carta de crédito, a remessa sem saque é uma modalidade de pagamento que não confere tamanha segurança para as partes envolvidas, ao contrário, apresenta alto risco para o agente exportador. Na remessa sem saque, o exportador é responsável por enviar os documentos de embarque ao importador e realizar o embarque das mercadorias negociadas. Quando essas chegam ao destino, o importador promove o desembaraço dos bens e realiza o pagamento. Montoro (2013) conclui que

 

Embora seja uma transação que beneficie o importador, o pagamento via remessa sem saque apresenta alto risco para o exportador, tendo em vista que não há nenhuma instituição bancária assumindo a responsabilidade do pagamento e agindo como garantidora da transação – o que implica a assunção, pelo exportador, do risco de crédito do importador.

Desta forma, a remessa sem saque geralmente é utilizada apenas com importadores antecipados e de reputação ilibada no mercado (tais como grandes corporações), estabelecidos em países com baixo risco cambial.

 

O último instrumento de crédito a ser abordado neste trabalho é o pagamento antecipado. No pagamento antecipado, o importador paga o valor combinado ao exportador antes do envio da mercadoria. O importador, ao recebê-la, encaminha os documentos originais para que seja feito o desembaraço. No pagamento antecipado, assim como no pagamento via remessa, não se confere tanta segurança aos agentes envolvidos. O agente importador assume maior risco no caso de pagamento antecipado, o que demanda maior confiança entre as partes envolvidas, como é o caso do “fluxo de mercadorias entre matrizes e filiais ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico” (MONTORO, 2013).

Deve-se ressaltar que o estudo empreendido não tem a pretensão de esgotar todos os meios utilizados para a circulação de crédito no comércio exterior. Assim, reconhece-se a existência e a importância de outros títulos de crédito utilizados para o comércio entre países.

 

  1. A Desmaterialização dos Títulos de Crédito

O terceiro e último tópico deste artigo tem como objeto a compreensão do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito o qual, por sua vez, abarca não só os instrumentos cambiários aqui estudados, como também outras modalidades de circulação do crédito, por exemplo, a letra de câmbio e a nota promissória. A fim de refletir sobre esse fenômeno, deve-se reiterar o conceito dos princípios dos títulos de crédito.

Como visto anteriormente, no primeiro tópico deste trabalho, segundo Fran Martins, os títulos de crédito seguem alguns princípios os quais permitem que eles facilitem as atividades econômicas ao mobilizar o crédito, são eles literalidade, autonomia e cartularidade.

O princípio da literalidade está relacionado àquilo que é anotado na cártula, ou seja, “significa que tudo o que está escrito no título tem valor e, consequentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado” (MARTINS, 2016, p. 13). Por sua vez, o princípio da autonomia das obrigações assumidas significa que o cumprimento das obrigações presentes e contidas no título de crédito não está vinculado, ou seja, submetido, a qualquer outra obrigação, nem mesmo à obrigação que deu origem à cártula. O princípio da cartularidade, por fim, estabelece que o documento em si, ou seja, a cártula, é indispensável a fim de que os direitos que estão ali mencionados possam ser exercidos.

Segundo Evérsio Donizete de Oliveira (2007, p. 81), os títulos de crédito eletrônicos são caracterizados por serem uma “manifestação de vontade, traduzida por um determinado programa de computador, representativo de um fato, necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Como adotam a forma virtual, os títulos de crédito eletrônicos permitem uma maior eficiência e agilidade em sua circulação (SPINELLI, 2010, p. 187).

A existência dos títulos eletrônicos é admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência caso os seus requisitos estejam preenchidos conforme previsão em lei específica, ou seja, conforme o Código Civil de 2002. Segundo o art. 889 do referido diploma legal, são requisitos essenciais do título de crédito: data de emissão, indicação exata dos direitos que o título confere e a assinatura do emitente. O parágrafo terceiro do referido artigo dispõe sobre a necessidade da presença dos requisitos mínimos para a existência dos títulos eletrônicos (SPINELLI, 2010, p. 188-191). Transcreve-se o texto legal:

 

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

(…)

  • 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

 

Parte da doutrina afirma que os princípios inerentes ao Direito Cambiário são mitigados quando se trata de títulos de crédito na sua forma eletrônica. De acordo com essa linha de raciocínio, o princípio da cartularidade é mitigado quando se rememora da utilização do papel como meio físico e veículo para o exercício do direito creditício nele mencionado.

Contudo, em posicionamento contrário, Fabrizio Devescovi afirma que os títulos em meio eletrônico não sofrem um processo de desmaterialização e sim de verdadeira descartularização, já que há uma substituição do meio cartular, de papel, para outro veículo de comunicação (TEIXEIRA, 2014, p. 87).

Apesar do entendimento pela mitigação dos princípios cambiários em face do uso dos meios eletrônicos, cabe ressaltar que Tarcísio Teixeira (2014, p. 87-88) afirma que é possível preservar a aplicação do princípio da literalidade por meio do uso das atuais tecnologias. A autenticidade do documento pode ser assegurada através de alguns instrumentos como a assinatura digital e a certificação eletrônica.

Discussão importante concernente à desmaterialização dos títulos de crédito, refere-se à classificações dos cartões de crédito e débito como “cheques eletrônicos”. Teixeira (2014, p. 100) conclui que tal classificação não é possível, pois acredita que os cartões de crédito e débito não podem se confundir com os cheques, verdadeiros títulos de crédito, uma vez que são meios de realizar pagamentos que possuem diferenças e especificidades.

Sabe-se que apesar do crescimento do uso dos cartões de crédito e débito, o cheque ainda guarda algumas vantagens, como, por exemplo: taxas menores nas operações de desconto bancário ou factoring pela antecipação dos valores dos cheques quando são comparadas àquelas cobradas pelas administradoras de cartões, imposição de restrição ao emitente do cheque sem fundos, conforme já fora abordado, e utilização do cheque como garantia ou caução em certos negócios. Desse modo, conclui-se que não é possível confundir o instituto do cheque com o uso dos cartões de crédito e de débito.

Como visto, o conceito e as especificidades da duplicata virtual foram expostos no segundo tópico deste artigo. Apesar da apresentação realizado, deve-se questionar o porquê da duplicata ter adotado a forma virtual. Quanto ao processo de desmaterialização dos títulos de crédito, cabe ressaltar que a duplicata possui uma maior facilidade em adotar a forma eletrônica, pois como esse título de crédito é emitido pelo próprio credor, esse poderá já emiti-lo em caracteres eletrônicos.

Os títulos de crédito impróprios, de acordo com o descrito no tópico anterior, são aqueles em que os princípios de Direito Cambiário não são totalmente aplicáveis. Como entre os princípios cambiários encontra-se o princípio da cartularidade, considera-se que justamente pelo fato desta norma-princípio ser mitigada em relação aos títulos em formato eletrônico, deve-se considerar a possibilidade dos títulos impróprios serem veiculados através dos meios digitais.

Sublinha-se, portanto, que a transferência do meio físico para o meio digital facilitaria a circulação desses títulos. Em um mundo digital e globalizado, quanto maior a rapidez da transferência dos direitos de crédito, ampliam-se as possibilidades de comércio e de se aprofundam as próprias relações comerciais. Os benefícios que a circulação via digital traz também podem ser sentidos quando se trata de títulos de crédito no comércio exterior, no mesmo sentido do que já fora destacado para os demais títulos.

Conclui-se, dessa maneira, que o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito possui amparo legal, conforme leitura do art. 889, caput e § 3º do Código Civil de 2002, permitindo que os direitos de crédito circulem de forma mais rápida e dinâmica, aperfeiçoando, assim, a função primordial dos títulos de crédito: circular o crédito.

 

Conclusão

O presente artigo teve como objetivo demonstrar que o ramo dos Títulos de Crédito não é obsoleto e não é dotado de inaplicabilidade, ao contrário, essa seara do Direito Empresarial possui atualidade e aplicabilidade no decorrer do dia a dia da atividade comercial.

Por meio de pesquisa de natureza qualitativa, interpretando o fenômeno em observação, e descritiva, descrevendo o fenômeno estudado, e fazendo uso da doutrina e jurisprudência nacionais, foi possível conhecer alguns aspectos relevantes sobre o cheque, a duplicata, os títulos de crédito impróprios e os títulos utilizados no Comércio Exterior.

O primeiro tópico do trabalho, com viés comparativo, permitiu ao leitor conhecer e se familiarizar com as espécies de títulos de crédito a serem analisadas. O primeiro título de crédito estudado foi o cheque, que pode ser definido como ordem de pagamento envolvendo o sacador do título, o beneficiário do crédito e o sacado, obrigatoriamente um banco ou uma instituição financeira.

Em seguida, foi estudada a duplicata, título causal, que se define como ordem de pagamento baseada em fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. O terceiro subtópico foi destinado aos títulos impróprios e suas subdivisões em títulos de legitimação, de investimento, de financiamento e representativos.

Por fim, foi visto que o leque de títulos de crédito utilizados no Comércio Exterior é grande, porém são unidos pela priorização da segurança nas transações, principalmente com a partida e chegada de mercadorias e a atuação dos bancos.

O segundo tópico do trabalho, por sua vez, pormenorizou as problemáticas jurídicas concernentes a cada título de crédito anteriormente trabalhado, à luz dos princípios cambiários. Essa parte do artigo permitiu que o leitor percebesse a aplicabilidade do Direito Cambiário frente às situações cotidianas.

A denominação para o cheque como “sem fundos”, como visto, refere-se à inexistência de valores pertencentes ao emitente junto ao banco ou instituição financeira. A fraude no pagamento através do cheque configura-se como crime de estelionato, conforme o art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Por sua vez, a pós-datação do cheque “sem fundos”, para parte da doutrina, alteraria a capitulação do crime para o art. 171, caput, do Código Penal. Contudo, como observado, existe resistência por parte do Superior Tribunal de Justiça em aplicar o entendimento de que o cheque pós-datado não tem natureza de título de crédito.

Ainda debruçando-se sobre o cheque, sobre a sua prescrição, foi visto que a orientação dos Tribunais Superiores considera que o termo inicial da prescrição configura-se como o primeiro dia depois do prazo de apresentação.

Foi visto também que o cheque pós-datado submete-se aos princípios da abstração, inoponibilidade de exceções pessoais e literalidade, não atingindo terceiros estranhos ao pacto da pós-datação, se esse não estiver revestido de ilicitude.

Em um segundo momento, foi visto que a executabilidade da duplicata na forma virtual é questionada por parte da doutrina brasileira, porém o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o tema, considera como válidas suas indicações a protesto. Percebe-se, desse modo, a importância de debruçar-se sobre a jurisprudência nacional.

Tratou-se também dos títulos de investimento, títulos representativos utilizados para a captação de recursos financeiros e as debêntures, que não são títulos de crédito e não obedecem, de forma integral, aos princípios cambiários. Como visto, as debêntures estão ligadas ao funcionamento das Sociedades Anônimas.

Ao estudar os títulos de crédito presentes no Comércio Internacional, foi detalhado o funcionamento da carta de crédito, da ordem de pagamento, da cobrança documentária, da remessa sem saque e do pagamento antecipado. Foi visto que as formas de pagamento são caracterizadas de acordo com o grau de risco assumido pelo importador ou pelo exportador. Concluiu-se que a presença dos bancos e das instituições financeiras promovem maior segurança e facilidade quanto às transações comerciais feitas em países distintos.

Por fim, no último tópico, foi estudado o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito que encontra abrigo legal no art. 889, § 3º do Código Civil de 2002. Analisou-se tal fenômeno à luz dos princípios inerentes ao Direito Cambiário. Tal estudo foi importante para justificar a atualidade e a aplicabilidade do tema Títulos de Crédito na atualidade. Desse estudo, inferiu-se que a desmaterialização é um evento irreversível, e que com o passar dos anos, tem mais chances de se aprofundar.

A matéria de Títulos de Crédito encontra abrigo no Direito Empresarial e, com o avanço da tecnologia, sofrerá alterações e modificações para que continue a efetuar seu papel, de modo a permitir a circulação rápida e eficaz do crédito. O objetivo do tópico da desmaterialização dos Títulos de Crédito não tem como objetivo encerrar a discussão acerca desse importante tema, apenas analisá-lo à luz das principais características dos títulos.

Desse modo, o presente trabalho não tem como intuito esgotar os temas e as divergências teóricas e jurisprudenciais acerca do cheque, da duplicata, dos títulos representativos e dos títulos do comércio exterior.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 23 de abril de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5474.htm>. Acesso em 23 de abril de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em 23 de abril de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8021.htm>. Acesso em 06 de maio de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 27 de abril de 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 612.423/DF (2003/0212425-9). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Exata Assessoria Comercial Ltda. Recorrido: Ricardo Sanches São Pedro. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=575505&num_registro=200302124259&data=20060626&formato=PDF> Acesso em 30 de abril de 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 274.633/SP (2000/0086899-0). Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Recorrente: Ditauto Distribuidora de Veículos Ltda. Recorrido: Isola Theodoro Cerqueira. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=657267&num_registro=200000868990&data=20061106&formato=PDF> Acesso em 04 de maio de 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 884.346/SC (2006/0195135-3). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Recorrente: Posto Nova Brasília Ltda. Recorrido: Fabiano Duarte. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1095038&num_registro=200601951353&data=20111104&formato=PDF> Acesso em 04 de maio de 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 370. Súmulas Anotadas. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27370%27).sub.>. Acesso em 04 de maio de 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 246. Aplicação das Súmulas no STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2123>. Acesso em 30 de abril de 2020.

 

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4. ed. São Paulo:

Saraiva, 2002. v. 1.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Direito de Empresa. 20. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016a. v. 1

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Direito de Empresa. 20. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016b. v. 2.

 

CONSORTE, Sthefan Ferrari Negraes. Crédito documentário: implicações jurídicas e impactos nas relações de comércio exterior. Revista Âmbito Jurídico, on-line, 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/credito-documentario-implicacoes-juridicas-e-impactos-nas-relacoes-de-comercio-exterior/>. Acesso em 29 de abril de 2020.

 

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

MONTORO, Rodrigo. Cartas de crédito e outras formas de pagamento no comércio exterior. 2013. Disponível em: <https://www.comexblog.com.br/direito-em-foco/cartas-de-credito-e-outras-formas-de-pagamento-no-comercio-exterior/>. Acesso em 07 de maio de 2020.

 

OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos & Cruz, 2007.

 

OLIVEIRA, Hilário de. Os Títulos Causais no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, Uberlândia, v. 36, p. 201-224, 2008. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjU6ZPfgrHpAhVAGbkGHTiKCwMQFjACegQIARAB&url=http%3A%2F%2Fwww.seer.ufu.br%2Findex.php%2Frevistafadir%2Farticle%2Fview%2F18451%2F9883&usg=AOvVaw2Ae1nN2bG4LSx6lIK854y-> Acesso em 13 de maio de 2020.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

 

RAMOS NETO, José Mauro. Conhecimento de embarque: natureza e regime jurídico. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-18112016-133404/publico/VERSAO_COMPLETA_JOSE_MAURO_RAMOS_NETO.pdf>. Acesso em 29 de abril de 2020.

 

RIBEIRO, Milton Nassau. São as debêntures títulos de crédito?. Revista Imes, sine loco, n. 12, p. 81-93, 2006. Disponível em: <https://docplayer.com.br/19113529-Sao-as-debentures-titulos-de-credito.html>. Acesso em 05 de maio de 2020.

 

ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio Franco da. Títulos de Crédito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal: Parte especial (arts. 121 ao 361). 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.

 

SPINELLI, Luís Felipe. Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos planos teórico e prático. Revista Jurídica Empresarial, n. 16, p. 11-52, 2010. Disponível em: <http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/RJE%2016%20-%20Doutrina%20Nacional.pdf>. Acesso em 29 de abril de 2020.

 

TEIXEIRA, Tarcisio. Os títulos de crédito eletrônico são viáveis? Revista de Direito Empresarial: ReDE, v. 2, n. 5, p. 83-105, 2014.

 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

 

TOMAZETTE, Marlon. A Duplicata Virtual. Revista dos Tribunais, v. 92, n. 807, p. 725–740, 2003.

 

 

[1]      Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4443101930731466. Contato: [email protected].

logo Âmbito Jurídico