A defesa da Constituição: Algumas considerações acerca do exercício da jurisdição constitucional brasileira

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Resumo: A Constituição constitui-se em um complexo normativo vinculante das funções de verdadeira norma superior. Através desta força confirmadora das normas constitucionais, torna-se obrigatório o respeito à lei fundamental dos direitos e liberdades. É através do exercício da Jurisdição constitucional que se garante a plena filtragem das leis e atos normativos garantindo-se a concretização dos direitos fundamentais.


Palavras chaves: Jurisdição Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Direitos Fundamentais.


Abstract: The Constitution is in a complex regulatory binding functions of higher real standard. By confirming this force of constitutional norms, it is compulsory to comply with the law of fundamental rights and freedoms. It is through the exercise of constitutional jurisdiction that ensures full filtering of laws and normative acts guaranteeing the realization of fundamental rights.


Keywords: Constitutional Jurisdiction. Judicial Review. Fundamental Rights.


Sumário: Considerações iniciais 1 A Supremacia da Constituição 2 Jurisdição Constitucional 2.1 Conceito 3 Jurisdição Constitucional: o controle de Constitucionalidade 3.1 O Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos 3. Considerações Finais – Referências Bibliográficas. 


CONSIDERAÇÕES INICIAIS


O objetivo maior do Direito Constitucional é o que chamamos de filtragem constitucional, ou seja, todas as espécies normativas inserta no ordenamento jurídico de um país devem ser analisadas sempre à luz da Constituição, desse modo é que se verifica se elas estão ou não estão de acordo com os preceitos traçados pelo constituinte originário.


O respeito à Constituição exige obediência aos seus mandamentos, preceitos e princípios, sendo norma de validade para todos os demais atos normativos, para prevalência do Estado Democrático de Direito.


Assim, a jurisdição constitucional tem como função a manutenção do Estado Democrático de Direito, ou seja, é pela jurisdição constitucional que se garante à supremacia da Constituição pelos mais diversos órgãos do Poder Judiciário, seja pelo controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, seja pela afirmação dos direitos fundamentais quando salvaguardados pela respectiva decisão jurisdicional.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A ideia da Supremacia da Constituição consiste em enfocar a Constituição, exclusivamente, como lei fundamental, lei suprema, lei maior.


Antes, as Constituições eram vistas como mero instrumento de limitação do Poder do Estado, assim, suas disposições voltavam-se, especialmente, para os três poderes do Estado, notadamente, o legislativo e o executivo. Contudo, na contemporaneidade, as Constituições são vistas como documentos normativos do Estado e da sociedade, notadamente, são documentos garantidores de direitos fundamentais e representam um momento de redefinição das relações políticas e sociais.


Assim, a Constituição deve ser vista como lei fundamental, implicando não apenas no reconhecimento de sua supremacia na ordem jurídica, mas igualmente, na existência de mecanismos suficientes para garantir juridicamente essa supremacia.


A defesa da constituição pressupõe a existência de garantias da constituição, isto é, meios e institutos destinados a assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação da lei fundamental. Desta forma, todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem ser analisadas sempre à luz da Constituição, desse modo é que se verifica a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das mesmas.


A Constituição, na atualidade, não é apenas revestida de princípios e valores maiores de um Estado, mas sim, constitui-se em um complexo normativo vinculante das funções de verdadeira norma superior.


 Através desta força confirmadora das normas constitucionais, a Constituição torna-se tanto lei fundamental dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como de todo o elenco de direitos – sociais, econômicos, culturais – encontrado em uma organização social.


A Carta Suprema exige obediência aos seus mandamentos, pois em virtude do princípio da compatibilidade vertical ocupa o topo das espécies normativas, sendo norma de validade para todos os demais atos normativos.


O princípio da supremacia “requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição” [1], como ensina José Afonso da Silva.


 Deste modo, a Constituição Brasileira, coloca-se no vértice do sistema jurídico de nosso país, conferindo “validade as demais normas que somente serão validas se se conformarem com as normas da Constituição Federal” [2],


2 JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL


A noção de jurisdição constitucional emerge do direito estadunidense, precisamente, em 1803, na Suprema Corte Americana, através do Juiz Marshall, na decisão do caso Marbury versus Madison, declarando a inconstitucionalidade de ato do Congresso em face da Constituição Federal Americana. Surgindo, no caso, o nascedouro do sistema difuso.


 Segundo Lêda Boechat Rodrigues:


“É deste período a maior contribuição americana ao direito constitucional: o princípio da supremacia do Judiciário ou o poder jurisdicional de controle de constitucionalidade das leis. Coube a Marshall firmá-lo de maneira juradoura no famoso caso Marbury vs Madison, objeto de copiosa bibliografia.”[3]


No ano de 1920, por força da Constituição Austríaca, surge a jurisdição constitucional concentrada, haja vista que a defesa da Lei Fundamental era conferida a um único órgão, no caso, o Tribunal Constitucional, idealizado por Hans Kelsen.


Tínhamos, neste momento, dois modelos de jurisdição constitucional: o difuso, também denominado sistema norte-americano, cuja característica é a pluralidade orgânica quanto aos defensores da Constituição e; o concentrado, denominado modelo austríaco ou europeu de justiça constitucional, cuja marca maior é a unicidade orgânica.


A partir de então, visando à defesa de sua obra, o Poder Constituinte originário, estabeleceu mecanismos e instrumentos pelos quais se garante a estabilidade e a conservação da Constituição, notadamente, para impedir que haja violação dos seus preceitos e para prevalência da supremacia da Magna Carta.


Assim, como mecanismo de defesa da Constituição temos a Jurisdição Constitucional, que, segundo a doutrina de Cappelletti, a classifica em a) controle de constitucionalidade e b) jurisdição constitucional das liberdades. [4]


Com o florescimento após a segunda Grande Guerra, onde, segundo os ensinamentos de Cappelletti[5], foi introduzida onde não existia e ampliada onde já se praticava, a jurisdição constitucional tem como função a manutenção do Estado Democrático de Direito, notadamente, no que refere a garantia e ao respeito dos direitos fundamentais.


A Jurisdição Constitucional vista historicamente e atualmente como um instrumento de defesa da Constituição, que sendo esta a Lei Fundamental e suprema de um dado ordenamento jurídico, consagradora dos valores mais caros de uma sociedade, deve conceber em seu bojo mecanismos que visem sua própria proteção em face de atos emanados dos Poderes Constituídos, ou seja, deve haver um órgão que defenda e atualize as ideias constantes na Lei Maior.


A defesa da Constituição, atribuída com predominância no Brasil ao Poder Judiciário, não consiste apenas em aferir a validade das leis e dos atos normativos infraconstitucionais em face da Lei Maior, é muito mais. Deve-se buscar, no exercício da jurisdição constitucional a plena e total concretização das normas constitucionais, sobretudo as que veiculam direitos fundamentais.


2.1 Conceito


A conceituação de Jurisdição Constitucional não é tarefa fácil, no entanto, a doutrina de J.J. Gomes Canotilho afirma que a jurisdição constitucional:


“Consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é o direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade[6].”


Cappelletti, por sua vez, conceitua como “a função de tutela e atuação judiciária dos preceitos da suprema lei constitucional” [7].


No entanto, José Afonso da Silva, conceitua a jurisdição constitucional em sentido estrito e em sentido amplo, leciona o autor:


“Em sentido estrito, jurisdição constitucional consiste na entrega aos órgãos do poder judiciário, da missão de solucionar os conflitos entre as normas jurídicas ordinárias (e complementares) e a constituição. E, mais amplamente (sentido próprio), é a entrega ao poder judiciário da missão de solucionar conflitos constitucionais.”[8]


Assim, no conceito definido por Canotilho é através da jurisdição constitucional que o Poder Judiciário compatibiliza suas decisões com os preceitos constitucionais, garantindo e salvaguardando a supremacia dos preceitos constitucionais através das formas de controle de constitucionalidade previstos no respectivo sistema jurídico.


Diante dos argumentos acima mencionados, concluímos que o exercício da jurisdição constitucional se faz tanto no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, como também em qualquer decisão do Poder Judiciário concernente à proteção e à defesa dos direitos fundamentais, onde o judiciário fundamenta a decisão nos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, afirmando-os concretamente.


O amadurecimento do conceito de jurisdição constitucional leva-nos a conclusão de que através dela garante-se a supremacia da Constituição pelos mais diversos órgãos do Poder Judiciário, seja pelo controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, seja pela afirmação dos direitos fundamentais quando salvaguardados pela respectiva decisão jurisdicional.


A jurisdição constitucional como instrumento de defesa da Constituição, historicamente, baseia-se em dois sistemas, o norte-americano e o europeu e não pode ser confundida com controle de constitucionalidade, pois, conforme já mencionado o controle de constitucionalidade é apenas uma das manifestações da jurisdição constitucional.


O norte-americano gerou um sistema de critério difuso, de natureza técnico-jurídica, a ponto de afirmar-se que não se caracteriza verdadeiramente como uma forma de jurisdição constitucional, não tanto por ter sido entregue o controle de constitucionalidade à jurisdição ordinária, mas pelo fato de que a jurisdição ordinária não aprecia a Constituição em função de seus valores políticos, não se configurando como guardiã dos valores constitucionais, por ter como objetivo principal a decisão do caso concreto. [9]


O sistema europeu desenvolveu-se como resposta aos ataques políticos e ideológicos à Constituição, uma vez que, pelo sistema de defesa não poderia se chegar à outra natureza.


 A evolução chegou à institucionalização das Cortes Constitucionais, a partir de 1920, como os únicos tribunais competentes para solucionar conflitos constitucionais, fundado no controle concentrado.


O modelo europeu não teria existido sem Kelsen, que influenciou no projeto da Constituição da Áustria de 1920 e preparou um novo modelo de justiça constitucional, oposto ao modelo estadunidense.


No sistema estadunidense, a justiça constitucional é confiada ao conjunto do aparelho jurisdicional e não se distingue da justiça ordinária, na medida em que os litígios, de qualquer natureza, são julgados pelos mesmos tribunais e nas mesmas condições. A dimensão constitucional pode estar presente em todos os litígios e não necessita de tratamento especial: não há propriamente contencioso constitucional, assim como não existe contenciosa administrativo ou judicial, não há, pois, nenhuma razão para distinguir as questões levadas perante o mesmo juiz.


O modelo europeu é muito diferente, nele o contencioso constitucional, que distinguimos do contencioso ordinário, é da competência exclusiva de um Tribunal especialmente constituído para esse fim e que pode estabelecer preceitos, sem que possamos falar propriamente de litígios, por meio da provocação desse Tribunal pelas autoridades políticas ou jurisdicionais e até mesmo por particulares, com decisões que têm efeito absoluto de coisa julgada.


A escolha do modelo europeu se deu diante da rejeição do modelo estadunidense, uma vez que a maioria dos países dotados de um Tribunal Constitucional ficaram tentados a adotar o sistema estadunidense e finalmente o rejeitaram. Contudo, alguns países europeus adotaram sistemas de justiça constitucional próximos do modelo Norte-Americano, são eles: Grécia, Dinamarca, Suécia, Noruega.  


O nosso país, por sua vez, seguiu o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema que combina os dois critérios, quais sejam: de controle difuso por via de defesa com o critério de controle concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando, também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que foi uma inovação introduzida pela Constituição de 1988.


Contudo, a Carta de 1988 reduziu a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria constitucional, isso não quer dizer que tornou o Supremo a Corte Constitucional do Brasil, uma vez que não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura emanado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção.


3.1 O Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos


O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.


A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre dois momentos de controle de constitucionalidade: o prévio ou preventivo e o posterior ou repressivo.


O controle prévio é realizado pelo Poder Legislativo, por meio das comissões de constituição e justiça e pelo Poder Executivo, através do veto. Assim, verifca-se que o controle prévio é realizado no curso do processo legislativo, sobre o projeto de lei, ao passo que o controle posterior ou repressivo sempre será realizado sobre a lei ou ato normativo.


Conforme já mencionado, o nosso país adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, ou seja, pode-se realizar o controle da constitucionalidade através da via de exceção ou difusa, também chamado de controle concreto, incidental, ou através do controle concentrado, aqui chamado de abstrato, direto, pela via de ação.


O controle de constitucionalidade no Brasil, que tem por função precípua a defesa dos direitos fundamentais, quando praticado pelo Poder Judiciário, como se sabe, pode ser efetivado na forma difusa ou na concentrada.


 Pela via concentrada, o controle é exercido perante o Supremo Tribunal Federal, através da instauração de processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstratamente considerada, contrastando-a com a Carta Magna. Tal controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, ou seja, são erga omnes, e, em regra, opera-se ex tunc (retroativamente).


Por sua vez, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


No Brasil, em matéria de Jurisdição Constitucional, adota-se um sistema misto combinando o controle difuso por via de defesa com o critério de controle concentrado por via de ação.


O Supremo Tribunal Federal não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional já que há o sistema emanado no critério difuso, autorizando qualquer juiz ou tribunal a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção.


As decisões do Supremo Tribunal, ainda que decorrente do controle concreto pela via de exceção ou defesa, no âmbito do Tribunal Pleno, de acordo com o atual modelo da jurisdição constitucional, pode não vincular, direta e automaticamente, as decisões dos demais órgãos jurisdicionais, mas deve, em respeito ao princípio da Supremacia da Constituição e dos preceitos fundamentais da Magna Carta.


A defesa da Constituição, atribuída ao Judiciário brasileiro, não consiste apenas em aferir a validade das leis e dos atos normativos infraconstitucionais em face da Lei Maior, é muito mais. Deve-se buscar, no exercício da jurisdição constitucional a plena e total concretização das normas constitucionais, sobretudo as que veiculam direitos fundamentais.


 


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Notas:
[1] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32.ª ed.  rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.46.

[2] Idem;.

[3] RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1992, p.35.

[4] CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial da Constituição das Leis no Direito Comparado. Sérgio Fabris Ed., 1984; Necesidad y Legitimidad de la Justicia Const., in Tribunales Constitucionales Europeos y Derechos Fundamentalis, L. Favoreu et al, Centro de Estúdios Constitucionales, Madrid, 1984, p. 599. 

[5] Idem;.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 3ª ed., 1998, p. 905.

[7] Ibidem;

[8] SILVA, José Afonso. Jurisdição Constitucional da Liberdade no Brasil. Revista do Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, p. 9. Disponível em: http://www.cepc.es/rap/Publicaciones/Revistas/8/AIB_003_009.pdf (acesso em 15 de novembro de 2009).  

[9] FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. Tradução: Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy, 2004.


Informações Sobre o Autor

Daniela Queila dos Santos Bornin

Mestranda em Direito Constitucional- área de concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino- ITE- Bauru- SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Unirp/São José do Rio Preto-SP. Advogada Militante na área Cível e Criminal na Comarca de Olímpia-SP


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