A dinâmica da inflação alta e a ordem econômica constitucional

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Resumo: Uma economia ajustada e eficiente é condição para o bem-estar da sociedade e desenvolvimento do país, neste sentido a Constituição Federal estabelece diretrizes superiores que compõem sua Ordem Econômica. Alguns distúrbios econômicos podem ameaçar o desenvolvimento e as condições sociais, dentre estes a conjuntura inflacionária. A inflação alta gera efeitos sobre a estabilidade dos preços relativos, com instabilidade e desordem salarial, efeitos sobre a oferta dos financiamentos de longo prazo, efeitos sobre a alocação de recursos e efeitos sobre a estabilidade da federação. Em termos gerais, determina má alocação de recursos e ineficiência, com impacto negativo no crescimento do país. O presente artigo estabelece a correlação entre a economia inflacionária e a normativa constitucional demonstrando contraposição entre esta patologia e as finalidades e princípios da Ordem Econômica. Desta forma, o contexto de inflação alta contrapõe-se aos objetivos constitucionais, situando-se fora de sua moldura principiológica. As políticas econômicas governamentais devem visar o combate a este distúrbio.    

Palavras-chave: Ordem Econômica Constitucional, Direito Econômico, Macroeconomia, Inflação, Economia inflacionária.

Abstract: An adjusted and efficient economy is a prerequisite for the welfare of society and development of the country, in this sense the Federal Constitution provides superior guidelines that make up its Economic Order. Some disorders can threaten economic development and social conditions, among them inflation. High inflation generates effects on the stability of relative prices, with wage disorder and instability, effects on the supply of long-term financing, effects on the allocation of resources and effects on the stability of the federation. Overall, determines misallocation of resources and inefficiency, with negative impact on the country's growth. This article establishes the correlation between inflationary economy and the constitutional rules showing contrast between this pathology and the purposes and principles of Economic Order. Thus, the high inflation environment contrasts with the constitutional objectives, standing outside his principled frame. Government economic policies should aim to fight this disorder.

Keywords: Constitutional Economic Order, Economic Law, Macroeconomics, Inflation, Inflationary Economy

Sumário: Introdução. 1. Inflação. 2. Ordem Econômica Constitucional. 3. A Inflação e as Finalidades e Princípios da Ordem Econômica Constitucional. 3.1 A Inflação e as Finalidades da Ordem Econômica. 3.1.1 Existência Digna. 3.1.2 Justiça Social. 3.2 A Inflação e os Princípios da Ordem Econômica. 3.2.1 Soberania. 3.2.2 Livre-Concorrência. 3.2.3 Defesa do Consumidor. 3.2.4 Redução das Desigualdades Regionais e Sociais. 3.2.5 Tratamento Favorecido a Empresas de Pequeno Porte Nacionais. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo visa estabelecer correlação dialética entre a conjuntura de alta inflação, situação econômica muito deletéria à sociedade e ao país, e a Ordem Econômica Constitucional, matriz normativa condutora do sistema econômico nacional, que institui os fundamentos para formulação das políticas econômicas de Estado. Para estruturar esta análise correlacional, o artigo é iniciado com o estudo da inflação sob a ótica da ciência macroeconômica, a fim de demonstrar sua definição, características, causas e consequências, com atenção às repercussões sociais.

Em etapa subsequente, o artigo estrutura a vertente jurídica, estudando a existência de uma Ordem Econômica Constitucional, base normativa máxima da economia nacional, com suas finalidades e princípios. Desta forma, o artigo sustenta-se em dois polos,  por um lado sob o campo  conceitual da macroeconomia, e por outro sob a base jurídico-constitucional. O desenvolvimento do artigo é realizado através de pesquisa bibliográfica e análise doutrinária, com utilização de método lógico dedutivo.

Através dos alicerces estruturais constituídos inicialmente, o artigo demonstrará a interconexão entre o distúrbio inflacionário e cada um dos princípios e finalidades da Ordem Econômica, pertinentes a esta interrelação. O objetivo nuclear a ser estabelecido neste estudo é averiguar se a conjuntura inflacionária conforma-se em relação às diretrizes constitucionais, o que em caso negativo implicará na obrigatoriedade dos governos na formulação de políticas que combatam este distúrbio.

O tema apresenta intensa relevância, considerando-se que a eficiência do sistema econômico de um país é premissa fundamental para a existência de condições satisfatórias de vida à população, incluindo acesso aos bens e serviços essenciais. O próprio Estado depende de uma economia eficiente para consecução de seus objetivos, viabilizando sua atuação nas distorções da sociedade e externalidades. O progresso e desenvolvimento de uma nação, com seus diversos feixes de direitos individuais e sociais dependem da base econômica, e, portanto, um distúrbio que ameace a sua solidez, como no caso da inflação alta, pode limitar a efetivação de direitos básicos, mesmo que positivados no sistema jurídico.

1. Inflação

A inflação relaciona-se com um aumento global dos preços verificados em uma economia. Segundo Olivier Blanchard, economista chefe do Fundo Monetário Internacional, em sua obra Macroeconomia: “a inflação é uma elevação sustentada do nível geral de preços da economia — conhecido como nível de preços. A taxa de inflação é a taxa à qual o nível de preços aumenta. Simetricamente, deflação é uma queda sustentada do nível de preços e corresponde a uma taxa de inflação negativa” (BLANCHARD, 2011, p.25).

De acordo com Pedro Jorge Ramos Vianna, em sua obra “Inflação”, é importante o caráter contínuo do aumento do nível geral de preços, uma vez que um aumento esporádico não causa distúrbios, pois a inter-relação dos mercados ajusta novamente a atividade econômica ao novo patamar de preços. Nas palavras do autor: “define-se inflação como um movimento contínuo e ascendente do nível geral de preços que se associa imediatamente a um processo dinâmico” (VIANNA, 2003, p.15). Ressalta ainda o autor que o escalonamento contínuo do nível de preços produz efeitos devastadores sobre o sistema econômico porque influencia as expectativas de seus agentes, provocando quase sempre, má alocação de recursos, o que influi, sobremodo, no crescimento econômico do país.  

Para John Lindauer, o termo "inflação" significa um aumento no nível geral de preços de uma economia de tal forma que os consumidores e outros compradores terão que pagar preços geralmente mais elevados para os bens e serviços produzidos pelas empresas, públicas e privadas de uma economia. Ainda nas palavras do autor: “Não há dúvidas que a inflação e o desemprego são desastrosos para os cidadãos e seus políticos (…) No caso da inflação, isso significa um valor reduzido de ativos monetários como as pensões e instrumentos financeiros, como obrigações e depósitos bancários. Significa, também, um valor reduzido de salários e rendimentos que não são indexados ao nível de preços” (LINDAUER, 2013, p.270).

Quando o governo emite moeda para financiar despesas, ocorre aumento da oferta monetária, e conforme observamos anteriormente isto determina inflação. Esta taxa inflacionária funciona de forma símile à imposição de um imposto, já que os preços sobem, a moeda passa a valer menos, os cidadãos perdem poder de compra, e o governo emissor financia seus gastos, desta forma ocorre transferência de recursos dos cidadãos para o governo, em uma forma de “imposto”.

Uma explicação clássica para dinâmica inflacionária baseia-se na hipótese de desequilíbrio entre oferta e demanda, na qual o aumento de demanda não é suprido pelo nível de oferta. Neste contexto de inflação denominada de demanda existe uma dicotomia clássica doutrinária entre os monetaristas e os estruturalistas. Os primeiros explicam que isto era causado pelos déficits governamentais e subsequente necessidade de emissão de moeda para cobertura do déficit, e através de tais emissões haveria aumento da procura, sem aumento da produção, aumentando preços. Para os estruturalistas a inflação seria endógena, causada por estrangulamentos estruturais na oferta de certos produtos, causando desequilíbrio entre oferta e demanda, causando aumento de preços, com propagação por toda economia. Neste caso, as emissões eram uma consequência e não causa. Posteriormente, outras causas foram aventadas, no entanto sua discussão transcende o foco do presente artigo.

Em todo caso, independente do diagnóstico etiológico que deverá ser tratado de forma adequada, só ocorrerá inflação se houver aumento dos meios de pagamento, ou seja, é necessária a emissão de para que as pressões sobre os preços se materializem. Milton Friedman, prêmio nobel em economia, já ressaltava: “Inflação substancial é sempre e em todo lugar , um fenômeno monetário” (FRIEDMAN, 1994, p.120). Desta forma, o tratamento do mal inflacionário necessitará de uma política monetária eficaz. Frente ao tema, ao comentar o êxito do Plano Real na contenção da inflação, o Professor José Júlio Senna, no prefácio de livro do Professor Affonso Celso Pastore afirma taxativamente: “Sem política monetária austera, não há programa anti-inflacionário que funcione” (SENNA apud PASTORE, 2015, p.11).

Em relação às consequências, para Mankiw, em linhas gerais, os custos da inflação esperada incluem custos de variabilidade de preços relativos, distorções fiscais e inconvenientes de correções. Em relação à inflação não esperada, ocorre redistribuições arbitrárias de riquezas entre devedores e credores. No caso da hiperinflação a maior parte dos custos torna-se bastante grave, normalmente ocorrendo quando os governos financiam grandes déficits através de emissões, e só terminam com a realização de reformas fiscais (MANKIW, 2010, p.160).

No magistério de Pedro Jorge Ramos Vianna, os efeitos da inflação podem ser sumarizados em: 1) Efeitos sobre a estabilidade dos preços relativos, que induzem à instabilidade e desordem salarial, à desvalorização ou ao controle do câmbio, ao controle das tarifas dos serviços de utilidade pública; 2) Efeitos sobre a oferta dos financiamentos de longo prazo, que determinam o desestímulo à poupança, a ilusão monetária do lucro, a diluição do valor real dos ativos financeiros; 3) Efeitos sobre a alocação de recursos, com formação de estoques para especulação, do fomento à demanda por metais preciosos e moeda estrangeira forte, do desestímulo aos investimentos sociais; 4) Efeitos sobre a estabilidade da federação, com fortalecimento da União, com queda da arrecadação fiscal, em termos reais, nos estados e municípios (VIANNA, 2003, p.37-38).

Em síntese, pode-se depreender que as consequências sociais determinadas pela dinâmica inflacionária é vasta e pode ser de grande magnitude dependendo das taxas observadas. A fim de ilustrarmos a gravidade do distúrbio, usando exemplo da inflação alemã, trazemos as lições de Lionel Robbins sobre a inflação: “Ela destruiu a riqueza dos elementos mais sólidos na sociedade alemã, e deixou um rastro de desequilíbrio moral e econômico, terreno fértil para os desastres que se seguiram. Hitler é o filho adotivo da inflação. As convulsões financeiras da Grande Depressão foram, pelo menos em parte, o produto das distorções do sistema de captação e empréstimo internacionais cujos estragos deram origem. Se quisermos compreender corretamente a posição atual da Europa, não devemos negligenciar o estudo da grande inflação alemã. Se planejamos uma maior estabilidade no futuro, temos que aprender a evitar os erros a partir do qual surgiram”(BRESCIANI-TURRONI, 1968, p.5).

No Brasil, vivemos longos e variados ciclos de dinâmica inflacionária, ao longo de toda a história nacional, especialmente no período republicano. No século XIX, conforme demonstrado por Mircea Buescu, um dos fatores inflacionários foi o permanente déficit orçamentário, financiado por emissões de papel moeda (BUESCU, 2011, p.478). Segundo o mesmo autor, o déficit orçamentário persistiu no século subsequente. A questão inflacionária após 1964 é bem ilustrada por Pedro Jorge Ramos Vianna, separando o tratamento inflacionário em cinco períodos até o ano de 1994, relatando que até tal data o combate à inflação não havia sido nem eficiente, nem eficaz (VIANNA, 2003, p.159). O combate efetivo ao mal inflacionário chegou de forma efetiva com o Plano Real, mas pressões emergem de forma cíclica, demandando postura ativa das políticas econômicas no combate a este distúrbio. Entre 2014 e 2015, temos enfrentado um aumento escalonado nas taxas inflacionárias.

2. Ordem Econômica Constitucional

A Ordem Econômica Constitucional pode ser considerada, de forma genérica, como o molde estrutural por sobre o qual se desenvolve todo o sistema econômico nacional. Na visão de José Afonso é a racionalização jurídica da vida econômica (SILVA, 1998, p. 786). Há uma diversidade de definições e enfoques sobre o termo, e tal discussão é pertinente para o desenvolvimento do presente estudo.  

Preliminarmente, a expressão Ordem Econômica pode ser empregada com dois enfoques, como ser e como dever-ser. O primeiro enfoque relaciona-se com o mundo econômico real e o segundo com o mundo jurídico que visa definir a economia. Neste sentido, Max Weber já opunha os conceitos de Ordem Jurídica e Ordem Econômica. Ordem Jurídica seria para ele, uma ordem determinada por uma análise dogmática-jurídica, através da investigação da ordem normativa e a subsunção de situações a tais preceitos normativos. Por outro lado, a Ordem Econômica relacionar-se-ia com a ciência econômico-social que analisa ações humanas condicionadas a uma realidade econômica (FONSECA, 2014, p.101-102).

Muito elucidativa é a análise das conotações pertinentes à expressão, proposta por Vital Moreira, condensada na obra Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988, de Eros Roberto Grau: “em um primeiro sentido, ‘ordem econômica’ é o modo de ser empírico de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito de fato (é conceito do mundo do ser, portanto); o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos; conceito do mundo do ser, exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato;- em um segundo sentido, ‘ordem econômica’ é expressão que designa o conjunto de todas as normas(ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza(jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo( no sentido sociológico) da ação econômica; – em um terceiro sentido, ‘ordem econômica’ significa ordem jurídica da economia” (GRAU, 2012, p.65).

Desta forma, partindo-se da discussão sobre o termo Ordem Econômica, tomada a sua acepção jurídico-normativa, e restringindo-se sob o fulcro constitucional, emerge a possibilidade de delimitarmos uma Ordem Econômica Constitucional. Na doutrina de André Ramos Tavares, em sua obra Direito Constitucional Econômico, “a ordem econômica constitucional seria o conjunto de normas que realizam uma determinada ordem econômica no sentido concreto, dispondo acerca da forma econômica adotada” (TAVARES, 2011, p.81). Esta definição propõe caráter normativo à expressão, ressaltando a ótica do dever-ser implicando efeitos sobre a economia real.  

No presente artigo, assumimos Ordem Econômica Constitucional como o corpo normativo condutor da vida econômica pátria, sendo a base estrutural jurídica do sistema econômico, contendo as normas bem como os fundamentos, finalidades e princípios, componentes de uma matriz norteadora da macroeconomia nacional, dirigindo todo ciclo econômico do país.

3. A Inflação e as Finalidades e Princípios da Ordem Econômica Constitucional

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Título VII a Ordem Econômica e Financeira da Nação, de onde se irradiam todas as diretrizes condutoras da economia nacional. Neste Título, em seu Capítulo 1, encontra-se o núcleo normativo geral de toda atividade econômica: “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”. E, dentro de tal Capítulo, o eixo central da Ordem Econômica é disposto no artigo 170 que estatui os fundamentos, finalidades e princípios da Ordem Econômica brasileira: “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

O estudo preliminar do artigo 170 nos permite seccionarmos tal dispositivo em três diferentes camadas, para melhor análise. A primeira delas evidencia os fundamentos da Ordem Econômica que são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. A segunda expressa a finalidade caracterizada em assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E por fim, são expostos os nove Princípios da Ordem Econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre-concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte nacionais.

Neste item iremos correlacionar o cenário econômico de inflação alta frente às finalidades e princípios da Ordem Econômica Constitucional, em sentido estrito, portanto relacionado ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal do Brasil.

3.1 A Inflação e as Finalidades da Ordem Econômica

Neste subitem será analisada a inter-relação entre a situação de inflação alta e as finalidades da Ordem Econômica. Tais finalidades são expressas no artigo 170 da CF, descritas separadamente em relação aos outros princípios, demonstrando a intenção do legislador de assentar todos os demais princípios sobre um alicerce comum. Washington Peluso Albino de Souza caracteriza as finalidades como objetivos da Ordem Econômica (SOUZA, 1989, p.71), diferentemente dos princípios que seriam os elementos pelos quais tal Ordem seria efetivada. Podemos segmentar as finalidades da Ordem Econômica em seus dois aspectos: a Existência Digna e a Justiça Social.

3.1.1 Existência Digna

A Existência Digna, como Finalidade, configura-se como parâmetro básico a ser atendido pela Ordem Econômica Constitucional, inclusive sendo balizadora dos outros princípios econômicos. Há conexão intrínseca entre a Existência Digna e a Dignidade da Pessoa Humana. Segundo a posição de André Ramos Tavares, a Existência Digna nada mais é que a expressão econômica da “Dignidade da Pessoa Humana”, fundamento do Estado brasileiro, expresso no inciso III do artigo 1º da Constituição (TAVARES, 2011, p. 129). Neste sentido, pode-se considerar que a positivação da Existência Digna, como fim da Ordem Econômica, emerge de uma diretiva constitucional maior.

A Dignidade da Pessoa Humana, sendo fundamento do Estado, é diretriz básica de toda a Constituição e elemento norteador de toda a hermenêutica constitucional. Tal fundamento irradia efeitos sobre a normativa econômica, definindo e inspirando os fins da Ordem Econômica. A Dignidade da Pessoa Humana será estudada ainda neste capítulo, mas para compreendermos sua força constitucional, citamos neste momento as palavras de Daniel Sarmento: “O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF), e que costura e unifica todo o sistema pátrio de direitos fundamentais, ‘representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e no mercado.” (SARMENTO, 2006, p.85-86).

A Existência Digna apresenta íntima correlação com a garantia do mínimo existencial, caracterizado por um salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família, portanto com importantes consequências econômicas. É importante ressaltarmos que a função garantidora estatal, em sua vertente assistencial, deve ser focada nos verdadeiramente hipossuficientes, e, em relação à população economicamente ativa, o Estado deve focar seus esforços em políticas geradoras de emprego, incentivando a atividade econômica e capacidade de geração de rendas individuais, implicando em maior arrecadação de receitas (FIGUEIREDO, 2014, p.110).

Em relação à Inflação, esta se situa em contraposição à Finalidade da Existência Digna. Em consonância com as consequências demonstradas em item anterior, o impacto sobre a estabilidade dos preços leva a redistribuição de recursos, comumente da sociedade em direção do governo (senhoriagem), e de assalariados em direção aos detentores da produção, estes últimos com maior facilidade em repassar os custos do distúrbio inflacionário. Desta forma, parcela social mais vulnerável fica mais suscetível ao aumento geral de preços na economia, neste sentido notamos movimento em direção a empobrecimento de parcela mais desprotegida, com tendência contrária à finalidade da Existência Digna.

3.1.2 Justiça Social

O outro núcleo finalístico da Ordem Econômica relaciona-se com os ditames da justiça social. Esta vertente tem associação com o objetivo de implementação de condições de vida adequadas, em caráter universal, que permita o pleno desenvolvimento da personalidade. Nas palavras de Leonardo Vizeu Figueiredo: “Traduz-se na efetivação de medidas jurídicas e adoção de políticas que garantam a todos o acesso indiscriminado aos bens imprescindíveis à satisfação de suas necessidades fundamentais” (FIGUEIREDO, 2014, p.110).

Para desenvolvimento conceitual da justiça social, como finalidade da Ordem Econômica, é pertinente a análise das ideias de justiça comutativa e distributiva. De forma sintética, a justiça distributiva tende a se relacionar com repartição proporcional, enquanto a justiça comutativa com repartição numérica, sendo que no contexto da Ordem Econômica, levando-se em conta o sistema adotado pelo legislador, bem como a hermenêutica constitucional ampla, infere-se a associação desta Finalidade com o conceito da justiça distributiva. Neste diapasão, Leonardo Vizeu Figueiredo discorre sobre a Justiça Social afirmando: “Baseia-se na justiça distributiva, na qual há repartição de bens e encargos entre todos os membros da sociedade, promovida pelo Poder Público, garantindo-se uma igualdade proporcional entre os mais e os menos favorecidos, em contraposição com a justiça comutativa. Trata-se, portanto, do compartilhamento social de todos os riscos e riquezas da Nação, a fim de que o desenvolvimento socioeconômico de um seja equitativamente distribuído a todos os membros da sociedade. Por óbvio, nem todos terão acesso aos mesmos níveis de renda, diante das naturais desigualdades que cercam as pessoas, na qualidade de seres individuais que são. Todavia, deve o Estado garantir renda mínima àquela parcela menos abastada da sociedade, mediante efetivação do princípio da solidariedade” (FIGUEIREDO, 2014, p.110-111).

A Justiça Social, como finalidade da Ordem Econômica, apresenta correlação intrínseca com o objetivo do Estado de construir uma sociedade justa e solidária, instituído no inciso I, do artigo 3º da Constituição, bem como com o expresso no artigo 193 da mesma Carta que configura Justiça Social como objetivo da Ordem Social. Desta forma tal preceito permeia a Carta Magna e compõe a hermenêutica constitucional. A interação entre Justiça Social pelo prisma da Ordem social e da Ordem Econômica fica bem estabelecida através do ensinamento de Tércio Ferraz Sampaio Jr.: “A ordem econômica deve visar assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. O objetivo da ordem social é o próprio bem-estar social e a justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça sociais. A segunda não os assegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meio. Os sociais, valores-fim” (FERRAZ JR, 1989, p.53).

A Inflação, neste sentido, tem caráter desarmonizador com o espírito da Ordem Econômica, já que colide frontalmente com a Justiça Social. Conforme analisamos previamente, este distúrbio econômico determina transferências arbitrárias de recursos, sejam eles entre credores e devedores, entre assalariados e empresários, entre população e governo. E estas transferências arbitrárias têm caráter de injustiça, tanto por fragilizar os desprotegidos, quanto por transferir recursos não merecidos a diferentes agentes do mercado. Assim, a inflação configura-se em conjuntura contrária a Finalidade da Justiça Social.

3.2 A Inflação e os Princípios da Ordem Econômica

Neste item iremos correlacionar a conjuntura de inflação alta com os princípios da Ordem Econômica. Utilizaremos como paradigma de análise, os princípios econômico-constitucionais em sentido estrito, ou seja, os princípios explicitados no âmbito do artigo 170 da Constituição Federal. Outros princípios de cunho econômico podem ser encontrados na Carta Magna, mas não serão foco deste texto. Além disto, serão mencionados apenas os princípios que guardam relação com a economia inflacionária.

3.2.1 Soberania

O primeiro Princípio elencado é a Soberania. A Soberania adquire duas vertentes, uma política e outra econômica. O artigo 1º da Constituição Federal, em seu inciso I, institui a soberania como fundamento do Estado, possuindo caráter geral e influenciando a interpretação constitucional. Segundo Canotilho, a soberania “traduz-se num poder supremo no plano interno e num poder independente no plano internacional” (CANOTILHO, 2002, p. 90).

Como Princípio da Ordem Econômica, a soberania é instituída com foco a determinar reflexos sobre a economia. Emerge o conceito de soberania econômica que guarda relação com a soberania política, mas tem escopo de atuação diversa. Segundo a visão de João Bosco Leopoldino da Fonseca, a soberania instituída como princípio da ordem econômica não é mera repetição, mas uma complementação, não é possível obter a soberania política sem atingir autonomia econômica. Ainda segundo ele, as políticas econômicas a serem adotadas devem levar o Estado a firmar sua posição de soberania perante os demais Estados  (FONSECA,  2014, p. 128).

A soberania econômica está diretamente relacionada à autonomia do Estado na formulação de sua política econômica autônoma. Está também ligada a capacidade de desenvolvimento com independência, de detenção dos meios tecnológicos, de capacidade de produção e possibilidade de competição nos mercados mundiais. Frente a este prisma, leciona José Afonso da Silva: “Se formos ao rigor dos conceitos, teremos que concluir que, a partir da Constituição de 1988, a ordem econômica brasileira, ainda de natureza periférica, terá de empreender a ruptura de sua dependência em relação aos centros capitalistas desenvolvidos. Essa é uma tarefa que a Constituinte, em última análise, confiou a burguesia nacional, na medida em que constitucionalizou uma ordem econômica de base capitalista. Vale dizer, o constituinte de 1988 não rompeu com o sistema capitalista, mas quis que se formasse um capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente. Com isso, a Constituição criou as condições jurídicas fundamentais para a adoção do desenvolvimento autocentrado, nacional e popular, que, não sendo sinônimo de isolamento ou autarquização econômica, possibilita marchar para um sistema econômico desenvolvido, em que a burguesia local e seu Estado tenham o domínio da reprodução da força de trabalho, da centralização do excedente da produção, do mercado e a capacidade de competir no mercado mundial, dos recursos naturais e, enfim, da tecnologia” (SILVA, 2005, p.792-793).

A economia inflacionária é uma conjuntura que impõe fragilidade sistêmica ao país.  Conforme já analisamos, neste contexto observamos desvalorização cambial e problemas no controle do câmbio, desestímulo a poupança e investimentos, estímulo a aumento de juros e atração de capital meramente especulativo. Neste sentido, o contexto inflacionário é amplamente desfavorável à obtenção da soberania econômica. O país pode possuir soberania política para decidir rumos da economia, mas continuará sem soberania em termos econômicos, não possuindo as características de solidez, carecendo de estabilidade e de recursos adequados, com fragilidade no complexo industrial, com perda de competitividade internacional. Desta forma, a situação inflacionária opõe-se ao Princípio Soberania.

3.2.2 Livre-Concorrência

A Constituição assume o modo de produção capitalista, e adota como Princípio a Livre Concorrência, que é o motor que impulsiona este tipo de organização da economia. Mas o tratamento da matéria pelo legislador é ainda mais profundo, uma vez que, como vimos anteriormente, este definiu a Livre Iniciativa, conceito conexo e ascendente, como Fundamento de Estado, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. Neste sentido discorre Manuel Gonçalves Ferreira Filho: “O princípio da livre iniciativa reclama a livre concorrência, que também é erigida em princípio” (FERREIRA FILHO, 2012, p.315).

A livre concorrência tem vínculo com uma atuação autônoma de agentes no mercado, garantindo uma competição justa, determinando efeitos benéficos na economia. Nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo: “Concorrência é a ação competitiva desenvolvida por agentes que atuam no mercado de forma livre e racional. Isto é, trata-se da disputa saudável por parcela de mercado entre agentes que participam de uma mesma etapa em ciclo econômico (produção ↔ circulação ↔ consumo). Assim, deve o Estado intervir de forma a garantir que a competição entre os concorrentes de um mesmo mercado ocorra de forma justa e sem abusos (monopólio, oligopólio, truste, cartel etc.), garantindo-se, assim, o equilíbrio entre a oferta e a procura, bem como a defesa da eficiência econômica. Cuida-se, assim, da proteção conferida pelo Estado ao devido processo competitivo em sua Ordem Econômica, a fim de garantir que toda e qualquer pessoa que esteja em condições de participar do ciclo econômico de determinado nicho de nossa economia, dele possa, livremente, entrar, permanecer e sair, sem qualquer interferência estranha oriunda de interesses de terceiros” (FIGUEIREDO, 2014, p.114).

De forma sintética, podemos afirmar que o Princípio da Livre Concorrência visa garantir a atuação e disputa isonômica dos diferentes agentes no mercado, protegendo os concorrentes, os consumidores e todo o sistema econômico, trazendo eficiência. No caso da economia inflacionária, notamos pressão em direção oposta.

 De acordo com o analisado em item anterior, em vigência de inflação ocorre redistribuição arbitrária de recursos, por exemplo entre devedores e credores, entre assalariados e empresários, além de outras disfunções, por exemplo observadas entre diferentes empresas. Empresas maiores e detentoras de mais de um ciclo de produção, devido maior facilidade no repasse de preços, geralmente ficam mais protegidas no âmbito inflacionário e tendem a possuir vantagem competitiva, em oposição à Livre Concorrência. Tal situação tem implicação também em relação ao fundamento da Livre Iniciativa, impedindo agentes de entrar no mercado. Assim, notamos situação fática oposta ao objetivo constitucional.

3.2.3 Defesa do Consumidor

O inciso V do artigo 170 da Constituição Federal estabelece a Defesa do Consumidor dentre os princípios da Ordem Econômica, mesmo este já estando disposto no artigo 5º da Carta Magna, demonstrando a preocupação em resguardar-se o tema. Proteger o consumidor significa preservar os direitos básicos do indivíduo no âmbito das relações econômicas, conforme leciona André Ramos Tavares (TAVARES, 2011, p.171).

O Princípio da Defesa do Consumidor apresenta um espectro dual de atuação, por um lado protegendo o consumidor, e por outro determinando resultados sobre o sistema econômico. Neste sentido, Fonseca afirma: “A proteção ao consumidor tem duas facetas, importantes ambas; protege-se ao consumidor dentro de uma perspectiva microeconômica e microjurídica; mas ao Estado interessa, também como uma das formas de preservar e garantir a livre concorrência” (FONSECA, 2014, p. 130).

Pelo prisma do consumidor, estabelece-se a proteção do polo vulnerável na relação de consumo, com conexão intrínseca aos direitos do indivíduo, e da própria dignidade da pessoa humana, sendo esta vulnerabilidade independente da capacidade econômica dos polos ou dos valores envolvidos, conforme posição doutrinária prevalente no Direito do Consumidor.  E, em vista da natureza do direito a ser protegido, é necessária a efetivação de políticas públicas, transcendentes à mera normatividade (TAVARES, 2011, p.170-171).

A vulnerabilidade na relação de consumo advém de assimetria no conhecimento das etapas do ciclo econômico que caracterizam desvantagem na relação, devendo ser neutralizada por benefícios legais e processuais. Nesta esteira emerge o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078/1990.

Por outro lado, a Defesa do Consumidor determina influências no campo econômico e fornece proteção estrutural ao sistema, apresentando inter-relação com o Princípio da Livre Concorrência. Quando protege-se o consumidor, determina-se proteção sobre a base da economia, conforme explica Figueiredo: “Trata-se da proteção conferida pelo Estado à base do ciclo econômico, que se inicia com a produção ou oferecimento de determinado bem ou serviço, desenvolve-se com a circulação ou a distribuição dos mesmos, e perfaz-se quando são adquiridos pelo consumidor final, sendo este (o consumo) a base que sustenta o respectivo ciclo, sem o qual tende a ruir” (FIGUEIREDO, 2014, p.114).

Os efeitos econômicos passam inclusive pela questão da eficiência, uma vez que o produtor deve ponderar qualidade e custo, para maximizar o lucro, com isto no contexto da economia nacional haverá produção de maior qualidade com alocação eficiente de recursos. Uma produção com alocação otimizada de recursos e com aumento de qualidade permite também um aumento do nível de competitividade global, viabilizando melhores condições no comércio exterior.

No caso da Inflação, sua dinâmica evidencia substratos opostos ao Princípio da Defesa do Consumidor. A situação inflacionária caracteriza-se por instabilidade nos preços relativos, com desordem nos valores dos produtos de consumo e salários, com impacto no poder de compra das pessoas, especialmente nos assalariados. Neste diapasão há nítido impacto sobre o consumidor. Além disto, o contexto de inflação tende a estimular formação de estoque para especulação, levando a desabastecimentos, prejudiciais a toda sociedade. Em síntese, mais uma vez a inflação contrasta com os objetivos constitucionais.

3.2.4 Redução das Desigualdades Regionais e Sociais

Outro Princípio enumerado no artigo 170 da Constituição, incluído na Ordem Econômica, é a Redução das Desigualdades Regionais e Sociais. O mesmo tema apresenta-se disposto como Objetivo Fundamental da República, no âmbito do inciso III do artigo 3º da Constituição Federal, e ainda no artigo 43 do mesma Carta. Pela descrição do princípio nota-se preliminarmente dois focos de atuação diferentes, sendo um relação às regiões e outro em relação à disparidades sociais.

Em relação à vertente da Redução das Desigualdades Sociais, este princípio soma-se a finalidade da Ordem Econômica da Existência Digna, conforme os ditames da Justiça Social, e emerge em estreita conexão com a Dignidade da Pessoa Humana, como Fundamento do Estado e com os objetivos da República, constantes no art. 3º da Constituição Federal. Uma vez que o legislador constituinte estabeleceu o sistema capitalista, ele orienta que as ações do Estado no âmbito econômico devem se pautar em uma justiça distributiva, protegendo proporcionalmente os hipossuficientes, garantindo vida digna a todos.

Frente ao âmbito da Redução das Desigualdades Regionais, ressalta-se a integração de objetivos com o disposto nos artigos 43 e 174 da Constituição Federal. É nítida a intenção constitucional de reduzir as desigualdades entre as regiões, viabilizando um desenvolvimento global, com escopo em solucionar a questão da existência de regiões pobres e subdesenvolvidas. Ações estatais com foco de atuação neste sentido podem ser instituídas em âmbito econômico ou financeiro, inclusive no aspecto fiscal, passando por objetivos com industrialização.

 Efetivar uma redução das desigualdades regionais e sociais, além de ser uma ponte para se atingir os outros princípios e objetivos do Estado, fortalece e retroalimenta o sistema econômico, funcionando como mola propulsora às atividades da economia, e viabilizando o desenvolvimento.

A Inflação também evidencia conexão com esta matéria. Assim como analisamos anteriormente, o distúrbio inflacionário gera efeitos na alocação de recursos, com desestímulo a investimentos sociais, e gera instabilidades entre os entes da federação, com queda da arrecadação fiscal, em termos reais, nos estados e municípios. Neste sentido, ficamos frente a aspectos contrapostos ao Princípio da Redução das Desigualdades, sejam elas sociais, mas também regionais.

3.2.5 Tratamento Favorecido a Empresas de Pequeno Porte Nacionais

O inciso IX do artigo 170 estatui o Princípio do Tratamento Favorecido a Empresas de Pequeno Porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. Soma-se ao inciso supracitado, o artigo 179 da Constituição, que configura tratamento normativo ainda mais amplo, visando estimular tal espécie de empresas. E, sob tais fundamentos constitucionais emerge o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar n.123/2006.

As empresas de pequeno porte apresentam importância como entidades empregadoras e geradoras de renda, constituindo-se como entes concorrenciais. Proteger a pequena empresa é defender a concorrência. Nas palavras de Leonardo Vizeu Figueiredo: “Trata-se, portanto, da proteção conferida à parcela dos agentes privados que participam do ciclo econômico de produção e circulação, sem, todavia, deter parcela substancial de mercado, tampouco poderio econômico, sendo, corolário lógico da defesa da concorrência” (FIGUEIREDO, 2014, p. 117).

Nos ensinamentos de André Ramos Tavares: “A Constituição pretende, por meio do tratamento privilegiado que cria expressamente, promover o desenvolvimento social, entendendo que este ocorrerá pelo fortalecimento das empresas nacionais de porte menos avantajado e, consequentemente, portadoras de maiores dificuldades na consecução de suas atividades e alcance de seus objetivos (ligados necessariamente ao desenvolvimento do próprio país). Nesse passo, pois, fica bastante nítida a conotação ampla que o princípio aqui em apreço assume, não podendo ser considerado apenas como uma mera regra constitucional desconectada do restante das normas desse mesmo nível” (TAVARES, 2011, p.211-212).

Atinente à conjuntura da inflação, encontramos características destoantes em relação ao conteúdo proposto no Princípio do Tratamento Favorecido às Pequenas Empresas. Algumas destas características foram apresentadas no debate sobre a Livre Concorrência, outro Princípio da Ordem Econômica. De forma breve, neste contexto podemos observar tendências anti-isonômicas para as empresas, em detrimento das menores. Empresas menores tendem a ser mais vulneráveis à Inflação, já que geralmente possuem menor capacidade de repasse de preços, conforme estudamos previamente no item mencionado.  Desta forma, a inflação tende situar-se em polo oposto ao tratamento favorecido às pequenas empresas.

Conclusão

Sob o ponto de vista da economia, demonstramos a conjuntura econômica de inflação alta como situação deletéria à sociedade e ao país, com amplo feixe de consequências sociais, que podem ter magnitude variável, proporcionais às taxas inflacionárias enfrentadas. Dentre as consequências observam-se efeitos sobre a estabilidade dos preços relativos, com instabilidade e desordem salarial, efeitos sobre a oferta dos financiamentos de longo prazo, efeitos sobre a alocação de recursos e efeitos sobre a estabilidade da federação. Inflação alta gera má alocação de recursos, ineficiência, com impacto negativo no crescimento econômico do país.    

Na correlação com o Direito, depreendemos que as características observadas na conjuntura econômica de inflação alta colidem frontalmente com as finalidades da Ordem Econômica Constitucional, caracterizadas em suas vertentes da existência digna e da justiça social, além de oporem-se ao arcabouço de princípios dispostos na Ordem Econômica, como analisamos nos casos da soberania nacional, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Em síntese, o cenário econômico de inflação alta contrapõe-se aos objetivos constitucionais, e situa-se fora da moldura proposta pela Ordem Econômica da Constituição. Neste sentido, os agentes políticos devem pautar-se no estabelecimento de políticas econômicas hábeis a coibir este distúrbio da macroeconomia.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Sergio José Zeri Nunes

Professor da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Diretor de Núcleo na Polícia Científica de São Paulo

Juliana Souza Nunes

Advogada Pós-Graduanda em Direito Contratual pela PUC-SP


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