A Eutanásia vista da perspectiva principiológica da Dignidade Da Pessoa Humana.

Isadora Oliveira do Nascimento

Rayssa Lorena de Carvalho Costa

 

Resumo: Eutanásia é um tema bastante polêmico, divisor de opiniões, pois trata da possibilidade de findar a vida de uma pessoa (seja por sua vontade ou devido a condição a qual se encontra) visando cessar o sofrimento. De acordo com os critérios mais rigorosos de classificação, a Eutanásia pode ser dividida quanto a ação (procedimentos médicos que visam findar o sofrimento culminam na morte) e quanto ao consentimento do paciente, ou seja, dependendo da vontade expressa no sentido de não prolongar a vida, bem como quando ocorre contra a vontade do paciente, ou mesmo quando este sequer foi consultado a respeito. Um ponto de bastante relevância a ser tratado, é a visão bioética, visto ser o ramo que ética que, aliado à medicina, trata de temas relacionados à vida, dentre os quais está a Eutanásia. Socialmente falando, muitas vezes as pessoas não têm muita consciência do que seja a eutanásia, levando em consideração as ideias de cunho religioso e social, repassadas pela mídia, de modo que as opiniões a respeito da eutanásia variam de pessoa para pessoa. Existem argumentos favoráveis e objeções, seja no âmbito social, moral e ético. Relacionadas à sua prática, porém, seus argumentos sejam eles quais forem defendem um ideal em comum, que seria a dignidade humana, sendo esse um princípio fundamental. Na constituição brasileira trata- se a eutanásia como homicídio, não existindo nenhuma lei específica para o caso, considerado inadmissível, até mesmo com o consentimento do paciente. Em poucos países essa prática é executada. Vale salientar que a eutanásia só é considerada em pacientes em casos terminais.

Palavras-chave: Eutanásia. Morte. Dignidade humana. Ética. Direito.

 

Abstract: Euthanasia is a very controversial subject which divides opinions because it deals with the possibility of ending a person’s life (either for the person’s will or due to the his or her condition) in order to stop the suffering. According to the most stringent criterias of classification, Euthanasia may be divided regarding to the action (medical procedures that aims to put an end to a suffering life) and regarding to the consent of the patient, which depends on the patient’s expressed wish to not to prolong his or her life, as well as when it occurs against the patient’s will, or even when the patient is not even asked about it. A very important point to be treated is the bioethics vision, once being a ethics branch, that, allied to the medicine, deals with issues related to life, among which there is euthanasia. Socially speaking, most of the people do not have much awareness about what truly euthanasia is, considering the religious and social views given by the media, such the opinions about euthanasia vary from person to person. There are favorable arguments and objections, whether in the social, moral and ethical scopes. Related to the euthanasia practice, however, every argument, regardless to the opinion, has an ideal in common, the human dignity, being it the fundamental principle. In the Brazilian constitution euthanasia is treated as murder because there is no specific law for the case which is considered inadmissible, even with the patient’s consent. That practice runs only in a few countries. The it is noteworthy that euthanasia is only considered in patients in terminal cases.

Keywords: Euthanasia. Death. Human Dignity. Ethics. Law.

 

Introdução

           

            A discussão que a eutanásia traz gira em torno de admissibilidade de se tirar uma vida e das circunstâncias em que isso pode ser justificado. Voltando um pouco na história ocidental veremos que práticas como infanticídio, suicídio e eutanásia eram largamente utilizadas. Segundo Oliveira[1], “[…] na Grécia antiga, Platão e Sócrates já advogavam a tese da ‘morte serena’ […]”. Apenas com as ideias do judaísmo e a ascensão do cristianismo é que a vida humana adquiriu “santidade” e não mais poderia ser tirada por qualquer um que não fosse Deus. Na atualidade, apesar dos questionamentos morais e éticos acerca da eutanásia, sendo a vida um direito fundamental, e da condenação categórica pela igreja católica, ela é utilizada recorrentemente. Na maioria dos países, inclusive o Brasil, a prática da eutanásia é considerada crime, muitas vezes relacionada ao crime de homicídio. Isto leva a um amplo debate que já existe há um bom tempo e que ainda está distante de se chegar a um consenso majoritário, visto que trata de entendimentos muito subjetivos. Estão em pauta conceitos como a dignidade humana, compaixão pelo enfermo em estado terminal, os princípios constitucionais que prezam pelo direito à vida, a inversão do papel da medicina (tirar a vida, em vez de salvá-la), entre outros.

Assim, este trabalho se propõe a promover uma análise acerca da eutanásia e da diversidade de entendimentos atrelados a dignidade humana com intuito de esclarecer as questões e argumentos mais recorrentes tanto utilizados para defender como para condenar a prática. Ele está dividido em cinco partes, nas quais a primeira encarrega-se da definição da eutanásia, e sua classificação tanto quanto à ação e ao consentimento como quanto às suas subclassificações. Já a segunda parte promove uma análise jurídica da eutanásia no ordenamento brasileiro. A terceira analisa a eutanásia em relação aos princípios constitucionais, a saber, o princípio da dignidade humana, o princípio da autonomia e o princípio da proporcionalidade. A quarta parte analisa o âmbito da bioética quanto à prática da eutanásia e, por fim, na quinta parte, haverá uma análise da dignidade humana e seu impacto na prática da eutanásia, bem como serão analisadas as questões sociais, os argumentos contra e os argumentos a favor.

 

1  Eutanásia

A palavra eutanásia deriva do grego e significa “boa morte”, “morte com dignidade”, “morte suave, sem dor, sem sofrimento”. No entanto, cada pessoa interpreta o termo “dignidade” de acordo com suas crenças e seus princípios. Existem outros termos, tais como mistanásia e ortotanásia que têm significados muito próximos do termo eutanásia, no entanto, o que diferencia a eutanásia dos demais é que esta deve ser executada visando beneficiar o doente apesar de esse benefício colocar fim à sua vida. A concepção moderna e majoritária do conceito de eutanásia afirma que se trata da antecipação voluntária da morte como forma de diminuir o sofrimento dos enfermos em estágios terminais e extremamente dolorosos, quando não mais há perspectiva de cura ou melhora. Para Leonard Martin[2],

os que rejeitam a eutanásia é que […] são desumanos, dispostos a sacrificar seres humanos no altar de sistemas morais autoritários que valorizam mais princípios frios e restritivos que a autonomia das pessoas e a liberdade que as dignificam. (p. 17)

A eutanásia pode ser realizada através tanto da ação quanto da omissão. A ação implica na administração direta de drogas no paciente, por parte da equipe médica, que leva à morte sem sofrimento. Quanto à omissão, refere-se a não realização dos procedimentos médicos que prolongassem a vida do enfermo, uma vez que esta “vida prolongada” corresponde apenas a alguns momentos a mais de vida caracterizada pelo extremo e insuportável sofrimento. Segundo seus defensores, a eutanásia só deve ser realizada com o consentimento do enfermo em função do tamanho sofrimento que não consegue mais aguentar. Nos casos em que o paciente já não tem mais consciência, essa decisão deve ter tomada pela família, frente a um parecer médico que de fato comprove que não há possibilidade de cura nem de alívio do sofrimento ao qual o enfermo está submetido. Deve haver um consenso entre todos os membros da família e a equipe médica, pois é justamente nestes momentos onde surgem as várias concepções que, na maioria dos casos, posteriormente são resolvidas na justiça. É importante não confundir, quando há o consentimento expresso do paciente, a eutanásia com o suicídio nem com o homicídio, apesar da vigente perspectiva jurídica que faz a imediata relação da prática da eutanásia com o homicídio. Não deve ser considerado homicídio, pois a vontade do paciente esteve expressa. E não deve considerar suicídio, pois, apesar do desejo do paciente, ele não tem meios para efetuá-lo sozinho. Pode-se considerar um suicídio assistido.

A eutanásia, certamente, envolve fortes elementos éticos, os quais Leonard Martin[3] descreve como o

direito do doente crônico ou terminal ter sua dor tratada e, quando possível, aliviada; a preocupação em salvaguardar, ao máximo, a autonomia da pessoa e sua dignidade na presença de enfermidades que provocam dependência progressiva e a perda de controle sobre a vida e sobre as funções biológicas; e o próprio sentido que se dá ao fim da vida e à morte. (p. 17)

É em torno desses valores morais que gira a polêmica sobre a eutanásia, a partir dos quais se pode chegar à culpa ética e/ou jurídica. Comumente a responsabilidade moral sobre algo é atribuída ao praticante do ato. Contudo, no caso da eutanásia, esta classificação não é tão simples. Há quem defenda que a responsabilidade moral cabe ao paciente que está pedindo para morrer. Outros já defendem que a responsabilidade moral cabe ao médico que praticou a eutanásia, quer de forma ativa ou omissiva. Há também quem diga que a responsabilidade moral pertence à família que permitiu que a eutanásia fosse realizada. Muita discussão ainda acontecerá sobre esse assunto e, dificilmente, se chegará a um consenso, visto que valores éticos e morais são questões muito subjetivas.

 

1.1  Classificação da Eutanásia

1.1.1    Quanto ao tipo:

– Ativa: consiste no ato de provocar a morte do paciente, deliberadamente, sem que este passe por sofrimento. De maneira comissiva, o agente (médico ou outro profissional da saúde), “mata” uma pessoa que deseja morrer, mas que não se encontra em condições de fazê-lo por si só, como por exemplo, aplicar um veneno com suas próprias mãos. A prática exige uma série de condições, as quais são modificadas de um ordenamento jurídico para outro, uma vez que cada país apresenta suas peculiaridades em relação ao tema. O Código Penal brasileiro, mais precisamente no art. 122, tipifica o auxílio ao suicídio, podendo aí se encaixar, através da analogia, a conduta praticada na Eutanásia Ativa; na Alemanha, o chamado ‘auxílio à morte’ não é passivo de punição; há também uma outra modalidade a qual denomina-se ‘homicídio a pedido’ “(§216): “(1) Se o autor foi determinado a realizar o homicídio por pedido expresso e sério de quem foi morto, será imposta pena privativa de liberdade de seis meses a cinco anos. (2) A tentativa é punível”. O ato final, o qual causa a morte, será o parâmetro utilizado para diferenciar o auxílio -inimputável- do homicídio a pedido, assim, por exemplo, a pessoa que prepara uma injeção letal e a entrega nas mãos de um suicida não teve domínio sobre o ato final, que culminou com a morte, cabendo a responsabilidade do ato, portanto, a quem retirou a própria vida. No Brasil, contudo, a solução seria diferente, nos termos do art. 122 do CP, que trata a Eutanásia Ativa como homicídio, podendo chegar a 20 anos o período de reclusão para o responsável pela morte de modo direto ou indireto.

– Passiva ou indireta: morte causada em razão da demora do início, da omissão ou mesmo da interrupção do tratamento cujo objetivo era abrandar o sofrimento e sem o qual um paciente em situação terminal não poderia viver.

O principal fator diferenciador da Eutanásia passiva da ativa é que, embora a suspensão de um tratamento dê-se através de uma ação, como a de desligar os aparelhos, esta não será o fator causador da morte, mas sim a omissão do tratamento.

A prática da eutanásia passiva é permitida na Alemanha, sendo levado em consideração, para tanto, o princípio de que a vontade do paciente impera, de modo que não cabe ao médico impor um tratamento ou procedimento cirúrgico indesejado. O Tribunal alemão abre uma exceção no caso de suicidas, que, chegando vivos ao hospital, devem ser submetidos aos tratamentos indicados pelos médicos, ainda que tenham expressado por escrito sua não aprovação quanto a tratamentos que prolonguem a vida.

Tratando do tema, alguns pontos devem ser levados em consideração, como por exemplo, (servindo também para outras modalidades da eutanásia) quando se diz respeito à suspensão do tratamento. Fala-se, portanto, do consentimento presumido, que, a saber, é a regra da presunção do consentimento do paciente quanto a prolongar o tratamento que lhe garante a vida. Essa regra é utilizada, por exemplo, em situações em que o paciente, em virtude da lesão sofrida ou em razão de o agravamento da doença impedir sua capacidade de decisão, não pode se manifestar e não havia deixado sua vontade expressa por escrito.

A exceção a essa regra ocorrerá quando houverem conclusões médicas bem fundamentadas que comprovem que não há possibilidade de sobrevivência sem o auxílio de aparelhos e em situações de estado vegetativo, depreendendo-se portanto, a presunção pela exceção, ou seja, pela realização da eutanásia, levando-se em consideração que bem algum poderia ser gerado através do prolongamento da vida, mas sim inconsciência e posterior morte. O Poder Judiciário seria provocado, e o Juiz, baseando-se nos laudos médicos, daria o parecer autorizando a permissão ou não (no caso de haver alguma dúvida quanto à possibilidade de melhoras do paciente); neste último caso, ordenando a suspensão de todos os procedimentos que possam oferecer riscos à vida.

– Duplo efeito: nessa modalidade de eutanásia, a morte do paciente é acelerada em virtude do tratamento ministrado, o qual visa à diminuição do sofrimento. Desse modo, a tomada de uma decisão que objetiva determinada finalidade, acaba culminando com a morte, sendo o óbito visto como um efeito colateral da ação médica, como por exemplo, a ministração de altas dosagens de medicamentos  visando diminuir as dores.

No ano de 1957, o Papa Pio XII, em um discurso dirigido a médicos, aceitou a possibilidade de abreviação da vida como ação indireta de ministração de medicamentos para a diminuição do sofrimento de pacientes em estado terminal, assim como também é aceita por outras denominações religiosas.

1.1.2    Quanto ao consentimento do Paciente:

            – Eutanásia voluntária: Ocorre quando o paciente em estado terminal, vegetativo, ou que haja sido acometido por algum acidente que o impossibilite de praticar o ato sozinho, vem a óbito por vontade própria, com o auxílio de outra pessoa. A eutanásia poderá ser voluntária ainda que o paciente se encontre em um estado em que não seja possível expressar vontades, desde que, quando ainda capaz, tenha deixado expressa a vontade de não permanecer vivo quando em circunstâncias apropriadas.

– Eutanásia involuntária: Ocorre quando o paciente poderia ter se manifestado quanto a realização do procedimento, recusando-se ou aceitando, porém não o fez, seja porque não lhe foi perguntado, seja por haver optado por prolongar a vida.

Os casos registrados de eutanásia involuntária são raros, mas há quem defenda que procedimentos médicos, como por exemplo, a ministração de grandes doses de medicamentos bastante nocivos, ou mesmo a suspensão dos mesmos, podem ser classificados como equivalentes a eutanásia involuntária.

– Eutanásia não voluntária: é caracterizada pela retirada da vida de um paciente, sem que este tenha manifestado sua vontade quando a realização do procedimento. Tomemos como exemplo de um recém-nascido portador de alguma doença para a qual não há solução, ou um acidente ou enfermidade que tenha tornado incapaz uma pessoa que antes tinha plenitude quanto às suas vontades, mas que, de modo prévio, não haja deixado expressa a sua vontade em relação a prolongar a vida ou praticar a eutanásia, diante de uma situação sob estas circunstâncias.

2 Visão jurídica da Eutanásia no Ordenamento Brasileiro

Não existe nenhum regulamento específico sobre a eutanásia na legislação brasileira, onde é considerada legalmente inadmissível, por entender que se trata de um ato que interrompe a vida e, por consequência, um ato contrário ao direito à vida. No Código Penal, relacionado às questões dos crimes contra a vida, faz-se uma analogia com os seguintes artigos em relação à eutanásia, no artigo 121 § 1° e no artigo 122:

Art.121: Matar alguém:

  • 1° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça:

Pena: reclusão de dois a seis anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Sendo assim, o médico que praticou tal ato, na esfera criminal, responderia por homicídio privilegiado de acordo com o inciso primeiro do artigo 121 do Código Penal, pois a doutrina entende que a prática da eutanásia é considerada um ato de compaixão diante do sofrimento do paciente. Ainda sobre a conduta do médico, segundo o Código de Ética Médica, fica vedado este, de acordo com o artigo 41 do referente código, “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou do seu representante legal”.

A eutanásia, também pode ser considerada uma pratica distinta do homicídio assistido, no qual ocorre quando o paciente pede, ele mesmo, estando consciente, ajuda para se matar. Nesse caso, corresponderia o artigo 122 do código penal, descrito na citação acima.

Existe um Projeto de Lei que alteraria esse entendimento, não pela questão de permitir ou proibir, mas para que a conduta do agente fosse tipificada em razão da prática do crime, que no código atual, seria considerado o homicida. No PL em questão, o agente seria punido ainda que tivesse o consentimento da família do paciente, ou até mesmo o consentimento do próprio paciente.

Há, ainda, o projeto n.º 125/96, que trata da legalização da eutanásia no Brasil, entretanto, nunca foi posto em votação. O projeto é a favor da legalização da eutanásia desde que haja cinco médicos que atestem o estado irreversível do paciente, e o consentimento deste ou dos familiares, caso o paciente esteja inconsciente.

O problema da eutanásia não se limita aos aspectos éticos, morais e filosóficos do doente, do seu direito à autodeterminação ou a uma morte digna, à ética que rege a atuação dos profissionais de saúde, mas sobretudo com questões de ordem jurídica que, podem variar de país para país. Na maioria dos países, quanto às leis, a prática da eutanásia é proibida. Na Colômbia e na Holanda, a prática é tolerada pela justiça, embora não seja regulamentada pela lei.

Durante muito tempo na história, a prática do suicídio, a vontade de morrer da pessoa, era vista com maus olhos pelo Estado e pelo povo, e considerada crime.  Foi somente no século XVIII, com o movimento humanista e a teoria iluminista, que a prática foi desmistificada e acabou não mais sendo considerada como crime. Nos dias atuais, a punição, no caso da eutanásia, cabe somente àqueles que ajudaram de alguma maneira o indivíduo na prática. Segundo Beccaria (2002. p.100)  em sua obra Dos Delitos e das Penas,

O suicídio é um delito que parece não poder ser submetido a nenhuma pena propriamente dita; pois essa pena só poderia recair sobre um corpo frio insensível e sem vida, ou sobre inocentes. Ora, o castigo que se aplicasse contra os restos inanimados do culpado não poderia produzir outra impressão sobre os espectadores senão a que estes experimentariam ao verem fustigar um estátua.

Se a pena é aplicada à família do inocente, ela é odiosa e tirânica, porque já não há liberdade quando as penas não são puramente pessoal.

Vale salientar que o paciente que recorre a eutanásia está em constante sofrimento, e sem condições de se ter uma vida satisfatória, portanto, deve-se levar em conta, o respeito absoluto e irrestrito a dignidade da pessoa humana, tão defendido pela Constituição.

 

  1. Dos Princípios Constitucionais

3.1.      Princípio da dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, aponta a Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e do Direito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III- a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 2007, p. 13)

Depreende-se, portanto, a relevância do mencionado princípio, tendo em vista que não se trata apenas de um direto atribuído a todos, sem nenhum significado em específico, mas mostra-se como um dos principais valores organizacionais da ordem social e jurídica brasileira.

A Dignidade da Pessoa Humana pode ser aferida, desse modo, como “valor supremo que atrai o conteúdo de todos os Direitos Fundamentais do Homem desde o Direito à Vida”. (José Afonso da Silva, 2008, pág. 105)

Nos dizeres de Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre se menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2003, p. 60)

Muito embora seja na dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu sentido, sendo considerada, inclusive, como verdadeiro princípio orientador do Direito Internacional e Interno, deve-se ter em mente que não é um princípio absoluto, e no que tange à eutanásia, a dignidade da pessoa humana entra em conflito com o direito à vida e a indisponibilidade deste, bem como com o ordenamento jurídico, o qual terminantemente proíbe a prática.

Segundo Leo van Holthe :

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e, com tal, deve ser harmonizado (princípio da concordância prática ou da harmonização) com os demais princípios constitucionais, apesar de sua inquestionável supremacia valorativa. Com isso se quer dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana não é absoluto, devendo necessariamente ser relativizado e submetido a um juízo de ponderação no caso concreto. (HOLTHE, 2007, p. 85).

Acerca da Eutanásia e do Direito à Vida, explana José Afonso da Silva que:

[…] é, assim mesmo, uma forma não espontânea de interrupção do processo vital, pelo que implicitamente está vedada pelo Direito à Vida consagrado na constituição, que não significa que o individuo possa dispor da vida, mesmo em situação dramática. Por isso, nem o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia no nosso Direito. (SILVA, 2008, p. 202)

Entretanto, a Eutanásia encontra respaldo no Princípio da Dignidade Humana, conforme preceitua André Ramos Tavares:

[…] dessa forma, a Dignidade do Homem não abarcaria tão somente a questão de o Homem não poder ser um instrumento, mas também, em decorrência desse fato, de o Homem ser capaz de escolher seu próprio caminho, efetuar suas próprias decisões, sem que haja interferência direta de terceiros em seu pensar e decidir. (TAVARES, 2008, p. 541)

O Direito Pátrio, a esse respeito, conforme mencionado anteriormente, resolveu a lide existente, considerando a eutanásia como prática criminosa, sendo punida como homicídio privilegiado, em virtude da presença de relevante valor moral da conduta do agente, nos termos do Artigo 121, § 1º do Código Penal. Nesse sentido, ocorre uma sobreposição do Direito à Vida sobre a Dignidade Humana, ao menos nesse aspecto.

 

3.2  Princípio da autonomia da vontade face a eutanásia

A vida humana é consequência de uma lei da natureza, como tal, uma consequência de Direito Natural, considerada como direito em qualquer sociedade humana. Seguindo essa conclusão, o indivíduo não pode dispor do direito a vida, sendo essa, um bem superior às possibilidades humanas de criação e, portanto, de disposição. Levando em conta a legislação em vigor, mesmo que com o consentimento do paciente não pode tornar lícita a eutanásia. O que remete ao princípio da autonomia do indivíduo dispor do seu corpo. Esse princípio tem como característica o fato da autonomia do sujeito em suas decisões.

A autonomia significa dizer que o individuo é capaz de deliberar sobre sua vontade e objetivos. Dando origem a critérios pessoais de uma vida útil e boa, cabendo a ele escolher a maneira de morrer, em particular. Lembrando que no caso da eutanásia, inexiste o reconhecimento de uma vida satisfatória.

Na perspectiva de Maria Helena Diniz, a autonomia seria:

Autonomia seria a capacidade de atuar com conhecimento de causa e sem qualquer coação ou influência externa. Desse princípio decorrem a exigência do consentimento livre e informado e a maneira de como tomar decisões de substituição quando uma pessoa for incompetente ou incapaz, ou seja, não tiver autonomia suficiente para realizar a ação de que se trate, por estar preso ou ter alguma deficiência mental. (DINIZ. 2006, p. 16)

No princípio da autonomia o paciente teria o direito de escolher se quer ou não continuar com o tratamento, exceto em casos que o paciente não tenha condições mentais de manifestar a sua vontade, ou se deseja manter os aparelhos, no caso dos familiares.

 

3.3  Princípio da Proporcionalidade

É certo que ocorre conflito entre o direito à vida e o direito à autonomia e liberdade na perspectiva de uma morte com dignidade na eutanásia. Para solucionar tal conflito entra o princípio da proporcionalidade como meio de harmonizar os valores e o respeito à vida, no caso concreto. O princípio da proporcionalidade aplica-se quando há divergências entre os direitos constitucionais, quanto maior for o grau de não satisfação de um princípio, maior terá que ser a importância da satisfação do outro.

Na perspectiva de Alexy[4], o princípio da proporcionalidade funciona da seguinte forma:

A lei do sopesamento é dividida em três etapas: 1) primeiro avalia-se o grau de não satisfação do princípio colidente; 2) após avalia-se a importância da satisfação do princípio colidente; e 3) por fim, deve-se avaliar se a importância da satisfação do princípio colidente justifica a não satisfação do outro.

O princípio da proporcionalidade serve como forma de interpretar os direitos fundamentais e os valores de modo que favoreça seu conteúdo e restrinja o necessário, e analisar, em cada caso, qual direito deve prevalecer. Na eutanásia, para tal analise, primeiramente, deveria ser legalizada no ordenamento, para então saber qual direito prevaleceria nas condições que levam o paciente a recorrer a tal prática.

 

4 A Eutanásia da perspectiva Da Bioética

A eutanásia, como uma problemática enfrentada após o avanço científico da medicina (uma vez que a mesma evoluiu e alcançou os mais altos níveis de eficácia, podendo afirmar com mais precisão quais são os casos terminais, ou prolongando a vida através de aparelhos e tecnologias) possui divergentes opiniões em torno de si. Uma das principais razões de tal fato se dá devido à importância que o valor da vida possui na humanidade, sobretudo, na contemporaneidade, onde a problemática filosófica do dever-ser está em evidência. Ou seja, a Eutanásia não carrega apenas a responsabilidade de prolongar a vida, ou interrompê-la para evitar sofrimento, ela carrega consigo inúmeros debates sobretudo axiológicos, que questionam a ética por trás da prática. Portanto, o ato de analisar a eutanásia, já inclui a análise dos valores éticos que lhes são inerentes.

A ética por sua vez, possui um ramo que atende de maneira mais plena os debates acerca da eutanásia, pois este ramo tem por objeto as questões éticas suscitadas pelos avanços e pela aplicação da tecnologia, nas áreas da medicina e biologia. Denominada bioética, este ramo esclarece e tenta resolver, um conjunto de pesquisas, discursos e práticas , multidisciplinares, de classificação polêmica em torno de valores reconhecidos pela humanidade.

Como método para a resolução de problemáticas, a bioética fundamenta-se primeiramente no respeito á vida, no reconhecimento do valor da pessoa humana, tendo o respeito a preservação da vida como base, sendo o mínimo para uma sociedade ética e moralmente bem construída. Como princípios, a bioética possui genericamente 4, que foram propostos primeiro no Relatório Belmont (1978) para orientar as pesquisas com seres humanos e, em 1979, Beauchamps e Childress, em sua obra Principles of biomedical ethics, estenderam a utilização deles para a prática médica, ou seja, para todos aqueles para todos aqueles que se ocupam da saúde das pessoas.

O primeiro princípio é o da beneficência, a ação de fazer o bem a todos independente de uma disposição pessoal. Utiliza-se com freqüência esse princípio em relação aos médicos, que devem ajudar seus pacientes da melhor forma possível, reconhecendo a dignidade do paciente, considerando-o em sua totalidade (todas as dimensões do ser humano devem ser consideradas: física, psicológica, social, espiritual), visando oferecer o melhor tratamento ao seu paciente, tanto no que diz respeito à técnica quanto no que se refere ao reconhecimento das necessidades físicas, psicológicas ou sociais do paciente. O juramento médico, de Hipócrates possui o princípio da beneficência ao afirmar “Usarei o poder para ajudar os doentes com melhor de minha habilidade e julgamento; abster-se-ei de causar danos ou de enganar a qualquer homem com ele”.

O segundo princípio está associado ao primeiro, muitas vezes retratado como um só, de acordo com o relatório de Bermont[5]. A não-maleficência, o princípio que tem por significado “evitar o mal”, é deixar de causar o mal intencional a uma pessoa, no caso médico pode ser encarado na perspectiva de não se recusar a tratar, e evitar que se aconteça algo maléfico ao paciente dentro das suas limitações da profissão. Um conceito completa outro uma vez que evitar o mal é de certa forma provocar um bem, ou seja, praticar a beneficência.

No tocante a eutanásia, cria-se polêmica, pois o médico faz o bem ao paciente ao não o deixar sofrer, evita o mal para o mesmo, mas em contrapartida não submete o paciente a um tratamento que o faria viver. Logo, ele faria um bem da mesma forma se baseado nos seus conhecimentos médicos submete-se o paciente ao tratamento. Além de que, mesmo a pedidos do paciente, o médico ao interromper a vida, está praticando a morte, ou seja, de certa forma, cometendo homicídio. Apesar de ser uma alternativa para se enfrentar temas polêmicos, a bioética ainda possui dualidades, como por exemplo no caso da eutanásia, em que se pesa o deixar morrer, ou matar.

O terceiro é a “respeito da autonomia” é a capacidade de autodeterminação de uma pessoa, ou seja, o quanto ela pode gerenciar sua própria vontade, livre da influência de outras pessoas. Reconhecendo o domínio do indivíduo sobre sua própria vida e o respeito à sua intimidade. No ponto de vista da eutanásia, partindo do princípio da autonomia, cessar o sofrimento, com a interrupção da vida, seria correto, desde que o paciente, esteja plenamente capaz de escolher a eutanásia como alternativa para a sua condição. Há divergência, por sua vez, devido ao fato de que se for concedido o princípio da autonomia a pacientes, e eles optem pela eutanásia, seria de certa forma um desrespeito a vida, ferindo o fundamento da bioética do respeito a vida. Nisto consiste a divergências de opiniões a favor, ou contra a eutanásia, porque existirá a liberdade de escolha, mas não a preservação a vida, uma vez que a morte não foi alcançada de modo natural.

É preciso, em contrapartida se analisar racionalmente até onde a autonomia do ser humano deve ser respeitada, uma vez que pode ser exagerada, abusiva. A virtude, como Aristóteles pregava, é composta pelo equilíbrio, nunca pelos extremos. Muitas vezes, o pedido do paciente pode não ser bem fundamentado, recusando-se a passar por tratamentos, ou até processos que possibilitariam sua melhora, e superação. Nem sempre o paciente tem condições de avaliar qual o melhor tratamento para ele, cabe ao médico analisar e tentar explicar o mais claramente possível os benefícios do tratamento. Há casos também, que motivados por pressões externas (o sofrimento da família, o cansaço) e internas (seu próprio sofrimento, sua falta de expectativa de melhora, e na maioria das vezes sentimento de inutilidade) limitam a autonomia, estando o paciente mais uma vez sem condições de escolher racionalmente. Há posicionamentos que afirmam que uma vez esclarecido e analisado o consentimento do paciente para eutanásia, não há problemas éticos para a realização da prática. Porém, outros afirmam que mesmo depois de análises racionais do médico e acompanhantes, devido ao estado de inconstância emocional, não é possível identificar se a decisão tomada pelo paciente é de fato consciente.

O último princípio da bioética, é o da justiça, que significa dar a cada pessoa o que lhe é devido segundo suas necessidades. Na área da saúde simboliza a assistência médica proporcional para todos os seus pacientes, sempre atendendo suas necessidades. Na questão da Eutanásia por sua vez, a justiça pode ser polêmica, uma vez que a necessidade do paciente é receber tratamentos, a necessidade, o que falta ao paciente é vida, logo seria justo lhe proporcionar a vida, e não cometer a eutanásia. Porém, seria justo deixá-lo com falta de satisfação, e com exagero de sofrimento?

Ao considerar todos os princípios da bioética, que deveriam servir como método para se enfrentar as polêmicas a respeito da vida contemporânea, é possível perceber como é extremamente complexa e profunda as discussões em torno da eutanásia, sempre havendo dualidade nos argumentos, colocando sempre em dúvida os conceitos éticos e sua aplicabilidade.

 

5 Questão Social: Dignidade Humana e seu impacto para a Eutanásia

Os crescentes estudos acadêmicos passam a não se restringir somente às paredes das universidades, sendo expostos pelos meios de comunicação em massa a todos os cidadãos. Temas que rezam a respeito da vida, trazem à tona fervorosas discussões no seio da sociedade, como por exemplo, o aborto, a engenharia genética, a reprodução assistida e a eutanásia, esta última sendo o principal tema a ser discutido neste artigo.

A questão da eutanásia traz impactos tanto no âmbito individual, quando trata do sofrimento do paciente, da dúvida que existe em prolongar a vida ou o sofrimento, quanto no âmbito coletivo, partindo do desgaste, dúvida, impasses entre os familiares, quanto a permitir a morte ou não; até o seio da sociedade, quando ocorre o embate de ideias entre o que a religião dogmatiza, o Estado impõe e a sociedade entende, e em razão desses últimos, faz-se importante adentrar na questão da Dignidade Humana.

A Constituição Federal de 1988 concebe a Dignidade Humana como um princípio fundamental, de modo que seu conteúdo não é definido, e o conhecimento que se tem é que o Estado não pode tutelar um direito fundamental, sendo este inerente à própria pessoa humana, e não um adquirido através da normatização. O caput do artigo 5° traz os direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos brasileiros, e dentre esses direitos, encontra-se o que se refere à vida. Voltando-se ao assunto da Eutanásia, o Estado deve respeitar a autonomia do indivíduo, visto que se trata de um direito fundamental e não uma norma. Se coubesse ao Estado garantir a vida, a ele seria incumbida a missão de dar condições para o prolongamento da vida do paciente, deixando de lado métodos que pudessem cessar seu sofrimento, o que culminaria com o óbito.

Aparentemente há uma colisão entre a autonomia do indivíduo e os direitos fundamentais, uma vez que existe a possibilidade de o indivíduo abreviar sua vida, por dadas condições que a tornam indigna, por escolha própria, assim como há o lado da vida que diz respeito ao bem público, sendo objeto de tratamento do poder estatal.

O Direito Penal brasileiro trata a eutanásia da mesma forma que trata o homicídio (Art.146, parágrafo 3º, inciso II do CP), de forma que o indivíduo não pode dispor de sua vida, prática que recebe inúmeras críticas, mas que nos leva a concluir que apesar de a vida ser um bem jurídico disponível pelo seu titular, não é um bem absoluto, cabendo ao Estado proporcionar o ‘dever ser’, ou seja, cuidando desse “bem” através da normatização, atentando sempre para análises éticas quanto aos mais diversos casos.

Faz-se necessário salientar o impacto que o tema traz para a nossa sociedade de um modo geral, visto que, em sua maioria, os cidadãos comuns não têm conhecimento suficiente acerca do tema e, por vezes, criam juízo de valor, embasando-se apenas naquilo que lhes é apresentado pela mídia. Aliado ao fato de nossa jurisdição não aceitar a eutanásia, existe o pensamento firmado nos dogmas religiosos que preponderam em nosso país. O que se vê são pessoas que, pensando somente na vida como bem indisponível (Estado) ou dada por Deus (Igreja) – ou melhor dizendo, no que ainda existe em virtude do uso de medicações fortes e aparelhos- e não no sofrimento pelo qual esse cidadão passa, sem ter sequer consciência do que ocorre consigo, e em casos de lucidez, a vontade dele em não dar prolongamento a sua vida, sem falar do desgaste físico e emocional enfrentado por familiares.

Então, fazendo-se a junção do papel do Estado e considerando a vontade do paciente/família, depreende-se que o procedimento poderá ser aceito apenas como uma finalidade de cunho humanitário (que vise findar o sofrimento) e não utilitarista do próprio Estado, sendo dever deste exercer a proteção a vida (artigo 5º da CF) e não a impor, visto que, embora o direito seja garantido, ninguém é obrigado a querer viver quando não possui condições de fazê-lo de forma plena

5.1 Argumentos contra a Eutanásia

Existem muitas objeções à pratica da eutanásia, como elementos religiosos, éticos, sociais e morais, dependendo da sociedade em que o indivíduo doente está inserido.

Do ponto de vista religioso, é tida como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao “Criador”, ou seja, só Ele pode tirar a vida de alguém. Algumas religiões, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o caráter sagrado da vida.

A eutanásia viola normas básicas da medicina, pois a missão dos médicos é combater a morte, promover a cura e aliviar o sofrimento. Da perspectiva médica, cabe ao médico assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário ao tratamento, para assim cumprir o juramento Hipocrático. “Não darei veneno a ninguém, mesmo que me peça, nem lhe sugerirei essa possibilidade.” (Juramento de Hipócrates).

O atual Código Penal não especifica o crime da eutanásia, condenando qualquer ato na extensão de uma vida.

No que diz respeito à família, os familiares ou herdeiros poderiam agir com interesse financeiro e recomendar ou mesmo incentivar a eutanásia.

A dificuldade de muitas vezes prever o tempo de vida que resta ao paciente, bem como a existência da possibilidade do prognostico médico errado o que levaria à pratica de mortes precoces e sem sentido.

5.2 Argumentos a favor da Eutanásia

A começar pela raiz da palavra eutanásia que significa do grego ευθανασία  ευ  “bom”  θάνατος  “morte”, ou simplesmente “ boa morte”, já revela a finalidade de tal prática, que segundo os defensores, é proporcionar uma “morte boa” para pessoas que padecem dolorosamente , lentamente de alguma doença ou acidente que o deixou em estado terminal, ou seja, a eutanásia desde a criação da sua palavra tem por objetivo, abrandar o sofrimento de um paciente terminal a fim de lhe proporcionar uma morte boa, digna.

A eutanásia não é permitida por lei no brasil, porém os defensores da prática, utilizam e interpretam alguns direitos garantidos pela constituição para fortalecer seus argumentos a favor da eutanásia. Um dos mais utilizados é o direito da dignidade da pessoa humana

Ao utilizar a intenção de proporcionar uma morte digna ao paciente, se coloca a preservação da dignidade humana que por sua vez, é garantida pela Constituição Federal.

Também respeitando a escolha do paciente, utilizam o artigo quinto a respeito da recusa do tratamento em casos de risco de morte:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica” art. 15 do código civil.

A desmistificação que a eutanásia defende a morte é importante, pois a mesma tem por princípio ter o direito de escolher sobre a vida e a morte, garantindo a autonomia absoluta de cada indivíduo, respeitando a dignidade humana de satisfação pessoal por ser útil diante da sociedade. O homem, que ao longo da vida respondeu e sofreu consequências de acordo com os seus atos e tomou inúmeras decisões, não deveria possuir impedimento algum para tomar essa última e mais importante decisão, uma vez que não há maior interessado e afetado do que o próprio sujeito que tomou a decisão.

Quando voluntária, a eutanásia é um caminho consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que, quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim. Para os defensores, é necessário que se pondere lógica e racionalmente as razões da voluntariedade do paciente, se o mesmo conserva sanidade mental, visualizando sempre as condições biológicas, sociais e econômicas garantindo a impossibilidade de arrependimento e onde sua vontade está sendo fundamentada.

Muito se discute a respeito da oposição ferrenha por parte da igreja em relação a que o sujeito acredita ser verdade.

Como mecanismo para ter seus pedidos a favor da eutanásia atendidos, pacientes em momentos de desespero se recusam a tomar determinadas medicações, ou assumem uma postura que os levam a morte, levando-os a cometer suicídio. De maneira que de certa forma, os médicos ao cumprir seu papel legal de se recusar a praticar a eutanásia, são os responsáveis indiretos pelo suicídio. É importante inferir também que, essa prática pode ser tomada como exemplo para aqueles que não estão na mesma condição física ou patológica do paciente que cometeu o suicídio, mas sentem-se “sem esperança de vida” ou “ com sofrimentos agudos”. Ou seja, a justiça reconhecendo a importância social da eutanásia, poderia repensar na sua legalização como forma de cumprir seu papel de agente da ordem e do desenvolvimento do homem e da sociedade.

No caso da eutanásia não voluntária, aquela que o paciente não possui condições mentais ou físicas de decidir, é fator preponderante os custos altos de aparelhos tecnológicos e despesas do hospital para com um indivíduo sem expectativa de melhora. Por mais frio que se possa parecer, é necessário pensar racionalmente a respeito dos gastos econômicos, seja pelo SUS a nível de Brasil, seja através de planos de saúde na esfera privada que arcam para manter estados terminais vivos, podendo, no caso do SUS, ser investidos em outros pacientes que possuem estados mais brandos e com mais possibilidade de recuperação. Eutanásia, porém, na visão religiosa também se pode adicionar argumentos a favor, uma vez que a maioria das crenças religiosas visa sempre uma vida que vai além daquela que é conhecida na terra, uma vida além desse plano, de cunho transcendental. Logo, o valor de uma vida prolongada sofrivelmente é irrelevante diante de uma eternidade de satisfação plena, sendo, portanto, ilógico conservar uma vida que não possui perspectiva de melhora, apenas de dor e sofrimento para alguém que por si, já desistiu de viver em detrimento da vida eterna aprazível que o sujeito acredita ser verdade.

Conclusão

            A prática da eutanásia consiste numa questão de imensa complexidade e polemicidade. O choque de valores éticos e morais em torno da eutanásia nunca chegará ao fim, fato que impossibilita se chegar a uma solução que fosse de bom grado a todas as correntes ideológicas que apresentam juízos de valor acerca da polêmica.

Uma possível solução seria a institucionalização da eutanásia, ou seja, a descriminalização do ato desde que fosse feito em conformidade com dispositivos legais e médicos. No entanto, em que pese a realidade que vivemos hoje repleta de desigualdade e ambição, seria difícil controlar os casos em o paciente fosse induzido a querer sua morte por alguém que estivesse de olho na sua herança, viabilizando assim o “homicídio planejado”; facilitaria bastante o suicídio, entre outras problemáticas. Vê-se, portanto, que esta alternativa, se não for bem acompanhada, traria muito mais problemas do que soluções.

A eutanásia tem seu lado positivo desde que seja bem acompanhada. Ou seja, desde que respeite a verdadeira vontade do paciente ou de sua família, quando o paciente estiver sem consciência, e que seja comprovado pela opinião unânime da equipe médica que todas as possibilidades de cura e melhora foram esgotadas. O valor da vida humana é reconhecido e piamente respeitado, sendo resguardado no Princípio Constitucional de Direito à vida, entanto, não faz sentido prolongar uma vida que muito se distancia da humana, visto que não há perspectiva de retorno do paciente às suas atividades normais, tese que vai de encontro ao Princípio da Dignidade Humana. É muito mais humano praticar a eutanásia por compaixão de um ente querido que sofre impiedosamente as dores de uma doença terminal do que permitir que esta situação se prolongue, retirando do paciente a chance de ter uma morte suave e digna. Nesse ponto, vê-se de forma muito clara o choque dos princípios constitucionais supramencionados. A Dignidade da Pessoa Humana, embora não seja um princípio absoluto, é norteador dos demais princípios presentes na Constituição, e respalda a ideia de que, embora não se possa dispor do direito à vida, há a possibilidade de findar um sofrimento de alguém fadado a dores e sofrimentos indescritíveis até que não mais suporte e a morte, seu único caminho, venha naturalmente.

 

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[1]OLIVEIRA, Heriberto Brito de et al. Ética e eutanásia. Disponível em: <http://www.jvascbr.com.br/03-02-03/simposio/03-02-03-278.pdf>. Acesso em: 14 de set. de 2013.

[2] MARTIN, Leonard M. Eutanásia e Distanásia. Disponível em: <http://esagfilosofia.no.sapo.pt/politica/ eutanasiaedistanasialeonardmartin.pdf>. Acesso em: 02 de set. de 2013.

[3] MARTIN, Leonard M. Eutanásia e Distanásia. Disponível em: <http://esagfilosofia.no.sapo.pt/politica/ eutanasiaedistanasialeonardmartin.pdf>. Acesso em: 02 de set. de 2013.

[4] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. [Tradução Virgílio Afonso da Silva]. São Paulo: 2008, p. 594.

[5] Belmont Report A “National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research” (NCPHSBBR), peculiares de pesquisa. Outra era a proposta de elaborar um documento abrangente e doutrinário, como criada em 12 de julho de 1974, publicou as suas conclusões por meio de um documento denominado “Belmont Report”, publicado em 18 de abril de 1979.  A denominação se deve ao local onde este documento foi discutido e redigido.A sua elaboração extrapolou o período previamente estabelecido, de alguns poucos meses, devido a complexidade do tema proposto e às discussões que surgiram entre seus membros sobre qual  a melhor estratégia a ser seguida. Uma proposta era a de elaborar documentos temáticos, abordando pequenos grupos vulneráveis ou situações de fato acabou ocorrendo.

No Belmont Report foi, pela primeira vez, estabelecido o uso sistemático de princípios (respeito às pessoas, beneficência e justiça) na abordagem de dilemas bioéticos, seguindo a tradição norte-americana proposta anteriormente por William Frankena.

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