A honra como objeto de proteção jurídica

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Resumo: O presente artigo aborda a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro à honra. Amparam a honra tanto a Constituição Federal de 1988 como dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica, do Código Civil e do Código Penal. Estuda-se ainda neste artigo, o conceito de honra, que sujeitos titularizam a honra, a divisão doutrinária em honra objetiva e honra subjetiva, a casuística acerca das hipóteses de violação da honra que podem ensejar reparação por dano moral, colacionando-se farta jurisprudência sobre o assunto.


Palavras-chave: Honra. Proteção jurídica. Dano moral.


Abstract: This article discusses the protection offered by the Brazilian legal to honor. Protect the honor both the Federal Constitution of 1988 as provisions of the Pact of San José, Costa Rica, the Civil Code and the Penal Code. It is also studying in this article, the concept of honor, the honor that securitize subjects, the doctrinal division in honor subjective and objective, a series of hypotheses about the violation of honor that could lead to compensation for moral damages and abundant jurisprudence is collated about this subject.
Keywords: Honor. Legal protection. Moral damages.


Sumário: Introdução. 1. Honra: conceito e aspectos jurídicos. Conclusões. Referências.


INTRODUÇÃO


Muito se fala a respeito de reparação por dano moral, sem que se analise com maior atenção um dos grandes fundamentos da sua existência que é a honra. Atingir a honra de alguém pode ensejar responsabilização tanto na órbita civil como na órbita penal.


A seguir será estudada a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à honra.


1. Honra: conceito e aspectos jurídicos


O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


O pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), vigente em nosso país, reconhece a proteção à honra no art. 11, dispondo que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.


A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.


De acordo com Nelson Rosenvald e Cristiano Farias, a “honra é a soma dos conceitos positivos que cada pessoa goza na vida em sociedade”[i].


Uadi Lammêgo Bulos, define a honra como “(…) um bem imaterial de pessoas físicas e jurídicas protegida pela Carta de 1988”[ii].


Daí se infere que não se trata de um atributo inerente ao ser humano, pois tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas podem ter sua honra violada, já que ambas apresentam reputação.


Bulos completa dizendo que a tutela constitucional à honra tem como pressuposto a reputação, o comportamento zeloso e o cumprimento de deveres socialmente úteis pelas pessoas físicas e jurídicas decentes.


De acordo com Victor Cathein e Arthur von Schopenhauer[iii], a honra traduz-se pelo sentimento de dignidade própria (honra interna ou subjetiva), pelo apreço social, reputação e boa fama (honra exterior ou objetiva).


É o que a doutrina costuma dividir em honra subjetiva, que trata do próprio juízo valorativo que a pessoa faz de si mesmo e honra objetiva, que diz respeito à reputação que a coletividade dedica a alguém.


Tanto a violação da honra objetiva como da subjetiva ensejam, na órbita civil, a reparação por dano moral.


A jurisprudência inclusive já reconheceu que é possível configurar-se o dano moral independentemente da conotação média da moral social. Veja o destaque do voto de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88 deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade”. (Resp.270.730/RJ, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi. j. 19.12.00, DJU 7.5.01, p. 139)


A tutela da honra reflete a proteção do direito à integridade moral. De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, o direito à integridade moral “tutela a higidez psíquica da pessoa, sempre à luz da necessária dignidade humana”[iv].


A honra integra, portanto, os direitos da personalidade no âmbito psíquico.


De acordo com Carlos Alberto Bittar:


“(…) são vedadas pelo ordenamento jurídico todas as práticas tedentes ao aprisionamento da mente ou a intimidação pelo medo, ou pela dor, enfim, obnubiladoras do discerimento psíquico.”[v]


A difusão de fato respeitante ao intereresse público, tal como a apuração de fato criminoso, quando verdadeiro, não caracteriza violação à honra. Entretanto, sendo falsos os fatos imputados há dano ao titular da honra violada.


O Código Civil de 2002 protege a honra nos termos seguintes:


“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”


Quanto a pessoas públicas, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a crítica a esses sujeitos não significa ofensa à honra:


“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREVISTA DE ADVOGADO. REFERÊNCIA A JULGADOS. 1. O dano moral deve ser visto como violação do direito à dignidade, estando nela inseridos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Dessa forma, havendo agressão à honra da vítima, é cabível indenização. 2. Críticas à atividade desenvolvida pelo homem público, in casu, o magistrado, são decorrência natural da atividade por ele desenvolvida e não ensejam indenização por danos morais quando baseadas em fatos reais, aferíveis concretamente. 3. Respaldado nas disposições do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, pode o advogado manifestar-se, quando no exercício profissional, sobre decisões judiciais, mesmo que seja para criticá-las. O que não se permite, até porque nenhum proveito advém para as partes representadas pelo advogado, é crítica pessoal ao juiz. 4. Recurso especial de Sérgio Bermudes conhecido e provido. Recurso especial da empresa CRBS S/A Cuiabana conhecido em parte e provido”.(Resp n. 531.355/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. Em 2/9/08, Dje de 19/12/08).   


Isso não significa, entretanto, que as pessoas públicas não podem ser passíveis de sofrer dano moral:


Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Ofensa à honra. Político de grande destaque nacional que, durante CPI relacionada a atos praticados durante sua administração, é acusado de manter relação extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior procedência de ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, quando demonstrado, por exame de DNA, a falsidade da imputação. Acórdão que afasta a pretensão, sob entendimento de que pessoas públicas têm diminuída a sua esfera de proteção à honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusação.


– A imputação de um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que teria culminado na geração de uma criança – fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA – foi realizada em ambiente público e no contexto de uma investigação relacionada à atividade política do autor.


– A redução do âmbito de proteção aos direitos de personalidade, no caso dos políticos, pode, em tese ser aceitável quando a informação, ainda que de conteúdo familiar, diga algo sobre o caráter do homem público, pois existe interesse relevante na divulgação de dados que permitam a formação de juízo crítico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele se candidata a cargo eletivo.


– Porém, nesta hipótese, não se está a discutir eventuais danos morais decorrentes da suposta invasão de privacidade do político a partir da publicação de reportagens sobre aspectos íntimos verdadeiros de sua vida, quando, então, teria integral pertinência a discussão relativa ao suposto abrandamentodo campo de proteção à intimidade daquele. O objeto da ação é, ao contrário, a pretensão de condenação por danos morais em vista de uma alegação comprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo réu, consubstanciada na atribuição errônea de paternidade – erro esse comprovado em ação declaratória já transitada em julgado.


– Nesse contexto, não é possível aceitar-se a aplicação da tese segundo a qual as figuras públicas devem suportar, com ônus de seu próprio sucesso, a divulgação de dados íntimos, já que o ponto central da controvérsia reside na falsidade das acusações e não na relação destas com o direito à intimidade do autor. Precedente. Recurso Especial conhecido e provido.” (Resp n. 1025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26.6.2008, Dje de 5/08/08).


Relativamente à imprensa, quando a notícia divulgada extrapola o limite da informação, ofendendo a honra do indivíduo ou é mentirosa, surge o direito à indenização pelo dano moral causado. Veja o que diz o julgado abaixo:


“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ – POSSIBILIDADE – VALOR EXORBITANTE – EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção à honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. II – A revisão do entendimento do tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. III – É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo. IV – Recurso especial parcialmente provido.” (Resp n. 783.139/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j. em 11.12.2007.Dj de 18/02/08, p.33 e Resp n. 1.025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26/06/08, Dj. De 05/08/08).


Quanto às imunidades, tanto as previstas na lei como na Constituição, como a imunidade dos advogados (artigo 133, da Constituição Federal de 1988) e a dos parlamentares (art. 53, da Constituição Federal de 1988), não são absolutas ao se verificar que ofenderam a honra do indivíduo.


Acerca do assunto, assim decidem os Tribunais Superiores:


“Direito civil e processual civil. Idenização por danos morais. Correição parcial. Ofensa a juiz. Imunidade profissional do advogado. Caráter não absoluto. Valor dos danos morais. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o juiz, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado. O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados. O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas. Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos” (Resp nº 1.022.103/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. Em 17.4.2008, Dje de 16/05/08)


“Ementa: Advogado: imunidade judiciária (CF, art.133; C. Penal, art. 142, I; EOAB, art. 7º, § 2º): não compreensão do crime de calúnia. I. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é ‘inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão’, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos ‘termos da lei. 2. Essa vinculação expressa aos ‘termos da lei’ faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do CP, ao dispor que ‘não constituem injúria ou difamação punível (…) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’, criara causa de ‘exclusão do crime’ apenas com relação aos delitos que menciona – injúria e difamação -, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da Lei 8.90671994, – o Estatuto da Advocacia e da OAB – cujo art. 7º, § 2º, só lhe estendeu o âmbito material – além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o Código Penal –, ao desacato (tópico, contudo, em que teve sua vigência suspensa pelo tribunal na ADInMC n. 1.127,5.10.94, Brossard, RTJ 178/67)” (HC nº 84.446, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. em 23/11/2004, DJ de 25/02/05, PP-00029, EMENT. VOL – 00192-03, PP000974, LEXSTF, v. 27, n. 316,2005, p. 439-449, RMDPPP, v. 1, n. 4, 2005, p. 124-131).


“EMENTA: I. Imunidade parlamentar material: extensão. 1. Malgrado a inviolabilidade alcance hoje ‘quaisquer opiniões, palavras e votos’ do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, pelo conteúdo e o contexto em perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente ( Inq. nº 1.710, Sanches; Inq. nº1.344, Pertence). 2. Não cobre, pois a inviolabilidade parlamentar a alegada ofensa a propósito de quizílias intrapartidárias endereçadas pelo presidente da agremiação – que não é necessariamente um congressista – contra correligionário seu. II – Crime contra a honra: inexistência em entrevista que não ultrapassa as raias da crítica à atuação partidária de alguém” (Inq. n. 905, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. Em 3.12.1988, DJ de 12/04/1999, p. 153).


Por fim, o desrespeito à honra alheia pode adentrar a seara penal e configurar os crimes  de injúria, difamação ou calúnia (arts. 138 a 140, do Código Penal):


Calúnia


Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.


Exceção da verdade


§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Difamação


Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


Exceção da verdade


Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Injúria


Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”


Conclusão


A honra é objeto de proteção jurídica e o ordenamento jurídico brasileiro contém vários dispositivos consagrando essa proteção tanto constitucionalmente como no âmbito civil e na seara penal.


Importantíssimo é o amparo à honra, pois, relativamente às pessoas físicas, esta se encontra alojada no que o indivíduo tem de mais íntimo em seu ser.


Afetar a honra do sujeito é ferir o ser humano e pode representar dano até maior que ofensas físicas, pois atinge a psique, o sentimento das pessoas.


Impossível é a reparação da agresão à honra do indivíduo. O que pode haver é a retratação, a compensação material, daí a gravidade da ofensa a este direito.


Por fim, vale registrar que o incremento de pedidos de reparação por dano moral nos últimos anos, tema que tem sido enfrentado com frequência pelos tribunais do país, deve-se à ausência cada vez maior de respeito traduzida no desprezo mesmo dos indivíduos para com os outros.


 


Referências

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2001.

BULOS, Uadi Lammêgo.Curso de Direito Constitucional. 4 ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2009.

CATHREIN, Victor. Moralphilosophie. 4 ed. Friburgo, 1904. V. II.   

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7 ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SCHOPENHAUER, Arthur von. Aphorismen zur Lebensweeisheit. Berlin: 1913.

 

Notas:

[i] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 7 ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 149.

[ii] BULOS, Uadi Lammêgo.Curso de Direito Constitucional. 4 ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2009.  p.463.

[iii] CATHREIN, Victor. Moralphilosophie. 4 ed. Friburgo, 1904. V. II. p. 65

SCHOPENHAUER, Arthur von. Aphorismen zur Lebensweeisheit. Berlin: 1913.p. 68.

[iv] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria geral. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 139. 

[v] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2001. p. 116-117


Informações Sobre o Autor

Rosalliny Pinheiro Dantas

Procuradora Federal; Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará; Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará; Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará.


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