Nome do autor: Maxwell Fretas Da Cunha – Acadêmico de Direito na Universidade Brasil
Nome do orientador: Prof. Antônio Gabriel Rodrigues
Área do Direito: Direito Constitucional
Resumo: O presente trabalho acadêmico visa analisar e esclarecer os dispositivos jurídicos e as situações que possam vir a validar uma intervenção militar no âmbito nacional com base na constituição federal de 1988. Para um melhor entendimento, far-se-á um paralelo com a intervenção federal, traçando as diferenças e similaridades de ambas intervenções, propõe-se rever os remontes históricos do Brasil e verificar as intervenções que o país sofreu até o presente momento. Sob tal perspectiva buscar-se-á entender os pontos que levam a uma intervenção que busca trazer a manutenção e garantias dos direitos individuais e sociais.
Palavras-chave: Constituição. Intervenção. Militar. Federal. Direitos Sociais.
Abstract: This academic work aims at analyzing and clarifying the legal provisions and situations that may validate a military intervention at the national level based on the 1988 constitution. For a better understanding, a parallel will be made with federal intervention, drawing the differences and similarities of both interventions. It is proposed to review the historical lifts of Brazil and to verify the interventions that the country has suffered until the present moment. From this perspective we will seek to understand the points that lead to an intervention and the reflexes in bringing the maintenance and guarantees of individual and social rights.
Keywords: Constitution. Intervention. Military. Federal. Social rights.
Sumário: Introdução. 1. Intervenção Federal. 1.1. Intervenção Federal em outras constituições do Brasil. 1.2. Intervenção Federal na constituição de 1988. 2. Intervenção Militar em 1964. 2.1. Intervenção Militar e a constituição de 1988. Conclusão. Referências.
Introdução
A conjuntura política de um país, sobretudo sua estabilidade política, determina pontos basilares para a manutenção sadia de uma nação. Quando se há uma instabilidade política muitos são os setores e áreas afetadas, entre elas estão: a economia nacional e internacional, o próprio governo, os poderes constituídos da república, a segurança pública e dentre outros, o bem-estar do cidadão. A desestabilização de ordem política que o Brasil tem passado nos últimos anos, mais especificamente de 2014 até o ano desse artigo, é um reflexo do modus operandi da classe política, colocado às claras através da mídia alternativa, das rede sociais, dos movimentos sociais de rua, da operação lava jato e seus desdobramentos que escancararam escândalos de corrupção dos mais elaborados e volumosos do mundo, dando a sensação de ilegitimidade e falta de representatividade a toda nação. Esse estado de coisas que o Brasil se encontra leva uma comoção ao povo que anseia a restauração da ordem, a volta da estabilidade político-financeira (social) e o uso das instituições da republica, visando corroborar para uma melhoria do estado de direito nas esferas municipal, estadual e federal. Essa anomia na política nas instancias municipais, estaduais e prncipalmente federais trouxeram o assunto intervenção militar à tona.
- Intervenção Federal
Nos princípios fundamentais da constituição federal brasileira de 1988 em seu art. 1º lemos: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados(..).”, esses entes federados chamados de estados têm um certo grau de autonomia, ou seja, tem o seu governo próprio, sua legislação própria e seu território, em síntese, o ente detém da tríplice capacidade de auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração. Porém, não constituem um Estado soberano, sua competência é limitada no âmbito administrativo, pois no caso da república federativa do Brasil os Estados federados estão sobre a autoridade do governo federal, sob a soberania da constituição federal.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (…)”
Verificando que o governo federal exerce poder sobre os Estados, a constituição federal traz dispositivos que possibilitam ao chefe do executivo federal (presidente da república) decretar uma intervenção quando acionadas as situações que legitimam essa intervenção. Temos como observação a iniciativa do governo federal através do presidente Michel Temer que decretou “com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública” uma intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, no mês de fevereiro de 2018. Isso estimulou muitos debates acerca do tema intervenção federal. Com a intervenção federal decretada e atendidas as regras formais, as Forças Armadas (FFAA) assumiram as responsabilidades dos comandos das Polícias Civil e Militar no estado do Rio de Janeiro.
1.1 Intervenção Federal em outras constituições do Brasil
O instituto da intervenção federal nos Estados não é novidade na história do Brasil e nem tampouco nas constituições de países federativos. No Brasil esse instituto está estabelecido desde a Constituição de 1891.
A constituição de 1981 trazia em seu artigo 6º as normas as quais o governo federal não poderia intervir nos Estado salvo se “para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro” e “para assegurar a integridade nacional e o respeito” a alguns princípios constitucionais. Esse instituto era privativo ao presidente da república.
Promulgada em 16 de julho, a constituição de 1934 normatiza a intervenção nos Estados quando nestes estiverem sobre as situações taxadas no artigo 12 da mesma. É valido dizer que há um processo para que se faça a intervenção de fato, porem me compete aqui abordar que em seu texto a constituição de 1934 comtemplava a intervenção federal.
1.2 Intervenção Federal na constituição de 1988
No artigo 21 da constituição federal de 1988, de nossa carta magna, também prevê em seu inciso V que a União pode decretar intervenção Federal. Detalhando o ordenamento deste dispositivo em nossa constituição cidadã vemos que ela é acionada por diversas situações previstas em lei. Essa intervenção federal legaliza uma suspensão da autonomia desses entes federados, temporária ou parcialmente, em situações específicas, quando não houver outro procedimento que possa corrigir a situação de anormalidade que o estado se encontra. O ministro do Supremo tribunal federal Alexandre De Moraes explica que:
“A intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
O ente fica sob uma característica de Estado de Exceção, as hipóteses constitucionais são consideradas restritivas, ou seja, não poderá ser realizada uma intervenção federal em situações que não estão previstas em lei.
Visualiza-se também que a intervenção federal é regida sob à atuação da União sobre os entes federativos que segundo a constituição são: Estados, Distrito Federal e Municípios. É possível ainda uma intervenção do estado federado nos seus respectivos municípios de acordo com a lei.
A Constituição federal de 1988 traz, no artigo 34, as hipóteses típicas as quais poderá prever a intervenção. Já no artigo 36, demonstra-se quais são os órgãos competentes que podem solicitar e validar o procedimento, sendo exclusivamente competência do congresso nacional aprovar a intervenção. Vale ainda ressaltar que o decreto para uma Intervenção Federal é sempre de competência do Presidente da República, no entanto, haverá casos em que dependerá da solicitação feita por outros poderes (Art.34, IV).
É dito que, por certo, as constituições desde que o Brasil se tornou república constituem o instituto da intervenção federal para alguns casos específicos mediante as conjunturas dispostas e o processo para legitima-la e formaliza-la. José Afonso da Silva afirma que o dispositivo da intervenção federal preza: “a defesa do Estado; a defesa de Princípio Federativo; defesa das finanças estaduais e a defesa da ordem constitucional”
- Intervenção Militar em 1964
O artigo 1º da constituição de 1946 trazia um texto diferente o qual temos hoje na CF/88. Podemos ler na integra o que se positivava: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.” Em comparação a CF/88 prevê que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Fica nítido a perda da representatividade direta do povo e o poder por ele exercido, passando a ser tutelado pelos seus representantes.
Com esse contexto podemos compreender a legitimidade das FFAA tiveram na intervenção militar de 31 de março 1984, pois pelo clamor do povo foi exercido o seu poder legalmente. Para que se tenha um entendimento sobre o cenário de 64 podemos recorrer aos arquivos históricos dos jornais que noticiavam as manifestações em todo o país para a retomada da ordem e segurança política do país que estavam sendo ameaças por grupos comunistas de guerrilha ligados a Cuba e Moscou.
A manifestação mais expressiva foi a Marcha da Família com Deus pela Liberdade que em 19 de março de 1964 levaram mais de 500 mil pessoas as ruas. Essas pessoas exigiam o fim do governo do presidente João Goulart (Jango) que assumira a presidência em 1961 após a renúncia de Jânio quadros. Nessa marcha podiam se ver cartazes e faixas com palavras de ordem como: “Viva a democracia, abaixo o comunismo” ou “Abaixo os imperialistas vermelhos”. A marcha ainda contou com o presidente do Senado, Auro de Moura Andrade, e Carlos Lacerda, governador do estado da Guanabara.
A marcha da família e outras dezenas de marchas deram o aval aos militares (FFAA) para uma intervenção que primeiramente foi civil, o povo exigindo a retirada do presidente, e depois militar, seguindo o art. 177 da constituição de 1946. Sendo assim as FFAA buscaram atender à exigência do povo que sentia as ameaças dos grupos guerrilheiros comunistas, as políticas inseguras do presidente e cumpriram com a missão da instituição o qual seria “defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem”, com a previsão do poder direto do povo previsto no art.1º da constituição de 1946.
2.1. Intervenção Militar e a constituição de 1988
A discussão sobre o tema intervenção militar está repercutindo amplamente no Brasil e para muitos é o dispositivo que poderá “salvar” o Brasil da instabilidade política, financeira e haja vista, também jurídica.
Devemos trazer aqui a conjuntura na qual o Brasil se encontra para percebemos a estabilidade dos três poderes e da politica que atinge as áreas financeiras e de bem estar social.
Há tempos o Brasil tem sido afligido por seguidos escândalos de corrupção que assolam os poderes executivo e legislativo em âmbito federal, estadual e municipal. Esses escândalos têm um desdobramento inimaginável, porém, tendo como por certo e previsível que o cidadão de bem é o mais atingido. O mensalão e o petrolão, por exemplo, trouxeram ao conhecimento dos brasileiros uma nova modalidade de governo chamada de PROPINOCRACIA, termo que foi cunhado pelo próprio ministério publico federal ao explicar como um ex-presidente da república, o então presidente na época Luiz Inácio Lula da Silva, comandou um dos maiores esquemas de corrupção, para manter o poder, do mundo. Ainda é relevante tratar que a insegurança publica é algo que se tornou comum no país, com altíssimos índices de criminalidade. A exemplo disso o Brasil em 2017 registrou mais de 59 mil vítimas de homicídio, segundo o levantamento do G1.
O Brasil passa por um estado de coisas que não é mais latente a crise, a desconfiança do povo para com o Estado e o anseio por uma melhoria de verdade na política. Paulo Bonavides falando da democracia semidireta, regime usado pelo Brasil, disse:
“O poder é do povo(…) A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública. Determinadas instituições(…), fazem efetiva a intervenção do povo, garantem-lhe um poder de decisão de última instância, supremo, definitivo, incontrastável.”
É como que empiricamente o povo de hoje começasse a perceber isso, como os cidadãos de 1964 vieram a perceber também esse poder.
Os dispositivos que ‘destravariam’ uma intervenção militar são passiveis de discordâncias e o debate dos juristas e especialistas da lei não são unanimes sobre assunto. No entanto trarei aqui a possibilidade e a interpretação que se faz legitimando a intervenção militar à luz da constituição de 1988.
Ao falar sobre os mecanismos possíveis, trataremos do artigo 142 da CF/88 que é na interpretação de alguns juristas o amparo que as forças armadas (FFAA) têm para intervir, pois coloca-a como protetora suprema da proteção da nação. Vejamos ipsis litteris:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.’’
Como previsto no art. 142 da CF/88, as FFAA “destinam-se à defesa da Pátria”, comprometendo-se em zelar pela supremacia e a manutenção dos poderes. No artigo 49 da CF/88 prevê o que é competência privativa do congresso nacional e no inciso XI é visto que o congresso nacional deve “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Tal competência está mais que comprometida pois vimos o esfacelamento do poder legislativo, também podemos falar do executivo, usado por agentes políticos oportunistas que tinham como principal função gerar e receber propina. Através das operações da polícia federal investigou-se mais de 14 partidos mais de 300 políticos, com condenações e prisões de políticos dos mais diversos cargos e áreas. É entendível que a república está em ruptura um e o estado democrático de Direito em colapso pelos ocorridos execráveis.
O Jurista, Dr. Ives Gandra Martins afirma que se algum dos poderes for o elemento que perturba a ordem e a harmonia entre os poderes, esse próprio poder, por meio dos seus agentes, não poderá dirimir mais, pois está em questão, passando aos comandantes militares (art.142 da CF/88) o poder legal de restabelecer a lei e a ordem. Esclarecido as três funções mencionadas no artigo lemos: garantir a defesa da Pátria, garantir os Poderes constituídos e a pedido de quaisquer dos poderes constituídos, assegurar o cumprimento da lei e da ordem. Trata-se por tanto de um regime constitucional das crises que visa preservar o regime democrático no qual suas instituições possam estar em risco. O ministro Alexandre de Moraes falando sobre a excepcionalidade desse regime, cita Paolo Barile, e esclarece que é um dispositivo “consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crise e por responsabilidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”. Sendo assim não se pretende tomar o poder e a governabilidade, mas tirar o estado democrático de uma crise institucional e dá-lo a providência para a restruturação e viabilização das instituições, dos poderes e da democracia, pelo bem da nação, ou seja, dos cidadãos.
Considerações Finais
É notável que a égide de uma nação são as forças armadas (FFAA) e que diante das responsabilidades que estão sobre elas podemos citar: zelar pela integridade do território nacional, proteger os cidadãos e os bens do país e garantir a soberania da nação. Isso posto, discorremos como as intervenções federais e militares tiveram como motivação a atuação na garantia da lei e da ordem, garantia dos poderes constitucionais constituídos e também defender a soberania nacional. Todas essas atuações fazem parte da missão das FFAA. Como uma instituição nacional de nossa república está constituída em nosso ordenamento jurídico dispositivos para sua atuação, entendendo que faz parte de sua atuação a intervenção, e isso é verificável historicamente e legalmente, ou seja, faz parte da natureza da instituição atuarem em momentos de crises institucionais, democráticas, políticas, públicas e etc. Caracterizando o título V da constituição de 88 e o propósito das FFAA, os mecanismos teóricos jurídicos fazem parte da interpretação e como John Rawls menciona, um estado democrático de direito não se constitui em teorias absolutas sendo conveniente para o regime “teorias não abrangentes” (RAWLS, 1992). Tais considerações são importantes para entender como são relevantes as FFAA e o seu papel para com a manutenção da república e que elas podem contribuir com suas intervenções. Em tese tanto a intervenção federal como a nacional têm o mesmo princípio, visa o mesmo objetivo. Portanto quando o Estado democrático de direito está definhando e os poderes constitucionais estão corrompidos recorrer-se-á ao regime constitucional das crises utilizando seus dispositivos e mecanismos que estão sob o titulo V da carta magna e a responsabilidade das FFA que trarão o equilíbrio dos poderes, restituindo a nação seus direitos retirados pela anomia política.
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