A judicialização das políticas públicas como reflexo da falência do Estado

Resumo: O objetivo desse artigo é discutir uma questão muito atual que trata da Judicialização das Políticas Públicas de Saúde no Brasil, onde se buscou analisar alternativas que pudessem contribuir para uma possível mitigação desse fenômeno, se utilizando informativos dos Tribunais nacionais, bem como de notícias veiculadas em grandes mídias, alcançando o resultado esperado, concluindo dessa forma que a Judicialização das Políticas Públicas de Saúde reflete a própria falência do Estado.

Palavras-chaves: Políticas Públicas, Poder Judiciário, Saúde, Estado, Judicialização.

Abstract: The objective of this article is to discuss a very current issue that deals with the Judicialization of Public Health Policies in Brazil, where it was sought to analyze alternatives that could contribute to a possible mitigation of this phenomenon, if using information from the national Courts, as well as news published in Reaching the expected result, thus concluding that the Judicialization of Public Health Policies reflects the state's own bankruptcy.

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Key words: Public Policies, Judiciary, Health, State, Judicialization.

Sumário: Introdução. Sistema Único de Saúde e o Direito ao Acesso à Saúde de Qualidade. Uma análise das causas substanciais da falência do Estado. Das medidas que contribuem para o fortalecimento das Políticas Públicas de Saúde. O Poder Judiciário e a Judicialização das Políticas Públicas de Saúde. Conclusão. Referências

1. INTRODUÇÃO

Em 1988, por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, foi instituído no país o Sistema Único de Saúde (SUS), que passou a oferecer a todo cidadão brasileiro acesso integral, universal e gratuito a serviços de saúde. Considerado um dos maiores e melhores sistemas de saúde públicos do mundo, o SUS beneficia cerca de 180 milhões de brasileiros e realiza por ano milhares de atendimentos, desde procedimentos ambulatoriais simples a atendimentos de alta complexidade, como transplantes de órgãos. Os desafios, no entanto, são muitos, cabendo ao Governo e à sociedade civil a atenção para estratégias de solução de problemas diversos, identificados, por exemplo, na gestão do sistema e também no subfinancimento da saúde (falta de recursos).

Paralelamente à realização de consultas, exames e internações, o SUS também promove campanhas de vacinação e ações de prevenção de vigilância sanitária, como fiscalização de alimentos e registro de medicamentos.

Além da democratização da saúde (antes acessível apenas para alguns grupos da sociedade), a implementação do SUS também representou uma mudança do conceito sobre o qual a saúde era interpretada no país. Até então, a saúde representava apenas um quadro de “não doença”, fazendo com que os esforços e políticas implementadas se reduzissem ao tratamento de ocorrências de enfermidades. Com o SUS, a saúde passou a ser promovida e a prevenção dos agravos a fazer parte do planejamento das políticas públicas.[1]

Entre 1988 até 2017, muitas mudanças ocorreram no Brasil, dentre elas está o aumento significativo da população brasileira, consequentemente o atendimento médico sofreu um aumento exponencial, no entanto, não se pode dizer que a Saúde Pública conseguiu acompanhar esse crescimento, pelo contrário, estagnou-se e o modelo atual já não se mostra mais capaz de proporcionar à população o mínimo de qualidade nos seus serviços.

É importante ressaltar que em 1988 ocorreu a promulgação da atual Constituição Federal, conhecida como a Constituição do Povo, refletindo na sua essência o que se conhece como Estado Constitucional Democrático de Direito, detalhe para o termo ‘’Direito’’, pois deixa expresso que o Brasil deve se utilizar o Direito para administrar no âmbito dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), todos os atos praticados pelo Estado na condição de administrador do País, bem como estabelecer um limite positivo e negativo dos campos de atuação do Estado.

O limite será positivo, quando a lei obrigar o Estado a fazer alguma coisa, ou seja, realizar um ato em favor do indivíduo ou da coletividade, como exemplo do artigo 196 da Constituição Federal em seu caput diz que a saúde é direito do todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em contrapartida, o limite será negativo, quando a lei proibir o Estado de fazer algo, ou seja, proíbe a realização de um ato contra o indivíduo ou contra a coletividade, como exemplo temos o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição o qual diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de a direito, isso implica dizer que o Estado não poderá redigir lei que impossibilite o cidadão de ter acesso à justiça, isso é um limite negativo do Estado.

Pois bem, tendo por base as informações supramencionadas, podemos concluir que com o crescimento da população brasileira, turbinada pelas imigrações constantes de outros povos (Venezuela, Colômbia, Haiti etc.), somados ao extenso rol de direitos promulgados pela Constituição Federal e o não acompanhamento estrutural do Sistema Único de Saúde (SUS), houve um fenômeno chamado de ‘’Judicialização das Políticas Públicas de Saúde’’, de forma sucinta significa dizer que o Poder Judiciário, no que tange ao tema de políticas públicas de saúde, tem feito as vezes dos Poderes Legislativo e Executivo, no campo de criar políticas públicas, pois ao Judiciário não lhe é atribuída essa competência. Portanto, a grande celeuma envolvendo esse tema, pois há posições favoráveis e contrárias a judicialização das políticas públicas de saúde.

Tendo por base essa discussão, o presente artigo busca apresentar uma corrente sobre o tema em epígrafe, demonstrando que o fato de estar ocorrendo a judicialização dessas políticas públicas, não é devido ao ativismo judicial, mas sim pela estrutura precária da Administração Pública, resultando na falência do Estado como garantidor das políticas públicas de saúde, já que uma boa política pública deve ser planejada, executada e fiscalizada por todos (Estado de forma ampla e sociedade), e essa falência não é recente, ela é um mal crônico, derivada de um Governo omisso que não consegue realizar atos de gestão eficazes e eficientes, de legisladores e executivos que não conseguem visualizar uma equação simples de proporcionalidade e racionalidade entre direitos discutidos, deixando de lado temas como a saúde e a educação, direitos estes que sofrem cortes orçamentários quase todos os anos.

2. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E O DIREITO AO ACESSO À SAÚDE DE QUALIDADE

Na Constituição Federal, a saúde está no rol de direitos fundamentais e sociais (artigo 6º da CF/88) e é instituída como um direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças, mediante acesso universal igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da CF/88).

O SUS é regido por princípios e diretrizes que demonstram seu caráter social, ou seja, em tese a saúde é direito de todos e reflete como um dever do Estado de proporcionar à sociedade uma saúde de qualidade por meio do sistema único de saúde. Pois bem, os princípios que norteiam o SUS estão no artigo 196 da CF e do artigo 2º, § 1º, da Lei Orgânica da saúde, quais sejam, a universalidade, a igualdade e a gratuidade no acesso ao sistema do SUS, conforme Lucília Alcione Prata (2013, p. 254)

“O Princípio da Universalidade: tem por objeto os titulares do direito á saúde, outorgando a garantia de que toda e qualquer pessoa, no território brasileiro, possa ter acesso gratuito aos serviços de saúde oferecidos pela rede pública de atendimento. O princípio não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, tampouco entre usuários do SUS e usuários vinculados ao sistema de saúde suplementar.

O Princípio da Igualdade: garante aos usuários do sistema as mesmas oportunidades de acesso aos serviços de saúde, sem distinções, preconceitos ou privilégios. Nessa composição igualitária poderão ser eleitos critérios relacionados às condições epidemiológicas, terapêuticas e demais prioridades, de acordo com as necessidades nacionais e regionais, de modo a preservar a equidade entre os usuários nas condições de acesso.

O Princípio da Integralidade: por sua vez, é previsto no inciso II do artigo 198 da CF/88 e fixa como uma das diretrizes do sistema de saúde pública a totalidade de abrangência de atendimento, em todos os níveis de complexidade, sintetizando desta forma os princípios da universalidade e igualdade.”[2]

Importante explicar que o princípio da universalidade agregado à previsão de gratuidade total dos serviços de saúde eliminou a contrapartida da contribuição direta do beneficiário para acesso ao sistema. A gratuidade independe da condição social do usuário do sistema público de saúde, se é contribuinte ou não, se é ou não vinculado a um sistema de saúde privada. O usuário tem direito de usufruir do sistema pelo simples fato de ser um cidadão residente no território nacional.

Aqui vale mencionar as palavras de Marcos Bosi Ferraz (2008, p. 26-27) sobre uma ‘’falsa’’ argumentação de gratuidade que muitas vezes induz a população a não acreditar no seu direito constitucional de acesso à saúde:

“No caso do SUS, o cidadão contribui obrigatoriamente por meio de taxas, impostos, tributos que serão parcialmente alocados ao sistema de saúde (pela esfera federal, estadual e municipal). É o cidadão seu verdadeiro financiador. Embora haja uma percepção por parte da maioria dos cidadãos de que o sistema é gratuito (pelo fato de não haver desembolso direto por ocasião do uso ou costume de produtos e serviços deste sistema), na realidade a contribuição é compulsória, não identificável e universal, ou seja, atinge a todos os brasileiros, uns mais, outros menos, mas se caracteriza por uma contribuição de todos. O governo (seja na esfera federal, estadual ou municipal) é, neste caso, gestor do recurso público, além de ser formulador de políticas, regulador e fiscalizador do sistema de saúde”.

     Ou seja, apesar do princípio da gratuidade do acesso ao serviço de saúde, na verdade o que ocorre é o inverso, pois há uma contribuição por parte do cidadão que deve –  ou deveria – ser alocada no SUS, mas infelizmente não é o que acontece, já que no Brasil é muito comum o desvio de recursos destinados a um fim ‘’x’’ para um outro objetivo (na maioria das vezes de cunho pessoal, ou seja, corrupto).

3. UMA ANÁLISE DAS CAUSAS SUBSTANCIAIS DA FALÊNCIA DO ESTADO

Ao analisar o Estado como o órgão centralizador do Poder Político, precisamos ter em mente a divisão dos três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – bem como a autonomia de cada um dos três órgãos, tendo em vista a necessidade de que seja realizado o equilíbrio entre eles.

Nessa tríade, cada Poder tem sua competência originária, o que possibilita sejam praticados os atos corretos para uma boa administração do Estado, entretanto, há casos em um Poder poderá realizar atos de competência de outro, sem que pratique ilegalidades, e vice-versa.

Bom, as breves palavras acima servem apenas como uma síntese para explicar que cada Poder tem sua autonomia para fazer e/ou deixar de fazer, mas que sempre estão limitados à lei. Dentre eles, o Poder Judiciário funciona como o fiel da balança, devendo agir quando for acionado de modo a garantir o estreito cumprimento da lei, mas como dito anteriormente, existem funções que excedem a competência originária dos órgãos, em alguns casos a lei assim o permite, jé em outros ocorre o excesso.

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Quando falamos no Poder Judiciário, em específico, sabemos que a ele é dado o poder de julgar e resolver litígios, no entanto, o assunto torna-se mais espinhoso quando envolve decisões que tem o condão de criarem Políticas Públicas seja na saúde, na educação, no desenvolvimento, segurança etc; Pelos simples fato que a este órgão não é dada a competência para criar Políticas Públicas, já que se trata de competência dos Poderes Executivos e Legislativo, criando dessa maneira uma discussão sobre a legitimidade e eficácia das decisões judiciais que transitam pelo tema de Políticas Públicas.

É preciso analisar a situação do Brasil, tendo por paradigmas os Poderes da República e compará-los com a realidade atual e conjectural do País, para que em seguida seja mais bem discutida a falência do Estado no que diz respeito à Saúde no País e, consequentente, buscar apresentar uma solução que seja viável para que o direito à saúde seja garantido aos cidadãos em respeito aos princípios de direitos e garantias constitucionais.

Portanto, segue-se uma análise dos principais problemas que dificultam a criação de Políticas Públicas em todas as áreas presentes no Brasil:

3.1. CORRUPÇÃO

A corrupção é um mal sistêmico que está presente em todos os Países, diferenciando-se apenas em relação à extensão dos danos causados ao erário público. Mas é sabido que nas nações menos desenvolvidas, assim como o Brasil, essa prática espúria é muito comum e pior, apresentando grande dano ao erário.

A prática de corrupção pode ser utilizada de várias formas, tais como na modalidade ativa e passiva envolvendo agentes públicos, bem como entre particulares, enfim, todas elas prejudicam de certa maneira o desenvolvimento do País. Quando a corrupção envolve sujeitos públicos, pode ocorrer desvios de receitas que deveriam ser encaminhadas para determinada pasta (saúde, educação, segurança), prejudicando o bom desenvolvimento dessas políticas públicas.

No Brasil em especial, tivemos nos anos de 2005/2006 o famoso caso do ‘’Mensalão’’ e atualmente vivemos sobre a égide de umas das maiores operações de combate ao crime organizado e a corrupção, conhecida como ‘’Operação Lava Jato’’, que já conseguiu colocar alguns políticos na cadeia, bem como desvendou um esquema de corrupção envolvendo empresas privadas, diretores de empresas estatais, órgãos de fiscalização, Banco Público e políticos de vários partidos.

Com isso descobriu que houve uma devassa sem precedentes aos cofres públicos, comprometendo o recebimento de receitas para áreas essências, demonstrando que o Estado não tem condições de fiscalizar e reprimir essas condutas tão prejudiciais para à sociedade.

3.2. LICITAÇÃO

Outro grande problema que reflete a falência estatal, diz respeito ao instituto da licitação.

Não é raro noticiários sobre fraudes licitatórias, superfaturamento de contratos, obras licitadas sem finalidade plausível (elefante branco), desvio de verbas, utilização de matérias de péssima qualidade, o que garante uma maior margem de lucro, a existência de conluio entre as empresas participantes entre outros.

Dentro do tema licitação, é comum e muito frequente termos conhecimento de postos de saúde que nunca foram terminados, hospitais prontos, mas ainda fechados, escolas e creches apenas com os alicerces levantados, equipamentos médicos caríssimos novos e que não funcionam. Isso é a regra no Brasil, tais fatos por óbvio exprime a realidade de um Estado desorganizado e falido, pois já está contaminado com as práticas de atos atentatórios aos princípios constitucionais, por óbvio não será possível obter um Estado digno, que oferte o básico para os seus cidadãos.

3.3. TRIBUTOS

O artigo 3º do Código Nacional Tributário define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Segundo os dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o Brasil é o 14º lugar no ranking dos países que mais arrecadam tributo.[3] É certo que nem todas as espécies de tributos tem uma finalidade específica de vinculação, ou seja, cujo retorno deverá ser para um fim determinado. Mas a questão é, o brasileiro paga uma das maiores cargas tributárias do mundo, já que o tributo está presente em tudo o que fazemos, desde a compra de objetos, aquisição de serviços, abertura de empresa, importação de produtos, exportação de produtos, locomoção de mercadoria de uma região para outra, uma taxa de iluminação, de limpeza, uma contribuição de melhoria etc.

No entanto, existe uma parcela de sujeitos que estão imunes à cobrança de tributos, talvez esse seja um tema polêmico, mas necessário de ser discutido, como por exemplo, a imunidade dos templos religiosos. É sabido por todos que as Igrejas[4] conforme o artigo 150, inciso VI, ‘’b’’ da Constituição Federal de 1988, o Estado fica vedado de cobrar impostos dos templos religiosos.

Nos dias atuais, esse tratamento diferenciado é totalmente contrário aos mandamentos constitucionais de igualdade, mesmo que a norma autorizadora dessa imunidade seja constitucional, há um conflito meramente aparente de normas, além do que estas não podem ser tidas como núcleo substancial de direitos, uma vez que muitas igrejas e outros templos religiosos arrecadam milhões de reais por meio de ofertas e doações, e tais valores não são fiscalizados pelo Estado, de forma que se cria grandes impérios derivados do dinheiro arrecadado, como é o caso de igrejas que detêm participação em emissora de TV ou programas em canais de televisão, são donas de rádios, agências de viagens enfim, uma série de negócios que por estarem atrelados a finalidade arrecadatória do dinheiro como fim religioso não podem ser tributadas.

Tal conduta gera um desequilíbrio entre os sujeitos que pagam impostos, pois com certeza, se um pai de família pagasse menos tributos nos alimentos que servem sua mesa, na roupa que veste sua família, na energia que ilumina sua residência, na água que lhe traz vida, com certeza esse mesmo pai de família, teria um convênio médico para toda família, teria uma educação particular e de qualidade para seus filhos, compraria muito mais no comércio local e quem sabe não viajaria mais!

Portanto, ao deixar de tributar templos religiosos e Partidos Políticos – hoje com as revelações da Operação Lava Jato, os Partidos Políticos estão milionários, já que recebem as doações e os caixas dois das propinas – gera um desequilíbrio muito grande e perigoso na sociedade, porque os mais pobres dependem do SUS para tudo, desde atendimento médico, até medicamentos, o que gera uma grande demanda no judiciário em busca da efetivação dos direitos fundamentais relacionados à saúde.

3.4. O DESCASO POLÍTICO COM O CIDADÃO

O parágrafo único do Artigo 1º da Constituição fala que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O que na prática na ocorre, já os eleitos agem da maneira como lhes convém, de acordo com suas particularidades, seus propósitos pessoais e financeiros, vendendo seus preciosos votos em troco de algumas notas de reais colocadas em pastas ou em malas de viagens, ou às vezes não apresentam sequer um projeto de autoria própria. O mais revoltante é que, quando se fala em reformas ditas estruturais como a Trabalhista e a Previdenciária, não é aberto o diálogo com estudiosos ou até o mesmo o povo, eles articulam as estratégias, restringem direitos sociais do povo e votam esses projetos sempre na ‘’calada da noite’’, ou seja, quando o povo repousa após um dia de 8 a 10 horas de trabalho fora de casa, longe da família, labutando para ganhar seu salário que logo será devassado pela pesada carga tributária e assim por diante.

São atitudes como essas que tornam a política repugnante, que cria as divisões entre bandeiras partidárias, e deixa o Brasil na situação preocupante que se encontra, numa instável crise política onde quase todos são culpados.

Daí surge o questionamento: como um Estado repleto de falhas estruturais e sistêmicas poderá sustentar, sem a intervenção do Poder Judiciário, uma Política Pública de Saúde que atenda de forma básica, mas com eficiência e eficácia o cidadão brasileiro?

3.5. POR QUE DA FALÊNCIA DO ESTADO?

O titulo do artigo indica que o Estado está falido, por isso há o que se chama de ‘’judicialização das Políticas Públicas’’, notoriamente existe a participação do Poder Judiciário nessa questão, não seria pra menos, já que o referido Poder detêm a legitimidade para dizer o direito quando não houver solução.

O termo ‘’Falência’’ é utilizado dentro do Direito Empresarial/Comercial para definir o ato que decreta o fim de uma atividade empresarial, as causas de uma falência podem ser várias, mas em tese é aquela que demonstra uma insolvência irrecuperável do equilíbrio de suas finanças, onde o passivo é deveras maior do que o ativo.

A analogia da falência utilizada nessa trabalha, busca por meio dos argumentos acima expostos demonstrar que o Estado é uma mal gestor de seus recursos, assim como em uma empresa privada, a má utilização dos recursos leva à falência, e o mesmo ocorre com o Estado. Estes detêm um grande portfólio de atuações sobre seu comando, são inúmeros Ministérios, milhares de servidores, várias empresas públicas, autarquias e empresas mistas, por óbvio não é possível administrar tudo perfeitamente quando feitos ao mesmo tempo, pois há o instituto da delegação de funções, da desconcentração e da descentralização, tais institutos viabilizam maior efetividade nos processos gerenciais e, que, portanto, deveriam ser mais bem utilizados.

No que diz respeito ao Sistema Único de Saúde, a situação é muito mais crítica, porque quanto mais longe dos grandes centros urbanos, mais precária é a estrutura do sistema de saúde, em certos lugares nem materiais básicos de manuseio de pacientes – como luvas, aventais, máscaras descartáveis, gazes, algodão –  tem para que os profissionais possam exercer a profissão de forma correta e humanizada.

Por isso é preciso vislumbrar novas alternativas para que haja uma diminuição pela busca da efetividade desses direitos no âmbito judicial, pois o Judiciário já está sobrecarregado, além do que, não é o local ideal para pleitear isso, já que o direito à saúde deve ser oriunda de uma boa política pública, que seja completa em sua essência quanto ao devido tratamento médico e seus desdobramentos.

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4. DAS MEDIDAS QUE CONTRIBUEM PARA O FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

Para que haja uma boa política pública de saúde, é preciso que haja um engajamento entre os envolvidos – os Poderes Públicos e a sociedade – na busca pela melhor solução. Este tópico buscará demonstrar algumas alternativas que podem ou poderiam ser mais bem utilizadas.

 4.1. Núcleo Especializado de Triagem

Se o Poder Público em parceria com hospitais públicos, hospitais escolas (públicos e privados) e postos de saúde, em conjunto com o Ministério Público e Defensoria Pública, criassem um núcleo especializado de triagem, que seria composto por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes sociais, psicólogos, membros do MP e Defensores Públicos, para juntos avaliarem a real necessidade de tratamento (terapias medicamentosas ou de reabilitação física e psicológica), com a finalidade de buscar alternativas de tratamento que fossem oferecidas pelo SUS, isso diminuiria o número de ações judiciais que obrigam o Estado a fornecer medicamentos e tratamentos médicos, cujos fundamentos vão desde a demora no fornecimento até o não fornecimento pelo Estado.

Um caso semelhante é o utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 2016 criou um programa chamado ‘’Acessa SUS’, que é um local que serve para o cidadão fazer a solicitação de medicamentos e insumos para seu tratamento.[5]

Projetos dessa espécie são fundamentais para triar as verdadeiras necessidades sobre a quem deve recorrer de fato ao judiciário, porque em muitas ocasiões os tratamentos podem ser feitos com o uso de medicamentos alternativos, de mesma eficácia, no entanto, que são fornecidos pelo SUS, evitando grandes demandas no judiciário, bem como decisões judiciais que afetem o orçamento do Sistema Único de Saúde, tendo reflexos na prejudicialidade de outros tratamentos.

4.2. Melhor Planejamento Estratégico para elaboração de Políticas Públicas na Saúde

Planejamento estratégico é uma técnica utilizada corriqueiramente por empresários, com a finalidade de projetar o futuro da empresa visando sempre à obtenção de um objetivo – lucro, clientes, produtos, tecnologia, etc. – tal prática deveria ser melhor utilizada pelos Ministros que ocupam a chefia de determinada pasta, pois o setor público em nada difere do setor privado quando o tema é planejamento estratégico.

No entanto, no setor público, tal planejamento deverá ser balizado pela lei e pelos princípios que regem as atividades do Estado, caso contrário estaria diante de um desvio legal.

Quando uma política pública de saúde é criada com base em um planejamento estratégico bem feito, ela conseguirá alcançar seu objetivo próximo e de quebra, alcançará uma maturidade (efetividade e eficácia) num longo prazo, já que foi criada de modo planejado para ‘’nascer’’ e gerar seus efeitos como idealizada.

O tema política pública saúde tem resvalado no Poder Judiciário, exatamente por não terem sido criadas com base num bom planejamento estratégico, um exemplo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5581 que tramita no Supremo Tribunal Federal, cujo objeto de discussão é a lei de combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Ora, não é atual que o Brasil enfrenta problemas endêmicos derivados da picada do mosquito Aedes, entretanto, nunca conseguimos alcançar uma política pública eficiente que mostrasse ao povo um resultado positivo. Em épocas de chuva são as mesmas propagandas – não deixe garrafas viradas para cima, pneus expostos, águas acumuladas nas plantas, etc. – e como fica a parte de combate endêmico? E os médicos, sabem diferenciar entre um sintoma de dengue ou de gripe? Os postos de saúde estão devidamente equipados e os agentes preparados? A resposta é não, pois não há estrutura física para receber os usuários do SUS, falta equipamentos (embora alguns existam, mas estejam fora de uso), os médicos que se formam, segundo a última prova do CREMESP[6] (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), mais da metade dos médicos recém formados foram reprovados, não sabendo identificar sintomas de gripe e resfriado.

Com base nisso, fica evidentemente explicito a falta de planejamento estratégico por parte do Estado, já que Política Pública de Saúde deve envolver todos – desde o cidadão, a educação na área da saúde (Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, etc.), o Ministério Público, a Defensoria Pública, A Ordem dos Advogados do Brasil, os Sindicatos, as Empresas, etc. – porque no final das contas, o benefício é para toda à coletividade e não apenas para alguns.

5. O PODER JUDICIÁRIO E A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

É comum relatos de pessoas que não conseguem realizar seu tratamento médico pelo SUS, os motivos são vários: falta de medicamento, medicamento não fornecido pelos SUS, filas enormes, falta de equipamentos, falta de médicos, negativa de tratamento, consultas marcadas para mais de 6 meses, cirurgias desmarcadas, etc.

Como a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º no seu inciso XXXV garante a todos o direito de acesso ao judiciário, faz bem e certo que os prejudicados assim o façam, afinal de contas, é direito constitucional, cabendo, pois, ao judiciário dizer o direito, já que os artigos 4º e 5ª das Leis de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, diz que o Juiz deverá, mesmo havendo lacunas na lei, decidir com base na analogia, nos princípios gerais do direito ou nos costumes, bem como deverá o magistrado atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, respectivamente.

Pois bem, de acordo com os artigos acima tanto da Constituição, como da LINDB, fornecem ao Poder Judiciário legitimidade para atuar nas demandas em que o SUS figura como sujeito passivo do processo, mas nem sempre as decisões do judiciário terão efeitos individuais, principalmente quando o tema envolver doenças endêmicas como a dengue, a Zyka, a Chycungunha, a febre amarela, ou quando estiver relacionado a tratamentos de doenças crônicas como o câncer e o HIV/AIDS (apenas para exemplos).

Novamente citamos a ADIN 5581[7], os objetos da presente ação envolvem temas sobre o aborto, sobre benefício social, tratamento médico para mães e filhos com encefalopatia decorrente do contato com o vírus da zyka, sobre a indisponibilidade de infraestrutura para atendimento médico e tratamento pós-nascimento da criança, dificuldade de transporte público para se chegar ao hospital/posto de saúde, falta de transparência com relação às políticas públicas para combate ao zyka vírus, etc., veja, trata-se de uma ação que tramita na mais alta corte judiciária do Brasil, por óbvio os efeitos dessa decisão irão resultar uma Política Pública, pois o Supremo para decidir deverá caminhar pelo plano das Políticas Públicas, mas não porque queiram, mas sim, porque há lacuna e omissão por parte dos Poderes Legislativos e Executivo, que forçam o Poder Judiciário em estrita observância da Lei Fundamental, garantir aos cidadãos que os seus direitos constitucionais sejam cumpridos.

Já nas esferas ordinárias da justiça, as demandas são muito maiores, na sua grande maioria a causa de pedir e o pedido é a falta de medicação, tratamento, demora para realização de cirurgias de urgência, buscando do judiciário alcançar o direito de receber devidamente o seu tratamento e, tais demandas são pleiteadas com tutelas antecipadas de urgência, que têm natureza prioritária na sua tramitação, o que colabora para os outros processos levarem maior tempo para serem apreciados.

6. CONCLUSÃO

O tema Política Pública, tem muito o que ser estudado, pois é um instrumento poderoso para que um Estado alcance o tão sonhado desenvolvimento (em todas as áreas).

O Direito, por si só, é apenas uma ciência que estuda as leis, logo sozinho não faz milagres, porque tudo que envolve direito tem um contexto de outra ciência, tal como no crime, falamos de antropologia e sociologia, na relação de emprego falamos de economia, nas relações de consumo temos regras comerciais e assim sucessivamente, ou seja, para que o Direito seja eficaz ele deve saber atuar em conjunto com outras ciências, é o caso das Políticas Públicas.

O presente trabalho tratou em específico da judicialização das políticas públicas de saúde, buscando demonstrar que tal fenômeno ocorre devido o Estado apresentar sinais de ‘’falência’’, demandando uma atitude do Poder Judiciário, o qual por força de Lei, não pode deixar de dizer o direito quando provocado pelos interessados. Vimos, também, as decisões do judiciário por vezes terá um efeito anormal de criar Políticas Públicas de Saúde, mas não porque queira, mas porque os efeitos da decisão terão tal extensão.

Para que essa judicialização seja mitigada, é imperioso que medidas concretas sejam tomadas, mas não apenas por um órgão, devendo haver uma conjugação de ideias entre todos (cidadãos, MP, Defensoria, Tribunais de Justiça, Empresas e Empresários), pois saúde é um bem fundamental e, diz respeito a todos, porque uma nação só se desenvolve se sua população tiver o básico para a manutenção da saúde.

Criticar o Poder Judiciário pelas decisões que oneram o Estado, sem apresentar uma contrapartida, é um argumento sem fundamento derivado de uma visão extremamente minimalista que em nada contribui, pois o direito à saúde deve ser preservado e garantido por quem tem o dever de garantir e, atualmente, cabe ao Judiciário assegurar que o cidadão receba o tratamento médico e, assim, deverá ser feito, até que alguém algum dia consiga enxergar que governar um Estado em nada se difere de administrar uma empresa, pois os princípios de administração, visão de futuro e liderança se equivalem, o que significa dizer, que o Brasil carece de bons administradores, que planejem com seriedade boas Políticas Públicas, seja na saúde, na tecnologia, na economia, na educação etc., enquanto isso não acontecer, o Estado continuará demonstrando sua falência, enquanto deixar aos cuidados do Poder Judiciário a ‘’criação’’ de Políticas Públicas por meio de suas decisões.

 

Referências
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 5ª ed., Editora Saraiva.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria Jurídica das Políticas Públicas, Editora Saraiva.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: disponível em (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)
BRASIL. Decreto-Lei 4.657 (1942). Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm)
FERRAZ, Marcos Bosi. Dilemas e Escolhas do Sistema de Saúde: Economia da Saúde ou Saúde da Economia?, Editora MedBook.
FONTE, Felipe de Melo. Políticas Públicas e Direitos Fundamentais, Editora Saraiva.
JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes. Curso de Direito Constitucional, Editora RT.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Políticas Públicas no Estado Constitucional, Editora Atlas.
PRATA, Lucila Alcione; Et al. O Direito e as políticas Públicas no Brasil, Editora Atlas.
 
Notas
[1] http://pensesus.fiocruz.br/sus, acessado em 30 de maio de 2017.

[2] Os quatro níveis de complexidade de atendimento a serem oferecidos pela integralidade do sistema são: (a) nível primário: serviços oferecidos nos postos e unidades básicas de saúde; (b) nível secundário: serviços oferecidos em centros de especialidades médicas; (c) nível terciário: serviços oferecidos nos hospitais de referência que respondem pelos serviços de média e alta complexidade; (d) nível quaternário: são os serviços oferecidos nos núcleos de atendimento de altíssima complexidade.

[3] Informação que pode ser obtida no site https://ibpt.com.br/noticias/3/estudos, bem como no endereço https://cfc.jusbrasil.com.br/noticias/2514055/brasil-e-o-14-pais-do-mundo-em-ranking-de-impostos, ambos acessados em 29.05.2017.

[4] Para o presente artigo, a ideia não é apontar uma determinada religião que deva recolher tributos. Este trabalho ao denominar templos religiosos se dará de forma generalista envolvendo todas as religiões, além do que, não tem a finalidade de atacar a liberdade de religião e muito menos causar um pré-conceito sobre a fé, mas apenas demonstrar que o Estado de Direito deve buscar pela igualdade entre todos, devendo esta igualdade ser aplicada em relação a capacidade tributária passiva sejam pessoas físicas, jurídicas ou templos religiosos.

[5] Maiores informações sobre o ‘’Acessa SUS’’ pode ser obtido por meio do endereço: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38743


Informações Sobre o Autor

Fransérgio dos Santos Prata

Bacharel em Direito pela Faculdade Damásio. Pós-Graduando em Processo Civil e Direito Eleitoral pela Faculdade Damásio. Mestrando em Direitos Fundamentais Difusos e Coletivos pela UNIMEP. Especialista em Administração de Empresas pela FGV.


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