A luta pelo direito fundamental à manifestação pacífica: a rua como locus privilegiado do exercício da cidadania

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Resumo: Ao nos aproximarmos dos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, o povo vai às ruas para exigir seus direitos, em especial diante da crise de legitimidade das instituições brasileiras, nesse sentido o direito fundamental à manifestação pacífica se constitui uma luta da democracia direta em sua forma mais marcante, qual seja o direito de se expressar livremente e exigir o respeito aos direitos sociais básicos.

Palavras-chave: Cidadania. Direito à manifestação pacífica. Dignidade Humana.

Abstract: As we approach the 25th anniversary of the promulgation of the 1988 Constitution, the people going to the streets to demand their rights, particularly given the crisis of legitimacy of Brazilian institutions, in this sense the fundamental right to peaceful protest is a fight of it direct democracy at its most striking, namely the right to freely express themselves and demand respect for basic social rights.

Keywords: Citizenship. Right to peaceful demonstration. Human Dignity

Sumário: Introdução. 1. As manifestações como processo histórico-democrático do exercício da cidadania. 2. As manifestações como reação contra o modelo capitalista global excludente e crise das instituições. Conclusão.

Introdução

A rua, a praça é por excelência o espaço do povo, assim se construiu historicamente como locus da manifestação, da liberdade, enquanto a casa-grande pertencia às elites durante o pacto colonial. Não por acaso a rua restou ao povo excluído, desprovido da cidadania e que luta por direitos, inclusive o de ir, vir, estar e permanecer, como assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV.

1. As manifestações como processo histórico-democrático do exercício da cidadania

A luta pelo reconhecimento do cidadão não é apenas uma forma de protesto contra governos, mas uma necessidade de ser parte, pertencer à sociedade, tomar parte, participar como sujeito de direitos da construção do hoje e do porvir, independente de cor, sotaque, origem, condição social e opção sexual ou religiosa.  Portanto a luta pelos direitos diz respeito às liberdades como núcleo da dignidade da pessoa humana, como cidadão que é parte na república. Diz respeito a própria materialização constitucional da mais sublime força pulsante da democracia, ser ouvido por todos, e ser respeitado como tal.

Se é verdade que a “Marcha da Família com Deus pela liberdade” teve um simbolismo a favor do golpe militar de 1964 pela direita conservadora paulistana como reação a passeata dos “Cem mil no Rio” em que houve manifestações a favor da ordem constitucional.  Foi também pelas manifestações que a expressão da sociedade em seu conjunto e pela voz das ruas que os reacionários da direita aplaudiram a volta da democracia na transição dos governos autoritários para a ordem vigente que culminou com a Constituição de 1988, dita cidadã.

Foi assim durante o “movimento Diretas Já”, e ao longo do processo de redemocratização e na luta contra a repressão do regime ditatorial civil-militar.

O direito a manifestação conquistado diz respeito inclusive a reunir-se de forma pacífica, em locais aberto ao público, conforme, art. 5º, XVI.

Ao mesmo tempo em que o povo luta para manter viva a chama da liberdade, os governos ao longo dos anos insistem em negar-lhes essa garantia, mediante a tentativa de criminalização dos movimentos sociais.

Na lógica do Direito serve a quem pode fazê-lo, os poderosos enviam a polícia às ruas que fica encarregada de fazer o direito a serviço de governos, elites e quaisquer contestações às ações policiais são tratadas como desacato a autoridade, mediante a repressão policial.  Mais o caso evoluiu para a barbárie, em que mesmo quem se manifesta pacificamente é reprimido com balas de borracha, atingindo inclusive profissionais que fazem a cobertura das manifestações como noticiado pela própria mídia, durante os protestos de junho em São Paulo. E embora tenha havido recuos no tratamento dos governos para com o povo, essa garantia fundamental à participação popular precisa ser exercitada para o bem da democracia, e é sempre bom ter cuidado para que não tenhamos retrocessos a luta pelo direito à cidadania fique apenas no texto Constitucional.

2. As manifestações como reação contra o modelo capitalista global excludente e crise das instituições

Decorridos 25 anos da Constituição Cidadã, o povo ainda luta para ter o direito de se expressar e exigir seus direitos, para além do futebol às quartas-feiras, sábados e domingos. Embora haja o falso discurso de que o povo não participa da vida política do país e se restringe ao voto a cada quatro anos. Para além de passarmos a imagem para o mundo de que somos um país pacífico a partir da Copa do Mundo de 2014, e construir estádios, os governos precisam aprender a tratar seu povo com dignidade.

Estudantes, trabalhadores, movimentos sociais e a população em geral têm o direito a se manifestar de modo pacífico, de lutar pelos direitos fundamentais como transporte de qualidade e preços acessíveis. Essencialmente lutar por uma vida com dignidade, mediante a cidadania plena.  Assim tem sido pelo mundo com os movimentos: dos indignados na Espanha e do Ocuppy Wall Street nos Estados Unidos da América, devido ao fracasso de modelo de globalização perversa que engrossa o caldo dos excluídos e indesejados pelo mundo.

Para além de bandeiras partidárias, as manifestações por uma cidade inclusiva diz respeito à crise das instituições por um lado e a luta pelo reconhecimento como sujeito de direito por todos para além do formalismo da lei, independente da opção sexual, cor, condição social, nacional migrante ou imigrante que vive em condições subumanas, fruto da exploração e das desigualdades econômicas e sociais produzidos pelas elites conservadoras do país.

Também diz respeito a uma ordem jurídica que contemple à pluralidade de atores sociais, o respeito às diversidades culturais, sociais, de pensamento, e, portanto a própria concepção de Estado de Direito calcado na ética do humano como valor fundamental do constitucionalismo moderno.

Conclusão

Todos podem reunir-se de maneira pacífica em tempos de paz, conforme prevê o artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal, sem armas e em locais abertos ao público.

Assim como se deve respeitar a propriedade privada, como previsto na Carta Magna, art. 5º, caput e inciso XXII, esta também deverá ter uma função social, art. 5º, inciso XXIII. E a imensa maioria dos cidadãos nas ruas luta justamente pelo direito a ter um lugar ao sol, por um mundo em que todos possam ter acesso à propriedade e não apenas alguns.

 

Referência
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 315p.

Informações Sobre o Autor

Afonso Soares de Oliveira Sobrinho

Doutor em Direito – FADISP. Mestre em Políticas Sociais – UNICSUL. Advogado


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