A tendência da abstrativização do controle de constitucionalidade

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Resumo: Como se sabe a Constituição Federal de 1988 encontra-se, segundo Hans Kelsen, no topo da pirâmide hierárquica, tomando um lugar de destaque, e sendo considerada a Carta Magna. Ou seja, por apresentar uma relação hierárquica tão importante e suprema, ocorre no Brasil o chamado controle de constitucionalidade, a fim de que essa norma suprema seja assegurada e mantida. O que ocorre é que esse controle de constitucionalidade é subdividido em controle concentrado e controle difuso e diante disso, há uma tendência (fenômeno) da “abstrativização” dos controles tanto no âmbito judicial como legislativo.

Palavras-chave: Constituição Federal. Constitucionalidade. Abstrativização. Controle Difuso e concentrado.

Sumário: Introdução. 1. A Constituição Federal de 1988 e a tendência da “abstrativização” dos controles concreto e concentrado em âmbito judicial e legislativo. 2. Conclusão. 3. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

No que diz respeito ao controle de constitucionalidade no Brasil, segundo o doutrinador Pedro Lenza, essa idéia de controle como no próprio nome consta, emana da rigidez, de um escalonamento normativo, que por sua vez é dividido hierarquicamente, tomando lugar de destaque a Constituição Federal, sendo ela a norma que guia e dá validade a todos os demais atos normativos do sistema jurídico. Diante disso, pelo fato dela estar no grau máximo da relação hierárquica, deve haver um controle da própria Constituição, chamado de controle de constitucionalidade, em prol da garantia e da supremacia do texto constitucional.

O que ocorre é que esse controle de constitucionalidade é subdividido em controle concentrado e controle difuso e diante disso, há uma tendência (fenômeno) da “abstrativização” dos controles tanto no âmbito judicial como legislativo. Sendo essa questão a ser enfrentada adiante, a “abstrativização” do controle de constitucionalidade.

1. A Constituição Federal de 1988 e a tendência da “abstrativização” dos controles concreto e concentrado em âmbito judicial e legislativo

Com a Constituição de 1988, no Brasil, baseou-se a interpretação dos direitos materiais e processuais referente à tutela jurisdicional sob a análise e do postulado da dignidade da pessoa humana.

Nessa esteira, em prol da supremacia da Constituição Federal – que surgiu com o neoconstitucionalismo – surgiu a tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, tema do trabalho em questão.

Conforme referido acima, a nossa constituição sofre um controle de constitucionalidade, sendo que esse controle é dividido em difuso ou concreto, ou seja, quando há a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, dependendo da competência, realizar o referido controle de constitucionalidade resolvendo conflitos de direitos subjetivos dentro de um caso concreto; e, abstrato também denominado concentrado, onde o controle se concentra em um ou mais de um órgão. O último é exercido, em tese, independentemente de um caso concreto, visando proteger a ordem constitucional objetiva, a supremacia da constituição. Como instrumentos desse controle de constitucionalidade abstrato ou concentrado têm-se: ADI, ADC, ADPF, onde os efeitos são erga omnes e vinculantes.

Já no controle difuso ou concreto, a declaração de inconstitucionalidade possuirá efeitos entre as partes, cuja competência é conferida a qualquer órgão do Poder judiciário. Referente a esse controle, o Senado Federal poderá, no todo ou em parte, suspender, por ato discricionário, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.

Podemos nos deter a seguir na questão a ser analisada referente a abstrativização do controle de constitucionalidade. No que diz respeito ao controle de constitucionalidade tanto concreto ou concentrado, tal asbtrativização encontra-se em dois âmbitos: judicial e legislativo.

Dentro do âmbito legislativo, que surgiu com a EC 45/04 trazendo transformações para a estrutura do judiciário, pois ao contrário do que deveria ocorrer, e que restritiva ao STF, o mesmo está ampliando sua concentração de poder. Sendo que a definição do papel institucional do STF, limita-se a interpretação e de guardar a constituição e, por fim, as decisões do STF na esfera política. A emenda introduziu a súmula vinculante, conforme art. 103 A, da CF, que foi regulamentada pela lei nº. 11.417/06 e exigência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, que foi regulamentada pela lei nº. 11.418/06, que segue a tendência da abstrativização.

Outro exemplo da abstrativização é o art. 557, caput, e parágrafo 1ª, A do CPC que permite ao relator julgar recurso interposto contra decisão que esteja em confrontação com súmula ou jurisprudência do STF.

Já a tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade surge no âmbito judicial quando o efeito vinculante e geral é conferido pelo STF em algumas decisões proferidas no controle difuso, trazendo uma discussão em face o papel/função do Senado Federal.

O que ocorre é que ao longo dos anos, não vem sendo respeitado o que está expressamente no texto constitucional, no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, qual seja, a exemplo dos sistemas de pesos e contra pesos que vigora na constituição ou a separação dos poderes, que acaba tornando comum no sistema a decisão com eficácia geral.

Por fim, percebe-se o fenômeno da abstrativização tanto no controle concreto, como no controle difuso que ocorre com as decisões enfrentadas em ambos os controles, que é visada diante de omissões legislativas. O STF tem ostentando um moderno protagonismo no cenário jurídico brasileiro.

2. CONCLUSÃO

Em suma, conclui-se nesse trabalho realizado que o fenômeno da abstrativização é uma tendência cada vez mais intensa dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tanto no âmbito judicial como no âmbito legislativo. Tal tendência visa buscar a efetividade das normas, princípios, regulamentos constitucionais e também a combater a morosidade dos processos judiciais.

 

Referências bibliográficas
MENDES, Anderson de Moraes. A abstrativização do controle de constitucionalidade concreto. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 maio. 2008. Acessado em 04 de junho de 2012;
PILLON, Michele Goebel. A Tendência de Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade e os Âmbitos de sua Manifestação. Disponível em http://www.lfg.com.br. 24 de junho de 2009.

Informações Sobre o Autor

Bianca Schramm Ferreira

Bacharel em Direito pela faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. Sócia no Escritório de Advocacia Siqueira & Kosorosky Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito Público pela Rede de Ensino Luis Flávio Gomes – LFG. Professora exclusiva de Direito Público em curso de Administração


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