A teoria moderna dos direitos fundamentais: aspectos jurídicos, principiológicos, conceituais e filosóficos

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Resumo: A presente pesquisa visa (re)construir a Teoria da Constituição como justificativa do real papel do ordenamento constitucional na proteção e ampliação de direitos à luz da moderna Teoria dos Direitos Fundamentais, partindo das discussões acerca do raio de alcance dos direitos fundamentais, bem como da sua efetivação na promoção da vida, como um estado prático, objetivo e primordial na vida em sociedade. Além disso, objetiva-se levar aos leitores deste presente trabalho abordagens, além de modernas, de cunho conceitual, filosófico e amplamente principiológico.

Palavras-Chave: Direitos Fundamentais; Efetivação de direitos; Principiologia Constitucional; Teoria da Constituição.

Abstract: The present research aims to (re) construct the Theory of the Constitution as justification of the real role of the constitutional order in the protection and extension of rights in the light of the Modern Theory of Fundamental Rights, starting from the discussions about the scope of fundamental rights, as well as the Its effectiveness in the promotion of life, as a practical, objective and primordial state in life in society. In addition, it aims to take to the readers of this present work approaches, as well as modern, conceptual, philosophical and largely theoretical.

Keywords: Fundamental rights; Effectiveness of rights; Constitutional Principle; Theory of the Constitution.

Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios fundamentais e a sua característica vetorial. 3. Teoria e supremacia da constituição. 4. Sentido jurídico da constituição na teoria de Hans Kelsen. 5. Uma teoria dos direitos fundamentais. 5.1. A colisão entre princípios fundamentais. 5.2. Efeito perante terceiros ou efeito horizontal. 6. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Em 05 de Outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil. Nacionalmente, essa data foi e ainda é comemorada por ter inaugurado um novo tempo, seja no meio social, seja no mundo jurídico. A Constituição de 88, ou cidadã, como alguns autores de Direito Constitucional se referem, deu nascente a novas oportunidades de Concretização de Direitos Fundamentais.

Outrossim, a promulgação da Constituição Federal de 88 fortaleceu os estudos em Direito Constitucional e Direito do Estado. O poder Constituinte (o representante dos titulares, o povo, para constituir direitos através da forma originária da Constituição) se debruçou veemente acerca dos Direitos Fundamentais e a sua eficácia perante a sociedade, o que geral, na doutrina e pesquisa na matéria citada, uma nova elaboração, de uma teoria moderna da constituição e dos Direitos Fundamentais.

Por tal cena, o presente texto, inicialmente, se debruça por efetivar a importância do estudo dos direitos fundamentais a partir da análise principiológica desses mesmos dispositivos, para fertilizar o terreno de discussões embasadas e essencialmente filosóficas.

Após isso, para elencar a importância desses princípios e enrijecer a temática, será destacada o status Supremo da Constituição, partindo da ideia hierárquica da carta magna perante as demais normas, elencando os direitos fundamentais como caracterização máxima de tratamento no mundo jurídico.

Nessa linha, os direitos fundamentais e sua nova teoria serão elencados e pesquisados na outra parte desse texto, através de analises bibliográfica em autores como Robert Alexy, Jose Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Michel Temer.

Em suma, a presente pesquisa tem o intuito de agregar conhecimento tanto para estudantes da graduação em Direito e áreas afins, bem como pesquisadores na temática acerca dos Direitos Fundamentais. Objetiva, por fim, esclarecer pontos axiológicos acerca dos Direitos Fundamentais, pautado sempre na observância principiológica, bem como o olhar filosófico e categórico da característica nuclear do Estado, os Direitos Fundamentais.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E A SUA CARACTERÍSTICA VETORIAL

Nessa linha, como categoriza José Afonso da Silva(2000) em suas primeiras páginas do livro “Curso de Direito Constitucional Positivo”, a Constituição Federal do Brasil de 1988 “suscita transformações formais e de fundo que importam a adoção de nova ideia de direito que informa uma concepção do Estado e da Sociedade diferente da que vigorava no regime constitucional revogado.”

Além disso, José Afonso(2000), ratifica que a CF/88 obteve uma ampliação da função garantia, que não foi apenas preservada, mas sim ampliada na Constituição, essa, não como uma simples garantia dos indivíduos existentes ou como simples garantia das liberdades negativas ou liberdades-limite. Aponta o Constitucionalista, que a carta magna de 88 assumiu a “característica de constituição-dirigente, enquanto define fins e programa de ação futura.”

Em efeito, logo no preâmbulo da CF/88, o Constituinte[1] ratificou que

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a aasegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e ajustiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.”

Com isso, o ato de promoção da Constituição Federal elenca uma inovação em áreas pouco discutidas, em instrumentos jurídicos, como é o caso dos Direitos Sociais, presentes como um valor supremo a ser defendido, segundo o Constituinte.

Em seu artigo 1º, a carta magna de 1988 enfatiza, como princípio fundamental:

“I – A soberania

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana

IV os valores Sociais do trabalho e da livre iniciativa

V – o pluralismo político”

José Afonso da Silva (2000) ratifica que no que se refere a princípios fundamentais, a palavra “princípio” recebe uma carga valorativa diferente em seu emprego nas demais áreas aplicáveis do termo, pois “princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema.” Ou seja, como bem dispõe o Constitucionalista Brasileiro, um princípio fundamental elenca a matriz jurídica do ordenamento constitucional, portanto, deve ser seguido, preservado e interpretado.

Em outro espectro, os princípios fundamentais assumem uma característica vetorial no mundo jurídico e social. A palavra Vetor, do latim vectore, significando um segmento de reta orientado, com direção, sentido e módulo. Ou seja, qual característica, por fim, teria um princípio fundamental, se não uma direção e sentido? E mais, assumindo a característica de uma unidade de um todo.

Nessa linha, a característica vetorial dos princípios fundamentais serve como ponto de partida para analisar-se as moldagens que os princípios constitucionais assumem dentro do ordenamento jurídico. Vetorial, por se dizer, devido a assumirem um norte constitucional, dando legitimidade a direitos e preservando-os de forma uno, destarte, com direção de preservação e dando, portanto, a integridade modular inseparável e unificada para a sua efetivação e colocação no topo de observância.

Com isso, a caracterização dos princípios torna-se filosoficamente ampla ao se tratar de valores por permitir que avaliações sejam realizadas em torno dos mesmos, pois, tratam-se de cargas de estabilidade, fixidez e coesão para a estruturação da Constituição e as matérias por ela abordadas. Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal(STF), reflete acerca dos valores presentes nos princípios que

“Fácil perceber que são eles, os valores, usinas de comportamentos sociais convergentes, porque internalizados como bens coletivos; quer dizer, bens que favorecem a todos. Operando, então, como fatores de fixidez, estabilidade, coesão, o que já se traduz num contínuo plasmar do que se poderia designar por uma alma comum. Uma só personalidade ou carácter comunitário”. (Grifo do autor.)

De certo, o debate jurídico à luz da Constituição, como se percebe inicialmente, órbita na ideia de que o texto constitucional é investido de autoridade máxima e finalidade objetiva. Essa finalidade máxima, como citou Ayres Britto, objetiva o bem para todos, o que investe a própria constituição de autoridade máxima e ponto de partida, através dos princípios nucleares, para o ordenamento jurídico da nação, dando a característica vetorial aos princípios fundamentais constitucionais presentes da Constituição de 1988, a qual é suprema e necessita cadaz vem mais de um estudo e uma viagem de volta ao seu texto pelos investigadores que orbitam suas pesquisas em torno de direitos fundamentais.

TEORIA E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

 As constituições tem por objeto “estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma do seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos” entre outras, como bem disserta José Afonso da Silva (2000)

A Doutrina Constitucionalista brasileira tem um cuidado essencial na elaboração dos objetos da Constituição Federal, pois, por se tratar de um poder regulador e garantista, a Constituição e seu estudo em Direito Constitucional, abrange diversos setores da organização em sociedade.

Nessa esteira, a elaboração de uma Teoria da Constituição torna-se de cunho fundamental para se elaborar diretrizes de estudos de questões Constitucionais no mundo jurídico. Carlos Ayres Britto(2002), outro grande constitucionalista, Sergipano de Propriá, ex Ministro e ex Presidente do STF, em sua obra “Teoria da Constituição” nos lembra que a Constituição pode tudo “só não pode deixar de tudo poder”. Ou seja, vale-se notar que a Constituição Federal e todos os conteúdos principiológicos em seus dispositivos necessitam de uma real guarda para que a lei magna nunca deixe de ser quem tudo pode.

Esse carácter de não deixar de ser “quem tudo pode”, nos remete a um dos princípios fundamentais mais objetivos e “petrificadores” presentes no ordenamento brasileiro, o da supremacia Constitucional.

Destarte, como bem lembra José Afonso(2000) acerca da supremacia da Constituição, a mesma significa dizer que “a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.” Por isso, o Constitucionalista conclui que a Constituição goza de supremacia máxima, o que nos lembra o descrito pelo sergipano Carlos Ayres Britto, por nunca deixar de ser “quem tudo pode”, portanto, José Afonso(2000) ratifica que a carta magna “É a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normais fundamentais de Estado, e só nisso se notará a sua superioridade.”

Gilmar Mendes (2008), ratifica o poderio da Constituição de 88, relembrando que “ainda nos falta a indispensável perspectiva de tempo”, para que não se antecipe nenhum juízo crítico a respeito de um documento promulgado “recentemente” e que ainda está em desenvolvimento no mundo jurídico. Porém, acentua o Ministro e Constitucionalista, existe há possibilidade de se formar uma ideia geral e direta a respeito da Lei Suprema de 05 de Outubro, assumindo

“Que ela nos permita construir, com discernimento e firmeza, uma sociedade efetivamente justa e solidária, que tenha na dignidade da pessoa humana o seu referente fundamental.”

Ou seja, a Constituição federal de 1988, segundo o Ministro do STF, mesmo ainda em “análise” e em um trabalho hermenêutico diário, já se coloca como um documento inspirado na proteção da dignidade da pessoa humana, colocação dos direitos fundamentais como meta principal do seu nascedouro e missão integral diária, dando, portanto, a real finalidade dos operadores do direito e demais efetivadores de garantias fundamentais diárias, levando sempre a melhoria da via como prisma central, colocando os direitos fundamentais, bem como sua defesa e ampliação, como o grande foco.

Além disso, como bem escreve Carlos Ayres Britto(2012) a grande finalidade trivial de uma Constituição moderna, no caso a nossa de 88, além de promover o Humanismo, serve para categorizar um estado de “reino sobre o rei”. Ainda nessa linha, o Constitucionalista Sergipano, relaciona três ideias acerca da finalidade de se constituir um poder regulador, os quais são

“a) O Direito por excelência é o veiculado por uma Constituição Política, fruto da mais qualificada das vontades normativas, que é a vontade jurídica da nação; b) o Estado e seu governo existem para servir à sociedade; c) a sociedade não pode ter outro fim que não seja a busca da felicidade individual dos seus membros e permanência, equilíbrio e evolução dela própria.”

Tal colocação nos remete para a efetivação daquele princípio citado, supremacia constitucional, por colocar como supremo, logo superior, o interesse e poder objetivo da Constituição como efetivador de direitos, logo, da busca da “felicidade individual dos seus membros”.

SENTIDO JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO NA TEORIA DE HANS KELSEN

Michel Temer na sua obra “Elementos de Direito Constitucional” rememora a importância de Hans Kelsen para o sentido jurídico moderno da Constituição.

Como lembra Temer(1999) para o entendimento da temática faz-se necessário distinguir o mundo do ser e o mundo do dever-ser. O mundo do ser é o das leis naturais, decorrendo portanto da natureza, como algo mecânico, involuntário que segue um ritmo essencialmente natural. Já o mundo do dever-ser, as coisas se passam segundo a vontade racional humana.

No mundo do ser há um antecedente que se liga a um indispensável consequente. Como escreve Michel Temer (1999, p.18) “Um corpo solto no espaço (antecedente) cai (consequente). Se chover (antecedente) a terra ficará molhada (consequente).”

Por isso se difere do mundo do dever-ser, pois a dado antecedente, liga-se a determinado consequente. Temer lembra que as ciências sociais fazem parte do mundo do dever ser, bem como alinhou Kelsen, por se tratarem de uma área que determina, a partir da racionalidade humana, tanto antecedentes quanto consequentes, este último a partir do primeiro. A Constituição é a essência real do mundo do dever-ser no direito, pois ela institui os antecedentes (princípios fundamentais), bem como seus consequentes (suspensão da liberdade, se for violada a vida, multa cominada com prisão em caso de agressão ao meio ambiente entre outros). Além disso, Temer reitera que “A razão humana é que confere consequências diversas ao mesmo antecedente.”

Ou seja, Kelsen argumentou que a Constituição, sem sentido de poder Constituído e Poder de Constituir (direitos) possui essa característica visceral de ordenar tantos os antecedentes, que podem ser lidos como princípios fundamentais, a partir desse estudo, bem como dos consequentes, que são os resultados seja de proteção, quando houver, seja de violação desse antecedente.

 UMA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na esteira de discussões, os direitos fundamentais, dados como categoria axiológica máxima e filosoficamente superior a quaisquer demandas constitucionais posteriores a eles, possuem uma infinita discussão acerca de como se apresentam na sociedade. Robert Alexy, por exemplo, doutrinador Alemão de eixo central para a partida nas discussões ocidentais, firmou uma obra apenas para tratar minuciosamente como se apresentam os direitos fundamentais desde o nascimento até o raio de alcance dos mesmos perante a sociedade.

Em paralelo a isso, Ayres Britto(2012) em sua obra “O humanismo como categoria constitucional” nos rememora que o grande princípio jurídico da dignidade da pessoa humana é um princípio jurídico que “decola do pressuposto que de que todo ser humano é um microcosmo”. Ou seja, como ele bem escreve “um Universo em si mesmo”. Absolutamente único, de modo que não se deixa de fazer parte de um todo, não deixando, pois, de ser um todo à parte.

Essa ideia disseminada por Carlos Ayres Britto corrobora para o maior entendimento da Dignidade humana como um valor que dá a identidade do próprio homem e a justificativa de por ser a carga que identifica o individuo, devendo ser diariamente, constantemente preservada e pesquisada.

Em efeito, como já discutido, vale-se ressaltar que o grande objeto de tutela e desenvolvimento central do ordenamento constitucional parte por garantir e conceber direitos inalienáveis aos indivíduos componentes e formantes do modelo organizacional em sociedade, o que conhecemos por Direitos fundamentais.

Para tanto, faz-se necessária a montagem e (re)construção dos direitos fundamentais, os quais, historicamente representam-se como responsáveis direitos de mudanças sociais.

Desde John Locke, na Inglaterra, como o grande narrador político da Revolução Inglesa que pôs fim o Absolutismo inglês e foi promulgada a Constituição inglesa, percebe-se a necessidade e anseio direto pelo reconhecimento dos Direitos fundamentais como necessidade central na sociedade. Quando o filósofo escreveu os seus “tratados sobre o governo” (primeira e segunda parte), bem como a sua “Carta acerca da tolerância” já se estruturava o Constitucionalismo moderno como conhecemos. Pautado na garantia de liberdades, funções e limitações do Estado, Direitos individuais, coletivos, todos desembocando numa construção de uma imagem fundamental para a vida, logo fundamental para a organização social e desenvolvimento humano.

No Século posterior, o das luzes e da Revolução Francesa, outros filósofos tidos como narradores jusfilosóficos como Rousseau, o Barão de Montesquieu, Voltaire, contribuíram historicamente por formar a imagem central dos direitos fundamentais como algo inato a cada individuo e obtendo a sua promoção como um feito concretizador da possibilidade organizacional da sociedade civil moderna.

Gilmar Mendes(2008) disserta acerca dessa discussão compilando a referência do parágrafo anterior, debatendo que

“Essas ideias tiveram decisiva influência sobre a Declaração de Direitos de Vírginia, de 1776, e sobre a Declaração francesa, de 1789. Talves, por isso, com maior frequência, situa-se o ponto fulcral do desenvolvimento dos direitos fundamentais na segunda metade do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights de Vírginia (1776), quando se dá a positivação dos diritos tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas do que as normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente”.

O Ministro ainda nos rememora o dissertar de Noberto Bobbio, o qual comenta que os direitos fundamentais ganharam relevância quando “se deslocaram do Estado para os indivíduos a primazia na relação que os coloca em contato.” (Gilmar Mendes, 2008).

Com isso, os direitos fundamentais colocaram-se como o ponto de partida das discussões que envolvem direitos referentes ao homem e as suas necessidades. Por isso a necessidade de formulação de uma Teoria geral dos direitos fundamentais, mas afinal, para qual objetivo em específico?

Robert Alexy responde muito bem. Alexy[2], na obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” dissertou acerca de inúmeras categorias, espécies e principiologias dadas aos Direitos Fundamentais. O Constitucionalista Alemão reitera que para a construção de uma teoria dos Direitos Fundamentais cabe-se por se fazer a lembrança que essa mesma teoria deve ser estrutural, pois deve-se montar uma teoria sólida, não apenas integrativa ou meramente analítica, mas estruturada também, como ele mesmo escreve, a “Clareza analítico-conceitual é uma condição elementar da racionalidade de qualquer ciência”. Além disso, a dogmática acerca do postulado dos direitos fundamentais “enquanto disciplina prática, visa, em última instância a uma fundamentação racional de juízos concretos de dever-ser no âmbito dos direitos fundamentais.”[3]

Alexy, orienta que as análises estruturais são responsáveis por detectar problemas principiológicos, semântico ou palavras camaleônicas[4] presentes nas análises dos direitos fundamentais.

A Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert ALexy desenha um novo molde para a moderna Teoria dos Direitos Fundamentais. Na obra, além de conceitos, formas, semântica e abordagens filosóficas, o Jurista ainda nos dá uma seleta problemática acerca dos direitos fundamentas, as quais são diversas. São exemplos duas delas que trataremos nesse texto: A Colisão entre princípios e o raio de atuação e efeito perante terceiros (ou efeito horizontal) dos direitos fundamentais.

A COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Alexy nos lembra que a Colisão entre princípios fundamentais rege uma problemática ampla e perigosa, porém de fácil solução caso seja observada a teoria geral dos direitos fundamentais. De certo, quando há uma colisão entre princípios, quando um autoriza uma ação e o outro desautoriza essa ação, no caso concreto, deve-se observar algumas regras. Segundo Alexy[5] Um dos princípios terá que ceder. No entanto, isso não significa necessariamente que o princípio cedente deva ser caracterizado como inválido no caso concreto, nem que seja-lhe atribuído a informação de exceção. Na verdade “o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições”.

Nessa linha, segundo Alexy, os princípios têm pesos diferentes e que “os princípios com o maior peso têm precedência”.[6]. Alexy categorizou a premissa majoritária no Direito Constitucional, especificamente na teoria geral dos Direitos Fundamentais, que “nenhum princípio está hierarquicamente superior ao outro”. Isso, por se tratarem de matéria específica, cada um deles, confinados em suas especificidades e que eclodem em casos concretos específicos, que a partir da análise são dosados, modulados e a partir do precedente, analisando o caso concreto, será balisado o princípio “A” de acordo com a situação presente, sem, pois, prejudicar a existência do princípio fundamental “B”.

EFEITO PERANTE TERCEITOS OU EFEITO HORIZONTAL

Destarte, outra grande problemática levantada por Alexy é sobre a funda mentalidade dos direitos fundamentais e a aplicação do efeito perante terceiros ou efeito horizontal.

Alexy lança a problemática sobre o efeito dos direitos fundamentais entre cidadão/cidadão. Afinal, é comum falarmos em direitos fundamentais de forma vertical, Estado/Cidadão, porém há a relação linear e horizontal entre dois portadores de direitos fundamentais, sem hierarquia, diferenciação e/ou qualquer outro tipo de favorecimento que gere algum tipo de desigualdade de direito.

Nessa linha, Alexy relembra que

“A relação Estado/cidadão é uma relação entre um titular de direitos fundamentais e um não-titular. A relação cidadão/cidadão é, ao contrario, uma relação entre titulares de direitos fundamentais.”

 Por tal colocação, a problemática é iniciada, afinal, lida-se com o conflito ou a harmonia de direitos fundamentais horizontalmente perante indivíduos portadores e titulares desses mesmos direitos igualmente. Alexy relembra que, em casos de colisão, como já foi mencionado, deve-se partir para a modulação em casos de conflitos entre direitos fundamentais, pois, nenhum cidadão deve se sobressair em relação ao outro, no que se refere a demandas que envolvem princípios fundamentais, pois esses são irredutíveis, permanecendo a característica ampla do raio de alcance e efetivação dos direitos fundamentais na sociedade.

Para ilustrar essa situação doutrinária, Gilmar Mendes, rêmora que, baseado no Direito Alemão, os direitos fundamentais possuem, intrinsecamente, pesos embutidos em seu núcleo fundamental, como é o caso do direito à vida que possui “precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é o exercício de outros direitos.” (Gilmar Mendes, 2008, p.344).

Por fim, Gilmar Mendes (2008, p.345), adverte para algumas conclusões acerca dessa temática. Primeiramente ele lembra que “não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição”. O Ministro do STF, ainda relembra que devido a isso, a limitação decorrente da eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. Tal posicionamento possui fulcro na clausula de imutabilidade de determinados princípios “há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.(Gilmar Mendes, 2008, p. 345).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A grande importância em se estudar princípios é para se saber onde chegar, de forma clara, concisa e direta. Carlos Ayres Britto em seu “humanismo como categoria constitucional” nos adverte, veemente, que os operadores do direito tem que fazer uma viagem, mas de volta à Constituição para “que se entenda os conteúdos nela contidos”. Esse foi o objetivo desse breve texto.

Estudar princípios fundamentais, sob a ótica filosófica e conceitual, vale para melhor se basear em discussões. A moderna teoria constitucional se investe de um estudo cada vez mais denso, porém necessário, quando se volta o olhar para os direitos fundamentais. Essa moderna teorização dos direitos fundamentais nasceu após o período pós-guerra, palco das maiores violações contra os direitos fundamentais e inobservâncias à princípios vetoriais de um Estado.

Por tal contexto, o leitor, seja leigo ou operador do Direito, percebeu a narrativa e argumentação incansável acerca dos direitos fundamentais, para se concluir que o estudo acerca das garantias fundamentais, humanísticas devem ser diárias, pois essas características são responsáveis por dar a identidade ao homem, a cada individuo que luta todos os dias para os seus direitos não serem violados e, quando assim forem, percebamos em reflexo, essa violação. Daí, chegaremos a conclusão e posicionamentos se os direitos fundamentais estão possuindo ou não eficácia e raio de atuação, para então, partir-se para a defesa, baseada na lei, desses mesmos direitos, para que então preservemos nossa identidade.

 

Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.
BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Editora fórum, 2012.
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.
SIMÕES, C. Teoria e Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Editora Cortez, 2013.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.
 
Notas

[2] ALEXY, p.43

[3] ALEXY, p.43

[4] Esse termo foi citado por Alexy ao citar problemas comuns presentes na Teoria dos Direitos Fundamentais. Palavras como “princípios fundamentais”, “princípios objetivos”, entre outros. Alexy questiona o que se quer realmente dizer com objetivo, princípios, diretrizes em relação aos direitos fundamentais, sem uma análise estrutural e/ou científica acerca desses termos e como está a sua aplicação conceitual para os direitos fundamentais.

[5] ALEXY, p.93

[6] ALEXY, p.94


Informações Sobre os Autores

Davi Reis de Jesus

Acadêmico de Direito pela Faculdade ‘Pio Décimo’. Pesquisador no Grupo ‘Filosofia e Fundamentos Sócios-Antropológico do Direito/Pio Décimo’

Patrícia Nara de Santana Oliveira

Advogada e especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional. Professora do Curso de Direito da Faculdade ‘Pio Décimo’ na Disciplina de Direito Constitucional, Introdução ao Estudo do Direito e Teoria do Direito Civil


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