A usina hidrelétrica de Belo Monte à luz das normas constitucionais

Resumo: O presente trabalho visa apresentar as características legais acerca da construção da 3ª maior usina hidrelétrica do mundo, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, localizada no Estado do Pará – Brasil. A obra tem trazido diversas polêmicas sociais, econômicas, políticas e legais, tendo em vista que alguns direitos estão sendo relativizados, tais como o direito à propriedade, a tutela dos índios e principalmente o direito ambiental. Com a construção da obra é certo que haverá crescimento em diversas áreas para o nosso país, no entanto, o principal objeto deste trabalho é abordar os aspectos constitucionais a serem preservados e trazer fatos dotados de veracidade para que cada leitor, à luz de suas convicções intelectuais e subjetivas, tire suas próprias conclusões sobre um caso tão polêmico.[1]

Palavras-chave: desenvolvimento econômico e social, direitos e garantias fundamentais, preservação ao meio ambiente, tutela dos índios, usina hidrelétrica.

Abstract: This paper presents the legal characters about the construction of the 3rd largest hydroelectric dam in the world, the hydroelectric plant of Belo Monte, located in Pará – Brazil. The work has brought several controversial social, economic, political and legal, considering that some rights are relative, such as the right to property, the guardianship of the Indians and especially environmental law. With the construction of the work is certain that there will be growth in several areas for our country, however, the main object of this work is to address the constitutional aspects to be preserved and bring facts endowed veracity to every reader, in light of their convictions intellectuals subjective and draw your own conclusions about a case as controversial.

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Keywords: economic and social development, fundamental rights and guarantees, preserving the environment, guardianship of the Indians, hydroelectric plant.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento histórico – o que é a hidrelétrica de Belo Monte. 1.1. Breve relato sobre o que é e para que serve uma usina hidrelétrica. 1.2. Projeto UHE Belo Monte. 1.3. Consórcio Norte Energia. 1.4. Algumas polêmicas na história da UHE de Belo Monte. 2. Garantia aos direitos fundamentais. 2.1. Direito à Propriedade. 2.1.1. Das desapropriações ocorridas para o estabelecimento da obra. 2.1.2. Do reassentamento coletivo efetuado pela Norte Energia S.A. 2.2. Proteção e tutela dos índios. 2.2.1. Belo Monte e as comunidades indígenas. 2.3. Direito ao Meio Ambiente como garantia fundamental. 3. A grande questão ambiental. 3.1. Impactos ambientais causados pela obra. 3.1.1 A questão da pesca como fonte de renda das populações.    3.2. Norte Energia e os impactos ambientais. 3.3. E as futuras gerações? Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Acontecimentos com repercussão nacionalocorrem em todo o mundo, gerando opiniões positivas e negativas acerca de múltiplos temas em países diversos. No Brasil não é diferente.

É cediço que o Brasil é considerado um país em desenvolvimento, mas, que vem conquistando grande espaço no âmbito internacional através do crescimento em algumas áreas.

A construção de umausina hidrelétrica no Estado do Pará, que será a terceira maior hidrelétrica do mundo, tem sido alvo de grande polêmica no âmbito interno do país e também na perspectiva internacional.

A chamada Usina Hidrelétrica de Belo Monte trará ao povo brasileiro grandes benefícios, pois, trata-se de um indiscutível crescimento econômico interno. Além de a obra ser projetada para suprir 40% da geração de energia do país após ficar pronta, durante sua construção tem contribuído para geração de empregos e valorização do Estado do Pará e Estados vizinhos afetados pela obra.

No entanto, desde o início de elaboração dos estudos para projetar a obra, ela já vem causando polêmicas negativas. Isto porque pode afetar, e já o vem fazendo, grande parte do patrimônio ambiental da região, justamente onde ficam localizados pequenos produtores rurais, comunidades ribeirinhas e diversas tribos indígenas que vivem em área de preservação ambiental.

Não obstante a isso, a obra traz mudanças permanentes nos aspectos ambientais da área, devido não apenas à barragem do Rio Xingú, mas, também ao tamanho da área destinada à construção da hidrelétrica.

O Ministério Público Federal intentou diversas ações visando a paralisação da obra, alegando irregularidades no processo de licenciamento, falta de tutela e proteção ao meio ambiente, afronta aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, entre outros, demonstrando claramente ser contrário à construção da usina. No entanto, não vem obtendo muito sucesso em sua batalha e,hoje as obras estão em comum andamento, com previsão de término para o ano de 2015.

Muitos movimentos se levantaram contra a construção da usina, visando defender os direitos sociais dos produtores rurais, índios e, principalmente, os direitos ao meio ambiente, contudo, também sem sucesso até o presente momento.

A seu turno, Governo e Norte Energia S.A, empreendedora do projeto, defendem a construção da obra pelos benefícios no setor energético que ela trará e, afirmar que será garantido o desenvolvimento sustentável.

Este trabalho tem por objetivo levantar os pontos positivos e negativos que a obra pode causar ao país sob a ótica jurídica em suas diversas formas, para tanto, discorreremos, no decorrer dos capítulos, sobre os direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal que devem ser observados com expressiva atenção frente à implementação da obra.

Traremos ao estudo institutos jurídicos que podem ser aplicados ante às transformações sociais e ambientais que estão ocorrendo nas áreas afetadas, se valendo de dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas.

O maior objetivo deste estudo é oferecer ao leitor conhecimento sobre um importante acontecimento no país e proporcionar a cada um, que tire suas próprias conclusões de acordo com seus conhecimentos e valores sociais e jurídicos.

Para tanto, será abordado no capítulo primeiro aspectos acerca do desenvolvimento histórico da usina, bem como dados técnicos para entendimento do leitor de como funciona uma usina hidrelétrica e quais as polêmicas que vêm ocorrendo em torno da hidrelétrica de Belo Monte.

O capítulo segundo trará os fundamentos a serem observados durante a construção da obra para preservar e garantir alguns direitos fundamentais dos indivíduos afetados, dentre eles o direito à propriedade, a proteção e tutela dos índios e a preservação ao meio ambiente como direito fundamental.

Por sua vez, o capítulo terceiro abordará especificamente os aspectos ambientais, trazendo dispositivos legais e doutrinários sobre o direito ambiental e desenvolvimento sustentável, e também como ficará a situação das futuras gerações.

1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO – O QUE É A HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE

Hoje em nosso país ocorre a construção da terceira maior usina hidrelétrica do mundo, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

Seguida pelas usinas Três Gargantas, na China, e Itaipu, na divisa entre Paraguai e Brasil, a Belo Monte está sendo construída no Rio Xingú, Estado do Pará, nas proximidades da cidade de Altamira.

A construção da UHE Belo Monte vem sendo analisada desde a década de 1970. Os estudos foram iniciados pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil (ELETRONORTE S/A) e, posteriormente, transferido a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), em conjunto com as construtoras Camargo Corrêa S/A, Andrade Gutierrez e Norberto Odebrecht.(NORTE ENERGIA, 2012)

Antes de adentrarmos especificamente no projeto de construção da UHE de Belo Monte, é necessário entender para que serve uma usina hidrelétrica e quais os mecanismos necessários de implementação de uma obra como esta. Para tanto, passaremos ao estudo de uma breve síntese acerca do tema.

1.1. Breve relato sobre o que é e para que serve uma usina hidrelétrica

É cediço que existem diversas formas de se gerar energia, no entanto, as usinas hidrelétricas são uma maneira viável para geração de energia no Brasil, tendo em vista a grande quantidade de rios no país que possuem as características necessárias para a construção de barragens por um custo mais baixo.

Em suma, pode-se conceituar uma Usina Hidrelétrica da seguinte maneira:

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“É uma construção feita em um trecho do rio. A água é represada por um grande muro, chamado de barragem. Essa água represada passa por um duto (tipo de tubulação), girando uma ou mais turbinas, que, por sua vez, movem o gerador que produz a energia elétrica. Essa energia elétrica gerada segue para subestação que fica ao lado da usina. Depois é transportada pelos linhões para todo o país.” (RIMA, 2009, p. 8)

Como todo e qualquer grande empreendimento realizado no país, a construção de uma usina hidrelétrica pode trazer alterações em diversos aspectos, tais como ambiental, social, cultural e econômico, portanto, é necessário que haja o licenciamento ambiental previamente realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para a autorização da construção.

De acordo com a lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento. (BRASIL, 2013)

Assim, tem-se a necessidade da ocorrência do licenciamento ambiental para instalação de uma usina hidrelétrica, o qual, conforme determinado pela Resolução do CONAMA nº 237/97 em seu artigo 8º, se materializa através da licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

Depois de efetuado o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como concedida a Licença Prévia (LP), efetua-se um leilão, organizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em que o Governo Federal visa repassar a uma empresa o direito de construir, operar a usina e vender a energia produzida, se tornando, pois, o empreendedor da obra, o qual terá o compromisso de cumprir tudo o que foi proposto no RIMA e no EIA. (RIMA, 2009)

Por fim, após estes procedimentos e, concedidas as licenças necessárias, a empresa responsável poderá enfim realizar a construção da usina planejada e, posteriormente, iniciar o funcionamento dela.

Suprido o básico entendimento acerca da implementação de uma usina hidrelétrica no Brasil, passemos a análise do caso concreto da obra de Belo Monte.

1.2. Projeto UHE Belo Monte

A UHE de Belo Monte foi planejada para gerar energia em potência de 11.233,1 MW, contudo, por operar com reservatório reduzido, deverá produzir efetivamente cerca de 4.571 MW, o que representa aproximadamente 40% do consumo nacional de energia.

O custo da UHE Belo Monte está estimado em R$ 26 bilhões pela concessionária, ou seja, R$ 4,3 milhões por MW efetivo. O leilão para construção e operação da usina foi realizado em abril de 2010 e vencido peloConsórcio Norte Energiacom lance de R$ 77,00 por MW. O contrato de concessão foi assinado em 26 de agosto do mesmo ano e, o de obras civis em 18 de fevereiro de 2011.A usina está prevista para entrar em funcionamento em 2015. (NORTE ENERGIA, 2012)

Veja-se um breve histórico dos atos ocorridos desde o início dos estudos para a construção da usina até o início realização da obra (RIMA, 2009):

No ano de 1975 iniciaram-se os estudos para o aproveitamento hidrelétrico da bacia do Rio Xingu; em 1980 os estudos de inventário foram concluídos e iniciaram-se os estudos de viabilidade da construção da Usina Hidrelétrica Kararaô, como era inicialmente chamada. Tais estudos foram revisados no ano de 1994, buscando a diminuição da área a ser inundada e proibição de inundar as áreas dos indígenas.

Em 2002 todos os estudos, efetuados junto à Eletrobrás, foram apresentados à ANEEL, no entanto, o Ministério Público Federal, através de decisão judicial, paralisou os trabalhos,sob o argumento de que a Eletronorte queria que o processo de estudos para concessão do licenciamento fosse feito pela Fadesp (Fundação de Amparo de Desenvolvimento da Pesquisa) e não pelo Ibama que é o órgão competente, assim, o EIA não pôde ser concluído.

Posteriormente, no ano de 2005, o Congresso Nacional autorizou a Eletrobrás a complementar os estudos, levando o IBAMA, no ano de 2007, a realizar vistoria técnica e reuniões públicas nos municípios de Altamira e Vitória do Xingu para discutir acerca do EIA.

Após a solicitação da Licença Prévia realizada pela Eletrobrás, o leilão para concessão do serviço público a um empreendedor foi realizado no dia 20 de abril de 2010, o qual restou vencedor o Consórcio Norte Energia S.A (NESA), com lance de R$77,00 por MW.

Por fim, em 26 de janeiro de 2011, o IBAMA concedeu à Norte Energia a licença válida por 360 dias para a construção da infraestrutura que antecede a obra e, no dia 1º de junho do mesmo ano, o IBAMA concedeu a Licença de Instalação (LI).

Importante salientar que desde o início dos estudos para a implementação da obra em território nacional, o objetivo foi viabilizar uma fonte de geração de energia por um custo mais baixo e acessível, bem como, através da grande obra, gerar desenvolvimento econômico e social com reflexos em todo o país.

No entanto, a construção da usina não foi assim entendida por todos, ao contrário, foi mal recepcionada pelos cidadãos, ambientalistas, membros do Poder Judiciário, entre outros.

Isto porque, nitidamente, a obra traz grandes reflexos no setor ambiental, social, cultural e econômico, gerando impactos inesperados e negativos. Assim, muitos movimentos se levantaram visando impedir a continuidade da obra em defesa dos afetados, no entanto, a obra permanece ativa até o presente momento.

1.3. Consórcio Norte Energia

Como mencionando anteriormente, o Consórcio Norte Energia foi o vencedor dos leilões para a construção da hidrelétrica. O leilão foi realizado em 20 de abril de 2010 e a outorga coube à Norte Energia pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos.

De acordo com o institucional do Consórcio Norte Energia S.A, compõem a Norte Energia empresas estatais e privadas do setor elétrico, fundos de pensão e de investimento e também empresas autoprodutoras, quais sejam: Eletrobras: 15,00%, Chesf: 15,00%, Eletronorte: 19,98%, Petros: 10,00%, Funcef: 5,oo%, Caixa FIP Cevix: 5,00%, Belo Monte Participações S.A. (Neoenergia S.A.): 10,00%, Amazônia (Cemig e Light): 9,77%, Vale: 9,00%, Sinobras: 1,00% e J.Malucelli Energia: 0,25%.

Ademais, para explorar o potencial hidrelétrico, a concessionária recolherá à União, como pagamento pelo uso de bem público, o valor anual de R$ 16,6 milhões, além de cerca de R$ 200 milhões que serão pagos à União, ao estado do Pará e aos municípios impactados, referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos. (NORTE ENERGIA, 2012)

O consórcio busca não apenas a construção da UHE, mas o desenvolvimento econômico e social de toda a região, implantando redes de saúde, escolas, empregos, e se atentando ao desenvolvimento sustentável do local.

A Norte Energia, em nota explicativa de porque a escolha de Belo Monte, afirmou:

“Em mais de trinta e cinco anos de debates, a implantação da Usina Hidrelétrica Belo Monte se tornou vital para atender a demanda energética brasileira projetada para os próximos anos. A escolha por Belo Monte representa a manutenção de uma matriz energética limpa, sustentável e segura que, em complementariedade com outras fontes de energia, coloca o Brasil em posição privilegiada no cenário mundial.” (NORTE ENERGIA, 2012)

Para Luiz Gonzaga Bertelli, vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo e conselheiro e diretor da Fiesp-Ciesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo):

“O Belo Monte responde aos interesses do governo de produzir energia limpa, renovável e sustentável a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e social da nação. […] É inquestionável que a demanda de energia elétrica cresce a passos largos no Brasil graças ao desenvolvimento econômico do país e dos brasileiros e, consequentemente, do acentuado consumo residencial, comercial e industrial. No ano passado, por exemplo, o uso da energia elétrica cresceu 7,8% em comparação com 2009. Nos últimos anos, a população do Brasil passou a ter maior acesso aos bens de consumo duráveis como micro-ondas, geladeiras e televisores. Foi ampliado o acesso à luz elétrica para camadas cada vez mais amplas da sociedade. Ainda existe um percentual significativo de domicílios não eletrificados. […] Belo Monte oferece a alternativa de geração de energia elétrica mais econômica em comparação com qualquer outra fonte energética disponível na região. […] O empreendimento vai gerar quase 20 mil empregos diretos e inúmeros empregos indiretos na região, […] dinamizando a estrutura produtiva das comunidades próximas à hidroelétrica.” (BERTELLI, 2012, p. 1)

Importante salientar que, para a construção da obra, três das maiores empreiteiras do país foram contratadas, segundo o Ministério Público Federal sem licitação, quais sejam ODEBRECH, ANDRADE GUTIERREZ e CAMARGO CORRÊA. Referida contratação é objeto de Ação Civil Pública movida pelo MPF em 2008, tendo em vista algumas irregularidades, já que há indícios que tais empreiteiras foram beneficiadas pela Eletrobrás com informações privilegiadas sobre o empreendimento, contendo no convênio firmado entre eles, inclusive, uma cláusula de confidencialidade.

O juiz federal que julgou a ação em 1ª instância alegou que não há qualquer justificativa para que a Eletrobrás contrate empresas sem qualquer critério isonômico e, que “estranhamente, a Eletrobrás se baseia na proteção das empresas particulares e não do interesse público”. A ação está pendente de julgamento de um agravo interposto. (BRASIL, 2013)

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Estas são algumas das considerações importantes acerca do projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Passemos à análise de algumas polêmicas que surgem sobre a construção de Belo Monte.

1.4. Algumas polêmicas na história da UHE de Belo Monte

De acordo com o disposto acima, a construção da grande obra vêm gerando muitas polêmicas em todo o Estado nacional, levando a diversas manifestações e movimentos buscando a paralisação da obra.

A mídia informativa tem sido o instrumento mais instigante a demonstrar falhas no projeto da UHE de Belo Monte, como será demonstrado a seguir.

Logo após o leilão que definiu que a NESA seria o consórcio responsável pela construção da Usina, um conjunto de especialistas, juntados pelo G1 em abril de 2010, canal de notícias da Globo, se uniu dando pareceres sobre a obra.

A conclusão dos especialistas foi de que esta Hidrelétrica será a menos produtiva e mais cara já realizada, tendo em vista os impactos sociais e ambientais realizados na área, ademais, chegaram a conclusão de que a insegurança jurídica e ambiental poderiam atrapalhar o curso da obra, uma vez que diversas ações estariam sendo propostas na época para findar a construção. (OLIVEIRA, 2010).

Não obstante, alguns movimentos se levantaram com o condão de informar a população brasileira sobre os impactos sociais e ambientais negativos trazidos pela obra, tal como o Movimento Gota D’Água, o qual objetivou ingressar com uma ação popular para a aniquilação da Usina Hidrelétrica, no entanto, até o presente momento, nada foi conseguido.

O Ministério Público Federal é o que mais luta contra o prosseguimento da obra. Ingressou com 15 ações na Justiça Federal demonstrando diversas irregularidades, visando à reparação destas e, inclusive, a paralização da obra.

O Agravo de Instrumento nº2006.01.00.017736-8/PA, movido pelo MPF face ao IBAMA e a Eletronorte, requereu a paralização da obra, uma vez que, durante o planejamento, as comunidades afetadas e as tribos indígenas não foram ouvidas, desrespeitando o Decreto Lei 788/2005, o qual autorizou o Poder Executivo a implantar o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte desde que fossem devidamente efetuados o EIA, RIMA, AAI (Avaliação Ambiental Integrada) e a oitiva das comunidades localizadas na área influenciada pelo empreendimento.

De acordo com o voto da Desembargadora Federal, Relatora do julgamento, Selene Maria de Almeida, houve vício formal em relação ao disposto no decreto, uma vez que os índios e comunidades ribeirinhas foram ouvidos pelo IBAMA sendo que a competência cabia ao Congresso Nacional.

O Agravo recebeu parcial provimento, declarando a invalidade do DL 788/2005 e, proibindo o IBAMA de realizar as oitivas, bem como determinando a realização do EIA, o qual foi efetuado posteriormente. (BRASIL, 2006)

Em junho de 2012 índios e ambientalistas, ainda inconformados com a obra, protestaram no município de Altamira – PA. De acordo com o canal de notícias G1, cerca de 300 índios e ambientalistas protestaram contra a construção da hidrelétrica, no entanto, o consórcio responsável pela obra não se pronunciou acerca do ocorrido. (CASTRO, 2012).

Neste passo, a polêmica está travada. Muitos ativistas, ambientalistas e cidadãos que se sentem prejudicados decidem reivindicar seus direitos, por outro lado, engenheiros, empresários e o governo do país prezam pela continuidade da construção da usina, por entenderem ser uma necessidade maior e de todos.

O ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no ano de 2010, afirmou que as manifestações ocorridas não passavam de fantasias criadas pela falta de informação dos manifestantes e, os aconselhou a passar a metade de seus dias colocando a energia positiva para pensar em alguma coisa importante. (MAGALHÃES, 2010)

De acordo com o MPF há uma inconsistência nas alegações governamentais acerca de Belo Monte, uma vez que “ora Belo Monte será debatida com democracia, ora a democracia não pode atrapalhar o desenvolvimento.”(BRASIL, 2013, p. 67)

A ex-ministra do meio ambiente, Marina Silva, quando candidata à presidência da República,se pronunciou acerca do tema, ressaltando pontos que valem a pena ser registrados, conforme segue:

“Belo Monte está na agenda do país há 20 anos. Fazem 20 anos que a índia Tuíra botou o facão no pescoço do diretor da Eletrobrás.

Lamentavelmente 20 anos se passaram e a licença foi dada sem que os problemas de Belo Monte tivessem sido resolvidos, em relação aos impactos sociais e aos impactos ambientais e o processo que afeta a terra das comunidades indígenas.

Os aproveitamentos hídricos para geração de energia são importantes? São importantes! E quem foi que disse que eles só podem ser realizados se forem em prejuízo das comunidades indígenas, da proteção ambiental e do respeito à população local?

É perfeitamente possível fazer isso de uma forma sustentável, do ponto de vista ambiental, do ponto de vista cultural e do ponto de vista social.

E Belo Monte, para além dos problemas ambientais e sociais acabou revelando um outro problema que não estava posto no inicio, que é a questão da própria viabilidade econômica do empreendimento, que hoje é um empreendimento praticamente subsidiado, porque tudo que se dizia a respeito da viabilidade econômica começa também a ser questionado.

Qualquer pessoa com responsabilidade e probidade, não teria dado a licença sem resolver os problemas.

Então, eu te respondo da seguinte forma: É necessária a energia para o país e é preciso planejamento, acabar com essa historia de ficar fazendo, a cada ameaça de apagão você corre atrás de um empreendimento como se ele fosse o salvador da pátria.

Não sei se as pessoas lembram, mas quem ia salvar a pátria era o Madeira, agora é Belo Monte, daqui a pouco vai ser um outro, o que isso revela? Falta de planejamento.

A gente precisa criar uma sinergia entre as possibilidades de geração de energia, a gente pode ter de eólica, de solar, de biomassa, de hidroeletricidade.

E no campo da biomassa o próprio Ministro Roberto Rodrigues disse que nós poderíamos produzir três Belo Monte só utilizando o bagaço da cana-de-açúcar, que hoje é desperdiçado na sua maior parte. O que eu faria são os investimentos corretos e os planejamentos corretos.”(SILVA, 2010, p. 1)

Veremos nos próximos capítulos, especificamente os direitos e garantias que devem ser preservados para que ocorra uma pacificação acerca da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

2.GARANTIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A proteção aos direitos e garantias fundamentais está prevista no artigo 5º, caput, da Carta Magna:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” (BRASIL, 2013, p. 8)

A disposição acima traduz o objetivo, em geral, de resguardar a dignidade da pessoa humana. Para o doutrinador Alexandre de Moraes em nota ao artigo 5º da Constituição Federal, a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais significa a positivação dos direitos, ou seja, o direito que o indivíduo terá para exigir sua tutela junto ao Judiciário, concretizando-se a democracia. (MORAES, 2001)

Antes de passarmos a análise do caso concreto, necessário se faz pontuar brevemente as características dos direitos fundamentais, quais sejam, a imprescritibilidade, alienabilidade, irrenunciabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade. (MESSA, 2010)

A imprescritibilidade trata-se de que, em regra, não há prazo para exercer os direitos fundamentais. A inalienabilidade, por sua vez, determina que tais direitos não podem ser vendidos ou cedidos, assim como, não podem também ser renunciados, conforme a característica da irrenunciabilidade. Os direitos fundamentais devem ser inteiramente respeitados pelo Poder Público, garantindo sua inviolabilidade, assim como, serem destinados a todos os seres humanos de maneira indistinta, tendo em vista sua característica universal. Possuem ainda a característica de efetividade, já que devem ser implementados, assim como devem também ser analisados de forma sistemática e interpretados de forma conjunta, em respeito às características da interdependência e complementariedade.

Mister se faz ressaltar que não há no texto constitucional, um elenco taxativo de direitos fundamentais, ao contrário, trata-se de uma enumeração aberta, conforme entendimento da escritora Ana Flávia Messa:

“A não tipicidade no Brasil vem desde a Constituição de 1891 (a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna). Além dos direitos explícitos no texto constitucional, existem os subentendidos dos direitos expressos e os decorrentes do regime e dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil.” (MESSA, 2010, p. 377/378)

O centro dos direitos e garantias fundamentais está pautado no direito à igualdade, pois, como mencionado no caput do artigo 5º da Carta Magna todos são iguais perante a lei. Ademais, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, conforme estabelece o inciso IV do artigo 3º da CF. (BRASIL, 2013)

O saber jurídico de Alexandre de Moraes nos ensina:

“O principio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, diante do legislador ou do próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e os atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.” (MORAES, 2001, p. 106/107)

Assim, demonstrado está que o direito à igualdade se faz presente em todas as esferas de direito, materializado pela eficácia de ações persistentes à proclamação de direitos de determinados indivíduos quando forem tratados como desiguais. (MORAES, 2011)

Depois de compreendidas estas noções preliminares, passemos à análise da aplicação dos direitos fundamentais ao caso concreto da construção da UHE Belo Monte.

Os direitos fundamentais analisados serão o direito de propriedade, direito e tutela dos índios bem como a proteção ao meio ambiente como direito fundamental.

2.1. Do direito à propriedade

O direito de propriedade é definido pelo Código Civil, em seu artigo 1.228, caput,como o poder de usar, gozar, dispor e reaver um bem. A Constituição Federal garante o direito de propriedade nos incisos XXII, XXIII,XXIV, XXV e XXVI de seu artigo 5º.

É cediço que para um indivíduo desfrutar desse direito de propriedade, a terra objeto de direito, deve cumprir sua função social, ou seja, estar de acordo com determinados requisitos que resultam na exploração adequada da terra, tirando dela recursos naturais disponíveis, observando-se a preservação ao meio ambiente e, atingindo também o bem estar social para os trabalhadores rurais e empregadores. (MESSA, 2010, p. 388)

Ocorre, contudo, que o Poder Público tem o direito, resguardado constitucionalmente pelo inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, de desapropriar determinadas terras por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Para que isso ocorra, a desapropriação deve estar prevista em lei e atender não somente o interesse público, como também se atentar ao desapropriado, o qual sofrerá a perda de seu imóvel.

No caso Belo Monte, será necessário o remanejamento de algumas pessoas para o prosseguimento da obra. De acordo com as alegações do IBAMA e Eletronorte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.017736-8/PA, serão remanejadas cerca de 2.000 famílias na área urbana do município de Altamira, 813 famílias na área rural de Vitória do Xingu e 400 famílias ribeirinhas. (BRASIL, 2006)

Uma das questões mais preocupantes é em relação às propriedades rurais, onde se encontra a maior concentração de pessoas que vivem no sistema de economia familiar. Ademais, a questão das comunidades ribeirinhas também tem sido alvo de muitas discussões, pelo fato de provavelmente não conseguirem se adaptar em novos locais de habitação.

De acordo com a Relatora do citado Agravo de Instrumento, Ministra Selene Maria de Almeida, as discussões sócio ambientais que vêm ocorrendo em torno da construção da Usina, decorrem de uma real ameaça às populações locais. Veja-se parte do voto por ela proferido:

“As discussões sócio-ambientais são decorrentes de uma real ameaça às populações locais, pois parte do rio Xingu não terá navegação, haverá perda do volume de águas dos afluentes do Xingu (Rio Bacajá), onde vivem comunidades na Terra Indígena Trincheira Bacajá.

Há que se fazer o deslocamento de centenas de famílias que atualmente vivem em situações miseráveis na periferia de Altamira; 800 famílias da área rural de Vitória do Xingu e de 400 famílias ribeirinhas.

A situação dessas pessoas todas tem que ser considerada, inclusive os não índios. Indaga-se se as famílias que vivem em Altamira e os ribeirinhos que não possuem título de terra serão indenizados? Se não forem, qual será o seu destino?

Estima-se hoje que um milhão de pessoas foram desalojados em razão da construção de barragens, sendo que milhares não foram indenizadas por não terem título de propriedade.

As pessoas que vivem na área urbana poderão receber uma pequena indenização e tentarem a vida em outro município. Não é o que se passa com os ribeirinhos. Eles formam o que a antropologia chama de sociedade tradicional. Não são índios, mas também não são urbanos. Não conseguirão, se deslocados, adaptarem-se em novas comunidades urbanas. Deixarem o seu modus vivendi é mais que um desterro.

É preciso um olhar atento a este tipo de indivíduos e sua ligação simbiótica com a natureza.” (BRASIL, 2006, p. 21)

Consoante noção cediça e, como já mencionado anteriormente, o direito de propriedade não é absoluto, uma vez que a propriedade pode ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, como se depreende no artigo 5º inciso XXIV da Carta Magna. Assim, desde que a propriedade esteja cumprindo sua função social, nos termos dos artigos 182 e 186 da referida legislação, o proprietário terá o direito de receber justa e prévia indenização, caracterizando, portanto, uma restrição ao direito de propriedade.

A intervenção do Poder Público na propriedade privada tem como máxima a supremacia do interesse público sobre o privado, mas, não se pode deixar de atentar a alguns princípios norteadores, dentre eles o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e razoabilidade). Significa dizer que a proporcionalidade ou razoabilidade da medida de desapropriação há de resultar em uma ponderação entre o significado da intervenção para aquele que foi atingido e os objetivos visados pelo legislador. (MENDES, 2012)

Conforme ponderado por Gilmar Ferreira Mendes, de acordo com a Corte Constitucional Alemã, a definição do conteúdo e a imposição de limitações ao direito de propriedade devem observar o princípio da proporcionalidade, assim, o legislador ficará obrigado a concretizar um modelo social fundado no reconhecimento da propriedade privada e na sua função social. Veja-se seu dizer expressivo:

“[…] o Tribunal procura sistematizar a aplicação do princípio da proporcionalidade, enunciando as seguintes condições que hão de ser observadas:

a) O legislador deve considerar peculiaridades do bem ou valor patrimonial objeto da proteção constitucional; b) o legislador deve considerar o significado do bem para o proprietário; c) o legislador deve assegurar uma compensação financeira ao proprietário em caso de grave restrição à própria substância do direito de propriedade […]; d) se possível, deve o legislador atenuar o impacto decorrente da mudança de sistemas mediante a utilização de disposições transitórias, evitando o surgimento de situações de difícil superação.

Entre nós, tem-se afirmado também a aplicação do princípio da proporcionalidade em relação às restrições estabelecidas ao direito de propriedade.” (MENDES, 2012, p. 389)

Se for necessário levar em conta as considerações doutrinárias acima citadas, o instituto da desapropriação pode sofrer restrições. Por exemplo, se o legislador deve considerar o significado do bem para o proprietário para chegar a uma decisão acerca da desapropriação do imóvel, as comunidades ribeirinhas e pequenos produtores rurais nunca seriam desapropriadas de suas terras, uma vez que dependem delas para sobreviver e raramente se adaptariam a outros locais de habitação.

Ainda nessa linha de raciocínio, o doutrinador Gilmar Ferreira Mendes entende que a disposição de o legislador dever assegurar uma compensação financeira ao proprietário em caso de grave restrição ao direito de propriedade significa que, mesmo não havendo uma expropriação propriamente dita, o princípio da proporcionalidade recomenda uma segurança ao proprietário que sofreu graves prejuízos decorrentes da desapropriação, segurança esta que pode ser materializada através de compensação financeira, entende-se, uma indenização pelos danos sofridos. (MENDES, 2012)

Em virtude de tal consideração doutrinária e do caso prático em análise, tem-se a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade no que tange a restrição do direito de propriedade ocorrido na área de construção da obra. Passemos, adiante, à análise das desapropriações ocorridas no caso concreto.

2.1.1. Das desapropriações ocorridas para o estabelecimento da obra

As desapropriações nos locais afetados pela construção da Usina de Belo Monte já vêm ocorrendo. Durante este ano de 2013, 02 imóveis urbanos foram desapropriados, sendo que um deles possui cerca de 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados) divididos em 02 lotes, o qual houve indenização pela Norte Energia no montante de R$17.813,00 (dezessete mil oitocentos e treze reais). O outro imóvel é um conjunto residencial de 790m² (setecentos e noventa metros quadrados) divididos em 07 lotes, o qual foi desapropriado pelo valor de R$62.646,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis reais). Ambos os imóveis foram desapropriados com fundamento na ocorrência de utilidade pública, conforme dispõem os Decretos Municipais 269 e 270 de 11 de julho de 2013. (DIÁRIO OFICIAL DE ALTAMIRA, 2013)

O município de Altamira é o mais atingido pela obra. De acordo com o RIMA são 68.665 habitantes diretamente atingidos, o que corresponde a 72% da população total somente das cidades dessa área. No entanto, há ainda o meio rural que será atingido, abrangendo juntamente com Altamira os municípios de Vitória do Xingu e Brasil Novo.

Ainda de acordo com o RIMA 2009, na área urbana afetada pela obra moram 4.362 famílias, sendo que a maioria dessas famílias vive de mão de obra familiar e somente uma pequena parte são trabalhadores com carteira assinada. Não obstante, a área rural atingida diretamente possui 78% de imóveis produtivos, 21% usados apenas para moradia ou lazer e cerca de 10% sem qualquer utilidade. A maioria desses imóveis rurais são considerados pequenos imóveis e minifúndios da área rural, onde a agricultura familiar está sempre presente.

A desapropriação de pequenas e médias propriedades rurais, bem como de propriedades produtivas não pode ocorrer para fins de reforma agrária, consoante o disposto no artigo 185 da Constituição Federal. No entanto, não há qualquer exceção prevista em lei para a desapropriação decorrente de utilidade pública. Significa dizer que, mesmo se a propriedade urbana ou rural atingir sua função social ou sendo ela pequena ou média propriedade rural, única ou não do proprietário, poderá, sem qualquer restrição, ser objeto de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social.

O Decreto Lei 3.365/1941 dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, considerando-se utilidade pública as ocorrências dos incisos do artigo 5º do referido Decreto, entre eles o inciso f, que se encaixa no caso concreto:

“Consideram-se casos de utilidade pública:[…]

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;[…]” (BRASIL, 2013)

É bem verdade que o que se pode ocorrer caso o proprietário do imóvel discorde da desapropriação, é a discussão acerca do valor, que deverá ser realizada em ação própria conforme dispõe o §3º do artigo 32 do referido Decreto.

A imissão prévia na posse por parte do Poder Público não obriga o depósito integral do valor indenizatório determinado em laudo pericial, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou, através da Súmula 652, que o artigo 15, §1º do DL 3.365/41 não ofende à Constituição Federal ao autorizar a imissão prévia na posse mediante pagamento da metade do valor arbitrado.

Referido dispositivo poderá ser invocado em juízo a qualquer momento pela Procuradoria Geral do Município de Altamira, conforme estabelece o artigo 5º dos Decretos Municipais 269 e 270, os quais dispuseram acerca das desapropriações urbanas anteriormente citadas.

De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 2010, a renda per capta rural da população do município de Altamira não passa de R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e, a renda per capta urbana chega a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em média. Além disso, o senso 2003 do IBGE demonstrou que a incidência de pobreza no município de Altamira, o qual é considerado um dos maiores municípios do mundo, é de 40,66% para uma população em torno de 99.075 pessoas. (IBGE, 2010)

Diante de tais dados percebe-se claramente que o referido município, o qual será o maisafetado pela construção, possui índice econômico baixo para a população em geral. Acontece que o município vive em constante crescimento, ainda mais no momento que a UHE começou a ser construída, o que levou muitas pessoas a residirem no município e nos arredores, gerando movimento na economia da cidade e, valorizando os imóveis nela localizados.

No que tange aos valores das indenizações desapropriatórias anteriormente citadas, o valor seria considerado irrisório em uma cidade de economia muito desenvolvida, como nas grandes capitais, porém, tratando-se do município de Altamira e dos municípios vizinhos, o valor atribuído pode ser objeto de diversas discussões, no sentido de ser devido pela baixa economia da cidade, sendo suficiente para o desapropriado adquirir novo imóvel ou, por outro lado, no sentido de que o valor esteja abaixo do necessário para adquirir outro imóvel, isto em decorrência da valorização econômica e imobiliária que vêm ocorrendo na cidade.

Consoante artigo 32 §3º do DL 3.365/41 fica a cargo de o Judiciário decidir as discussões acerca dos valores inscritos ou executados a título de desapropriação, que ocorrerá em ação própria.

No que tange às terras rurais produtivas, perdendo-se essas áreas as pessoas perderão também suas fontes de renda e sustento, o que não pode ser suprido por uma indenização desapropriatória. De acordo com o RIMA 2009 “as medidas propostas para os impactos gerados pela aquisição de imóveis rurais e perda de atividades produtivas estão, na maioria, no Plano de Atendimento à População Atingida”, com diferentes programas que ficarão a cargo da concessionária da obra, objetivando a diminuição dos impactos causados às comunidades que vivem de economia familiar. (RIMA, 2009, p. 92)

Para BERTELI, “no tocante às populações serem deslocadas, trata-se de problema frequente nas regiões de grande população como China e Egito, onde ocorreu a necessidade de deslocamento de mais de 100 mil pessoas.” Em seu entendimento, o fato de pessoas, tanto no meio urbano quanto no meio rural, inclusive comunidades ribeirinhas, serem deslocadas, não pode ser tratado como motivo de impedimento da construção da obra, afinal “Belo Monte responde aos interesses do governo de produzir energia limpa, renovável e sustentável a fim de assegurar o desenvolvimento econômico e social da nação.” (BERTELI, 2012, p. 1)

2.1.2. Do reassentamento Coletivo efetuado pela Norte Energia S.A

Ainda sobre o direito de propriedade, no caso prático de Belo Monte, conforme mencionado anteriormente, diversas famílias estão sendo desapropriadas e realocadas em outras áreas rurais.

De acordo com o RIMA há uma área denominada Área Diretamente Afetada (ADA) pelos efeitos da obra. Essas áreas sofrerão impactos socioeconômicos, tais como: perda de imóveis e benfeitorias com a transferência da população, perda de renda e fontes de sustento, perda de equipamentos sociais como escolas, postos de saúde, igrejas.

Para amenizar o impacto socioeconômico ocorrido nessas áreas foi proposto um Plano de Atendimento à População Atingida, que acopla diversos programas e projetos voltados para a negociação de imóveis, reassentamento da população, recomposição de atividades econômicas rurais, entre outras. (RIMA, 2009)

Após a concessão da Licença de Instalação, o IBAMA vem efetuando relatórios de fiscalização sobre o consórcio Norte Energia e impondo condicionantes a serem cumpridas para o prosseguimento da obra e futura concessão da licença de operação.

Ocorre que na última análise do IBAMA, 2º Relatório Semestral de 2012 – Parecer 168/2012, muitas das condicionantes impostas não haviam sido cumpridas integralmente no prazo estipulado, apenas quatro delas foram totalmente concluídas.

Dentre as condicionantes em andamento está o processo de reassentamento coletivo das famílias que vivem em imóveis rurais. De acordo com o relatório, a comissão do Plano de Atendimento à População Atingida aprovou a aquisição de imóveis rurais feita por beneficiários de carta de crédito, os quais teriam acesso apenas ao tratamento de reassentamento coletivo ou individual em áreas remanescentes.

Entende-se que o reassentamento coletivo permite melhor atenção pelo empreendedor às áreas atingidas, facilita a proteção social ao redor das famílias alocadas e permite efetivar interações com instituições governamentais que atuam com políticas públicas de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar. Por outro lado, o público destinado ao reassentamento coletivo é diminuto, chegando em torno de 682 famílias. Ante a isso, o IBAMA determinou que a Norte Energia revisasse este posicionamento para estabelecer um público determinado voltado ao reassentamento coletivo da área. (BRASIL, 2012)

Neste sentido vale relembrar o ocorrido no Estado de Santa Catarina durante a construção da hidrelétrica de Itá e Machadinho.A barragem de Machadinho afetou parte da população rural, momento em que foi proposto o chamando reassentamento coletivo.Ocorreu que, por se ter a presença do sistema de economia familiar nos locais afetados, alguns dos filhos dos proprietários dos imóveis passaram a pleitear o recebimento de indenização por entenderem que, pelo fato de trabalharem juntamente com seus pais, faziam jus à indenização autônoma pela desapropriação assim como os proprietários, pois haviam sido igualmente afetados.

No entanto, o entendimento do judiciário foi no sentido de que o objetivo principal do plano de reassentamento não é indenizar os proprietários, mas, sim, reduzir os impactos causados pelo deslocamento que teriam que passar. Por isso, a indenização apenas ocorreu em casos especiais e, nesses casos, abrangeu toda a família do proprietário do imóvel. Veja-se parte do acórdão proferido pelo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, na Apelação Cível nº 2009.014423-7/SC:

“[…] esse plano de reassentamento visa reduzir os impactos social, cultural e econômico causados pelo deslocamento de toda uma comunidade da área atingida pela implantação da usina hidrelétrica. Assim, não é sua finalidade precípua a indenização pelo desapossamento, até porque beneficia aqueles que não teriam prejuízo econômico, entretanto, quando cabível o ressarcimento, o plano prevê como se dará essa compensação. Esse fato é importante porque não se pode visualizar o plano de reassentamento como indenização, que decorre de obrigação legal, de forma que aqueles que foram nele inseridos podem ou não ter direito à indenização.” (BRASIL, 2009)

Significa dizer que o plano de reassentamento coletivo é opcional aos moradores da área rural, trazendo diversos benefícios, mas, podendo não ocorrer a indenização aos proprietários dos imóveis. Conforme mencionado acima, o IBAMA determinou que o empreendedor Norte Energia revisasse o plano de reassentamento coletivo estabelecendo um público alvo para sua efetivação. Veja-se o pronunciado no acórdão da apelação cível mencionada acerca do tema:

“Nesse contexto, observa-se que são considerados como público alvo dos planos e projetos de reassentamento: os proprietários e os posseiros, estes últimos considerados, os filhos de proprietários, solteiros ou casados, caracterizados como sem terra, que terão idade mínima de 16 anos até a data em que a unidade familiar for reassentada e que comprovadamente viva e trabalhe na terra e os arrendatários e parceiros que usam a mão–de–obra familiar, assalariados rurais, e trabalhadores volantes, que estiverem na terra até o fechamento do cadastro. Além disso, indispensável para a incorporação no projeto é a inexistência de indenização pela terra desapropriada.” (BRASIL, 2009)

Por sua vez, a Norte Energia, em seu 3º Relatório Consolidado de Andamento do Plano Básico Ambiental e Atendimento de Condicionantes, efetuado em janeiro de 2013, informou que o plano de reassentamento está pendente do término de um acordo de cooperação técnica com o Ministério de Desenvolvimento Agrário e, de um termo de compromisso com o INCRA, bem como o Programa de Relocação e Reassentamento encontra-se em execução desde março de 2011 e, já produziu o Cadastro Socioeconômico das famílias indígenas da área de influência do reservatório, portanto, tais condicionantes estão em atendimento. (NORTE ENERGIA S.A, 2013, p. 13, 20)

Ocorre que o MPF constatou irregularidades na construção das casas do plano de reassentamento coletivo rural. Primeiramente, o projeto e licença para a construção das casas deveria ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Altamira, o que até o presente momento não ocorreu, significa dizer que, sem aprovação do projeto, as casas estão sendo construídas em desconformidade com a lei.

Alega ainda o MPF que, a Norte Energia, através de panfletos informativos destinados ao público alvo do reassentamento coletivo, informou que haveria3 tipos de casas disponíveis à sua escolha, no entanto, no início da construção, a NESA mudou seu posicionamento, sendo, agora, uma casa padrão para todos.

Dentre essas e outras irregularidades constatadas no plano, o MPF recomendou ao IBAMA, em 16 de setembro de 2013, que adote medidas para verificar tais irregularidades e, sendo elas confirmadas, aplique sansões administrativas cabíveis. (SILVA e CAZETTA, 2013)

O que se pode concluir é que há uma relativização em relação a alguns aspectos do direito de propriedade, tendo em vista o grande número de áreas atingidas. No entanto, os programas instituídos pelo IBAMA no RIMA 2009 e as condicionantes estipuladas desde a concessão da licença de instalação, não estão sendo integralmente cumpridas pelo empreendedor, o que vem gerando diversas preocupações no âmbito nacional e até internacional, como veremos adiante.

Por tratar-se de direito fundamental previsto na Carta Magna, sabe-se que o direito de propriedade, bem como os demais direitos fundamentais, é caracterizado como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolido ou restringido, entretanto, devido ao princípio da convivência das liberdades públicas ou relatividade, é possível impor limites aos direitos fundamentais. Essas restrições podem ocorrer de forma indireta ou direita, ou seja, por determinação legal ou serem estabelecidas no próprio texto constitucional. (MESSA, 2010)

Tem-se, assim, que a relativização ao direito de propriedade ocorrida no caso prático, materializada pela desapropriação, não fere a Constituição Federal, pois obedece aos trâmites legais.

Por outro lado, o atingimento das propriedades urbanas e rurais próximas à obra e as irregularidades nos planos determinados pelo IBAMA, merecem maior atenção frente aos direitos fundamentais, para que, mesmo diante de um grande empreendimento, a dignidade da pessoa seja conservada.

Passaremos à análise do caso pratico no que concerne aos direitos dos índios e sua respectiva proteção.

2.2. Proteção e Tutela dos índios

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam […]” (BRASIL, Constituição Federal, art. 231, caput)

Os direitos dos índios estão dispostos nos artigos 231 e 232 da CF e são regulados pelo Estatuto do Índio,Lei 6.001/1973, que prevê resguardar seus direitos preservando sua cultura e integrando-os, progressivamente e harmonicamente, à comunhão universal. (BRASIL)

O parágrafo único do artigo 1º do referido Estatuto rege que são garantidos aos índios os mesmos direitos e proteções dos demais cidadãos, resguardados os costumes e tradições indígenas.

A proteção aos índios apenas foi consagrada a partir da Constituição de 1934, em que os índios eram denominados silvícolas e, atingiu ampla proteção na Constituição de 1988, passando a denominar tal população como ‘índios’ e trazer-lhes direitos e proteções específicas.

Um desses direitos, considerado de suma importância, é o direito à terra, consagrado pelo direito fundamental de moradia previsto no artigo 6º da Carta Magna. No dizer sempre expressivo de Pedro Lenza:

“Conforme estabeleceu o Min. Ayres Brito, no julgamento da ACO 312, a terra, para o índio, ‘…não é um bem mercantil, passível de transação. Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical’.

Neste sentido, conforme bem anota Daniel Sarmento, nessas comunidades, a terra caracteriza-se como importante mecanismo para manter a união do grupo, permitindo, dessa forma, a sua continuidade ao longo do tempo, assim como a preservação da cultura, dos valores e de seu modo particular de vida dentro da comunidade.[…] consequentemente, anota o ilustre professor, ‘privado da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, tragado pela sociedade envolvente […]’” (LENZA, 2013, p. 1325)

No que tange às terras ocupadas pelos índios, estas são consideradas como bens da União, nos termos do inciso XI do artigo 20 da CF. Sendo assim, são caracterizadas como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas que, necessariamente, atendem as disposições do §1º do art. 231 CF, quais sejam: utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessidades de sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (BRASIL, 2013)

Esse dispositivo constitucional prevê ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, bem como são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (§§ 2º e 4º)

Ante a este conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, podemos visualizar a ocorrência do chamado ‘indigenato’, que nos ensina que“a expressão ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ não tem relação com o tempo de sua ocupação, não estando relacionada a qualquer situação temporal, mas, sim, ao modo tradicional de ocupação das terras pelos índios.” (LENZA, 2012, p. 1327)

Não obstante ao fato de que cabe aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras tradicionalmente por eles ocupadas (§ 2º, art. 231, CF), o § 3º do referido dispositivo constitucional traz uma exceção: é permitido o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, desde que com autorização do Congresso Nacional e, ouvidas as comunidades afetadas.

Outrossim, o art. 176, §1º da CF, estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas só poderão ocorrer mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, seguindo critérios e condições estabelecidas em lei.

É exatamente o que ocorreu no caso prático de Belo Monte. O Decreto Legislativo 788/2005 previu que, para ocorrer a autorização com a finalidade de o Poder Executivo implementar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte no trecho do Rio Xingu, era necessário a oitiva das comunidades indígenas localizadas na área de influência do projeto. Ocorre que tal oitiva foi realizada pelo IBAMA, órgão incompetente para a diligência, o que deu vazão à interposição do Agravo de Instrumento 2006.01.00.017736-8/PA, o qual foi dado parcial provimento para: considerar inválido o Decreto Legislativo 788/2005, por violação ao §3º do art. 231 da CF e, proibir ao IBAMA que fizesse a consulta política às comunidades indígenas interessadas, por ser tal ato de competência exclusiva do Congresso Nacional. (BRASIL, 2006)

Suprido o entendimento básico acerca da proteção aos direitos dos índios, passemos à análise do caso concreto.

2.1.1. Belo Monte e as comunidades indígenas

Existem cerca de 10 terras indígenas aos arredores do Rio Xingu, sendo que 7 delas serão afetadas de alguma forma pela construção da usina hidrelétrica.

De acordo com o RIMA as terras indígenas Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu estão localizadas na Área de Influência Direta (AID), sendo afetadas pela redução da vazão do rio Xingu. A área indígena Juruna do km 17 está localizada às margens da Rodovia PA-415, a qual, devido à obra, deverá sofrer a influência do aumento do tráfego nessa estrada. Por fim, as terras indígenas Trincheira Bacajá, Kaotinemo e Arara estão localizadas na Área de Influência Indireta (AII).

As comunidades indígenas da AID passaram por processos de miscigenação, se misturando com populações não indígenas. Perderam o domínio de suas línguas maternas e vêm lutando para se reafirmarem como povos indígenas. Já as comunidades da AII, juntamente com as tribos Kararaô, Cachoeira Seca, Arawete Igarapé Ipixuna e Apyterewa, mantém vivas a cultura e as formas tradicionais de organização social, bem como seus povos falam 3 línguas nativas: Tupi-Guarani, Kayapó e Karib. Esse bloco de terras formam uma área de mais de 5 milhões de hectares. (RIMA, 2009, p. 25,27)

A problemática em relação às terras indígenas gira em torno dos impactos a elas causados, não apenas no sentido de que pode haver deslocamento de algumas tribos indígenas, mas também, a questão do desmatamento que ocorrerá na área, uma vez que comunidades indígenas necessitam das florestas para sobreviver e, também da grande influência que o aumento da população aos arredores das tribos poderá trazer.

O próprio RIMA relata que “o aumento da chegada de pessoas à região tende a provocar o aumento das pressões sobre as Tis e seus recursos naturais, o aumento da disseminação de doenças sexualmente transmissíveis e outras”, ressaltando ainda que outra consequência será que “os indígenas ficam mais expostos ao alcoolismo, à prostituição e às drogas.” (RIMA, 2009, p. 85)

Para tanto, o RIMA estipula a criação de diversos planos e programas, dentre eles o Plano de Fortalecimento Institucional e Direitos Indígenas e o Plano de Sustentabilidade Econômica da População Indígena, o qual vem passando por diversas críticas. Para ACSELRAD:

“A continuidade a que o debate sobre ‘desenvolvimento sustentável’ se refere diz respeito às práticas espaciais dos diferentes grupos sociais – ou seja, às praticas que condensam […] dimensões territoriais e culturais, materiais e simbólicas da existência das populações. […] Isto posto, o dito Plano de Sustentabilidade Econômica da População Indígena, por várias vezes mencionado no referido RIMA, em nada servirá para assegurar a continuidade das práticas sócio espaciais dos povos indígenas afetados pela barragem. E com maior razão ainda, se visar transformar os índios em ‘agentes ambientais’ ou ‘mão-de-obra capacitada’ para o eventual trabalho remunerado sob formas e sob controle de grupos não-indígenas.” (ACSELRAD, 2009, p. 54)

Há discussões sobre se algumas das Terras Indígenas terão de ser realocadas integralmente ou parcialmente para outra área, o que se sabe é que a obra vai gerar, como já tem ocorrido, diversos impactos aos índios localizados na área.

O §6º do artigo 231 da CF, anteriormente analisado, dispõe que serão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, salvo em casos de relevante interesse público da União.

Dessa maneira, além dos impactos sociais causados às comunidades indígenas mencionadas, caso haja interesse da União em utilizar essas terras para a construção da obra, isto poderá ser feito sem qualquer ressalva.

Ademais, o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, previsto no §1º do artigo 176 da CF, anteriormente estudado, não possui regulamentação por lei específica, sendo, assim, se torna impossível avaliar o projeto Belo Monte. Essa é mais uma luta do MPF, que ajuizou ACP para suspender a licença prévia e o leilão até que seja regulamento o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, no entanto, o processo foi julgado improcedente em 24/01/2013. (MPF/PA, 2013)

Mister abordar aqui que, em julho de 2010, o Conselho de Direitos Humanos chamou atenção ao Brasil sobre a situação dos direitos humanos e direitos e liberdades fundamentais dos povos indígenas frente a construção da hidrelétrica de Belo Monte.

O Relator Especial James Anaya se reuniu em abril de 2010 com o presidente da FUNAI durante a 9º sessão do Conselho Permanente – Fórum sobre Questões Indígenas, no qual concluiu que havia diversas problemáticas em relação a usina que afetariam aos índios, dentre as quais, a problemática das consultas públicas e procedimentos de informação realizados. Mesmo com tais deficiências, a FUNAI concluiu que a construção da barragem de Belo Monte era viável.

O Governo do Brasil respondeu à análise do Conselho de Direitos Humanos, a qual concluiu da seguinte forma:

“O Relator Especial registra os esforços de consulta relatados pelo Governo, ainda subsistem preocupações sobre se as consultas visaram a obtenção do acordo ou o consentimento das afetadas comunidades indígenas para a decisão de iniciar ou avançar com o projeto. Neste respeito, o relator especial chama a atenção para o artigo 32 da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que dispõe: ‘Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas com o fim de obter seu consentimento livre e esclarecido antes da aprovação de qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em conexão com o desenvolvimento, a utilização de exploração de minerais, água ou outros recursos.’ […]o Relator Especial observa a necessidade de esforços concentrados para realizar consultas adequadas com esses povos, e se esforçar para chegar a um consenso com eles em todos os aspectos do projeto que lhes digam respeito." (ANAYA, 2010, p. 8)

É interessante saber que o direito dos índios em relação à construção da hidrelétrica de Belo Monte tem sido vistoriado pela ótica internacional, o que traz uma segurança jurídica voltada a esta população.

Não se pode olvidar que o artigo 2º do Estatuto do índio dispõe que cumpre à União, Estados e Municípios, e outros órgãos competentes, resguardar os direitos dos índios nas formas descritas nos seus incisos.Para o caso concreto, cumpre destacar alguns incisos importantes, quais sejam:

“Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:[…]

V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI – respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII – executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;[…]

IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;[…]” (BRASIL, 2013, p. 1)

Ora, todas essas previsões devem ser observadas no processo de construção da obra de Belo Monte, no entanto, isto não tem ocorrido. Desde a concessão da Licença Prévia pelo IBAMA, os índios vêm demonstrando seu inconformismo com o prosseguimento da obra e efetuando diversas manifestações visando a paralização da obra.

Quando o IBAMA concedeu a Licença de Instalação para o início das obras ao empreendedor, o Movimento Xingu Vivo divulgou nota contra a liberação de Belo Monte pelo IBAMA, a qual vale a pena destacar algumas partes:

“Há muito já se sabe que a Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte não tem viabilidade econômica, social, ambiental, cultural e mesmo política. […] Há muito também já se sabe que a UHE Belo Monte infringe frontalmente a constituição e a legislação ambiental do Brasil.[…] A UHE Belo Monte é hoje uma bandeira política do Governo Federal, só isso explica a obsessão por esta obra, que vai repassar no mínimo 30 bilhões de reais para as empreiteiras, setor que, coincidentemente, ficou em 1º lugar no repasse de verbas para a campanha da presidente Dilma Rousseff.

Mostrando mais uma vez força e determinação, reuniram-se entre os dias 20 e 23 de maio/2011, na Aldeia Piaraçu, mais de 200 lideranças, representando 12 etnias, índios Kayapó, Juruna, Kaiabi, Xavante, Cinta larga, entre outros, além de lideranças dos movimentos sociais, que reafirmaram em alto e bom tom “NÃO À CONSTRUÇÃO DE BELO MONTE”. Reiterando a intenção de todos e todas em lutar até o ultimo suspiro contra esta usina.

É por tudo isso que repudiamos a emissão da Licença de Instalação ilegal de Belo Monte. Exigimos que esse projeto seja definitivamente encerrado. Alertamos ao governo da presidente Dilma Rousseff que ele será o único responsável pelas consequências que decorrerão de sua insistência nesse projeto. Consequências que poderão ser expressas, literalmente, em dor, lagrimas e sangue.

Pedimos o apoio de todos os brasileiros e brasileiras. Conclamamos as pessoas do mundo todo para que possamos estar juntos nesta decisiva batalha para barrar os mais pesados ataques que o capital já desferiu, até hoje, contra a floresta, os rios, os povos e a vida na Amazônia, no Brasil, e no Planeta Terra. Somos fortes. […]” (SILVA, 2012, p. 1)

Nos termos do Relatório de atendimento às condicionantes, efetuado pela Norte Energia em janeiro de 2013, as condicionantes que diziam respeito aos índios já foram parcialmente atendidas, sendo que, no que tange ao Licenciamento Ambiental concedido, a FUNAI manifestou-se pelo prosseguimento do processo de licenciamento da UHE Belo Monte. (NORTE ENERGIA S.A, 2013)

Ademais, a Norte Energia afirma que nenhuma das terras indígenas na área de influência da Usina Belo Monte será alagada. “O projeto original perdeu dois terços do tamanho do reservatório e foi reduzido para 503 km². Praticamente metade deste reservatório ficará na área do rio. Apenas os 252 km² restantes alagarão áreas, que estão longe de terras indígenas.”(NORTE ENERGIA, 2011)

Os índios entendem ter seus direitos constitucionais cerceados, pela baixa participação nos projetos de Belo Monte. Pelo estudo de especialistas Tenotã-Mõ – alertas sobre as consequências dos projetos hidrelétricos no rio Xingu, realizado em 2005, se retira a mesma conclusão:

“[…] Belo Monte não pode ser reduzida a uma questão técnica. Não é possível transformar diferenças sócio-culturais concretas em banalidade. Afinal, a sensibilidade jurídica dos índios e dos xinguenses que se apresenta complexa, dadas às múltiplas falas que implicam em suposições e histórias sobre ocorrências reais, passadas e futuras, formuladas através de imagens relacionadas aos seus princípios culturais, não pode ser desconhecida. Aos indígenas está se imputando a pesada carga de ‘obstruir o desenvolvimento’. Mas o que é o desenvolvimento feito às custas de vidas, de usurpação de terras? Aos índios, como aos demais moradores do território do Xingu, não se tem garantido os princípios constitucionais de ampla defesa de direitos, na medida em que a participação é cerceada.” (PONTES JR E BELTRÃO, 2005, p. 82)

Pelo exposto, há, por um lado, a necessidade que o empreendedor busca em fazer com que os cidadãos afetados entendam a viabilidade da obra e, por outro lado, o inconformismo das comunidades indígenas afetadas e dos representantes de seus direitos.

Uma coisa é certa, o direito de proteção aos índios está consagrado pela Constituição Federal e, não pode ser relativizado ou desconsiderado em hipótese alguma, pelo contrário, deve ser tratado com rigor e diligência, afinal, não estamos falando de simples cidadãos, mas, sim, das origens e da raiz do nosso país.

2.2. Preservação ao meio ambiente como direito fundamental

Podemos contemplar hoje a previsão constitucional, através de nossa Carta Magna, a respeito do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como dispõe seu artigo 225:

“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essência à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 2013, p. 73)

Tal dispositivo consubstancia-se no conceito de que o meio ambiente é um patrimônio universal, suscitando diversas questões quanto à efetividade de sua proteção.

A necessidade de preservação dos recursos naturais existentes em todo o planeta surge quando o meio ambiente é conceituado como um patrimônio comum da humanidade, ou seja, o termo ‘patrimônio comum da humanidade’ implica relação jurídica, pois o patrimônio pertence à humanidade inteira.Neste sentido, tem-se a criação de conflitos de representação no exercício desse direito, propondo-se os organismos internacionais e Estados soberanos pleitear a defesa desse bem jurídico. (MORAES, 2001)

Em nosso país a preservação do direito ao meio ambiente é dever do Poder Público e de toda coletividade. Por mais que não esteja elencado no rol do artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como direito subjetivo de cada um, portanto, como direito fundamental. (MORAES, 2001)

De acordo com o saber doutrinário de Alexandre de Moraes, o Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana, respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantido o desenvolvimento nacional.

De acordo com Pedro Lenza (2013), apenas com o advento da Constituição de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e global, a proteção ao meio ambiente, em capítulo próprio, trazendo regras sobre o meio ambiente além de outras garantias constitucionais. De acordo com o referido doutrinador, eis o conceito de meio ambiente:

“Podemos afirmar que o meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa e, assim, caracterizado como res omnium – coisa de todos, e não como res nullius, como muito bem advertiu Sérgio Ferraz. Trata-se de direito que, apesar de pertencer a cada indivíduo, é de todos ao mesmo tempo e, ainda, das futuras gerações.” (LENZA, 2013, p. 1293)

Neste sentido, LENZA busca uma interligação entre o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento. Este segundo deve observar a questão ambiental, uma vez que o artigo 170, caput e inciso VI da Lex Mater estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, observando diversos princípios, dentre eles o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (LENZA, 2013)

Quando nos atentamos ao desenvolvimento, o deputado federal Aldo Rebelo cita que “o progresso é um processo conflituoso, pois todas as ações humanas geram impactos, positivos e negativos.” Entende ele que cada vez que enfrentamos um problema, outro é gerado, o que resulta em uma troca daquilo que uns consideram mais importante e outros consideram de menor valor, resultando, portanto, em um círculo vicioso, o que para o deputado é chamado de “intercâmbio de problemas”. (REBELO, 2010, p. 56)

Outrossim, o novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, traz como seu principal objetivo o desenvolvimento sustentável, elencando diversos princípios para a materialização dele. Os que merecem ser ressaltados são os princípios impostos nos incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 1º-A do referido código, quais sejam: afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação de suas florestas e demais formas de vegetação nativa, ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas e, responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais. (BRASIL, 2012)

Ora, o Poder Público, juntamente com toda a população, é responsável por manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado em meio ao desenvolvimento do país e do mundo. Assim, oportuno se torna descrever o relatado por Pedro Lenza:

“Nesse sentido, com precisão, observa ÉdisMilaré: […] Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto significa dizer que a política ambiental não deve constituir em obstáculo ao desenvolvimento.” (LENZA, 2013, 1290/1291)

Depois das noções preliminares em breve trecho, podemos concluir que hoje há uma preocupação com o desenvolvimento garantindo o direito ao meio ambiente, consagrando-se o desenvolvimento sustentável.

Para o caso concreto da UHE Belo Monte, o impacto ambiental é demasiadamente significante, o que vem gerando diversas polêmicas em todo o país. Para tanto, no próximo capítulo analisaremos, detalhadamente, a grande questão ambiental em consonância à construção da hidrelétrica Belo Monte.

3. A GRANDE QUESTÃO AMBIENTAL

Isto sabemos: a terra não pertenceao homem,o homem pertence àterra.Todas as coisasestão ligadas como osangue quenos une a todos. O homem não teceua teia da vida, ele é meramenteum fio dela. Tudo o que fizeraotecido, faráa si mesmo.” (SEATLE, 1800)

Em virtude das considerações feitas no ponto 2.3, acerca da preservação ao meio ambiente como direito fundamental, é necessário ressaltar a importância de concretizar um desenvolvimento para o país cuidando para que os impactos por ele causados não sejam discrepantes e, vindo a causar danos potencialmente efetivos, possam ser eles supridos por medidas adotadas para viabilizar, de forma prioritária, a preservação e conservação ao meio ambiente.

Conforme estudado, o artigo 225 da Carta Constitucional consolida o princípio do desenvolvimento sustentável. Para Celso Antônio Pacheco Fiorillo, este princípio tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e da reprodução do homem e de suas atividades, garantindo uma relação satisfatória entre homem e o meio ambiente que ele vive, com a finalidade de que “as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.” (FIORILLO, 2009, p. 28)

Quando falamos em meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição à sadia qualidade de vida, falamos em preservação da dignidade da pessoa humana. Isto é, para que uma pessoa tenha uma tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida adequada, não apenas do ponto de vista fisiológico, mas também, do ponto de vista de valores culturais, os quais são fundamentais para que ela possa sobreviver em consonância com a estrutura constitucional do país. (FIORILLO, 2009)

Por sua vez, o Direito deve se ater e voltar sua ótica aos valores socioambientais, é como preconiza Carlos E. C. Wunderlich:

“[…] o Direito deve estar relacionado com as demais áreas do conhecimento e com valores socioambientais, buscando soluções mais plausíveis e eficazes para gerenciar e garantir a efetividade dos direitos que preconizam e refletem o uso racional e sustentável do território. Deve também agregar às áreas que não apresentam um equilíbrio urbano ambiental a possibilidade de se adequarem as aspirações e ideais que visam um desenvolvimento pleno, suportado por condições econômicas, ambientais e sociais.” (WUNDERLICH, 2012, p. 6)

Outro princípio ambiental que deve ser levado em consideração para o caso prático é o princípio da prevenção. Tal princípio consiste na ideia de que diante da impossibilidade do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à que foi degradada, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como base do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental. (FIORILLO, 2009)

O princípio da prevenção é materializado por instrumentos como o estudo de impacto ambiental, o RIMA, e outras medidas, como liminares, sanções administrativas visando individualizar o dano e prevenir para que ele não ocorra.

Cabe lembrar, ainda, do princípio da ubiquidade, o qual visa a proteção do meio ambiente toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema ou atividade for criada ou desenvolvida, ensinando que, “tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.” (FIORILLO, 2009, p. 60)

O artigo 3º da lei 6.938/81 dispõe que a degradação da qualidade ambiental pode ser entendida como a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição pode ser entendida como a degradação da qualidade ambiental que resulte em ato prejudicial ao meio ambiente e; poluidor pode ser entendido como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que seja causadora de degradação ambiental por sua atividade, de forma direta ou indireta.

Neste sentido, importante consignar que o dano ambiental não depende apenas da caracterização de um ato ilícito, a responsabilidade pelo dano ambiental pode perfeitamente ser caracterizada se a degradação decorrer de ato lícito. Significa dizer que independentemente da natureza do ato degradante, “ocorrendo a lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada,[…] não só há a caracterização deste como a identificação de poluidor, aquele terá o dever de indenizá-lo.” (FIORILLO, 2009, p. 48/49)

No que tange à responsabilidade pelos atos degradantes ao meio ambiente, de acordo com o doutrinador Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o artigo 225, §3º da CF previu a chamada tríplice penalização do poluidor, ou seja, a sanção penal, a sanção administrativa e a sanção civil. Entende ele que citadas responsabilidades são independentes por protegerem objetos jurídicos diferentes e estarem sujeitas a regimes jurídicos distintos e, por isso elas podem perfeitamente ser cumuladas.

Nessa linha de raciocínio, Fiorillo entende que para identificar qual responsabilidade é cabível e qual sanção aplicar no caso prático, o elemento identificador é o objeto principal da tutela, ou seja, o interesse da sociedade, do meio ambiente, de uma dada parcela da sociedade, etc.

Superadas as noções preliminares acerca do direito ambiental, passemos à análise do caso prático de Belo Monte. Importante ressaltar que os estudos necessários foram efetuados, e concluíram que a degradação ambiental não será pequena. Vejamos quais os impactos ambientais que serão causados pela obra.

3.1. Impactos ambientais causados pela obra

Como uma obra grandiosa, certamente a construção da UHE Belo Monte causará impactos consideráveis ao meio ambiente. O município de Altamira foi considerado como o maior em número de desmatamento no país em 2011, possivelmente em decorrência da construção de Belo Monte. (OLIVEIRA, 2011)

De acordo com estimativas da NESA, podem ser suprimidos entre 30 mil e 35 mil hectares de vegetação, o que equivale a uma área entre 300km² e 350km² de desmatamento, sendo que 120km² a 175km² são florestas. No entanto, para os empreendedores da obra, o desmatamento não é uma grande preocupação, visto que se trata de uma área pequena e, que será compensado pela geração de energia no país. (OLIVEIRA, 2011)

O RIMA efetuado demonstra que os impactos ambientais causados pela obra não serão poucos, afinal, não se trata apenas da área florestal desmatada, mas, também, de todos os aspectos espaciais que serão, de alguma forma, alterados pela obra, desde as mudanças na paisagem, até a alteração da economia de algumas populações devido ao esquema de pesca que será alterado. É o que passamos a analisar.

O RIMA deixou espaço para um capítulo especial que tece apenas sobre os impactos ambientais que ocorrerão em virtude da implantação da usina. São 29 laudas relatando diversos impactos ambientais, em diferentes níveis de degradação, e também a instalação de planos, programas e projetos para mitigar tais impactos. Alguns desses impactos foram anteriormente estudados, como os relacionados à perda de propriedades, pressão sobre as terras indígenas e outros. Passemos à análise de alguns pontos importantes.

Com a implementação da obra a paisagem de toda a área afetada irá sofrer mudanças, o que pode afetar de forma negativa a população indígena, tendo em vista que os locais afetados são por eles considerados como referências e patrimônio social e cultural. Ainda, durante as obras, alguns canais do Xingu terão de ser interrompidos temporariamente, gerando o aumento na velocidade das águas nos canais que permanecerão livres, o que poderá atrapalhar o fluxo de navegação utilizado pelas comunidades de Altamira, dificultando também o acesso dos índios aos serviços públicos e comercialização de produtos em Altamira, além de aumentar o risco de acidentes. Até a área de lazer da população, como praias, serão perdidas. (RIMA, 2009, p. 99/100)

No que tange à vegetação da área, de acordo com o RIMA, para a instalação da infraestrutura e obras principais será necessário retirar a vegetação dos locais onde essas construções serão feitas, o que já vêm ocorrendo.

Da área total dos reservatórios que devem ser construídos, 42% ocupam o espaço do rio Xingu e 24% ocupa o espaço de florestas. Dentre as florestas, a que será mais atingida é a Floresta Aluvial (aquela que se forma às margens do rio devido a enxurradas) a qual, segundo o RIMA, está em melhor estado de conservação do que a chamada Floresta de Terra Firme.

A floresta Aluvial é muito importante para os peixes e outros animais, e é caracterizada como Área de Preservação Permanente, enquanto a de Terra Firme, também é importante para os animais, mas tem caráter econômico, pois está relacionada com as atividades extrativistas da população que vive ao redor. (RIMA, 2009, p. 108)

Mesmo com os diversos impactos apontados pelo RIMA, ele cita a questão da sustentabilidade diversas vezes, propondo ao empreendedor que efetue programas para reparar e mitigar os danos que serão causados. No entanto, suas disposições em relação ao desenvolvimento sustentável têm sido alvo de muitas críticas. Veja-se trecho do estudo Painel de Especialistas, 2009:

“A retórica ambientalizada do RIMA não consegue, afinal, esconder o fato que a sustentabilidade da barragem depende da destruição da sustentabilidade das populações afetadas. Ou seja, nos próprios termos do glossário do RIMA, a continuidade econômica e ambiental da barragem se alimenta da descontinuidade econômica, social, ambiental e cultural dos grupos sociais atingidos. […] Dada a natureza de tais perdas, os paredões, brejos, veredas, lagoas marginais, etc., quando submersos, farão submergir também os fluxos materiais e imateriais dos quais os grupos sociais atingidos desde sempre retiraram sua identidade.” (ACSELRAD, 2009, p. 54)

O artigo 225, §1º, VII é claro ao dispor que para assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. (BRASIL, 2013)

É cediço que o Estado do Pará faz parte da Amazônia Legal, nos termos do artigo 3º, I do Código Florestal – lei 12.651/2012, sendo assim, a floresta ali presente constitui patrimônio nacional, bem como, as florestas marginais, constituem Área de Preservação Permanente, devendo sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, conforme ensina o § 4º do artigo 225 da CF. (BRASIL, 2013)

Ora, diante das disposições legais acima citadas, como pode então haver autorização para mitigação de áreas ambientais na área de construção da hidrelétrica de Belo Monte? Nos termos do artigo 5º do Código Florestal na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão pelo empreendedor, das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecer o licenciamento ambiental. (BRASIL, 2013)

Não obstante, o artigo 8º do referido Codex dispõe que a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ocorrer no caso de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. (BRASIL, 2013)

Entende-se assim que, com a autorização para construção da obra, tendo como fundamento o interesse público e interesse social, impactos ambientais podem ocorrer, mas, desde que hajam planos e programas visando restaurar o ambiente ou mitigar as ações degradantes causadoras do impacto.

O Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública 28944-98.2011.4.01.3900 em face da NESA, objetivando, em sede de liminar, a suspensão de qualquer obra de Belo Monte em virtude da remoção de povos indígenas, do direito das futuras gerações e da natureza.

O MPF pautou suas alegações no sentido de que não há desenvolvimento sustentável no caso Belo Monte, mas, sim, a degradação de grande parte da vegetação, o que viola a CF e demais dispositivos legais, veja-se parte da petição inicial:

“Em se reconhecendo a brutal perda da biodiversidade da Volta Grande do Xingu com o AHE Belo Monte, força reconhecer que este viola o princípio do desenvolvimento sustentável. Corolário deste princípio é a segurança alimentar e hídrica dos povos e comunidades defendidos nesta ação. Sua juricidade está exposta em diversos textos internacionais. Todos violados.

Finalizando, o AHE Belo Monte expõe o confronto entre o desenvolvimento a qualquer custo e os princípios do direito ambiental. A solução deve ser sempre em favor do último, diante do bem maior a ser preservado, que é a vida em sentido holístico. Belo Monte compromete, de maneira irreversível, a possibilidade das gerações presentes e futuras de atenderem suas próprias necessidades.” ( BRASIL, MPF/PA, 2011, p. 22)

A citada ação foi julgada improcedente pelo Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves, em 15 de fevereiro de 2013, sob a argumentação de que Belo Monte encontra respaldo em regular processo administrativo de licenciamento e, quanto ao meio ambiente, não cabe ao Judiciário decidir sobre matérias que ainda não ultrapassaram o âmbito teórico. (BRASIL, JF/PA, 2013)

Por outro lado, podemos atentar aos impactos ambientais positivos que ocorrerão em decorrência da usina. Muitas pessoas vão chegar, e já estão chegando, nos municípios afetados, principalmente no município de Altamira, portanto, haverá a implementação, por parte da NESA juntamente com a Prefeitura Municipal, de mais escolas, postos de saúde, segurança, transporte, habitação e saneamento. Novos empregos serão gerados, direitos e indiretos e, quando a usina começar a funcionar, uma grande quantidade de energia será distribuída por todo o país. (RIMA, 2009)

Contudo, a atração dessa população gera maior procura por recursos naturais, como terra, exploração florestal, garimpo, agricultura e, aumento da pecuária, o que, para Edna Castro, é de longe um dos principais fatores de desmatamento. (CASTRO, 2009, p. 57)

3.1.1. A questão da pesca como fonte de renda para as populações

Outra grande preocupação é em relação ao ambiente aquático que será modificado. Isto porque a economia de muitos cidadãos que vivem em Altamira, bem como comunidades indígenas, gira em torno da pesca, são cerca de 70% da população que realiza a pesca como fonte de alimentação ou comércio. Modificar o ambiente aquático significa modificar também, ainda mais, o meio de sobrevivência de muitos.

O RIMA cita que, com a retirada da vegetação, deslizamentos de terra poderão ocorrer, levando a terra até os igarapés (pequenos rios) mais próximos, modificando a qualidade das águas, que tendem a ficar mais escuras e com mais sedimentos, o que pode afetar negativamente espécies aquáticas que não são resistentes à mudanças, podendo ocorrer a morte de algumas espécies de peixes.

Outro aspecto levantado pelo RIMA é que a barragem definitiva no rio Xingu e a formação do reservatório causarão impactos sobre espécies de peixes que sobem o rio para se alimentar e se reproduzir. Ademais, existem peixes que vivem entre pedrais, os chamados peixes ornamentais, sobre os quais consiste uma modalidade específica de pesca. Parte da área de pedrais será inundada, gerando mudanças nessa modalidade de pesca. Podem ocorrer, ainda, conflitos entre os novos pescadores que chegarão e os pescadores que já praticam a pesca nessa região.

De acordo com Geraldo Mendes dos Santos, o rio Xingu é um dos afluentes do sistema amazônico com maior diversidade de peixes e ambientes aquáticos, mas, nem todas elas são conhecidas. No entanto, em seu entendimento “todas as espécies serão afetadas, quer sejam ou não conhecidas da ciência ou citadas no EIA-RIMA; todas elas serão igualmente afetadas.” (SANTOS, 2009, p. 139)

Como citado no capítulo I, a UHE Belo Monte está projetada para funcionar com vazão reduzida, sendo a vazão mínima do rio de 700m³/s na seca e 4.000m³/s na cheia. Mas, para SANTOS, manter em funcionamento esse trecho com vazão reduzida pode ser considerada como uma medida razoável para manter as comunidades de peixes que nele vivem naturalmente, mas não suficiente. (SANTOS, 2009)

Neste sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pela lei 6.938/81, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, atendendo ao princípio da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, o princípio de acompanhamento do estado de qualidade ambiental e o princípio da recuperação de áreas degradadas. (artigo 2º, IV, VII e VIII)

Em respeito a essa política, Luiz Gonzaga Bertelli afirma que o projeto original de Belo Monte sofreu muitas modificações visando a redução de impactos ambientais. Devido à operação do reservatório no sistema de vazão mínima, Belo Monte poderá gerar energia sem provocar alterações na hidrologia do rio. Em relação às espécies aquáticas, Bertelli afirma:

“Belo Monte será provida de escadas de peixes, assim como Itaipu e as usinas em implementação nos rios Madeira, Santo Antônio e Jirau. Está previsto que a piracema não será impedida pelo barramento, preservando o equilíbrio da fauna aquática do rio Xingu. […] a persistência governamental em construir Belo Monte está baseada em sólida estratégia de argumentos, dentro da lógica e de vantagens comparativas da matriz energética brasileira.” (BERTELLI, 2012, p. 1)

Contudo, o próprio RIMA relata que os principais impactos ambientais serão sobre as condições de navegação no rio e sobre a pesca, o que pode prejudicar a fonte de renda de muitos. Veja-se trecho do RIMA ao abordar o prejuízo para a pesca e outras fontes de renda e sustento na região:

“Assim, se a vazão a ser liberada no rio Xingu na época das cheias não permitir a continuidade da reprodução de espécies de peixes tanto ornamentais quanto aqueles que são para consumo, a pesca será prejudicada. Como consequência, há perda de renda e de fontes de sustento da população.

Além disso, se a vazão for muito reduzida, há maior facilidade, em um primeiro momento, para a captura de peixes, até porque muitos deles poderão ficar presos em poças.

O que parece, a princípio, ser positivo, ao longo do tempo se transforma em prejuízo para as comunidades. Isto porque aumentando a pesca de forma não controlada, acaba por diminuir a quantidade de peixes, e isto também causará a perda de renda e de fontes de sustento para a população.” (RIMA, 2009, p. 131/132)

Para tanto, o RIMA prevê o estabelecimento de um Projeto de Monitoramento da Pesca, que faz parte do Plano de Conservação dos Ecossistemas Aquáticos.

A caça é uma atividade permitida e regulamentada no ordenamento jurídico, não devendo, portanto, ser suprimida, mas controlada dentro de um critério de sustentabilidade. Para Fiorillo a caça com o objetivo de garantir a subsistência de populações baseia-se na inviolabilidade do direito à vida garantido pela CF. (FIORILLO, 2009)

A pesca está abrangida pela caça, como uma de suas modalidades. A lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, tendo como objetivo de desenvolver sustentavelmente a pesca e aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer das comunidades, bem como visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

Tem-se assim que se as atividades degradantes decorrentes da obra Belo Monte efetivamente prejudicarem a pesca, estaremos diante de um confronto ao direito à vida. Ocorre que essa é uma previsão futura, por isso nenhuma medida foi tomada a este respeito até o presente momento.

3.2. Norte Energia e os impactos ambientais

Em meio a todos os impactos ambientais apontados no RIMA e em demais estudos de especialistas, a Norte Energia vem se esforçando para minimizar o desmatamento e cuidar para que as espécies da fauna e flora não se dissipem.

Uma das condicionantes do IBAMA é que a NESA efetue um projeto para conservar as espécies endêmicas e ameaçadas de extinção da região do Xingu, para tanto, a NESA juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criou o Plano de Ação Nacional para Conservação das Espécies Endêmicas e Ameaçadas de Extinção da Fauna da Região do Baixo e Médio Xingu (PAN – Baixo e Médio Xingu). (NESA, 2012)

De acordo com a NESA o plano abrange uma área de mais de 27 mil quilômetros quadrados, equivalente ao tamanho do estado de Alagoas e, já foram catalogadas 1.067 tipos de plantas e mais de 1.700 espécies de animais entre mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.

“O Plano tem como premissa tratar os riscos comuns às espécies ameaçadas, por meio da elaboração de uma agenda participativa que envolve colônias de pescadores, secretarias municipais e estaduais de meio ambiente, IBAMA, ONGs nacionais e internacionais, empresários da região, fazendeiros, universidades e demais atores que contribuam positiva ou negativamente para o conjunto dos principais problemas identificados – como o desmatamento, o aumento da fragmentação florestal e a diminuição de populações pela ação da pesca ou do extrativismo.” (NESA, 2012)

Há ainda um acompanhamento por biólogos enquanto o desmatamento em alguns locais é realizado. Isto para que eles possam afugentar os animais para outras áreas da floresta que não serão desmatadas ou resgatá-los para tratamento em locais específicos. De acordo com um dos biólogos, Flávio Cardoso Poli, são encontrados cerca de 30 animais por dia nas áreas desmatadas, segundo ele, os animais mais capturados são cobras e sapos e, apenas o barulho das obras já faz com que eles saiam das matas, por instinto de sobrevivência, no entanto, segundo o biólogo, não foi registrado nenhum caso de perda de animais. (OLIVEIRA, 2011)

Aproveitando a semana de 21 de setembro de 2013, quando se comemora o Dia da Árvore, a NESA doou 500 mudas de espécies nativas como ipê, maxarimbé, açaí e mogno para o município de Senador José Porfírio, também afetado diretamente pela obra. Isto ocorreu juntamente com a secretaria do Meio Ambiente da cidade, objetivando que cada morador plante árvores atuando como agentes ambientais para recuperar as áreas verdes. O município de Vitória do Xingu também efetuará esse projeto em conjunto com suas comunidades. (NESA, 2013)

“A doação de mudas é uma das inúmeras ações que a Norte Energia desenvolve com os municípios da área de influência direta do empreendimento visando o fortalecimento das atividades de conservação ambiental, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população e manutenção da diversidade florestal e das paisagens. Estas ações também servem como piloto para projetos de recuperação de áreas degradadas, além daquelas a serem executadas pelo empreendimento.” (NESA, 2013)

Enfim, o IBAMA concedeu a licença de instalação e vem acompanhando o projeto através da imposição de condicionantes e recomendações feitas ao empreendedor para prosseguir com a obra. As condicionantes relacionadas ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas estão em cumprimento pela NESA, que tem demonstrado esforços para realizar um desenvolvimento sustentável. No entanto, o desmatamento tem ocorrido e sua consequente degradação ao meio ambiente, mas, até agora, não se falou em responsabilidade civil, administrativa ou penal.

Como mencionado anteriormente, o MPF intentou ACP visando responsabilizar a Norte Energia pelos danos ambientais causados, buscando, inclusive, uma indenização a povos indígenas pelos impactos e perda da biodiversidade, mas, entendeu o relator Arthur Pinheiro Chaves que, posto que a causa está regulamentada em processo administrativo próprio, carecem as alegações de suficiente grau de concreção e deve-se “evitar que o Judiciário venha a ser acionado simplesmente para opinar sobre discussões de cunho eminentemente teórico, vez que não é esse o seu papel como Poder constituído.” (BRASIL, JF/PA, 2013)

Difícil dirimir conflitos ocorridos da relação com o meio ambiente. Para Carlos E. C. Wunderlich, o Direito, ao buscar uma solução para conflitos entre relações sociais e o meio ambiente, deve se embasar em informações que digam respeito aos demais sistemas ou informações de políticas, sejam elas de desenvolvimento urbano, preservação de valores culturais, atividades econômicas e outras, com o objetivo de que haja uma melhor efetividade das decisões que versem sobre esses conflitos, quais sejam, “relações entre direitos ambientais, expectativas econômicas do mercado e pluralidade cultural em um contexto global.” (WUNDERLICH, 2012, p. 12)

Conhecidos os mais importantes impactos ambientais que serão causados pela usina e como tem se portado a NESA, o IBAMA e o Judiciário frente a eles, passemos a analisar os direitos das futuras gerações e como serão eles resguardados ante a construção da usina.

3.3. E as futuras gerações?

O presente das futuras gerações dependerá dos atos que a coletividade escolher praticar nos dias atuais. Isto não se relaciona apenas com o meio ambiente que vivemos, mas também com todos os demais aspectos pertinentes à coletividade, tais como cultura, educação, sociedade, economia, ente outros.

Atentando-nos, neste capítulo, aos dispositivos de tutela ao meio ambiente, passemos a analisar quais as garantias que as futuras gerações possuem em relação a ele, frente à legislação em vigor, ações humanas e nos atentando ao caso prático de Belo Monte.

Como já mencionado, o artigo 225 da Carta Constitucional dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser protegido pela coletividade e Poder Público com o objetivo de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ora, a Carta Magna se reporta a um bem futuro, consubstanciado no maior de todos os direitos, o direito à vida.

O bem ambiental é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, significa dizer que pode ser utilizado por toda e qualquer pessoa e que é fundamental à dignidade da pessoa humana, como entende o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 é, pois, um bem de uso comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.

Além disso, para que se tenha a estrutura de bem ambiental, deve ser, além de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Quais seriam no ordenamento positivo os bens essenciais à sadia qualidade de vida?

A resposta está nos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito: são os bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana.” (FIORILLO, 2009, p. 104)

Convém notar, outrossim, que a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações está relacionado ao desenvolvimento que ocorre hoje, o qual deve ser feito de maneira sustentável, conforme ensina Carlos E. C. Wunderlich:

“Torna-se importante mencionar que a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado só é possível caso o desenvolvimento urbano ocorra de maneira sustentável, levando-se em consideração a harmonização de dois conceitos: crescimento econômico e a utilização racional dos recursos naturais disponíveis.” (WUNDERLICH, 2012, p. 17)

Os impactos ambientais mais importantes causados pela hidrelétrica de Belo Monte já são conhecidos, o que importa agora é entender um pouco sobre a viabilidade do projeto em suas diversas formas.

O RIMA aponta que nas áreas envolvidas pelo rio Xingu já há um grande número de desmatamento, isto devido às atividades extrativistas da área, construção de rodovias, atividades madeireiras, entre outras.

Da mesma maneira entende o especialista Geraldo Mendes dos Santos, estudioso do Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, ao pontuar que os prejuízos ao meio ambiente local não decorrem apenas de eventuais hidrelétricas ou de atividades no meio aquático, mas de todas as ações praticadas incorretamente no meio terrestre circundante, concluindo que a defesa e preservação do meio ambiente do rio Xingu devem “levar em conta todos os fatores de risco envolvidos, em todos os locais da bacia hidrográfica e em todos os tempos.” (SANTOS, 2009, p. 146)

Ao mencionar sobre o futuro da bacia do Xingu com o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, o RIMA dispõe que o desenvolvimento econômico e sustentável não será alcançado se não houver um amplo processo de fortalecimento institucional em todos os municípios afetados, mencionando a obrigação incumbida ao empreendedor juntamente com o Poder Público de colocar em prática todos os planos, projetos e programas socioeconômicos, já mencionados no decorrer deste trabalho, para alcançar o objetivo de produzir energia para o país sem afetá-lo de forma negativa.

“Isto porque são muitos impactos negativos que serão trazidos pelo empreendimento para a região e é preciso repará-la para receber o grande número de pessoas que é previsto, atraídos pelas oportunidades de emprego e de renda. Esta preparação da região deve ser feita pelo empreendedor em parceria com os Governos Estadual e Federal […] Estas são as condições que levam à equipe técnica responsável pelo EIA e pelo RIMA a concluir pela viabilidade do AHE Belo Monte.

O AHE Belo Monte é um projeto de desenvolvimento para o país por conta do aumento significativo de energia que irá gerar para o Sistema Interligado Nacional (SIN) e da confiabilidade deste sistema para as regiões Norte-Nordeste e Sul-Sudeste que irá proporcionar.

Mas é preciso que ele também se torne um projeto de desenvolvimento para a região onde se pretende construí-lo.” (RIMA, 2009, p. 181/182)

Diante do parecer dos especialistas que efetuaram o EIA e o RIMA, as futuras gerações terão seu direito à sadia qualidade de vida garantido, uma vez que mesmo com tanto impactos ambientais negativos, optaram pela viabilidade do projeto, instituindo planos e programas a serem obedecidos pelo empreendedor, com a finalidade de mitigar tais impactos e garantir um desenvolvimento sustentável.

Neste sentido, cabe ressaltar um dos princípios do meio ambiente consagrado também pelo artigo 225 da CF, o chamado princípio da participação. Como seu próprio nome demonstra, ele consiste na importância de atuação conjunta entre Estado e sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente.

Significa dizer e, atrelado ao entendimento de Fiorillo, que o direito ao meio ambiente possui natureza difusa, entendida como direito de todos, e “o fato de a administração desse bem ficar sob a custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular.” (FIORILLO, 2009, p. 56)

Importante ressaltar, ainda de acordo com Fiorillo, que existem dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação conjunta caracterizadora do princípio da participação, quais sejam a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação numa relação de complementariedade. (FIORILLO, 2009)

Para o doutrinador, a informação ambiental não consiste apenas no dever de o Poder Público promover a educação ambiental, conforme dispõe o inciso VI do §1º do artigo 225 da CF, mas também, no direito que cada cidadão possui de ser informado acerca dos acontecimentos no meio ambiental, conforme preconiza o artigo 220 da CF e seu §1º, trazendo a comunicação social como meio de manter a informação a todos no país. Por sua vez, a educação ambiental visa trazer consciência ecológica ao povo, divulgando dados e informações ambientais para a formação dessa consciência sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, conforme dispõe o inciso V do artigo 4º da lei 6.938/81. (BRASIL, 2013)

Conforme dispôs o RIMA acerca da participação do Poder Público e do empreendedor da obra em buscar o desenvolvimento sustentável, não se pode esquecer-se da participação de todos da sociedade civil para buscar esse objetivo, como citado acima, consolidando, assim, o princípio da participação ambiental.

Para a Norte Energia, ao se pronunciar acerca da importância de Belo Monte para o país, afirma que dentre todas as fontes energéticas disponíveis para produzir energia, a hidroeletricidade é a mais viável para suprir a necessidade de energia do Brasil nos próximos anos, visto que a demanda de energia elétrica aumento muito nos últimos anos.

“Por isso, o Brasil precisa de uma usina como Belo Monte para seguir crescendo de forma sustentável, alcançar as metas de crescimento anual de 5% do PIB nos próximos 10 anos, e também atingir as metas de eliminação da pobreza e melhor distribuição de renda.

Um dado importante é que a energia média produzida pela Usina Belo Monte terá capacidade para atender a 18 milhões de residências (60 milhões de pessoas) […]” (NORTE ENERGIA, 2011)

Assim, as futuras gerações terão energia garantida por muitos anos e não terão afetado o seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, especialistas estudiosos do aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, não entendem da mesma forma.

Entende Geraldo Mendes dos Santos que, para melhorar as condições ambientais e sociais da região, como busca o empreendedor e o governo, necessário se faz implantar os programas apresentados pelo RIMA independentemente da instalação ou não da usina hidrelétrica de Belo Monte. Isto porque o rio Xingu já sofre diversas ações degradantes, como visto anteriormente, e deve ser preservado com ou sem a implantação de Belo Monte. (SANTOS, 2009)

Ora, em virtude dessa consideração, impende atentar ao meio ambiente como patrimônio cultural que o é. Veja-se o expressivo dizer do artigo 216, caput, da Constituição Federal de 1988:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;[…]” (BRASIL, 2013, p. 70)

Se estamos diante de uma região onde há um rio que traz diversas formas de vida, tais como comunidades ribeirinhas, agricultores sobreviventes da economia familiar, famílias que vivem da caça e pesca, comunidades indígenas, estamos, então, diante de um patrimônio cultural. Isto porque cada modo de sobrevivência desses indivíduos refere-se à suas identidades, abrangendo suas diferentes formas de expressão e seus particulares modos de criar, fazer e viver.

Também incumbe ao Poder Público em conjunto com a comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural do país, conforme rege o §1º do referido dispositivo constitucional. Neste sentido:

“Ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este pertence a todos. Um domínio preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito.” (FIORILLO, 2009, p. 301)

Não quer isso dizer que o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte não deva ser estabelecido a favor das futuras gerações, mas sim, que os valores nativos da área e os bens ali constantes, sejam eles materiais, sociais ou culturais, devem ser tratados com expressiva cautela.

Para Geraldo Mendes dos Santos, esses bens podem desaparecer definitivamente e são “sumamente valiosos no presente e o serão muito mais no futuro, uma vez que o mundo assiste atônito ao frenético aumento da população, do colapso dos recursos naturais e das demandas pelos serviços ambientais.” (SANTOS, 2009, p. 147)

Enfim, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é destinado a esta geração e às gerações vindouras. O que se questiona é que o que essas futuras gerações irão desfrutar decorre do que se faz no presente. Esse futuro pode ser considerado como daqui a 20, 30, 50 ou 100 anos, mas também se caracteriza como futura geração as gerações mais próximas, daqui a 1, 2 ou 5 anos.

Presente e futuro são afetados pelo desenvolvimento gerado em todo o mundo, por isso, a busca mundial tem sido a questão da sustentabilidade. Visualizamos isso quanto nos atemos ao sistema mundial que tem buscado se unir para chegar a um consenso acerca do tema.

Já passamos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo em 1972; pelo Relatório de Brundtland feito pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987; pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, onde nasceu a Agenda 21; pela Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, chamada de Rio+10, em Joanesbusgo no ano de 2002 e; finalmente pela Rio+20 – Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro/Brasil em 2012, o qual foi um grande marco para o nosso país.

Todas essas ações visando conquistar um desenvolvimento sustentável a fim de preservar o meio ambiente para as futuras gerações.

Cabe ressaltar aqui o ilustre saber jurídico do doutrinador Fiorillo:

“Devemos lembrar que a ideia principal é assegurar a existência digna, através de uma vida com qualidade. […] Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significa dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, […]. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.” (FIORILLO, 2009, p. 36)

Tornando o foco ao caso prático da construção da usina Belo Monte, pontos positivos e negativos estão postos à concepção de cada cidadão conhecedor do caso, o que interessa saber é que, além dos demais direitos aqui analisados, o direito ao meio ambiente para as futuras gerações deve ser objeto de atenção especial, por se consubstanciar como direito constitucional fundamental, previsto na Carta Magna no país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a todos os aspectos levantados por este trabalho, pode-se concluir que a construção da usina hidrelétrica Belo Monte possui grande viabilidade no que tange ao desenvolvimento do Brasil. No entanto, muitos aspectos que se sobressaem diante da obra devem ser analisados com extrema cautela.

O Judiciário tem a difícil tarefa de dirimir conflitos como esse diariamente, levando em consideração para suas decisões, não apenas o direito positivo, ou seja, as leis e normas concernentes ao tema, mas também princípios, analogias, costumes, doutrinas, entre outros mecanismos.

Conforme mencionado, quando nos atentamos ao direito de propriedade e suas restrições, é necessário se ater ao princípio da razoabilidade, no sentido de que as restrições efetuadas respeitem não apenas o interesse público sobre o privado, mas também o interesse privado de cada cidadão abrangido pelo caso concreto.

No concernente ao direito dos índios, não se pode esquecer que eles são a raiz da nossa nação e, por isso, devem ter seus direitos plenamente preservados. O meio ambiente que os cerca, como mencionado, pode caracterizar patrimônio cultural, portanto, medidas para mitigar a degradação ambiental nos locais atingidos, como já estão sendo feitas, devem cada vez mais ser levadas adiante.

Tratamos ainda sobre o direito das futuras gerações, em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição à sadia qualidade de vida. É imprescindível estabelecer parâmetros para que a degradação ambiental, mesmo que hoje seja necessária para o desenvolvimento do país, não atinja números tais que possam comprometer as futuras gerações.

A aplicação do Direito a casos concretos como este não é tão simples, tendo em vista que compreende implicações que comprometem a sobrevivência de novas gerações e a nossa própria sobrevivência. Assim, a análise ao caso concreto deve se ater à complexidade de fatores que ele traz, visando de maneira eficaz efetuar um desenvolvimento justo para todas as partes afetadas.

Neste sentido, a conclusão sobre todos os temas aqui abordados é simples: o Direito pode ser visto como um sistema que visa regular as relações da sociedade, através de normas e leis estabelecidas como parâmetro para uma sociedade justa, assim, ante aos casos de tamanha complexidade não basta apenas se utilizar de normas para regular os problemas aparentes, mas, sim, se colocar no lugar de cada ser atingido, visando uma pacificação de interesses.

O objeto principal da Carta Magna brasileira é preservar a dignidade da pessoa humana, isso não deve impedir o progresso do país, barrando a construção de grandes empreendimentos que ao final trarão benefícios a toda nação, mas, sim,este princípio deve regular os limites que tal desenvolvimento deve respeitar.

Finalmente, a usina hidrelétrica de Belo Monte tem seus pontos positivos e negativos. A Constituição Federal da República do Brasil traz um elenco de direitos e garantias fundamentais a serem preservados de maneira absoluta, mas traz também restrições a esses direitos e possibilidades de relativização de alguns deles.

Assim, cada leitor, à luz de suas convicções pessoais, de seu saber jurídico e de seus valores intelectuais, poderá aplica-los ao caso prático de Belo Monte e concluir pela viabilidade ou não da obra, levando em consideração as normas do Direito brasileiro, tirando suas próprias conclusões e trazendo suas soluções para os problemas apresentados.

 

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Nota:
[1] Trabalho apresentado à Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF como parte das obrigações para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Msc. Martinho Otto Gerlak Neto


Informações Sobre o Autor

Gabriela Pinheiro de Sousa

Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF Garça-SP


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