Aborto Comparado Entre Os Principais Países E Saúde Pública

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Autora: Ana Beatriz Rodrigues – advogada criminalista, formada pela UNIP- Capus S.J.Rio Preto II em 2019. Pós-graduanda em direito público, direito empresarial e direito constitucional aplicado pela Faculdade Legale. (e-mail: [email protected])

Resumo: Este artigo visa proporcionar uma visão geral sobre a legislação acerca do aborto, em alguns dos principais países da Europa e das Américas, bem como conscientizar sobre a impossibilidade de impedir a prática e os efeitos dela, decorrente, em números, para a saúde pública e a economia nacional. De início abarcamos conceitos de direitos fundamentais, direitos humanos e direito do homem por serem de suma importância para o desenvolvimento do trabalho. Em seguida, o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de vida foram explorados para podermos falar do planejamento familiar, nosso ponto de partida para os aspectos legais do aborto, que serão melhor estudados mais  adiante, após breve comparação com países da Europa e das Américas. No sexto capítulo chegamos ao conceito, à classificação e as formas de aborto para comparar sua legalidade entre os países. Por fim, trabalhamos dados acerca da saúde pública que contornam o aborto, o que inclui a taxa de mortalidade materna decorrente da prática clandestina- resultado de um abismo social ainda existente- e os reflexos de sua proibição para a economia nacional.

Palavras-chave: Aborto. Modalidades de aborto. Saúde Pública.

 

Abstract: This monograph aims to provide an overview of abortion legislation in some of the major countries in Europe and the Americas, as well as to raise awareness of the impossibility of preventing the practice and the resulting public health and economy. At the outset we cover concepts of fundamental rights, human rights and human rights because they are of paramount importance for the development of work. Next, the principle of human dignity and the concept of life were explored so that we can talk about family planning, our starting point for the legal aspects of abortion that will be better studied later, after a brief comparison with countries in Europe and Americas. In the sixth chapter, we come to the concept, classification and forms of abortion, to then compare their legality among countries. Finally, we work on public health data that circumvents abortion, which includes the maternal mortality rate due to clandestine practices and the effects of the prohibition of abortion on the national economy.

Keywords: abortion. Abortion methods. Public Health.

 

Sumário: Introdução. 1. Direitos fundamentais. 1.1. Direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais. 2. Dignidade da pessoa humana. 3. A vida 4. Do livre planejamento familiar. 5. Aborto. 5.1. Conceito. 5.2. Classificações doutrinárias do aborto. 6. Aborto pelo mundo .6.1. Canadá. 6.2. Rússia. 6.3. Reino Unido. 6.4. Uruguai. 6.5. Estados Unidos da América. 6.6. Brasil. 7. Saúde pública. 8. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A presente monografia tem como objetivo uma breve análise do tratamento legal do Aborto em diversos países, bem como a importância de se atualizar sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, já que o Código Penal Brasileiro é de 1940 e se adequa a outra realidade, dada o impacto deste instituto na saúde pública e na economia estatal.

Para isso, abordaremos aspectos históricos desses países e traremos dados a fim de justificar e pesquisa na seara da saúde pública.

Iniciaremos o trabalho com conceitos que consideramos essenciais para desenvolver uma posição precisa sobre o tema, são eles: direitos fundamentais, direitos humanos e direito do homem. Esses conceitos serão passados de forma a esclarecer a diferenças entre eles.

Posto isto, trataremos sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de vida, para então adentrarmos no planejamento familiar que é nosso ponto de partida para os aspectos legais do aborto que serão melhor estudados mais adiante, após breve comparação com demais países.

No sexto capítulo, antecedente a comparação do aborto nos principais países que permitem a prática, será trabalhado o conceito, a classificação e as formas de aborto.

Após compararmos a legalidade do aborto no Canadá, Rússia, Reino Unido, Uruguai e Estados Unidos da América e o Brasil, passaremos a expor dados acerca da saúde pública, incluindo taxa de mortalidade materna decorrente da prática clandestina no Brasil, bem como o estabelecimento do padrão de classe das mulheres que mais sofrem com a criminalização e as consequências para a economia nacional.

 

1. Direitos fundamentais

Surgindo da necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo estado e suas autoridades constituídas, em 1215, a Magna Carta inglesa, em 1215, foi o marco inicial dos direitos fundamentais.

São, os direitos fundamentais, normas que visam restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo em favor do indivíduo. Direitos relacionados às pessoas, inscritos em textos normativos de cada Estado e que vigoram numa determinada ordem jurídica, garantidos e limitados no tempo e no espaço.

Não devem ser confundidos com os Direitos Humanos, uma vez que esse é universalmente considerado, o mínimo comum aplicado aos Estados, não tendo, portanto, referência a determinado espaço geográfico ou ordenamento jurídico.

A Constituição Federal de 1998 trata desse tema em seu Título II com subdivisão em cinco classes, sendo elas:

Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); Direitos sociais (arts. 6º a 11);

Direito de nacionalidade (arts. 12 e 13); Direitos políticos (arts. 14 a 16);

Direitos de existência dos partidos políticos (art. 17);

 

O presente trabalho será desenvolvido sobre a ótica do artigo 5º da referida Constituição já que esse é pertinente ao assunto abordado.

 

1.1 Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais.

Muito frequente é a confusão feita entre o conceito de Direitos Humanos, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais, já que frequentemente são usadas como sinônimos no cotidiano popular. Há de se fazer a distinção entre eles, uma vez que não são diversos nomes para uma mesma coisa.

Direitos fundamentais: direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.

 

Não há dúvidas de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, ainda que representados por entes coletivos. Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) Comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira, e diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional), (SARLET, 2010, p.29).

 

Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet o conceito de direitos fundamentais, também entre nós, não se limita à condição de direitos positivados que expressa (ou mesmo implicitamente) em determinada constituição: um direito fundamental não é, portanto, apenas um direito de matriz constitucional (Sarlet, 20015). São normas que estabelecem limites e direitos tanto aos particulares como ao Estado objetivando possibilitar o convívio social e concretizar a dignidade da pessoa humana.

Direitos do homem: direitos naturais não, ou ainda não positivados. Caracterizam-se por serem de cunho jusnaturalistas, não positivados ou não escritos (seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional). São direitos inatos que, de acordo com a sociologia do Direito, existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como o é o direito à vida (Rede de ensino Luis Flávio Gomes, 2005).

Direitos humanos: direitos positivados na esfera do direito internacional e inerente a todos os seres humanos sem qualquer tipo de distinção.

 

2. Dignidade da pessoa humana 

A República Federativa do Brasil traz, no bojo de sua Carta Política, como fundamento princípios fundamentais, em seu art. 1º, dentre eles a dignidade da pessoa humana (art. 1, III).

O jurista e magistrado Ingo Wolfgang Sarlet define esse princípio de maneira ímpar e exemplar ao dizer que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos ( 2001, p.60)

 

Podemos, assim, dizer que a dignidade da pessoa humana é o ideal perseguido para que todos tenham atendidas suas necessidades fisiológicas e socioafetivas de forma a se sentirem parte do Estado e atingirem o seu direito a felicidade direitos ligados ao conceito de pessoa humana e a sua personalidade.

 

3. A vida

Parafraseando Antônio Abujamra: O que é a vida? Desde a aurora da humanidade são as questões acerca da origem, significado e sentido da vida.

Grande parte da dificuldade em dar um conceito para vida vem dos conflitos religiosos e da necessidade de proteger algo divino e sublime, ainda que não se tenha a certeza de que esse realmente existe ou se é mero imaginário coletivo.

O médico sanitárista e ex-ministro da saúde José Gomes Temporão defende que a vida tem inicio na formação do sistema nervoso central e não na fecundação, isso se dá porque, segundo ele, de 30%, é eliminado naturalmente pelo corpo da mulher, então se considerarmos que a vida começa na fecundação, as mulheres seriam assassinas naturais. Para ele há o início da vida com a formação do sistema nervoso, do embrião já consolidado (SUPERINTERESSANTE, 2007).

Em que pese o ordenamento jurídico pátrio tratar o direito a vida como cláusula pétrea, o mesmo enfrenta sérias dificuldades em conceituar, com precisão, onde essa se inicia.

Se para o Código Penal a vida tem início com a nidação, que é a fixação do embrião na parede do útero; para o código civil, embora haja garantia aos nascituros, adota-se a teoria natalista, que exige o nascimento com o funcionamento do aparelho cardiorespiratório.

Partindo da premissa de que o Estado é laico e que o direito é uma ciência (ainda que social), adotamos o conceito trazido pelo Dr. José Guilherme Temporão: a vida começa quando há um sistema nervoso central.

Em reflexo, o que define o momento de nossa partida é o fim da atividade cerebral, que leva com ela a capacidade sensorial, pois sem atividade cerebral não podemos processar ideias, sentimentos ou sentidos.

 

Para que se exista a vida humana faz-se necessária a existência de um circuito nervoso ativo, capaz de permitir que as sensações físicas, sentimentais e sensoriais sejam transmitidas e processadas dentro do ser com vida. Neste sentido, podemos afirmar que a vida humana começa quando há formação do SNC (sistema nervoso central), constituído pelo encéfalo e pela medula espinhal, e SNP (sistema nervoso periférico), constituído pelos nervos cranianos e raquidianos.

 

A habilidade de sentir surge no ser humano após a vigésima quarta semana de gestação, quando as conexões nervosas no cérebro do feto passam a ser formar. Antes disso, podemos dizer que o que existe é apenas um aglomerado de células que contêm ácido dessoxirribonucleico (DNA), que é um composto orgânico cujas moléculas possuem as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e alguns vírus, e que transmitem as características hereditárias de cada ser vivo.

 

O DNA é como se fosse a instrução de como montar um edifício de Lego. Não é a construção. Apenas indica como deve ser feito, caso o seja. Sendo assim, não deveríamos equiparar o aborto a um assassinato, da mesma forma que não podemos dizer que jogar fora a instrução é destruir um edifício de Lego.

 

A vida, como qualquer outro direito/dever (já que em muitas partes o ordenamento a trata como dever), precisa ser olhada sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana a fim de evitar catástrofes sociais e respeitar a liberdade de planejamento familiar assegurada pelo Estado.

 

4. Do livre planejamento familiar

Falar sobre aborto é falar sobre controle de natalidade e planejamento familiar. Assim, o Código Civil de 2002, em consonância com a Carta Política vigente, dispôs, em seu art. 1565 §2, acerca do planejamento familiar:

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

  • 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
  • 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

No mesmo sentido o art. 226 §7 da Carta Magna:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…)

  • 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O planejamento familiar, regulamentado pela Lei 9.263 de 1996, consiste em um conjunto que ações que visam ajudar as famílias que não querem ter filhos a não terem e as que querem a tê-los. Dentre essas medidas estão a reprodução assistida e os contraceptivos e deveria estar o aborto, já que, segundo o conceito de vida anteriormente apresentado, se trata de ação de planejamento familiar e não um crime contra a vida, como vem sido encarado pela sociedade- e tratado pelo ordenamento jurídico- há tantos anos.

O livre planejamento familiar é essencial à paz e a ordem pública. São os pais responsáveis pela educação e provimento da prole, então ninguém melhor do que eles para decidir quando da chegada dessa.

 

5. Aborto

5.1   Conceito

Faz-se mister para o perfeito desenvolvimento deste trabalho definirmos o que se entende por abortamento (que na lei é dito aborto, trocando a ação pelo seu produto).

A palavra aborto tem origem etimológica no latim abortus, derivado de aboriri (“perecer”), composto de ab (“distanciamento”, “a partir de”) e oriri (“nascer”). O aborto é a interrupção de uma gravidez, e consiste na remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada.

Capez (2004, p.108) ensina que:

 

Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a conseqüente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intra- uterina. Não faz parte do conceito de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião(3 primeiros meses), ou feto(a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer desde o inicio da concepção ate o inicio do parto.

 

Divergente á essa ideia diz Mirabette (2011, p. 57):

 

Aborto e a interrupção da gravidez, com a interrupção do produto da concepção, e a morte do ovo (ate 3 semanas de gestação),embrião (de 3 semanas a 3 meses) o feto (após 3 meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido, pelo organismo da mulher, ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da expulsão não deixara de haver, no caso, o aborto.

O começo da gravidez é o termo inicial para a prática do aborto, que do ponto de vista da biologia, se inicia com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, isto é, com a nidação (fixação no útero materno). Pouco importa se a gravidez é advinda de cópula carnal ou de inseminação artificial.

5.2   Classificações doutrinárias do aborto

 

  • Quanto ao objeto

 

  1. Ovular: quando praticado até a oitava semana de gestação;

 

  1. Embrionário: quando praticado após a oitava e até a décima quinta semana de gestação;
  2. Fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação.

 

  • Em relação á causa

 

  1. Natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problema de saúde da gestante, podendo ainda ser provocada por defeitos estruturais do embrião.
  2. Acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em

 

  1. Procurada: decore de ato de vontade, podendo esse partir da própria gestante ou de terceiro, com ou sem o consentimento
  • Quanto ao elemento subjetivo

 

  1. Sofrido: ocorre sem o consentimento da gestante;
  2. Consentido: ocorre com o consentimento da gestante;
  3. Provocado: ocorre quando a própria gestante é responsável por provocar o aborto.

 

  • Pela finalidade:

 

  1. Terapêutica: ocorre quando faz-se necessário para evitar doença grave ou para preservar a vida da mãe quando esta encontra-se em risco;
  2. Sentimental: ocorre quando a gravidez é decorrente de estupro. Explica Hungria (1955, p. 304): “Costuma-se chamá-lo aborto sentimental: nada justifica que se obrigue a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará, perpetuamente, o horrível episódio da violência sofrida”.

Neste caso, deve-se atender a três condições cumulativas: que o aborto seja realizado por médico, que a gravidez seja resultante de estupro e que haja prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.

  1. Eugênico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (a exculpante não é acolhida pela nossa lei).
  2. Estética: ocorre quando a gestante quer evitar deformidades físicas causadas pela
  3. Honris causa: realizado para interromper a gravidez extramatrimonium, isto é, para evitar escando social e ocultar a

 

  • Sob o prisma da lei:
  1. Legal ou permitido: não punível pela lei e previsto no art 128 do CP

 

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

  1. Criminoso: Todos os demais casos em que não há previsão legal de exclusão da ilicitude ou extinção da

 

6. Aborto pelo mundo

Enquanto alguns países criminalizam a prática excetuando-se para casos extremos como estupro e risco à vida da mulher, outros descriminalizam totalmente a prática, desde que observados alguns requisitos.

É importante conhecer sobre esses países e o contexto histórico em que ocorreu a descriminalização para podermos nos inspirar e evoluir nossas leis de maneira à compatiilizar o instituto normativo a realidade fática do país.

 

6.1   Canadá

O país norte-americano, ocupante do posto de número 9 em questão de IDH (índice de desenvolvimento humano)- critério utilizado para classificar os países como desenvolvidos ou subdesenvolvidos- já teve o aborto criminalizado, mas em virtude do desenvolvimento das leis ante a sociedade, essa criminalização foi historicamente revista.

Maija Kappler, que era jornalista do The Canadian Press e atualmente escreve para a Huffpost Canadá, publicou um artigo nessa página da qual podemos afirmar o quanto segue (Kappler, 2018, tradução nossa).

Pré-1800: Aborto antes do quarto mês de gestação, quando o feto começa a se mover é legal;

Próximo a 1800: Como resultado do declínio da taxa de natalidade, regulamentos são implementados (Regras manipuladas por províncias e não pela federação). Inicialmente criminalizado em New Brunswick entre 1810 e 1892, todas as formas de aborto e contracepção foram criminalizadas.

1892-1969: Nenhuma mulher canadense tinha caso legal a qualquer meio de controle de natalidade. Isso começou uma crise nacional durante os anos 1930, quando muitas famílias que não possuíam condições de cuidar de seus filhos já existentes, haja vista as dificuldades financeiras esmagadoras de outras gestações não planejadas.

Diversos médicos  canadenses,  como  Dorothea  Palmer, Elizabeth Bagshaw, Alvin Ratz Kaufman and Robert McCallum trabalharam para prover métodos contraceptivos para mulheres, mesmo sob risco de prisão.

1969: Sob o governo de Pierre Trudeau, a contracepção é descriminalizada e o aborto se torna legal apenas em uma série específica de circunstâncias: a mulher que não queria levar adiante a gestação só poderia abortar se obtivesse a aprovação de um “comitê terapêutico”, um tribunal composto por médicos. Geralmente a permissão só era dada em caso de risco a saúde ou a vida da mulher.

1970: Ativistas pró-escolha viajavam de Vancouver a Ottawa em um Oldsmobile, um ônibus da Volkswagen, conhecido como “a caravana do aborto”. Quando chegavam no parlamento e os políticos se negaram a vê-los, eles se acorrentaram à galeria parlamentar como forma de protesto.

No ano seguinte, Dr. Henry Morgentaler, que se tornaria referência na luta pelo aborto, teve seu escritório em Montreal invadido pela polícia. Ele foi acusado de conspiração em prol do aborto.

1973: Em seu julgamento, Morgentaler confessou ter realizado entre 6000 e 7000 abortos. Ele passou por três anos de desafios legais e novos julgamentos. A Suprema Corte rejeitou sua apelação, mas sua pena foi derrubada em Quebec. Ele cumpriu 10 meses de prisão.

1975: Uma petição elaborada por um grupo antiaborto com cerca de um milhão de assinaturas é encaminhada ao governo federal de Ottawa.

1981: O ministro do gabinete e ativista antiaborto Joe Borowski anuncia seu plano de jejuar por meses para protestar contra a promulgação da Carta de Direitos e Liberdades, que, segundo ele, não protegerá os direitos de um feto. A carta foi promulgada no ano seguinte.

Nesse tempo, Borowski fora preso quatro vezes por recusar-se a pagar tributos federais devido a posição do governo sobre o aborto.

1982: A Carta de Direitos e Liberdades é promulgada. Muitos defensores do aborto argumentam que a restrição do aborto viola aos novos direitos das mulheres.

1983: Uma pesquisa da Gallup mostrou que 72% dos canadenses acham que a decisão sobre a realização do aborto deveria ser feita entre a mulher e o médico, sem intervenção do governo.

No mesmo ano, o político antiaborto Borowski usou a carta contra a qual ele havia anteriormente feito campanha para lançar um novo caso, tentando fazer com

que os tribunais declarassem inválidos os desdobramentos de 1969 sobre o aborto. Ele argumentou que na Carta “fetos tem assegurado o direito constitucional a vida”.

1983-4: Morgentaler abre uma clínica em Winnipeg, que foi invadida duas vezes e prontamente forçado a fechar. Ele então abriu uma clínica em Toronto, que também foi invadida e fechada. Funcionários a reabriram minutos depois.

1988: Tendo como grande marca a “decisão Morgentaler”, a Suprema Corte do Canada derrubou a lei existente sobre o aborto alegando que essa violava a seção 7 da Carta, direitos a “vida, liberdade e segurança da pessoa”. A lei declara que a lei existente “Claramente interfere na integridade física e psíquica da mulher”.

1989: A ação judicial Joe Borowski sobre os direitos dos fetos é discutível, desde que a lei do aborto foi derrubada. No mesmo ano, em dois casos separados,  a Suprema Corte e a corte da província de Ontario determinam que um homem não tem o direito legal de impedir que uma mulher busque um aborto.

 

Atualmente: Desde que a lei que criminalizava o aborto foi derrubada, em 1988, o aborto, no Canadá, é tratado como qualquer outro procedimento médico (ou seja, é governado por padrões médicos e não por vontade política). Entretanto, o acesso varia amplamente entre regiões.

 

6.2   Rússia

Iniciada como uma greve a fim de derrubar o Czar, a Revolução Russa se iniciou com a mobilização das operárias têxteis, já que com a Primeira Guerra Mundial as mulheres foram evadidas ao mercado do trabalho e, a partir disso, começaram a cumprir um novo papel social que permitiu que se reconhecessem e participassem dos eventos revolucionários que vieram a ocorrer desde então.

No ano de 1910 fora proclamado o Dia Internacional da Mulher como forma de incentivar e reconhecer as mulheres na luta pelos seus direitos.

Fora criado, pelo governo soviético, o Zhenotdel que é o departamento de mulheres do Partido Bolchevique, que desenvolvia políticas sobre os direitos das mulheres, das famílias e das crianças.

Conforme a dirigente bolchevique Inessa Armand:

O poder soviético, apesar da desorganização, do bloqueio, das agressões dos guardas brancos (…) já garante parcialmente a manutenção públicas das crianças (…) A instrução é totalmente gratuita, desde o ensino fundamental até o ensino médio e superior (…) O trabalho infantil foi  proibido até a idade de 16 anos (…) As mães são liberadas de todo o trabalho por oito semanas antes do parto e muitas outras depois; e durante todo esse tempo recebem um valor equivalente ao seu salário normal (…) Além disso, graças à criação de restaurantes públicos, a cozinha desaparece pouco a pouco da economia doméstica. A cozinha caseira, tão glorificada pela burguesia, mas que do ponto de vista da economia não é em geral adequada ao objetivo, é para as camponesas e em especial para as operárias um castigo insuportável, que lhes consome todo o tempo livre, as priva da possibilidade de ir a reuniões, de ler e de participar da luta de classes (…) O regime soviético é o regime de transição do capitalismo para o comunismo, um objetivo que é impossível de ser alcançado sem a absoluta emancipação de todos os explorados e, entre eles, as mulheres(A trabalhadora na Rússia, Boletim Comunista, 1° anos, n°17, 8 de julho de 1920). (ARMAND,1920 apud SANCHES 2018).

 

Em que pese a guerra mundial e a guerra civil terem acarretado 7 milhões e meio de mortes russas, ainda que houvesse uma necessidade de repovoamento do país, a Rússia foi pioneira mundial em entender que o tema aborto se tratava de saúde pública e que as mulheres não deveriam levar gestações indesejadas como punição/ imposição estatal.

Cabe lembrar que na época eram quase nulas as opções contraceptivas e, por isso, o aborto era uma pratica muito comum. Permiti-lo evitou a perca de mais civis, uma vez que, assim como hoje, as mulheres que o faziam clandestinamente vinham a óbito.

Neste sentido, Alexsandra Kollontai:

Em nossa república de trabalhadores temos uma disposição desde 18 de novembro de 1920 que legaliza a interrupção da gravidez. (…) O nosso país não é densamente povoado, mas fracamente (…) E por que podemos legalizar o aborto nessa situação? Porque embora as condições de vida das mulheres não estejam asseguradas, os abortos continuarão a ser praticados (…) Atualmente, os abortos são realizados em todos os países e nenhuma lei pode efetivamente impedi-los. Para a mulher há sempre alguma forma, mas essa ajuda “secreta” destroi a saúde das nossas mulheres (…) um aborto praticado em condições normais por um cirurgião não representa absolutamente nenhum perigo para a saúde da mulher (…)”. E afirmou: “encontramos a resposta para esta questão – que para as mulheres  de todos os estados burgueses não está resolvida”. (A mulher no desenvolvimento social, Ed. Guadarrama, Barcelona, 1976).(KOLLONTAI, 1976 apaud SANCHES, 2018)

 

Similar ao ocorrido no Canadá havia a necessidade de solicitação do procedimento ante um gabinete ministerial, isso porque somente hospitais públicos podiam realizar o procedimento, o que era uma forma do governo garantir as condições assépticas do procedimento. Os pedidos passavam por uma triagem que considerava a classe social e a vulnerabilidade da mulher.

Atualmente o aborto é legal até a 12 semana.

 

6.3   Reino Unido

A página “eLondres”, uma das principais páginas sobre a cultura britânica, apresenta uma seção sobre dicas que indicam as principais diferenças legais e culturais entre a terra britânica e o Brasil. Nela podemos ter uma visão mais precisa sobre o tratamento do tema em alguns países da Europa, como veremos a seguir.

Na Inglaterra, País de Gales e Escócia, o aborto é legal desde 1967 quando a Lei do Aborto, um ato do Parlamento que legaliza a prática e permite que o NHS (National Health Service-Serviço Nacional de Saúde) o ofereça às pacientes, foi sancionada.

A pratica só é legal quando realizada por um médico licenciado e deve ser assinado por outros dois médicos.

Já na Irlanda do norte, onde a opinião religiosa tem maior impacto, a lei é diferente e só permite a prática caso a gravidez coloque em risco a vida da mulher.

Nos países em que a prática é permitida existem algumas regras, isto é, alguns critérios Devem ser atendidos, ainda que não cumulativamente, dentre eles:

A gestação não pode exceder 24 semanas;

A continuidade da gestação oferecer mais risco a vida da gestante do que ofereceria o aborto;

Risco substancial da criança, após o nascimento, sofrer anormalidades físicas ou mentais;

O procedimento ser necessário para prevenir permanente ofensa a saúde física ou mental da mulher.

 

6.4   Uruguai

Conforme dados coletados no Profissão Repórter, exibido pela Rede Globo  de televisão em 1/08/2018, o Uruguai o aborto é permitido por lei desde 2012. A gravidez pode ser interrompida até a 12ª semana de gestação com o amparo do serviço público de saúde, há a possibilidade desse prazo ser estendido para 14 semanas em caso de risco à saúde da gestante, deformidades fetais e estupro.

A mulher deve passar por um comitê composto por um ginecologista, um psicólogo e um assistente social para informar as razões pelas quais quer abortar e receber informações sobre a interrupção da gestação. Após cinco dias deve manifestar sua escolha final, sendo escolhido prosseguir com a ideia de abortamento, deve ser realizado sem quaisquer obstáculos em hospitais públicos e/ou privados.

A lei uruguaia não beneficia mulheres estrangeiras, de forma que as estrangeiras que buscarem ajuda para abortar não serão amparadas.

 

6.5   Estados Unidos da América

Desde a decisão da Suprema Corte no caso Roe x Wade e Doe x Bolton, em 21 de janeiro de 1973, foram consideradas inconstitucionais a maioria das leis que proibiam o aborto e o mesmo fora reconhecido como um direito das mulheres. Desde então os estados americanos regularam e limitaram quando e em que circunstâncias uma mulher pode realizar o aborto.

O instituto Guttmacher, que é uma organização de pesquisa que trabalha para estudar, educar e promover a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, disponibilizou, em sua pagina online, uma tabela por meio da qual podemos perceber que a legislação sobre o aborto é bem divergente nos EUA, cada estado impõe um limite de meses e a necessidade ou não de equipe multiprofissional para a realização do aborto.

Em 2019, 9 dos 50 estados aprovaram – em desafio ao direito constitucional estabelecido em Roe v. Wade- projeto de lei para limitar a pratica entre 6 a 8 semanas, que é quando, geralmente, os médicos conseguem detectar atimentos cardíacos. O projeto de lei ainda é passivel de recurso e pode até chegar á Suprema Corte Americana.

Em Iowa e Dakota do Norte houve a proibição o aborto após a sexta semana de gestação, mas tal entendimento fora, posteriormente, derrubado no tribunal.

Atualmente, ainda que com restrições ao tempo de gestação, o aborto é conduta atipica para a mulher, mas em estados como o Alabama há fato criminoso para o médico que realizad o aborto.

 

6.6   Brasil

Aborto é tipificado no Código Penal (CP) do artigo 124 ao 128 e está elencado no Título “crimes contra a pessoa” e no capitulo “crimes contra a vida” que merece fortes críticas.

O crime de homicidio, tipificado no art. 12 do aludido diploma1,contempla pena de seis a vinte anos em sua modalidade simples, podendo a chegar a trinta anos na forma qualificada. Se cuposo, a pena máxima é de três anos, podendo ser acrescida de um terço a depender do caso concreto.

Ao aborto são dadas a pena máxima de dez anos, quando praticado sem o consentimento da gestante (art. 125,CP) e de três quando praticado pela própria gestante (art. 124,CP ) .

Seria comico se não fosse trágico, mas ainda que se tipifique o aborto sem o consentimento da gestante, não há um crime específico para os homens que obrigam ou colocam a mulher gestante em situação em que a prática abortiva seja a unica opção.

Ha três situações que atuam como descriminantes do tipo:

Quando há risco de morte para a gestante; Quando a gravidez é originada de estupro; Quando o feto é anencéfalo.

 

Fora dessas hipóteses a mulher pode ser denunciada e condenada a uma pena privativa de liberdade.

 

Segundo o Coselho Federal de Medicina[1] “Na esfera ética, o médico está autorizado a realizar o procedimento de abortamento mesmo sem a apresentação do registro Policial do crime pela vítima.”

 

Apesar de forte entendimento no sentido de que a apresentação do boletim de ocorrência seria suficiente para a sua realização, não são raros os casos em que a mulher encontra entraves no exercício de seu direito por parte de funcionários dos hospitais (em especial os públicos).

 

7. Saúde pública

Muita gente confunde ser a favor da legalização do aborto com incentivar a prática desenfreada deste, mas na verdade ser a favor da legalização e descriminalização do aborto nada mais é do que dar às mulheres o que já lhe deveria ter sido dado: o direito sobre o próprio corpo e, a cima de tudo, a legalização do aborto é uma questão de saúde publica.

Segundo dados do SUS (Sistema Único de Saúde) e da OMS (Organização Mundial da Saúde), no Brasil, em média um milhão de mulheres abortam todos os anos e quarto mulheres morrem em hospitais por complicações de aborto clandestinos. Até setembro de 2016 foram 1.215 mortes registradas. É a quinta maior causa de mortalidade materna no Brasil.

Ao invés de reduzir o número de abortos, a criminalização da prática apenas aumenta o número de procedimentos inseguros. O fato de o aborto ser criminalizado, não significa que não há mulheres que irão praticá-lo. Quem não quer ter um filho vai fazer o que pode para interromper a gravidez, desde aborto em garagens, uso agulhas de tricô, cabides. As mulheres irão continuar praticando de forma clandestina e insegura, morrendo ou adquirindo sequelas que na maioria das vezes impedem os futuros planos reprodutivos.

A grande maioria das mulheres que passam por procedimentos insalubres são pobres, elas não podem pagar por clínicas clandestinas seguras. O problema é ainda mais grave para mulheres negras, elas passam por abortos ilegais duas vezes mais do que mulheres brancas.

O aborto tem cor e renda, os gráficos abaixo, que são da página Huffpost Brasil, ilustram dados do IBGE acerca do aborto.

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“Quem não quer não faz” é provavelmente uma das principais frases ditas por aqueles que defendem a criminalização do aborto, ao dizerem isso esquecem ou ignoram a própria natureza humana, querendo nós ou não, sexo faz parte das necessidades fisiológicas do ser humano.

Nem todas as mulheres que engravidam o fazem porque querem, um estudo do Ministério da Saúde mostra que metade das mulheres que estão arriscando a vida em abortos ilegais usavam algum método anticoncepcional antes de engravidar e que 70% dessas mulheres estavam em um relacionamento estável. Não há métodos contraceptivos 100% seguros, para demonstrar isso fizemos uma tabela com os principais métodos contraceptivos e a margem de risco/chances de gravidez:

Quadro: Índice de Falha de Métodos Contraceptivo[2]s1

Método % se utilizado corretamente % se utilizado incorretamente
preservativo masculino 2 15
preservativo feminino 5 21
pílula anticoncepcional 0,3 8
espermatecida 18 29
diafragma 6 16

Fonte: Elaborado pela Autora.

 

Culturalmente, quem é responsável pela contracepção é a mulher, tanto que venda da pílula anticoncepcional masculina foi adiada por apresentar efeitos colaterais semelhantes aos da pílula anticoncepcional feminina.

Do ponto de vista judicial, se o Estado realmente pudesse punir cada mulher que cometeu aborto até hoje, o Brasil deveria encarcerar uma em cada cinco mulheres de 40 anos. Isto seria mandar para cadeias cerca de 8% da nossa população, 15 milhões de mulheres. Isso é mais do que a população prisional do mundo inteiro.

 

Em um estudo da Advancing New Standards in Reproductive Health (ANSIRH) sobre mulheres que procuraram abortar, as que não tiveram sucesso ficaram três vezes mais propensas a cair na pobreza nos dois anos seguintes do  que as que conseguiram, apesar de estarem em situações financeiras comparáveis.

Elas também têm maiores chances de continuarem desempregadas.

 

Segundo dados do observatório do PNE, até 2013 menos de 30% das crianças frequentavam creches. Apesar de ser um direito garantido por lei, não são poucas as mulheres que precisam recorrer à justiça para conseguirem vagas em creches, por dia são cera de 70 famílias. Se a mãe não tem suporte, as opções são levar o filho para o trabalho ou ficar em casa com a criança.

Segundo relatório da ONU, o Brasil deixa de ganhar 7bilhões com gravidez de adolescentes, que costumam ser consequência de pouco ou nenhum acesso à escola, emprego, informação e saúde. Muitas dessas meninas engravidam no estudo secundário e abandonam os estudos por conta da gravidez, o que faz com que todo o investimento até ali seja desperdiçado.

Mesmo diante de dados que evidenciam a importância da legalização do aborto do ponto de vista médico, econômico e social, ainda que o Estado seja laico- o que significa que nenhuma religião deve ter relevância ou influência para a elaboração de nosso ordenamento jurídico-, há inclusive políticos que se fundam em questões religiosas para defender a criminalização desta pratica.

A Igreja católica só proibiu o aborto no século XIX porque queria o apoio do Napoleão III, que precisava de mais mão de obra para os seus planos de industrialização da França. Antes disso, no século XIX, a igreja não tinha uma posição clara sobre o assunto. Santo Agostinho, por exemplo, dizia que o aborto não era pecado se praticado nas primeiras semanas[3].

Um estudo foi realizado pelo Instituto Guttmacher e pela Organização Mundial da Saúde, em Genebra, mostra que os países que legalizaram o aborto e adotaram uma estratégia de planejamento familiar e acesso à saúde levaram a uma queda substancial no número de abortos realizados. Enquanto nos países ricos, os abortos

caíram de 46 casos por cada mil mulheres em 1990 para apenas 27 em 2014. Nos países em desenvolvimento, a redução foi insignificante, de 39 para 37 casos.

Tomamos por exemplo o Uruguai, onde a interrupção da gravidez até o terceiro mês não é crime, e qualquer mulher que procure uma clínica de aborto irá conversar com uma equipe formada por médicos, psicólogos e assistentes sociais; antes de abortar a mulher deverá, obrigatoriamente, cumprir um período de reflexão de cinco dias e é nesse período que uma em cada cinco mulheres desistem da prática.

Muitas mulheres, por temerem a morte ou serem punidas pela prática do aborto, optam por parir e entregar a prole à adoção. O Brasil tem 47 mil crianças em abrigos, mas só 7.300 podem ser adotadas, paralelamente há 33 mil pessoas habilitadas a adotar.

Além da burocracia que envolve o processo de adoção, muitas crianças  ficam sem ter uma família devido às exigências feitas pelos casais na hora da escolha para a adoção.

Segundo o IBGE, existe um perfil já traçado pelos pais na hora de escolher a criança. O desejo por aquelas consideradas saudáveis chega a 76%. A preferência de 69% é para os recém-nascidos, ou seja, os bebês que têm até três meses de idade; 60% são do sexo feminino e 64% são de pele clara (crianças brancas). Do outro lado desta estatística estão as crianças que despertam menos interesse nos postulantes à adoção. São as que configuram o quadro das “não-adotáveis”: 16,66% são adotadas com a idade média de dois anos; 36% das crianças são de cor negra ou parda e 23,15% são adotadas mediante a presença de alguma deficiência ou problema de saúde.

O que acontece com as crianças que não são adotadas? São deixadas às margens da sociedade, a mesma que as tem como invisível, o Estado carece de políticas públicas. Não há locais específicos para o acolhimento desses jovens e tão pouco há programas sociais.

Legalizar o aborto é ser pró-vida. É evitar uma acumulação de crianças em orfanatos, é garantir o direito à vida desejada e digna. É evitar que pessoas tenham

problemas psicológicos e emocionais causados pelo abandono. É garantir às futuras gerações um planejamento familiar que permitirá famílias mais bem estruturadas, menos pessoas morando em ruas e menores chances para a criminalidade e uso de drogas por esses jovens.

 

Conclusão

O tema é o desdobramento dos direitos fundamentais, elencado no Título 2  da Carta Maior, sendo essencial sua ótica sob o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o ideal perseguido para que todos tenham atendidas suas necessidades fisiológicas e socioafetivas em se sentirem parte integrantes do Estado a qual pertencem.

Adotamos, no presente trabalho, o conceito biológico de vida proposto por José Gomes Temporão: a vida surge com o sistema nervoso central.

O Estado deve limitar-se a determinar proibições de condutas lesivas ao bem estar coletivo, o aborto é, além de uma questão de saúde pública, tratar de planejamento familiar, tema qual o próprio Estado se limitou a não reger.

Temos a classificação do aborto tanto pelo objeto, causa, elemento subjetivo, como pela finalidade. A primeira pode ser subdividida em: ovular, embrionário, fetal; A segunda em: natural, acidental e provocada; a terceira em sofrido consentido e provocado; E a última em terapêutica, sentimental, eugênica, estética, honris causas. Há ainda a distinção do aborto criminoso, legal e suas hipóteses.

Em que pese toda a discussão moral, religiosa e filosófica acerca do tema aqui tratado, o aborto já acontece e a sua criminalização não traz nenhum benefício para o Estado, já que muitas mulheres perdem a vida. As que têm dinheiro podem pagar por um procedimento seguro e pelo sigilo, as que não têm se sujeitam a todas as atrocidades da clandestinidade e, ainda que se direcionem a um hospital, pagam com a própria vida, principalmente as mais jovens e pobres.

Países mais desenvolvidos descriminalizaram a prática por entenderem que é impossível impedir que as mulheres o façam, mas é possível impedir que elas morram em decorrência disso e que sejam punidas por uma experiência tão traumática, dada a imensa carga emocional dessa escolha. Foram tomados como parâmetros diversos países como Uruguai (que tem a realidade social mais próxima da nossa), Canadá, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos da América.

O índice de aborto é maior no nordeste do país, onde as pessoas têm menos instrução e acesso à informação e saúde, além de piores condições financeiras. Não é de se espantar que lá ocorra maior número de morte materna.

Descriminar a sua prática é reconhecer que é bem mais dispendioso para o Estado tratar um aborto malsucedido do que custear um com assistência, é abrir portas para uma sociedade com melhor estrutura familiar. É, ainda, dar chance às mulheres para que permaneçam vivas, é não puni-las por serem mulheres, é reconhecer a estatística de morte materna por complicações e não trata-la como mero números.

Portanto, imensurável a importância da descriminalização do aborto e a consequente extinção dos artigos que condenam a prática no Código Penal, bem como a inserção de uma política assistencialista, especialmente na rede pública, de saúde para acompanhamento da mulher que opta pelo aborto a fim de garantir que a prática será feita de maneira segura e humanizada e, com isto, preservar a vida dessas mulheres.

 

Referências

AGUIAR, Ione. Veja onde se faz mais aborto no Brasil, de acordo com o IBGE. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/2015/08/21/veja-onde-se-faz-mais- aborto-no-brasil-de-acordo-com-o-ibge_a_21694557/>. Acesso em: 7 maio. 2020.

 

BBC. Brasil ‘perde R$ 7 bi’ com gravidez de adolescentes, diz relatório da ONU. Disponível  em: <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/10/131030_gravidez_precoce_dg >. Acesso em: 12 ago.2020.

 

BRAUN, Helen. Pais recorrem à Justiça para colocar filhos na creche; prédio da Defensoria                             já        separa        área        para        crianças.        Disponível       em:

<https://jovempan.uol.com.br/noticias/pais-recorrem-justica-para-colocar-filhos-na- creche-predio-da-defensoria-ja-separa-area-para-criancas.html>.                             Acesso    em:    18 ago. 2020.

 

BRAUN, Julia. Como é o acesso ao aborto em todo o mundo. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/como-e-o-acesso-ao-aborto-em-todo-o-mundo/> Acesso em: 18 ago. 2020.

 

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CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (Arts. 121 ao 361).10.ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

 

EIRAS, Natalia. Uma verdade inconveniente: a Igreja Católica já tolerou o aborto | Superblog. Disponível em: <https://super.abril.com.br/blog/superblog/uma- verdade-inconveniente-a-igreja-catolica-ja-tolerou-o-aborto/>. Acesso em: 16 ago. 2020.

 

GUTTMACHER INSTITUTE. An Overview of Abortion Laws. Disponível em:

<https://www.guttmacher.org/state-policy/explore/overview-abortion-laws?fbclid=IwAR1yhNOBjBjbmM_sVXAG8Z6_1n_ZobYFEMeCnCZd6eRlkHIHjd0Jy xSPK_U>. Accesso em: 1. Ago. 2020.

 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol.V. Rio de Janeiro:Forense, 1955.

 

KAPPLER, Maija. Here’s how Canada’s abortion polices actually work. Disponível em:<https://www.huffingtonpost.ca/2018/08/29/how-canadian-abortion- policy-actually-works_a_23510526/>. Acesso em: 10 ago. 2018.

 

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Acesso em: 17 ago. 2020.

 

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<https://drauziovarella.uol.com.br/mulher-2/pesquisa-revela-que-uma-em-cada- cinco- mulheres-ja-fez-aborto-ate-completar-40-anos/>. Acesso em: 23 maio. 2018.

 

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                                                 . A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

 

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                                                 . Uma verdade inconveniente: a Igreja Católica já tolerou o aborto. Disponível em: <https://super.abril.com.br/blog/superblog/uma- verdade-inconveniente-a-igreja-catolica-ja-tolerou-o-aborto/>. Acesso em: 04 set. 2020.

 

TOLEDO, Karina. 1 em cada 5 mulheres de 40 anos fez aborto. Disponível em: <https://www.estadao.com.br/noticias/geral,1-em-cada 5-mulheres-de-40-anos-fez- aborto-imp-,554999>. Acesso em: 16 jun. 2020.

 

[1]  DESPACHO COJUR Nº 790/2017. Disponivel em <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2017/790_2017.pdf>

[2] Dados fornecidos pela Young womens healt

[3] Superinteressante

 

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