Resumo: O presente artigo visa conferir ao leitor uma fonte de estudo acerca dos principais pontos relacionados ao instituto da ação civil pública. Diante da grave crise política, jurídica e social que assola nosso país, com graves repercussões institucionais, o manejo de Ações Civis Públicas tornou-se muito mais presente no cotidiano da população, o que despertou curiosidade e muitas dúvidas. Diante disso, buscou-se através deste trabalho, apresentar o tema de forma clara e resumida, trazendo ao alcance do leitor o conceito de tal instituto/ferramenta e detalhes como o objeto jurídico tutelado, a legitimidade para o manejo da ação, o procedimento a ser seguido, disponibilizando-se, ao final, um comparativo com a ação popular, já que as semelhanças e diferenças entre essas duas medidas judiciais ainda desperta grandes dúvidas.
Palavras-chave: Ação coletiva. Ação Civil Pública. Proteção. Direitos transindividuais individuais e homogêneos.
Abstract: This article aims to give the reader a source of study about the main points related to the institute of public civil action. Faced with the serious political, legal and social crisis that afflicts our country, with serious institutional repercussions, the management of Public Civil Actions became much more present in the daily lives of the population, which aroused curiosity and many doubts. Therefore, the aim of this work was to present the topic in a clear and summarized way, bringing to the reader the concept of such an institute / tool and details such as the legal object protected, the legitimacy for handling the action, Be followed, making a comparative comparison with popular action in the end, since the similarities and differences between these two judicial measures still raise great doubts.
Keywords: Collective action. Related searches Protection. Individual and homogeneous transindividual rights.
Sumário: Introdução. 1-Conceito. 2-Previsão Legal. 3-Bens Tutelados. 4-Espécies de Tutela. 5-Legitimidade Ativa. 6-Legitimidade Passiva. 7-Procedimento: 7.1-Competência, 7.2-Inquérito Civil, 7.3-Cautelares e Medida Liminar, 7.4-Sentença e Coisa Julgada, 7.5-Recurso, 7.6-Execução, 7.7-Despesas Processuais, 7.8-Litigância de má-fé. 8-Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 9-Servidores Públicos. 10-Ação Popular x Ação Civil Pública. Conclusão. Referência.
INTRODUÇÃO
A origem da Ação Civil Pública enquanto ferramenta jurídica remonta às ideias da class action, difundidas na Rule 23 (Regra 23) do direito norte-americano. O legislador brasileiro, então, inspirou-se nesse modelo para criar um instituto cujo cerne seria a proteção, a priori, dos direitos difusos e coletivos, tendo acrescentado, posteriormente, a ideia de defesa dos direitos individuais homogêneos.
No direito brasileiro, a ação civil pública, encontra guarida legislativa tanto na Constituição Federal de 1988, como em normas infraconstitucionais.
O instituto da ação civil pública, como o próprio nome revela, é uma ação que possui como objetivo primário a proteção dos interesses da coletividade, e como objetivo secundário a responsabilização do infrator pelo dano causado a determinados bens jurídicos.
Diante da relevância social dos bens cuja a ação civil pública visa salvaguardar, como por exemplo o meio ambiente, ela tem se firmado como sendo um, senão o maior, dos mecanismos de efetivação da justiça social previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
1- CONCEITO
A ação civil pública configura-se como uma das espécies de ações coletivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela de direitos de interesse da coletividade. Constitui-se como sendo um instrumento processual de índole constitucional, destinado à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Entendem-se por direitos difusos aqueles direitos transindividuais (indeterminação dos titulares), de natureza indivisível, nos quais os titulares estão ligados entre si por circunstâncias de fato.
Por conseguinte, os direitos coletivos também são transindividuais e de natureza indivisível, contudo possuem titulares determináveis, ao passo que estes constituem grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, em decorrência de uma relação jurídica de base preexistente.
Por fim, consideram-se direitos individuais homogêneos aqueles cujos titulares são a princípio indeterminados, mas passíveis de serem identificados. Além disso, possuem natureza divisível, e decorrem de uma situação de fato ou de direito comum as partes.
Nesse sentido, podemos conceituar a ação civil pública como o instrumento de proteção e repressão jurisdicional em face dos danos causados a direitos de interesse da coletividade.
2- PREVISÃO LEGAL
Trata-se de instituto legal previsto no art. 129, III, da Constituição de 1988, de acordo com o qual uma das funções institucionais do Ministério Público é a promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Por sua vez, encontra-se regulamentada na Lei nº 7.347/85, tendo esta lei disciplinado de forma pormenorizada o procedimento relativo a ação civil pública, sendo considerada a norma de maior relevância sobre o tema.
Além disso, também encontra guarida legislativa no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no Título III, que cuida da defesa do consumidor em juízo.
3- BENS TUTELADOS
Os bens tutelados pela ação civil pública são bastante vastos, ao passo que de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.347/85, ela tem por objeto a responsabilização pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer interesse difuso ou coletivo, a ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social.
O rol descrito no artigo citado acima é considerado numerus apertus, ou seja, ele é meramente exemplificativo, logo, qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que esteja sofrendo com alguma ilegalidade pode ser resguardado por meio desse instituto.
Calha destacar, ainda, que não pode ser objeto de ação civil pública pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e outros fundos de natureza institucionais cujos beneficiários possam ser individualmente identificados.
4- ESPÉCIES DE TUTELA
Como dito acima, por meio da ação civil pública busca-se à responsabilização patrimonial e moral, que pode ser alcançada por meio de uma tutela repressiva ou por meio de uma tutela preventiva. A primeira é acionada quando o dano ao bem já se efetivou, ou seja, para fazer cessar ou reparar o dano. Já a segunda é utilizada para as hipóteses em que os danos aos bens jurídicos tutelados ainda não se concretizaram, ou seja, busca-se evitar o dano.
A tutela preventiva se efetiva por meio da concessão de tutelas provisórias, as quais serão detalhadas em outro tópico. Por sua vez, a tutela repressiva ocorrerá por meio de uma sentença condenatória.
5- LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa na ação civil pública é classificada como extraordinária (substituição processual), haja vista que a lei autoriza que um terceiro defenda em nome próprio direito pertencente a outrem.
Apesar do art. 129, III, da CF/88, prevê como função institucional do Ministério Público à propositura de ação civil pública, ele não é o único legitimado ativamente para tal ato.
O fato é que a Lei nº 7.347/85 indicou em seu art. 5º um rol exaustivos de entes legitimados para a propositura da ação civil pública, quais sejam: a) o próprio Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) Entidades da Administração Direta e Indireta; e d) Associações constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que apresente pertinência temática, ou seja, que tenha em suas finalidades institucionais a defesa de um ou algum(s) do(s) bens tutelados pela ação civil pública.
Importa salientar que o prazo mínimo de constituição das Associações exigido na lei poderá ser dispensado, desde que fique evidente o manifesto interesse social, demonstrado pela dimensão do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser tutelado.
Segundo entendimento sumulado pelo STF, o Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas tanto em defesa de direitos difusos e coletivos, quanto em defesa de direitos individuais homogêneos. Nesse sentido dispõe a orientação insculpida na súmula 643.
Além disso, o Ministério Público, quando não for parte no processo, deverá obrigatoriamente atuar como fiscal da lei. Por outro lado, se a Associação abandonar a causa ou desistir infundadamente será de responsabilidade do Ministério Público assumir a continuidade da demanda, fato que também pode ser realizado por qualquer dos outros legitimados ativo.
Por sua vez, calha destacar que o STF, no julgamento da ADI 3943/DF, reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública que vise a defesa de interesses difusos e coletivos de pessoas necessitadas.
De acordo com o §3º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, é dado ao Poder Público e a outras Associações legitimadas a faculdade de se habilitar como litisconsorte no processo. Nesse mesmo sentido, é permitido a formação de litisconsórcio facultativo entre os Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal.
6- LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pode figurar no polo passivo de uma ação civil público, desde que atente contra qualquer dos bens juridicamente tutelados na ação civil pública.
7- PROCEDIMENTO
De acordo com Marcelo Abelha Rodrigues, na obra organizada por Fredie Didier Jr. (p.374, 2008):
“A ação civil pública é uma demanda civil utilizada para a proteção de direitos supraindividuais, e, por isso mesmo, segue uma disciplina própria que é a que resulta da combinação da LACP[1] com o Título III do CDC[2]. […] Se houver lacuna ou conflito neste sistema, a solução deverá ser buscada no Código de Processo Civil, observando-se uma interpretação dos dispositivos que sejam atinentes à tutela coletiva (efetividade e instrumentalidade)”.
Dessa forma, conclui-se que o procedimento a ser seguido na ação civil pública é a junção das normas ditadas na Lei nº 7.347/85 e de normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, devendo fazer mão do Código de Processo Civil na hipótese de lacunas.
7.1 Competência
A competência para processamento e julgamento da ação civil pública é do juízo do foro do local onde ocorreu o dano ou onde houver a ameaça de dano, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, logo, não cabe flexibilização pelas partes.
Além disso, a propositura é causa de prevenção do juízo para todas as ações que venham a ser propostas e cuja causa de pedir e objeto sejam o mesmo.
7.2 Inquérito Civil
O inquérito civil é um procedimento investigativo pré-processual que possui previsão legal expressa no §1º, do art. 8º, da Lei nº 7.437/85.
Nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues (p.383, 2008), “o inquérito civil é uma ferramenta, um instrumento (sem fim em si mesmo) não jurisdicional (administrativo)” […], colocado “à disposição do parquet, voltado à coleta de elementos para a formação de convicção deste órgão com vistas a eventual propositura de ação civil pública para defesa de direitos supraindividuais.”
São características do inquérito civil: a) exclusividade; b) instrumentalidade; c) publicidade; d) solenidade; e) dispensabilidade; f) participatividade.
A exclusividade advém do fato de que somente o Ministério Público está legalmente autorizado a instaurar e presidir o inquérito civil. Apesar disso, ele inicia-se por iniciativa do MP (portaria) ou por provocação de qualquer pessoa ou órgão (representação).
Por sua vez, a instrumentalidade decorre da ideia de que o inquérito civil é o instrumento por meio do qual o Ministério Público busca elementos probatórios capazes de embasar a propositura de futura ação civil pública.
Por seu turno, a publicidade pressupõe o respeito ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e indica que ele é um procedimento público.
Doutra banda, a solenidade diz respeito ao fato de que ele deve seguir regras procedimentais especificas previstas na legislação.
A característica da dispensabilidade ocorre por que o Inquérito Civil é um procedimento facultativo para a propositura da ação civil pública, ou seja, não é elemento obrigatório para o início da ação civil pública. Nesse sentido, o caput, do art. 8 da Lei nº7.437/85, estipula que qualquer interessado pode requisitar as autoridades competentes as certidões e informações que entender necessário para instruir a inicial da ação civil pública, as quais deverão ser fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. Tais informações são fornecidas sem que haja a necessidade de um inquérito civil. Ademais, o próprio Ministério Público também pode simplesmente requisitar aos órgãos públicos ou privados certidões, informações, exames ou perícias, sem que para tanto seja preciso iniciar um inquérito civil.
Neste último caso, o prazo para o envio das informações e documentos solicitados não será inferior a 10 (dez) dias úteis, e somente será aceita a negativa de seu fornecimento quando a lei impuser sigilo ao documento/informação requerido. Ocorrendo tal situação, a ação poderá ser proposta desacompanhada deles, cabendo ao juiz presidente da futura ação requisitar os documentos e informações outrora negados. Não sendo caso de sigilo, a entrega dos documentos solicitados pelo MP é obrigatório, e a sua negativa constitui crime, conforme dicção do art. 10, da Lei nº 7.437/85.
Por último, a participatividade “está ligada a ideia de que a livre convicção do MP deve ser feita por meio de elementos que atestem uma situação o mais próximo da verdade” (RODRIGUES, p.385, 2008). Elementos estes que podem ser fornecidos pelos próprios indivíduos integrantes da sociedade, e não apenas coletados por meio da atividade investigativa do Ministério Público.
O objetivo do inquérito civil é colher elementos probatórios que justifiquem à propositura da ação civil pública. Uma vez esgotadas as diligências, e constatado a prática dos danos aos bens tutelados em sede de ação civil, caberá ao Ministério Público ou a qualquer dos outros legitimados, fazendo uso das provas colhidas, dar início a citada ação.
Entretanto, caso o Ministério Público ao final do inquérito civil conclua pela inexistência de fundamentos para o ajuizamento da ação civil pública, deverá promover, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do inquérito ou das peças informativas colhidas.
Nesta situação, a lei determina que o membro do Ministério Público, sob pena de falta grave, encaminhe os autos do inquérito ou das peças informativas arquivada, no prazo de 03 (três) dias, para o Conselho Superior do Ministério Público. O Conselho fica incumbido do dever de, por meio de uma sessão de, determinar a rejeição ou a homologação da promoção de arquivamento.
Caso o Conselho do Ministério Público entenda pela rejeição do arquivamento, designará imediatamente um novo membro do Ministério Público para proceder com o ajuizamento da ação civil pública.
7.3 Cautelares e Medida Liminar
A Lei nº 7.437/85, prevê no art. 4º a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar e no art. 12 prevê o mandado liminar, ambas são formas tutelas preventivas na busca de evitar o dano aos bens jurídicos tutelados.
Ocorre que a Lei nº 7.437/85 não possui em seu texto toda a disciplina normativa necessária para aplicação de tais ferramentas, não restando ao órgão julgador outra alternativa senão socorre-se das disposições do Código de Processo Civil, aplicando-o subsidiariamente, fato que é expressamente autorizado na própria norma, conforme se vê no art. 19.
O problema é que o Código de Processo Civil de 1973, foi inteiramente revogado, tendo sido substituído por um novo Código (Lei nº 13.105/15), o qual passou por profundas reformulações em seu texto.
Diante de todas as modificações inseridas no Novo CPC, as figuras da ação cautelar e da medida liminar, como outrora conhecidas, foram substituídas por novos institutos. Ocorre que o novo Código unifico-as em um mesmo regime, agora denominadas de Tutela Provisória.
A Tutela Provisória, é o género do qual são espécies as figuras da tutela de urgência e da tutela de evidência. Por sua vez, a tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e concedida em caráter de antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Considerando o teor das normas contidas nos art. 4º e art.12 da lei de ação civil pública, concluímos que com o advento do novo CPC houve uma revogação tácita do seu conteúdo. Isso porque onde na lei consta como ação cautelar, deve ser substituído pelo instituto da tutela de urgência cautelar, ao passo que onde têm a figura da medida liminar, deve ser trocada pela da tutela de urgência antecipada.
Tal modificação resta necessária para assegurar a aplicabilidade do disposto no art. 4º e 12, da lei de ação civil pública. Caso não haja essa adequação, o órgão julgador ficará de mãos atadas quando se deparar com pedidos fundamentados nos citados artigos, vez que não terá uma norma processual capaz de indicar o caminho a ser seguido.
Diante da importância que possuem os bens juridicamente tuteladas pela norma lei de ação civil pública, é imperioso que haja essa adequação, para que os mesmo não fiquem desprotegidos contra as ações perpetrada pelos infratores.
7.4 Sentença e Coisa Julgada
Na ação civil pública a sentença é preponderantemente condenatória, conforme se vislumbra do art. 3º da Lei nº 7.347/85, e visa a reparação patrimonial e moral. Os responsáveis pelos danos aos bens tutelados podem ser condenados para pagar uma quantia em dinheiro ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Sendo procedente o pedido, a sentença poderá determinar a condenação em dinheiro, dinheiro este que terá seu valor revertido em prol de um Fundo destinado a reconstrução dos bens lesados (art. 13). Além disso, pode haver uma condenação para cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, para dar prestação devida ou cessar a atividade nociva.
Cumpre destacar, que o Fundo para o qual o dinheiro da condenação deve ser revertido será administrado por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, dos quais participarão o Ministério Público e representantes da comunidade. Enquanto não for regulamentado o Fundo, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em uma conta que tenha correção monetária.
Na hipótese de a sentença ser improcedente, por insuficiência de provas, qualquer dos legitimados ativo podem entrar com uma nova ação fundada nos mesmos fatos, e desde que tenham novas provas.
A sentença faz coisa julgada material com eficácia erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo no caso de sentença de improcedência por insuficiência de provas, a qual faz coisa julgada formal, já que pode ser objeto de uma nova ação.
7.5 Recurso
A lei da ação civil pública não possui normas que determinem o processamento dos recursos interposto contra as decisões proferidas no processo. A norma apenas define que o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos recursos para que seja evitado dano irreparável à parte. Tal fato nos leva a conclui, que a regra é que os recursos tenham apenas efeito devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo uma exceção.
Ademais, a citada norma também não especifica os recursos cabíveis, exceto para o caso de decisão que concede liminar, a qual está sujeito a agravo de instrumento. Diante desse fato, deve ser aplicada as regras inerentes a recurso contida no Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 7.347/85.
7.6 Execução
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deve proceder com a execução. Quando a parte autora for associação, ela terá o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a execução, caso não o faça dentro desse prazo, caberá ao Ministério Público ou a qualquer dos demais legitimados ativos proceder com a execução, conforme art. 15, da Lei nº 7.347/85
Quando a sentença condenatória fixar obrigação de fazer ou não fazer, e não houver o cumprimento voluntário por parte do demandado, dará ensejo a execução específica, bem como o juiz poderá cominar multa diária independente de requerida pela parte autora, nos termos do art. 11, da Lei nº 7.347/85.
7.7 Despesas Processuais
“Despesas processuais constituem o gênero do qual as custas, os emolumentos, as diárias de testemunhas, os honorários de perito são espécies” (RODRIGUES, p.399, 2008).
No caso da Lei nº 7.347/85, o art. 18 determina que não haverá pagamento adiantado de custas, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios ou qualquer outras despesas processuais. Por sua vez, a interpretação do texto normativo nos leva a concluir que quando a parte ré for vencida está poderá ser condenada nas despesas processuais, já no caso da parte autora vencida, só haverá condenação para o caso da associação, e desde que haja comprovação de sua má-fé não ajuizamento da demanda.
7.8 Litigância de má-fé
O art. 18, da Lei nº 7.347/85, cuida do caso de litigância de má-fé. Segundo a norma, a sanção por litigância de má-fé aplicar-se-á solidariamente as associações e aos diretores responsáveis pela propositura da demanda, logo, pela leitura da norma, os demais legitimados ativos não poderiam ser condenados pela prática dessa conduta.
A penalidade prevista para esses casos será a condenação em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
8- TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Termo de compromisso de ajustamento de conduta está previsto no §6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Trata-se de um título executivo extrajudicial, por meio do qual os órgãos públicos legitimados tomam do causador do dano um compromisso para que adequem sua conduta às exigências legais.
Por meio dele o legitimado passivo assume obrigações de fazer ou não fazer a fim de recuperar ou evitar futuros danos aos bens tutelados pela ação civil pública. Não requer a homologação judicial por se tratar de título executivo extrajudicial. Além disso, caso haja o descumprimento da acordado o órgão público poderá acionar a penalidade prevista no termo, bem como dar início a ação civil pública.
9- SERVIDORES PÚBLICOS
Qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público acerca dos fatos que autorizam a propositura da ação civil pública, devendo indicar elementos que sejam capazes de formar a convicção do parquet, tratando-se de uma faculdade concedida pela norma.
Entretanto, quando a pessoa é Servidor(a) Público, ela está obrigada pela norma à noticiar ao Ministério Público à prática dos atos objetos da ação civil pública. No caso de Magistrados e membros de Tribunais, no exercício de suas funções, quando tomarem conhecimento de ações ensejadoras de ação civil pública, é seu dever remeter ao Ministério Público as peças informativas, conforme prescrevem os art. 6º e 7º da Lei nº 7.347/85.
10- AÇÃO POPULAR X AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação popular e a ação civil pública são mecanismos para tutela dos direitos coletivos em sentido amplo comumente confundidos, mas que são bastantes diferentes.
A ação popular tem previsão legal no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, já a ação civil pública está prevista no art. 129, III, da Constituição Federal e na Lei 7.347/85.
Por sua vez, diferem quanto aos legitimados ativos, vez que na ação civil pública rol contém vários entes autorizados a propô-la, e na ação popular apenas o cidadão poderá ajuíza-la. Neste caso, a qualidade de cidadão será comprovada pela inscrição eleitoral (título de eleitor).
Outra distinção está quanto ao bem jurídico tutelado, ao passo que a ação civil pública é mais abrangente, pois protege muitos bens, enquanto que a ação popular visa apenas reprimir lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Outro ponto em que diferem é quanto a sentença, ocorre que na ação popular a sentença é preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória, já na ação civil pública ela é maciçamente condenatória.
Por fim, importa ressaltar que não há litispendência entre a ação popular e a ação civil pública, o que se conclui da leitura do art. 1º, da Lei nº 7.347/85.
CONCLUSÃO
Por muito tempo o ordenamento jurídico brasileiro careceu de um mecanismo apto a defender direitos cuja relevância social exigiam uma maior atenção e proteção por parte do Estado/Juiz. Diante desse quadro, surgiu o instituto da ação civil pública, criada pelo legislador pátrio com o intuito de proteger direitos e bens de interesse supraindividuais, dada a sua relevância jurídica e social.
Desde a sua concepção até os dias atuais, é visível a importância desse instituto para proteção do meio ambiente, da ordem econômica, do consumidor, dentre tantos outros. O papel dos legitimados ativos, em especial o do Ministério Público, tem se mostrado essencial no combate preventivo e repressivo às ações danosas praticadas em face dos bens jurídicos tutelados na ação civil pública.
Contudo, apesar de ser um instituto que, a grosso modo, tem alcançado os objetivos a que se propôs, infelizmente não tem sido totalmente suficiente para reprimir a prática de novos atos danosos. Ocorre que em muitos casos há uma condenação favorável ao bem tutelado, entretanto o processo não alcança o fim almejado, que é a reparação ou prevenção do dano.
Nestes casos, resta claro que o problema está primordialmente na fase de execução da sentença, pois vários fatores influenciam negativamente a sua concretude, como, por exemplo, a demora inerente ao próprio Poder Judiciário, ou até a capacidade que o réu tem de encontrar meios para fugir da execução, como é o caso de não ter bens de sua propriedade.
Independentemente desses fatos negativos, a ação civil pública nos dias atuais ainda se afigura como o meio mais hábil a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Informações Sobre o Autor
Julienne de Carvalho Maciel
bacharela em Direito pela Faculdade do Vale do Ipojuca- FAVIP, Advogada, Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil – Novo CPC pela Escola Superior da Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes/ ESA-PE