Acessibilidade legal do deficiente físico sob a tutela jurídica na sociedade da informação

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Resumo: Esse estudo tem como objetivo trabalhar o conceito de Portador de Deficiência Física e  algumas normas jurídicas que os protegem. Após muitas vitórias alcançadas por nossos antecedentes, hoje vivemos na era da informação, era essa que consiste na conquista de direitos e de conhecimentos. A informação é um bem jurídico exercido democraticamente, que integra e sociabiliza o maior numero de pessoas, por meio de software, livros, conferências, vídeos, internet, televisão, jornal e outros, difundindo conhecimentos e aproximando pessoas. Praticamos atos e usamos expressões sem muitas vezes entendermos seus resultados no nosso convívio social. Por exemplo, e não somente, o uso habitual do termo deficiente físico, que já foi entendido conceitualmente como forma inadequada de tratamento no que se referir à pessoa que possui algum tipo de limitação física, devendo a mesma ser identificada, quando necessário, como portadora de deficiência física. A distinção inadequada as condições físicas do portador de deficiência poderá ocasionar em ato de discriminação, podendo resultar em medidas punitivas aplicáveis pelo Estado. O trabalho em questão foi desenvolvido tendo como base a constituição federal, a legislação especial, a doutrina jurídica, artigos científicos e a realização de consultas a sites que tratam do assunto. Conclui-se que viabilizar os canais de acesso a informação e aperfeiçoar os já existentes torna o exercício da cidadania uma cultura e um ideal a ser alcançado.

Palavra-chave: deficiência física, acessibilidade, inclusão social, direito, legislação

Abstract: This study aims to work the concept of physically disabled and some legal rules that protect them. After many victories achieved by our history, we live in the information age was that this is the achievement of rights and knowledge. Information is a legal right exercised democratically, which integrates and sociabiliza as many people through software, books, conferences, videos, internet, television, newspaper and others, spreading knowledge and approaching people. Practice acts and expressions we use without understanding often results in our social life. For example, not only the habitual use of the term disabled, which has been conceptually understood as an inadequate treatment in referring to the person who has some kind of physical limitation, and the same must be identified, when necessary, such as carrier physical disabilities. The distinction inadequate physical conditions of the disabled might result in an act of discrimination that could result in punitive measures applied by the state. The work in question was developed based on the federal constitution, the special legislation, the legal doctrine, scientific papers and consultations to sites dealing with the matter. It is concluded that viable channels of access to information and improve the existing ones makes citizenship a culture and an ideal to be achieved.

Keyword: disability, accessibility, social inclusion, law, legislation

Introdução

A Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”.

Assim, conforme Thomas Paine: 

“Todo cidadão é um membro da soberania e como tal não pode admitir sujeição pessoal; a sua obediência existe apenas em relação as leis.”

Complementando com Cesare Beccaria:

 “Se cada cidadão tem deveres a cumprir com respeito à sociedade, esta igualmente tem obrigações a cumprir com cada cidadão.” Dos Delitos e Das Penas

Por toda a existência do homem relatos épicos demonstraram que o portador de deficiência física sempre foi vítima de suas próprias limitações humanas.  Estudos relatam momentos históricos em épocas passadas que aquele que portava qualquer tipo de limitação física era execrado da sociedade e considerado prova da existência dos castigos dos deuses. Crianças, adultos e idosos eram vítimas do desprezo e das indiferenças, não havendo opção, quando não a morte, a sobreviverem à margem da sociedade.

É fato que o número de portadores de deficiência física foi e é agravado pela disputa de interesses políticos, religiosos, econômicos e pessoais do ser humano. Assim, quando este não contribuiu para a sua criação (conflitos em geral) o agravou com a sua inércia.

Importante entendermos o tamanho da necessidade de uma proteção jurídica mais efetiva ao portador de deficiência física, pois relevante é a reflexão das condições para o desenvolvimento humano e a percepção da sociedade global mediante a realidade dos dias atuais. Chamado de coação social, e como vítima neste estudo o portador de deficiência física, a inobservância dos meios de acessibilidade e a precária estruturação dos meios de inclusão ao convívio social exercem um constrangimento ilegal e uma opressão psicológica sobre o individuo, devendo o Estado, como agente protetor, cobrar e fiscalizar as adequações que se fizerem necessárias para o respeito e a prática de uma vida digna e inclusiva.

Convenções, Tratados e Declarações Internacionais influenciam e instrumentalizam o sistema jurídico brasileiro desenvolvendo meios de proteção ao homem e preservando a dignidade e o desenvolvimento das pessoas.

Em um entendimento voltado a interpretação filosófica, a busca do efetivo cumprimento dos deveres inerentes do Estado, em âmbito nacional e internacional, advém do exercício da cidadania e dos direitos personalíssimos que assiste a todos os cidadãos que atuam contra a inércia e morosidade das políticas públicas que foi ou é prejudicado por ação ou omissão de quem deve ou devia protegê-los construindo uma sociedade sabedora de informação e de direitos.

“A liberdade natural, ou seja, a força de individuo e suas limitações egoísticas, é substituída também pela liberdade civil, em que a vontade de um convive e dialoga com a vontade geral, direitos e deveres ladeiam-se, interagem, afirmam-se, reafirmam-se”.[1]

Muito se fala e se cobra sobre a atuação e responsabilidade do Estado no que se refere à proteção jurídica do direito a dignidade, personalidade, propriedade, saúde, trabalho, acessibilidade,  desenvolvimento intelectual do homem, e outros ramos do direito publico e privado, que dirá nos assuntos que se referem a proteção jurídica do portador de deficiência física que engloba, também, aspectos materiais e processuais do direito.

O conhecimento das normas jurídicas instrumentaliza de forma adequada os meios de proteção que a lei, obscuramente ou não, impõe ao Estado para proteção de uma vida digna e atenuada de dificuldades. Compete ao poder publico e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos[2].

Conceito de Pessoa Portadora de Deficiência Física

Entende-se como deficiência física a alteração do corpo, seja parcial ou total, apresentada sob varias formas, que comprometa o desenvolvimento natural das suas funções.

O termo Portador de Deficiência Física surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, antes, as expressões utilizadas às pessoas que portavam qualquer tipo de limitação física eram das mais depreciativas possíveis. O próprio termo, deficiente físico, ainda usado por muitos já é uma forma de discriminação, subentendendo um conceito de incapacidade.

O Decreto 3.298/99, em seu artigo 3º, define:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

Segundo publicação da Universidade de São Paulo (USP)

“Deficiência: perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas a ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão.

Incapacidade: restrição, resultante de uma deficiência, da habilidade para desempenhar uma atividade considerada normal para o ser humano. Surge como conseqüência direta ou é resposta do indivíduo a uma deficiência psicológica, física, sensorial ou outra. Representa a objetivação da deficiência e reflete os distúrbios da própria pessoa, nas atividades e comportamentos essenciais à vida diária. 

Desvantagem: prejuízo para o indivíduo, resultante de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de papéis de acordo com a idade, sexo, fatores sociais e culturais Caracteriza-se por uma discordância entre a capacidade individual de realização e as expectativas do indivíduo ou do seu grupo social. Representa a socialização da deficiência e relaciona-se às dificuldades nas habilidades de sobrevivência.[3]

Deficiência e incapacidade distinguem-se. Aquele que é incapaz, também é deficiente, mas aquele que é deficiente pode não ser incapaz.

Em suma, podemos entender que deficiência é a limitação física, sensorial ou mental, que gera dificuldades, ate mesmo na execução de coisas simples do cotidiano. Já a incapacidade é definida como redução de condições hábeis de integração social.

Proteção Constitucional

A Constituição Federal proíbe qualquer forma de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física, seja ele rural ou urbano. Compete ao Estado às medidas necessárias para coibir qualquer comportamento que fira os direitos dos seus cidadãos. Assim, na organização do Estado, com fulcro aos preceitos da Constituição Cidadã, artigo 23, inciso II, in verbis:

“Art. 23, II – é competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Município:

II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (..)”

E artigo 24, inciso XIV, in verbis:

Artigo 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (…)”

É explícita a competência que o Estado tem de exercer, de forma residual ou originaria, como instituição atuante na socialização do homem, políticas de convívio comum entre todos.  Nesse entendimento, o Estado não esta aqui agindo em discriminação ou favorecimento ao portador de deficiência física em detrimento dos demais, eis que deve viabilizar e instrumentalizar a vida cotidiana de direitos.

Proteção Internacional

Há diversas Convenções e Tratados Internacionais que ornamentam as diretrizes de defesa ao homem, assim como tratam exclusivamente dos direitos daquele que é portador de deficiência física.

Importante tomarmos ciência da existência delas, assim como do que tratam.

A saber:

Resolução ONU 2.542/75 – Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Física.

Cria diretrizes para os Países signatários desenvolver o progresso e os níveis de vida da pessoa portadora de deficiência física. Igualando todos os direitos civis e políticos de todos os cidadãos.

Convenção OIT 159/63

A Organização Internacional do Trabalho, por meio dessa convenção a OIT orienta seus países membros[4], no que se refere a adaptação e readaptação profissional, a importância de que o portador de deficiência consiga e mantenha um emprego conveniente, estimulando o progresso profissional. Medidas essas com fulcro ao principio da igualdade entre os homens.

Declaração de Madri, 23 de março do ano de 2002.

Congresso Europeu sobre Deficiência realizado em Madri, proclamando em 2003 o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Trazendo a campo o estudo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no que se refere á igualdade entre todos os homens e expondo uma visão descritiva das atitudes ao portador de deficiência física e as medidas legais, conceituais, educacionais e sociais antidiscriminatórias.

Declaração de Salamanca, 7 a 10 de junho de 1994.

Demanda aos Estados que assegurem que a educação das pessoas portadoras de deficiência seja parte integrante dos seus sistemas educacionais.

Convenção da Guatemala, Decreto nº 3.956 de 08/10/2001.

Reafirma a luta na eliminação todas as formas de discriminação contra a pessoa portadora de deficiência. Definindo o termo “deficiência” e os atos atentatórios a sua discriminação.

Resolução nº 2.856 de 20/12/1971, Declaração dos Direitos de Pessoas Deficiência Mental.

Trata dos direitos que o deficiente metal deve gozar, no grau máximo do possível, igual os demais seres humanos. Tendo o direito de exercer, na medida do possível, atividades que tornem sua vida útil, de acordo com suas responsabilidades e faculdades mentais.

Resolução nº 30/84 de 09/12/1975, Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 Traz em seu bojo, planos nacionais e internacionais de tratamento, apoio e proteção aos direitos do portador de deficiência. Assim como obrigações do Estado e deveres da sociedade.

Proteção ao Emprego

O portador de deficiência física assiste, como a toda e qualquer pessoa, o direito, inerente, desfrutado de uma vida decente, moral, digna e tão normal quanto possível.

Há muitas convenções internacionais que tratam ou se referem ao tema discriminação, independente de meios ou “tipo” que for.

No ano de 1958, em Genebra, os trabalhos da Conferencia Geral de Organização Internacional do Trabalho, OIT, dispuseram sobre o tema discriminação na relação emprego e profissão.

Dispõe seu o artigo 1º, “a” a compreensão do termo discriminação na relação profissional emprego, deixa claro os atos atentatórios ao princípio da dignidade da pessoa humana e do bom convívio social.

“1 – Para os fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenta por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;”

Direito a igualdade

A Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência diz:

“o termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.”[5]

Para discriminação:

“[…] o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e sua liberdade […].”[6]

Os Países que ratificaram a Convenção da Guatemala, entre eles o Brasil, comprometeram-se a:

1.    Proporcionar a integração social e tomar medidas necessárias para eliminar qualquer tipo de discriminação contra o portador de deficiência física.

2.    Fornecer bens e serviços que eliminem a progressão da discriminação quanto o acesso a bens e serviços, assim como lazer, habitação, transporte, educação e a vida comum em geral.

3.    Medidas para eliminação de obstáculos arquitetônicos

4.    Assegurar que os que aplicarem a convenção e toda a legislação pertinente seja pessoa capacitada a fazê-lo.

5.    Trabalhar atuando incisivamente na prevenção, identificação, intervenção, reabilitação, educação, prestação de serviços e qualidade de vida do portador.

6.    Sensibilizar a população com campanhas Educacionais com o objetivo de extinguir preconceitos e estereótipos, ou qualquer outra atitude que atente a igualdade e a convivência do portador de deficiência física.

A proteção no Brasil

Com fulcro a Constituição Federal de 1988, as Políticas Públicas são necessárias para o exercício da proteção legal a pessoa portadora de deficiência física. A Carta Magna traz em bojo conquistas de cidadania e princípios democráticos, definindo garantias sociais para o desenvolvimento humano e econômico de todos.

Titulo II da Constituição Federal, artigo 5º, trata de forma isonômica os direitos e garantias dos brasileiros e os estrangeiros que aqui residirem.

No exercício do cumprimento dos direitos Constitucionais, estabelece a lei 7.853/1989, a integração social do portador de deficiência. Dispõe a mencionada lei de meios para a aplicação a segurança jurídica em âmbito difuso ou coletivo, almejando a dignidade e o bem estar de todos. [7]

Assim, a responsabilidade do Estado esta não só na proteção individual como coletiva das pessoas,  exercendo a inclusão ou re-inclusão social.

Segundo o professor Luiz Alberto David Araújo[8] a prevenção é conseqüência de um direito. Englobando habilitação e reabilitação do estado físico e mental que possibilita ao indivíduo ter uma vida normal e integrado a sociedade. Trata-se assim de uma função do Estado.

Conforme entendimento do professor Alexandre de Moraes, no que tange a proteção constitucional contra discriminação, a norma deve ser aplicada proporcionalmente ao juízo de valor e a sua destinação.

“Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.”[9]

Segurança Jurídica

O art. 203, III, da Constituição Federal taxa que a assistência social deverá ser prestada, inclusive, ao portador de deficiência física no que se tratar de habilitação e reabilitação no convívio social.

Devendo a assistência social promover a disponibilização dos recursos básicos, independentemente de contribuição, no que tange as condições necessárias para a sobrevivência do cidadão seja garantida, pois se trata de um direito e um dever do Estado.[10]

A Constituição prevê em seu Art. 227, § 1º, II[11] a criação de programas de atendimento especializado ao portador de deficiência física, assim como a preparação profissional para o mercado de trabalho e o devendo o Estado investir na viabilização dos acessos ao portador de deficiência física.

Conforme o professor Luiz Alberto David de Araujo:

“A Constituição Federal, através das “Disposições Constitucionais Transitórias”, fez constar providência, a ser disciplinada por lei, levando em consideração não somente os logradouros e edifícios públicos que forem construídos, mas, também, os já existentes. Quis evitar que a alegação de direito adquirido impedisse a adaptações dos veículos, logradouros e edifícios públicos já em uso. Para que se evitasse qualquer dúvida sobre a possibilidade de exigência de adaptação imediata (a partir da edição da lei).”

Segundo o mesmo, a norma constitucional, sabidamente, inviabilizou a invocação, futura, de direito adquirido.

Enfatiza o professor que as adaptações não se limitam ao portador de deficiência de locomoção, mas se estende ao portador de deficiência visual e auditiva.

“A palavra acesso, no caso, não se restringe à entrada no veículo ou bem público, mas significa a sua plena utilização. Desta forma, na hipótese de transporte aéreo de passageiros, se faz necessária a utilização de linguagem mímica, de modo a que os portadores de deficiência auditiva venham a entender as recomendações de segurança de vôo ou outros avisos importantes.”

Tutela Jurídica

O Estado deve cumprir com a proteção de tudo que é de interesse publico, condizendo com o desenvolvimento e prosperidade da população.

Por força da lei do artigo 20º da Lei 8.742/93, será pago beneficio mensal aos necessitados, correspondendo a um salário mínimo, que provarem a incapacidade de manutenção, cuja renda mensal familiar per capta seja inferior a ¼ do salário mínimo[12].

 Adicionalmente, o decreto Legislativo 186/08, refere-se a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU)[13].

Por força do parágrafo artigo 3º inciso III, da Constituição Federal de 1988, a referida convenção foi introduzida no ordenamento jurídico como norma constitucional.

Estabelece ela o reconhecimento e a inalienabilidade de todo e qualquer direito que assiste a pessoa humana, impondo o reconhecimento, por força dos pactos, convenções e tratados internacionais o exercício sem discriminação de uma vida digna, independente e sem discriminação, difundindo de normas e conceitos de inclusão social.

O Estado, por meio da legislação, educa, reeduca ou impõe a pratica da cidadania a todos que dela fazem parte.

O decreto 5.296/2004[14] define a deficiência auditiva, visual, mental e física, fazendo-se compreender as formas mínimas de tratamento adequado e prioritário aos amparados pela lei. Esse decreto trás condições gerais de acessibilidade arquitetônicas ou urbanísticas. Algumas dessas especificações são trazidas no que se refere as instalações de telefones públicos, mobiliário urbano, ausência de barreiras que inviabilizem o livre acesso, reserva de pelo menos dois por cento da lotação dos estabelecimentos de lazer para pessoa portadora de cadeira de rodas onde seja de boa visibilidade e devidamente sinalizados, acessibilidade na habitação, acessibilidade aos serviços de transporte coletivo em suas diferentes modalidades, acesso a informação e comunicação adequadas da forma deste decreto.

Como instrumento de difusão de inclusão social a lei 8.989 de 30 dezembro de 1995[15], sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física.

O decreto 4.176/2002 regulamenta a Lei de Libras, instituindo sua obrigatoriedade na grade curricular dos cursos de formação de professores de magistério do sistema federal de ensino, já na grade curricular dos demais cursos a Língua Brasileira de Sinais  (libra) é facultativo.

Em São Paulo, por força da Lei Municipal 12.490 e Decreto 37.085, ambos de 03/10/1997, o rodízio municipal de automóveis é dispensado para portadores de deficiência física ou de quem a transporte.

Lei 7.070 de 20 de dezembro de 1982, alterada pela Lei nº 12.190 de 13 de janeiro de 2010, autoriza a concessão de indenização em regime de pensão especial pelo poder executivo ao portador de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”. Deficiência essa causada pelo uso da substancia talidomida, regulamentada pela portaria da SVS/MS nº 354 de 15/08/1997.

A isenção de ICMS para automóveis destinados ao uso dos portadores de deficiência física é concedida pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.

A Lei 8.213/91 tem por finalidade assegurar benefícios ao contribuinte previdenciário que dela necessite para a sobrevivência econômica, dispondo os artigos 89 a 93 as medidas necessárias para adaptar e (re)adaptar, habilitando e reabilitando, socialmente e profissionalmente a pessoa portadora de deficiência física. Menciona o artigo 93 que no ambiente de trabalho a empresa que possui a partir de 100 empregados é obrigada a ter em seu quadro de funcionários 2% a 5% de beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência que sejam habilitados.

Conclusão

O conhecimento tornou-se hoje um dos principais fatores de superação de desigualdade. Criando conceitos e propagando conscientização social entre todos. Estamos vivendo a era da internet, em que os meios eletrônicos facilitam o acesso as informações como um todo, gerando a capacitação e a evolução cognitiva, social e cultural do homem.

É fundamento constitucional o direito de informar, ter acesso a informação e receber a informação (artigo 5º, IV, XIV e XXXIII da CF/88).

Com base ao principio da dignidade da pessoa humana, somos todos donos do nosso próprio corpo, direito esse que condiz com os direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Quando a necessidade se torna uma questão de direito, devemos nos valer dos meios que o Estado dispõe para nos protegermos e exercer nossas defesas. Ate mesmo quando essas defesas forem necessárias contra o próprio Estado, pois assim é assegurado pelas normas constitucionais.

Aquele que detém o conhecimento ou conhece quem o tem e o exerce, vive, no mínimo, em condições propicias a prosperidade e a evolução, deixando o patamar de miserabilidade e piedade.

Os meios de comunicação são hoje nossas formas de luta contra a desigualdade e injustiça, seu uso adequado faz com que criemos pilastras de oportunidades, conquistas e direitos.

O trabalho apresentado se preocupou em analisar de forma sucinta os direitos que assiste a todos que dele se socorrem, trazendo o entendimento da interpretação jurídica das normas internacionais e nacionais, condizentes sempre com o principio da dignidade da pessoa humana.

 

Referencia bibliográfica
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Notas:
 
[1] Extraído da pagina 247, do livro Filosofia do Direito, ano 2005, Capitulo: ROUSSEAU E O CONTRATO SOCIAL.

[2] Artigo 2º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regula a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989.

[3] Extraído da pag. 124 da  Rev. Ter. Ocup. Univ. São Paulo, v. 19, n. 2, p. 121-130, maio/ago. 2008

[4] O Brasil é um dos Países fundadores da OIT e membro permanente.

[5] Artigo 1 da Convenção Interamericana  para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência. A convenção da Guatemala foi ratificada pelo Decreto 3.956, de 08/10/2001.

[6] 2. alínea b, item 2, artigo 1º.

[7] Lei 7.853/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

[8] A proteção Constitucional das Pessoas com Deficiência; Araujo, Luiz Alberto David. 4º edição. Brasília  2011

[9] Pag 66,  Direito Constitucional. Morais, Alexandre. Editora Atlas, 2003. 

[10] Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 4º

[11] Art. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: 
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

[12] Os tribunais já se preocupam em conceituar o termo necessitado, não se limitando em absoluto apenas aos que recebem ¼ do salário mínimo de renda per capta (AGRESP523864/SP, Rel. Min. Felix Fischer).

[13] Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008. DOU 10.07.2008, republic. em 20.08.2008. Aprova o Texto da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. 

[14] Decreto 5.295/2004 regulamenta as leis 10.048/2000, que dispõe do atendimento prioritário ao portador de deficiência física, e 10.098/2000, que estabelece normas e critérios de acessibilidade ao portador de deficiência ou mobilidade reduzida.

[15] O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.


Informações Sobre o Autor

Thiago Henrique Brandão

Graduado em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU


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