Aspectos do Ativismo Judicial à luz do Efeito Backlash

Aspects of Judicial Activism in the light of the Backlash Effect

Nathália Maria Neime Peixoto de Carvalho[1]

Trabalho de Conclusão de Curso orientado por Ana Paula de Almeida Lima Leal[2]

Resumo: O presente trabalho busca demonstrar a relação do efeito backlash com o ativismo judicial e as suas consequências no âmbito forense. Por meio do ativismo judicial, o Poder Judiciário profere decisões sem deliberação legislativa, o que, por vezes, causa reações contrárias na sociedade, provocando a ocorrência do efeito backlash. O tema se apresenta como grande inovação jurídica, discutido primeiramente nos Estados Unidos, mas também de grande relevância no Brasil, tratando-se de linha inédita nos estudos empíricos das Ciências Sociais. É necessário desenvolver o debate acerca do conceito de backlash, principalmente por influenciar na criação de leis limitadoras da atuação dos magistrados. Uma das leis resultantes do efeito é a lei nº 13.655/18, criada para orientar as decisões judiciais no âmbito do direito público. A metodologia utilizada no presente trabalho tem caráter exploratório e dedutivo. Logo, para obter os resultados e respostas acerca da problematização apresentada, buscou-se analisar documentos jurídicos, bem como verificar livros e revistas forenses através da pesquisa documental.

Palavras-chave: Ativismo judicial. Efeito backlash. Lei nº 13.655/18. Retrocesso social.

 

Abstract: The present article aims to demonstrate the relationship of the backlash effect with judicial activism and its forensic consequences. Through judicial activism, the Judicial Branch decides without legislative deliberation, what can sometimes ignite negative reactions from society, causing the backlash effect. The theme is a great legal innovation, first discussed in the United States, but also with great relevance in Brazil, as it is unprecedented in the empirical studies of Social Sciences. It is necessary to further develop the debate related to the concept of backlash, especially because it reverberates on the creation of laws limiting the performance of magistrates. One of such resulting laws is the law n. 13.655/18, created to guide court decisions regarding public law. The methodology used in the present work is exploratory and deductive. Therefore, to obtain the results and answers concerning the problematization presented, analysis of legal documents, as well as forensic books and magazines, were conducted through documentary research.

Keywords: Judicial activism. The backlash effect. Law n. 13.655/18. Social regression.

 

Sumário: Introdução. 1. A legitimidade das decisões judiciais sem deliberação legislativa 2. A atuação do poder judiciário diante de conceitos jurídicos indeterminados. 3. O efeito backlash: reação às decisões judiciais. 4. Análise de casos brasileiros. 5. A participação da sociedade nas decisões judiciais. 6. O surgimento da lei 13.655/2018 à luz do efeito backlash. 7. As consequências da lei 13.655/18 na esfera judicial do direito público: possível retrocesso social. Considerações Finais. Referências

 

INTRODUÇÃO      

O presente artigo tem como escopo relacionar o ativismo judicial com o efeito backlash, ao tempo em que aborda a insuficiência do Poder Legislativo em regular todas as situações jurídicas ocorridas na sociedade, revelando um desafio para o Poder Judiciário que termina tomando decisões sem deliberação legislativa, ora aumentando o alcance de direitos, ora criando obrigações positivas para o Estado.

A abordagem do tema se justifica pela sua atualidade, vez que, a decisão liberal proferida pelo Poder Judiciário acarreta reações em grupos sociais que divergem do seu pronunciamento, ocorrendo, portanto, o efeito backlash. As primeiras discussões sobre o efeito backlash ocorreram nos Estados Unidos e, pela sua aparição em casos de grande repercussão jurídica, o instituto vem sendo estudado pela doutrina brasileira. Temas como casamento homoafetivo, vaquejada e aborto são apreciados pelo Supremo Tribunal Federal e suscitam grandes debates sobre a disputa entre os poderes.

Em linhas gerais, o efeito backlash consiste na reação da sociedade diante de uma postura liberal do Poder Judiciário, fazendo com que os grupos sociais mais conservadores se revoltem e ganhem força suficiente para alterar a opinião pública, influenciando as escolhas eleitorais de grande parcela da população. Desse modo, a sociedade participa do processo eleitoral elegendo candidatos de opinião conservadora, propondo leis compatíveis com a sua visão.

Como um de seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, o efeito backlash influenciou na criação da lei nº 13.655/18, que estabelece critérios norteadores na atuação dos agentes públicos, demonstrando uma clara preocupação do Congresso Nacional na limitação do ativismo judicial. Dentre todas as modificações trazidas, o art. 20 da LINDB, com a nova redação dada pela lei nº 13.655/18, orienta os agentes públicos a analisar as consequências práticas das decisões fundamentadas em valores jurídicos abstratos.

Para melhor compressão do tema, o presente ensaio é dividido em sete seções. A primeira seção busca aferir a legitimidade das decisões judiciais sem deliberação legislativa perante a omissão dos demais Poderes. É realizada breve análise sobre o surgimento do Neconstitucionalismo e a força normativa dos princípios constitucionais. A segunda seção aborda a presença de conceitos jurídicos indeterminados e sua influência nas decisões do Poder Judiciário. A terceira seção enfoca na conceituação do efeito backlash e sua origem nos julgamentos da Corte Americana. A quarta seção discorre sobre os casos brasileiros em que ocorreu o efeito, bem como a quinta seção enfatiza a importância da participação da sociedade nas decisões judiciais.

A sexta seção relaciona o objetivo da lei nº 13.655/18 com o efeito backlash e a limitação do julgador diante de litígios que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. A sétima e última seção analisa as consequências da aplicação do art. 20 da LINDB, caso não haja a ponderação de seus efeitos na prática, constatando a possibilidade de retrocesso dos direitos fundamentais com a limitação exacerbada do ativismo judicial.

 

1 A LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS SEM DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA

A sociedade global contemporânea é dotada de complexidade em suas relações com os indivíduos, gerando situações que, na imensa maioria das vezes, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para apaziguar os ânimos e estabelecer a ordem pública. Com a vigência da Constituição Federal (BRASIL, 1988), as demandas aumentaram consideravelmente na medida em que houve a criação de direitos, a consciência do conceito de cidadania e a força normativa dos princípios.

Segundo Barroso (2009), o direito constitucional passou por diversas mudanças que fizeram com que as normas constitucionais assumissem o status de norma jurídica. As mudanças podem ser analisadas através do marco histórico, filosófico e teórico. O marco histórico do novo direito constitucional se deu com a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que foi protagonista; o marco filosófico é demonstrado através do pós-positivismo aplicando uma leitura moral ao Direito, sem desprezar o direito positivado; o marco teórico se divide na força normativa da Constituição, a expansão jurisdicional e a nova interpretação constitucional.

O mesmo autor ressalta a influência do contexto histórico-político nas mudanças vivenciadas na época. Ocorrida no século XX, a Segunda Guerra Mundial ficou marcada pelas violações aos direitos fundamentais, fruto de um poder ilimitado nas mãos de uma autoridade central. Assim, foi necessário estudar a relevância dos valores, de forma a trazer para o Direito os elementos de justiça, ao invés de aplicar a norma pura. No Brasil, o referido estudo culminou na promulgação da Constituição Federal de 1988, dando início ao movimento denominado Neoconstitucionalismo.

Conforme Dirley da Cunha Junior (2012), o Neoconstitucionalismo surgiu como reação aos trágicos acontecimentos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, que culminaram na violação de direitos inerentes à dignidade humana. O sistema busca centralizar o Estado Constitucional de Direito, antes escondido através do Estado Legislativo de Direito, posicionando a Carta Magna como centro de todo ordenamento jurídico. Pela sua superioridade hierárquica, todas as normas infraconstitucionais devem obedecê-la, reconhecendo sua força normativa.

Como consequência da carga principiológica contida na Constituição, foi necessário atribuir novas interpretações ao direito constitucional. Os princípios são fontes do direito utilizados em todos os ramos jurídicos. Conforme leciona Robert Alexy (2008), pode-se diferenciar princípios e regras por diversos critérios. Um deles é a generalidade, evidenciada pelo alto grau de generalidade dos princípios, em face do baixo grau da norma, dotada de especificidade para determinada situação.

O citado autor exemplifica ao citar a norma que assegura a liberdade de crença como grau de generalidade alto, sendo, portanto, caracterizada como princípio. Por outro lado, as regras são normas que contêm determinações, podendo ser satisfeitas ou não satisfeitas. Já os princípios são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em graus variados, existindo um âmbito maior para a sua aplicabilidade e oferecendo diversas possibilidades fáticas e jurídicas.

Barroso (2009) explica que, no caso de colisões entre regras e princípios, não se pode simplesmente aplicar a subsunção, uma vez que não há no ordenamento jurídico norma que se encaixe no caso concreto. O intérprete deve se utilizar das técnicas de ponderação, na qual haverá renúncias mútuas para que nenhuma das partes seja desfavorecida pelo julgamento, adotando-se a razoabilidade como fator primordial no sopesamento dos direitos invocados.

Além da força normativa dos princípios, a Constituição também elenca os poderes da União, todos com funções típicas e atípicas. O Poder Legislativo tem a função típica de edição de normas e fiscalização, o Poder Executivo tem a função de administração do Estado e o Poder Judiciário tem a função de resolução de conflitos, julgando o litígio conforme as leis criadas pelos membros do Poder Legislativo. (SILVA, 2013)

Nesse contexto, Dirley da Cunha Júnior (2012) ressalta que não há hierarquia entre os poderes da União, porquanto todos são independentes. Como reflexo do que ficou conhecido pelo sistema de cheks and balances — sistema de freios e contrapesos —, um poder detém o atributo de intervir em outro poder em prol do interesse público, estabelecendo, assim, um sistema de interferências recíprocas sem que esteja configurada uma ilegalidade.

Assim, conforme o referido autor, os poderes são harmônicos, um necessitando do outro para produzir efeitos. Essa harmonia não interfere na independência funcional para o seu exercício, não configurando subordinação de um poder em relação ao outro. Observa-se que o Poder Judiciário não atua sozinho, pois é necessário que o Poder Legislativo edite normas capazes de satisfazer os conflitos existentes em uma relação jurídica.

Diante da constante mutação do contexto social e político, criam-se novos direitos e obrigações que fogem do arcabouço normativo existente no ordenamento jurídico. Por mais que existam mecanismos viáveis para se reclamar a ausência de norma regulamentadora, a lacuna da lei decorre da impossibilidade do Poder Legislativo de acompanhar a mutação social, editando normas que satisfaçam todos os conflitos presentes na vida humana (CUNHA JÚNIOR, 2012).

A indeterminação dos conceitos dos princípios constitucionais é uma das consequências da ausência de lei específica. Por não oferecer a solução jurídica do caso concreto, é necessária a atuação do Poder Judiciário para concretizar os princípios de maneira satisfativa. Assim, o magistrado, que regra geral deveria apenas aplicar a lei, termina agindo como intérprete da norma constitucional, conforme será analisado a seguir.

 

2 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS

Com o objetivo de proteger o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, os magistrados não podem deixar de julgar nenhuma demanda daqueles que buscam o Poder Judiciário requerendo um pronunciamento judicial satisfatório. A omissão do juiz feriria o acesso à justiça das partes, situação esta que não é admitida no Brasil, que adota o sistema inglês de controle da Administração Pública.

A morosidade do Poder Legislativo é facilmente constada pela ausência de norma regulamentando determinado assunto, situação que pede uma postura mais ativa do Poder Judiciário. Consoante Fábio Ulhoa Coelho (2015), na falta da lei sobre o tema em específico e diante da obrigatoriedade de atuação do Poder Judiciário, os membros investidos de jurisdição recorrem aos princípios para encontrar a solução jurídica.

A controvérsia surge em torno dos conceitos jurídicos indeterminados trazidos pela Constituição. Conforme exemplo citado anteriormente na obra de Alexy (2008), a Constituição Federal consagra o princípio da liberdade de crença como direito fundamental, norma esta que possui um grau de generalidade relativamente alto. Questiona-se de que maneira esse princípio pode ser aplicado, em quais situações, sobre quais pessoas, dada a amplitude de sua aplicação no caso concreto.

Ao se deparar com conceitos jurídicos indeterminados, o Poder Judiciário não pode deixar de julgar sob o fundamento de lacuna na lei, proferindo julgamento non liquet, vedado no ordenamento jurídico brasileiro. A expressão non liquet do latim significa “não está claro”, de origem no Direito Romano, era utilizada pelos juízes que não encontravam uma resposta jurídica para o caso concreto, abstendo-se de julgar.

Na jurisprudência, a expressão já foi utilizada no voto do Ministro Carlos Ayres de Britto no Habeas Corpus nº 91352/SP (BRASIL, 2008). Para o ministro, o Poder Judiciário não pode se equiparar ao Poder Legislativo, que não tem obrigação de legislar. Como a Constituição assegura o acesso à justiça, o juiz deve resolver qualquer demanda proposta pelas partes, abstendo-se do juízo de non liquet.

Consoante Ricardo Maurício Freire Soares (2017), o Poder Judiciário deve atribuir à lei a melhor interpretação possível, posto que o sistema jurídico se apresenta como incompleto e lacunoso, não podendo se exigir que o Poder Legislativo discipline todas as relações jurídicas, pela impossibilidade de prever todos os acontecimentos da vida humana.

Por estes motivos, surgiu-se o chamado ativismo judicial, que comumente é confundido como conceito de judicialização. Luiz Flávio Gomes (2009) ilustra essa diferença conceituando a judicialização como o direito constitucional do acesso à justiça garantido a todos os jurisdicionados, independente de qual seja a pretensão discutida.

Em contrapartida, o autor assevera que o ativismo judicial seria a interferência do Poder Judiciário na função típica do Poder Legislativo, qual seja, legislar. É como se o magistrado usurpasse a função do legislador criando direitos não previstos em nenhuma norma.

Por outro lado, em virtude da pluralidade semântica do termo, há autores que entendem que o ativismo judicial se refere à interpretação da norma criada pelo legislador no âmbito do Poder Judiciário, com vistas a garantir a melhor eficácia da lei quando regulada de maneira insuficiente para atender os valores constitucionais (GALVÃO, 2015).

Assim, na concepção de Ciro de Benatti Galvão (2015), o ativismo judicial se relaciona com a postura ativa do Poder Judiciário, tendo como objetivo a guarda dos valores constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais, além de restringir o Estado, que muitas vezes opera no sentido de limitar esses direitos.

Argumenta favoralmente ao ativismo judicial, o autor Hélder Fábio Cabral Barbosa (2011), ao ilustrar a competência do magistrado de dizer o direito. O ativismo judicial não configuraria desvio de sua atuação, posto que os direitos fundamentais reconhecidos judicialmente gozam da autoexecutoriedade atribuída pela própria Constituição.

De outro modo, Streck (2016) é um grande crítico do ativismo judicial. O autor assevera que a atividade inovadora do Poder Judiciário viabiliza o julgamento do caso pelos magistrados conforme a sua própria vontade. Afirma que dentre a repartição de funções dos três Poderes, o Poder Judiciário não está encarregado de alterar o próprio texto constitucional, devendo abandonar crenças internas para decidir conforme o que está positivado. Sustenta que decisões baseadas na postura ativa do Poder Judiciário geram contradições, ferindo, portanto, a isonomia.

Como mencionado anteriormente, a constante modificação das relações sociais e a consequente impossibilidade do Poder Legislativo de editar leis que satisfaçam todos os conflitos entre os indivíduos, aliado com a quantidade de conceitos jurídicos indeterminados presentes na Constituição contribuíram para que o Poder Judiciário adotasse uma posição mais ativa.

Destaca-se que tal postura não tem o objetivo de intervir nas funções do Poder legislativo, mas sim com o viés de preservar a Lei Maior, marco fundante de todo o ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional se mostra necessária, pois muitas vezes os juízes não conseguem encontrar o fundamento de sua decisão em leis de efeitos concretos, recorrendo aos princípios como norteadores de suas decisões.

Nesse contexto, ressalta-se a previsão dos precedentes judiciais regulamentados nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Os precedentes surgem a partir do entendimento dos Tribunais Superiores sobre determinada situação que ainda não foi disciplinada por nenhuma norma. Por expressa previsão legal, os Tribunais têm a obrigação de manter as suas decisões estáveis, íntegras e coerentes, para que o magistrado aplique decisão semelhante em casos parecidos.

A matéria suscita debates sobre a interferência na independência funcional do magistrado. Entretanto, não é razoável que, diante de uma situação fática semelhante já decidida, o juiz profira nova decisão em caso parecido, porém diversa da anterior. A prolação de decisões diferentes para casos iguais prejudica não só as partes do caso em concreto, mas também todos os jurisdicionados que porventura ajuízem ações com a mesma descrição fática, prevendo o reconhecimento do mesmo direito anteriormente apreciado. (CAMBI; ALMEIDA, 2016).

Além disso, dentre outros requisitos legais, quando uma questão preenche o critério da repercussão geral previsto no art. 102, § 3º da CF, viabiliza a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pela sua importância para a toda coletividade.

Assim, o tema discutido pela Suprema Corte transcende os interesses das partes envolvidas no caso concreto, razão pela qual a decisão que vier a ser proferida, provoca reações na população como um todo, mormente quando adotada posição mais liberal pelo órgão, surtindo efeitos que serão discutidos em seguida.

 

3  O EFEITO BACKLASH: REAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS

É cediço que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Além de sua função principal de interpretar e aplicar a Constituição, o STF assume também um papel contramajoritário. Segundo Barroso (2015), ao exercer essa função, o STF tem a prerrogativa de anular atos praticados pelos membros do Congresso Nacional, órgão constituído por parlamentares eleitos pela população, por força do regime democrático.

Dessa forma, o referido autor defende que os ministros do STF, que não foram escolhidos através do sistema eleitoral, podem adotar interpretação constitucional que seja incompatível com os atos emanados pelos outros Poderes. Entretanto, essa tarefa não é tão simples, pois ao proteger o arcabouço principiológico contido na Constituição, o STF adota, em algumas situações, posições liberais que acabam provocando reações na sociedade.

Antes de se fazer uma análise das reações da sociedade diante da atividade inovadora do Poder Judiciário no sistema jurídico brasileiro, cumpre tecer breves considerações sobre dois casos práticos que foram julgados nos Estados Unidos relacionados com o tema. Os casos americanos paradigmáticos foram Furman versus Georgia (CABRAL, 2010) e Roe versus Wade (MORAIS, 2009).

William Henry Furman foi acusado por crime de roubo no Estado da Georgia em 1972. Furman invadiu uma casa e, na tentativa de fuga, terminou levado a vítima à óbito. Ao julgar o caso, a Suprema Corte aboliu a pena de morte, entendendo pela sua incompatibilidade com a Constituição, por representar pena cruel e degradante, revelando postura mais liberal na sua decisão (CABRAL, 2010).

Entretanto, para surpresa de todos, a decisão que proibiu a pena de morte gerou forte revolta da sociedade que foi contrária à decisão, opinando pela punição mais severa. A insatisfação fortaleceu grupos antiliberais que conseguiram eleger, nas eleições seguintes, parlamentares mais conservadores, que endureceram a legislação penal. Anos depois, ao revisitar o caso, a Suprema Corte entendeu que a pena de morte seria compatível no sistema norte-americano em determinadas situações (CABRAL, 2010).

Em Roe versus Wade, Norma L. Mc Corvey (Jane Roe) tentou obter autorização para abortar no estado do Texas, sob a alegação que teria sido estuprada. Todavia, pela ausência de comprovação do crime, seu pedido foi negado, fazendo com que Roe ajuizasse ação discutindo a constitucionalidade das leis locais que versam sobre o aborto em caso de estupro. A Suprema Corte decidiu que a mulher, pautando-se no direito à privacidade poderia decidir sobre a continuidade da gravidez levando-se em conta o interesse do Estado na proteção da saúde da mulher e da vida humana (MORAIS, 2009).

Após a decisão ter sido tomada, ainda existiu muita controvérsia sobre o tema, mas é certo afirmar que o julgamento atraiu os eleitores conservadores de maneira a influenciar as eleições ocorridas após a decisão.  Além disso, estudiosos entendem que a decisão foi reflexo do movimento feminista dos EUA e das lutas pelos direitos civis, gerando mobilizações que já existiam antes mesmo da decisão.

Observa-se, nos dois casos, o poder da sociedade no sistema jurídico norte-americano. Em Furman versus Georgia, houve um endurecimento da lei penal, passando a adotar a pena de morte no Estado, fruto de uma decisão liberal da Corte que proibia a sua aplicação. Em Roe versus Wade, apesar de atualmente ser permitido o aborto nos Estados Unidos, antes mesmo do julgamento, a discussão surgida perdurou por muito tempo, mobilizando a população sobre o assunto. Os que eram favoráveis ao aborto defendiam o direito à escolha da mulher, ao passo que os desfavoráveis alegavam violação dos valores da família tradicional.

O fenômeno ocorrido nos casos estudados é denominado de efeito backlash. De origem estrangeira, o termo backlash significa “um sentimento forte entre um grupo de pessoas em reação a uma mudança ou a um evento recente na sociedade ou na política” (CAMBRIDGE, 2019). Valle (2013, p.5) relaciona o fenômeno com a terceira Lei de Newton, “a toda ação corresponde uma reação igual e em sentido contrário”.

Segundo Valle (2013), backlash é um fenômeno jurídico que consiste na reação da sociedade diante de uma mudança significativa no cotidiano, normalmente em sentido contrário ao que foi anteriormente decidido. O STF, como guardião dos direitos fundamentais, adota decisões censuráveis, fazendo com que os grupos sociais se revoltem e ganhem força a ponto de alterar a opinião pública, influenciando as escolhas de grande parcela da população que não tem um entendimento consolidado sobre a questão discutida.

Sobre o tema, George Marmelstein (2015) explica todo o processo que pode ser assim sintetizado. Diante de um caso de acentuada controvérsia, suscetível de dividir opiniões da sociedade, o Poder Judiciário profere decisão no sentido de proteger os direitos fundamentais disputados. Entretanto, a decisão não é bem aceita pela sociedade, que ainda não tem um entendimento formado sobre o tema discutido. O apelo social, recheado de discursos políticos, é tão significativo que consegue influenciar a convicção de grande parte da população, de forma a modificar a opção eleitoral da maioria.

Em seguida, o citado autor elucida que os candidatos que almejam o cargo público conquistam os votos através de discurso conservador que vai de encontro ao pronunciamento da maioria da população, revoltada com a decisão judicial. Imediatamente, tais candidatos conseguem vencer as eleições, assumindo o poder político, criando projetos de leis, construindo debates e outros institutos conforme a sua livre consciência. É possível, ainda, haver a alteração da composição das Cortes Superiores do Poder Judiciário, pois, como são decididos politicamente, abre-se a possibilidade de mudança de entendimento no próprio poder.

O que se vê, ao final deste processo, é um gatilho para que se viabilize o retrocesso jurídico, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação vivenciada antes da decisão judicial ser proferida. Os direitos fundamentais são ameaçados, quando, na verdade, deveriam ser protegidos.

Apesar de ter apresentado as suas primeiras nuances no sistema judiciário americano, o processo narrado não está longe da realidade brasileira. É possível analisar a ocorrência do efeito backlash em casos concretos apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Faz-se uma breve análise dos casos mais relevantes a seguir.

 

4 ANÁLISE DE CASOS BRASILEIROS

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277/DF (BRASIL, 2011) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ (BRASIL, 2011) reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, equiparando-a a união estável entre homem e mulher, que já tinha previsão no ordenamento jurídico.

A ADI nº 4277/DF buscou o reconhecimento da família na união entre pessoas do mesmo sexo. A ADPF nº 132/RJ foi proposta tendo em vista a violação de preceitos fundamentais ante a negação do reconhecimento da união homoafetiva. O relator das ações, o ministro Ayres Britto, adotou interpretação extensiva do art. 1.723 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002), de modo a incluir a proteção familiar entre indivíduos do mesmo sexo, com amparo na isonomia jurídica.

Em seu voto, Ayres Britto asseverou: “O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica” (BRASIL, 2011, p.21). Nesse sentido, o ministro relembrou que somente a Constituição é capaz de estabelecer distinções entre os indivíduos, ou autorizar que norma infraconstitucional estabeleça.

Entretanto, o que era para ser considerada uma conquista histórica, a decisão do STF ensejou reações contrárias na população. Como reflexo disso, foi criado pelo deputado Anderson Ferreira, Projeto de Lei nº 6583/13 (BRASIL, 2013) denominado Estatuto da Família, o qual conceitua no art. 2º que a entidade familiar seria “(…)o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (BRASIL, 2013, p.2).

Apesar do projeto de lei ainda se encontrar em fase de deliberação, o caso suficientemente atesta o inconformismo social perante as decisões jurisdicionais que estendem direitos. A revolta também pôde ser visualizada através dos movimentos sociais ocorridos em todo o país, rechaçando os casais homossexuais, o que culminou no sentimento de intolerância suportado até hoje.

Ademais, há de se mencionar o emblemático caso sobre a vaquejada, discutido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983/CE (BRASIL, 2013) ajuizada pelo Procurador Geral da República contra a lei nº 15.299/2013, sancionada pelo Estado do Ceará, que atribuiu caráter cultural à prática da vaquejada. O STF declarou a inconstitucionalidade da referida lei, com fulcro no art. 225, § 1, VII da CF, de forma a proteger os bois e cavalos que sofriam maus tratos, submetendo-os a tratamento cruel e degradante.

Em contrapartida, o Poder Legislativo editou a lei nº 13.364/16 que eleva a vaquejada e outras práticas esportivas como manifestações culturais, integrantes do patrimônio cultural brasileiro. Por mais que a ADI nº 4983/CE não proibisse a edição de norma no mesmo sentido, a lei nº 13.364/16 não tinha força para superar a decisão judicial. Muito embora os efeitos do julgamento se restringissem ao Estado do Ceará, a prática da vaquejada continuava sendo inconstitucional, por afronta ao art. 225, § 1, VII da Constituição.

Todavia, não se contentando com a proibição da vaquejada e destinado a travar uma batalha entre os Poderes, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 96/2017 (BRASIL, 2017). A EC nº 96/17 inseriu o §7º no art. 225, que reconhece como manifestação cultural as práticas desportivas que utilizam animais.

Como era de se esperar, a emenda constitucional foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5728/DF (BRASIL, 2017), proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por clara violação à cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, inciso VII, da Constituição que veda a abolição dos direitos e garantias individuais.

Assim, o direito de proteção aos animais se equipara a um direito fundamental, devendo ser observado. Além disso, a EC nº 96/17 afronta o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1, VII). Ressalta-se que a ADI nº 5728/DF ainda se encontra pendente de julgamento, mas o caso narrado é o bastante para perceber claramente a acirrada disputa entre os poderes.

Por fim, observa-se o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54/DF (BRASIL, 2012) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em 2012, que considerou a prática da interrupção de gravidez de feto anencéfalo como excludente de ilicitude, desde que realizada com acompanhamento médico, pois se encaixa em hipótese que põe em risco a saúde da gestante.

Entretanto, o recente Projeto de Lei nº 2.574/2019 (BRASIL, 2019), criado pelo senador Flávio Arns, discute a criminalização de aborto provocado pela má formação fetal. O projeto de lei rebate diretamente a decisão proferida em 2012, que autoriza a realização do aborto em fetos com anencefalia. Embora ainda não tenha se tornado lei formalmente válida, é nítida a existência do confronto entre os poderes.

Observa-se que em todos esses casos, o Supremo Tribunal Federal cumpriu o seu papel de guardião da Constituição, de forma a resguardar os valores constitucionais. Assumindo posição contramajoritária, o Poder Judiciário anulou atos do Poder Legislativo que limitavam direitos e restringiam o seu alcance. Não há dúvidas que dentro desse processo a sociedade possui um papel significativo que merece ser estudado em tópico próprio.

 

5  A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NAS DECISÕES JUDICIAIS

Conforme anteriormente citado, a participação popular é o alicerce para o surgimento do efeito backlash. No Estado Democrático de Direito, a partir do momento em que o povo reconhece a Constituição como sua e entende que faz parte da comunidade a qual incide àquelas normas, é natural que haja divergências quanto ao modo de interpretá-las. (PIMENTEL, 2017)

Dentro de um regime democrático, a ocorrência de debates não é somente aceitável, mas também se revela necessária para proporcionar a participação na vida política. A consequência da discrepância de valores e sentidos não poderia ser outra senão mobilizações sociais em que se defendem diversas crenças, conforme a livre consciência de cada um. Quando a revolta tende a ser negativa, ocorre o efeito backlash.

Nessa esteira, destaca-se o receio dos grupos progressistas quanto ao fenômeno. Segundo a autora, o reconhecimento de direitos através de decisão judicial terminam gerando um contra-ataque, que mais prejudica do que viabiliza a ascensão de valores, surtindo efeito contrário ao esperado. A (i) legitimidade de decisões judiciais sem o crivo do Poder Legislativo leva à inquietação de grupos sociais, à proporção que fortalece laços políticos destinados a inibir os efeitos da decisão.

Mariana Pimentel (2017) enuncia que o efeito backlash não deve ser compreendido como um propulsor do retrocesso jurídico. A decisão proferida por órgão jurisdicional abre o debate sobre determinado tema que por vezes é considerado um tabu na sociedade. Dessa forma, o contraditório viabiliza a discussão sobre aquilo que é censurado, oportunizando o amadurecimento da população. Nas palavras de Katya Kozicki (2015, p.194): “O engajamento popular na discussão de ques­tões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princí­pio democrático”.

Desse modo, a legitimidade da participação popular pode ser analisada sobre diversas maneiras. Como reflexo do Estado Democrático de Direito, a sociedade participa do processo eleitoral elegendo candidatos que adotam posturas compatíveis com a sua visão de mundo. Entretanto, não se pode fazer a mesma escolha quando se trata dos membros do Poder Judiciário.

Os juízes são aprovados por rigoroso processo de provas e títulos, não incluindo a participação da sociedade. Essa participação é suprida pela reação dos cidadãos frente às questões decididas por estes magistrados, levando-se a discutir, de fato, se os membros do Poder Judiciário possuem legitimidade para resolver questões que não foram resolvidas previamente pelo Poder Legislativo.

Assim, a sociedade termina participando ativamente do papel do Poder Judiciário por meio do confronto de suas decisões, indo contra o pronunciamento judicial, manifestando-se, questionando a sua validade. Todavia, é de Valle (2013) a concepção de que a origem institucional da decisão não é o único fator a ser considerado. A decisão será correta se atendeu a democracia material, a qual abrange o exercício do poder incumbido de efetivar as garantias descritas na Constituição e nas leis que regem o povo.

Além disso, relembrando-se o conceito do princípio do non liquet, o Poder Judiciário não pode se eximir de julgar nenhuma lide, razão pela qual as suas decisões não refletem uma liberalidade do seu exercício, devendo ser entendidas como a obediência de um dever constitucional, uma obrigação da sua função, que consiste no julgamento das demandas que lhe são propostas, dentro dos limites de sua competência jurisdicional.

Ademais, a força de uma parcela da sociedade que se posiciona contra o posicionamento do Tribunal é tão significativa que é capaz de influenciar cada vez mais aqueles que, não tendo ainda uma opinião formada sobre o tema, terminam sendo persuadidos a pensar e apoiar os mesmos ideais da parcela influenciadora.

O efeito backlash, além de incidir nas decisões proferidas no Poder Judiciário e nos projetos de lei do Poder Legislativo estudados no tópico anterior, também concorreu para a elaboração da lei nº 13.655/18, que será analisada em seguida.

 

6  O SURGIMENTO DA LEI 13.655/2018 À LUZ DO EFEITO BACKLASH

Antes de adentrarmos na lei objeto do presente estudo, é necessário tecer breves considerações sobre o conceito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (BRASIL, 1942). Anteriormente denominada como Lei de Introdução ao Código Civil, o decreto lei nº 4.657/42 teve a sua denominação alterada pela lei nº 12.376/10 passando a adotar a terminologia Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em vigor até os dias atuais. A alteração na sua nomenclatura se relaciona com o âmbito de sua aplicação, tendo em vista que o campo de incidência da LINDB não se restringe ao Direito Civil, possuindo aplicação em todos os ramos do Direito.

A LINDB é chamada de norma de sobre direito, pois tem como função regulamentar todas as outras normas, estabelecendo diretrizes essenciais para a aplicação do Direito sem, contudo, transgredir aquilo que for regulado em legislação específica. Não se pode negar a sua importância para a regulação e organização de todo arcabouço de normas. Engana-se quem pensa que a LINDB regula somente as relações entre particulares.

Conforme leciona Maria Helena Diniz (2012), a LINDB tem como funções constituir critérios sobre a vigência da lei tanto no âmbito nacional, quanto aquelas que têm eficácia no estrangeiro; estabelecer caminhos para se esclarecer a norma, dentre diversas opções de interpretação possíveis; fornecer técnicas de integração obtidas por meio da aplicação de outras fontes do ordenamento jurídico, necessárias quando a própria lei não se torna eficaz para a solução jurídica.

Como grande inovação jurídica, a lei nº 13.655/18 (BRASIL, 2018) altera os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, demonstrando uma clara preocupação do Congresso Nacional na limitação do ativismo judicial, tendo em vista a criação de critérios norteadores na atuação dos agentes públicos. A norma entrou em vigor no dia 25 de abril de 2018, fruto de um projeto de lei apresentado pelo Senador Antonio Anastasia.

A Lei nº 13.655/2018 inseriu na LINDB os art. 20 a 30, os quais dispõem sobre regras de segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Destaca-se que o campo de incidência da lei limita-se às áreas de direito público, tais como Direito Administrativo, Orçamentário, Financeiro e Tributário, o que, por si só, reforça o argumento que a LINDB não se limita a regular apenas as relações privadas.

Entre as diversas modificações trazidas pela lei nº 13.655/2018, a que interessa para o presente estudo é a disposição legal que inclui o art. 20 na LINDB. Para isso, faz-se mister transcrevê-lo: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” Nota-se, desde logo, que a eficácia da norma não se limita ao poder judicial, mas também incide nas esferas controladora e administrativa.

O dispositivo orienta que os agentes públicos analisem a necessidade e adequação, motivem todas as decisões, restringindo, portanto, a força normativa dos princípios. Sob o ponto de vista do Poder Judiciário, a norma tem o condão de limitar o ativismo judicial, que por vezes se demonstra através da criação de direitos baseados em conceitos jurídicos indeterminados, presentes no diploma constitucional. Contudo, a lei nº 13.655/18 se contradiz ao tentar limitar os conceitos jurídicos abstratos, justamente por trazer diversos desses conceitos em seu bojo, o que dificulta a sua interpretação.

Analisando o art. 20, observa-se a real intenção do legislador ao impor uma condicionante à independência funcional do magistrado, restringindo a sua atuação. O objetivo é impedir que o Poder Judiciário decida com base em valores jurídicos abstratos sem analisar as consequências de sua decisão. Em verdade, a intenção do legislador, no que se refere à previsão das consequências práticas, refere-se, sobretudo, às consequências econômicas do decisium, as quais serão suportadas pelo Estado.

Diante das críticas recebidas pelo Tribunal de Contas da União, os juristas que auxiliaram na elaboração do anteprojeto da lei nº 13.655/2018 elaboraram resposta ao órgão justificando a inclusão do art. 20 na LINDB como uma maneira de enfatizar a responsabilidade decisória do Estado.  Nesse sentido, é proibida a motivação vazia, retórica ou principiológica, de forma a obrigar o julgador a analisar os impactos de sua decisão, tendo em vista possuírem efeitos práticos para toda a coletividade.

Os juristas rebatem que a decisão não deve ser baseada em convicções pessoais, ou fundamentada apenas em fórmulas gerais, como o “interesse público”. Nesse contexto, argumentam que o dispositivo reflete o princípio da proporcionalidade, sob a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Ademais, após a publicação da lei nº 13.655/2018, foi publicado o decreto nº 9.830/2019 (BRASIL, 2019) com o fim de regulamentar os art. 20 ao art. 30 da LINDB com mais detalhes, para que não surjam mais dúvidas quanto a sua interpretação. Os artigos 2º e 3º do mencionado decreto determinam o que seria uma decisão motivada, formulada pela análise dos fatos, bem como dos fundamentos de mérito e jurídicos. Ainda, o art. 3, §1º traz o conceito de valores jurídicos abstratos, previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

Quando o Poder Judiciário cria um novo direito – como ocorreu nos casos acima estudados – em regra, não há o estudo aprofundado de como aquela decisão vai interferir na sociedade à longo prazo. A decisão basicamente aplica um princípio constitucional para dirimir a controvérsia no caso concreto. Como visto, os princípios são conceitos jurídicos indeterminados, muitos deles presentes na Constituição (BRASIL, 1988), tais como “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art.1º, IV), “moralidade” (art. 37, caput), “bem-estar e a justiça sociais” (art. 193), “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225).

No momento em que se estende o campo de abrangência desses direitos, gera a insatisfação de uma parte da população, como ocorreu na extensão do direito à família para os casais homoafetivos, situação que ensejou a criação de projeto de lei com o intuito de promulgação do Estatuto da Família que limita a união somente entre um homem e uma mulher.

Como se verifica, ocorreu o efeito backlash com a criação da lei nº 13.655/18 que veio para representar uma reação retrógrada à força normativa dos princípios constitucionais. Na prática, as limitações trazidas pelo art. 20 podem gerar efeitos como o retrocesso social. Deve-se analisar de que maneira a nova disposição legal será respeitada, sem que se prejudique o avanço dos direitos na sociedade.

 

7 AS CONSEQUÊNCIAS DA LEI 13.655/18 NA ESFERA JUDICIAL DO DIREITO PÚBLICO: POSSÍVEL RETROCESSO SOCIAL

Antes de analisar as consequências da lei nº 13.655/18, é importante trazer à baila o pronunciamento do Ministro Luís Roberto Barroso sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP (BRASIL, 2011).

Nos autos do RE nº 635659/SP, Barroso defendeu a descriminalização apenas do uso da maconha e não de outras drogas. Em entrevista ao portal de notícias BBC Brasil (2015), o ministro foi questionado sobre a sua postura no julgamento. Em resposta, Barroso afirmou que as decisões judiciais devem ser tomadas de forma gradual, para que não assuste a sociedade e termine ocorrendo o efeito backlash, propulsor do retrocesso social. Em suas palavras: “A minha ideia de não descriminalizar tudo não é uma posição conservadora. É uma posição de quem quer produzir um avanço consistente”.

Ao contrário do ministro Gilmar Mendes, relator do julgamento, que optou por votar pela descriminalização de todos os entorpecentes, Barroso acredita que se deve ter cautela ao tomar decisões que pareçam gerar grandes avanços, mas na verdade gera reação na sociedade majoritária que não apoia a descriminalização. Assim, a decisão deve estar em consonância com o sentimento social.

Segundo Canotilho (1993), o princípio da vedação ao retrocesso social constitui garantia institucional integrante do sistema democrático. Por este princípio, os direitos sociais que já foram conquistados não podem ser eliminados pelo legislador. O princípio estabelece uma limitação para o criador da norma, bem como uma obrigação para o Estado. Por limitação do legislador, entende-se que não é possível a edição de normas tendentes a abolir direitos adquiridos. Por obrigação do Estado, entende-se necessária a persecução de políticas públicas para viabilizar o alcance dos direitos nos termos das expectativas criadas.

Conforme se evidencia, a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso social não se restringe somente aos direitos sociais previstos na Constituição, tendo em vista que o art. 60, § 4º, IV atribui o caráter de cláusula pétrea à proteção de todos os direitos e garantias individuais contidos na Lei Maior. Desse modo, não é possível a criação de emendas constitucionais que tenha como objeto a supressão dos direitos e garantias fundamentais.

Além disso, a vedação do retrocesso social também é analisada pelo viés positivo, no sentindo de impor ao legislador a ampliação progressiva de direitos, buscando um avanço contínuo e consistente da sociedade. Dessa forma, as normas devem ser criadas com o objetivo de refletir as mudanças históricas e políticas que ocorrem na sociedade de forma a alcançar os seus anseios.

A lei nº 13.655/18 ao limitar a atividade dos magistrados, termina dificultando a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso social, sobretudo em seu viés positivo. Consoante anteriormente verificado, não é possível que o Poder Legislativo atenda todas as pretensões da sociedade, disciplinando normas que resolvam todos os impasses das relações jurídicas. Com o livre acesso à justiça, o indivíduo busca através do Poder Judiciário a resposta para sua indagação, que não pôde ser encontrada por meio da aplicação da norma pura.

Nesse sentido, a função interpretativa dos valores jurídicos abstratos pelo magistrado se torna não só legítima, mas também necessária, tornando-se até mesmo inevitável para a prestação da tutela jurisdicional. Não há como se desvencilhar da interpretação do julgador sobre as disposições principiológicas do ordenamento jurídico e não há como obrigar que ele antecipe todas as possíveis consequências práticas como determina o art. 20 da LINDB.

Não há dúvidas de que a criação da lei nº 13.655/18 é mais um exemplo da ocorrência do efeito backlash no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre diversas decisões tomadas pelo Poder Judiciário com base em conceitos jurídicos indeterminados, ampliando o alcance de direitos ainda não reconhecidos e criando prestações positivas para o Estado, a sociedade se manifesta de maneira contrária ao que foi decidido.

Ao mesmo tempo em que vê as suas convicções morais e religiosas serem afastadas pela decisão liberal, a sociedade questiona a legitimidade do Poder Judiciário para impor o referido decisium. Este cenário é o gatilho que o Poder Legislativo precisa para editar leis com o intuito de conter a atividade interpretativa dos juízes, restringindo, portanto, a força normativa dos princípios, característica marcante do Neoconstitucionalismo.

Conforme mencionou Barroso no julgamento da descriminalização do uso das drogas nos autos do RE nº 635659/SP (BRASIL, 2011), é necessário promover um avanço consistente para que não se ocorra o efeito backlash. Todavia, isto não significa que o efeito backlash traduza necessariamente a ideia de regresso ou retrocesso, tendo em vista que, conforme estudado anteriormente, o fenômeno se constitui como um mal necessário, oportunizando o debate de questões não discutidas no seio da sociedade.

Assim, para que a nova disposição legal contida no art. 20 da LINDB seja respeitada, de modo a não ferir os direitos adquiridos e impedir a conquista de novos direitos, deve-se adotar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. É certo que o julgador deve adotar uma perspectiva a longo prazo dos efeitos da decisão tomada no presente, proporcionando um avanço gradual, de modo a respeitar a tolerância da sociedade, mas também de promover o atendimento de questões ainda não deliberadas pelo Poder Legislativo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme estudado no decorrer deste trabalho, a legitimidade das decisões judiciais sem deliberação legislativa é inevitável no ordenamento jurídico brasileiro, pela impossibilidade do Poder Legislativo de editar normas que disciplinem todas as relações jurídicas da sociedade. Além disso, a presença de conceitos jurídicos indeterminados na Constituição aumenta a necessidade da função interpretativa do julgador, tendo em vista que os princípios são mandamentos de otimização com grau de generalidade alto, devendo analisar os seus efeitos em cada caso concreto.

O Código de Processo Civil reconhece a relevância da atividade inovadora do Poder Judiciário, trazendo a aplicação dos precedentes judiciais como forma de solucionar os litígios com celeridade e garantir a segurança jurídica, assegurando a isonomia entre os jurisdicionados. Nesse ínterim, a postura ativa do Poder Judiciário é conhecida como ativismo judicial, instituto que viabiliza o exercício da ação interpretativa dos juízes que, por vezes, amplia o alcance de direitos e impõe obrigações ao Estado para concretização dos direitos fundamentais.

Todavia, conforme analisado, é possível que o Poder Judiciário, mais especificamente o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula da Constituição, ao proteger determinada norma constitucional, profira decisão progressista, que termine causando reações contrárias à parcela da sociedade que adota pensamento conservador, contrário ao decisium. Este fenômeno é denominado de efeito backlash que, ao mesmo tempo em que se configura como um propulsor do retrocesso jurídico, também é conhecido por ser um mal necessário, pela sua possibilidade de proporcionar a discussão sobre tema polêmico.

O efeito backlash revela uma disputa acirrada entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário na luta de “quem pode mais”. A rivalidade pôde ser analisada durante os casos estudados neste trabalho: O Poder Judiciário reconheceu a união homoafetiva e o Poder Legislativo editou Projeto de Lei conceituando o casamento como a união entre um homem e uma mulher; O Poder Judiciário proibiu a prática de maus tratos aos animais durante manifestação culturais, como a prática da Vaquejada, o Poder Legislativo editou emenda constitucional admitindo as manifestações que causem os maus tratos, por constituírem patrimônio histórico e cultural; Em 2012 o Poder Judiciário reconheceu como excludente de ilicitude o aborto de feto anencéfalo, em 2019 o Poder Legislativo editou projeto de lei criminalizando a conduta.

A publicação da lei nº 13.655/18 é mais um dos reflexos da disputa entre os Poderes. A norma incluiu o art. 20 da LINDB que estabelece uma limitação do julgador ao decidir com base em valores jurídicos abstratos, com intuito de mitigar o ativismo judicial e, também, a força normativa dos princípios. O argumento utilizado tem o intuito de limitar a decisão dos magistrados pelas suas próprias convicções, entretanto, o parlamentar, ao editar projetos de lei, também o edita sobre as suas ideologias, de acordo com a sua visão de mundo.

Assim, enquanto a lei nº 13.655/18 não for objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, seus termos deverão ser obedecidos. Contudo, o julgador deve se atentar ao viés positivo do princípio da vedação do retrocesso social, que garante a conquista progressiva de direitos com o objetivo de atender as manifestações sociais, questão importante em um Estado Democrático de Direito.

 

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VALLE, Vanice Regina Lírio do. Backlash à decisão do Supremo Tribunal Federal: pela naturalização do dissenso como possibilidade democrática. 2013. Disponível em:https://www.academia.edu/5159210/Backlash_%C3%A0_decis%C3%A3o_do_Supremo_Tribunal_Federal_pela_naturaliza%C3%A7%C3%A3o_do_dissenso_como_possibilidade_democr%C3%A1tica. Acesso em: 17 set. 2019.

 

 

[1]Bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário UniRuy | Wyden, Campus Costa Azul. E-mail: [email protected]. Artigo científico, apresentado como requisito para obtenção de aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, ano de 2019.2.

[2]Advogada, Professora de Processo Civil do Centro Universitário UniRuy | Wyden, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e aluna especial do Doutorado em Direito do PPGD da UFBA.

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