Atuação da polícia rodoviária federal em terras indígenas e direitos humanos

Resumo: A partir da pesquisa das atribuições constitucionais e legais da Polícia Rodoviária Federal positivadas no ordenamento jurídico brasileiro, explora-se possibilidades e limites de atuação deste órgão policial em terras indígenas, sob ótica interpretativa da literatura jurídica, decisões judiciais e do Acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgado do caso Raposa Serra do Sol – PET 3388-STF, com cotejo da consistência dessa atuação policial com a proteção dos direitos humanos e do interesse das comunidades indígenas. Conclui-se que as normas de direitos humanos são vetor interpretativo na falta de regulação legal ordinária para a atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas.

 Palavras chave: Indígenas, Polícia, Direitos Humanos.

Abstract: The goal of this paper is research the constitutional and legal attributions of the Federal Highway Police in the Brazilian legal system.  This study explores possibilities and limits of action of this police agency in indigenous lands, under interpretive view of law science literature, judicial decisions and the Supreme Court’s Judgment In the “Raposa Serra do Sol” case – number “PET 3388-STF”, with a comparison of this police action with the protection of human rights and the interest of indigenous communities. This study concludes that human rights are interpretative vector in the absence of ordinary legal regulation for the Federal Highway Police’s action in indigenous lands.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Indigenous Peoples, Police, Human Rights.

Sumário: Introdução. 1. Atribuições e atuação da Polícia Rodoviária Federal em Terras Indígenas sob ótica dos Direitos Humanos. Conclusão

INTRODUÇÃO

Analisa-se a atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais brasileiras localizadas em terras indígenas demarcadas, avaliando a inexistência de norma regulando tal atuação e a consistência dessa atuação com as previsões normativas dispostas na Constituição Federal, legislação infraconstitucional, normas internacionais de direitos humanos e decisão do julgamento do caso Raposa Serra do Sol – PET 3388/2009-STF.

Para essa análise, recortamos marco teórico na literatura jurídica e política (BOBBIO, 2010; BONAVIDES, 2008; CAVALCANTI, 2014; MENDES, 2007; OLIVEIRA, 2012; SILVA, 2004); antropológica (BARRETO, 2014; CASTRO, 2002; KOPENAWA, 2015; KROHLING, 1991) e o cotejo com documentos oficiais, com destaque à legislação e decisões judiciais brasileiras.

A metodologia da pesquisa está pautada em estudo bibliográfico e documental, abordando fontes primárias: Constituição Federal, legislação, tratados, documentos oficiais, Resoluções, Decretos e Instruções Normativas, bem como fontes secundárias: sítios oficiais de Internet, livros teóricos e doutrina jurídica, bem como observação participante do autor.

    

1 ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM TERRAS INDÍGENAS SOB ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS

A segurança pública consiste na “manutenção da ordem pública interna” (SILVA, 2004, p. 757) ou “atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas criminosas” (idem, p. 758). A ordem pública consiste em “situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes” (idem, p. 757).

Polícia é

“uma função do Estado que se concretiza numa instituição de administração positiva e visa a pôr em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguarda e manutenção da ordem pública, em suas várias manifestações: da segurança das pessoas à segurança da propriedade, da tranquilidade dos agregados humanos à proteção de qualquer outro bem tutelado com disposições penais”. (BOBBIO, 2010, p. 944)

A atuação policial em terras indígenas, na prevenção e repressão de crimes, está subsumida a essa compreensão da literatura científica, mormente os limites de atuação policial e direitos humanos.  Entretanto, tal atuação exige muito mais do que a ciência do direito expõe. Deve o policial ter, além da necessidade dessa imposição de limites às liberdades individuais em prol da segurança pública, conhecimentos multidisciplinares e preparo diferenciado da gestão policial quando atuante em terras indígenas.

Não há legislação específica no Brasil que discipline a atuação da Polícia Rodoviária Federal no interior de terras indígenas. Cabe ao policial rodoviário, nessa atuação especial, confrontar as normas de sua atuação e atribuições com o arcabouço jurídico que disciplina as terras indígenas, a proteção à cultura e tradições indígenas, em especial a disciplina constitucional e internacional de direitos humanos.

Os órgãos policiais brasileiros – Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, bem como os corpos de Bombeiros, Guardas Civis Municipais, Ministérios Públicos e o Exército – exercem suas atividades de segurança pública com deveres e limites impostos pela Constituição, que protege em especial as terras indígenas.

A Polícia Rodoviária Federal – PRF –  tem atribuição ditada pela Constituição Federal de 1988:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […]

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”. (BRASIL, 1988)

Bobbio pontua que “A especialização da Polícia de estradas, por exemplo, é um elemento positivo para a explicação do controle de trânsito e da rede rodoviária” (2010, p. 947). No patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, as ações da Polícia Rodoviária Federal são equivalentes aos da Polícia Militar, na prevenção de crimes em atuação ostensiva.

Há, no senso comum, difusão do argumento de que a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal não teriam atribuição para atuar em terras indígenas ou com fatos envolvendo indígenas, afirmando-se falsamente que “existem leis federais que limitam a atuação da polícia frente aos casos como este”[1].

Os argumentos utilizados são falaciosos, tendo em vista que a norma maior – Constituição Federal de 1888 – não limita a atuação das polícias ostensivas, seja Polícia Rodoviária Federal e ou Polícia Militar, a áreas não indígenas.

A literatura jurídica, interpretando as normas brasileiras, está sedimentada no sentido da atribuição plena das polícias ostensivas para atuação no interior de terras indígenas:

“o patrulhamento ostensivo cuja realização é atribuição quase que exclusiva da polícia militar – as exceções são a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal – deve ser realizado em todo o território nacional em face de bens públicos e bens de particulares. Não existe território inviolável para a fiscalização rotineira. Lembro que nem mesmo a casa é inviolável em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Logo, o bem público da União chamado terra indígena, embora de usufruto restrito aos indígenas, não está imune ao patrulhamento ostensivo da polícia militar”. (CAVALCANTI, 2014)

Portanto, a atuação preventiva e ostensiva da Polícia Rodoviária Federal em comunidades indígenas, atuando em relação a quaisquer tipos de crimes que ocorram em terras indígenas localizadas às margens de rodovias federais, não ultrapassa a sua atribuição constitucional.

Exemplo que pode ser citado de atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas é o da repressão da cobrança ilícita de pedágio em rodovia, crime usualmente praticado por indígenas. Neste caso, observamos haver competência concorrente da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Federal, todas podendo atuar, dentro de seus campos de atribuição constitucional, para prevenir ou reprimir tal prática criminosa que pode ser enquadrada como Extorsão – artigo 158 do Código Penal (BRASIL, 1940).

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência de julgamento, nesses casos de cobrança de pedágio, perfazendo interesse de toda a comunidade indígena, é da Justiça Federal (BRASIL, 2016), atraindo atribuição investigativa da Polícia Federal, mas sem afastar, entretanto, atribuição preventiva das Polícias Rodoviária Federal e Polícia Militar, evitando a ocorrência de tais práticas criminosas.

Os direitos humanos, conforme interpretado na literatura jurídica, decorrentes dos tratados internacionais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2004); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (BRASIL, 1992) ou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (BRASIL, 1992b), são destinados a todas as pessoas. Em sendo pessoa, em sendo humano, são aplicáveis as normas decorrentes dos compromissos internacionais de direitos humanos. Tanto quanto universais, os direitos humanos são irrenunciáveis e inalienáveis, não podendo ser afastados nem mesmo mediante renúncia ou cessão do seu destinatário.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Os indígenas são pessoas especialmente protegidas na ordem jurídica brasileira, no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que prevê o reconhecimento aos índios de “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam“ (BRASIL, 1988) e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que determina ao Estado “ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade” e atuação na proteção, aos índios, “dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.” (BRASIL, 2004).

Tais normas de direitos humanos limitam e regulam a atuação policial, mormente no caso de atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas, para a qual não há específica norma ordinária.

Nessa regulação em normas de direitos humanos, a universalidade dos direitos humanos gera um desafio na atuação policial, especificamente na aplicação dos direitos humanos universais a comunidades ou grupos indígenas que, em sua cultura, não partilham de uma mesma compreensão do mundo que a visão europeia ocidental dominante que fundamenta os direitos humanos, exigindo preparo diferenciado na atuação policial.

O julgado do caso Raposa Serra do Sol trouxe a intepretação do Supremo Tribunal Federal brasileiro acerca da atuação policial em terras indígenas, sopesando direitos humanos e atuação do braço armado estatal. Quanto à presença do Estado em terras indígenas e a relação do Estado com os indígenas, o julgado do STF aduziu que

“se o Poder Público se faz ausente em terras indígenas, tal omissão é de ser debitada exclusivamente a ele, Estado, e não aos índios brasileiros. Índios que não podem se opor a essa presença (juridicamente não podem, frise-se) e ainda necessitam dela para a contínua elevação dos seus padrões de segurança, politização, educação, saúde, transporte e demais itens de bem-estar material”. (BRASIL, 2009, p. 168)

A atuação das forças policiais em terras indígenas também foi assentada pela Ministra Carmen Lucia, no mesmo julgado da Terra Indígena Raposa Serra do Sol:

“A condição de terras caracterizadas como indígenas não impede a atuação do Estado brasileiro para a instalação, preservação e uso de equipamentos públicos, tais como estradas, vias de transportes, construções necessárias à prestação dos serviços públicos de competência dos entes estatuais”. (BRASIL, 2009, p. 321)

Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes, presidente do STF à época, em seu voto registrou que:

“Os índios não podem limitar o tráfego de pessoas em rodovias públicas, com barricadas ou com a imposição de qualquer condições de acesso. Também não se pode restringir a utilização e funcionamento de equipamentos e instalações públicas, em detrimento do interesse público concretizado na defesa da integridade soberana do patrimônio público e da adequada prestação de serviços públicos porventura vinculados a tais bens”. (BRASIL, 2009, p. 637)

A atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas não deve ser manto para reforço de desigualdades fáticas e implementação de medidas no interesse de uma maioria nacional, sob égide da universalidade de direitos humanos, sem o devido respeito às condições próprias de minorias sujeitas a atuação policial.

CONCLUSÃO

Não há regulação específica em lei acerca da atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas. Mas a interpretação da literatura jurídica e de decisões judiciais faz concluir pela plenitude de atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovias federais localizadas no interior de terras indígenas, com relevante atuação deste órgão policial na prevenção de crimes em terras indígenas.

Entretanto, tal atuação da Polícia Rodoviária Federal em terras indígenas tem limites nas normas de direitos humanos e exige compreensão das visões de mundo de minorias indígenas, com respeito e consideração da voz desses povos muitas vezes não partilhantes de um pensamento ocidental dominante, sob pena de serem elaboradas barbáries, mediante abusos policiais em desfavor de povos sem voz nas políticas públicas que lhes afetam.

Deve-se respeitar, em obediência a proteção constitucional e às normas internacionais de direitos humanos, com destaque à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a condição própria do indígena, sua cultura, terras e tradições.

As políticas públicas brasileiras atinentes às minorias ou culturas locais, aí compreendidas as ações de segurança pública, devem ser executadas de forma que não se tornem instrumentos de reforço da segregação ou diferenças de atendimento que reforcem as desigualdades fáticas, culminando em óbices à consecução dos fundamentos e objetivos da República Brasileira e das normas de direitos humanos, especificamente a proteção da dignidade da pessoa humana, a cidadania, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação.

 

Referências
BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: vetores constitucionais. 1ª ed. (ano 2003), 6ª impr. Curitiba, Juruá, 2014.
BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política. Trad. Carmen C, Varriale et ai,; Brasília: Editora Universidade de Brasília, 13ª ed., 2010.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros. 2008.
______. Ciência Política. 10ª Ed. Malheiros. 1997.
______. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. Malheiros. 1997b.
BONDUKI, Nabil. BELLENZANI, Maria Lucia. Por uma política municipal para as Terras Indígenas. Revista Carta Capital. 19 de abril de 2016. Disponível em http://www.cartacapital.com.br/sociedade/por-uma-politica-municipal-para-as-terras-indigenas. Acesso em 16 jan 2017.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil. Disponível  em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituicao /principal.htm. Acesso em 13 nov. 2012
______. Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.
______. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992b. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 25 set. 2015.
______. Decreto nº 4412, de 7 de outubro de 2002. Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4412.htm. Acesso em 06 jan 2017.
______. Decreto nº 5051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm. Acesso em 03 ut 2015.
______. Decreto 5.289/2004b. Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm. Acesso em 17 jan 2017.
______. Decreto não numerado de 15 de abril de 2005. Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, localizada nos Municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, no Estado de Roraima. 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Dnn/Dnn10495.htm. Acesso em 02 out. 2015.                  .
_____. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo demográfico : 2010 : características gerais dos indígenas : resultados do universo. Disponível em http://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=795. Acesso em 03 out. 2015.
______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O Brasil Indígena. 2010b Disponível em http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/ascom/2013/img/12-Dez/pdf-brasil-ind.pdf. Acesso em 03 out. 2009.
______. Lei 6001 de 19 de dezembro de1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm. Acesso em 03 out 2015.
______. Lei Complementar 97/1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm. Acesso em 22 jan 2017.
______. Lei Complementar 136/2010. Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp136.htm. Acesso em 22 jan 2017.
______. Lei 10.826/2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm. Acesso em 22 jan 2017.
______. Lei 13.022/2014.  Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13022.htm. Acesso em 22 jan 2017.
______. Ministério Público Federal. Procuradoria da República no Estado de Roraima. Recomendação MPF/RR/2007. 2007c.
______. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência CC 144894/MT. Relatora Ministra Maria Therez a de Assis Moura. Publicado no Diário de Justiça de 03 de março de 2016. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=conflito+competencia+indigena&b=ACOR&p=true&l=10&i=1. Acesso em 16 jan 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência CC 140391/PR.  Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Publicado no Diário de Justiça de 06 de novembro de 2015. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=conflito+competencia+indigena&b=ACOR&p=true&l=10&i=2. Acesso em 19 jan 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas do STJ. 2017. Disponível em
http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em 04 jan 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Revista do STJ a.24 (228): 559-567, outubro/dezembro 2012. Conflito de Competência N. 38.517-RS (2003/0031780-4)  Disponível em https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2012_228_capTerceiraSecao.pdf. Acesso em 05 out. 2015.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária 924, 2016b. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2403696. Acesso em 21 jan 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Petição 3.388-4 Roraima. Acórdão de 19 de março de 2009. Julgamento do Caso Raposa Serra do Sol. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=603021&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20Pet%20/%203388. Acesso em 08 jan 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Petição 3.388-4 Roraima. Acórdão de 04 de fevereiro de 2014. Julgamento de Embargos de Declarações do caso Raposa Serra do Sol. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2288693. Acesso em 08 jan 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário 593727, de 14 de maio de 2015b. Relator Ministro Cezar Peluso. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=593727&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 17 jan 2017;
______. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes. Última atualização em 08 de agosto de 2016b. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em 12 mar 2017.
______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Apelação Cível 518884, Diário da Justiça de 28 de junho de 2012b. Disponível em http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 16 jan 2017
CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de. A competência nos crimes praticados por ou contra indígenas. Revista AJUFERGS N.º 01 n;d. Disponível em http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev01/01_dr_volkmer.pdf. Acesso em 05 out. 2015.
CASTRO, Eduardo Viveiro de. A inconstância da alma selvagem – e outros ensaios de antropologia. São Paulo: Cosac & Naify, 2002.
CAVALCANTI, Lívio Coelho. Disputa sobre direitos indígenas, competência criminal e súmula nº 140 do Superior Tribunal de Justiça. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez. 2014. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51578&seo=1. Acesso em 05 out. 2015.
______. Policiamento ostensivo em terra indígena. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.50697&seo=1>. Acesso em: 03 jan. 2017
JANESCH, Ricardo de Holanda. O conflito indígena na Raposa Serra do Sol. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/ site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=4820>. Acesso em 04 out 2015.
KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce. A queda do céu: Palavras de um xamã yanomami. Trad. Beatriz Perrone-Moisés. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
KROHLING, Aloísio. Os Direitos Humanos na Perspectiva da Antropologia Cultural. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 3, p. 155-182, 2008.
LENÁ, Philippe. OLIVEIRA, Adélia Engrácia de. (org). Amazônia: a fronteira agrícola 20 anos depois. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi, 1991.
LOPES, Alessandro Maciel. Competência em sede de investigação preliminar: há prejuízos ao processo?. Revista Brasileira de Ciências Policiais. V. 6, n..2, p. 191-216 jul/dez 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de Direito Constitucional – Ed. Saraiva, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2014.
______. Declaração Final e Plano de Ação. Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos. Viena. 1993.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª Ed. Ed. Saraiva. 2011.
SEGATO, Rita Laura. Antropologia e Direitos Humanos: alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais. Revista Mana 12 (1) p. 207-236, 2006.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva, 2014.
SANTILLI, P. Pemongon Pata: território macuxí, rotas de conflito. São Paulo. Unesp. 2001.
______.  Fronteiras da república:  história e política entre os Macuxi no Vale do Rio Branco. São Paulo: FAPESP. 1994.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2012.
______. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010.
______. Dimensões da Dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
 
Nota

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alan Robson Alexandrino Ramos

 

Mestre em Sociedade e Fronteiras pela Universidade Federal de Roraima. Delegado de Polícia Federal em Roraima. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico