Carta de Direitos Inglesa (BILL OF RIGHTS, 1689): Um importante documento na constituição dos Direitos Humanos

JEANNE ALMEIDA BEZERRA

RESUMO: Este trabalho tem a finalidade de apresentar o contexto histórico da Bill Of Rights (1689) – carta inglesa de direitos – como forma de limitação do poderio da monarquia, instituindo uma série de vedações as arbitrariedades cometidas pelo soberano, bem como sua importância como elemento de inspiração construção dos direitos humanos.

 

Palavras-chave: Carta de Direitos; Inglaterra; Direitos Humanos.

 

ABSTRACT: The purpose of this work is to present the historical context of the Bill of Rights (1689) – an English charter of rights – as a form of limitation of the monarchy’s power, imposing a series of fences on the arbitrariness committed by the sovereign, as well as its importance as an element of Inspiration construction of human rights.

 

Keywords: Bill of Rights, England, Human Rights.

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Contexto histórico da carta de direitos inglesa (1689). 3. Revolução gloriosa (1688-1689). 4. Petition of Rights (1628). 5. Habeas Corpus Act (1679). 6. Bill of Rigths (1689). 6.1 Carta de direitos inglesa (1689) e sua influência na constituição dos direitos humanos. 7. Conclusão. 8 Referências.

 

  1. Introdução

            Conforme Ferreira (2009) a Bill Of Rights ou Carta de Direitos Inglesa de 1689, foi instituída através de um longo e controverso processo na história da Inglaterra. Surgida de uma demanda do Parlamento inglês ao rei Carlos I, provocou agudas tensões.

Dentre as demandas apresentadas pelo Parlamento ao soberano traziam exigência de quatro espécies: a) destruição da máquina burocrática; b) Proibição de um exército permanente controlado pelo rei; c) abolição da carga tributária crescente e, d) controle parlamentar da Igreja.

Diante da impossibilidade de negociação com o rei Carlos I, foi iniciada uma Guerra Civil, em 1642, que durou alguns anos. Depois de algum tempo, surgiu uma espécie de contrapoder liderado Oliver Cronwell, o chamado New Model Army, exército revolucionário, baseado na promoção de cargos por mérito, ao invés do antigo modelo de promoção por critério de nascimento.

Vencendo o exercito real, liderados pelo Oliver Cronwell, esse novo exército executou o rei Carlos I, em 1649. Após esse acontecimento, no ano de 1688 iniciou-se a Revolução gloriosa que colocou em marcha a Monarquia Constitucional e de inspiração liberal.

Um dos maiores símbolos dessa Revolução foi a Bill Of Rights, cujo nome completo é An Act Declaring the Rights em Liberties of the Subject na Setting the Succession of the Crown, documento politico de suma importância com objetivo de limitar o poderio exercido pelo Estado, bem como para defesa dos Direitos dos Comuns, cujo contexto histórico e influencia para a constituição dos Direitos Humanos seram discutidos no decorrer desse artigo.

 

  1. Contexto histórico da carta de direitos inglesa (1689)

Guimarães (2010, p. 09) explica que a “Bill of Rights”, traduzido ao pé da letra para o português, pode significar “conta”, “projeto de lei”, “escritura”, “lista” ou mesmo “fatura” de direitos. Conforme a autora, na historiografia dos direitos humanos, a expressão dá nome ao documento elaborado pelo parlamento inglês e promulgado em 16 de dezembro de 1689.

Dirigido ao rei e elaborado por membros do parlamento, o documento demanda, em suas 13 cláusulas, uma série de direitos considerados importantes ou essenciais aos lordes e, por conseguinte aos demais membros do reino. É uma demonstração clara de insatisfação com amplitude do poder real; uma petição de direitos e uma advertência para que não “[…] se reproduzam os atentados contra ‘a religião, direitos e liberdades’, no país”. (ALTAVILA, 1989, p. 289).

Guimarães (2010, p. 09-10), destaca que ainda que “ na introdução os lordes espirituais mereçam destaque e em sua última cláusula sejam condenados os atentados religiosos, o Bills of Right (1689) foi construído independente da “[…] idéia de realeza do direito divino”, anunciando a secularização como um caminho sem volta. O texto da primeira cláusula, explica a autora, generaliza a necessidade de impor limites ao poder do rei, ao determinar “[…] que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento”.

Guimarães (2010) explica que o texto foi elaborado com o propósito de garantir e estender o poder dos lordes, por consequência, inclui os súditos em suas demandas presentes, ao garantir-lhes o “[…] direito de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões e as vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa”.

Nessa esteira, a autora esclarece que esse “pedido” caracterizou-se como “[…] um conjunto de direitos e liberdades incontestáveis, como também, que para o futuro não se firmem precedentes nem se deduza consequência alguma em prejuízo do povo”. Deste modo, é preciso esclarecer que a Bills of Right (1689) não foi erigida pela vontade popular. Nos dizeres de GUIMARÃES (2010,  p.10).

“Foi uma advertência dos lordes ao rei, para que não mais tentasse dominar o parlamento, repetindo as violações cometidas pelo rei Jaime II. Ainda assim, o povo, os súditos e o país, de uma forma geral, são resguardados dos abusos da coroa e os direitos à liberdade de expressão e à propriedade privada estendidos a todos”.

Não obstante, a autora argumenta que a representatividade do Bills of Right (1689) na constituição dos direitos humanos não se abrevia às exigênciasdos lordes ingleses, inconformados com suas submissões ao poderio real soberano. É considerado, por sua vez, ponto de partida do liberalismo do século XVIII. A autora continua,  explicando que a elaboração de suas cláusulas sofreu influência direta da Carta Magna (1215), essas últimas irão cruzar fronteiras e inspirar os movimentos que culminariam com a independência dos Estados Unidos, em 1776. Desta forma o Bills of Right (1689), considerado a segunda Carta Magna, aflora os anseios de liberdade, latente naqueles colonizados, e traz a luz a se certos “acordos”, até então, tidas como impossíveis de serem questionados publicamente.

 

  1. Revolução gloriosa (1688-1689)

 

Posterior a Revolução Inglesa, a Revolução Gloriosa obteve essa dominação por ter apresentado um caráter pacífico (não sangrenta), ocorrido na Inglaterra entre os anos de 1688 e 1689. A Revolução Gloriosa desencadeou o fim do Absolutismo.

            Suas causas foram devidas os conflitos políticos entre protestantes e católicos durante o reinado de Jaime II (1685 a 1688). Jaime II presenciava o enfraquecimento do Absolutismo, mas lutava a favor da restauração. Os protestantes eram totalmente opostos ao poder concentrado e usufruído pela coroa Inglesa.

Consequentemente, ocorreu a queda de Jaime II sendo substituído pela rainha Maria II e seu esposo de Orange. Com a mudança do reinado o poder Monárquico passa a ser controlado e fiscalizado pelo Parlamento.

Ressalta-se que Guilherme de Orange torna-se rei da Inglaterra depois de assinar a Bill of Rights, em 16 de dezembro de 1689, que institui o governo parlamentar inglês. A Revolução Gloriosa foi um dos eventos mais importantes na longa evolução dos poderes do Parlamento da Coroa Britânica.

 

  1. Petition of Rights (1628)

 

            Quatro séculos depois da Magna Carta de 1215, o Rei da Inglaterra, Carlos I cometia arbitrariamente uma série de violação da lei. Posto isto, o Parlamento, em 1628, durante o período que antecedeu a Guerra Civil Inglesa, institui a Petition of Rights (Petição de Direitos), que representa uma Declaração de Liberdades Civis, pode-se dizer que foi um marco no desenvolvimento dos direitos humanos.

A Petition of Rights foi iniciada por Edward Coke que tomou como base os estatutos e cartas anteriores e afirmou três princípios: “Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento; Nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus); Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.”

Esses princípios foram instituídos com o objetivo de limitar a arbitrariedade e o abuso do Rei. Tendo em vista que os súditos eram “obrigados” a contribuir, seja com dádiva, ou até mesmo empréstimos, devendo pagar taxa ou impostos criados pelo Rei.

Ressalta-se que se houvessem contrários ou desobedientes, o Rei simplesmente punia-os com a prestação de serviço ou o que ainda é muito pior  com o encarceramento.

A petition of Rights começou a limitar o poder do rei, assegurava que nenhum homem livre ficasse sob a prisão detido ilegalmente. Observe que esse documento ensejou o direito de petição, sendo considerado um direito fundamental e já constava desde a Carta Constitucional de 1824.

De acordo com a classificação de Kildare Gonçalves Carvalho, o direito de petição é tido como uma garantia política. Essa garantia configura que o direito de petição retrata um aspecto instrumental, pois está a serviço de certos direitos fundamentais reconhecidos e declarados na Constituição, assegurando o livre exercício dos mesmos.

Para corroborar o exposto acima urge mencionar o art. 5°, XXXIV, “a”,  CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

 

  1. Habeas Corpus Act (1679)

 

            Embora a Petition of Rights afirmasse que “nenhum súdito devesse ser encarcerado sem motivo demonstrado”, o quê implicitamente reafirma o direito de habeas corpus, a carta acabava sendo totalmente desconsiderada.

Em comentário sobre a Lei do Habeas Corpus, Fábio Konder Comparato (2003) diz:  “A importância histórica do habeas-corpus, tal como regulado pela lei inglesa de 1679, consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais”.

Após a morte de Cromwell em 1658, o parlamento restaurou a Monarquia e proclamou rei Carlos II. Portanto, a Lei do Habeas Corpus foi criada pelo Parlamento durante o Reinado de Carlos II, com o objetivo de buscar definir e reforçar o antigo já existente.

A Lei do Habeas Corpus instituiu que ninguém mais pode ser constrangido a dar dinheiro, pagar impostos sem o consentimento do parlamento, portanto em caso de “recusa, não se poderia prender, molestar ou afligir quem quer que fosse”.

No Brasil, o Habeas Corpus, foi instituído expressamente no Código de Processo Penal de 1832 e, posteriormente de maneira implícita no texto Constitucional de 1824. Manteve-se prevista em todas as Constituições, contudo, voltou a ter toda sua força restabelecida com a Constituição Federal de 1988.

 

  1. Bill of Rigths (1689)

 

Ressalta-se que a Bill of Rights é um desfecho de uma história iniciada em 1215, que ganhou força e conseguiu instituir a Monarquia no lugar da realeza do direito divino, considerada sobre as arbitrariedades cometidas no Reinado de Jaime II.

Posto isto, o Parlamento adquiriu poderes e determinou o direito à liberdade, à vida, à propriedade privada e pelo o qual o rei ficava impedido de suspender a aplicação de lei, além de não poder, aumentar impostos, recrutar ou manter exércitos em épocas de paz sem sua autorização, assegurando o Poder do Parlamento na Inglaterra.

Suas principais características foram:

  • A submissão do rei perante o Legislativo Inglês;
  • A liberdade de imprensa;
  • Estabeleceu os direitos individuais;
  • Garantias processuais;
  • Autonomia do Poder Judiciário;
  • Necessária prévia autorização do Parlamento para sancionar as leis.
  • O rei não poderá suspender, deixar de cumprir, ou dispensar as Leis.
  • A cobrança de impostos só será legalizada com o concurso do Parlamento.

A Revolução Gloriosa e a Bill of Rights desencadearam o fim do Absolutismo na Inglaterra. O modelo britânico apresentou para os demais países a afirmação dos Direitos Humanos.

 

6.1 Carta de direitos inglesa (1689) e sua influência na constituição dos direitos humanos

 

A Bill Of Rights, assinada pelos reis Guilherme de Orange e Maria Stuart, em 13 de fevereiro de 1689, representa um dos documentos políticos mais importantes da história, tendo em vista que seu conteúdo abordava as limitações do poderio do Estado frente aos governados. Há neste documento um claro privilégio do princípio de legalidade num amplo sentido, observando-se as vedações às afrontas de qualquer natureza à lei.

Segundo Ramos (2014. p 34), a Bill Of Rihts ou Carta de Direitos Inglesa não é extensa, constando nela, sobretudo, “a afirmação da lei sobre a vontade absolutista do rei”. Um de seus pontos fundamentais, argumenta o autor, é o estabelecimento de que é ilegal o pretendido poder real de suspensão da leis ou a sua execução por este poder sem o consentimento anterior do Parlamento.

Com a instituição da Bill of Rights passaram a ser autorizadas petições (vistas a partir daí como um direito), criou-se a liberdade para eleição dos membros do parlamento, bem como as imunidades parlamentares e as competências de julgamento destes últimos, e foram instituídos impedimentos às aplicações de penas cruéis, bem como de impostos e fianças exorbitantes.

Nessa esteira o poder soberano foi limitado, mas os reis continuariam governando, as mudanças a partir da Bill of Rights (1689) deram-se no sentido de que o soberano deveria reconhecer a existência de Parlamento, que defenderiam os Direitos dos Comuns, estes princípios tornaram-se a base das Monarquias Constitucionais.

Esse documento fez com que a realidade inglesa fosse diferenciada da experiência francesa, no sentido de que poupou as violências cometidas cem anos depois, durante a Revolução Francesa, em 1789.

Apesar dos avanços na defesa dos Direitos dos Comuns, enquanto limitação dos direitos do Estado, a Bill of Rights não assegurava a liberdade religiosa conforme se pode verificar no se artigo IX quando é declarada a incompatibilidade de o reino ser ocupado por um rei papista ou rei/rainha casada com um papista, tornando qualquer pessoa que comungasse da Sé ou da Igreja de Roma incapazes de herdar, possuir ou ocupar o reino e exercer seus domínios” (SCHLICKMANN, 2009).

Pode-se dizer que as maiores contribuições da Carta de Direitos foi: 1) a cristalização dos direitos que deveriam ser respeitados pelo Estado e 2) a afirmativa de que os Direitos derivariam do Parlamento, contrariando as ideias absolutistas que defendiam o contrário. “Ambas as contribuições foram extremamente importantes no fortalecimento da moral dos indivíduos, na valorização dos sujeitos em si mesmo e em suas relações com o poder exercido pelo Estado-Instituição” (FERREIRA, 2009).

Para este autor, a Carta de Direitos Inglesa traz elementos de ruptura com a velha ordem, dentre os quais ele ressalta a independência dos poderes e a Supremacia do Poder Legislativo, traduzido no Parlamento, em relação ao Poder do rei.

Pode-se observar que a Carta de Direitos Inglesa foi um importante documento que serviu para inspirar diversas outras Cartas de Direitos, tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, nos seus Artigos 7º, 8º, 9º,10º e 11º : VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, se qualquer distinção, a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação; VIII – Todo ser humanos tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violem direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição e pela lei; IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; X – Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; XI – 1 – Todo ser humanos tem direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos;

            Nota-se que tanto a Petition of Right, a Acta de Habeas Corpus e a primordial Declaration of Rights foram fundamentais pela evolução e constituição dos Direitos Humanos.

 

  1. Conclusão

 

            Como se pode perceber a Bill of Rights (1689) é um dos primeiros elementos de direito positivo da Inglaterra, representando uma vitória do parlamento inglês sobre o poder despótico do rei, sendo um elemento fundamental na instituição do parlamentarismo.

Nesse sentido, as declarações de direito inglesas solidificam as primeiras bases jurídicas dos direitos fundamentais, contudo, cabe salientar que como tinham preponderantemente a função de limitar o poder do monarca configuram-se apenas preceitos normativos parciais de direitos fundamentais.

Contudo, há de se reconhecer que a Carta de Direitos Inglesa foi de uma importância particular para a formulação da primeira geração de Direitos Humanos –

entenda-se liberdades individuais –, tendo em vista se tratar de um público compromisso de vedação das arbitrariedades do poder soberano sobre os súditos.

A declaração Inglesa de Direitos tem seu valor registrado no que consiste ao esclarecimento de leis existentes, especificando os direitos dos súditos em relação as violações empreendidas pelo monarca. Nesse sentido, é possível afirmar que a Declaração foi uma tentativa de controle do poder monárquico, dando dinamicidade a política inglesa.

Posto isto, podemos conferir como status de matéria constitucional Petition of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais, a Acta de Habeas Corpus, que proibiu a detenção das pessoas na falta de um mandamento judicial, e, em 1689, a Declaration of Rights, que realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos legais anteriores.

 

 

  1. Referências

 

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional, volume 2. 20ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos – 3ª Ed. Rev. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003.

FERREIRA, Carlos Enrique Ruiz. Direitos Humanos e Soberania: o projeto universal-cosmopolita versus o Estado-emuralhado-nacional. (Tese do Programa de Pós- Graduação em Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP). São Paulo: USP, 2009.

GUIMARÃES, Elisabeth da Fonseca. A construção histórico-sociológica dos Direitos Humanos. ORG & DEMO, Marília, Vol. 11, nº 2, p. 95-112, Jul-Dez., 2010.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.

SCHLICKMANN, Fábio. Aspectos destacados dos três modelos iniciais dos direitos fundamentais. Revista eletrônica de Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Jurídicas da UNIVALI, Itajaí, Vol. 4, nº2, 2º quadrimestre de 2009. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980 – 7791).

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