Constitucionalidade e finalidade da súmula vinculante à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo: Este artigo irá tratar do papel da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, não focando apenas na legislação vigente sobre o assunto, mas buscando a sua importância no momento atual de crise que o Poder Judiciário enfrenta. Para isso, será necessário analisar a relevância deste instituto no controle de constitucionalidade, mostrando que houve uma evolução sistemática para a sua aplicação não sendo, portanto, a sua utilização, desconhecida no Brasil. Será feito um estudo crítico sobre à sua constitucionalidade, à luz dos princípios constitucionais norteadores do Direito, demonstrando que o fato do Brasil adotar este instituto é um reflexo do não só da evolução do Judiciário como também uma resposta à sociedade que busca mais eficácia na prestação jurisdicional.


Palavras-chave: Súmula Vinculante. Aplicação. Poder Judiciário. Controle de Constitucionalidade. Princípios.


Abstract: This paper will study the role of the “sumula vinculante” in the Brazilian Law system, searching for its importance in the moment the Judiciary Power faces nowadays. This will be presented by analizing the importance of constitutional control, showing a clear evolution in its practicality and proving that the institute studied is not unfamiliar among the Brazilian system. We will have a critical analisis on its legal issues based on the sayings of our Constitution. We will prove that the use of the institute is a clear sign of our system’s progress and also that we now have an answer to society when it comes to the demands on jurisditional feedback.


Keywords: Súmula Vinculante. Aplicability. Judiciary Power. Constitutional Control. Principles.


Sumário: 1. Introdução; 2. Controle jurisdicional de constitucionalidade no brasil; 3. Dos sistemas jurídicos; 4. Do precedente judicial até a lei n° 11.417/2006; 5. Da constitucionalidade e finalidade da súmula vinculante de acordo com os princípios constitucionais; 6. Conclusão. Referências


1.INTRODUÇÃO


A adoção no sistema jurídico brasileiro da súmula de efeito vinculante nada mais é do que o resultado de uma série de medidas que estão sendo tomadas dentro do Poder Judiciário.


O momento é de crise tanto interna como externa neste Órgão; o quadro ficou ainda mais delicado a partir do momento em que a população, público alvo da atuação do Judiciário, não depositou mais tanta confiança e credibilidade na prestação jurisdicional.


A súmula vinculante, inicialmente com a Emenda Constitucional nº 45/2004 e agora com a Lei nº 11.417/2006 tornou-se legítima e pronta para ser aplicada e com o entendimento de que com a sua utilização os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da igualdade nos julgamentos, são valorados como nunca antes haviam sido, a corrente que defende a sua inconstitucionalidade enfraquece consideravelmente.


Ao final, após atingir este instituto jurídico da súmula vinculante na sua totalidade, novo como lei, mas antigo no que diz respeito aos seus primeiros sinais de surgimento, se poderá ter um posicionamento com relação à sua constitucionalidade e finalidade principal que deseja atingir, qual seja: o bem estar social.


2.CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL


O Brasil adota o princípio da Supremacia da Constituição, onde esta é tida como o topo da pirâmide jurídica, decorrendo dela todas as outras leis, sendo considerada a base e a fonte de validade das demais normas.


Porém, observa-se, que de nada adiantaria a sua supremacia perante as demais regras, se não existisse um sistema eficiente de defesa da Constituição, que levasse a uma compatibilidade vertical das normas[1], garantindo um efetivo controle de constitucionalidade.


Assim, no momento em que a súmula vinculante passa a proteger a Constituição, não permitindo que o seu principal defensor (Supremo Tribunal Federal) continue julgando lides já pacificadas, ela também atua como um mecanismo de proteção da Carta Magna.


3.DOS SISTEMAS JURÍDICOS


Vários doutrinadores apontam que a súmula vinculante não poderia ser utilizada no ordenamento jurídico brasileiro, por incompatibilidade dos sistemas jurídicos. Afirmam que esta teve inspiração no Common Law e que não teria como ser adequada ao sistema jurídico vigente no Brasil, que é o Civil Law.


O Common Law é adotado pelos países norte-americanos e de origem anglo-axônica, caracterizando-se por valorar mais os costumes do que as normas escritas. Estes países adotam a teoria do stare decisis, que nada mais é do que forma abreviada da expressão latina stare decisis et non quieta movere (ficar como foi decidido e não mover o que está em repouso). [2]


Nesta família jurídica a decisão judicial não só põe fim a uma lide como também estabelece um precedente com efeito vinculante, assegurando que se no futuro surgir um caso análogo ele será decidido da mesma forma.


Este sistema é representado por três palavras chaves, quais sejam: eficiência, previsibilidade e uniformidade, já que com a aplicação dos precedentes em casos semelhantes a justiça torna-se, conseqüentemente, mais célere, uniforme e previsível.


Válido ressaltar que a regra do stare decisis possui uma certa flexibilidade, posto que os tribunais não são obrigados a seguir um precedente obrigatório se ele for prejudicial aos interesses públicos, desde que haja prévia justificativa.[3]


Ao contrário do Common Law o Civil Law, de tradições romanísticas, consolida as leis como fontes basilares do direito, caracterizando-se por ser um sistema jurídico legislativo. Prova disso é o exposto por Jean-Jacques Rosseau na sua obra “Do Contrato Social” onde expõe que: “o Direito é a lei, porque a lei é a única expressão legítima da vontade geral. Nenhum costume pode prevalecer contra a lei ou a despeito dela, porque só ela encarna os imperativos da razão”.[4]


Neste sistema, tem-se como objetivo principal proporcionar aos cidadãos um conjunto de leis escritas, onde os juízes serão obrigados a aceitá-las e fundamentar as suas decisões de acordo com estas normas.


Observa-se que o Common Law e o Civil Law são duas famílias jurídicas independentes entre si, que enxergam o Direito de maneiras diferentes[5], porém não se pode imaginar que esta diferença exista em termos absolutos, imodificáveis e até mesmo extremos ao ponto de se acreditar que um juiz está exclusivamente vinculado à lei (Civil Law) ou a um precedente (Common Law).


Não se quer aqui esquecer as gigantescas diferenças entre essas duas famílias, muito menos aboli-las, mas apenas mostrar que a tendência atual, em virtude até mesmo da globalização, que proporciona uma interação mais intensa entre todos os ordenamentos jurídicos, é que estas se aproximem cada vez mais, já que o motivo para que se utilize a jurisprudência nos países que adotam a Civil Law é o mesmo que leva os países de tradição Common Law a adotar a lei.


O Brasil não está à margem desta aproximação entre os dois sistemas jurídicos, prova disto é a importância da jurisprudência nos dias atuais.


Realmente a súmula vinculante, buscou uma certa inspiração nos países que adotam o Common Law, já que valora os costumes, as decisões e julgamentos do STF, de uma maneira como nunca tinha acontecido antes. Porém, esta inspiração não pode ser vista como algo prejudicial para a sua utilização e sim como um resultado positivo desta tendência mundial de interação entre essas duas famílias jurídicas.


4.DO PRECEDENTE JUDICIAL ATÉ A LEI N° 11.417/2006


É sabido que a súmula vinculante não pode vir a existir antes de ter toda uma história de julgados versando sobre o mesmo assunto ou casos semelhantes.


O primeiro passo para o surgimento de uma súmula é a existência de um precedente judicial que pode ser definido como sendo qualquer sentença ou decisão proferida pelo Judiciário que serve de exemplo para futuras decisões em processos que tratam de matérias similares ou até mesmo idênticas. [6]


Em um segundo momento, tem-se a jurisprudência, que de acordo com Miguel Reale, significa “a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”“.[7]


A jurisprudência não se confunde com o precedente judicial, já que aquele não se forma de decisões isoladas, mas apenas após uma série de decisões no mesmo sentido, com a mesma linha de continuidade e coerência, coincidindo quanto à substância das questões objeto de seu pronunciamento.[8]


Posteriormente, tem-se, para evitar uma desarmonia de interpretações de teses jurídicas, o instituto da uniformização da jurisprudência, que objetiva diminuir o excessivo número de processos nos Tribunais, para se ter uma maior segurança e previsibilidade jurídica dos julgados.


Apenas com esta uniformização da jurisprudência que a súmula passa realmente a existir, já que os Tribunais começam a exteriorizar os seus pensamentos majoritários, ou seja, a súmula foi a maneira encontrada pelo Judiciário de mostrar a sociedade o seu posicionamento em relação a dada matéria, de maneira mais sintética e pacificada que a jurisprudência.


Enquanto jurisprudência significa um conjunto de precedentes que ditem sobre o mesmo assunto, a súmula é o conjunto de jurisprudências dominantes no Tribunal, em outras palavras, é o resultado do procedimento de uniformização de jurisprudência.


Somente após o surgimento da súmula, é que se poderá vislumbrar uma súmula vinculante, já que esta nada mais é do que as mesmas súmulas já comentadas, editadas pelo STF, com a peculiar diferença de terem função normativa aos juízes de instâncias inferiores e aos órgãos da administração pública direta e indireta.


Maria Helena Diniz define súmula vinculante como sendo “aquela que, emitida por Tribunais Superiores, após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório o seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário”.[9]


Como já se pode observar, ao longo do tempo, o próprio legislador, atendendo aos clamores sociais, vem dando maior valoração ao precedente judicial, reduzindo a insegurança jurídica e o clima de instabilidade que se formou no país.


Prova desta adequação no ordenamento jurídico brasileiro, são as Leis 8.038/1990 e 9.756/1998. A primeira dá competência para o Juiz Relator negar seguimento ao recurso que contrariar súmula do respectivo Tribunal (art. 38). Já a segunda, que alterou disposições do CPC dá possibilidade ao Relator de decidir de plano conflito de competência, desde que haja jurisprudência dominante sobre a questão suscitada (art. 120 do CPC); de conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ (art. 544, §3° do CPC); e de negar ou dar seguimento a recuso quando estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF, ou do STJ (art. 557, §1°-A do CPC).


Muitos puritanistas acreditam que há violação de preceito constitucional na alteração realizada, ou por aumentar demasiadamente os poderes do relator ou por dar a este a faculdade de julgar o mérito do recurso, acabando por atribuir efeitos vinculantes à súmula ou jurisprudência, cerceando o direito de defesa do recorrente.[10]


Importante notar que é uma faculdade do relator negar seguimento ao recurso interposto contra jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou seja, há uma recomendação em se agir desta forma nos casos já expostos, mas não uma obrigação.


Segundo Vigliar a intenção do legislador era justamente dar mais força ao incidente de uniformização de jurisprudência, possibilitando ao relator controlar o fluxo dos recursos. Acrescenta ainda que estas alterações só ocorreram em virtude da influência do Judiciário para com o legislador, o que levou até mesmo a uma certa flexibilização da tradição legalista do ordenamento jurídico brasileiro.[11]


Na se pode deixar de frisar o importante papel que a Emenda Constitucional nº 03/1993 teve em todo este movimento em favor do precedente jurisprudencial, já que mesmo só se referindo as Ações Declaratórias de Constitucionalidade, é neste momento que a própria Constituição reconhece a necessidade de utilização dos efeitos vinculatórios dos antecedentes jurisprudenciais, já que deu eficácia contra todos e efeito vinculante, às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADCs.


No ano de 2004, foi publicada a Emenda Constitucional nº 45, que veio a instituir no país uma verdadeira reformulação no Poder Judiciário, onde a súmula vinculante ocupou um dos papéis de maior destaque.


Com a Emenda nº45 a súmula definitivamente deixou de lado o seu papel meramente consultivo e facultativo para ter, em alguns casos, o efeito vinculante obrigatório.


Restringindo-se aqui apenas as alterações que dizem respeito à súmula vinculante, a EC nº45/ 2004 inseriu o art. 103-A na Carta Magna:


“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifo do autor)


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Com a Emenda, as súmulas passam a ser classificadas em vinculantes e não vinculantes, tendo as primeiras, características de imperatividade e coercitividade.


O legislador, de maneira muito clara, instituiu requisitos, ou melhor, pressupostos formais e materiais, que uma vez observados tornam válida a súmula vinculante.


Válido ressaltar que este artigo não teve eficácia imediata, necessitando da existência de uma lei para tratar de forma mais detalhada o assunto.


Neste contexto, em dezembro de 2006, foi publicada a Lei n° 11.417, que disciplina sobre a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Esta lei é composta de 11 artigos que tratam de todos os processos que uma súmula vinculante poderá sofrer, não contrariando em nada o que já havia sido tratado em nível constitucional.


5.DA CONSTITUCIONALIDADE E FINALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


 Após o estudo feito sobre a criação, função e o contexto em que foi aprovada a súmula vinculante, torna-se de extrema necessidade tecer uma análise da sua constitucionalidade à luz de alguns princípios norteadores da Carta Magna. Tal análise é importante em virtude da grande discussão doutrinária que existe ao redor deste instituto.


Doutrinadores apontam contra a súmula vinculante ofensas aos preceitos da separação dos poderes, da independência do julgador através da livre convicção, do direito de ação, por cercear o direito de acesso ao Judiciário, além da paralisação da evolução do direito brasileiro.


Por outro viés, estudiosos a favor se pautam principalmente nos princípios da isonomia processual, da celeridade e da segurança jurídica.


No que tange ao princípio da igualdade, tem-se que a possibilidade de existirem duas verdades para casos praticamente idênticos não é de fácil aceitação e acaba por abalar a credibilidade do Judiciário.


É complicado para a população em geral, público alvo da função jurisdicional do Estado, aceitar que casos absolutamente iguais, no final, possuam resultados completamente diferentes, sendo a jurisdição una e a lei tendo que ser aplicada da mesma forma para todos.


Como a súmula vinculante tem sua origem na uniformização da jurisprudência, ela acaba por tornar-se um meio eficaz para garantir o princípio da igualdade no Judiciário, impedindo decisões conflitantes. Em outras palavras, com a adoção da súmula vinculante, há uma diminuição considerável do número de decisões divergentes, que versem sobre o mesmo tema, já que o juiz terá, após a análise dos fatos e a observação de que dado assunto já foi sumulado com efeito vinculante, de aplicar o posicionamento da Corte Suprema.


 O princípio da igualdade é um pressuposto básico para que seja sempre feita a justiça, conforme dita Kelsen:


“a única norma que pode valer como princípio de justiça da igualdade é a norma segundo a qual todos os homens devem ser igualmente tratados, sem que nenhuma das desigualdades que efetivamente existem entre eles deva ser tomada em consideração.”[12]


Na obra de Vigliar encontra-se um voto do Desembargador César de Moraes que acrescenta ainda: “se alguma sentença ou outra decisão, que não haja considerar sentença, diverge de outra em qualquer elemento continuístico relativo à incidência ou à aplicação de regra jurídica, uma delas é injusta”.[13]


Acrescenta-se que esta igualdade não é pura simplesmente dar a mesma decisão para todos, mas adequar esta decisão na medida das desigualdades existentes entre as partes, devendo a lei ser aplicada de forma desigual quando as partes forem desiguais justamente para que ocorra a igualdade.


Quando se trata do princípio da separação dos poderes, consagrado por Montesquieu como uma forma de conter o absolutismo da época, observa-se que nunca existiu rigorosamente esta separação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não sendo no Brasil diferente, já que a atual Carta Magna traz esta flexibilização, quando, por exemplo, permite ao Executivo, na figura do Presidente da República, a adotar medidas provisórias com força de lei.


Neste sentido, se manifesta Dallari:


“o sistema de separação de poderes é no sentido de que ele é meramente formalista, jamais tendo sido praticado. A análise do comportamento dos órgãos do Estado, mesmo onde a Constituição consagra enfaticamente a separação dos poderes, demonstra que sempre houve uma intensa interpenetração”.[14]


Voltando-se ao Poder Judiciário, nota-se que a sua função típica é a jurisdicional, onde tem que resolver as lides, aplicando a lei ao caso concreto. Já ao Poder Legislativo, como representante do povo, cabe a elaboração das normas jurídicas que garantam um tratamento igualitário entre os cidadãos.


Nesta linha de pensamento, o juiz deveria aplicar apenas a lei ao caso concreto, declarando a vontade do legislador, sem utilizar nenhum tipo de interpretação ou juízo de valor. Kelsen não concorda que a atividade do juiz resuma-se a aplicar a lei sem interpretação alguma ao caso concreto, já que esta é genérica. “A norma geral é sempre uma simples moldura dentro da qual há de ser produzida a norma jurídica individual”. [15]


A variedade imensa de relações sociais que existem entre os indivíduos, não permite ao legislador prever todas as lides que podem ocorrer na sociedade, obrigando este a criar normas gerais e abstratas para atingir um número mais considerável de situações. Porém é lógico que podem acontecer fatos que não sejam acolhidos diretamente por nenhuma legislação, sendo o Judiciário, na figura do juiz, obrigado, se acionado, a resolver o caso concreto, conforme art. 5°, XXXV da Constituição Federal.


O instituto da súmula vinculante não altera a ordem jurídica, mas apenas fixa a interpretação da lei naquilo em que esta for contraditória ou omissa, ou seja, não há interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo com a adoção da súmula vinculante já que esta não cria normas, mas apenas interpreta as já criadas pelo órgão competente e vincula, de forma obrigatória, esta interpretação, a todos que praticam a atividade jurisdicional.


O princípio da independência jurídica do juiz dita que é garantia constitucional do magistrado não sofrer influência sobre a sua atividade judicante, sendo assegurado a este decidir sozinho, baseando-se apenas na legislação, nas suas convicções e nas provas dos autos.


Como já dito, o juiz, no sistema jurídico adotado pelo Brasil, que prima pelo processo legislativo, é aplicador das leis, porém, não se deve esquecer que o Judiciário acaba por criar direito ao aplicar a norma ao caso concreto.


Não têm espaço neste estudo competições dentro do próprio Poder Judiciário, que na sua estrutura hierarquizada, algumas vezes não quer aceitar o posicionamento da Corte Suprema. O Judiciário deve atuar de maneira una e indivisível, pois é assim que a sociedade o vê, como um único Poder e não possuindo vários “poderes” dentro de um maior.


Com a obrigatoriedade da aplicação da súmula vinculante em casos idênticos em nenhum momento deixa o magistrado de exercer o seu juízo de valor, continuando a existir independência jurídica com relação ao julgamento do fato concreto e da interpretação sobre a utilização ou não da súmula vinculante.


Esta situação não é novidade no sistema jurisdicional brasileiro, já que, antes mesmo da aplicação da súmula vinculante, o posicionamento do STF sempre prevaleceu com relação as outras decisões proferidas, justamente por ser dado a ele este papel de protetor maior da Constituição.


Portanto, a violação ao princípio do livre convencimento do juiz não tem respaldo, se levado em conta que o magistrado não exerce o papel de mero aplicador da lei, e muito menos o de mero aplicador da súmula vinculante, já que cabe a ele, o importantíssimo e necessário dever de analisar o caso concreto e ponderar se deverá ser aplicada a súmula com efeito vinculante ou não; e se chegar a conclusão de que dado caso não corresponde a um entendimento com vinculação existente, poderá decidir de maneira diversa à sumulada, desde que justifique e fundamente.


O princípio do direito de ação, ou também chamado de “acesso à jurisdição” possui garantia constitucional de acordo com art. 5°, XXXV da Carta Magna, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


Nelson Nery Júnior acrescenta que o jurisdicionado tem direito a uma tutela jurisdicional adequada, se tornando ofensiva ao princípio do direito de ação qualquer lei infraconstitucional que impeça a concessão desta tutela. Ressalta ainda, que todo ou qualquer expediente que tenha por objetivo dificultar ou impedir a defesa da parte, viola o princípio da ação e deve ser rechaçado do ordenamento jurídico.[16]     


Como já se sabe, a súmula vinculante em nenhum momento, seja nos seus estudos doutrinários ou até mesmo na sua legislação específica, dificulta o acesso do jurisdicionado. O que modifica com o seu advento é a forma como será prestada a tutela jurisdicional, no caso de alguém vir buscar resolução para uma lide já sumulada com efeito vinculante, não havendo então interferência ou qualquer violação a este princípio.  


Sabe-se que com a promulgação da Constituição de 1988 houve um grande avanço nas conquistas sociais, sendo assegurada a população uma gama de direitos fundamentais imprescindíveis à sociedade. Porém, na medida em que foram apresentadas novas possibilidades de acesso à justiça, com a ampliação do rol de direitos fundamentais, observou-se um crescimento estupendo no número de demandas judiciais.


Hoje em dia, nota-se que a situação do Judiciário é de extremo inchaço processual, remetendo a idéia de um colapso. Esta crise chegou ao ponto de comprometer a atividade jurisdicional e a qualidade desta prestação, posto que a morosidade, com o conseqüente acúmulo de processos acaba por tornar a tutela jurisdicional muitas vezes ineficaz.


De acordo com estatísticas do STJ, o número de processos tramitando neste Órgão de 1989 até 1999 aumentou aproximadamente 3.450%.[17] Como o Superior Tribunal de Justiça, desde esta época era composto de 33 Ministros, tinha-se uma média de 3.000 processos para cada relator, um número dez vezes maior do que o estimado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n.35/79) para cada julgador nos Tribunais de segundo grau.


Nos dias de hoje, no mês de fevereiro/2008 encontrava-se tramitando neste órgão 264.938 processos, com o mesmo número de ministros.


Não obstante o aumento das conquistas sociais, o elevado número de processos julgados pelo STJ, justifica-se também pelo aumento da competência deste Tribunal pela CF/88, que absorveu muitas das matérias, antes julgadas pelo STF.


Situação diferente não é a do Supremo, que no ano de 1997 julgou aproximadamente 40.000 processos, sendo, por incrível que pareça, 88% de causas repetitivas.[18]


De acordo com os indicadores do STF, no ano de 2005, haviam em tramitação 111.916 processos, para 11 ministros.[19]


Com isso, conclui-se que o elevado número de processos no Supremo e nos demais órgãos do Judiciário contribui de forma considerável, pra não dizer unânime, para a atual lentidão na justiça.


A súmula vinculante tem também este intuito, esta finalidade, de desafogar a máquina judiciária e torná-la mais eficiente e célere.


Com a sua adoção, uma quantidade significativa de processos idênticos, tem a sua tutela jurisdicional prestada o mais rápido possível, abrindo espaço para maiores discussões acerca de processos que possuam matérias novas a serem debatidas.


Com efeito, chega-se à conclusão de que não há instrumento melhor do que a súmula vinculante para conter esta excessiva quantidade de processos, já que não existirá mais a interposição de tantos recursos meramente protelatórios.


Já quando analisa-se a questão da segurança jurídica, é certo que a sua falta, sem dúvida nenhuma, é um fato desagregador da harmonia social e é somente através da coerência e uniformidade das decisões do Judiciário que se assegurará este valor da segurança. Com isto, o Estado garantirá credibilidade para os cidadãos.


Apesar do sistema jurídico brasileiro ser quase na sua totalidade codificado, existem muitas lacunas que acabam por dar grande margem à interpretação dos magistrados e para que seja garantida a segurança ao jurisdicionado é extremamente necessário que as decisões judiciais tragam consigo um elevado grau de previsibilidade do resultado, ou seja, para que o Judiciário transpareça segurança é imprescindível que os cidadãos saibam o que esperar dele em determinadas situações.


A súmula vinculante, acima de todas as suas outras finalidades, traz consigo uma enorme carga de segurança jurídica, já que todo o Judiciário acaba por agir de maneira uniforme e previsível perante a população, trazendo resultados efetivos dos conflitos levados para sua apreciação.


Neste pensamento Mancuso aponta que:


“A utilidade maior que se pode alcançar através da súmula vinculante é a da realização prática do binômio justiça-certeza, que constitui o cerne do próprio Direito e a razão de ser da atividade judiciária do Estado. Se não foi para eliminar a incerteza, e se não houver uma razoável previsibilidade no julgamento, a partir dos parâmetros que o próprio Direito oferece, então não se compreende a existência de tão vasto ordenamento jurídico, nem tão pouco se justifica a manutenção do dispendioso organismo judiciário do Estado. Assim, se dá porque, ao contrário da filosofia, onde os grandes temas são abordados abstratamente, e até hipoteticamente, já ao Direito não basta a singela digressão teórica, sendo absolutamente necessária uma política de resultados, em que o Estado-juiz desempenhe o poder-dever de outorgar, em tempo razoável, e de modo isonômico, a cada um o que é seu.”[20]


Com o exposto, conclui-se que a súmula vinculante, não só atende ao princípio constitucional da segurança jurídica como favorece e muito a sua melhor utilização, no momento em que o tem como sua principal fonte de existência.


6.CONCLUSÃO


A súmula vinculante foi uma das medidas tomadas pela reforma constitucional, onde está sendo permitida a realização efetiva da justiça, com a redução significativa da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, oferecendo melhor qualidade da prestação jurisdicional.[21]


Importante observar o que foi dito pelo deputado Greenhalg em encontro de dirigentes no Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2003: “Eu sempre fui contra a súmula vinculante, mas hoje estou mudando de posicionamento: a realidade é maior que a idéia”.[22]


Em virtude desta grande discussão doutrinária acerca da aplicabilidade da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, apesar da Lei que versa sobre a sua aplicação ter sido publicada em dezembro de 2006, as primeiras súmulas vinculantes só entraram na pauta de julgamentos do STF no dia 24/05/2007.


No dia 30 do mesmo mês foram aprovadas as primeiras três súmulas vinculantes, estando dez ministros no plenário, entrando em vigor para aplicação no dia 06 de junho do mesmo ano.


A então Presidente da casa, Ministra Ellen Graice, ressaltou que “a súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”.[23]


Com os resultados que estas súmulas vinculantes oferecerão não só ao Poder Judiciário e a Administração Púlbica, mas também aos cidadãos de maneira geral, se observará que os seus benefícios são muito superiores aos possíveis prejuízos, até mesmo porque não haverá o engessamento do Judiciário, posto que elas podem ser alteradas ou canceladas quando mudar o fato social que as motivaram.


No atual estágio desta crise generalizada, não se pode dificultar a utilização de um instituto tão prático e inteligente, fruto da interação entre os países e da modernização do Direito. A súmula vinculante é um importante instrumento de proteção judicial e deve ser vista como uma ferramenta essencial para trazer de volta a credibilidade do Judiciário, que a tanto tempo vem se degradando. 


 


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http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJ1_2007_08_13.pdf.


 

Notas:

[1] VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2. Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 17.

[2] REYNOLDS, Willian L. Judicial process. 2. ed. St. Paul: Wets Group, 1991 apud VIVLIAR, José Marcelo Menezes. Uniformização de jurisprudência – Segurança jurídica ou dever de uniformizar. São Paulo: Atlas, 2003. p. 148.

[3]SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 91.

[4] KIETZMANN, Luis Felipe de Freitas. Da uniformização da jurisprudência no direito brasileiro. Elaborado em 2005. Disponível em <http://jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=870.> Acesso em: setembro de 2007.

[5] SOTELO, José Luis Vasquez. A jurisprudência vinculante na “common law” e na “civil law”. In: CAMON FILHO, Petrônio; BELTRAME, Adriana. Temas atuais de direito processual ibero-amaricano. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 365 p. apud SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 91.

[6] BLACK, 1990. p. 176. apud SOUZA, Marcelo Alves. Do precedente judicial à súmula vinculante. 2. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 41.                                                       

[7] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 167.

[8] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 168.

[9] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. vol. 4, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 464.

[10] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá Editora, 2007. p. 260.

[11] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Uniformização da jurisprudência – segurança jurídica e dever de uniformizar. São Paulo: Atlas, 2003. p. 206-208.

[12] KELSEN, Hans. O problema da justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 55/56.

[13] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Uniformização de jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2003, p. 200.

[14] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007, p.221.

[15] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 272.

[16] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 133-138.

[17] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A súmula e sua evolução no Brasil. São Paulo: Jurid Vellenich, 2000. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/2083>. Acesso em: maio de 2007.

[18] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A súmula e sua evolução no Brasil. São Paulo: Jurid Vellenich, 2000. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/2083>. Acesso em: maio de 2007.

[19] http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/verpagina.asp?vPag=0&vSeq=114. Acesso em: março de 2008.

[20] PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do judiciário: a polêmica em torno da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/reformadojudiciarioeduaardochemaleselistrepena.htm>.

[21]SILVA, André Ricardo Dias da. Súmula vinculante. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1459> Acesso em: agosto de 2007.



Informações Sobre o Autor

Priscila Alencar de Souza Vieira

Advogada, Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC-SP


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