Introdução.
Prosseguindo os estudos da Constituição da República Federativa do Brasil, elaborar-se-á o estudo pormenorizado do seu art. 195.
Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
Alexandre de Moraes cita como artigo constitucional conexo o de número 12, da EC nº 20, de 15/12/1998.
O art. 12 de mais esta Reforma da Previdência da História brasileira tem o seguinte texto:
“Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários”.
O inciso I do mesmo artigo determina que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei pagarão as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. As contribuições sociais também incidirão sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.
O inciso II, que dispunha anteriormente apenas a respeito das contribuições dos trabalhadores, doravante trata das contribuições sociais dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social, não sendo cobradas contribuições dos aposentados e pensionistas pelo regime geral da previdência social.
Já o inciso III estabelece que pagarão contribuições as receitas de concursos de prognósticos, mais conhecidas como loterias.
De acordo com a Reforma da Previdência de 2003, nascida da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro, também incidirão contribuições sociais sobre o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele se equiparar.
O § 1º estabelece que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Já o § 2º determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
O § 3º lembra que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Observação.
Acontece desrespeito ao texto constitucional, é bom lembrar, sempre que, por meio de maracutaias e pagamento de verbas para os servidores responsáveis, as empresas devedoras contratam com o Estado e dele recebem os mais diferentes tipos de favores e incentivos.
O texto do § 4º diz que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I, ou seja, a previsão constitucional pela qual a União poder instituir mediante lei complementar, outros impostos que não os previstos constitucionalmente como de sua competência, desde que não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, aumentado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (§ 5º)
O § 6º determina que as contribuições sociais de que trata o artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Em relação ao §6º do art. 195, Alexandre de Moraes diz que o art. 74, §4º do ADCT é o artigo constitucional conexo.
O texto constitucional transitório é o seguinte:
“Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
(…)
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos”.
O § 7º isenta de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Observações.
Cumpre observar também a necessidade de que a análise da real natureza das entidades beneficentes de assistência social. Tem-se notícias freqüentes que muitas das empresas ditas de natureza beneficente na verdade não o são. E os prejuízos são sentido pelo erário.
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (§8º)
O texto do art. 8º de antes da EC nº 20, de 1998 era o seguinte:
“§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
O § 9º, por sua vez, foi modificado do seguinte texto:
“§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra”.
Este era o texto incluído pela Emenda Constitucional nº 20, a reforma previdenciária de 1998.
Entretanto, o atual texto nasceu da Reforma de 2005, ou seja, a reforma da emenda paralela de previdência.
De acordo com a reforma paralela, as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estipula que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
O parágrafo a seguir proíbe a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais dos empregadores, empresas e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
O parágrafo a seguir de número 12 reserva à lei a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, além de que serão não-cumulativas.
Finalmente, o § 13 manda aplicar o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.