Direito à velhice: Aspectos sócio-biológicos, constitucionais e legais

Resumo: O presente artigo tece uma análise crítica dos dispositivos legais e constitucionais que prevêem e resguardam os direitos das pessoas idosas, além de comentar a relação entre os aspectos sociais e biológicos do envelhecimento e o tratamento despendido ao idoso ao longo dos séculos.

Palavras-chaves: Velhice – Estatuto do Idoso – Constituição

Abstract: The article makes a critical analysis of the legal and constitutional devices that foresees and protect the old ones rights beside comment the relation among the social and biologic aspects and the treatment expended to the old ones along the centurys.

Key words: Oldness – Statute of the aged one – Constitution

Sumário: I. Considerações Gerais; II. Aspectos sócio-biológicos da velhice; III. Aspectos constitucionais e legais da velhice; IV. Conclusão; V. Referências.

Considerações Gerais

O período de 1975 a 2025 foi eleito a “Era do Envelhecimento” pela Organização das Nações Unidas – ONU. Nos países desenvolvidos, entre os anos de 1970 a 2000 a população idosa cresceu 54%, ao passo em que nos países em desenvolvimento este índice alcançou a patamar de 123%[i].

No Brasil, na década de 1970, cerca de 4,95% da população era idosa; na década de 1990, o índice passou a 8,47%, havendo projeções de alcançar 9,2% no ano de 2010[ii].

O fenômeno da velhice, no entanto, não é novo.

Em todas as eras o ser humano enfrentou o processo natural de envelhecimento, porém, por muitos séculos, chegar à velhice se constituía acontecimento raro, em função das condições insalubres de vida humana[iii].

E, por ser um acontecimento raro, não era relevante para o Estado nem para a sociedade em geral. Os “velhos” eram preocupação apenas da respectiva família.

Com as Revoluções Burguesa e Industrial, ao mesmo tempo em que ocorreu uma pequena melhora na qualidade de vida (fruto dos avanços da medicina e urbanização), os idosos passaram a viver mais tempo e a ser ainda mais marginalizados.

Como muitas das vezes não possuíam o vigor físico necessário para o trabalho das fábricas, eram excluídos, posto que inservíveis para aquele modelo de produção. Desta forma, eram encaminhados para asilos (o mesmo lugar que abrigava doentes, loucos e deficientes – todas as pessoas que não serviam para o desenvolvimento da indústria)[iv].

O idoso foi sendo então rotulado de “velho”, “desnecessário”, “ultrapassado”, “improdutivo”, e muitos deles acataram para si próprios estas opiniões.

Não raro estas opiniões eram expressas aliadas a um tratamento humilhante e degradante, reduzindo o idoso a uma coisa, um fardo, sem direitos nem necessidades.

É imperioso ressaltar que o fato de envelhecer não subtrai da pessoa a sua condição humana. O conceito de envelhecimento é construído através de duas idéias complementares e opostas: diminuição e enfraquecimento; acréscimo e maturação[v].

As sociedades ocidentais, porém, dentro do modelo de sociedade capitalista, ainda enxergam a velhice apenas pela faceta de diminuição e enfraquecimento e, nesse contexto, a velhice vem sendo entendida como um desvalor social[vi].

Aos poucos, no entanto, este pensamento foi sendo modificado pela construção da idéia de direitos humanos fundamentais, que guarnecem não apenas o homem adulto, como também a criança, o adolescente, o nascituro e o idoso.

Os direitos (e deveres) das pessoas idosas passaram a ser análise de cientistas jurídicos e sociais, e a velhice passou a ser entendida como direito fundamental, representação do próprio direito à vida.

Os direitos de proteção aos idosos são reconhecidos como direitos de terceira geração, calcados na solidariedade e na fraternidade, na união de esforços para suportar aqueles que estejam em situação desfavorável, ou os interesses de grupos menos determinados[vii].

No Brasil, apenas a partir da Constituição de 1988 é que primou-se pela garantia e proteção dos direitos das pessoas idosas.

As antigas Constituições, quando muito, conferiam o direito de aposentadoria aos idosos (e, ainda assim, somente aos funcionários públicos), representando, na verdade, meros textos com nome de constituição, fabricados a título de legitimação de governos autoritários[viii].

A Constituição de 1988 inaugurou no Brasil a cultura dos direitos humanos, erigindo como fundamentos, princípios e objetivos a dignidade da pessoa humana; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento; a erradicação da pobreza e da marginalização; a promoção do bem de todos; a supressão de qualquer tipo de preconceito e discriminação; a prevalência dos direitos humanos; e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade[ix].

Coroando a defesa dos direitos dos idosos, foi editado em 2003 o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), como forma de instrumentalizar a proteção garantida pela própria Carta Magna.

Logo em seu artigo 2.º, determina que idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção especial conferida por aquela lei, devendo ser-lhe assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

No presente trabalho jurídico, serão discutidos os aspectos sócio-biológicos, constitucionais e legais da velhice, tendo como parâmetro os dois primeiros Títulos do Estatuto do Idoso.

1. Aspectos sócio-biológicos da Velhice

Biologicamente, a velhice representa um processo de decrepitude física ocasionada por fenômenos degenerativos naturais do organismo[x].

No entanto, como fenômeno biológico, apresenta-se em cada ser humano de forma singular e única[xi].

Se o envelhecimento fosse quantificado através dos decréscimos da capacidade de cada órgão, poderia ser então interpretado como uma etapa de falência e incapacidades na vida, o que não corresponde à verdade, pois a pessoa não fica incapacitada porque envelhece, e nem necessita da totalidade de sua reserva funcional para viver bem e com qualidade[xii].

Para os cientistas sociais, a velhice deixa de ser delimitada pelas transformações fisiológicas para dar lugar a um fenômeno social: o advento da aposentadoria. É como se fosse criada uma identidade para a velhice, cujo tempo de vida passa a ser definido pela inatividade[xiii].

No entanto, é fato que a ruptura com o mercado de trabalho é influenciada mais pela estrutura social de produção, demanda e distribuição dos postos de trabalho do que pelo próprio avanço da idade[xiv].

O indivíduo aposentado, ainda que não seja velho do ponto de vista biológico, tem sua velhice decretada funcionalmente, muitas das vezes para permitir a rotatividade da mão-de-obra no trabalho[xv].

Esta rotatividade é inclusive importante, a fim de diminuir o conflito entre gerações, e a fim até mesmo de proporcionar a dinâmica necessária para o exercício da democracia[xvi].

Existem, na verdade, várias perspectivas de velhice, esmiuçadas pelo Prof. Paulo Roberto Barbosa Ramos[xvii].

A velhice cronológica (ou censitária) é meramente formal, representada por fatores estipulados que, uma vez alcançados, identificam a velhice.

A velhice burocrática, por sua vez, corresponde à idade que, alcançada, gera o direito a uma aposentadoria.

A velhice fisiológica, alhures referida, é a fragilização natural da pessoa em razão do passar dos anos.

A velhice subjetiva, no entanto, depende do tempo interno de cada pessoa, que passa a se sentir velha quando suas idéias, comportamentos e valores não condizem com os expressos pela sociedade em geral.

A velhice excluída é representada pelos idosos que sobrevivem nos meios urbanos e rurais, após o êxodo e as migrações que exauriram sua capacidade produtiva.

A pseudovelhice acomete as pessoas de 40 anos ou até menos que não mais encontram emprego, em razão da insuficiência das vagas oferecidas ou pela sua própria deficiência de qualificação.

Por fim, existe também a velhice precoce, experimentada pelas pessoas que, por viverem em condições extremamente adversas, envelheceram muito cedo.

É interessante ressaltar que no século XIX, a questão da velhice era enfrentada apenas pelas pessoas que não podiam assegurar financeiramente o seu futuro. As pessoas com certo patrimônio eram chamadas de “patriarcas com experiência preciosa”, detinham certa posição social, administravam seus bens e desfrutavam de respeito[xviii].

Os “velhos” ou “velhotes” eram indivíduos que não possuíam status social; já os “idosos” eram os indivíduos que o possuíam[xix].

Contemporaneamente foi construído o termo Terceira Idade, livre de conotações depreciativas, a fim de atender os interesses de um mercado de consumo emergente. Refere-se aos idosos que ainda não atingiram o estado de velhice mais avançado e que dispõem de saúde e tempo livre para lazer e novas experiências de vida[xx].

No Brasil, tem se verificado um tímido despertar dos maiores de 50 anos para os benefícios de viver a Terceira Idade.

Em recente reportagem da Revista Veja, foram apresentados diversos casos de sucesso de idosos que retornaram ao mercado de trabalho (na maioria das vezes abraçando novos desafios), às salas de aula, aos salões de ginástica, participando até mesmo de atividades esportivas (e ganhando competições de renome) [xxi].

E os índices relacionados a estes casos crescem cada vez mais, demonstrando que a velhice, na modernidade, está mais ligada à idéia de recomeço do que fim.

2. Aspectos constitucionais e legais da Velhice

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230[xxii], distribuiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, determinando sua integração à comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e, ainda, a garantia do direito à vida.

Nesse sentido, Paulo Roberto Barbosa Ramos relembra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu item XXV, §1.º já previa o direito de todo ser humano a um padrão de vida capaz de garantir a si e a sua família saúde e bem-estar – psíquico, físico e material – além do direito à segurança em caso de velhice[xxiii].

O ilustre professor ressalta, ainda, que este artigo demonstra que o homem deve ser cuidado durante toda a sua existência, mas durante a velhice (e em outras situações de fragilidade) deve ter atenção ainda maior, a fim de que sua dignidade não seja comprometida[xxiv].

Apesar da determinação de proteção e cuidado às pessoas idosas estar contida no próprio texto da Constituição Federal, somente após a edição da Lei n.º 10.741/2003, mais conhecida como o Estatuto do Idoso, é que a tutela jurídica dos direitos dos idosos tornou-se prática, e não apenas teoria.

Rosiane Ferreira Machado comenta que, a princípio, a criação do Estatuto do Idoso aparentava ser desnecessária, face a proteção constitucional já assegurada às pessoas mais velhas[xxv].

Porém, a cultura jurídica do Brasil prioriza as leis esparsas a despeito da própria Constituição[xxvi] e, nesse cenário, uma lei específica sobre os direitos e garantias dos idosos tornou possível a instrumentalização da proteção constitucional.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 2.º, ressalta que as pessoas idosas (assim entendidas como as pessoas maiores de 60 anos) gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção especial mencionada ao longo do Estatuto[xxvii].

Apesar de parecer por demais lógica esta assertiva (o idoso também é sujeito de direitos fundamentais), a situação real experimentada por milhões de idosos ao longo do país (e quiçá do mundo), de privações e humilhações, justifica a inclusão deste artigo no corpo da lei.

Chafic Jbeili prega que o desfrute pleno de uma vida tida como digna depende de dois elementos fundamentais e imprescindíveis: considerar-se produtivo e sentir-se amado. Daí a influência do trabalho e dos relacionamentos na harmonia biopsicosocial e espiritual do ser humano[xxviii].

Referido psicanalista aduz que a reclamação que mais abate aos idosos é o sentimento de “menos-valia”, de não mais servirem para nada ou terem sido abandonados afetivo ou até mesmo materialmente pelos entes queridos, e até pelas pessoas de quem se esperava alguma gratidão ou consideração nessa fase da vida.

O artigo 3.º do Estatuto do Idoso combate justamente este sentimento de menos-valia e abandono, ao obrigar solidariamente a família, a comunidade e o Poder Público (nos mesmos moldes do artigo 230 da CF) a assegurar ao idoso a prioridade no direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade respeito e convivência familiar e comunitária.

Esta “prioridade” (§1.º do artigo 3.º) abrange:

– atendimento preferencial (imediato e individualizado) em órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à comunidade;

– preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas;

– destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à proteção ao idoso;

– viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, salvo quando esta não possua ou careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

– capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

– e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Ao contrário do que se possa imaginar, a intenção da Constituição Federal (e do Estatuto do Idoso) não é que o homem seja visualizado a partir de etapas da vida.

Esta divisão, porém, é permitida com a exclusiva finalidade de que sejam implementadas políticas públicas diferenciadas, para assegurar os direitos fundamentais de cada homem, de acordo com suas necessidades específicas[xxix].

Nos termos do artigo 4.º do Estatuto, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação dos direitos dos idosos (§1.º) e a comunicação à autoridade competente de qualquer forma de violação a esta Lei (art.6.º).

Qualquer atentado a estes direito, seja por ação ou omissão, será punido na forma dos artigos 93 e seguintes do Estatuto do Idoso ou na forma da lei penal existente – seja pessoa física ou jurídica (art. 5.º), sendo que as obrigações previstas na Lei n.º 10.741/2003 não excluem a observância de outras obrigações decorrentes dos princípios por ela adotados (§2.º do art. 4.º).

É também dever de todos zelar pela dignidade do idoso, protegendo-o de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores (art. 10, §3.º).

Para zelar pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei, devem ser criados os Conselhos do Idoso, nos âmbitos nacional, estadual e municipal (art. 7.º).

No Maranhão, o Conselho Estadual do Idoso foi criado em Novembro de 1996 com a função de elaborar plano de políticas públicas para o idoso, além de realizar o controle para que tais políticas sejam efetivadas[xxx].

A sede do Conselho fica na Rua da Palma, n.º 19, Centro, na Capital, e é composto por 15 membros da sociedade civil organizada e 15 do Poder Público, entre conselheiros titulares e suplentes, formando uma equipe total de 30 pessoas[xxxi].

Iniciando o Título II (Dos Direitos Fundamentais), o artigo 8.º prega que o envelhecimento é um direito personalíssimo, e sua proteção um direito social. Isto significa que envelhecer é um direito irrenunciável, indisponível e absoluto, garantido constitucionalmente também pelo art.6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais.

No artigo 9.º é delegado ao Estado a obrigação de garantir a proteção à vida e à saúde da pessoa idosa (direitos sociais), através da efetivação de políticas sociais públicas que permitam o envelhecimento saudável e digno.

Mas esta dignidade não deve ser exclusiva da velhice. Garantida ao ser humano dignidade em toda a sua vida, na idade avançada este será mais saudável, terá maior tempo útil de produtividade e participação social, aliviando a própria carga da Previdência e Assistência Sociais[xxxii].

O direito à velhice não diz respeito apenas à velhice; antes, diz respeito ao homem, desde o seu nascimento, pois garantir condições de vida dignas em todas as fases da existência é garantir que o homem viva o máximo de tempo possível[xxxiii], e com qualidade.

Devem ser assegurados ao idoso, também, a liberdade, o respeito e a dignidade como sujeito que ele é de direitos civis, políticos, individuais e sociais (art.10º).

A liberdade do idoso (§1.º) compreende, principalmente, a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; a livre disposição de opinião e expressão; livre prática de crença e culto religioso; a prática de esportes e de diversões; a participação na vida familiar e comunitária; a participação na vida política, nos limites da lei; e a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

A liberdade, em si, só faz sentido quando a pessoa tem, também, suas necessidades satisfeitas. No caso dos idosos, a liberdade de ir e vir está limitada naturalmente pela diminuição das condições físicas de deslocamento. Desta forma, o exercício pleno do seu direito de ir e vir está inviabilizado caso não lhe seja fornecido serviço de transporte coletivo adequado[xxxiv].

Outrossim, o direito à opinião e expressão também estará prejudicado se não for conferido ao idoso o direito à educação, a fim de ser capaz de formar seu próprio pensamento[xxxv].

O respeito (§2.º), por sua vez, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Os artigos 11 a 14 tratam do direito a alimentos (pensão alimentícia – arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil).

Segundo o artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Pelo artigo 12 do Estatuto, o idoso pode optar entre os prestados, uma vez que a obrigação alimentar é solidária.

Tal dispositivo, no entanto, não foi feliz, pois facultar a escolha de apenas um dos filhos para assumir a obrigação alimentar pode se constituir em fator de dissensão familiar. Melhor seria que a obrigação continuasse solidária, na medida em que cada descendente pudesse contribuir[xxxvi].

Isto porque se os familiares do idoso (ou o próprio idoso) não possuírem condições econômicas de prover seu sustento, a obrigação alimentar passa ao Estado, através da Assistência Social (art. 14).

Cumpre ressaltar que Assistência Social (arts. 33-36 do Estatuto) difere da mais conhecida Previdência Social (arts. 29-32). A primeira independe de contribuição à seguridade social, constituindo-se verdadeiro seguro público, e a segunda decorre diretamente da contribuição realizada pela pessoa[xxxvii].

Em necessitando, o idoso que se enquadre na previsão legal deste tipo de amparo receberá do Estado 01 (um) salário mínimo de benefício mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição e do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Ainda no tocante à obrigação alimentar dos familiares, o artigo 13 do Estatuto recebeu nova redação pela Lei n.º 11.737/2008, através do qual é possibilitado que as transações relativas a alimentos sejam realizadas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público que, após referendá-las, passarão a constituir títulos executivos extrajudiciais.

O Estatuto garante ao idoso, também, atenção integral à saúde, através do Sistema Único de Saúde, devendo ser-lhe garantido acesso universal e igualitário para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, particularmente quanto as doenças que afetam preferencialmente os idosos.

O próprio artigo 19 da Constituição Federal garante ao idoso (e a todos) o direito à saúde, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (prevenção) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Qualquer atitude que contrariar este comando caracteriza-se como inconstitucional e atentatório contra os direitos humanos[xxxviii].

Nos termos do §1.º do artigo 15, a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas através do cadastramento da população idosa por base territorial; do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; de unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.

Também através do atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover (inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural); e da reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

Ressalte-se que os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante devem receber atendimento especializado, nos termos da legislação pertinente (§4.º).

É obrigação do Estado, ainda, fornecer aos idosos de forma gratuita os medicamentos, próteses, órteses e demais recursos necessários para seu tratamento, habilitação ou reabilitação (§2.º).

Em casos de internação ou observação, é garantido ao idoso o direito de ter acompanhante em tempo integral (art.16).

Quando, porém, o idoso estiver no domínio de suas faculdades mentais, somente a ele competirá a escolha do tratamento de saúde que mais lhe aprouver (art.17). Não gozando destas condições, a escolha será realizada pelo seu curador, pelos seus familiares ou pelo médico, de acordo com as especificações do parágrafo único do artigo 17.

Havendo a suspeita (ou até mesmo a confirmação) de que o idoso está sendo submetido a maus-tratos, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente comunicar à autoridade policial, ao Ministério Público ou aos Conselhos do Idoso (art. 19).

Os artigos 20 a 25 tratam do direito do idoso à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

É determinado que os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para permitir sua integração à vida moderna (art. 21, §1.º); e nos diversos níveis de ensino formal deverão ser incluídos conteúdo voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (art. 22).

O Poder Público deverá apoiar a criação de universidades abertas a pessoas idosas, incentivando a publicação de livros e periódicos com conteúdo e padrão editorial adequados à redução da capacidade visual do idoso (art. 25).

Ao idoso deve ser oferecido desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como lhe deve ser fornecido acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23).

Ao idoso deverá, também, ser dedicado espaços ou horários especiais nos meios de comunicação, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e, por outro lado, devem ser vinculadas também ao público informações sobre o processo de envelhecimento (art. 24).

É também garantido ao idoso o exercício de atividade profissional, desde que respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas (art. 26).

É vedada a discriminação do idoso no processo de admissão e somente nos casos em que a natureza do cargo exigir é que se poderá fixar limite máximo de idade, regra esta que vale inclusive para concursos (art. 27).

Deve ser ressaltado que o trabalho se constitui o caminho mais adequado para garantir dignidade à pessoa humana, tendo sido elevado a direito humano fundamental e fundamento da própria República Federativa, conforme o artigo 1.º, inciso IV, da Constituição[xxxix].

Nesse sentido, é dever do Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos (art. 28, inciso I); preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais (inciso II); e estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho (inciso III).

O idoso tem direito igualmente a moradia digna (art. 37), direito este também garantido pela Constituição em seu artigo 5.º, seja junto a sua família natural ou substituta ou até desacompanhado de seus familiares, quando assim desejar, e, ainda, em instituição pública ou privada.

Na aquisição de imóvel para moradia própria, o idoso goza de prioridade junte aos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos (art. 38), devendo ser reservado 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos (inciso I do art. 38).

Devem ser também implantados equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso (inciso II) e garantido a sua acessibilidade, eliminando-se barreiras arquitetônicas e urbanísticas (inciso III).

Deve ser, ainda, oportunizado critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (inciso IV).

Por fim, o Título II do Estatuto do Idoso é encerrado com a previsão do direito ao transporte, garantido aos maiores de 65 anos gratuidade para os transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais (art. 39).

O exercício deste direito está vinculado apenas à apresentação de documento pessoal que faça prova da idade do idoso (§1.º do art. 39). Serão reservados 10% dos assentos nos veículos mencionados no caput do artigo (§2.º) e o idoso terá prioridade no embarque (art.42).

Lei local, no entanto, poderá estender este benefício às pessoas compreendidas na faixa etária de 60 a 65 anos (§3.º do art. 39).

Este direito se relaciona, também, à reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados na ordem de 5% das vagas, a serem posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso (art. 41).

Como se verifica, o objetivo maior do Estatuto do Idoso foi o de criar condições para implementação dos direitos sociais da pessoa idosa, culminando na proteção do próprio direito à vida[xl].

CONCLUSÃO

A velhice, ao longo do tempo e das culturas, foi encarada de diversas formas: como ápice da existência humana; como fim da existência humana; como época de colher os louros; como época de mendigar o pão.

O certo, porém, é que chegar à velhice representa apenas o alcançar de mais uma fase de vida. Como esta fase será vivida, infelizmente, depende mais dos outros do que do próprio idoso.

Pela condição de fragilidade que atinge a maior parte das pessoas que chega a este estágio, tornam-se necessários cuidados especiais, atenções especiais, que o Poder Público nem sempre se digna a promover.

Se não tem sido suficiente a promoção de educação e saúde para as crianças, como esperar que sejam garantidos estes mesmos direitos aos idosos, mais fragilizados e representativos de custos mais elevados?

Outrossim, a criança que cresce sem educação e saúde tornar-se-á um idoso com deficiências ainda maiores nestes campos.

Desta forma, a existência de leis como o Estatuto do Idoso e a existência de uma própria Constituição protetiva perde sentido quando suas determinações e princípios não são efetivados no plano das políticas públicas.

Existe a regra; existe o modus operandi; porém não existe a realização. E, assim, as regras ficam suspensas entre o plano do direito (abstrato) e da política (concreto).

Nesse limbo, vão sobrevivendo as crianças, os indigentes, os índios, os doentes, os idosos, que necessitam de proteção especial e ficam à mercê das decisões políticas para serem, de fato, amparados.

A velhice deveria representar o coroamento da existência humana: após ter se doado à sociedade com o fruto do seu trabalho e o exercício de sua cidadania, o idoso gozaria na Terceira Idade dos frutos do seu trabalho e da companhia dos seus queridos.

O que se percebe, no entanto, é que o idoso passa a ser marginalizado, como alguém descartável. Às vezes, pelos próprios familiares que dele dependiam, e que passam agora a vê-lo como fardo.

Nesse sentido, a chegada da velhice transforma não apenas o íntimo do idoso, como também o âmbito familiar.

Para isto, no entanto, não existem leis que possam inverter a situação: somente a educação sobre a velhice e a promoção de interação entre as gerações é que podem resultar na mudança cultural necessária para devolver à velhice a sua dignidade.

Mesmo neste cenário desolador, o Estatuto do Idoso se apresenta como instrumento válido e crucial para permitir aos idosos o exercício de sua dignidade e o gozo da velhice como coroamento de toda uma vida.

 

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Anotações pessoais da palestra proferida em sala de aula da Disciplina Direito do Idoso, da Universidade Federal do Maranhão, ministrada pelo Professor Paulo Roberto Barbosa Ramos.
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VERAS, Ricardo Régis Oliveira. O acesso do idoso à justiça e a Emenda Constitucional nº 45/04. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/16592>. Acesso em: 02 ago. 2008.
Notas:
[i] SIQUEIRA, Renata Lopes de, BOTELHO, Maria Izabel Vieira, COELHO, France Maria Gontijo. A velhice: algumas considerações teóricas e conceituais. Ciênc. saúde coletiva, 2002, vol.7, no.4, p.899-906. ISSN 1413-8123. Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1413-81232002000400021&lng=&nrm=iso>. Acesso em: 02 ago. 2008.
[ii] Idem.
[iii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Fundamentos Constitucionais do Direito à Velhice. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2002, p. 50.
[iv] Anotações pessoais da palestra proferida em sala de aula da Disciplina Direito do Idoso, da Universidade Federal do Maranhão, ministrada pelo Professor Paulo Roberto Barbosa Ramos.
[v] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit (b), p. 20-1.
[vi] Idem, p. 21.
[vii] VERAS, Ricardo Régis Oliveira. O acesso do idoso à justiça e a Emenda Constitucional nº 45/04. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/16592>. Acesso em: 02 ago. 2008.
[viii] RAMOS, Paulo Barbosa. Op. cit. (a), p. 34/59-62.
[ix] Idem, p. 70.
[x] SIQUEIRA, Renata Lopes de, BOTELHO, Maria Izabel Vieira, COELHO, France Maria Gontijo. Op. cit.
[xi] MARTINS, Josiane de Jesus, SCHIER, Jordelina, ERDMANN, Alacoque Lorenzini, ALBUQUERQUE, Gelson Luiz. Políticas públicas de atenção à saúde do idoso: reflexão acerca da capacitação dos profissionais da saúde para o cuidado com o idoso. Ver. Brás. Geriatr. Gerontol. v. 10, n. 3, Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <http://www.unati.uerj.br/tse/scielo.php?script=sci_arttext&pid=s1809-98232007000300009&lng =pt& nrm=iso >. Acesso em: 02 ago. 2008.
[xii] Idem.
[xiii] SIQUEIRA, Renata Lopes de, BOTELHO, Maria Izabel Vieira, COELHO, France Maria Gontijo. Op. cit.
[xiv] MARTINS, Josiane de Jesus, SCHIER, Jordelina, ERDMANN, Alacoque Lorenzini, ALBUQUERQUE, Gelson Luiz. Op. cit.
[xv] Idem.
[xvi] Anotações pessoais da palestra proferida em sala de aula da Disciplina Direito do Idoso, da Universidade Federal do Maranhão, ministrada pelo Professor Paulo Roberto Barbosa Ramos.
[xvii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit (b). p. 24-5.
[xviii] SIQUEIRA, Renata Lopes de, BOTELHO, Maria Izabel Vieira, COELHO, France Maria Gontijo. Op. cit.
[xix] Idem.
[xx] Idem.
[xxi] REVISTA Veja. Editora Abril, ed. 2068, ano 41, nº27, 09 de julho de 2008, p. 88-100.
[xxii] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
[xxiii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit (b), p. 50.
[xxiv]  Idem.
[xxv]  MACHADO, Rosiane Ferreira. Algumas notas sobre os direitos dos idosos – Estatuto dos Idosos – Lei nº 10.741/2003. Revista Jus Vigilantibus. 06 de Julho de 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/1906>. Acesso em: 02 ago. 2008.
[xxvi] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O Estatuto do Idoso – primeiras notas para um debate. Direito do Idoso. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo021.html>. Acesso em: 02 ago. 2008.
[xxvii] Art. 2.º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
[xxviii] JBEILI, Chafic. Na plenitude da felicidade, cada dia é uma vida inteira. Direito do Idoso. Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo024.html>. Acesso em: 02 ago. 2008.
[xxix] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa. In MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da Dignidade Necessária. Vitória: CEAF, 2003, p. 215.
[xxx] PORTAL GOVERNO DO MARANHÃO. Conselho Estadual do Direito do Idoso é referência nacional. 08 de março de 2007. Disponível em: <http://www.ma.gov.br/2007/3/8/Pagina3282.htm>. Acesso em: 04 ago. 2008.
[xxxi] Idem.
[xxxii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit. (a). p. 217.
[xxxiii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit. (b). p. 82.
[xxxiv] Idem.
[xxxv] Idem.
[xxxvi] Anotações pessoais da palestra proferida em sala de aula da Disciplina Direito do Idoso, da Universidade Federal do Maranhão, ministrada pelo Professor Paulo Roberto Barbosa Ramos.
[xxxvii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit. (a). p. 222.
[xxxviii] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit. (a). p. 220.
[xxxix] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Op. cit. (b). p. 88.
[xl] Anotações pessoais da palestra proferida em sala de aula da Disciplina Direito do Idoso, da Universidade Federal do Maranhão, ministrada pelo Professor Paulo Roberto Barbosa Ramos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Bruna Barbieri Waquim

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão

 


 

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