Direito e valor. O valor da pessoa humana

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Sumário: 1. Introdução, 2. Conceito de Dignidade da Pessoa Humana, 3. A Dignidade como limite á restrições de Direitos Fundamentais, 4. O Principio da Dignidade da Pessoa Humana e sua Relativação, 5) A Pessoa Humana e sua Valoração. 6) Referencias Bibliográficas.

Resumo: Discussão cientifica sobre os efeitos do Principio da Dignidade, após sua positivação na Constituição de 1.988. Relato panorâmico de sua relação com os Direitos Fundamentais, bem como o trato da questão de seu caráter absoluto ou relativizado perante nosso ordenamento jurídico e sua posição perante nosso sistema.

Abstract; Scientifical discussion about the effects on the principles of dignity after its normalization in the 1.988 Constitution. It’s a wide approach concerning the relations with fundamental laws and its absolute or relative condition in our legal legislation and its situation in our law system.

1. Introdução

O simples fato de a Constituição Federal Brasileira em seu Título I consagrar como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana não pode levar-nos à conclusão de que a dignidade tenha, em razão disso, assegurada seu devido respeito e proteção em nosso ordenamento jurídico.

Ao revés, o Poder Judiciário vem encontrando grandes dificuldades em proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais por ela consagrados, principalmente quando a garantira desses direitos guardam relação com as minorias sociais, prova disso é a dificuldade encontrada por parceiros do mesmo sexo em ver reconhecida sua união estável ou mesmo seu direito subjetivo à paternidade.

Não se pode deixar de reconhecer como elemento complicador a efetivação desses direitos à omissão do Poder Legislativo que insiste em ignorar, e com isso, deixando de positivar os novos fenômenos sociais que efetivamente se tornaram uma realidade incontestável no seio de nossa sociedade.

Essa ausência de regramento específico trás como conseqüência uma lacuna em nosso ordenamento jurídico, obrigando o aplicador da lei a utilizar-se da analogia e dos Princípios Gerais de Direitos, a fim de solucionar os conflitos daí decorrentes, estabelecendo-se com isso certa insegurança jurídica, na medida em que a matéria deduzida em juízo pode ser decidida de maneira diversa, devido às influências sócio-culturais e políticas do aplicador da lei.

De outro lado, a ausência de positivação de tais direitos vem se traduzindo na possibilidade da não aplicação do principio da dignidade da pessoa humana e, por conseqüência, de um direito fundamental tendo por base na maioria das vezes simplesmente o preconceito, ou seja, desprovida de qualquer base cientifica.

Daí imperioso estabelecer uma relação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, notadamente pelo fato de que a dignidade da pessoa humana vem sendo considerada intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano.

2. Conceito de dignidade da pessoa humana

Cumpri-nos, em primeiro lugar, estabelecer como premissa o fato de que a Constituição brasileira estabelece a pessoa humana como o sujeito de Direito legitimador de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a pessoa humana é o valor máximo da República, afastando-se com isso qualquer convicção calcada nos preceitos dos Estados Totalitários, que têm por base o pressuposto de que os seres humanos são encarados como supérfluos.

Aliás, neste sentido, oportuna é a lição de Celso Lafer na obra A Reconstrução dos Direitos Humanos:

“A convicção, explicitamente assumida pelo totalitarismo, de que os seres humanos são supérfluos e descartáveis, representa uma contestação frontal à idéia do valor da pessoa humana enquanto ‘valor-fonte’ de todos os valores políticos, sociais e econômicos e, destarte, o fundamento último da legitimidade da ordem jurídica, tal como formulada pela tradição, seja no âmbito do paradigma do Direito Natural, seja no da Filosofia do Direito. O valor da pessoa humana enquanto ‘valor-fonte’ da ordem de vida em sociedade encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem.” (1988, p. 19 e 20).

Pelo mesmo motivo não mais encontra em nosso ordenamento jurídico espaço para o entendimento filosófico e político da Antigüidade clássica, no sentido de que:

“A dignidade da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo individuo e seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.” (Sarlet, 2.000, p. 30).

Foi com o pensamento estóico que a dignidade da pessoa humana ganhou os contornos hodiernos ao considerá-la:

“A qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo, (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino) bem como à idéia de que todos os seres humanos, no que diz com sua natureza, são iguais em dignidade.” (Sarlet, 2000, p. 30)

Vê-se, pois, que a essência de tal pensamento era o de justificar a idéia de superioridade e grandeza do homem em relação aos demais seres, por ser o homem a imagem e semelhança de Deus, segundo o pensamento de Thomas de Aquino.

Logo a idéia de dignidade humana deve ser buscada em função de um Direito Natural, posto tratar-se de um direito “comum a todos e, ligados à própria origem da humanidade, representaria um padrão geral, a servir como ponto de Arquimedes na avaliação de qualquer ordem jurídica positiva.” (Lafer, 1998, p. 36).

Desde modo inconcebível a tentativa de fundamentação da dignidade humana estribada na qualidade de cristão, católico, protestante, ou na opção sexual da pessoa humana ou ainda na dependência de circunstancias concretas, posto que inerente a todo ser humano, deste modo impossível deixar de reconhece-la até mesmo para o maior dos criminosos, visto sua qualidade de ser humano, pelo simples fato de que a igualdade em dignidade não é um dado.

Na concepção Kantiana a autonomia da vontade é atributo inerente aos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da pessoa humana, com base nesta premissa sustenta que “o Homem, e, duma, maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim e si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.” (In Os Pensadores, p. 134 e 141).

Neste aspecto, oportuna a citação de Kant por Sarlet:

“Ainda segundo Kant, afirmando que a qualidade peculiar e insubstituível da pessoa humana, ‘no reino dos fins tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade …’”( 2000, p.33)

Diante disso, evidente a impossibilidade de qualquer tentativa de coisificação ou instrumentalização do ser humano, ou ainda que a dignidade constitua algo a ser conquistado ou dependente de fatores externos, como por exemplo, a prática de atos dignos, por tratar-se de um direito inerente a pessoa humana.

Cumpre salientar ainda, que ao se estabelecer que a dignidade deite suas raízes no direito natural, logo atributo intrínseco da pessoa humana, importa também reconhecer sua irrenunciabilidade, inalienabilidade, além de ser impossível sua obtenção ou remoção por decisão judicial, embora possa ser violada.

Imprescindível diante disso, reproduzir-se a conclusão de Hanna Arend alicerçada na realidade das “displaced persons” e no totalitarismo, reproduzida por Lafer:

“A cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.

Neste sentido, a reflexão arendtiana em “The Origins of Totalitarianism” mostra a inadequação da tradição, pois os direitos humanos pressupõem a cidadania não apenas como um meio (o que já seria paradoxal, pois seria o artifício contingente da cidadania a condição necessária para assegurar um principio universal), mas um princípio substantivo vale dizer; o ser humano privado de seu estado político, na medida em que é apenas um ser humano, perde as suas qualidades substanciais, ou seja, a possibilidade de ser tratado pelos Outros como semelhantes, num mundo compartilhado.” (1988, p. 22)

Complementa o referido autor linhas abaixo:

“As conseqüências e atualidade desta conclusão foram recolhidas pelo Direito Internacional Público contemporâneo, que passou a considerar a nacionalidade como um direito humano fundamental e que procura substituir as insuficiências do mecanismo de proteção diplomática por garantias coletivas, confiadas a todos os Estados-partes nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

Influenciaram também a jurisprudência norte-americana. Esta, ao absorver explicitamente a reflexão de Hannah Arendt, trouxe uma importante contribuição aos princípios do Direito Constitucional democrático na parte referente à inaceitabilidade da privação da cidadania como sanção. De fato, o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para a convivência coletiva, exige um espaço público, a que só se tem acesso por meio da cidadania.

Por isso a Suprema Corte dos EUA, no mundo contemporâneo destituir alguém de sua cidadania é tendencialmente expulsa-lo do mundo, tornando-o supérfluo e descartável, conforme revelou a experiência totalitária.

O problema dos seres humanos supérfluos e como tais encarados, posto pela experiência totalitária e juridicamente ensejado pela privação da cidadania, criou as condições para o genocídio, na medida em que foram levados por falta de um lugar no mundo aos campos de concentração.” (1988, p. 22 e 23)

Neste contexto impossível deixar de se reconhecer a estreita relação entre dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, que “adquirem vida e inteligência por meio da dignidade da pessoa, ao passo que esta se realiza e torna efetiva se não pelos direitos fundamentais.” (Rousseau, 1988, p. 70).

Enfática é a lição de Jose Afonso da Silva:

“Muito embora se possa questionar, como já frisado, a recondução de todos os direitos fundamentais da nossa Constituição ao principio da dignidade da pessoa humana, o que, de outra parte, não afasta a circunstância de que todos os direitos devem ser interpretados à luz daquele principio fundamental.” (1998, p. 92).

Interessante também a posição de Sarlet:

“Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de conseqüência e, ao menos em principio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo, ou pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa.” (2000, p. 84).

Destarte, necessário a esta altura estabelecermos alguns conceitos acerca do que se possa entender por direitos fundamentais ou direitos humanos, como o fornecido por Fernando Barcellos de Almeida:

“Diretos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e público, destinados a fazer respeitar as condições de vida que possibilite a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.” (p. 24)

Neste mesmo sentido João Baptista Herkernhoff:

“Por direitos humanos ou direitos do homem, são modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.” (1994, p. 30).

Em razão dos conceitos acima elencados, pode-se afirmar que o direito fundamental do homem se traduz naqueles direitos inerentes à sua condição de ser humano, quais sejam; vida, integridade física, liberdade, vida privada, intimidade, não ser discriminado pelo Estado e ou por seus pares e etc., não se perdendo de mira que tais direitos encontram seu amparo e embasamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Inegável diante do que se expôs até agora, reconhecer-se a grande dificuldade em se obter um conceito claro e preciso do que seja dignidade:

“Tal dificuldade, consoante exaustiva e corretamente destacado na doutrina, decorre certamente (ao menos também) da circunstancia de que se cuida de conceito de contornos vagos e imprecisos, caracterizado por sua ‘ambigüidade e porosidade’, assim como por sua natureza necessariamente polissêmica, muito embora tais atributos não possam ser exclusivamente atribuídos à dignidade da pessoa humana. Uma das principais dificuldades, todavia – e aqui recolhemos a lição de Michel Sachs – reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, diversamente do que ocorre com as demais normas jusfundamentais, não se cuida aspectos mais ou menos específicos da existência humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas sim de uma qualidade tida como inerente a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta, todavia, acaba por não contribuir muito para a compreensão satisfatória do que evidentemente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico-normativa.” (Sarlet, 2000, p. 40)

Na concepção de Jorge Miranda dignidade é o “fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste sua igualdade.” (1988)

Para o Tribunal Constitucional da Espanha a “dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais.” (Llorrente, p. 72)

Segundo Günter Düring a dignidade é:

“Cada ser humano é humano por seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base na sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de auto-determinar sua própria conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda.” (1956, p. 125)

Inconcebível não se reconhecer o pensamento de Kant como fonte geradora dos conceitos emprestados a dignidade:

“Verifica-se que o elemento nuclear da noção de dignidade da pessoa humana parece continuar sendo reconduzido – e a doutrina majoritária conforta esta conclusão – primordialmente à matriz Kantiana, centrando-se, portanto, na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa (de cada pessoa). (Sarlet, 2000, p. 45)

Embora as diversidades de valores que surgem o todo tempo na sociedade hiper-moderna imponham ao conceito de dignidade contornos vagos e imprecisos, visto encontrar-se em permanente processo de construção e desenvolvimento, pode-se afirmar que a dignidade consubstancia-se num valor de tal disposição de espírito de características imensuráveis.

3. A dignidade como limite a restrições de Direitos Fundamentais

Conforme já mencionado, os direitos fundamentais encontram seu alicerce na dignidade da pessoa humana, esta por sua vez se consubstancia em principio fundamental de nosso ordenamento constitucional encartada na classe dos princípios fundamentais.

“Ainda que esta opção não tenha sido consciente, e que até mesmo os constituintes não tivessem a exata noção do que pudesse ser um princípio fundamental, a inclusão do principio da dignidade da pessoa humana como principio fundamental colocou-o num patamar axiológico superior. Se é verdade que, do ponto de vista normativo, em razão do principio, todas as normas constitucionais situam-se no mesmo plano, isso não impede que as normas de mesma hierarquia tenham funções distintas. Nem mesmo todos os princípios possuem o mesmo raio de atuação; ao contrário eles variam na amplitude de sua influencia.” (Martins, 2005, p. 98 e 99).

Esclarece o autor em página seguinte:

“Ademais os princípios são dotados de vagueza, no sentido de admitirem, a partir de uma enunciação normativa larga e aberta, concretização sobre inúmeras situações”. Isto, todavia, não significa que os princípios sejam imprecisos, posto que, dentro do contexto histórico em que são aplicados, pode-se identificar o seu significado determinado. Aliás, os princípios são também dotados de generalidade, no sentido de que comportam uma série indefinida de aplicações. Não obstante, esta generalidade não se confunde com a das regras jurídicas, posto que estas, embora se apliquem a um número indeterminado de atos, ao contrario daqueles, não tem aplicação indefinida.

Desta vagueza e generalidade dos princípios resulta a sua capacidade para serem aplicados a diferentes situações, acompanhando a evolução social sem provocar rupturas constitucionais. Contudo importante lembrar que os princípios apesar destas características (vagueza e generalidade), possuem significados determinados ou ao menos determináveis, de tal sorte que certos conteúdos seriam impossíveis, o que equivale dizer que existiriam conteúdos constitucionalmente impossíveis.

Este entendimento preserva a funcionabilidade dos princípios e permite que eles sejam concretizados mediante sua aplicação a um grande numero de situações práticas. Assim, a constituição acaba sendo um sistema jurídico calcado em princípios e regras constitucionais concretizadoras desses mesmos princípios.” (obra citada p. 101)

Já os Direitos Fundamentais, embora inspirados no princípio da dignidade, tem como característica marcante a relativização, tornando impossível atribuir-lhes um fundamento absoluto.

“O Elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolabe, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as do século XVIII, nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem se quer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só a dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em ouras épocas e em outras culturas.” (Bobbio, 1992, p. 18-19).

Não se pretende com as lições até aqui colacionadas, a afirmação de que todo o direito fundamental traz em sua substancia a dignidade, mas sim que o direito fundamental possui um núcleo essencial de dignidade, logo a violação do núcleo essencial de um direito fundamental deverá ser sempre tida como desproporcional, o mesmo destino deverá ser conferido à restrição adequada e necessária positivada pelo Estado a um direito fundamental, quando implicar ofensa ao princípio da dignidade.

Neste aspecto elucidativo é a lição de Sarlet:

“Quando utilizamos a expressão proteção pela dignidade, estamos nos referindo à função do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto dos assim denominados limites dos direitos fundamentais. Sem que aqui se pretenda explorar esta dimensão do problema, mas considerando a sua relevância, partiremos do pressuposto de que admitida a possibilidade de se traçarem limites aos direitos fundamentais, já que pacificado o entendimento de que, em princípio, inexiste direito absoluto, no sentido de uma total imunidade a qualquer espécie de restrição. De outra parte, igualmente consagrado, de há muito, o reconhecimento da existência daquilo que a doutrina germânica denominou de limites dos limites (Schranken-shranken), isto é, determinadas restrições à atividade limitadora no âmbito dos direitos fundamentais justamente com o objetivo de coibir eventual abuso que pudesse levar seu esvaziamento ou até mesmo à sua supressão” ( 1988, p. 120)

Assim é que segundo o referido autor:

“Neste mesmo contexto – ou seja, no âmbito de uma função ‘função protetiva’ (e, portanto, defensiva) da dignidade – situa-se a noção de que a dignidade da pessoa humana constitui um dos critérios materiais para a aferição da incidência de uma proibição de retrocesso em matéria de direitos fundamentais, notadamente (mas não exclusivamente) na esfera dos direitos fundamentais sociais de cunho prestacional. A idéia nuclear – que aqui não poderá ser desenvolvida – é a que eventuais medidas supressivas ou restritivas de prestações sociais implementadas (e, portanto, retrocessivas em matéria de conquistas sociais) pelo legislador haverá de ser considerada inconstitucional por violação do principio da proibição de retrocesso, sempre que com isso restar afetado o núcleo essencial legislativamente concretizado dos direitos fundamentais, especialmente e acima de tudo nas hipóteses em que resultar uma afetação da dignidade da pessoa (já que também aqui não há identidade necessária entre as noções de conteúdo essencial e conteúdo em dignidade) no sentido de um comprometimento das condições materiais indispensáveis para uma vida com dignidade, no contexto daquilo que tem sido batizado como mínimo existencial”. (1988, p. 121)

Confira-se a propósito o lapidar entendimento de Canotilho:

“O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado pelo legislador encontra-se constitucionalmente garantido contra medidas estatais que, na prática, resultem na anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial, de tal sorte que a liberdade de conformação do legislador e a inerente auto-reversibilidade encontram limitação no núcleo essencial já realizado.” (1999, p. 327)

Como parâmetro da idéia de dignidade da pessoa como limites à atividade restritiva do legislador, bem como, no sentido de se relacionar dignidade e direitos fundamentais, pode ser extraída do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, da lavra do Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, no sentido de que o fiador, mesmo diante de disposição legal prevendo tal possibilidade, não ter o imóvel de morada penhorado e, por conseguinte expropriado a fim de satisfazer direitos patrimoniais de seu credor, máxime se existem outros meios para assegurar o crédito.

Ainda a título de exemplo, acórdão proferido no RE n. 567.873-MG, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2004 concede o beneficio da isenção do Imposto de Produto Industrializado na aquisição de veículos especiais para portadores de deficiência, o qual constitui concretização de direitos fundamentais, além do principio da igualdade e da dignidade, nesse mesmo sentido, tem-se a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica do devedor, considerada para uma existência com dignidade que a constituição garante.

4. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua Relativação

Cuida-se aqui de saber até que ponto a dignidade da pessoa humana, visto tratar-se de um princípio fundamental pode ser tido como absoluto, ou seja, adverso a qualquer tipo de restrição.

Partindo-se da premissa de que a dignidade, sendo qualidade inerente á essência do ser humano, constituindo-se num bem jurídico absoluto, e, portanto, irrenunciável, inalienável e intangível, não se teria dúvidas em atribuir-lhe o condão de absoluto.

Imprescindível, porém, colocar-se a questão sobre o prisma de se saber qual é exatamente o conteúdo de dignidade que encontramos nos direitos fundamentais, visto que esses direitos sempre carregam uma carga de conteúdo em dignidade, ainda que mínima, podendo ou não coincidir com o núcleo essencial do direito fundamental.

Destarte, imprescindível á análise da relativização da dignidade diante do exame de um caso concreto, pois, só assim seria possível considerar cada norma de direito fundamental de modo objetivo e subjetivo, nos exatos termos da ofensa.

A propósito confira-se a lição de Sarlet:

“Parece-nos irrefutável que, na esfera das relações sociais, nos encontramos diuturnamente diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa (e até mesmo de grupos de indivíduos) esteja sendo objeto de violação por parte de terceiros, de tal sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao mesmo tempo naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures – na perda da dignidade.

Neste contexto, vale lembrar a lição do publicista germânico Brugger, que, ao discorrer justamente sobre esta temática, parte da premissa – que nos parece correta – de que a Lei Fundamental da Alemanha quando no seu artigo 1, inciso I, anunciou que a ‘dignidade do homem é intangível’, justamente tomou por referencia a experiência de que esta dignidade é, de fato, violável e que por esta razão necessita ser respeitada, e protegida, especialmente pelo poder que, apesar de muitas vezes ser o agente ofensor, ainda acaba sendo a maior e mais efetiva instancia de proteção da dignidade da pessoa humana.” (1988, p. 126)

Assim, diante da concreta possibilidade da violabilidade da dignidade da pessoa humana e de sua relativização tão somente em face de um outro direito fundamental cuja essencialidade de seu conteúdo seja maior, parece-nos que dificilmente se poderá negar o direito à adoção por casal formado por duas pessoas do mesmo sexo, bem como, deixar de reconhecer-se nessa união uma espécie de entidade familiar.

Além do que, nossa Constituição, em seu preâmbulo, tem como objetivo a instituição de um Estado Democrático capaz de assegurar à dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, o bem estar individual e coletivo, garantido o respeito aos valores supremos de uma sociedade, livre de qualquer forma de discriminação, preconceitos, demonstrando que todo o corpo constitucional deveria seguir estes princípios, abolindo ouros capazes de produzir exclusão ou limitação do exercício do direito de quem quer que fosse.

5. A Pessoa humana e sua valoração

Com efeito, a dignidade da pessoa humana, ou seja, a própria pessoa humana, ganhou significativa relevância por parte do legislador constitucional, tanto é verdade que nossa Lei Fundamental aborda a questão da dignidade em outros capítulos, além daquele já mencionado, ou seja, no artigo 1º, inciso III, ao tratar da ordem econômica em seu artigo 170, ordem social 226 parágrafo 6, além de assegurar a criança e ao adolescente o direito á dignidade, artigo 227 caput.

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias individuais, como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o inverso, porquanto a finalidade precípua da atividade estatal é o ser humano, não constituindo este meio da mesma atividade.

Revela notar ainda, que o constituinte considerou a dignidade de maneira individual e concreta, ou seja, não levou em consideração quando positivou a dignidade um ser irreal ou abstrato.

Vale lembrar aqui a lição de Sarlet:

“Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), nosso constituinte de 1998 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.” (1988, p. 65)

Outra não é a lição de Barzotto:

“Desenvolvendo notadamente a partir de uma perspectiva político-filosófica, a noção da dignidade da pessoa humana como fundamento e o objetivo do Estado constitucional e democrático consagrado pela constituição de 1988, no sentido de que é função precípua da ordem estatal a proteção e promoção da dignidade individual e de uma vida digna – ou ‘vida boa’ para todas as pessoas.” (2003, p. 193).

Assim é que, ao positivar-se a dignidade como principio fundamental teve o legislador em mente, dar-lhe não só um conteúdo ético moral, mas principalmente atribuir-lhe a condição de valor jurídico fundamental.

Neste contexto, ou seja, de princípio e valor fundamental, a dignidade da pessoa humana, de acordo com a lição de Judith Martins Costa, citado por Sarlet, constitui autêntico “valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico”, ou na expressão da maioria da doutrina, como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa, colocando-se na condição de sobre-valor.

Á guisa de encerramento, tem-se que diante dos vários desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, fica evidente que não se refere a um conceito vazio ou ainda vago, mas sim tratar-se, na feliz expressão de Carmem Lucia Antunes Rocha, do “coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana”.

 

Referencias Bibliográficas
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. {s.i.}: Sérgio Antonio Fabris Editor, {s.d.}
BARZOTTO, Luiz Fernando. A Democracia na constituição, São Leopoldo, Editora Unisinos, 2003.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9º ed. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da constituição, 3 ed. Coimbra: Almediana, 1999.
DÜRIG, Günter. In AÖR n.81, 1956, p.125
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanosGênese dos direitos humanos. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1994, v. 1.
LLORENTE, Francisco Rubio(Org), Derechos fundamentales y princípios constitucionales (doctrina jusrisprudencial), Barcelona: Ariel.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana Principio constitucional fundamental, Juruá Editora, 2005.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, vol. II, 2, ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988.
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Aimbere Francisco Torres

 

 


 

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