Direitos da personalidade

INTRODUÇÃO


Personalidade e Dignidade são atributos próprios do Ser Humano. Trata-se de caracteres que marcam a espécie humana, singularizando-a. São propriedades do homem, intrínsecas, por isto mesmo. Como são marcas vistas apenas na humanidade, devem ser preservadas. Precisam ser balizas indeléveis, colocadas em um grau de estima absolutamente diferenciado, posto que nenhum outro valor que se queira resguardar pode alcançar igual consideração por parte da sociedade e do Estado.


Da consideração de que Dignidade e Direitos da Personalidade são inatos à humanidade, resta assente que a função do direito é satisfazer pessoas. É esta sua natureza. A missão do sistema jurídico é, essencialmente, permitir a realização da Dignidade e dos direitos que a esta se associam, em especial os Direitos da Personalidade. Uma natureza e missão que só são cumpridas quando a pessoa é o componente essencial da fórmula jurídica.


Com a função de cumprir o anseio realizador da pessoa, a ordem constitucional trazida pela Carta Política de 1988 coloca cidadania e Dignidade, em si consideradas, como fundamentos da República. Ao mesmo tempo aduz para a necessária igualdade[1]. São parâmetros que condicionam o intérprete e o legislador ordinário, moldando o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte, marcando presença no ordenamento pátrio como cláusula geral da personalidade[2].


A cláusula geral referida se apresenta como ponto de partida para todas as situações em que algum aspecto ou desdobramento da personalidade esteja em pauta, estabelecendo a realização da Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental. Nas palavras de Perlingieri, uma decisão de prioridade a ser conferida à Pessoa Humana, que é “o valor fundamental do ordenamento, e está na base de uma série (aberta) de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela” [3].


A circunstância descrita indica uma complexidade axiológica no Código Civil brasileiro vigente. Uma paradoxidade[4] que exige atenção especial da atividade interpretativa, essencialmente no que diz respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Esta assertiva tem por base a constatação de que ainda temos um código marcado pelo aspecto patrimonial, assim como a interpretação comum que deste se faz, e uma ordem pública constitucional imbricada de valores como solidariedade e isonomia substancial.


DIREITOS DA PERSONALIDADE: REFERÊNCIAS HISTÓRICAS


A consolidação da doutrina sobre os Direitos da Personalidade é um caminho longo e marcado por tortuosidades, iniciado, de modo embrionário, na Antiguidade Clássica.


A alusão à tortuosidade é marcante. Pensamos nisto porque é uma referência na história da humanidade a valorização do ter. Uma valorização percebida já entre os gregos, onde a noção de personalidade e pessoa estava associada ao papel social exercido.


Da consideração aposta, restam claros os porquês de a doutrina sobre a personalidade ser caracterizada por idas e vindas. Valorizar o ser em um mundo cujas marcas essenciais são status e patrimônio não poderia mesmo ser pacífico.


Visto o enfoque axiológico, um caminho histórico pode ser percorrido. Um caminho que deve ter o ponto de partida na História Antiga, tendo em vista as reflexões já presentes nesta época sobre o assunto. São reflexões que a nós parecem limitadas, mas, sem qualquer dúvida, contribuíram para a sedimentação da disciplina no mundo atual.


Iniciar um percurso histórico sobre os Direitos da Personalidade no mundo grego vai além do senso comum, porque estes direitos são marcados, na essência, pela subjetividade, e, na Grécia Antiga, vemos poucos traços subjetivos[5]. Por isto é de se destacar que – reconhecidos em toda a coletividade, como os conhecemos – os Direitos da Personalidade não foram objetos de consideração no mundo grego.


Às pessoas do universo grego se reconheciam apenas os direitos provenientes da condição social. Este é o grande diferencial do mundo grego, porque nesta perspectiva poder-se-ia falar de Direitos da Personalidade diferentes de acordo com a posição social, fato que a contemporaneidade rechaça até mesmo com a igualdade formal, mais ainda com a igualdade material.


Status pessoal, em si considerado, é o ponto de contraposição do mundo clássico com o mundo cristão, que emerge na Idade Média, estrutura o pensamento moderno e contribui para virada contemporânea. Esta contraposição é importante porque é a partir dela que se reconhece a condição de Dignidade em todos os Seres Humanos, consideração que redunda na construção da teoria dos Direitos da Personalidade, reconhecidos, a partir de então, em toda a coletividade.


A diferenciação de tratamento do indivíduo nestes períodos históricos é marcante. O Cristianismo faz referência a um homem que tem valor pelo fato de ser “Ser Humano”. É homem porque foi criado por Deus à sua imagem e semelhança, fato que o torna digno, portador de personalidade e capaz de alcançar a salvação. Todos, então, são portadores de Direitos da Personalidade. Todos têm liberdade, razão pela qual são responsáveis pelas opções que porventura façam.


Na Grécia, em outra medida, a idéia acerca de personalidade se baseava em status pessoal[6]. Personalidade, nesta quadra, estava associada a atos de heroísmos, como vitória em guerras ou jogos, por exemplo. Muito do que concebemos como inerente aos Direitos da Personalidade dizia, nesta ocasião, com o papel social desempenhado, e não com a condição de ser racional. Direitos da Personalidade, marcas que individualizam as pessoas no aspecto subjetivo, não eram reconhecidos em todos os integrantes do grupamento social.


Das referências assentadas evidencia-se que a palavra pessoa – com a acepção que a modernidade lhe outorga – não encontra correlato no mundo grego. Não se falava em pessoa, portanto não se fazia possível a consideração dos Direitos da Personalidade. Ainda assim, a partir de uma reflexão etimológica, chega-se a prósopon.


A expressão prósopon[7] foi utilizada em um primeiro momento para designar as máscaras utilizadas no teatro. Superada esta acepção passou a significar o papel encenado pelo ator em uma peça. Posteriormente passou a significar a função ocupada pelo indivíduo na sociedade, sem, contudo, significar o indivíduo em si mesmo[8].


A noção de pessoa como subjetividade humana, de que decorre a sedimentação dos Direitos da Personalidade, surge com a tradição teológico-cristã e sua reflexão sobre a trindade e a origem do homem. A este homem, feito à imagem do divino, deve se reconhecer os Direitos da Personalidade, afinal este é um indivíduo dotado de racionalidade.


A virada reflexiva quanto ao assunto em pauta ocorreu no Medievo. Este período, conquanto chamado por muitos de “a idade das trevas”[9], é o ponto de partida fático para o rompimento com a tradição clássica. Um rompimento repensado séculos depois com o racionalismo iluminista, que recobra parte da história antiga.


Pela limitação do conceito de personalidade (inerente ao mundo grego em razão da percepção primária de subjetividade interna) foi sobrelevada uma visão mítica da realidade. A referência ao mito, por outro lado, foi o ponto de partida para a construção de uma filosofia destacável. Buscava-se no conhecimento racional uma via de superação do misticismo.


Como se percebe, a filosofia nasce da necessidade de superação do pensamento mítico. A explicação dos fenômenos naturais através das divindades não mais satisfazia os anseios da população. Além do mais, o intercâmbio com outras culturas mostrava aos gregos sua limitação racional[10]. Assim, é o afã de compreender o mundo que justifica o desenvolvimento da racionalidade[11].


Na tentativa de compreensão racional da natureza já se podia perceber a figura do indivíduo. Nada obstante, este ainda se mostrava assombrado com os fenômenos. O homem ainda se via subjugado pelas forças naturais, precisando, então, de um maior desenvolvimento de sua visão racional.


No caminho grego de desenvolvimento da racionalidade é de se destacar a contribuição dos físicos jônios, a partir dos quais a noção de causa e efeito se torna mais latente, fator que se consolida na modernidade com o racionalismo de René Descartes. As causas passam a ser consideradas como do mundo dos homens, assim como os efeitos provenientes destas.


Superar o misticismo, como se percebe, corresponde à superação da idéia de caos. Configura, em análise teleológica, a elevação da razão[12], exponenciada na Idade Moderna com seu iluminismo.


O movimento racionalista grego pode ser identificado na matemática e na geometria. Tales de Mileto, a partir de conhecimentos geométricos, prevê eclipses. Anaxágoras já apontava ser o sol pedra incandescente, e não um deus. A vivência em polis permitiu uma integração mais acentuada. Assim os conhecimentos são repensados e divulgados com maior efetividade. O desenvolvimento da escrita e da moeda, somado a tudo isto, permitiu a criação de um espaço público para trocas e de consolidação do saber, a partir de então cada vez mais perene e partilhável por um número crescente de pessoas.


Do debate entre Sócrates e os sofistas houve a transferência das preocupações filosóficas da natureza para a vida social. Deste modo passa a interessar ao discurso filosófico o agir do Ser Humano, do que se inicia um movimento de desvelamento do universo das intenções, vícios e desejos.


Com todo o desenvolvimento que se possa destacar entre os gregos, não se pode falar em Direitos da Personalidade como marca atrelada à pessoa. Havia uma limitação pela noção de objetividade que associava o homem ao seu destino[13]. O homem nascia com um desígnio a cumprir. Não fazia sentido, portanto, se falar em autonomia da vontade.


O mencionado intercâmbio com outras culturas – que mostrou aos gregos sua limitação racional e lhes permitiu desenvolver a filosofia – contribuiu para a derrocada das Cidades-Estados, para a qual foi determinante Alexandre da Macedônia.


Alexandre da Macedônia contribuiu para a reflexão grega ao lhe apresentar um modo prático de ver o mundo. Desta contribuição despontaram[14] o epicurismo e o estoicismo, onde o indivíduo possui maior importância.


As reflexões epicuristas e estoicistas, na medida em que apontam para uma maior consideração do indivíduo, vão na direção do que consagrou o cristianismo séculos depois. Neste ponto é de se notar uma grande interseção[15] entre estes modos de encarar o mundo e o lugar ocupado neste plano pelos sujeitos. Um local privilegiado por levar em consideração as aspirações das pessoas e a responsabilidade destas em relação ao agir.


No mundo romano a noção de pessoa também é embrionária. Por isto mesmo não havia termos específicos para a designação de personalidade jurídica, capacidade jurídica e capacidade de fato. Havia uma confusão entre as locuções, justificada no fato de tais institutos não se ligarem à coletividade, mas apenas com determinados atores sociais.


A noção de papel social, que remonta a reflexão do teatro grego, é trazida para a problemática da personalidade. É de se dizer, assim, que, além das causas naturais[16], que nosso ordenamento consagra na configuração dos Direitos da Personalidade, era conditio sine qua non a conjugação de três modalidades de status[17]: libertatis, familiae e civitatis.


Quanto ao status libertatis é de se dizer que no Direito Romano os cidadãos, ou eram livres, ou eram escravos[18], sendo regra a liberdade. O escravo se assemelhava a um animal ou coisa, integrando o patrimônio de direitos subjetivos de seu possuidor. O escravo, por esta consideração, sofria numerosas restrições: não podia se casar legitimamente, possuir patrimônio, ser parte em juízo etc. Estava sujeito, ademais, à negociação e, até mesmo, a morte. Ficava, como se depreende, à mercê de seu proprietário.


Na realidade brasileira houve o instituto da alforria, através do qual se tornava livre o escravo. No mundo romano instituto semelhante se fez presente, a manumissão[19]. Um instrumento legal a partir do qual se fazia com que o escravo perdesse a condição escravocrata e se tornasse livre.


A perda da condição de escravo, que normalmente se dava pela manumissão, poderia ocorrer também por disposição legal. Mais uma vez similitudes com a realidade brasileira podem ser realçadas, vide as Leis do Ventre Livre, Saraiva-Cotegipe e Áurea, através das quais se concedeu aos escravos brasileiros do século XIX liberdade.


O status civitatis representava a dependência do indivíduo a uma comunidade juridicamente organizada. O Império Romano ainda é conhecido por sua grandeza. Nada obstante era prática romana a não-concessão[20] de cidadania, sobretudo aos povos dominados. Por isto se concebeu quatro classes de indivíduos: cives, latini, peregrini e barbari.


O status familiae era importante para a determinação da maior ou menor capacidade jurídica da pessoa. Em regra apenas o pater familias possuía plena capacidade jurídica. Aos poucos[21], entretanto, a capacidade foi sendo estendida aos alieni iuris ou filii familias.


A questão da capacidade é importante em Roma porque nesta realidade se mostrava legítima no plano legal a criação de classes de indivíduos, fato que nosso sistema estatuído não permite, muito embora nossa prática social ainda insista nesta realidade, vide os elevadores, que são sociais e de serviço. São diferentes não apenas em razão da utilização que destes se faz. São diferentes, sobretudo, em razão das pessoas que os utilizam.


A criação de classes de pessoas foi da ordem romana. Por isto, exatamente, muitos institutos ligados à capacidade podem ser detectados ao longo do sistema. Exemplo disto é a chamada capitis deminutio, percebida na doutrina de Cretella Júnior da seguinte forma:


“mudança de estado ocasionada pela perda do status libertatis, civitatis ou pela mudança do status familiae. Sendo a personalidade jurídica integrada por estes três elementos – libertas, civitas, familia, a deminutio pode recair sobre cada um deles, dando origem, então, a três espécies de capitis deminutiones – a máxima, a média e a mínima.”[22]


No mesmo seguimento da lição colacionada, aponta o professor Ebert Chamoun[23] para a existência de três possibilidades de perda da capacidade. Trata-se de possibilidades que tinham correlação direta com o modo romano de ver o mundo, ligado de forma estrutural à idéia de status. Assim, se se pode classificar um indivíduo de um modo ou de outro, não é de se estranhar a possibilidade de reclassificação. Quando se pensa no indivíduo a partir do papel que este desempenha na sociedade, soa razoável que, mudado o papel, mude também seu status.


Personalidade em Roma, como se percebe, é atributo eminentemente sectarista e determinado a partir de referências socialmente construídas. É de se considerar, então, a total divergência deste sistema com a construção constitucional brasileira, a partir da qual nenhum tipo de medida sectarista pode subsistir.


Conquanto a ordem posta pela Constituição da República Federativa do Brasil deixe muito clara a impossibilidade de interpretações do sistema que sejam excludentes, pensamos que, na problemática da transexualidade, nossa reflexão avança pouco em relação ao mundo romano. Na verdade, quando se diz em um projeto de lei que esta condição deve fazer parte da realidade registral do indivíduo, se criará, mesmo que pela via indireta, um cidadão cuja capacidade jurídica é diminuída[24].


Início e concessão dos direitos correlatos à personalidade jurídica, como se viu, é questão complexa no mundo romano. Em relação ao término da personalidade, todavia, não havia discussões. Esta terminava com a morte, sobre a qual não se conheciam presunções[25]. Nem mesmo nos casos de ausência se falava em morte. Assim como no Direito Penal moderno, havia uma noção de verdade real na aferição do fim da vida.


Fim da vida como suposto de término da personalidade é fato que nossa sociedade também considera, sobretudo em relação ao núcleo duro dos Direitos da Personalidade, exercíveis pelo seu titular, tão-somente. É de se considerar, entretanto, que, entre nós, os Direitos da Personalidade são projetados para além vida. A parte projetável destes direitos se encontra na orla e na periferia, essencialmente no que diz respeito aos reflexos pecuniários.


Quanto à proteção[26] dos Direitos da Personalidade em Roma, destaca-se que a maioria dos autores não se detém sobre o tema. Os que se dedicam ao assunto o fazem em breves linhas, caso de Elimar Szaniawski[27], que aponta ser a actio iniuriarum seu principal meio de proteção. A partir desta os ofendidos por injúrias tinham um meio de proteção.


Superado o período romano, chega-se ao Medievo. Neste período o cristianismo é o arcabouço que permite a colocação do homem na posição de ser racional e dotado de subjetividade. Esta doutrina afirma, desde os seus primeiros momentos, o indivíduo como um valor absoluto, exaltando o sentimento da Dignidade da Pessoa Humana[28] e proclamando uma organização da sociedade que permita o desenvolvimento pleno dos Direitos da Personalidade.


A consolidação do conceito de pessoa, para a qual foi ponto de partida o cristianismo, abre caminho para a formatação e fomentação dos Direitos da Personalidade como os concebemos. No sentido lecionado por Diogo de Campos[29], permite a libertação do homem, tornando-o portador de valores. Torna-o sujeito de direitos e impede a sua objetificação, no que sedimenta o terreno em que se plantam os ensinamentos sobre os Direitos da Personalidade.


À tomada de consciência do que é pessoa, marca indelével do cristianismo, segue um processo de secularização da crença. Deste fenômeno é notório o exemplo da Divina Comédia, de Dante Alighieri. Esta obra é emblemática por propor uma conciliação[30] entre a crença e o intelecto, na direção de afastar a concepção de pessoa da perspectiva dogmática.


A secularização anotada está intimamente ligada à concepção de pessoa na Idade Média: ente moral dentro da doutrina cristã. O movimento de laicização, reclamado no renascimento, aponta para um homem que age e luta pelos seus direitos. Assim, é este homem quem fará brotar da pessoa natural o ente racional independente.


Chegada a Idade Moderna[31], grandes referências históricas podem ser destacas. Pela importância especial, todavia, devem ser ressaltadas as Revoluções Burguesas, a partir das quais se sedimenta que os Direitos da Personalidade são intrínsecos[32] à razão humana. São partes indissociáveis da substância racional de natureza individual. O indivíduo, racional em razão de sua natureza, é, a partir deste momento, o substrato que estrutura os Direitos da Personalidade.


Quando se afirma que todo indivíduo de natureza racional é Pessoa Humana, tem-se que a todos os indivíduos se deve reconhecer a condição de portador de Direitos da Personalidade. Assim, não se pode pensar em indivíduos que não tenham sua integridade psicofísica preservada. Esta integridade, pressuposto da personalidade, é realizada quando se respeita a Dignidade no que alude essencialmente: autonomia e racionalidade.


Considerar os Direitos da Personalidade nos casos de transexualidade, impele-nos a considerar que, conquanto a doutrina tenha avançado na direção do respeito à racionalidade e autonomia dos indivíduos, por um suposto de “preservação da ordem”[33], nossa prática ainda é limitada.


Falamos, como se sabe, a partir de um Estado laico. Ainda assim o discurso mítico se faz presente. O cristianismo, que permitiu a leitura da pessoa a partir da universalidade da condição humana, é usado nos dias de hoje como meio de negação de algumas realidades que estão na ordem do dia. Desta forma, especificamente em relação ao projeto de lei que visa a tratar da transexualidade, vemos idas e vindas que maculam o conceito de personalidade que nossa ordem parece ter querido preservar. Lobbies, cuja base está em uma interpretação do conceito cristão, são usados para a formatação de um projeto de lei cujo desenho se faz eminentemente segregador.


Pensar o Estado a partir do viés racional é importante para garantir sua integridade quando se fala em laicização. Esta consideração, que se deve ao Humanismo Renascentista[34], visa a conferir ao Ser Humano a condição de parte essencial da estrutura social.


O movimento humanista, que baliza o modo de pensar do século XVI, está na estruturação do movimento que sustenta as Revoluções Burguesas do século XVIII. Buscando inspiração no período clássico, há uma volta para as questões do homem e do mundo que este habita. Somado a isto, a Reforma propõe um modo de ver a realidade em que sucesso terreno se liga à salvação espiritual. Tais considerações permitem o fortalecimento da noção de indivíduo.


O movimento em exame permite uma releitura racional do mundo antigo. O discurso reformista, a seu turno, propõe uma leitura de mundo que atende a burguesia naquilo que a caracteriza. A idéia de liberdade, a princípio de marca religiosa[35], ganha corpo. Este movimento liberal estrutura as bases de uma eminente laicização, a partir da qual se separa Igreja e Estado no plano político.


O período examinado é de uma reflexão política intensa. Surgem as doutrinas contratualistas, com as quais se concede aos Estados uma noção de criação racional, afastada da idéia de Deus, ate então imperante. Na noção de Estado, criado a partir do pacto celebrado por indivíduos, que viviam no estado de natureza, se baseia o discurso sobre as liberdades políticas e os direitos e deveres dos cidadãos.


As cláusulas deste pacto, segundo Rousseau[36], refletiriam a vontade geral: união das vontades de cada indivíduo isoladamente, que legitimaria a existência do Estado político. O Ser Humano, nesta perspectiva, é fundamento constitutivo de qualquer sociedade. Infere-se disto, então, a necessidade de se resguardar os valores correlatos à Dignidade da Pessoa Humana e aos Direitos da Personalidade. Como o Estado é fruto da vontade de pessoas, este só faz sentido quando se volta para a realização das mesmas. Do contrário, descumprido estaria o contrato social.


A partir do contratualismo, enfatiza Grócio a teoria do Direito Natural[37], que traz em si a valorização da individualidade. Esta individualidade é importante porque coloca a razão como ponto comum a todos os humanos, guiando-os no sentido de uma secularização crescente do saber, conforme será observado durante todo o curso das Revoluções Burguesas[38].


Refletindo as mudanças ideológicas que se processavam no interior da sociedade, surge no plano jurídico a expressão “Direitos Fundamentais”, ocorrência da França da década de 1770. É concebida também a expressão “Direitos Humanos”[39], nos quais se incluem os direitos inerentes à Pessoa Humana e, portanto, os Direitos da Personalidade.


O reconhecimento efetivo dos Direitos Humanos é matéria controversa, tendo gerado a grande discussão entre Boutmy e Jellinek. Este atribuía tal feito à Declaração de Virgínia de 1776, promulgada na declaração de independência das colônias inglesas na América do Norte. Boutmy, a seu turno, afirmava terem os Direitos Humanos aportados originariamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.


Embora a Declaração de Virgínia preceda cronologicamente à Francesa, a história consagra que não logrou a universalidade desta. A Declaração de 1789, ainda que influenciada pelos debates travados na América, não se reduziu à cópia. Enquanto a Declaração Americana é concreta, precisando as modalidades de direito reconhecidas e definindo procedimentos jurídicos e políticos, a Francesa proclama direitos globais dos homens.


Ainda que se discuta sobre a estruturação dogmática dos Direitos Humanos no plano jurídico, não se pode negar a importância destes direitos para a solidificação dos Direitos da Personalidade.


A noção de solidificação dos Direitos da Personalidade nos parece acertada. Neste ponto, é de se considerar a lição do professor Tepedino[40], que detecta no século XIX o local propício para o desenvolvimento destes direitos como categoria própria.


Do que se desenvolveu sobre os Direitos da Personalidade, não parece acertado se afirmar que estes direitos foram criados pelas doutrinas alemã e francesa. Há, sim, um movimento doutrinário alemão e francês que contribui sobremaneira para a apreensão desta realidade. Como anuncia Tepedino, ocorre a categorização destes direitos como instância própria.


É de se dizer, contudo, que a consideração da pessoa como substância individual de natureza racional antecede ao movimento de apreensão anunciado. Esta consideração, que é base para a construção da personalidade como a concebemos, surge na Idade Média. Então, o que ocorre no século XIX, é um movimento de codificação e estruturação legal destes direitos enquanto categoria própria.


A consideração de que a construção doutrinária acerca dos Direitos da Personalidade surgiu no século XIX é negada na lição de Francisco Amaral[41]. Para este autor, como há entre os Direitos da Personalidade e Direitos Humanos e Fundamentais ligação de base, é de se ter que os direitos associados à personalidade começam a ser reconhecidos ainda no século XIII, quando se inicia o Constitucionalismo.


Independente da referência de que se parta, é inegável que o movimento oitocentista, que marca as grandes codificações, foi importante para a doutrina dos Direitos da Personalidade. Dizemos isto porque a racionalidade moderna serviu muito bem aos propósitos burgueses. Como serviu tais propósitos, não é de se estranhar a construção de um direito marcado pelo materialismo e fechado em si na intenção positivista de unidade, completude e coerência.


A partir do movimento de codificação toda a lógica do direito foi transferida para os textos postos. Em menor grau, ainda é assim. É verdade que nossos dias são marcados por um discurso de virada copernicana, mas na prática ainda somos tentados a reproduzir códigos. Há uma expectativa de segurança projetada na Lei Positiva. Uma segurança que apenas os códigos parece poder atender.


A CODIFICAÇÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE  


Não há direito sem pessoas. Direito existe para regular a vida dos homens em sociedade. O homem é ser social, como dizia Aristóteles. Por isto mesmo, por mais que os Direitos da Personalidade digam com aspirações da ordem individual, não há como se negar a necessidade dialógica entre individual e coletivo. Tal consideração é aposta porque tais direitos, em sua gênese, estavam associados tão-somente ao indivíduo. Mais ainda. Estavam associados aos bens que este indivíduo possuía.


Embora não se possa pensar um direito desligado da realização das pessoas, é fato que o movimento de codificação não partiu desta premissa. Por isto mesmo não é exceção a existência de regras positivadas que atendem mais à matéria que ao humano no que ele tem de substancial. Conquanto formalmente se negue isto, na prática ainda temos categorias de personalidade, tal como no mundo grego e sua consideração de que apenas determinados indivíduos seriam ouvidos.


O marco divisor do Direito Civil quanto à codificação é o Código Napoleão, publicado em 1804. Inspirado nos ideais racionalistas do Iluminismo não separou em dispositivo específico qualquer Direito da Personalidade. Foi considerado, ainda assim, completo pela Escola da Exegese, que o tinha por ordenamento sistemático e sem lacunas.


O primeiro diploma a positivar especificamente os Direitos da Personalidade foi a Lei Romena de 18 de março de 1895[42]. Em 1900 entra em vigor o Código alemão, que cuida do Direito ao Nome[43]. Em 1907 é publicado o Código Civil Suíço[44], que em seus artigos 29 e 30 aponta também para a necessidade de preservação do nome, atributo da personalidade humana.


A partir da vigência do Código Civil Italiano[45], em 1942, confere-se nova ênfase aos Direitos da Personalidade[46]. Em seis artigos do livro I, o diploma em comento cuida delle personne e della famiglia. Regulamenta, com isto, vários aspectos da personalidade, a saber: direito ao próprio corpo (art. 5º), direito ao nome (art. 6º) e sua tutela (art. 7º), sua tutela por razões familiares (art. 8º), direito ao pseudônimo[47] [48] (art. 9º) e direito à imagem, registrado no artigo 10.


Nos últimos tempos, nova etapa tem sido desenhada no que concerne aos Direitos da Personalidade. Trata-se da tutela específica destes direitos, que tem sido feita em capítulo próprio. Nesta direção caminharam o Código português de 1966 e o Código Civil brasileiro em vigor.


O tratamento dos Direitos da Personalidade em capítulos próprios, como ocorre com nosso Código Civil vigente, parece salutar. Não que a tutela conferida pela constituição seja precária. Não se trata disto. Não se pode perder de vista, contudo, que, desde o Positivismo Jurídico direito equivale à lei. Parece correto se afirmar que tivemos verdadeira revolução doutrinária no sentido da consideração da força normativa dos princípios, sobretudo os inscritos em sede constitucional. É certo também, todavia, que esta mudança não é pacífica na prática jurídica.


A consideração do parágrafo anterior fica latente nas hipóteses de transexualidade. Não há qualquer dúvida de que ao transexual se nega Direitos da Personalidade. Não há dúvidas de que a estrutura constitucional pode permitir uma leitura da problemática, visando, sobretudo, à integração social, que se faz correlata à Dignidade e a solidariedade.


Na prática, vê-se que a possível leitura integrativa, solidária e digna, não ocorre. Há um jogo de poder, no sentido do que propugna Bourdieu, que legitima a atuação jurisdicional no fato da necessária tutela estatal, e não na qualidade do serviço ofertado à população.


Neste seguimento, como falam muito alto os conceitos e preconceitos dos julgadores quando não há um parâmetro objetivo positivado, mesmo que se possa defender a não-necessidade da tutela dos Direitos da Personalidade na perspectiva codificada, em vista da chamada virada copernicana que impõe uma leitura do sistema à luz da constituição, logo, da Pessoa Humana, vemos com bons olhos o resguardo de um espaço próprio e positivado para o tratamento de direitos afetos à personalidade. Pode ser que evoluamos para um momento de material revolução copernicana. Enquanto isto, ainda é bom um código, ou mesmo leis esparsas, que elucide o espírito constitucional.


O DIREITO BRASILEIRO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE: UMA BREVE HISTÓRIA CONSTITUCIONAL


As constituições brasileiras sempre consagraram os direitos e garantias individuais[49]. Merece destaque, nesta linha, a Constituição do Império, que em seu artigo 179 apontava para uma série “Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”.


Da leitura do caput do artigo sob exame observamos que estão afastados de sua tutela os escravos e estrangeiros residentes no País. É de se apontar, neste sentido, que a tutela à personalidade na realidade do Brasil-Império era semelhante ao regime vivenciado em Roma, em que havia regimes de tutela absolutamente diferentes e determinados pelo local que o indivíduo ocupava na escala social.


Os Direitos da Personalidade consagrados na Carta Imperial são liberdade (caput), inviolabilidade de domicílio (inciso VII), direitos autorais (inciso XXVI) e segredo de correspondência (inciso XXVII), todos inscritos no artigo 179 da aludida Constituição.


A liberdade de religião, inscrita no inciso V, era condicionada. Existiria alvedrio se se respeitasse a religião oficial: “ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública”.


A liberdade prevista no inciso V se assemelha à liberdade do consumidor americano interessado em comprar um carro Ford no início do século XX. Nesta época teria sido dito pelo fundador da empresa, Henry Ford: “você pode comprar Fords de qualquer cor, desde que preta”[50].Esta pseudo liberdade custou à empresa a liderança mundial na montagem de veículos, como a história anuncia.


Hipocrisias sistêmicas cobram um preço, muitas vezes alto. À empresa uma liderança mundial que não mais recobrou. Ao sistema jurídico uma oportunidade de ter em si unidade, coerência e completude na porção material. Não basta, desta forma, se dizer que existem Direitos da Personalidade. Estes precisam ser vivenciados.


A Constituição da República Federativa do Brasil diz que homens e mulheres são iguais em deveres e obrigações. Ao fazê-lo, não diz ter partido da noção genética, gonadal, cromossômica, psicológica, social ou antropológica de gênero. Nada obstante, como eleva a Pessoa Humana à condição de vértice do sistema, não parece ser constitucional qualquer consideração que mitigue este valor axiológico. Por isto mesmo, ao se falar em realização de pessoas, não parece fazer sentido se afirmar que se pode ser qualquer pessoa, desde que biologicamente heterossexual.


A visão constitucional permite uma leitura ampliativa dos Direitos da Personalidade. Assim, ou se realiza no mundo fático esta leitura, ou se assume o desrespeito pelos Direitos Fundamentais. Direitos da Personalidade, como possibilidade de realização psicofísica, impele-nos a uma leitura ampliativa do conceito homem-mulher enquanto realidade gonadal.


Na Constituição de 1824, que propõe uma falsa liberdade, é de se dizer que a noção constitucional de regra contra majoritária, reclamada pela modernidade já estava presente. Ainda que embrionária, a noção de Direitos da Personalidade já apontava para um escudo contra o arbítrio estatal.


A Constituição de 1824, que se seguiu à independência proclamada em 1822, determinava expressamente (art. 179, XVIII) que se elaborasse o mais rápido possível um Código Civil e um Código Criminal. Atendendo a esta determinação surgiu rapidamente o Código Criminal do Império em 1830. A determinação de criação de um Código Civil, todavia, não foi atendida nos 67 anos que vigeu a carta sob exame.


Atender ao comando constitucional em parte é criticável em vários aspectos. À época, contudo, não se falava em mecanismos como o Mandado de Injunção. Por isto, nada se poderia fazer diante da inércia do legislador. Ainda hoje pouco se tem feito nesta matéria. Conquanto tenhamos evoluído muito na discussão sobre os freios e contrapesos, a teoria da repartição de poderes ainda não foi repensada para cumprir o espírito constitucional. Desta forma, quando muito, nosso Supremo Tribunal Federal faz equiparações, caso do Direito de Greve do servidor. A atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ainda é vista como temerária.


A crítica a que se alude no parágrafo anterior tem um fundamento. O fundamento está no paradoxo TerSer. Quando se está a cuidar de questões atinentes ao ter, a preocupação do sistema se faz clara. Quando se está em questão o ser, obscuridades são percebidas ao longe.


A liberdade é um Direito Humano Fundamental que diz com a personalidade. Isto é sabido. É sabido também que os códigos que cuidam de matéria penal visam, em análise teleológica, a garantir a ordem sob pena de ocorrer a privação de liberdade. Neste ponto devemos pensar, à luz dos Direitos Humanos, os porquês do Código Criminal de 1830.


O Código Criminal surge seis anos após a Constituição de 1824. Isto nos faz pensar nas razões de ser do próprio direito. Quando se está a lidar com a situação dos desfavorecidos, a celeridade se faz carne. Os destinatários dos Códigos Penais, em geral, não são atores sociais de cuja máscara saia algum som. Como não falam (ou se falam não são ouvidos) qualquer ordem pode lhes ser dirigida.


Ainda hoje é assim. Aconteceu na vigência da Constituição surgida para celebrar a Independência do Brasil e a história insiste repetir. Igualdade formal, a partir da qual todos são iguais perante a lei, não se reflete em uma igualdade da lei perante todos. Por isto mesmo, não é preciso muito esforço para se visualizar espaços de igualdade. Não é preciso ir longe para se perceber, por exemplo, que atributos da personalidade, como a honra, estão diretamente ligados à posição social ocupada. Assim, se se negativa o nome de um magistrado, a indenização é “x”, pouco importando sua conduta. Se a negativação é de qualquer do povo, qualquer quantia indeniza.


O Código Criminal, como se viu, foi elaborado rapidamente. O Civil, que também deveria ter sido criado, já que a determinação constitucional assim prescrevia, não saiu do plano das idéias. Mesmo se tendo atribuído a Teixeira de Freias sua confecção, nunca foi concluído.


Embora o esboço projetado não tenha sido promulgado, é de se destacar sua lição acerca dos escravos, sobre os quais assim se manifestava:


“cumpre advertir que não há um só lugar do nosso texto onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos, condenado à extinguir-se em época mais ou menos remota, façamos também uma exceção, um capítulo avulso na reforma de nossas leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade; fique o estado de liberdade sem seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte e formarão nosso Código Negro.”[51]


Embora o discurso do professo baiano seja bem construído, não nos parece que negar a realidade seja a melhor técnica. Nesta linha, sabendo-se que a escravidão é pavorosa pelo que representa, especialmente na negação dos Direitos Humanos, soa contraditório se falar em Direitos da Personalidade quando existem status de pessoas. Em verdade, quando há espaços para a classificação de gente, não se pode falar em Direitos da Personalidade, pois só se pode falar destes direitos quando se tem assente que todos, indivíduos portadores de natureza racional, são considerados pela fórmula do sistema.


Ainda que a fala em personalidade em um contexto de classificação de pessoas traga em si um paradoxo de difícil solução, o artigo 16 do esboço comentado assim determinou: “todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos são pessoas.” É de se ressaltar, contudo, a exclusão implícita no artigo, a partir da qual, a moda romana, não se considerava a pessoa a partir de sua condição humana, que é essencial. Não se seria pessoa em razão da forma racional individual e bípede, mas sim, e tão-somente, se o direito visse nesta configuração a possibilidade, ligada à idéia de aquisição de direitos.


Sabendo desta realidade, fica muito mais fácil se entender certas teorias sociológicas que falam da força do direito e de sua capacidade de auto-reconstrução e conhecimento. Esta força é tal que apenas o direito diz o que é direito. Esta realidade, somada à leitura positivada que se faz da disciplina, retira o aspecto valorativo desta consideração. Assim, se o direito diz que o transexual não é homem ou mulher, a quem se socorrer para resolver a contradição? O direito não pode, por definição, segregar ou excluir, mas se o fizer não há outra instância em que se possa reclamar o entendimento sectarista.


Ainda no projeto de Teixeira de Freitas, destaca-se o artigo 17. Neste se dizia que as pessoas são de existência visível (pessoa natural) ou de existência ideal, pessoa jurídica. Ainda assim, conquanto fale em pessoa natural, não explicita Direitos da Personalidade.


Vistas as realidades do Código Criminal e do projetado Código Civil, colacionadas em razão de terem sido determinadas pela Carta Impérial, o percurso constitucional deve ser retomado. Assim, chega-se à primeira Constituição da República.


As Constituições, como se sabe, são o paradigma da atuação estatal, já que concatenam os elementos essenciais de seu funcionamento, enunciando garantias fundamentais. Sabendo-se disto, e tendo em vista a Proclamação da República, ocorrida em 15 de novembro de 1889, restou assente a necessidade de feitura de um novo texto constitucional, criado em 1891.


A Constituição Republicana de 1891 apresentava em seu Título IV, Seção II uma “Declaração de Direitos”. No que concerne aos Direitos da Personalidade é importante porque supera a noção de status, formalmente presente na Carta Política de 1824.


Com a Carta Política de 1891, pela primeira vez em nosso país, estende-se aos estrangeiros direitos e garantias individuais. Além disto, ressalta a liberdade dos negros, já formalizada na edição de Lei Áurea em 13 de maio de 1888.


Na Constituição de 1891 os Direitos da Personalidade ganham força. O artigo 72, no seu caput, consagra a “inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”. Nos seus parágrafos fala do sigilo de correspondência (§ 18), da inviolabilidade de domicílio (§ 11), do direito à propriedade industrial (§ 25) e do direito autoral (§ 26).


A liberdade de culto, diferentemente do diploma anterior, está plenamente albergada no parágrafo 3° do artigo 72. Uma liberdade surgida no contexto onde o Estado se torna cada vez mais independente da Igreja e deixa de fazer sentido se falar em religião oficial, fato na Carta Imperial.


Ainda no corpo da Constituição em exame deve ser destacado o artigo 78. Este dispositivo é importante porque aponta não ser exaustivo o rol de Direitos da Personalidade previsto na Carta Política, no que anda bem. Tal consideração, repisada em todas as constituições posteriores, é respeitável porque afasta o Ser Humano do mundo das coisas. É destacável porque não pretende resumir a Pessoa Humana a objeto. A exaustão, de modo diferente do que ocorre com os direitos reais, não é pretendida.


Na linha constitucional chega-se à Constituição de 1934, que vigeu até 1937. Esta trouxe algumas inovações. A primeira delas foi a presença de um “título especial para a Declaração de Direitos, nele inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os de nacionalidade e os políticos.”[52] Esta metodologia foi repetida na demais Cartas, ressalvada a de 1937.


Em referência à Constituição de 1934 é de se comentar seu artigo 113, que no caput consagra a liberdade. Nos seus incisos aponta ainda para: sigilo de correspondência (inciso VIII), inviolabilidade de domicílio (inciso XVI), direito à propriedade intelectual, abrangendo o direito às marcas e patentes e direito autoral (incisos XVIII a XX). O artigo 114, complementando o sentido do que anterior, explicita entendimento de que o rol previsto na Constituição não é exaustivo.


Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada outra Constituição. Consoante José Afonso da Silva, uma Carta “ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas.”[53]


Não-obstante a relevante consideração do professor José Afonso, destacamos o disposto em seu artigo 122. Neste se fala em “preservação de direitos e garantias individuais”[54]. O caput faz referência à liberdade[55]. O inciso VI fala de “inviolabilidade do domicílio e de correspondência, ‘salvas as exceções previstas em lei’”[56].


Após a ditadura instituída em 1937, restabelece-se a ordem democrática com a promulgação da Constituição de 1946. Seu artigo 141, que cuida de direitos e garantias fundamentais, dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida e a liberdade (caput), sigilo de correspondência (§ 6°), inviolabilidade de domicílio (§ 15), propriedade das marcas e patentes (§§ 17 e 18) e o direito autoral (§ 19).


A Constituição de 1967, primeira do período militar que antecedeu à reabertura democrática em que se gesta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratou dos Direitos da Personalidade de modo semelhante ao regime anterior, trazendo em seu artigo 150 as seguintes disposições: vida e à liberdade (caput), correspondência e sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas (§ 7°), inviolabilidade de domicílio (§ 8°) e criações industriais e artísticas (§§ 24 e 25).


A Emenda Constitucional número I, surgida no auge das determinações arbitrárias do AI 5[57], veio para restringir. Assim, conquanto seu artigo 153, caput, mantenha a fala de preservação dos direitos à vida e liberdade, os parágrafos 9° e 10 aludam ao sigilo de correspondência e a inviolabilidade de domicílio e os parágrafos 24 e 25 assegurem direitos autorais e de patentes industriais, é fato que o artigo 154 permite uma releitura restritiva do sistema. Na prática, então, a emenda 1 (que pelo seu porte também é chamada Constituição de 1969[58]) importou na supressão de direitos nas mais variadas esferas.


Enquanto a Constituição de 1967 é marcada pela arbitrariedade, a Carta Republicana de 1988 é cingida pela consideração da Pessoa Humana e da Dignidade que desta decorre. Por isto mesmo, há uma profusão de Direitos da Personalidade ao longo de seu texto. Não restam dúvidas, então, de que o elemento democrático foi respeitado neta Constituição.


De modo muito produtivo para uma Constituição denominada cidadã, a Carta brasileira de 1988 coroa em seu artigo 5º a vitória histórica do povo brasileiro, marcado pela opressão nos mais variados planos. As disposições protetivas deste artigo, por isto mesmo, se irradiam em direções múltiplas, servindo de proteção contra os abusos estatais e até mesmo de particulares. Uma proteção que se faz perene e se pretende efetiva. Perene por não se sujeitar à possibilidade de reforma, o que é salutar em um país que em 19 anos (até 20/12/2007) produziu 56 emendas. Pretensamente efetiva, porque ainda não se conseguiu implementar as promessas da modernidade de modo destacável, daí a teoria da “constituição dirigente adequada a países de modernidade tardia”[59].


Do examinado artigo 5º podemos destacar Direitos da Personalidade essenciais: vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade, imagem, criação intelectual, dentre outros. A expressão ampliativa por nós usada se justifica porque o regime dos Direitos da Personalidade não se resolve em numerus clausus, sobretudo em um regime constitucional que assegura expressamente (artigo 5º, § 2º) a possibilidade de outros direitos desta categoria se decorrentes de princípios ou de tratados internacionais.


É de se destacar que os direitos de cada indivíduo, sobre todas as projeções de sua personalidade, já estão protegidos no artigo 1º, III da Constituição Republicana em vigor. Ao se consagrar a Dignidade da Pessoa Humana, tem-se que vida digna implica em se ter, como pressuposto, o respeito a todos os aspectos físicos, psíquicos e intelectuais de cada Ser Humano.


Esta questão é absolutamente importante para o tema da transexualidade. Conquanto já tenhamos dito em outras passagens do texto, cabe ressaltar mais uma vez que a noção depreendida da Dignidade da Pessoa Humana surge para valorar os Direitos da Personalidade, in caso a idéia de integridade psicofísica.


Integridade, historicamente vista na perspectiva biológica, deve ser vista sob um enfoque valorativo. Assim, quando se pensa neste Direito da Personalidade na perspectiva constitucional (não nos esqueçamos da Dignidade), resta assente que a leitura deve ser para além da noção formal de integridade. É preciso se compreender integridade física, e, sobretudo, psíquica. Na psique se realizam as pessoas, seres racionais e dotados de autonomia. Se racionalidade e autonomia estão no âmbito psíquico, não vislumbramos outra leitura para a integridade que não contemple a realidade interna do indivíduo.


A valoração na leitura da integridade é um ponto crucial no estudo do Direito da Personalidade quando se discute transexualidade. Assim, quando o artigo 13 do Código Civil impede a disposição de parte do corpo, não se pode ler uma impossibilidade de (re)configuração do corpo, que ocorre com o transexual por ocasião da transgenitalização.


Da leitura do artigo 13 entendeu os juristas que participaram da I Jornada do Conselho da Justiça Federal que a idéia de exigência médica contida no diploma deveria englobar a noção o aspecto psíquico. Aduziram que quando se fala em bem-estar não se está assegurando apenas integridade física, fato que nos parece absolutamente convergente com a ordem constitucional vivenciada.


No item 1.6 do capítulo primeiro discutiu-se a necessidade da colocação da Pessoa Humana no centro do ordenamento jurídico. Para tanto aduzimos algumas considerações sobre a noção de Direito Natural e Positivo, idéias que pensamos dever ser retomadas para o desenvolvimento dos Direitos da Personalidade.


DIREITOS NATURAL E POSITIVO NA TEMÁTICA DA PERSONALIDADE


O embate entre as vertentes naturalistas e positivistas marca a Filosofia do Direito no início da Idade Contemporânea, quando emerge o Positivismo Jurídico como contraposição[60] estrutural ao Direito Natural.


Já na Antígona, de Sófocles, se sustentava a existência destes direitos: “corpo de normas ideais não-escritas, opostas aos estatutos reais e imperfeitos da vida cotidiana”[61] Na Idade Média, com o domínio da Igreja[62] e aceitação dos dogmas cristãos, estes direitos foram reconhecidos como sendo superiores a quaisquer outros e passíveis de serem apreendidos pela natureza humana. Na Idade Moderna o racionalismo ganha força e domina as correntes de pensamento.


Com o racionalismo[63] da Idade Moderna se assistiu uma intensa proliferação da proteção aos Direitos Individuais, com os quais se visava, a princípio, proteger o homem, individualmente considerado, da opressão estatal, não havendo preocupação em se ver tais direitos em relação aos particulares, daí o “tudo fazer, tudo poder”, que redundou em um liberalismo marcado pela exploração.


No ordenamento contemporâneo, ao menos em tese, vê-se uma ordem de direito que se mostra cada vez mais valorativa e menos descritiva. Uma possibilidade de releitura que deve muito ao movimento neoconstitucionalista[64], que propõe um diálogo entre Direitos Natural e Positivo. Um movimento que considerada a autonomia do Direito Positivo, mas, que, a um só tempo, reclama valores morais para legitimar o direito como um todo.


A discussão sobre as grandes correntes a partir das quais o direito tem sido visto historicamente foi trazida para o corpo do texto por permitir uma melhor compreensão sobre a transexualidade. Diz-se isto porque, a se fazer uma leitura meramente positiva do sistema, o fato da não-previsão de reconhecimento legitimaria certos entendimentos com viés sectarista, como os vistos no tópico a cuidar da jurisprudência.


Apontadas as concepções naturalistas e positivistas em breves linhas, é de se dizer que cumpre ao indivíduo, força motriz do fenômeno jurídico, dirigi-lo de modo que assegure o desenvolvimento pleno da personalidade e os direitos que a esta são inerentes. Tudo isto dentro de um espaço social cada vez mais complexo e marcado pela diferença.


Pensar o direito na quadra descrita, cuja marca é a multiplicidade notória, significa brindar com os valores cristãos presentes em Hegel: “o imperativo do Direito é, portanto: sê uma pessoa e respeita os outros como pessoas”[65]. Este mandamento de respeito, cujas bases estão fincadas no ideário cristão, deve ser trazido para toda a realidade, sobretudo judiciária. Sabendo que é o direito quem pode se dizer, não mais atende a seus anseios qualquer resposta. A resposta deve ser a que se molde ao espírito da Constituição.


Mesmo que Hegel parta da perspectiva laica, não há como deixar de considerar que sua lição traz em si a máxima do cristianismo, inscrita em Levítico 19, 18: “não te vingarás nem guardarás ira contra os filhos do teu povo, mas amarás o teu próximo como a ti mesmo”. Assim, ou se respeita o próximo como a si mesmo, lhe permitindo viver a diversidade que a solidariedade impele, ou o direito não se apresentará valorado. Será apenas uma disciplina que parte da referência objetiva do positivismo para dizer que “a” é pessoa, e que “b” não, realidade que a ordem jurídica constitucional diz não mais ser possível.


CONCEITUAÇÃO ATUAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE


Após ter sido percorrido o histórico dos Direitos da Personalidade, cumpre-nos apontar como estes direitos têm sido percebidos e apresentados na atualidade. Um momento em que parece se tornar cada vez mais clara a noção de que a causa e objeto do Estado são as pessoas.


Durante muito tempo a noção de personalidade estava associada com a possibilidade da contração de direitos e obrigações. Na perspectiva positivista que defende Kelsen, a capacidade abstrata para possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil[66]. Caracteriza, nesta concepção, a decorrência jurídico-normativa de um sistema posto que assegure tais possibilidades de acordo a parâmetros que o ordenamento estatui.


Conquanto a perspectiva positivista seja defensável na esfera dogmática, não nos parece ser este o espírito preservado em nossa Constituição da República. Por ser assim, por entendermos que o direito deve ser lido a partir da constituição, que consagra a Pessoa Humana, parece-nos que a personalidade se liga e se realiza no Ser Humano. Desta forma, ainda que se possa abstrair eventual privação de um Direito da Personalidade pelo ordenamento jurídico, esta privação não se mantém de per si. Não há meios de esta se manter caso contrarie o regime depreendido da Dignidade.


Na linha tracejada, parece-nos producente a visão jusnaturalista que afirma serem os Direitos da Personalidade, no chamado núcleo duro, inerentes à própria natureza humana, ocupando posição supra-estatal[67]. A positivação, por isto mesmo, é um meio de se garantir o exercício dos mesmos e de assegurar coercitividade e possibilidade de exigência, e, jamais, um veículo a partir do qual se possa negar direitos.


Serpa Lopes[68] define os Direitos da Personalidade como sendo atributos inatos ao indivíduo. Verdadeiras projeções biopsíquicas integrativas da Pessoa Humana que se constituem em bens jurídicos assegurados e disciplinados pela ordem jurídica imperante.


A definição de Serpa Lopes nos parece muito produtiva, porque não parte da premissa de que os Direitos da Personalidade são aqueles que a ordem jurídica estatui. Esta consideração se apresenta válida porque não se pode deixar de considerar que os direitos em exame não se encerram na sistemática dos numerus clausus. Ademais, existiriam antes mesmo do Estado, porque estão na ordem de constituição dos indivíduos e é a partir da reunião destes que o Estado é formado.


Na linha reflexiva que se percorre, tem-se que os Direitos da Personalidade são atributos jurídicos que se convertem em projeções da Pessoa Humana. Por isto mesmo são reputados direitos subjetivos privados de caráter não-patrimonial. Trata-se de direitos com os quais se visa a proteger a pessoa em face de todos os demais, sendo oponíveis erga omnes. São essenciais ao resguardo da Dignidade Humana. São, por esta razão, universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, impenhoráveis e vitalícios.


No século XIX, quando eram percorridos os primeiros passos no estudo dos Direitos da Personalidade, surgiu a controvérsia acerca de como os definir. Para tanto foram consolidadas duas posições antagônicas. De um lado os que acreditavam tratar a personalidade de um todo indivisível. Do outro os que asseguravam ter a personalidade variadas projeções, entendimento que deu corpo à chamada Teoria Atomista.


A Teoria Atomista ganhou maior número de adeptos, principalmente porque permitia uma tutela mais concreta destes direitos. Ao anunciá-los de forma separada permitia a construção paulatina do instituto, isto é, permitia que se amadurecesse a percepção jurídica no sentido de se reconhecer os direitos inerentes à personalidade. Esta teoria oferece um diferencial em relação à monista, porque não obrigava ao ordenamento reconhecer, de uma só vez, todos os caracteres que se associam ao regime da personalidade.


A questão monista ou atomista, conquanto aparentemente resolvida, volta à cena nos dias de hoje. Ocorre, porém, que, marcada por outro enfoque. O uso indiscriminado da teoria atomista levou a que muitos considerassem os Direitos da Personalidade típicos, isto é, reconhecidos apenas se positivados.


Não nos parece ser este o melhor entendimento. Os Direitos da Personalidade, no que realizam a Dignidade da Pessoa Humana, são anteriores ao Direito Positivo. O que este faz é reconhecer os caracteres associados à personalidade.


Como se percebe, não se trata da criação de direitos, mas de reconhecimento. Por isto pensamos não ser produtiva a sustentação de que Direitos da Personalidade são os que a ordem positiva assegura. A previsão positiva é importante, sim, em razão da cultura jurídica que prima pela segurança da subsunção. Esta importância, então, é conjuntural, e não estrutural. Justifica-se enquanto tivermos aplicadores do direito envolto nos velhos dogmas positivistas.


No momento atual é motivo de discussão, também, a noção da indivisibilidade da personalidade. É crescente a importância conferida à necessidade de se tutelar o maior número de projeções da Pessoa Humana, sobretudo seus reflexos psíquicos e intelectuais, que marcam sua racionalidade. Tais projeções, todavia, não mais devem ser vistas como taxativas. Ao contrário, é imprescindível que o direito proteja também aquelas não especificamente positivadas.


A personalidade deve ser entendida como um valor ilimitado a ser tutelado. Tal consideração não impede que o ordenamento jurídico regulamente de forma expressa suas vertentes mais relevantes. Isto ocorrerá no afã de se facilitar a aplicação do direito[69], mas não a constituição do mesmo.


Entendendo-se que a personalidade é um valor a ser preservado, resta pacificado que é obrigação de cada membro da sociedade agir de modo a prover a todos os demais as condições condignas de existência. Por ser assim, incluem-se entre os Direitos da Personalidade neste momento os relativos à saúde, física e psíquica, ao trabalho e ao meio ambiente. Além disto, com o desenvolvimento das relações interpessoais em sociedade, não há dúvidas de que novos direitos relacionados ao desenvolvimento da personalidade serão reconhecidos no corpo social.


Dentro do se propõe, tem-se que é preciso se promover um afastamento da noção de Direitos da Personalidade da perspectiva meramente individual. Consoante Diogo de Campos Leite[70], conquanto sejam estes Direitos Individuais por definição, a vida social impõe uma leitura coletiva dos mesmos.


No equilíbrio entre o individual e o social o homem se realiza. Assim se assenta que o direito do homem à própria vida não lhe permite dispor desta. Por uma identidade de razão, para que ele respeite e defenda a vida de todos os demais, é preciso que preserve a sua. É do ponto de vista da incessante busca por uma melhor convivência entre os homens (idealmente marcada pelo respeito) que deve avançar o estudo dos Direitos da Personalidade.


A EXPERIENCIA OITOCENTISTA BRASILEIRA: DE BEVILÁQUA A REALE


O Código Civil de 1916, de autoria de Clóvis Beviláqua, não continha disposição expressa sobre os Direitos da Personalidade. Esta lacuna é atribuída à materialidade que o diploma parecia querer preservar. Uma materialidade que alguns doutrinadores[71] afirmam estar presente no próprio autor do código.


Não-obstante ao caráter notadamente materialista do código de 1916, há artigos neste diploma que consagram disposições que salvaguardariam Direitos da Personalidade. Nesta linhagem podem ser destacados os artigos 666, X (direito à imagem), 671, parágrafo único (sigilo de correspondência) e 649, 650, parágrafo único, 651, parágrafo único e 658, responsáveis pela tutela do direito moral do autor.


O regime de 1916 começou a ser formalmente superado com o Anteprojeto Orlando Gomes, de 1963. Neste, pela primeira vez, aparecem positivados de forma expressa no corpo do ordenamento os Direitos da Personalidade. No livro relativo às pessoas estavam previstos dois capítulos: um sob a rubrica de “Direitos da Personalidade” (artigos 29 a 37) e outro especial sobre o direito ao nome (artigos 38 a 44).


O anteprojeto tratou, ainda, do direito de se dispor do corpo (inclusive do cadáver) em seis artigos. Cuidou do direito à imagem em um artigo, da autoria em outro e do direito ao nome em seis dispositivos.


O artigo introdutório (29) dizia que “o direito à vida, à liberdade, à honra e outros reconhecidos à Pessoa Humana são inalienáveis e intransmissíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária”. Em seu parágrafo único dispunha que “quem for atingido ilicitamente em sua personalidade pode exigir que o atentado cesse e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de sanções de outra natureza.”[72]


O Projeto de 1975, de autoria do professor Miguel Reale, a partir do qual foi gerado o Código Civil vigente, tomou o caminho de cuidar dos Direitos da Personalidade de forma expressa. Tutela, nesta linha, as pessoas físicas nos seus artigos 11 a 21.


A doutrina vem tratando dos Direitos da Personalidade. O professor Orlando Gomes[73], por exemplo, divide tais direitos em direitos à integridade física e direitos a integridade moral. O professor Caio Mário da Silva Pereira[74] cuida do direito ao nome, direitos à integridade física, direito à vida e direitos à integridade moral.


O Código Civil de 2002, ao tratar dos Direitos da Personalidade, inova na ordem infraconstitucional brasileira. A tutela oferecida por este diploma aos direitos em comento é absolutamente nova em relação ao regime depreendido do código revogado. Uma mudança através da qual se insere a temática em capítulo próprio.


A inovação no plano infraconstitucional não é exatamente uma novidade na realidade brasileira, já que a Constituição da República Federativa de 1988 traz uma proteção que é, em si, até mais abrangente. Nada obstante, é de se considerar o aspecto trazido pelo novo Código Civil, já que, conquanto tenhamos um discurso que prime pela capacidade normativa dos princípios, nossa prática ainda é marcada por regras. Desta forma, sabendo que a realidade é esta, toda e qualquer alteração que venha para explicitar o conteúdo constitucional é bem vinda.


A proteção à pessoa é tendência marcante do direito atual e é este o ponto de partida para que o professor Tepedino formule sua concepção da “cláusula geral de tutela da personalidade”[75].


Os Direitos da Personalidade, como já se disse, são inerentes à pessoa e a necessária Dignidade que desta decorre. Disto surgem cinco marcos fundamentais: a) vida; b) honra; c) imagem; d) nome; e, e) intimidade. Marcos que se irradiam nas mais variadas projeções e com diversidades distintas. Por isto mesmo faz sentido a construção doutrinária no sentido de que tais direitos possuem projeções nucleares, de orla e de periferia. São projeções distintas porque podem levar a diferentes possibilidades de exercício.


Os marcos consignados são basilares porque não se pode pensar em Direitos da Personalidade sem a consideração destes. Ocorre, contudo, que uma consideração meramente formal não mais atende a estes preceitos. Nesta linha é de se considerar que ao pensar em vida deve-se ter em mente uma visão ampla. Vida é vida digna, e Dignidade se realiza quando se vivencia o respeito à integridade, física e moral.


A noção de integridade, que retomaremos por ocasião da discussão sobre a cirurgia de transgenitalização, é importante. Diz-se isto porque a idéia de integridade física não se mostra capaz de abarcar a temática da transexualidade. Integridade, neste tema, diz muito mais com a realidade psíquica do que com a idéia de preservação dos caracteres sexuais originários e grafados no corpo.


Voltando a discussão para os limites prescritos nos artigos do Código Civil, tem-se que os Direitos da Personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, conforme prevê o artigo 11 do diploma em comento. Desta forma, não há que se falar em afastamento volitivo[76] de tais direitos. Pode-se, sim, falar em afastamento de sucedâneos, sobretudo patrimoniais, dos Direitos da Personalidade, mas não o afastamento destes direitos considerados em si próprios.


 A noção de transmissibilidade é bem enfrentada pelo professor português Oliveira Ascensão. Com clareza singular apresenta a noção de “núcleo duro, periferia e orla”[77], dados que permitem uma compreensão valorada acerca dos Direitos da Personalidade.


Da lição do professor Ascensão resta pacificada a noção de que os aspectos fundamentais da Dignidade estão na essência dos Direitos da Personalidade. Uma consideração feita com base na premissa de que os reflexos da Dignidade são passíveis de reconhecimento por todos, motivo pelo qual merecem tutela valorativa. Um apontamento que considera os Direitos da Personalidade em círculos diferentes, delimitados de acordo com a maior ou a menor interseção com a Dignidade da Pessoa Humana.


A consideração aposta anteriormente se mostra importante e é dela que se vale o professor Ascensão para reconhecer os Direitos da Personalidade em três zonas de admissibilidade: núcleo, orla e periferia.


Na zona do núcleo estão os Direitos da Personalidade que merecem proteção em todas as hipóteses, caso da vida. A periferia abrange os aspectos que, embora formalmente associados a um Direito da Personalidade, não dizem com a “personalidade ôntica”[78]. Trata, portanto, de aspectos da vida privada que escapam ao objetivo substancial de defesa da intimidade pessoal. A orla, por fim, é marcada pelas situações em que a personalidade está implicada, mas com menor significado que nos aspectos nucleares. Neste campo se encontra a possibilidade de limitação voluntária do exercício dos Direitos da Personalidade, desde que em respeito às normas de ordem pública.


À temática que estamos a desenvolver interessa, com relevo, as referências do artigo 13[79] do Código Civil, pelo qual se impede a disposição de parte do corpo. O artigo sob exame, marcado por um discurso médico legitimante, aponta que, havendo exigência médica, não se discute a segunda parte do comando legal.


A associação do artigo colacionado com a transexualidade é clara. Exatamente por sito entendeu o corpo de juristas participantes da I Jornada do Conselho da Justiça Federal que a idéia de bem-estar psíquico deve ser trazida à discussão. Sendo assim, não apenas integridade física interessa ao tema. É preciso se ter integridade psíquica, sobretudo porque é na psique que se realiza a pessoa, e não na configuração dos órgãos genitais.


O artigo 14, que veda qualquer disposição de parte do corpo a título oneroso, é importante por ressaltar a indisponibilidade dos Direitos da Personalidade. Ressalta, em verdade, a consideração de que valores associados à personalidade não podem ser resolvidos na esfera pecuniária, no que vai ao encontro do discurso sobre a Dignidade da Pessoa Humana: digno é o que não se aprecia financeiramente. Nesta linha, a disposição gratuita (com fins humanitários ou altruístas) é possibilitada por permitir a realização de valores associados à Dignidade, como a solidariedade social.


Os direitos do paciente estão consagrados no artigo 15 do Código Civil. Neste seguimento se entende que ninguém pode ser constrangido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique em risco de vida.


A questão envolvendo os pacientes aponta no sentido da chamada colisão de Direitos Fundamentais, onde de um lado se tem a liberdade – marcadamente religiosa, neste caso – e o direito à vida. Muito embora estejamos acostumados a tratar desta discussão em sede de um multi-culturalismo distante, fato é que a realidade brasileira tem enfrentado casos desta ordem com certa freqüência, especificamente com os “Testemunha de Jeová”.


A liberdade religiosa de que se está a tratar é tema de nossa doutrina[80] e jurisprudência[81]. Este assunto se mostra importante porque, conquanto seja lugar comum se dizer do caráter absoluto dos Direitos da Personalidade, há hipóteses em que o confronto ocorre com direitos de mesma relevância.


Entre os artigos 16 e 19 encontramos a proteção ao nome da pessoa natural, calcados na necessidade de afirmação da individualidade humana. Sobre o assunto nos deteremos com maior vagar ao tratar da mudança de nome nas hipóteses de transexualidade.


A questão da transexualidade mais uma vez vem à tona porque vai de encontro a um pilar doutrinário que sustenta o nome civil: sua definitividade[82]. Nesta linha tem-se que o nome é definitivo, sendo possível sua alteração em hipóteses bem delimitadas, já que segurança jurídica é uma das razões do direito, e a mantença do nome é um meio que a garante.


O artigo 20[83] consagra a proteção da imagem: imagem retrato (aspecto físico) e imagem atributo, pela qual se pretende preservar a repercussão social da imagem. No ponto pertinente à repercussão social temos que a “imagem atributo” se associa ao regime do nome, visto que a este se impregnam os reflexos morais e os atributos pessoais do indivíduo. Nisto é o depositário da imagem pública da pessoa, trazendo consigo as impressões da coletividade sobre seu portador.


Finalizando o tratamento dos Direitos da Personalidade no Código Civil temos o artigo 21, através do qual se pretende assegurar o Direito à Intimidade.


Como se pode perceber, a previsão no Código Civil é importante para os Direitos da Personalidade, mas não encerra o assunto. Consideramos a importância da previsão por termos consciência que a prática jurídica no Brasil é marcada pela confluência de regras, motivo pelo qual não têm aceitação pacífica os princípios. Conquanto o discurso da máxima cogência e normatividade seja da seara comum, a prática é de um direito subsuntivo. Sendo assim, vimos com bons olhos o processo de positivação dos Direitos da Personalidade em código[84].


Embora nos pareça de bom tom a codificação, pelas razões apostas em notas, temos por plenamente válida a proposição doutrinária no sentido de que os Direitos da Personalidade não se encerram em uma política fechada, como os direitos reais. Ainda assim, é de se ter por producente a reserva de um capítulo próprio para estes direitos no Direito Civil, sobretudo porque marca a vivência de um regime que se diferencia do anterior. Esta consagração, conquanto pudesse ser depreendida do corpo constitucional, permite uma (re)elaboração da dogmática civilística[85], na qual os Direitos da Personalidade desempenham papel fundamental.


Direitos da Personalidade são fundamentais para se entender o momento pelo qual passamos. Isto resta assentado quando se considera que a pessoa foi trazida para o epicentro do sistema jurídico. Sendo assim, não se tem como ignorar o fato de que estes direitos são necessários à realização da personalidade e da Dignidade nas relações jurídicas. São caracteres próprios da pessoa, paulatinamente reconhecidos pela ordem jurídica no decurso da história.


Do que se apresentou, mostra-se producente mais uma vez se trazer à colação a lição de De Cupis. Em sua obra, referência na matéria, está assente que todos os direitos, à medida que conferem conteúdo à personalidade,


“poderiam chamar-se Direitos da Personalidade. No entanto, na linguagem jurídica corrente, essa designação é reservada àqueles direitos subjetivos, cuja função, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo. Por outras palavras, existem certos direitos sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo — o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal’’[86]. (destacou-se)


Direitos da Personalidade, então, são o suposto para a realização da pessoa. Existem em razão desta e se voltam à sua realização. São direitos ligados à gente, motivo pelo qual não se pode fazer acerca deste uma leitura que limite a “realidade ôntica”.


APONTAMENTOS FINAIS


Do regime da Dignidade da Pessoa Humana desponta a teoria acerca dos Direitos da Personalidade. Uma categoria de direitos que foi percebida de forma mais acentuada com a apreensão dos Direitos Fundamentais, cuja positivação inicial se deu no século XIII com a publicação da Carta Magna.


Os Direitos da Personalidade são extremamente importantes porque é a partir deles que a pessoa se realiza, sendo a inclinação para se titular direitos e deveres inatos. Uma possibilidade de se ser sujeito de direitos estruturada de forma ínsita, e não mais de acordo com o papel social desempenhado, como a história relata.


Definidos como as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa, bem assim as suas emanações e prolongamentos, os direitos da personalidade são aqueles que se voltam essencialmente à proteção da Pessoa Humana. Uma proteção que deve ser efetiva, daí a CRFB de 1988 ter positivado alguns direitos associados à personalidade, especialmente o “direito à vida, liberdade, segurança, intimidade, vida privada, imagem, direitos autorais, incluídas as participações individuais em obras coletivas, reprodução da voz e da imagem”, os dois últimos como inovações.


 


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Notas:

[1] Igualdade, enquanto isonomia formal, deixou marcas inexoráveis de sua falibilidade, sobretudo em países colonizados, como Brasil e Estados Unidos. Por isto é de se falar em igualdade material, onde o conceito absorve e amplia a noção formal do instituto, consagrado na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e repetida sem maiores reflexões entre nós brasileiros até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qual podemos ver o instituto em sucessivas dimensões de direitos. Igualdade material no artigo 3º e formal no artigo 5º.

[2] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 47.

[3]  PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 155.

[4] Para uma melhor compreensão do paradoxo aqui aventado ver: FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na Contramão da Constituição. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, v. 4, out./dez. 2000, p. 243 ss.

[5] O indivíduo esteve presente no pensamento grego. Sempre se encontrou mitigado, todavia, por fatores externos como a natureza, os deuses, o oráculo etc. Indivíduo, então, não se associa à idéia de racionalidade. Pelo contrário. O individuo é determinado pela realidade externa. Para maior esclarecimento sobre a noção de determinação externa sobre o individuo, ler Édipo Rei, de Sófocles, onde se pode entender a importância do oráculo para a cultura da época. SÓFOCLES. Edipo Rei. São Paulo: Bertrand, 2002.

[6] Lembra Diogo Leite de Campos que somente se consideravam pessoas individualizadas em sua subjetividade as que ocupassem os primeiros papéis na sociedade, ou fossem os grandes heróis das guerras ou os vencedores dos Jogos. CAMPOS, Diogo Leite de. Lições de Direitos da Personalidade. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 57, 1991, p. 134.

[7] “É correto afirmar que os termos concernentes à personalidade já circulavam entre os romanos e os gregos. Segundo BOÉCIO, persona – a par de seu equivalente grego prósopon (Prosvpon) – designava a máscara utilizada no teatro. Por essa máscara soava, mais alta, a voz do ator. Em outra acepção, essa máscara (persona) evocava sempre o papel desempenhado pelo ator. Era a pessoa, a figura representada, a personagem ou mesmo a personalidade.” STANCIOLI, Brunillo. Sobre os Direitos da Personalidade no Novo Código Civil Brasileiro. Porto / São Paulo: Mandruvá. Disponível em: <www.hottopos.com/videtur27/brunello.htm#_ftnref3> Acesso: 18 novembro 2007.

[8] BEUCHOT, Mauricio. La Persona y la Subjetividad en la Filología y la Filosofía. Revista Latinoamericana de Política, Filosofía y Derecho. Universidade Nacional Autónoma de México. Cidade do México, n. 16, 1996, p. 17

[9] Era chamada de Idade Média, Idade das Trevas, Espessa noite Gótica, por ser vista como um período de barbárie, ignorância e superstição. Falava em media tempestas, literalmente “tempo médio”.  A arte medieval por fugir dos padrões clássicos, também era vista como grosseira daí o grande pintor Rafael chamá-la de gótica, termo então sinônimo de bárbara. Portanto, o sentido básico mantinha-se renascentista: a “Idade Média” teria sido uma interrupção no progresso humano, inaugurado pelos gregos e romanos e retomado pelos homens do século XVI.  Para o século XVII os séculos medievais também eram vistos como de barbárie, ignorância e superstição. O século XVIII, antiaristocrático e anticlerical, acentuaram o menosprezo à Idade Média, vista como momento áureo da nobreza e do Clero. Cf.: FRANCO Júnior, Hilário. Idade média. Nascimento do Ocidente. São Paulo: Brasiliense, 1998.

[10] Um bom exemplo da ausência de universalidade na explicação dos fenômenos naturais através das intervenções dos deuses está em um fragmento do pré-socrático Xenófanes de Colófon quando diz que: “Tivessem mãos os bois, cavalos e leões, e se pudessem com elas pintar e produzir obras como os homens, os cavalos pintariam figuras de deuses semelhantes a cavalos, bois semelhantes bois. Cada espécie reproduziria sua própria forma.” BORNHEIM, Gerd Alberto. Os Filósofos Pré-Socráticos. São Paulo: Cultrix, 1998, p. 32.

[11] Jean-Pierre Vernant toma como emblema desta superação o pensamento de Anaximandro vez que este “localiza a terra, imóvel, no centro do universo. Acrescenta que se ela permanecesse em repouso neste lugar , sem ter necessidade de nenhum suporte é porque está à igual distância de todos os pontos da circunferência celeste e não tem nenhuma razão para ir para baixo mais que para cima, nem para um lado mais que para outro. Anaximandro situa pois, o cosmos em um espaço matematizado, constituído por relações puramente geométricas. (…) Para compreender porque os homens podem andar com toda segurança sobre o solo, porque a terra não cai como o fazem todos os objetos na sua superfície, basta saber que todos os raios de um círculo são iguais.” VERNANT, Jean-Pierre. As Origens do Pensamento Grego. Rio de janeiro: Bertrand Brasil, 1996, p. 87.

[12] Em Anaximedes já se pode ver uma preocupação com o indivíduo. Este não passa, contudo, de um reflexo da imensidão natural: “como nossa alma, que é ar, nos governa e sustém, assim também o sopro e ao abraçam todo o cosmo.” BORNHEIM, Gerd Alberto. Op. cit., p. 28.

[13] Como explica Maurício Beuchot, a filosofia grega não conhece o homem como ser de subjetividade por completo. O pensamento helênico acabou por atrelar o homem ao seu destino ou ao objetivismo. Não se alcança, por isto mesmo, uma noção de pessoa como indivíduo racional e possuidor de uma vontade atuante no mundo fático. BEUCHOT, Mauricio. Op. Cit., p.20.

[14] CRESCENZO, Luciano de. História da Filosofia Grega. Lisboa: Presença, 1988, p.148.

[15] Originado no século IV a.C., o estoicismo exerceu influência sobre outras doutrinas, especialmente o cristianismo, nos seus aspectos da teologia moral. Seus princípios mais evidentes são a conformação e imperturbabilidade, com inspiração nas doutrinas de Heráclito, Platão e Aristóteles. Surgiu mais ou menos quando da decadência de Atenas e do sistema político grego, a partir de Alexandre, a organização de cidade-estado foi sendo substituída pela de governo imperial e os líderes democratas pelos tiranos do império romano, por uma necessidade maior de uma filosofia que protegesse o homem grego. (…) Vinculava o modelo das leis da natureza como forma de proteger o homem contra a opressão dos tiranos e do Estado Imperial. PEREIRA, Maria Helena da Rocha. Estudos de História da Cultura Clássica. v. 1. Lisboa: FCG, 1987, 513.

[16] O início da personalidade jurídica em Roma se dava pela conjugação de vários fatores: nascimento com vida, forma humana e a presença de viabilidade fetal, isto é, perfeição orgânica para continuar a viver. Em alguns casos, entretanto, antecipava-se o começo da existência para a data da concepção. Neste sentido o filho resultante das justas núpcias recebia o estado do pai no momento da concepção.

[17] Cada status indica a posição da pessoa em relação ao Estado – como homens livres e cidadãos romanos – e à família, como pater familias ou filius familias. Cf.: ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 98.

[18] A escravidão era determinada por várias causas. Destacam-se, notadamente, as regras depreendidas do ius gentium (que perduravam) e do ius civiles, que eram conjunturais. Entre as causas a determinar a escravidão na regra do ius gentium, aponta-se a captura pelo inimigo e o nascimento. Entre as possibilidades do ius civilis são anotáveis a falta de declaração ao censo, a não-apresentação ao exército quando convocado, a deserção, a entrega daquele que ofendeu o inimigo ou nação estrangeira, a prisão em flagrante, a insolvência do devedor e venda do filius familias pelo pater famílias, isto no direito pré-clássico. No período clássico muitas dessas causas deixaram de existir. Nada obstante, outras razões podem ser colacionadas: a condenação à morte ou a trabalho forçado nas minas, o não-atendimento pela mulher livre do dever de abstenção quanto à relação sexual com escravo de cujo dono partiu a notificação, o conluio do maior de vinte anos para se passar por escravo a fim de dividir o valor pago por si e a ingratidão do liberto em relação a seu antigo dono. No direito pós-clássico persistiram estas quatro causas, tendo Justiniano, mais tarde, mantido apenas as duas últimas. Cf.: ALVES, José Carlos Moreira. Op. cit., p. 99-105.

[19] A manumissão, que sofreu várias modificações ao longo do desenvolvimento do Direito Romano, era o ato de libertação do escravo pelo senhor. Com esta o escravo era chamado liberto e o antigo senhor, patrono.

[20] A cidadania era concedida em graus distintos a cada um dos grupos. Pela célebre Constitutio Antoniniana (212 d.C.) a cidadania foi concedida a quase todos habitantes do Império. As exceções que subsistiram foram abolidas por Justiniano.

[21] Com Justiniano a noção de capacidade jurídica das classes ficou bem próxima. Ainda assim não se pode falar em igualdade. ALVES, José Carlos Moreira. Op. cit., p. 108.

[22] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 87. 

[23] Havia, portanto, três capitis deminutiones: a máxima ou perda da liberdade, a média ou perda da cidadania e a mínima ou perda da família. A capitis deminutio maxima ocasionava também a perda da cidadania e da família, e a capitis deminutio media acarretava ainda a perda da família. CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 50.

[24] Esta alusão é importante, sobretudo quando a discussão alcança o matrimônio, posto que a alcunha transexual, gravada no registro de nascimento, apontará para um cidadão que não é homem nem mulher. É transexual, e, portanto, não poderia contrair casamento.

[25] No direito justinianeu se estabeleceu que na hipótese de morte de duas ou mais pessoas conjuntamente, não se conseguindo provar quem morreu primeiro, estas eram tidas por simultâneas: a chamada comoriência. Ressalva-se, contudo, as hipóteses que envolviam genitores e filhos, o que se adotou por questões sucessórias. Neste caso se reputava morto em primeiro lugar o genitor.

[26] A Lex Cornelia (81 a.C.) declarou inviolável o domicílio. A Lex Aquilia concedeu o direito de ação à tutela da integridade física e dois interditos (interdictum de homine libero exhibendo e interdictum de libeirs exhibendis), destinados a amparar a liberdade de alguém que estivesse injustamente retido. O primeiro, de natureza exibitória, destinava-se a amparar a liberdade, evitando-se que as pessoas livres fossem retidas por qualquer motivo. O segundo, que competia a qualquer um, destinava-se restabelecer a liberdade de quem estivesse preso.

[27] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 21.

[28] É de se dizer, contudo, que as considerações cristãs apresentaram paradoxos inegáveis, caso da escravidão, registrada no Brasil pela Igreja de Roma. Um registro, evidentemente, que contava com as bênçãos e préstimos desta organização.

[29] CAMPOS, Diogo Leite de. Lições de Direitos da Personalidade. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 57, 1991, p. 132.

[30] A teologia em Dante apresenta-se influenciada pelos ensinamentos de São Tomás de Aquino. Tem-se um Deus perfeito, mas mais próximo. Conquanto visto como Pai bondoso, que ajuda o penitente, poderá ser contatado a partir da boa ação, guiada pela moral cristã.

[31]  “Deve-se lembrar que nesse século o Direito Natural ainda está vivo e tem um de seus florescimentos mais intensos não só no plano doutrinário, como também no prático. Basta recordar a influência que o pensamento jusnaturalista teve na formação da Constituição americana e das Constituições da Revolução Francesa.” BOBBIO, Norberto. Op, cit., p. 42.

[32] A locução “Direitos da Personalidade” é cunhada no século XIX. Ainda assim, alguns dos direitos correlatos à personalidade já se faziam presentes na cultura jurídica da Idade Moderna.

[33] Pierre Bourdieu elucida com grande clareza esta consideração. Para maior esclarecimento ler, entre outras obras do autor, “Uso Sociais da Ciência”.

[34] A princípio o Humanismo foi identificado com a valorização de disciplinas relacionadas à vida humana, como Matemática, Línguas, História e Filosofia laica. Eram os estudos de humanidades. No primeiro momento, o Humanismo preocupou-se em buscar nas pessoas suas belezas, seus aspectos positivos, em contrapartida ao pensamento medieval, que entendia os seres humanos como frutos do pecado.

É importante entender que o processo de valorização da humanidade não significou uma ruptura com a religião, as pessoas não se tornaram descrentes. O Humanismo renascentista não rompeu com a idéia criacionista, ou seja, manteve a idéia de que Deus criou a Terra e as pessoas, mas mudou a relação entre esses elementos. O mundo não era mais pensado corno um lugar de sofrimento e sim um lugar de delícias, onde o ser humano, a mais perfeita das criações divinas, foi colocado para ser feliz, para usufruir dos benefícios e das belezas de tudo o que o rodeia, inclusive do próprio corpo.

Posteriormente, o Humanismo passou a identificar aquelas que analisavam de forma crítica as condições sociais, buscando uma outra maneira de viver distanciada daquele universo mágico e sombrio da Idade Média, e mais condizente com a nova realidade social. Cf.: PETTA, Nicola Luiza de. História. Uma Abordagem Integrada. 1. ed. São Paulo: Moderna, 1999.

[35] Para Hannah Arendt, o primeiro direito individual reivindicado pela sociedade moderna foi o direito à liberdade de opção religiosa. Cf.: LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1988.

[36] Hobbes parte de perspectiva diametralmente oposta para desenvolver sua consideração sobre Contrato Social. Assim, enquanto em Rousseau é o homem bom a base do Estado, para Hobbes é a maldade e o instinto de preservação que demandam um ente externo, que com sua capacidade de intervenção oferece meios para o desenvolvimento da vida em sociedade.

[37] A conceituação deste direito variou conforme os filósofos da época. Para Hobbes o direito à vida. Para Locke os direitos à vida, a  liberdade e a propriedade.

[38] LAFER, Celso. Op. cit., p. 121.

[39] Dufour classifica as teses em: a) política – fundamenta o nascimento destes direitos na vontade de protesto coletivo, numa alusão inequívoca às Revoluções Americana e Francesa; b) religiosa – credita a origem destes direitos ao desenvolvimento do pensamento fruto da Reforma Religiosa nos EUA; c) puramente contingente da natureza histórica – o aparecimento seria a elaboração doutrinária em um momento histórico privilegiado vivido pelos colonos americanos de direitos historicamente já existentes; d) baseada no direito natural – estes direitos seriam anteriores à formação dos Estados. Cf.: Dufour. Apud. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Internacional Público. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

[40] A categoria dos Direitos da Personalidade é fruto de elaborações doutrinárias germânica e francesa da segunda metade do século XIX, compreendendo os direitos inerentes à Pessoa Humana, considerados essenciais a sua Dignidade e integridade. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 24.

[41] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução, 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 250.

[42] FRANÇA, Limongi Rubens. Institutos de proteção à personalidade. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 57, n. 391, maio de 1968, p. 22.

[43] MALLET, Estevão. O novo Código Civil e o Direito do Trabalho. Campinas: TTRT da 15ª Região. Disponível em: <www.trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev22Art3.pdf> Acesso: 19 novembro 2007.

[44] O Código Suíço manifesta a primeira reação contra os pandectistas e o Código Napoleônico. (…) Iniciando-se com um livro referente ao direito das pessoas, o Código Suíço redimensiona todos os outros direitos a partir da perspectiva humanista. Compõe-se,  assim, da seguinte estrutura: livro sobre as pessoas, livro da família, livro das sucessões e livro dos direitos reais. Relembre – se, a retomada do humanismo, aqui, aparta – se do abstratismo personalista do Código Napoleônico. Cf.: FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho da Pessoa com Deficiência e a Lapidação dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2006.

[45] O Código Italiano reflete a aversão à frieza cientificista das Pandectas. Após árduo processo, que se estendeu de 1865 a 1942, reproduz em parte o Código Suíço e repele a parte geral do BGB, acrescentando aos elementos importados da Suíça um livro sobre obrigações e um sobre o trabalho, Cf.: FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho da Pessoa com Deficiência e a Lapidação dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2006.

[46] O Código Civil Italiano de 1942 lhe deu uma parcial disciplina, já de forma sistemática, embora esteja muito longe de apresentar especificação e classificação acabadas. O seu livro I dedica um título autônomo, o primeiro, às ‘pessoas físicas’, e os artigos 5 a 10, contidos nesse mesmo título, respeitam precisamente aos direitos da personalidade. Cf.: DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais, 1961.

[47] Na realidade brasileira alguns personagens públicos são conhecidos por seus cognomes, como Pelé, Xuxa, Lula e Ratinho. Este conceito não se confunde, ainda que guarde ponto de similitude, com pseudônimo. Estes cognomes, nos casos colacionados, foram acrescidos ao nome. Trata-se da prática consagrada no artigo 57, § 1º da Lei Registral.

[48] Pseudônimo é um nome livremente escolhido por uma pessoa com a finalidade de ocultar e identificar sua personalidade em determinada atividade, profissional ou não, trazendo-lhe um maior reconhecimento. Constitui uma designação especial utilizada por seus criadores. Ex.: Sousândrade (Joaquim de Souza Andrade); Morgado de Fortinhães, Xisto Ximenes, Tristão Silêncio, João de Romay (D. João de Vasconcellos Souza Castro Lima e Mello de Athayde e Almada); Suzana Flag, Myrna (Nelson Rodrigues); Júlio Dinis, Diana Avelada (Joaquim Guilherme Gomes Coelho); Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay). Cf.: MACIEL, Larissa Fialho. Nome Civil: Símbolo da Personalidade. João Pessoa: Data Vênia. Disponível em <www.datavenia.net/opiniao/nomecivili.htm> Acesso: 10 novembro 2007.

[49] Atribui-se à primeira constituição brasileira a primazia mundial na subjetivação e positivação dos direitos do homem. Esta atribuição, contudo, é contestada em favor da Constituição belga de 1831. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 169.

[50] The customer can have any color he wants so long as it’s black. Nunca se provou que Ford tenha proferido esta frase, mas credita-se o inicial sucesso de sua corporação à padronização de seus carros. Lendo The Machine that Changed the World compreende-se a importância deste período histórico.

[51] Teixeira de Freitas. Apud. GOMES, Luiz Roldão Freitas. Op. cit., p. 326.

[52] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 169.

[53] Ibidem.

[54] Um dado curioso, mas explicado em si próprio, diz respeito à ampliação do regime da pena de morte (art. 122, XIII), que seria estabelecida em lei especial.

[55] A liberdade de pensamento, prevista no inciso XV, podia ser limitada através de lei. A imprensa, desde que por lei especial, também poderia ser regulamentada.

[56] Chega a ser paradoxal a previsão de “exceções previstas em lei” quando se pensa que o regime instituído em 1937 era, ele todo, e em essência, de exceção.

[57] O Ato Institucional n. 5 repetiu todos os poderes discricionários conferidos ao presidente pelo AI-2 e ainda ampliou a margem de arbítrio: deu ao governo a prerrogativa de confiscar bens: suspendeu a garantia do habeas-corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

[58] Os Direitos Humanos sob a Constituição de 1969.

Em 17 de outubro de 1969, estando em recesso forçado o Congresso Nacional, foi outorgada, pelos três ministros militares, nova carta ao país, sob a aparência de emenda constitucional. Tendo mantido o AI-5. a Constituição de 1969 realmente só começou a vigorar com a queda deste, em 1978. Essa carta aprofundou o retrocesso político, se comparada a Constituição de 1967: incorporou a seu texto medidas autoritárias dos Atos Institucionais:   consagrou a intervenção federal nos Estados: cassou a autonomia administrativa das capitais e outros municípios: impôs restrições ao Poder Legislativo: validou o regime dos decretos-leis: manteve e ampliou as estipulações restritivas da Constituição de 1967, quer em matéria de garantias individuais, quer em matéria de direitos sociais. O regime da Constituição de 1969 não se coadunou, de forma alguma, com o ideal dos Direitos Humanos. HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos Direitos Humanos. História dos Direitos Humanos no Brasil. Natal: Direitos Humanos na Internet. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/dhbrasil/br10.html> Acesso: 16 novembro 2007. (destacou-se)

[59] Cf.: STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica e concretização da Constituição. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Del Rey. Belo Horizonte, n. 1, 2003.

[60] Discutir Direito Natural e Positivo é relevante por permitir uma leitura legitimante do sistema, baseada na superação da amoralidade apregoada pelo positivismo e seu anseio de isenção.

[61] A jovem filha de Édipo reclama a Creonte, soberano de Tebas, a insensatez de sua ordem em não permitir o sepultamento do irmão Polinice. Nos dizeres de Antígona estaria sendo violada uma lei natural, superior aos mandamentos terrenos, que afirma ser direito de todo homem a cerimônia do funeral e o enterro de seu corpo, prestando-se as honras devidas, pois se caso não fossem tais exigências atendidas, vagaria para sempre em tormento a alma da pessoa falecida, molestando os vivos por ter sido privada de seu descanso no reino de Hades e Perséfone. Para maior esclarecimento ler.: CAENEGEM, R.C.van. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Trad. Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 119 ss.

[62] São Tomás apontava que o “Direito Natural é aquilo para o qual a natureza humana inclina o homem.” Cf.: São Tomás de Aquino. Apud. PEGORARO, Olinto A. Ética é Justiça. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 41-45

[63] Descartes concebe a pessoa em razão do pensamento: penso, logo existo. Pensar, então, é a essência da substância pensante que busca um autoconhecimento e, com isto, por abaixo todas as dúvidas que ofuscam as certezas do ser. Há no método cartesiano da dúvida hiperbólica uma transição do sujeito moral (Escolástica) para um sujeito cognitivo. Pode-se falar no ceticismo de David Hume que encara a pessoa como sujeito volitivo, dotado além desta vontade, de inteligência. Ocorre que a vontade e a inteligência podem conflitar entre si, preponderando sempre a primeira. BEUCHOT, Mauricio. Op. cit., p. 24.

[64] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso: 12 novembro 2007.

[65] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 40.

[66] No dizer de a pessoa física (natural) como sujeito de deveres e direitos não é o ser humano cuja conduta é o conteúdo desses deveres ou desses direitos. A pessoa física é apenas a personificação desses deveres e direitos: concatena um conjunto de normas jurídicas que, por constituir deveres e direitos contendo a conduta de um mesmo ser humano, regula a conduta deste ser. Cf.: Kelsen, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

[67] Afirma o professor Caio Mário que: “o princípio constitucional da igualdade perante a lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana”. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 153.

[68] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 205.

[69] Pietro Pellingieri defende a idéia da personalidade como valor indivisível. Nesta alinha assegura que a tutela irrestrita da personalidade estaria por toda Constituição, cujo cerne é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Disto se diz que os direitos da personalidade não se encontram tipificados em sua totalidade. Cf.: PERLINGIERI, Pietro. Op. cit., p. 153 e ss.

[70] CAMPOS, Diogo Leite de. Os Direitos da Personalidade. Categoria em Reapreciação. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v.1, n.1, 1994, p.38.

[71] Recusando-se a inserir um suposto direito ao nome em seu projeto, assim teria se expressado Beviláqua: “não havendo um direito de personalidade, não haverá um direito ao nome civil” e, a seguir, “o nome civil não constitui um bem jurídico, porque não é suscetível de apropriação”. MORAES, Walter. Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 38.

[72] MORAES, Walter. Op. cit., p. 42.

[73] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 141-160.

[74] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 141-160.

[75] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 47.

[76] Quando se diz que houve transmissão de direitos da personalidade, houve, em verdade, transmissão de um direito patrimonial correlato à personalidade. Ainda assim, é de se dizer que, à luz da ordem vigente em nosso país, mesmo uma limitação de ordem patrimonial associada à personalidade, como o direito à imagem, não pode ser permanente, no sentido do que propugna o enunciado n. 4, aprovado na I Jornada do Conselho da Justiça Federal em referência ao artigo 11 do Código Civil: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. À medida que o enunciado colacionado aponta para a impossibilidade da cessão vitalícia de imagem, parece-nos, a título de exemplo, que, o contrato celebrado por Ronaldo e a Nike, caso realizado no Brasil, não seria válido. Por contrariar de forma expressa um correlato da personalidade, faltaria ao negócio jurídico um objeto lícito, no sentido do codex em seu artigo 104.

[77] As noções de núcleo duro, periferia e orla são fundamentais para se entender a questão do exercício do Direito da Personalidade. Este entendimento é basilar por permitir se conciliar a noção de (in)transmissibilidade destes direitos com transmissibilidade de exercício. Assim, quando a modelo é fotografada nas areias escaldantes do mediterrâneo não está abrindo mão de sua intimidade como direito da personalidade. Em relação ao ato filmado não há que se falar em intimidade, já que a titular fez tirar esta característica do núcleo e jogou na orla. Não quer dizer, todavia, que jamais terá de volta seu direito à intimidade. Esta característica da personalidade será sempre sua, a menos que ela própria a exerça de forma periférica ou marginal. Neste caso, em relação ao exercício, não há que se falar em preservação. Cf.: ASCENSÃO, José de Oliveira. A pessoa: Entre o Formalismo e a Realidade Ética. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 9, n. 33, p. 93-115, 2006, p. 107.

[78] ASCENSÃO, José de Oliveira. A pessoa: Entre o Formalismo e a Realidade Ética. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 9, n. 33, p. 93-115, 2006, p. 104-105.

[79] Art. 13, CC: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”

[80] Discussão relevante sobre este assunto diz respeito às convicções religiosas. Esta problemática foi enfrentada pelos professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “nenhum posicionamento que se adotar agradará a todos, mas parece-nos que, em tais casos, a cautela recomenda que as entidades hospitalares, por intermédio de seus representantes legais, obtenham o suprimento da autorização pela via judicial, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, qual o valor jurídico a preservar” GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 163.

[81] “Indenizatória. Reparação de danos. Testemunha de Jeová. Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação. Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida. Conduta dos médicos, por outro lado, que pautou-se dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sangüíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos. Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora. Ressarcimento, por outro lado, de despesas efetuadas com exames médicos, entre outras, que não merece acolhido, posto não terem sido os valores despendidos pela apelante. Recurso não provido”. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 123.430-4/Sorocaba. 3ª Câmara de Direito privado. Relator: Desembargador Flávio Pinheiro. DOESP, 07 mai. 2002.

[82] Definitividade é locução constante do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, substitutiva da expressão imutabilidade em decorrência da redação trazida pela Lei n. 9.708/98, que, ao positivar a possibilidade da adoção de apelidos públicos e notórios, promoveu um abrandamento no regime jurídico do nome civil, mudança que vem ao encontro da premissa de que este é Direito da Personalidade e nada deve se opor ao seu desenvolvimento.

[83] O estudo do artigo 20, consoante entendimento do Conselho da Justiça Federal assentado na I Jornada de Direito Civil, deve estar associado ao que dispõe o artigo 12 do Código Civil. Neste sentido é o teor do enunciado 5: “1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12”. Disponível em: <www.cjf.gov.br> Acesso: 20 outubro 2007.

[84] Embora não mais vivamos sob a égide do “oitocentismo”, onde a pretensão era a positivação de toda a realidade em códigos, não podemos deixar de considerar a importância da codificação em uma realidade onde a prática pugna pelo pragmatismo da subsunção. É evidente que a sociedade se tornou mais sofisticada e que o ordenamento passou a se preocupar com valores, sobretudo os assegurados em sede constitucional. Nada obstante, não podemos ser ingênuos e ignorar a forca do Direito Positivo. GIORGIANNI, Michele. Tramonto della codificazione. La morte del codice ottocentesco. Apud.  DONEDA, Danilo. Os Direitos da Personalidade no Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano 6, n. 6, p. 71-99, 2005, p. 72.

[85] Apontam Diéz-Picazo e Gullón que: “La persona no es exclusivamente para el Derecho civil el titular de derechos y obligaciones o el sujeto de relaciones juridicas. Debe contemplar y proteger sobre todo a la persona considerada en sí misma, a sus atributos físicos y morales, a todo lo que suponga desarrollo y desenvolvimiento de la misma”. DIÉZ-PICAZO, Luis; GULLÓN, Antonio. Sistema de Derecho Civi. Madrid: Tecnos, 1988, p. 338. (destacou-se)

[86] DE CUPIS, Adriano. Op. cit., p. 17.


Informações Sobre o Autor

Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Conferencista do CONPEDI. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis. Concursado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Direitos da personalidade

1. Histórico


A integridade da pessoa humana, pode se afirmar, sempre foi objeto de preocupação do Direito, embora nem sempre sob a mesma perspectiva. Já há 2000 anos antes de nossa era, o Código de Hamurabi (arts. 195 a 214) prescrevia penas corporais e pecuniárias para alguns atentados contra a integridade física e moral das pes­soas.[1] O Direito Romano não cuidou do tema nos mesmos moldes de hoje. Havia certa proteção à pessoa, por meio da actio iniuriarum, que abrangia qualquer atentado à pessoa do cidadão, fosse físico ou moral. O mesmo se diga do Direito Grego, cuja proteção à personalidade partia da noção de hybris, o que legitimava a imposição de penas.[2]


A categoria dos direitos da personalidade é recente, fruto da doutrina francesa e tedesca de meados do século XIX. São direitos atinentes à tutela da pessoa humana, essenciais a sua dignidade.[3]


Na verdade, a preocupação com o ser humano surge antes, já no século XVIII, com as declarações de direitos. Já a Magna Carta, de João Sem-Terra (século XIII), demonstrava essa preocupação. Cuidavam esses diplomas de proteger a pessoa contra os abusos do poder estatal totalitário. Limitavam-se a conferir ao cidadão direito à integridade física e a outras garantias políticas.


Seu destaque e o desenvolvimento das teorias que visavam proteger o ser humano se devem, especialmente, ao cristianismo (dignidade do homem), ao jusnaturalismo (direitos inatos) e ao iluminismo (valorização do indivíduo perante o Estado).


A porta de entrada dos direitos da personalidade foi o Direito Público, procurando dar proteção ao homem, principalmente diante do Poder. Daí as declarações que se sucederam historicamente: a Magna Carta (1215), o Bill of Rights (1689), a Declaração americana (1776) a Declaração francesa, a Declaração Universal da ONU (1948). Devido a sua positivação escrita, para proteger o indivíduo contra o Poder, ganharam o nome de liberdades públicas.


Mas, na visão mais atual, seriam os direitos da personalidade públicos ou privados?


Para o Direito Civil, principalmente o Direito das Obrigações e das Coisas, não havia qualquer menção a direitos do cidadão, que se restringiam à esfera pública, de proteção contra o Estado.


Com a evolução do capitalismo industrial, a concentração, a massificação, os horrores da Segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento da tecnologia, principalmente da biotecnologia etc., a perspectiva muda. O paradigma do Estado Liberal é substituído pelo do Estado Social intervencionista, protetor do mais fraco. Os direitos da personalidade passam a integrar a esfera privada, protegendo o indivíduo, sua dignidade, contra a ganância e o poderio dos mais fortes. Ao lado desse prisma privatístico, continua a subsistir o público, em socorro do indivíduo contra Estado. Tendo em vista essas duas esferas, privada e pública, os direitos da personalidade pertencem a ambas. Na esfera privada, fala-se em direitos da perso­nalidade, terminologia cunhada por Otto Gierke.[4] Na esfera pública, em direitos humanos ou direitos fundamentais.


2. Tipificação


Classicamente se discute acerca da tipificação dos direitos da personalidade dividindo-se a doutrina em duas correntes distintas: a monista e a pluralista.


Segundo os monistas, os direitos da personalidade, assim como o direito de propriedade, é uno. Assim, não haveria direitos da personalidade, mas um direito geral da personalidade, com vários desdobramentos, estes regulados em lei (Código Civil, Penal, Constituição etc.). Quando se fala em direito à vida, à honra, à saúde, não se está referindo a vários direitos distintos da personalidade, mas a desdobramentos de um único direito geral. Isto se dá porque a pessoa humana é una. Seus interesses acham-se todos interligados, sendo facetas de um mesmo prisma.[5]


De acordo com os pluralistas, os direitos da personalidade são vários, correspondendo cada um a uma necessidade ou exigência distinta. Assim, embora a pessoa seja una, suas necessidades são diversas. A necessidade de viver é diferente da necessidade de viver com honra; a necessidade de um nome é diferente da necessidade de viver com saúde e assim por diante. Assim, diante das diversas necessidades, temos diversos bens para satisfazê-las. Daí os diferentes direitos da personalidade, considerados bens jurídicos, de natureza incorpórea.


Uma definição de direitos da personalidade, no sentido clássico, poderia assim se esboçar:


São direitos da personalidade aqueles reconhecidos à pessoa humana, tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. São previstos no ordenamento jurídico para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade etc.[6]


O legislador brasileiro adotou a primeira tese, ou seja, a teoria monista, optando por não especificar os direitos da personalidade de modo taxativo.[7] Assim, considera a unidade da pessoa, sendo a ela inerente um direito geral da personalidade, com vários desdobramentos.


A crítica que se pode fazer às teorias clássicas – monista e pluralista – é que ambas tentam enquadrar os direitos da personalidade na mesma moldura tradicional dos direitos subjetivos de caráter­ patrimonial, principalmente na moldura do direito de propriedade. Disso decorre que se preocupam quase que exclusivamente em conferir à pessoa uma tutela de caráter ressarcitório e de tipo dominical.[8]


A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada a objetivos maiores, tais como a erradicação da pobreza e outros, configura uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo para a interpretação de todo o ordenamento.[9]


Em outras palavras, os direitos da personalidade, mesmo considerados direitos subjetivos, não podem ser comparados aos modelos clássicos de direitos subjetivos pessoais ou reais. Tampouco se deve moldurá-los em situações-tipo, reprimindo apenas sua violação. Também será inconsistente a técnica de agrupá-los em um único direito geral da personalidade, se o objetivo for o de superar o paradigma clássico, baseado no binômio lesão–sanção). Há de se estabelecer uma cláusula geral de tutela da personalidade, que eleja a dignidade e a promoção da pessoa humana como valores máximos do ordenamento, orientando toda a atividade hermenêutica.


A diferença entre o tratamento monista e uma cláusula geral de tutela da personalidade é fundamental. A teoria monista considera a personalidade como fonte de um direito geral e originário de personalidade. Quando este direito for violado em alguma situação existencial, como, por exemplo, um contrato desequilibrado, ou uma prisão injusta, o ordenamento jurídico socorre o prejudicado. Para os adeptos da cláusula geral de tutela da personalidade, a personalidade seria um valor, ou o valor supremo de uma sociedade democrática, do qual decorreria não só a proteção à dignidade humana, mas também a promoção do ser humano. Assim, o ordenamento jurídico, com base na cláusula geral de tutela da personalidade, não só daria ensejo à reparação dos atentados aos direitos da personalidade como induziria a atuação do intérprete ao molde axiológico dessa cláusula, qual seja, a pessoa humana. Por este prisma, por exemplo, a legitimidade de um contrato ou de um ato de cobrança de dívida, pouco importa se se trata ou não de relação de consumo, estará condicionada a esses valores constitucionalmente eleitos, quais sejam, a dignidade e a promoção do ser humano. Ao contrário da teoria monista, a cláusula geral de tutela da personalidade não se resume ao tratamento dos casos patológicos, casos em que se atenta contra os direitos fundamentais da pessoa. Preocupa-se, acima de tudo, com sua promoção.


Outro exemplo emblemático da insuficiência das clássicas técni­cas jusprivatísticas para a proteção da pessoa humana, seja por meio da doutrina monista ou pluralista, ocorreu em Belo Horizonte, na década de 1990. Empresas de lava-a-jato contrataram belas garotas, que, seminuas, arrematavam a lavagem dos veículos, assim que estes saíam da máquina de lavagem automática. A intenção era a de atrair clientes do sexo masculino, ávidos por se deliciarem com a situação. Imediatamente, certa entidade de proteção dos direitos da mulher, chefiada por Helena Greco, protestou veementemente, tomando medidas no sentido de coibir a prática, evidentemen­te atentatória à dignidade feminina.


Sem aprofundar a discussão a respeito da prática em si, sua proibição só foi possível graças à interpretação constitucional que se fez do contrato entre as moças e as empresas. Com as ferramentas tradicionais de proteção aos direitos da personalidade, fornecidas pelo Direito Privado, isso só seria possível se uma das moças, alegando erro ou coação, atentado a sua dignidade, pedisse a resolução do contrato, mais perdas e danos. Contudo, com base numa cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade, seria possível a intervenção externa para coibir este tipo de contrato, não só reprimindo os atentados à dignidade humana como também promovendo a pessoa humana.


Na verdade, como vimos, a razão de ser dos chamados direitos da personalidade não é apenas a de proteger o homem em suas relações existenciais e patrimoniais, seja contra atentados do Poder Público ou de outros homens, mas, principalmente, a de promovê-lo pessoal e socialmente, em sua dignidade e cidadania. Quando se fala em proteção, tem-se em vista situações patológicas, em que o homem sofre danos a sua personalidade. Melhor seria falar em tutela, abrangendo tanto as situações patológicas quanto todas as demais. Daí a denominada cláusula geral de tutela (não apenas de proteção) da personalidade.


3. Direitos da personalidade e pessoas jurídicas


Podem as pessoas jurídicas ser titulares de direitos da personalidade?


A resposta nos parece negativa, uma vez que os direitos da personalidade, seja na concepção monista, seja na pluralista, seja ainda sob a perspectiva de uma cláusula geral de tutela da personalidade, se destinam à proteção e ou promoção da pessoa humana, tendo por base a tábua axiológica constitucional.


A pessoa jurídica recebe proteção na medida em que é meio para atingir fins almejados pelas pessoas naturais. Por detrás delas estarão sempre pessoas humanas, estas sim, objeto da cláusula geral de tutela da personalidade. Quando se ofende a “honra” da pessoa jurídica, está-se prejudicando as pessoas naturais que dela dependem ou dela se utilizam para sua realização. Daí a proteção dispensada pela Lei, por exemplo, à “honra” e ao nome da pessoa jurídica.


Há quem entenda, porém, que as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos da personalidade, evidentemente daqueles que com ela sejam compatíveis, tais como o nome, símbolos, marca, crédito e mesmo direito à honra.[10] É posição, como vimos, um tanto quanto questionável, uma vez que não se pode conceber a pessoa jurídica, a não ser como irradiação do próprio ser humano e suas atividades econômicas. É a ele, em última instância, que se deseja proteger e promover.


O Código Civil, em seu art. 52, estabelece que se aplica às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade. A norma pode ser interpretada de duas formas: a primeira, a mais óbvia e fácil, seria no sentido entender que o legislador concedeeu às pessoas jurídicas titularidade de direitos da personalidade. No entanto, de acordo a segunda interpretação, menos óbvia, a intenção da Lei não é a de considerar a pessoa jurídica titular de direitos da personalidade, mas tão-só a de conferir um meio de proteção e de reparação às lesões sofridas pelas pessoas jurídicas no respeitante a seu nome ou reputação, de vez que tais lesões atingem, seja os sócios ou acionistas, seja o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Em última instância, mesmo o art. 52 do Código Civil visa, em última instância, proteger o ser humano.


4. Direitos da personalidade no sistema brasileiro


No Brasil, a sede principal dos direitos da personalidade é a própria Constituição. É ela que prevê de forma, pode-se dizer, implícita a cláusula geral de tutela da personalidade, ao eleger como valor fundamental da República a dignidade da pessoa humana, que deverá ser protegida e promovida individual e socialmente.


Arrola o legislador constituinte vários direitos da personalidade, que denomina fundamentais, tais como a liberdade, a honra e outros, deixando claro, evidentemente, que a lista não é exaustiva. Adota, pois, claramente, a tese pluralista dos direitos da personalidade.


O Código Civil de 2002, na mesma esteira, dedica, timidamente, aos direitos da personalidade o Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, arts. 11 a 21.


Não se pode dizer que o Diploma Civil contenha, de forma clara, uma cláusula geral de tutela da personalidade. Limita-se a dispor que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitações voluntárias em seu exercício. Além disso, prevê a possibilidade de se exigir que cesse qualquer ameaça a esses direitos, além da indenização por lesão que venham a sofrer.


Em seguida, passa a tratar de alguns direitos da personalidade, a saber o direito ao próprio corpo, ao nome, à honra, à reputação e à intimidade.


O Código Brasileiro, ao contrário de outros, como o japonês,[11] por exemplo, preocupa-se muito mais, para não dizer tão-só, com as possíveis patologias dos direitos da personalidade, em vez de tutelar a personalidade de modo mais holístico, promovendo a dignidade humana e vinculando a interpretação das normas de Direito privado a este valor fundamental. Continua, pois, a ser necessário reportar-se à Constituição para a consecução desse objetivo hermenêutico.


Salta aos olhos, assim, que adota a teoria pluralista dos direitos da personalidade, a nosso ver, na contramão da doutrina mais moderna.


 


Notas:

[1] A título de exemplo, o art. 202, que dispunha: “Se um homem agrediu a face de um outro homem que lhe é superior, será golpeado sessenta vezes diante da assembléia com um chicote de couro de boi”. Agredir a face significava estapear sem ferimentos. Se houvesse ferimentos, a pena seria outra, que incluía indenização por despesas médicas.

[2] TALAMANCA, Mario. Istituzioni di diritto romano. Milano: Giuffrè, 1990, p. 614 et seq. GERNET, Louis. Droit et institutions em Grèce antique. Paris: Flammarion, 1982, p. 225.

[3] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 24. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 19 et seq.

[4] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000,
p. 250.

[5] DÍEZ-PICASSO, Luis; GULLÓN, Antonio. Instituciones de derecho civil. 2. ed., Madrid: Tecnos, 1998, v. I/1, p. 212.

[6] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, cit., p. 7-10.

[7] CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 47.

[8] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade, cit., p. 45.

[9] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade, cit., p. 48.

[10] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, cit., p. 249-250.

[11] Código Civil Japonês de 1896, revisto em 1947: “Art. 1-2. Princípio de interpretação: Esta lei deve ser interpretada conforme aos princípios da dignidade individual e da essencial igualdade jurídica entre ambos os sexos”.


Informações Sobre o Autor

César Fiuza

Doutor em Direito pela UFMG.
Professor titular na Universidade FUMEC.
Professor Adjunto de Direito Civil nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação da PUCMG e da UFMG. Professor colaborador na Universidade de Itaúna.
Advogado militante.


Direitos da personalidade


Sumário:  1  Visão panorâmica.  2  Dignidade da pessoa humana. 2.1 O arremesso do anão.   2.2  Os reality shows.  3 O fundamento da dignidade da pessoa humana. 4  Sinal dos tempos.


1.Visão panorâmica


Após os direitos do homem do século XVIII, e o direito subjetivo no século XIX, eis que se apresentam no século XX, no arsenal de defesas do indivíduo-sujeito, os direitos da personalidade.


Por certo, não surpreenderá a ninguém saber que esta nova construção jurídica tenha sido objeto de debates análogos àqueles que se desenvolveram em relação a figuras mais antigas.


De fato, falar de direitos da personalidade é evocar uma matéria de sistematização recente, com a certeza de que suas origens podem ser buscadas na Grécia antiga. É também falar do crescente interesse pelo seu estudo e da preocupação com sua defesa. Notadamente, após a segunda guerra. A constatação das atrocidades então cometidas pelos alemães e também por povos de outras nações envolvidas no conflito, como americanos e russos, despertou nas pessoas um sentimento de desconforto e quem sabe de revolta, levando-as a tomar medidas para evitar a repetição de tais abusos.


A partir de então, tem início um movimento de retorno à busca de fundamentos superiores ao Direito, fundamentos que deveriam ser respeitados, sob pena de não o fazendo, se converter em um conjunto de regras injustas, as quais de modo algum podem ser consideradas constitutivas do verdadeiro Direito.


É certo que esse retorno ao direito natural deu-se então de forma bastante diferente de movimentos verificados em outra época, quando os jusfilósofos buscavam encontrar fundamentos imutáveis e estáveis para o Direito em elementos como a natureza ou a razão humana.


Ressalte-se que, dificilmente se falará de direitos da personalidade sem uma referência aos direitos do homem.  Em doutrina já se referiu mais de uma vez à correspondência que existe entre os direitos do homem e os direitos da personalidade. Tratar-se-ia apenas de uma perspectiva diferente a propósito de um mesmo conteúdo? Há quem diga que sim. Para os direitos do homem é a relação do sujeito ao poder que é tocado. Para os direitos da personalidade, a relação dá-se entre os sujeitos de direito, na ordem privada.


Se os direitos do homem situam o indivíduo como sujeito universal de direito em relação a toda particularidade política, os direitos da personalidade apresentam, principalmente, a questão das relações privadas entre os cidadãos, e o individuo é protegido como sujeito, especialmente particular, pelo direito vigente em uma sociedade determinada.


Para Nerson foi a tendência de transportar para o plano civil a teoria dos direitos do homem que levou os juristas à descoberta dos direitos da personalidade.


Apesar de a noção de direitos da personalidade ter aparecido na doutrina francesa pela primeira vez, sob a influência germânica, no início do século XX, mais precisamente, em 1909, com o estudo de Perreau, Les droits de la personnalité, na Revue Trimestrielle de Droit et Jurisprudence, a glória de ser considerado o pai francês dos direitos da personalidade coube a Alphonse Boistel. Afirmam-no  juristas europeus.


Para Boistel, cada uma das faculdades intelectuais, volitivas e sensitivas da pessoa, faz objeto de um direito puramente interno. E se é assim, é porque a pessoa, ela própria, é a forma de todo direito.


Sobre os direitos internos, mais precisamente os  prolongamentos da personalidade, Boistel escreveu: os direitos que o homem traz consigo ao nascer, são inicialmente sua pessoa mesma; trata-se de um direito formal e vivo, do qual derivam todos os demais direitos, acrescentando que o princípio moral que protege o direito é a inviolabilidade da pessoa humana sagrada e inviolável em face de qualquer outra pessoa.


Se para os juristas europeus, a paternidade dos direitos da personalidade, em França, deve ser atribuída a Boistel, entre nós, pode-se falar da paternidade plural desses mesmos direitos, paternidade em que se envolveram Walter Moraes, Milton Fernandes e Antonio Chaves. O primeiro com seus inúmeros e preciosos escritos, especificamente, sobre o direito à imagem, e o segundo com sua incomparável e clássica Proteção Civil da Intimidade. Antonio Chaves, demonstrando a preocupação constante de tornar conhecida a teoria, que, embora nova entre nós, evoluía e ocupava espaço nas reflexões dos juristas, na evolução da doutrina e no labor jurisprudencial, como que, aperfeiçoando-se para figurar no texto de futuras leis.


E assim se fez. Por muito tempo ausente das leis brasileiras, os direitos da personalidade erigiram-se em preceito constitucional, em 1988. Sua proteção parte, então, do tronco comum da árvore jurídica, a Lei Maior, que fez da dignidade da pessoa humana um dos seus fundamentos, com a terminologia publicista, aplicando-se-lhes a denominação direitos fundamentais.


A promulgação do atual Código Civil em 2002 traz como novidade a inserção em seu texto de um capítulo, disciplinando os Direitos da Personalidade, hoje considerados estáveis e consolidados em nosso ordenamento jurídico, o que não significa dizer que sejam devidamente respeitados.


Na verdade, pode parecer contraditório, pois quanto mais evoluem mais são desrespeitados tais direitos, sobretudo em razão da evolução da técnica e das descobertas científicas que, embora tenham aberto vastas perspectivas ao desenvolvimento, também apresentam grandes riscos ao homem, possibilitando interferências estranhas sobre sua vida, sua esfera de intimidade e sobre os demais bens de sua personalidade.


Sabe-se que os direitos da personalidade, categoria idealizada para satisfazer exigência da tutela da pessoa, determinada pelas contínuas mutações das relações sociais, marcam sua passagem na história, e são mutáveis no tempo e no espaço. Portanto, se o agravar das possibilidades de escutas, gravações não autorizadas, fotografias com teleobjetivas, e assim por diante, deu uma nova dimensão aos direitos da personalidade, a partir do século passado, hoje, é a intromissão informática que representa o grande problema.[1]


É também este o pensamento de Diogo Leite de Campos, para quem, os direitos da personalidade, no discurso do jurista e nas representações sociais, têm, nos dias atuais, sua natureza adulterada. De instrumentos de defesa do ser humano contra a onipotência do soberano e contra a agressão dos outros estão sendo transformados em expressão da onipotência do individuo, da sua soberania absoluta sobre o eu e os outros.[2]


Afirmá-los e protegê-los é tarefa primordial do direito, pois o homem está sempre ameaçado pela atuação invasiva de seus semelhantes, dos grupos sociais e do Estado.


Na enumeração exemplificativa e não exaustiva do texto constitucional brasileiro são eles: direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem, acrescentando- se-lhes, o Código  Civil, os direitos à integridade física, à disposição do próprio corpo, à vida, ao nome, à divulgação de escritos e à transmissão da palavra. Mas o ponto de partida para todos eles está centrado no princípio da dignidade da pessoa humana, que, desde sua inserção no texto constitucional, não cessa de difundir-se por todos os ramos do direito.


2  Dignidade da pessoa humana


A dignidade da pessoa humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social. Estes direitos devem representar um mínimo que crie o espaço no qual cada homem poderá desenvolver sua personalidade. Assim se expressa Ascensão.[3]


Mas há quem sustente que a dignidade da pessoa humana constitui um conceito novo, possui uma autonomia em relação aos direitos do homem. Em síntese, os direitos do homem repousariam sobre uma valorização da liberdade do homem, enquanto a dignidade designaria o homem enquanto pertencente à humanidade.


Pode parecer estranho, mas o que se percebe é que o princípio da dignidade humana tem sido largamente desvirtuado, utilizado como verdadeira arma de argumentação por pessoas totalmente descomprometidas com sua verdadeira afirmação e proteção. Muitos são os que invocam tal princípio para justificar, por exemplo, a suposta liberdade ilimitada de se fazer o que quiser com seu corpo, com sua vida, sua intimidade. O conhecido episódio do arremesso do anão bem  ilustra a hipótese:


2.1 O arremesso do anão


O fato é bem conhecido. Uma empresa do ramo de entretenimento para juventude decidiu lançar nas discotecas em cidades da região metropolitana de Paris e do interior da França, um inusitado certame conhecido como arremesso de anão (lancer de nain[, consistente em transformar um indivíduo de pequena estatura –um anão- em projétil a ser arremessado pela platéia de um ponto a outro da casa de diversão. Movido pela natural repugnância que uma iniciativa tão repulsiva possa provocar, o prefeito de uma das cidades –Morsang-sur-Orge- interditou o espetáculo, fazendo valer sua condição legal, de guardião da ordem pública na órbita municipal. Do ponto vista legal, o ato de interdição teve por fundamento o Código dos Municípios. Por outro lado, a decisão administrativa do Prefeito se inspirou em uma norma de cunho supranacional, o art. 3º da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


Inconformada, a empresa, em litisconsórcio com o handicap ajuizou ação para anular o ato do prefeito perante o Tribunal Administrativo de Versailles que lhes deu ganho de causa. Mas em grau de recurso, o Conseil d´Etat reformou a decisão do Tribunal Administrativo, por atentado à dignidade humana.


Contrariamente ao pensamento dos que se julgam no direito de fazer o que querem com seu corpo, em nome da liberdade pública, há os que buscam preservar que o direito que toda pessoa tem de agir em juízo para sancionar um atentado á dignidade humana, ainda que, independentemente de uma lesão a um direito subjetivo, sofrida pessoalmente, como bem ilustram outros episódios igualmente conhecidos tanto nos meios sociais, como nos meios jurídicos.


2.2  Os reality shows


Também entre nós outras maneiras de violação a tais direitos tem-se mostrado evidentes. Volto a abordar o assunto do qual já falei em outra oportunidade, relativamente recente, são os reality shows. Como é do conhecimento  geral, trata-se de programas de televisão em que um grupo de pessoas é reunido, tendo, geralmente, que se submeter a determinadas situações ou provas, disputando quem ganha o prêmio final.


A invenção não é brasileira, tratando-se, na verdade, de uma tendência mundial, não só de realização de tais programas televisivos, como de exposição voluntária da intimidade das pessoas das mais variadas formas possíveis, que se tornou mais visível quando pessoas, convidadas por emissoras de televisão, provedores da internet ou outras empresas, ou ainda, por iniciativa própria, cobrando pelo acesso a seus sites pessoais, instalaram câmeras em suas casas, e passaram a transmitir, pela rede mundial de computadores, imagens de sua vida particular.


Desnecessário citar exemplos de tais atrações e aberrações televisivas, já que eles pululam por aí, entrando e saindo do ar, como a enésima edição do Big Brother Brasil, que fala por si própria, mostrando mais uma vez o que já se tornou evidente: as pessoas perderam não só a vergonha de expor o mais íntimo de suas vidas, mas, também, abrem mão de sua dignidade com uma facilidade imensa e inacreditável, em troca de um prêmio em dinheiro, ou de cinco minutos de fama. E o pior, acreditam que isto é exercício da liberdade.


Disse bem o psiquiatra Henrique Schutzer Del Nero, da USP, “o princípio desses programas é o mesmo do das lutas dos gladiadores da Roma antiga, que atraiam multidões interessadas em assistir ao sofrimento alheio.” [4]  São casos que nos convidam à reflexão. Certamente, não se pode impedir que as pessoas se exponham dessa forma, sob pena de se assumir uma atitude autoritária incompatível com a natureza de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Porém, cumpre observar que a possibilidade de exposição da própria imagem e da intimidade deve ser limitada, pois os direitos da personalidade não podem nunca ser considerados ou exercitados de forma egoística. Na verdade, quando uma pessoa se degrada dessa forma, está, de certa maneira, ferindo a dignidade de todo o gênero humano. Assim, se não podemos cercear a liberdade dos exibicionistas, podemos pensar se não é o caso de reagirmos a essa campanha pela coisificação do ser humano, que nos torna meros objetos de escárnio alheio. Quando alguns seres humanos se colocam nesse papel, e os outros aceitam, passivamente, ou até estimulam, assistindo a esses programas, na verdade estão todos compactuando com a degradação geral.


3 O fundamento da dignidade da pessoa humana


Tudo isso reforça a certeza de que jamais se pode descuidar do resguardo dos bens e valores essenciais à pessoa humana e à sua dignidade o que autoriza e até motiva a indagação: qual o fundamento da dignidade humana? Pode-se buscar nos preceitos bíblicos uma resposta radical e em poucas palavras: o fundamento da dignidade da pessoa humana não repousa apenas sobre o homem, mas também sobre o laço existente entre a criatura e o criador. E por quê? Por que o homem é um ser sagrado, criado ‘à imagem e semelhança de Deus, inspirado e chamado por Deus. Ao que se deve acrescentar a contribuição de Junqueira de Azevedo, para quem, com os avanços da ciência, não se pode mais considerar que o que torna o homem um ser superior e especialmente digno seja a racionalidade. Explica, ele, que pesquisas envolvendo primatas mais próximos de nós, na linha de evolução, demonstram que também eles, os primatas apresentam, em considerável intensidade, aquilo a que convencionamos chamar razão. E as recentes descobertas advindas do projeto Genoma e do mapeamento de DNA mostram que as diferenças entre nossas cadeias de DNA e a dos ratos, por exemplo, são percentualmente mínimas.


O que diferencia, então, os homens dos outros seres vivos? A resposta trazida por Junqueira parece-me de uma verdade incontestável: a capacidade de amar. A possibilidade de reconhecer em cada um dos outros homens um igual, e de amá-lo, por essa simples razão. Apenas o homem é capaz de tal reconhecimento, do verdadeiro amor, que não advém do instinto, mas da alma.[5] Respeito à vida privada e direito à intimidade


Dentre os direitos da personalidade figura o direito ao respeito à vida privada e à intimidade consagrado constitucionalmente, e assentado na doutrina e na jurisprudência brasileiras que lhes dão amplo alcance, levando em conta as  constantes mutações da sociedade contemporânea. A noção de vida privada, tendo em vista sua proteção, é noção de dimensões variáveis. É tanto relativa quanto evolutiva.


Relativa, tendo em vista a pessoa a que concerne. Lembremo-nos da expressão francesa: le mur de la vie privée, quanto mais frágil o titular, mais alto deve ser o muro de proteção da sua vida privada.


Evolutiva, pela época em que é considerada. As ameaças que pesam sobre a vida privada são profundamente renovadas pelas tecnologias modernas, pelo progresso… Além do mais, o conteúdo da vida privada, a percepção do que cobre ou não, flutuam segundo as conveniências do momento, a percepção comum do que o cidadão acredita ser justo e bom, segundo a ordem pública, os bons costumes. Ordem pública e bons costumes: isto também se chama virtude que desenha a felicidade material e a harmonia social da humanidade. Mas o progresso, a virtude, como muitas das realidades humanas não são isentos de efeitos perversos.[6]


Sinal dos tempos


Para o próximo Dias das Mães, o progresso incita-nos a diversificar nossas listas de presentes: computadores, internet, telefone celular moderníssimo, com câmara fotográfica, câmeras numéricas, entre tantas outras invenções mágicas. Quanta novidade a abrir-nos as portas do perigo! Que dizer aqui dos seus efeitos, perversos, tantas vezes? De fato, só depois do deslumbramento dos primeiros contatos, é que nos damos conta do real problema que pode advir das amplas formas de invasão de privacidade, proporcionadas pelo uso inadequado da informática.


Mas é preciso pensar também. A informática, apesar dos fabulosos benefícios, comporta, por outro lado, um efeito preocupante: a memória total, instantânea, de informações dos usuários, colhidas de sua vida quotidiana, logo, especialmente reservada, acrescida da possibilidade sem limites não só de conservação, mas também da transferência imediata destes mesmos dados. Veja-se: como está longo o braço do grande Irmão de Georges Orwel! Ele cobre todas as telecomunicações e as conversas, horas de chamadas, números dos telefones em comunicação… E mais: um controle perfeito do deslocamento dos indivíduos, utilização dos seus cartões de crédito, cheques… tudo deixa marcas indeléveis. A vigilância é perfeita também no controle de nossas compras do dia-a-dia, qualidade, quantidade dos produtos de nossas preferências. Nosso e-mail não é mais secreto. Quem navega pela internet se expõe àquilo que subrepticiamente, por um simples cookie, um espião instala em seu computador de uso pessoal.


É preciso, porém, ressaltar que este cenário nada tem de virtual nem mesmo de alarmista. Todos sabemos: o computador está de olho em nós, a tecnologia o permite.


Para concluir, vale repetir: os direitos da personalidade, categoria idealizada para satisfazer exigência da tutela da pessoa, determinada pelas contínuas mutações das relações sociais, marcam sua passagem na história, e são mutáveis no tempo e no espaço. Portanto, se o agravar das possibilidades de escutas, gravações não autorizadas, fotografias com teleobjetivas, e assim por diante, deu uma nova dimensão aos direitos da personalidade, a partir do século passado, hoje, é a intromissão informática que representa o grande problema e leva a efeito as violações mais sofisticadas.


Vale também questionar: Será que o fato de, muitas vezes, o direito intervir somente depois de a violação estar consumada não caracterizaria uma forma de abstenção? Caberia ao Direito propor limites prévios, diante das possibilidades de infração à ordem jurídica? Ou quem sabe o dever de impor sanções mais eficazes, e estabelecer normas para evitar que se repitam tais situações?




Notas:

[1] Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: teoria geral, v. 1. Coimbra: Coimbra, 1997, p. 65.

[2] CAMPOS, Diogo Leite de. Reapreciação da categoria dos direitos da personalidade. In: Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. V.1, n.1, 1994, p. 35-36.

[3] ASCENSÃO..op. … cit., p. 64.

[4] Telinha Indiscreta. Revista Veja, ed. 1655, ano 33, n. 26, 28.06.2000, p.92

[5] AZEVEDO , Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, ano 91, v. 797, p. 11-26, março 2002, p. 12-13

[6] Cf. SOYER, Jean-Claude. L´avenir de la vie privée. In: L´avenir du droit – Mélanges en hommage a François Terré. Paris: PUF, 1999, p. 345.


Informações Sobre o Autor

Silma Mendes Berti

Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
Doutora em Direito Civil


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