Direitos e garantias fundamentais e as pessoas jurídicas

Resumo: O presente artigo examina o instituto dos direitos e garantias fundamentais e sua aplicabilidade as pessoas jurídicas. Apresenta-se, assim, uma visão panorâmica dos direitos fundamentais, abordando suas bases históricas, com o propósito de demonstrar a influência que fatos passados exerceram na evolução e na vigente concepção dos direitos individuais. Descrevem-se as diversas formas de atuação e proteção, bem como o alcance e os destinatários dos direitos fundamentais. Após, traçam-se breves considerações sobre as pessoas jurídicas, para, em seguida, examinar os contornos jurídicos acerca da relação entre elas e os direitos fundamentais, à luz de divergências doutrinárias e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-Chave: Direitos e garantias fundamentais. Evolução. Pessoas jurídicas. Aplicabilidade.

Abstract: This article examines the institution of fundamental rights, and its applicability to legal entities. It presents an overview of fundamental rights and its historical foundations, allowing a better understanding of the influence of past events in the evolution of individual rights and its current concepts. It describes the various forms of action and protection of fundamental rights, its scope and its beneficiaries. Following, it delineates succinct considerations about legal entities, to later exam the relation between legal entities and fundamental rights, in light of doctrinal divergences and the standpoint of the Federal Supreme Court .

Keywords: Fundamental Rights. Evolution. Legal Entities. Applicability.

Sumário: Introdução. 1 Direitos e garantias fundamentais. 1.1 Historicidade dos direitos e garantias fundamentais. 1.2 Natureza jurídica dos direitos e garantias fundamentais 1.3 A Constituição de Federal de 1988. 2 As pessoas jurídicas e os direitos e garantias fundamentais. Conclusão.

Introdução

Tradicionalmente, o estudo dos direitos e garantias fundamentais centrou-se no ser humano, em razão das constantes ameaças por ele sofridas pelo poder estatal. Por conseguinte, é fácil visualizar no universo dos direitos fundamentais a sua aplicabilidade à pessoa física, até em razão da literalidade do caput do art. 5º.

Por outro lado, esse caráter dos direitos individuais desperta o questionamento se as pessoas jurídicas estariam ou não albergadas pela sua proteção, e, por conseguinte, se seria legítima a sua invocação por tais entidades. Consoante se verá a frente, a literatura constitucional diverge sobre a matéria, encontrando-se defensores de uma e de outra corrente doutrinária.

Nesse contexto, o presente artigo examinará o tema, demonstrando o panorama jurídico pertinente, para, ao fim, apresentar sua conclusão a respeito do assunto.

Esclareça-se, por oportuno, que o trabalho em questão tratará de forma igual, por razões pragmáticas, as diversas expressões referentes aos direitos fundamentais, a exemplo de “diretos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem[1], a despeito de não ignorar a diferença de significado de cada uma elas. 

1. Direitos e garantias fundamentais

1.1. Historicidade dos direitos e garantias fundamentais.

Destaca-se, dentre as características constantemente atribuídas aos direitos fundamentais pela doutrina, a da historicidade. Com efeito, o caráter histórico dos direitos individuais se revela imprescindível para compreender o seu conteúdo e a sua evolução.

A respeito, José Afonso da Silva leciona que a história dos direitos individuais encontra-se intrinsecamente ligada ao surgimento da propriedade privada. Ensina o Autor, que antes deste momento, os bens pertenciam a todos, o que gerava uma “comunhão democrática de interesses”.[2] Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, o Estado desenvolveu um aparato necessário para a sustentação desse fenômeno. No entanto, segundo esse Autor, foi na idade média, que surgiram os antecedentes mais diretos dos direitos humanos, ressaltando a contribuição do direito natural, responsável pelo aparecimento do “princípio das leis fundamentais do Reino limitadores do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo”. [3]

O próximo passo foi o surgimento de pactos “outorgantes de proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais[4], dentre os quais, destaca-se a Magna Carta Inglesa (1215-1225). Saliente-se, contudo, que este documento não possuía natureza constitucional, pois era, sobretudo, uma carta feudal, que buscava garantir o privilégio dos barões e demais homens livres. Tal fato, entretanto, não reduz a importância do documento, haja vista ter sido fonte de construção da ordem jurídica inglesa.

Em 1688, surge, então, o Bill of rights decorrente da revolução de 1688, que instituiu na Inglaterra, a monarquia constitucional submetida à soberania popular, que teve em Locke seu principal teórico.[5] Sucederam-se várias cartas constitucionais, tais como a Declaração de Virgínia, ainda antes da Declaração de Independência dos EUA, ambas inspirada nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu. Sobreveio, assim, em 1789, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, que proclamava os princípios da liberdade, igualdade, propriedade e legalidade.

Por fim, já em 10.12.1948, na terceira sessão ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que ao longo dos seu trinta artigos, prescreveu regras de direitos fundamentais, voltadas para as garantias individuais, direitos sociais e deveres das pessoas com a sociedade. Dentre os documentos atinentes à proteção de direitos e garantias fundamentais, merece ainda destaque a Declaração Americana de Direitos e Deveres do homem, de 02.05.1948, por ser a primeira de caráter multinacional, bem como o chamado Pacto de San José da Costa Rica, ou Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22.11.69.

Entre nós, todas as constituições pátrias positivaram declaração de direitos do homem, merecendo destaque, contudo, a Carta de 1934, pois trouxe como novidade, o Título “Da Ordem Econômica e Social”, reconhecendo, ainda que de modo pouco eficaz, direitos econômicos e sociais do homem, e a Constituição de 1937, que, embora consagrasse as cláusulas pétreas, suspendeu diversas garantias, pois seu artigo 186 declarava “em todo país o estado de emergência”. Interessante ressaltar que esta mesma constituição permitia ao Congresso Nacional, mediante solicitação do presidente, tornar sem efeito os atos praticados pelo Poder Judiciário, bem como vedava ao Judiciário conhecer questões exclusivamente políticas.

A cláusula do Direito Adquirido, por sua vez, fez-se presente em quase todas as Constituições Pátrias, desde a do Império, em 1824, excluindo-se, tão somente, a Carta do Estado Novo, de 1937, estando concretizada na vigente Constituição Federal da República no artigo 5º, inciso XXXVI.

Percebe-se, portanto, que acontecimentos históricos desempenharam papel relevante na concepção e desenvolvimento desses direitos. Com efeito, a história mostrou-se imprescindível para a criação e delimitação da extensão da proteção dos direitos e garantias fundamentais.

De fato, os direitos individuais, conforme o momento histórico em que vieram a surgir, passaram a se preocupar em preservar valores, que em determinado tempo se revelavam de extrema importância, consubstanciando diversas formas de proteção à pessoa, que não se excluíam, mas ao contrário, conviviam harmonicamente com os direitos das gerações seguintes, construindo-se situações nas quais a sociedade ora exigia um não fazer por parte do estado, ora pleiteava a sua atuação. Essas diferentes fases consistiram-se naquilo que a doutrina designou chamar de tricotomia dos direitos e garantias fundamentais, representados pelos direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações ou dimensões.

Observe-se, por oportuno, a lição de Paulo Gustavo Gonet Branco sobre o tema:[6]

A visão dos direitos fundamentais em termos de gerações indica o caráter cumulativo da evolução desses direitos no tempo. Não se deve deixar de situar todos os direitos num contexto de unidade e indivisibilidade. Cada direito de cada geração interage com os das outras e, nesse processo, dá-se a compreensão.”

Os direitos de primeira geração emergiram como resultado de grandes revoluções burguesas, da revolução americana e da revolução francesa, em que se buscava jurisdicizar um regime liberalista, ou seja, proteger o cidadão contra a intervenção do Estado. Daí serem estes direitos relacionados a uma prestação negativa do Estado, efetivando valores assecuratórios da liberdade, da segurança e da propriedade, tais como direito à liberdade de consciência, inviolabilidade de domicílio, liberdade de culto e de reunião, dentre outros.

Conforme ensina Paulo Gustavo Gonet Branco, os direitos de primeira geração encontram-se ligados ao movimento do Constitucionalismo, que pretendia a jurisdicização do liberalismo, pois tal movimento era o que a economia capitalista necessitava para garantir a sua expansão.

O desenvolvimento da economia capitalista, contudo, fez surgir uma nova classe social, a dos trabalhadores, que passou, também, a exigir a efetivação de novos direitos. Teve, então, o Estado que assumir uma postura ativa na realização da buscada justiça social. Tais direitos são os que asseguram assistência à saúde, social, educação, trabalho, lazer, dentre outros. Paulo Gustavo Gonet Branco ensina, ainda, que os direitos de segunda geração não se referem apenas a direitos a prestação, mas também abrangem liberdades sociais, tais como a liberdade de sindicalização, direito de grave, direito a repouso semanal remunerado.

Já os direitos de terceira geração nascem inspirados no valor da solidariedade, sob o entendimento de que não se pode conceber uma sociedade igualitária, sem que se promova a efetivação da fraternidade, terceiro pilar do ideal revolucionário francês, ou seja, protegem-se os chamados direitos de solidariedade e fraternidade.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.[7]

O ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki[8], ilustra com perfeição a questão:

O século XXI há de ser marcado, necessariamente, pelo signo da fraternidade.

O Estado do futuro não deverá ser apenas um Estado liberal, nem apenas um Estado do social: precisará ser um Estado da solidariedade entre os homens.

Concretizam, assim, os direitos de terceira geração, direitos do homem não de forma individual ou isolada, mas, ao revés, como nítida manifestação do seu caráter solidário, direitos de titularidade coletiva ou difusa, tais como a autodeterminação dos povos, conservação do patrimônio histórico e cultural, saudável qualidade de vida, e, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, o direito ao meio ambiente equilibrado (RE 134.297-8/SP e MS 22.164-0/SP).

Por fim, os direitos de quarta geração são, para Paulo Bonavides, “o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se o plano de todas as relações de convivência”.[9]

1.2. Natureza jurídica dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Segundo informa Flávia Piovesan e Daniela Ikawa[10], embasadas em Ronald Dworkin, o ordenamento jurídico compreende, ao lado das normas legais, princípios que incorporam valores de ética e de justiça, responsáveis por conceber suporte axiológico e estrutura harmônica ao sistema jurídico. Prosseguem as doutrinadoras firmando o entendimento de que o valor dos direitos e garantias fundamentais aliados aos valores da dignidade da pessoa humana consubstanciam um arcabouço axiológico a todo o sistema jurídico.

De fato, a lei, isoladamente, tem se mostrado insuficiente para realizar tais valores, conforme se percebe quando se recorda que os acusados pelos crimes da Segunda Guerra Mundial, invocaram o estrito cumprimento do dever legal, como forma de se escusar de suas responsabilidades. Tal aspecto histórico evidenciou a extrema importância de se conciliar valores éticos e extrajurídicos, ademais do texto legal, revelando a extrema importância de uma correta interpretação dos direitos fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais foram, assim, idealizados pelo constituinte originário como cláusulas pétreas, ou seja, imodificáveis e irreformáveis, verdadeiros alicerces da Constituição, só podendo ceder ante uma nova ordem jurídica constitucional, mediante manifestação do poder constituinte originário.

Dessa forma, os direitos e garantias fundamentais não podem ser suprimidos por meio de emendas constitucionais. De fato, a emenda constitucional apresenta um traço qualitativamente distinto da Constituição, pois, não encerrando manifestação originária do constituinte, não é, por decorrência, inicial, autônoma e incondicionada, sofrendo, assim, as limitações que advém da própria Constituição, pois encontram nela seu fundamento de validade. 

Acerca do Poder Constituinte originário, Raul Machado Horta ensina:[11]

Não se submete à uma Constituição anterior, pois está acima da Constituição, como o criador em face da criatura. É superior a tudo que ele vai estabelecer na Constituição: órgãos, poderes, competências, escapando ao ordenamento constitucional por ele criado. Nessa perspectiva de rigorosa análise factual do poder constituinte, Burdeau o concebe como poder inicial, autônomo e incondicionado, mas disso não se deve inferir, afirma o consagrado mestre da Faculdade de Direito de Paris, que o poder constituinte não seja um poder de direito. É erro supor que o poder de direito seja unicamente aquele cuja existência e exercício se acham condicionados por estatuto jurídico anterior. Seria paradoxal recusar qualificação jurídica ao poder portador de idéia de direito que se imporá ao ordenamento jurídico no seu conjunto. A verdade, conclui Burdeau, é que esse singular poder não é comandado pelo direito positivo estatal. Admitindo que o direito preceda ao Estado, o poder constituinte converte-se na mais evidente prova dessa anterioridade.”

Não se trata de mera preocupação acadêmica quanto ao limite do poder de reforma. A Constituição, ao permitir ser modificada, autorizou a criação de emenda, estipulado, como pressuposto de validade, limites materiais e formais à sua edição. Objetivou, dessa forma, evitar que a emenda resultasse na desconfiguração, ruptura ou erosão dos fundamentos da Carta Magna, trazendo consigo uma constituição nova, diversa daquela que fora concebida pelo Poder Constituinte Originário, buscando-se, dessa maneira, preservar o “´centro comum de imputação´, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo poder constituinte originário”.[12]

Raul Machado Horta leciona sobre a matéria:[13]

O poder de reforma ou de emenda é poder limitado na sua atividade de constituinte de segundo grau. A emenda é incompatível com a ruptura da Constituição. É processo de alteração material sem a erosão dos fundamentos da Constituição, que se exteriorizam nas decisões políticas fundamentais, configuradoras do centro comum de imputação, para nos valermos da formulação conceitual de Francisco Campos.”

O artigo 60, § 4º, da Constituição Federal positiva o entendimento acima, elencando dentre os limites expressos a vedação de proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Assim, são as cláusulas pétreas elementos consubstanciadores de identidade e continuidade da Constituição.

Não obstante a mencionada característica dos direitos fundamentais, não se olvide a penosa tarefa de se clarear ou justificar o porquê da existência dos mesmos. Paulo Gustavo Gonet Branco[14], após demonstrar a dificuldade, inclusive filosófica, de se explicar a existência dos direitos e garantias fundamentais, declinando as várias correntes criadas em razão de tal esforço – jusnaturalistas, positivistas, idealistas, realistas – ressaltando o ponto de vista de Bobbio, para quem a fixação de um fundamento absoluto seria contraproducente ao desenvolvimento desses direitos, salientando, ainda, que por serem os direitos fundamentais frutos de momentos históricos diversos, seria indispensável que o fundamento de positivação concretizasse justamente o “concurso de condições sociais e históricas”, invoca as lições de Viera de Andrade, que vislumbra no princípio da dignidade da pessoa humana, o ponto característico para definir um direito e garantia fundamental. 

Nesse contexto, o professor Paulo Gustavo Gonet Branco assevera:[15]

De toda forma, embora haja direitos formalmente consagrados como fundamentais que não apresentam ligação direta com o princípio da dignidade humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência de respeito à vida, à integridade física e íntima de cada ser humano e à segurança. É o princípio da dignidade humana que justifica o postulado da isonomia e que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça.

Na medida, há que se convir em que ‘os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.’”

Na esteira deste entendimento, qual seja, a preservação da dignidade da pessoa humana, revela a história ter no Poder Público a causa precípua dos direitos fundamentais, pois estes foram inicialmente concebidos justamente para estabelecer um espaço de proteção do indivíduo em face dos poderes públicos.

Daí advertir José Luiz Quadro de Magalhães que “diante dos direitos individuais, deve o Estado ter uma atitude de respeito; o Estado não pode violar, desrespeitar esses direitos”.[16] Nessa concepção, os direitos fundamentais exercem o papel de proteção, são direitos de defesa hábeis a impedir a prática de determinado ato pelo Estado, obrigando este a respeitar os direitos da pessoa humana encartados no artigo 5º.

Contudo, apesar de consignar os direitos e garantias fundamentais uma competência negativa do Poder Público, não se negue tantas outras funções presentes no instituto. Gilmar Ferreira Mendes ensina que os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva.

Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.”[17]

A multiplicidade das funções dos direitos e garantias fundamentais gerou por decorrência, um elevado número de classificações buscando enquadrar os vários direitos, conforme seu conteúdo e sua eficácia. Dentre tais classificações, cabe comentar, ainda que sucintamente, a teoria dos quatro status de Jellinek. Flávio Galdino[18], ao dissertar sobre o tema, ensina que tal teoria consubstancia “uma primeira reação positivista ao predomínio do pensamento jusnaturalista, com o reconhecimento dos assim chamados direitos naturais, anteriores e superiores ao Estado”.[19] Jellinek, através da sua teoria, chamou de status as diversas situações/posições jurídicas em que o indivíduo pode se encontrar em face do Estado, do que decorrem deveres ou direitos dos envolvidos na relação.

Citamos abaixo, pela objetividade da síntese, texto de Flávio Galdino, que bem aborda a teoria: [20]

Os vários direitos subjetivos (públicos) – em uma dada sociedade, em um dado momento histórico – são sistematizados, assim, a partir da categoria fulcral dos status, quais sejam, (i) passivo, no qual o indivíduo deve prestações ao Estado, (ii) negativo, no qual o indivíduo é livre em relação ao Estado, (iii) positivo, no qual o indivíduo possui pretensões positivas diante do Estado, e, (iv) ativo, no qual o indivíduo exercita direitos de participação política no Estado. Percebe-se claramente uma linha ascendente (dependendo do juízo de valor em questão), da submissão total, à participação no Estado.”

A lição de Jellinek encontra ressonância na orientação de Konrad Hess, para quem os princípios fundamentais não devem se fundar em uma estrutura unilateral, mas, ao revés, incorporar, parte da estrutura contrária, para, assim, evitar-se crise normativa constitucional.

Konrad Hess ensina:[21]

Finalmente, a Constituição não deve assentar-se numa estrutura unilateral, se quiser preservar a sua força normativa num mundo em processo de permanente mudança político-social. Se pretende preservar a força normativa dos seus princípios fundamentais, deve ela incorporar, mediante meticulosa ponderação, parte da estrutura contrária. Direitos fundamentais não podem existir sem deveres, a divisão de poderes há de pressupor a possibilidade de concentração de poder, o federalismo não pode subsistir sem uma certa dose de unitarismo. Se a Constituição tentasse concretizar um desses princípios de forma absolutamente pura, ter-se-ia de constatar, inevitavelmente – no mais tardar em momento de acentuada crise – que ela ultrapassou os limites de sua força normativa.”

Tal característica demonstra que os direitos e garantias fundamentais não consubstanciam valores absolutos, eis que podem eventualmente entrar em conflito, situação que evidenciará a natureza relativa deles, pois, frente ao caso concreto, será necessário que um dos direitos conflitantes ceda espaço para aplicação do outro que concretize valor merecedor de aplicação, por efetivar de forma plena um direito ou uma garantia fundamental.  

1.3. A Constituição Federal de 1998

A Constituição Federal de 1988 trouxe o mais extenso conjunto de direitos fundamentais de todas as constituições brasileiras, e os elencou em rol não taxativo, fazendo incluir no seu artigo 5º, § 2º, uma cláusula elástica, consoante a qual os direitos e garantias individuais não se esgotam naquela enumeração constante do texto constitucional, haja vista a possibilidade de inclusão de outros “decorrentes dos regimes e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.” (art. 5º, par. 2º). Segundo ensina Raul Machado Horta, a chamada cláusula elástica é uma característica do modelo brasileiro, pois se fez presente nas constituições de 1891, 1934, 1946, 1967, Emenda Constitucional de 1969, 1988.

O referido Autor explica:[22]

Norma constitucional elástica autoriza a ampliação eventual do conteúdo constitucional, para admitir outras garantias e direitos não enumerados, localizados em outras fontes normativas do ordenamento jurídico, desde que resultantes da forma do governo estabelecida na Constituição e dos princípios que ele consigna.”

Essa norma subsidiou uma construção doutrinária alusiva a classificação dos direitos fundamentais em expressos, implícitos e decorrentes do regime e dos tratados internacionais, suportando a teoria de o ordenamento jurídico nacional ter adotado um sistema aberto de direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria[23], oportunidade em que firmou o entendimento de que o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF) é cláusula pétrea, não obstante encontrar-se fora do catálogo dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º.

A Emenda Constitucional 45, de 8 de Dezembro de 2006, acrescentou ao mencionado artigo dois parágrafos, nos quais se consignou a regra de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes as emendas constitucionais, desde que aprovadas com quorum de três quintos dos votos, em cada casa do Congresso, e, em dois turnos.

2. As pessoas jurídicas e os direitos e garantias fundamentais

Percebe-se, então, após a leitura do arrazoado em apreço, que os direitos e garantias fundamentais guardam estreita relação com o ser humano, assunto que não é objeto de grandes dúvidas e questionamentos. Todavia, provoca interesse saber se tais garantias também se aplicariam as pessoas coletivas e o tratamento jurídico conferido ao tema. Nesse sentido, insta invocar lição doutrinária, consoante a qualnão resta dúvida de que todos os seres humanos são titulares de direitos fundamentais. Pode-se indagar, porém, se apenas as pessoas físicas protagonizam tais direitos”.[24]

De fato, o alcance dos direitos e garantias fundamentais resta muito bem delimitado no que tange às pessoas físicas, não só porque o próprio caput do artigo 5º faz expressa menção aos brasileiros e estrangeiros, mas também pelo conteúdo do seu extenso rol que remete claramente aos seres humanos. Cabe, no entanto, verificar se os entes coletivos também seriam destinatários da proteção constitucional, e, em caso positivo, delinear os contornos referentes à incidência dela sobre eles.

Destaque-se, de início, que se por um lado, os direitos e garantias fundamentais tiveram, na origem, as pessoas físicas como destinatárias da sua proteção, por outro, não é errado afirmar que tal concepção sofreu alterações ao passar dos anos. Com efeito, situações pontuais deflagraram novos papeis aos direitos fundamentais, deferindo às pessoas jurídicas, em determinados casos, a legítima invocação da sua proteção.

Cumpre, porém, previamente ao exame central do assunto, traçar breve panorama jurídico sobre as pessoas coletivas, com objetivo de pesquisar suas particularidades frente as pessoas físicas, e assim, precisar quais direitos caberiam aos primeiros e quais seriam de titularidade desses últimos.

Com tal objetivo, é interessante registrar lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sobre a finalidade e a necessidade da constituição de pessoas jurídicas pelo homem: [25]

O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. (…) Ora, da análise desses dois dispositivos [18 do Código Civil de 1916 e 45 do Código Civil de 2002], nota-se que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal dos seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei.

Veja-se, a respeito, a lição de Francisco Amaral:[26]

Conclui-se, portanto, que o direito permite a formação de centros unitários de direitos e deveres que, à semelhança das pessoas naturais, são dotados de personalidade jurídica para servir aos interesses dos seres humanos. Com uma diferença porém. Nas pessoas físicas, a sua personalidade jurídica é autônoma e original, no sentido de que é inerente ao ser humano como atributo de sua dignidade pessoal, enquanto nas pessoas jurídicas, ou coletivas, ela é meramente instrumental e derivada ou adquirida, meio de realização de infinita variedade dos interesses sociais.”

Acerca do assunto, cabe, ainda, anotar a existência de divergência doutrinária concernente as teorias aplicáveis acerca da existência das pessoas jurídicas. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao enfrentarem o tema, ensinam que o nosso ordenamento jurídico acolheu a teoria da realidade técnica.[27]

De forma mais abrangente, Francisco Amaral disserta sobre duas grandes correntes doutrinárias, a saber, a da ficção e a da realidade, que cuidam da existência das pessoas jurídicas. O citado autor também se filia à teoria da realidade técnica, acerca da qual, pontua o seguinte:[28]

Para tal concepção a pessoa jurídica resulta de um processo técnico, a personificação, pelo qual a ordem jurídica atribui personalidade a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. As pessoas jurídicas são uma realidade, não ficção, embora produto da ordem jurídica. Sendo a personalidade, no caso, um produto da técnica jurídica, sua essência não consiste no ser em si, mas em uma forma jurídica, pelo que se considera tal concepção como formalista. A forma jurídica não é, todavia, um processo técnico, mas a ‘tradução jurídica de um fenômeno empírico’, sendo a função do direito apenas a de reconhecer algo já existente no meio social. (…)

O direito brasileiro adota a teoria da realidade técnica na disciplina legal da matéria, como se depreende do art. 45 do Código Civil.”

As lições acima demonstram que o ente coletivo é produto do direito e possui personalidade jurídica, conforme se depreende do próprio art. 985 do Código Civil, segundo o qual “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. O diploma em referência, aliás, veio a inaugurar novos contornos acerca do assunto, ao reconhecer às pessoas jurídicas o direito de personalidade, na forma do art. 52 do citado diploma.[29] Referidas inovações trouxeram à baila, a despeito da literalidade da lei, relevantes discussões sobre ter a pessoa jurídica direitos à personalidade, consoante se verifica pelo enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil[30] e pela súmula 227[31] do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, e embora o assunto guarde pertinência com o tema ora apreciado, em razão proteção constitucional à honra e a imagem, encartada no art. 5º, X,[32] da Constituição da República, parece-nos não ser este o fórum apropriado para apreciá-lo, sob pena de se alterar o foco, dando-se, portanto, apenas notícia da discussão, para assim retornar ao tema central.

Dessa forma, e a partir do exposto, poder-se-ia pensar que, por ser a pessoa jurídica fruto de uma concepção legal, não seria ela destinatária dos direitos fundamentais. Frise-se, por oportuno, que vozes na doutrina sustentam esse ponto de vista, a exemplo de José Afonso da Silva, que, ao abordar as diversas expressões para designar os direitos fundamentais, oferta a seguinte lição:[33]

Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17.”

No entanto, a orientação mais moderna discorda do posicionamento acima, consoante demonstra o excerto abaixo da lavra de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis:[34]

Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…) Garantias, porém, que dizem respeito à prisão (e.g., art. 5.º, LXI) têm as pessoas físicas como destinatárias exclusivas.”

Com efeito, parece-nos mais adequado o entendimento de que as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos fundamentais. É certo, contudo, como já adiantado acima, que elas não seriam detentoras de todo e qualquer direito fundamental, mas somente daqueles que guardassem pertinência com a sua real atividade.

A respeito, Fernando Castelo Branco sustenta que as garantias fundamentais tiveram seu campo de aplicação expandido para alcançar também as pessoas jurídicas[35], desde que haja a adequação dos princípios fundamentais à realidade desses entes. Esse autor lembra ainda o seguinte:[36]

Alexandre de Moraes, ao tratar dos destinatários da proteção dos direitos fundamentais, assevera que as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois se reconhece as associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível excluí-las de todos os seus demais direitos. Dessa forma, os direitos enumerados e garantidos pela Constituição são de pessoas físicas e jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais.”

Cite-se, a propósito, os comentários de Bruno Leal acerca do assunto:[37]

Os direitos fundamentais surgiram tendo como destinatários (ou titulares) as pessoas naturais.

Com o passar dos tempos, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas.

Modernamente, as constituições asseguram, ainda, direitos fundamentais às pessoas estatais, isto é, o próprio Estado passou a ser considerado titular de direitos fundamentais. Aspecto importantíssimo este, senão vejamos: os direitos fundamentais surgiram colocando o Estado ‘contra a parede’, na condição de réu, por meio da imposição de limitações à sua atuação; hoje, em certas situações, o próprio Estado pode ser titular de direitos fundamentais.

Não significa afirmar, porém, que todos os direitos fundamentais podem ser usufruídos por todos os titulares apontados acima (pessoas naturais, pessoas jurídicas e pessoas estatais).

Assim, na nossa Constituição Federal de 1988 temos direitos fundamentais igualmente voltados para as pessoas naturais, jurídicas e estatais (direito de propriedade, por exemplo – art. 5º, XXII); temos direitos fundamentais extensíveis às pessoas naturais e às pessoas jurídicas (assistência jurídica gratuita e integral, por exemplo – art. 5º, LXXIV); temos direitos fundamentais exclusivamente voltados para a pessoa natural (direito de locomoção, por exemplo – art. 5º, XV); temos direitos fundamentais restritos aos cidadãos (ação popular, por exemplo – art. 5º, LXXIII); temos direitos fundamentais voltados exclusivamente para a pessoa jurídica (direito de existência das associações, direitos fundamentais dos partidos políticos – art. 5º, XIX, e art. 17, respectivamente); direitos fundamentais voltados exclusivamente para o Estado (direito de requisição administrativa, por exemplo – art. 5º, XXV).

Transcreva, por oportuno, a lição de Celso Ribeiro Bastos:[38]

Mais uma vez, aqui, quer-nos parecer que o Texto disse menos do que pretendia. A tomá-lo na sua literalidade seria forçoso convir que ele só beneficiaria às pessoas físicas. Mas, novamente, estaríamos diante de uma interpretação absurda. Em muitas hipóteses a proteção última ao indivíduo só se dá por meio da proteção que se confere às próprias pessoas jurídicas. O direito de propriedade é um exemplo disto. Se expropriável uma pessoa jurídica, ela há de o ser mediante as mesmas garantias por que o são as pessoas físicas.”

Frise-se, nesse compasso, que o Supremo Tribunal Federal não só assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas são titulares da proteção fundamental, como afirmou que tal proteção se estende, inclusive, as pessoas jurídicas de direito público.[39] Observe-se:

A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

– A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.”

Diante do exposto, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas não são destinatárias de todos os direitos fundamentais, mas somente daqueles que se conectem com a execução da sua atividade institucional. Cite-se, por exemplo, a hipótese sugerida por Fernando Castelo Branco, de que não seria razoável deferir a uma associação sindical o direito à liberdade religiosa.[40] Ou seja, não haverá dúvidas quanto ao direito à invocação da proteção constitucional sempre que ele se vincular a atividade empreendida pela pessoa jurídica.

Conclusão

O presente trabalho buscou demonstrar que as pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais. Com efeito, a avaliação do assunto sob o prisma da historicidade dos referidos direitos, bem como o exame da natureza jurídica, associado a evolução dos direitos individuais conduzem a necessária conclusão de que as pessoas coletivas não se encontram órfãs de tal proteção. Deveras, a concepção acerca dos destinatários dos direitos e garantias fundamentais evoluiu de forma a lhes conferir novos status, de maneira albergar também as pessoas jurídicas. Assim, restou comprovado que embora os direitos e garantias fundamentais tenham sua origem vinculada à proteção das pessoas naturais é inevitável concluir pela possibilidade da sua legítima invocação pelas pessoas jurídicas, desde que o direito a ser protegido revele-se pertinente com a atividade desempenhada e com a situação concreta vivida pela pessoa jurídica.

 

Referências
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MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes – Coordenadora. Constituição e Segurança Jurídica – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, 1998.
 
Notas:
[1] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Edição. 20.12.2007. Ed Malheiros. p. 175.

[2] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª Edição. 08.2002. Ed Malheiros. p. 150.

[3] Ob. cit. p. 151.

[4] Ob. cit. p. 151.

[5] Ob. cit. p. 152.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1ª Edição. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 113.

[7] FILHO. Manoel Gonçalves Ferreira. Direito Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57.

[8] ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, p. 227 – 232, 1998.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

[10] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes – Coordenadora. Constituição e Segurança Jurídica – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2005, 2ª Edição, p. 63.

[11] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4ª Edição 2003. Editora Del Rey. p. 30.

[12] Ob. cit. p. 113.

[13] Ob. cit. p. 113.

[14] Ob. cit. p. 116.

[15] Ob. cit. p. 116.

[16] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional, 2ª Edição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2004. p. 2.

[18] Flávio Galdino acrescenta, ainda, que “sua construção (a da Teoria de Jellinek) é, em muitos momentos, paradoxal, pois funda os direitos da liberdade no Poder do Estado.”

[19] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos não Nascem em Árvores. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005, p 78.

[20] Ob. cit. p 78.

[21] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre 1991. p. 21.

[22] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4ª Edição 2003. Editora Del Rey. p. 222.

[23] ADIN 939, DJ 18.3.94.

[24] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ª Ed. 2008. Saraiva. p. 271.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186.

[26] AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. Ed. Renovar. São Paulo. 5.ª Ed. 2003. p. 277.

[27] “Parece-nos que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso direito positivo” (Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186).

[28] Ob. cit. p. 283.

[29]Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

[30]Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”

[31]A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

[32]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[33] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Edição. 07.2008. Ed Malheiros. p. 178.

[34] Ob. cit. p. 271.

[35] BRANCO, Fernando Castelo. A Pessoa Jurídica no Processo Penal. Ed. Saraiva. 2001. p. 186.

[36] Ob. cit. p. 186.

[38] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2º Volume. Ed. Saraiva, 1989. p. 5.

[39] AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 15.05.2008, Publicação: 20.3.2009. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo558.htm#transcricao1, acesso em 8.10.13.

[40] Ob.cit. p. 187.


Informações Sobre o Autor

José Luciano Jost de Moraes

Procurador do Banco Central, Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Educação Continuada (PUC-MG) e Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto de Direito Público (Brasília-DF)


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