Direitos fundamentais e Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: O assédio moral no ambiente de trabalho que intervém na orla constitucional

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Resumo: O presente estudo tem o escopo basilar de realizar uma breve análise acerca do assédio moral nas relações de trabalho, caracterizado como uma forma de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e sob esse aspecto intimamente ligado aos direitos fundamentais. Sobre o exposto será abordado o fenômeno dando ênfase a desconjuntura provocada pelo assédio no ambiente de labor, que torna-se desequilibrado e com condições propícias a mazelas que acabam por ferir a dignidade do assediado, que vê-se em um ambiente que degrada-se a cada instante e o corrompe psicológicamente. É através da violência perversa que o fenômeno traz a disseminação da humilhação e o consequente abono das vivicitudes do indivíduo agredido. Tendo em vista que tal fenômeno fere dispositivo posto como fundamento do Estado Democrático de Direito é por suma exigível que seja regulamento pelo legislador de forma abrangente, e que os responsáveis tenham uma condenação na proporção como carecem.


Palavras-chave: Assédio moral; Dignidade; Direito Fundamental.


Abstract: This study is the scope cornerstone for a brief analysis about the harassment in employment relationships, characterized as a form of violation of the constitutional principle of human dignity, and in this respect closely related to Law School. About the above will address the phenomenon emphasizing desconjuntura caused by harassment in the labor, which becomes unbalanced and conditions for ailments that ultimately hurt the dignity of the besieged, who finds himself in an environment that degrades every moment and mentally corrupt. It is through violence perverse phenomenon that brings the spread of humiliation and subsequent allowance of vivicitudes the individual attacked. Considering that this phenomenon hurts the mechanism put in support of the democratic state is a sum due to be regulation by the legislature in a comprehensive manner and that those who have a conviction in proportion to need.


Keywords: Harassment, Dignity; Law School.


Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução Histórica do Assédio Moral; 3. Conceituação e caracterização do assédio moral na esfera trabalhista; 4. Relação entre o assédio moral e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana tendo em vista os Direitos Fundamentais; 5. Conclusão; 6. Referências.


1. Introdução


O presente trabalho tem o escopo de analisar o Assédio Moral no ambiente de trabalho, como uma afronta a dignidade humana e consequentemente os Direitos Fundamentais. Deste modo, será analisada a problemática envolvendo o aspecto prático do fenômeno, como uma humilhação caracterizada por qualquer conduta abusiva, seja ela um gesto, palavra ou comportamento subentendido ou expresso por qualquer meio, inclusive os de comunição, que ponham em risco, dificultem o reconhecimento ou até mesmo degradem o ambiente de trabalho harmoniozo, com abuso psico-emocional da vítima.


O trabalho terá por base o Assédio Moral sofrido pelo assediado em um contexto constitucional, uma vez que não há legislação federal específica no ordenamento jurídico brasileiro a referir-se sobre o tema, existindo apenas projetos de leis e outras já aprovados no âmbito da Administração Pública municipal e estadual. Desta forma cabe o estudo mais precisamente sobre a orla dos direitos e garantias fundamentais. Atesta-se ainda, que o mesmo não adentrará na orla do Direito do Trabalho, e sim na matéria constitucional do trabalho, uma vez que o fenômeno se enquadra como uma violação da dignidade humana e consequentemente aos Direitos Fundamentais.


2. Evolução Histórica do Assédio Moral


O envolto social que abrange a temática referente ao Assédio Moral traz recursos constituídos a partir do momento em que os homens começaram a interagir em sociedade, o que induz ao fenômeno um caráter tão antigo quanto a própria existência. Porém, sobremaneira relevante dispor que os estudos precursores sobre Assédio foram desenvolvidos na Suécia, e remontam a Heinz Leymann que introduziu no ambiente de trabalho o termo “mobbing” por volta da década de 80, como um conjunto de ações negativas contra vítima determinada negando-se a comunicação (THOME, 2008, p. 33). O impacto repercutiu como alavancador da necessidade de estudos que aprofundassem tais trabalhos, e sob essa justificativa foi aberta margem de discussão para averiguar as formas severas de caracterização de tais condutas dentro das organizações, e que influíam em conseqüências desastrosas e por vezes irreversíveis e irremediáveis nas vítimas e no ambiente que as envolvia.


Já o termo Assédio Moral surgiu como nomenclatura oficial em 1998 com a psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta de família, Marie-France Hirigoyen que publicou, em francês, o livro de repercução internacional, entitulado “Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien”, traduzido no Brasil em 2000, com o título “Assédio Moral: A violência perversa no Cotidiano”. Depois disso o vocábulo se espalhou pelos ambientes, assumindo uma posição subliminar, e campo propício a pesquisa, já que inexiste legislação federal específica na esfera das relaçãoes privadas de trabalho sobre o assunto.


No Brasil, Margarida Barreto (2005, p. 4-5), médica do trabalho e principiante nacional a abordar o tema em sua dissertação de mestrado apresentada no ano de 2000 na PUC-SP, denominada: “Violência, Saúde e Trabalho – Uma Jornada de Humilhações” relata que o ano de 2001 eclodiu por muitos eventos, dentre eles o primeiro núcleo de estudos e combate ao assédio moral no trabalho, na capital do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda, projetos de leis em vários estados e municípios brasileiros, e sob assim expor, a primeira lei aprovada em Iracemápolis, interior de São Paulo, e constituía uma adaptação do projeto original de autoria do Vereador Arselino Tatto, sendo que quase todos os projetos posteriores foram inspirados, adaptados ou mesmo copiados do original. E ainda, foram aos poucos surgindo jurisprudências, especificadamente na região sudeste, Espírito Santo e Minas Gerais, posteriormente alavancados as demais regiões.


No limiar da introdução de legislações na tentativa de reduzir, punir e principalmente focalizar e inserir o assédio moral da sociedade contemporânea destaca-se como países precursores, a França, Bélgica entre outros da União Européia (FREITAS, 2008). Porém, ao registrar a realidade nacional, assevera-se que o Brasil não possui legislação específica sobre o tema em nível federal, porém possui projetos de lei tramitando no Congresso Nacional. Em se tratando de nível municipal e estadual, o Estado brasileiro possui algumas leis aprovadas e outras tantas em andamento, todavia que abrangem o âmbito da Administração Pública.


Vê-se que assédio moral é um fenômeno que absorve a toda sociedade, e remonta a estudos realizados desde o século passado. Assim, a maneira como o fenômeno ocorre e a posição desistabilizadora que ocupa dentro do ambiente de trabalho remonta a caraterísticas globais e que se perpetram em vários países. Desta maneira, a carência legislativa no Brasil coloca o indivíduo em estado de instabilidade frente a relações trabalhistas saudáveis e equilibradas.


3. Conceituação e caracterização do assédio moral na esfera trabalhista


O assédio moral não possui âmparo na legislação federal brasileira na esfera trabalhista privada, e por esse motivo, constitui-se de extrema valia o estudo doutrinário e jurisprudencial pátrio e estrangeiro, no sentido de aclarar a conceituação do fenômeno, e ter subsídios frente à sociedade contemporânea para especificar o terror psicológico que intervém nas relações do homem em grupo, quais sejam, sociais, familiares e trabalhistas. Ressaltando-se que o ambiente de trabalho será sobremaneira o foco de percepção e subsídios, na tentativa de demonstrar tal comportamento perverso.


Sob este prisma, e na busca embrionária e precursora, porém base e respaldo para as demais, é sobremaneira relevante à definição exposta por Hirigoyen (2008, p. 65), “por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos e gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar seu ambiente de trabalho”.


O Assédio Moral é uma forma de humilhação continuada, em que há uma repetição sistêmica direcionada a uma vítima, com o objetivo de degradá-la psicologicamente. Neste interim o Assédio corrompe o ambiente de trabalho, degrada a vítima, diminui a produtividade na organização, constituindo-se uma situação como explica Hirigoyen (2008, p. 66) em que a “repetição dos vexames, das humilhações sem qualquer esforço de abrandá-las torna o fenômeno destruidor”. Barreto (2003, p. 188) preceitua essas humilhações para a vítima como “sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva”.


Para Ruffino (2006, p.61) “a prática desta violência interfere nas condições psíquicas da vítima, em face da violação de sua personalidade, de sua liberdade, desarmonizando o ambiente de trabalho e desequilibrando o contrato de trabalho”. Desta forma a vítima vê-se acuada, com uma degradação física e psíquica involuntária, que acaba por refletir até mesmo no seu meio social e familiar.


O Assédio em uma empresa dá-se em diferentes etapas, e tem na recusa a comunicação direta o denominador comum. O conflito não é discutido, é deixado subentendido, as perseguições são rotineiras, mas dão-se de maneira vaga, imprecisa, em um tom não aberto a discuções. Assim, a vítima vê-se sem ter reação, impedida de pensar uma solução, de poder reagir. Nesta fase a ação de desqualificar toma conta do ambiente, porém a agressão não se dá abertamente e a comunicação assume conotação não-verbal, passando o agredido a desacreditar em si, levando-o a isolar-se, sendo mais propício a acorrência de vexação com a fixação de objetivos inatingíveis, desprezo da sua criatividade, boicote de idéias, envio de mensagens desestabilizantes (HIRIGOYEN, 2008).


Desta maneira, o assédio moral possui um arcabouço de características focalizadas sob a perspectiva trabalhista, e desta maneira põem em evidência uma conduta agressiva, que se manifesta sob a forma de humilhações reiteradas, e pressupõem repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. Assim, percebe-se a minúcia do envolto que se apresenta na constatação de uma prática atentatória a saúde psicosocial do indivíduo.


Salienta-se o assédio como um tipo de violência psicológica que visa a golpear a integridade do agredido, com vistas ao menosprezo de sua capacidade, tornando-o como um objeto de que dispõem à organização. Desta maneira, as conseqüências à saúde do assediado variam de pessoa para pessoa, com forte diferenciação, segundo sua capacidade de resistir à pressão e ao estresse (THOME, 2008). Fato que elucida as diversas formas de direcionamento da perversão moral.


4. Relação entre o assédio moral e o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana tendo em vista os Direitos Fundamentais


Tendo em vista as consequências anunciadas referentes ao Assédio Moral, Pamplona Filho (2006, p. 36) de forma excepcional relata este nuance de humilhações sob a perspectiva da dignidade, uma vez que expõem, “o assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social”. Constitui-se, desta forma, uma violação a um interesse tutelado juridicamente como um dos direitos mais importantes da humanidade: a dignidade da pessoa.


Neste mesma linha de pensamento, valorizando esse atributo amplamente protegido sob a égide da Carta Magna de 1988, Sarlet (2006) assevera que a dignidade é atributo inerente a condição humana, já que todos a possuem, tornando-a irrenunciável, não podendo ser cogitada a hipótese de perdê-la sob determinada condição no ambiente laboral e também social. Pois realça-se o atributo inerente a qualquer ser humano, como possuídor, porém não sendo permitida que se retire sob hipótese de disponibilidade própria, pois condiz com a condição humana elencada na Constituição Federal de 1988. Assim, confirma-se que “a dignidade nasce com a pessoa, é-lhe inata, inerente a sua existência” (NUNES, 2002, p. 49), que constitui-se na pessoa, valor último e supremo que a dimensionaliza sobre seu aspecto de grandeza e valoração, já que insere-se em plano de direito positivo.


Conceituar claramente o que é dignidade da pessoa humana é uma tarefa árdua, pois envolve contornos abstratos e imprecisos, que fazem desta incumbência uma constante busca da doutrina. Mas nem por isso deixa-se de dar as coordenadas deste conceito, porque “a dignidade é algo real, já que não se constata maior dificuldade em verificar quando a mesma é agredida e espizinhada” (SARLET, 2006, p. 40). Ora, apesar de sua conceituação sobremaneira de difícil construção, o emaranhado prático propõem a uma fácil explicitação, uma vez que presenciar atentados e apontá-los mostra-se simples.


No caso específico do Assédio Moral é inegável os efeitos destruidores sobre a dignidade do indivíduo, que torna-se sufocado em um ambiente que degrada-se a cada instante e que o corrompe psicologicamente. Posição ratificada com o parecer: “o Assédio Moral contém dano, ou melhor, é uma constelação de danos morais, de microtráumas psíquicos”( FREITAS, 2008, p. 90), que sob esse prisma dispõem que o propósito da expansão dos danos cria distorções no estado psíquico do indivíduo agredido. O exposto traz o significado de violação à integridade moral do mesmo (CAHALI, 2005), uma vez, como bem expõem, que a preservação de boas condições de trabalho faz parte de um interesse de todos e principalmente um direito indivisível, que deve perpetuar-se em todas as relações de labor (PAMPLONA FILHO, 2002), já que um ambiente de trabalho equilibrado inspira não só o proposto pelo direito positivo como também um propósito de todo ser humano quando embasado em seu ambiente de labor, quando as leis trabalhistas regem a jornada de trabalho.


Segue o mesmo trilhar, Silva (2005) quando expõe ser a dignidade um valor supremo em que todos os Direitos Fundamentais nele se atraem, sendo uma referência constitucional unificadora. A dignidade da pessoa humana impõem limites ao legislador constituinte, dai sua extrema relevância ao tratar de Direitos Fundamentais (BARROSO, 1999). Sob essa égide a dignidade constitui-se como núcleo e informador do ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se em seu suporte axiológico (PIOVESAN, 1998). Merece, assim, a dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais o status de valores éticos e incorporadores da Justiça, dotados de força expansiva e interpretativa.


A dignidade é atributo existente em todos as positivações do ordenamento, e nesta concepção é claro o entendimento de que “la idea de dignidad humana, y necesarios para el desarollo integral del hombre, y a su recepción en el Derecho positivo, para que pueda realizar eficazmente su finalidad” (MARTÍNEZ, 1991, p. 90). Para o mesmo doutrinador, os direitos fundamentais são uma pretensão moral justificada com ideais de liberdade e igualdade, são um subsistema dentro do sistema jurídico maior e são uma realidade social que deve ser atuante na vida em sociedade.


Destarte, é inegável afirmar que a supremacia dos Direitos Fundamentais põem bojo para que a dignidade da pessoa seja preservada. E o Assédio Moral neste interím encontra na ofensa a dignidade da pessoa seu principal objeto, que perpetra-se em meio a humilhações que degradam o indivíduo no ambiente do labor. Ora se falamos em fundamento de um Estado, devemos adentrar em sua proteção, pois é sobremaneira razoável que se defenda tal Direito.


5. Conclusão


Desta maneira, com todo o elucidado, conclui-se que assédio moral no trabalho envolve aspectos que abrangem desde a perspectiva histórica até os dias atuais, em que as relações sociais encontram respaldo em princípios globais de produção, e que tem a maximização da produtividade e maquinização dos processos produtivos suas forças basilares.


É neste contexto que o fenômeno em tela produz uma devastação psicológica imensurável ao trabalhador, que fica desestabilizado emocionalmente, e vê-se oprimido, sem razão de ser, magoado, perturbado, preso em um ambiente que se degrada a cada instante e que o corrompe psicologicamente. Sentimentos estes, que oclodem de uma atitude perversa originária do seio do ambiente de trabalho, contra uma ou mais vítima(s) determinada(s), durante um prolongado período de tempo.


A violência perversa, assim nomeado o assédio moral dentro da ciência psicológica, atenta contra um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que resplandece como um supra princípio constitucional, orientador da ordem comum e fonte de referência para os demais fundamentos.


A partir do momento em que se vê ferida a dignidade da vítima no espaço de trabalho, é clara a perversão psicológica que se instala, levando o indivíduo a completa degradação, com mazelas em sua saúde que tem reflexos diretos no desempenho da atividade produtiva.


Desta maneira, o assédio moral agride a dignidade da pessoa humana dentro do ambiente de trabalho, com mazelas em todos os ambientes frequentados pelos sujeitos envolvidos. A partir de então afronta a suprema ordem constitucional, aos direitos postos no ordenamento como fundamento de todos os demais direitos, quais sejam, os Direitos Fundamentais.


 


Referências

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003.

______. Assédio Moral: a violência sutil – Análise epidemiológica e psicossocial no trabalho no Brasil. Dissertação de Doutorado. PUC – SP. 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição – Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.

FREITAS, Maria Ester de; HELOANI, Roberto; BARRETO, Margarida. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: Cengage Learning, 2008.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner. 10. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.

MARTÍNEZ, Gregorio Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales. Madrid: Eudema, 1991. p. 90.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2002.

______. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. 2006. Disponível em <http://ww1.anamatra.org.br/> Acesso em: 06 abr. 2009, 10:20:23.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 1 ed., São Paulo: Max Limonad, 1998.

RUFFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio Moral no âmbito da empresa. São Paulo: Ltr, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

THOME, Candy Florencio. O assédio moral nas relações de emprego. São Paulo: Ltr, 2008.


Informações Sobre o Autor

Bruna Pinarello Pizzolato

servidora pública federal, bacharel em Direito pela Faculdade Metodista de Santa Maria, estudante do Curso de Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Santa Maria e pós graduanda em Gestão Pública pela Universidade Federal de Santa Maria.


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