Gênese do princípio da igualdade

Resumo: O presente artigo tem por finalidade explanar sobre o princípio da igualdade ou da isonomia, de forma resumida apresentar sua evolução ao longo da história, sua inclusão no nosso ordenamento jurídico, findando com a nossa Constituição Federal de 1988 além de seus princípios e suas funções dentro do nosso âmbito jurídico e social. Dando foco em especial ao princípio da isonomia no âmbito constitucional não buscando adentrar nas suas ramificações como direito do trabalho, civil entre outros.[1]

Palavras Chave: Isonomia, Igualdade, Gênero, Constituição

Abstract: The purpose of this article is to explain the principle of equality or isonomy in a summary way to present its evolution throughout history, its inclusion in our legal system, ending with our Federal Constitution of 1988 in addition to its principles and functions within Of our legal and social scope. Focusing in particular on the principle of isonomy in the constitutional scope not seeking to penetrate its ramifications as labor law, civil, among others

Keywords: Isonomy, Equality, Gender, Constitution

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Conceito Jurídico. 3 – A Igualdade ao longo dos séculos. 4 – O princípio da isonomia na Constituição Brasileira. 4.1 Constituição de 1946. 4.2 Constituição de 1967. 4.3 Constituição de 1988.  4.4 Isonomia entre homens e mulheres. 5 – O Princípio da Isonomia aplicado. Considerações finais. Referências

1 – Introdução

O presente trabalho tem como propósito demostrar a gênese do principio da Igualdade ou da Isonomia, sustentando que o referido princípio vem acompanhando o homem em toda sua evolução como sociedade, e vem sendo fortalecida ao longo da história, seja de forma formal ou material, é um esforço global não tratando apenas de gêneros, mas de pessoas como um todo, direitos e deveres de todos sem distinção de qualquer natureza, com objetivo assim de criar uma sociedade mais justa e igualitária.

2 – Conceito Jurídico

O princípio da igualdade no âmbito jurídico, também conhecido como princípio da isonomia não se limita apenas nos gêneros do ser humano mas sim determina um tratamento justo para os cidadãos, indiferente de sua cor, raça, gênero, credo ou condições financeiras, busca igualar a todos para que por vontade própria busquem de forma igualitária tanto oportunidades profissionais, financeiras ou pessoais.

3 – A Igualdade ao longo dos Séculos

Destarte para que possamos entender como o princípio de igualdade deve/deveria funcionar devemos primeiramente compreender como se deu sua gênese ao longo das inúmeras civilizações. Neste sentido destacaremos os principais eventos que culminaram no início dos primeiros conceitos de igualdade.

Nesta seara não devemos olvidar que o primeiro princípio de igualdade surgiu com o imperador Caracala (186 d.C – 217 d.C)  onde em 212 d.C foi instituída a Constituição Antonina também conhecida como Édito de Caracala, neste ano o imperador Caracala concedeu cidadania a todos os seus suadidos assegurando-lhes os mesmos direitos dos cidadãos romanos.

“Poder satisfazer a majestade dos deuses imortais de introduzir, no culto dos deuses, os peregrinos, sendo que concedo a todos os peregrinos que vivem no território a cidadania romana, salvaguardando os direitos das cidades, com exceção dos Bárbaros vencidos. Assim, este édito aumentará a majestade do povo romano.” [2]

Apesar de ainda existir uma grande diferença nos direitos sociais das classes em Roma, foi um grande marco para a evolução dos direitos sociais, pois ali foi entendido que tanto tinham direito aqueles nascidos em Roma, como aqueles que contribuíam com Roma de forma social e que naturalmente poderiam ter seus direitos de cidadão garantidos nos limites do Estado Romano.

Somente mais tarde no ano de 1215 d.C na Inglaterra o Rei João Sem-Terra em Londres sendo pressionado pelos barões da Inglaterra assinou a Magna Carta limitando o poder do rei e criando leis para os cidadão ingleses.

A Magna Carta de 1215 d.C tinha 63 cláusulas, incluindo a posição da Igreja Católica na Inglaterra, sobre o abuso de poder do Rei, orientando sobre o sistema jurídico inglês, incluía leis sobre os barões e os cidadão da Inglaterra, foram as primeiras leis escrita que asseguravam uma condenação justa, ninguém será condenado sem antes um julgamento porque todos eram iguais perante a lei, art. 39, Magna Carta/ 1215.

“Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”[3]

Neste sentido, no delinear do século XVIII, o Filósofo J.J Rousseau que era um iluminista, defendia que os homens eram iguais posto que pertenciam ao gênero do ser humano diferenciando-se apenas pelas condições físicas e psíquicas de cada um, sendo que outros tipos de diferenças deveriam ser rejeitadas pela sociedade. [4]

De outro norte, na colônias Francesas embaladas pelo pensamento iluminista houve uma difusão de ideias, logo em seus primeiros textos constitucionais edificou-se o direito a igualdade, que culminou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em seu art, 1º diz que:

“Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.”

Em 16 de junho de 1776 no Estado da Virgínia se consolidou  a declaração de direitos do bom povo de Virginia.

Senão Vejamos o Inciso I da Declaração:

“[..]Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.” (Fonte: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-a%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-bom-povo-de-virginia-1776.html)

Em 10 de dezembro de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fica ainda mais evidente o anseio pela isonomia nas sociedades como tratado nos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

“Art. 7º – Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação;

Art. 22 – Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país;

Art. 23, inciso I – Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego; inciso II – Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.”[5]

Portanto, podemos constatar, que já em meados do século passado, já existia a preocupação dos povos em relação ao princípio da igualdade, inclusive na seara trabalhista.

4 O princípio da isonomia na Constituição Brasileira

4.1 No Brasil, o princípio foi incorporado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, no artigo 113º, I:

“Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosa ou ideias políticas.”  [6]

4.1 Constituição Federal de 1946. 

     A Constituição Federal de 1946 colocou-o como o primeiro dos direitos e garantias individuais proclamados no seu art. 141:

 “Todos são iguais perante a lei.”

Com isso, dando-lhe o primeiro lugar, entende-se que tal princípio rege todos os direitos em seguida a ele enumerados. 

4.2 Constituição Federal de 1967. 

Na Constituição Federal de 1967 foi incluído um novo formado, dando mais clareza ao então art. 141 de 1946, voltando um pouco a ser como no art. 113º, I/34, o novo art. 150, § 1º / 46 leia-se

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.”

Dessa forma o princípio da isonomia ficou ainda mais claro em como deveria ser tratado todo o cidadão no nosso ordenamento jurídico.

4.3 Constituição Federal de 1988

     O princípio da isonomia recebe várias manifestações do Poder Originário, de acordo com a Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º caput e I, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’, também no art. 3º, III e IV, art 4º VIII, art. 170º, VII também mostra o princípio da isonomia no âmbito trabalhista como o art. 7º, XXXI, o art. 196º e art. 205º mostram a obrigação do Estado em atendimento sociais fundamentais igualitário a todos os cidadãos.

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º XXXI Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.[7]

Entre outros

Além disso, não devemos olvidar que devemos igualar os desiguais dentro de sua desigualdade. Neste sentido trazemos a baila os dizeres do autor Boaventura, quando afirma que:

“(…)Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza” (Boaventura, 2003, p. 56)

Existe então a necessidade de igualar as diferença e de uma diferença sem produzir outra desigualdade.

Desta forma percebe-se que suas variadas perspectivas;

Tanto formal – também entendido de igualdade perante a lei, está positivada em um artigo constitucional como o art. 5º, CF 1988,

Quanto a Material – a visão material comtempla a formal, alcançando os Poderes Públicos quando elaboram um ato normativo.

     O intuito é evitar que certos grupos de pessoas sejam deixadas em estado de indignidade e completo desalento social/jurídico, à margem da vida em sociedade e da experiência democrática, pensando desta forma podemos afirmar que

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade… Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” (Malheiros, 2005, p. 75)[8]

Podemos citar como os direitos de gestantes, idosos, deficientes físicos como exemplos de isonomia, tratando os desiguais como desiguais para igualar aos iguais, existe um amplo esforço do Governo para igualar em todos os aspectos os direitos, um desses esforços é claro quando se trata de educação com programas como PROUNI,  FIES, SISU, onde alunos de escolas públicas disputam vagas em universidades privadas e federais, podendo ser comtemplados com bolsas de até 100%.

4.4 Isonomia entre homens e mulheres

Igualdade entre homens e mulheres já está amparada no Art. 5º, I de 1988 de modo especifico e destacado, neste dispositivo

“Que se resume décadas de lutas das mulheres contra discriminação. Mais relevante ainda é que se trata, ai, de mera isonomia forma. Não igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações”[9]

Procurando essa igualdade para os diferente também é assegurado direitos para as gestantes Art. 7º, XVIII, CF/88, e para as presidiaria art. 5º, L, CF/88, além de aposentadoria e alistamento militar diferenciado, entre outros.

O doutrinador Celso Ribeiro se manifesta sobre o assunto:

“[…] por serem diferentes, em alguns momentos haverão forçosamente de possuir direitos adequados a estas desigualdades.”

Um dos pontos onde mais encontramos diferença entre homens e mulheres é na violência doméstica, diante disto foi criado a Lei Maria da Penha que garante a proteção das mulheres contra qualquer tipo de violência doméstica, seja física, psicológica, patrimonial ou moral, além de delegacia especializada em atendimento à mulher. Mas apesar de todos os esforços do Estado em igualar os gêneros ainda sim persiste na cultura uma diferença ainda que pouca mas o suficiente para ser notada, um exemplo são os salários pagos as mulheres que exercem mesma funções que homens, mulheres ainda recebem menos, mesmo estando qualificadas e preparadas e muitas vezes exercendo a mesma função de um homem, uma nova lei que entra em vigor no dia 07/04/2017[10] no Reino Unido, obriga empresas a expor diferença entre salários de homens e mulheres, é um esforço do governo do britânico contra a discriminação no mercado de trabalho.

Considerações finais

Fica claro que buscar a igualdade entre as pessoas é um objetivo fundamental para o desenvolvimento saudável e pleno de uma sociedade. Porem nunca podemos deixar de se atentar de até quando devemos igualar os diferentes, as diferença não pode em momento algum sobrepor a igualdade assim criando uma nova desigualdade, um exemplo que pode vir acontecer é justamente em bolsas de estudo por cota, onde o governo destina parte das vagas a pessoas negras, índios, pessoas com deficiência entre outros, onde de forma favorecida acabam ocupando vagas de quem por meios próprios buscou se iguala aos demais. Mas com essas tentativas de criar uma igualdade podemos sem querer estar abrindo ainda mais o precipício da desigualdade, devemos entender que um afro-brasileiro pobre é menos capaz intelectualmente de aprender que uma pessoa de pele branca pobre, o qual ambos tenham nascidos e criados sob as mesas condições sociais e financeiras?

Devemos então agir com mais empatia quando tratamos os desiguais, visto que a empatia implica, por exemplo, em sentir a dor ou o prazer do outro como ele o sente e perceber suas causas como ele as percebe, porém sem perder nunca de vista que se trata da dor ou do prazer do outro, mas ainda assim poderia sermos infiéis ao nosso proposito sem que saibamos.

Neste diapasão quando procurarmos igualar os desiguais devemos agir pela racionalidade e nunca pela emoção ou fatores que jaz no passado, devemos procurar sempre entender os problemas enfrentados pelos desiguais mas nunca tomar suas dores, de forma com que ficaríamos a mercê dos sentimentos compartilhados pelo desiguais assim daríamos mais valor a esta pessoa do que a alguém que realmente merece gerando mais desigualdade.

O princípio da isonomia, após toda sua evolução histórica possui um papel fundamental para o desenvolver de uma sociedade justa e igualitária, não podendo ser uma função eficácia e que deve ser respeitado, pois ela quem permite que as pessoas construam suas oportunidades tanto pessoal quanto profissional e tenham amparo legal nas necessidades sociais, meramente estética em nossa Constituição Federal, mas sim com um princípio de plena mesmo em um cenário de desigualdade, pois fica evidente que a desigualdade tanto de classes quanto de gênero vem acompanhando o homem em sociedade dos primeiros momentos de sua existência até os tempos modernos, mesmo com um grande avança nos direitos sociais e os esforço de cada governo e das Nações Unidas se vê hoje ainda desigualdades.

 

Referências
Revista de Ciências Jurídicas e Sociais v.3, n.1, 2013, p 61, acessado em 15/05/2017, http://revistas.ung.br/index.php/cienciasjuridicasesociais/article/download/1865/1465
Magna Carta – 1215 (Magna Charta Libertatum), Acessado 01/04/2017 –http://www.direitoshumanos.usp.br
 FREDERICK M. W. e ISAAC K.. A Idade da Ideologia: pensamento político de 1750 até o presente, p. 11-12 apud MENZES, Paulo Lucena de,. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. 1ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 16.
Art. 113º, I da Constituição Federal de 1934
SANTOS, B. de S. Reconhecer para libertar: os caminhos dos cosmopolitismo multicultural
BARBOSA. R. Trecho de discurso no Largo de São Francisco, em São Paulo, intitulado de Oração aos Moços
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p 75.
 Lei obriga empresas a expor salários de homens e mulheres no Reino Unido, acessado 05/04/2017, http://g1.globo.com/
Entrevista Site Época, acesso 07/04/2017, http://epoca.globo.com/sociedade/noticia/2017/02/um-bom-politico-e-frio-diz-psicologo-contrario-empatia.html
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
MSSON, Natahana – Manual do Direito constitucional, 4º Edição
Artigo carta Magna, acessado 07/04/2017 https://jus.com.br/artigos/33931/a-magna-carta-de-joao-sem-terra-e-o-devido-processo-legal
 
Notas
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof.  Dixon Tôrres, Advogado e Conselheiro da OAB-Subseção Joinville.SC. Professor de Direito Constitucional da FAMEG/UNIASSELVI

[2] Revista de Ciências Jurídicas e Sociais v.3, n.1, 2013, p 61, acessado em 15/05/2017,

[3] Magna Carta – 1215 (Magna Charta Libertatum), Acessado 01/04/2017 – http://www.direitoshumanos.usp.br

[4] FREDERICK M. W. e ISAAC K.. A Idade da Ideologia: pensamento político de 1750 até o presente, p. 11-12 apud MENZES, Paulo Lucena de,. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. 1ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 16.

[5] Fonte: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

[6] Art. 113º, I da Constituição Federal de 1934

[7] Constituição Federal, 1988

[8] BARBOSA. R. Trecho de discurso no Largo de São Francisco, em São Paulo,intitulado de Oração aos Moços

[9] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo:Malheiros, 2005, p 75.

[10] Lei obriga empresas a expor salários de homens e mulheres no Reino Unido,acessado 05/04/2017, http://g1.globo.com/


Informações Sobre o Autor

Henrique Shmoller

Acadêmico de Direito – FAMEG


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