Meios de intervenção do estado na economia e a Constituição de 1988

Resumo: O presente trabalho se propõe a estudar e analisar sob a óptica de doutrinas, legislação, jurisprudência e principalmente com base na constituição as maneiras como o estado poderá se comportar perante o meio econômico, na qual abordaremos diversos modelos, entre eles, o modelo liberal, socialista e o estado voltado ao bem estar social, com uma análise dentro dos liames históricos, fazendo uma abordagem sobre as intervenções tributárias, empresariais, entre outras. Abordando princípios constitucionais correspondentes incorporadas pela situação econômica.

Palavras-Chave: Intervenção, estado, princípios constitucionais e situação econômica.

Abstract: This work aims to study analyses the perspective of doctrine, jurisprudence and mainly based on the constitution the way the state can behave towards the economic means, which will discuss various models, among them the liberal model, socialist and returned to the state social welfare, with an approach an assistance tax, business, among others. Addressing the constitutional principles embodied by the corresponding economic situation.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: Intervention, state, constitutional principles and economic states.

Sumário: Introdução;1.Meios de Intervenção do Estado na economia e a Constituição de 1988;1.1.Ordem econômica de acordo com a Constituição Federal de 1988;1.2.Combate à exploração de mercado;1.3.Política de urbanização;1.4.Políticas agrícolas e o sistema financeiro nacional;2.Conclusão;Referências.

INTRODUÇÃO

Este trabalho baseia-se em exemplos práticos de alguns governos atuais, analisando os princípios constitucionais que regem a Carta Magna, tendo o suporte básico de entendimento do assunto também em trabalhos acadêmicos desenvolvidos durante o curso de pós-graduação tentando entender através de estudos nas atuais formas de estado como se comporta os governantes, além disso, ocorrendo a possibilidade de fazer uma abordagem histórica para saber o que ocorre na atualidade, verificando ferramentas de governo que se tornaram paramentos em diversos estados, com o entendimento Constitucional da situação.

Dentre alguns livros em que podemos mencionar veremos o livro de Marcelo Alexandrino e José Afonso da Silva ambos de Direito Constitucional, entre outros, o conhecimento de Eros Roberto Grau e Celso Ribeiro Bastos quanto à atual conjuntura da Constituição Federal de 1988.

Durante a história da humanidade teve-se a possibilidade de observar diversas formas de economia, logo com a existência de diferentes constituições podemos verificar desde o mercantilismo até o comunismo havendo variações significativas nas cartas magnas sob uma óptica de mercado, afetando, com isso, a vida cotidiana de todos os cidadãos dentro de um estado, pois a partir do momento que a intervenção se verifica frente à deficiência de ideais sociais tendo do outro lado um poderio econômico demonstrado pelo sistema capitalismo, em que atualmente os Estados Democráticos de direito buscam incorporar inúmeros meios legais, com sistemáticas que possam ligar o mercado ao meio social, pois o Poder Público hoje é um regulador e fiscal das atividades econômicas, sendo que, o interesse social observa-se por medidas governamentais sob a economia consentindo como incentivador do crescimento econômico.

Visando que o presente estudo procura um paralelo entre os modos atuais de intervenção estatal, entender como o Estado comporta-se perante as situações de instabilidade econômica, sendo de interesse conhecer a crise em que se passa alguns países europeus, principalmente a Grécia, tendo papel importante no relacionamento entre o domínio jurídico e o econômico, analisando a relação entre o direito e a economia dentro de um lapso temporal de desenvolvimento torna-se importante antes de traçarmos um estudo abordando a intervenção do Estado no domínio econômico de maneira mais específica em que experiências vividas por muitos Estados servem para acumular experiências implicando em conclusões a respeito de aumento ou diminuição na sua intervenção, podendo ser considerados aprendizados e não modelos de atuação.

Além da introdução e das considerações finais a pesquisa está estrutura da seguinte forma: No capítulo I tratará de uma abordagem histórica na qual trouxemos o surgimento dos principais sistemas de governo atuantes na atualidade, tendo em visto que, objetivando uma análise da situação atual de intervenção do Estado no domínio econômico, capítulo II faz-se uma análise do processo de intervenção do Estado no domínio econômico em relação à constituição de 1988, procurando verificar os pontos presentes na carta magna sobre referido assunto, já no capítulo III: Verificam-se os princípios básicos relacionados ordem econômica relacionados no artigo 170 da Constituição Federal, fazendo um estudo mais específico, para finalizar no capítulo IV considera-se o modo de atuação do Estado na economia, na qual se divide em quatro formas básicas de participação do poder público em tal setor. Objetivando observar uma analise crítica a respeito do sistema político mais conveniente no mundo atual, entre outros, que possa propiciar uma moderação em relação ao crescimento econômico e a adoção de bem-estar social, com formação de métodos na qual procurem reduzir as desigualdades sociais.

MEIOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Dentro de uma ordem econômica considerada por um Estado existirá normas constitucionais na qual proporcionam a formação de um modelo de economia, definindo as áreas em que a nação terá maior participação, colocando em pauta as modalidades de intervenção do Estado na área.

1.1.Ordem econômica de acordo com a Constituição Federal de 1988

Pode-se mencionar entre os artigos presentes na Constituição Brasileira o de número 170 da Carta Magna de 1988, na qual dita um conjunto de princípios constitucionais ditando como será o comportamento do Estado em referência a ordem econômica, tendo em vista que, poderemos abordá-lo abaixo:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 170, p. 60).

Também se pode mencionar o “caput” do artigo 170, em que aborda conceitos de ordem econômica baseado em dois fundamentos de acordo com o sistema de bem-estar social, isto é, do Welfare State como estudado no capítulo anterior, logo lecionando a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Em que mostra uma preocupação relevante do Estado em proporcionar melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, tendo como um norte a função social, colocando uma nação mais participativa, com base num sistema constitucional apontado numa dada ordem econômica de objetivos bastante socializados, tornando-se legitimados para proteger os princípios consagrados pela Constituição, procurando controlar as diferenças existentes empresas individualistas, que tentam formar monopólios, cartéis e trustes, proporcionando uma intervenção do Poder Público.

Para determinar os limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão consagrados na Constituição Federal, dizendo o artigo 173 da Constituição Brasileira que somente o Estado poderá explorar atividade econômica de acordo com as necessidades de segurança nacional ou que afetem o interesse coletivo, já no artigo 174 do mesmo texto legal, define a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, em que o Estado mesmo que não tenha participação direta no setor comercial, mesmo assim, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo de suma importância para o setor público e de qualquer forma indicativo para o setor privado, em que há um caráter de excepcionalidade e suplementar de atuação do Poder Público, sempre observando o artigo 170 da Constituição Federal o caráter compromissário da Carta Política, assumido pela notável diferenciação entre “capital e trabalho”, verificando no texto constitucional sempre colocar o trabalho humano em primeiro lugar, assegurando a todos uma existência digna, podendo mencionar as palavras de Marcelo Alexandrino no livro Direito Constitucional Descomplicado, demonstrando outra passagem em que vislumbra uma preocupação relevante com a ordem social:

“Observe-se que essa idéia de harmonização entre “capital e trabalho”, em lugar de contraposição, é encontrada em outros pontos do texto constitucional, por exemplo, no inciso XI do art.7º., que estabelece como direito dos trabalhadores participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.” (ALEXANDRINO, 2007, p. 932).

Assegurando uma valorização do trabalho humano com o direito irredutível dos trabalhadores o “salário mínimo”, fixado em lei, sendo que, torna-se nacionalmente unificado, procurando atender as necessidades vitais do cidadão e de sua família, tais como, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, em que será estabelecida que o salário não pudesse ser de forma alguma ao mínimo, quando a remuneração é variável, colocando limites por parte da própria Constituição a atuação do meio empresarial.

Segundo Gasparini (2001) indica que a intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.

Tais medidas devem ser adotadas para coibir o monopólio de grandes empresas, como a repressão ao abuso econômico, controle de abastecimento e tabelamento de preços, intervindo para sanar vícios que possam proporcionar exclusividade na prestação de certa atividade ou fornecimento de bens sendo importante estabelecer a livre iniciativa beneficiando o interesse coletivo de acordo com as ações do estado, não sendo admitido de forma alguma o monopólio privado que possa formar distorções na economia em que a participação seja relevante podendo citar o artigo 177 da Constituição federal na qual diz que será o monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. Esses bens apesar de serem de propriedade da nação, este não precisará explorá-lo de forma diretamente a energia hidráulica e os recursos minerais, podendo ser explorado por brasileiros ou, até mesmo, empresas que estejam constituídas de acordo com as leis do país e que tenham sede e administração no estado brasileiro, para a garantia da exploração torna-se necessário uma concessão ou autorização, cabendo registrar que nos parágrafos 3º e 4º do artigo 174 da Constituição Federal, a atividade de garimpeiro, sendo exercido por meio de cooperativas terá tratamento de certo forma diferencial, em que terão prioridade na devida autorização e concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpavam, nas áreas onde estejam atuando, e nas áreas que a União estabeleça (C. F., art.21, XXV), na forma da lei.

1.2.Combate a exploração de mercado

De maneira mais clara sobre formas de reprimir o abuso do poder econômico na qual visam à dominação dos mercados, com a eliminação da concorrência e certo aumento nos lucros desproporcionalmente comenta-se o artigo 173, parágrafo 4º da Constituição Federal, que visa combater espécies de exploração de mercado, como exemplo, apresenta-se o truste, na qual se refere à atuação de grandes empresas em controlar os preços dentro do mercado e o cartel em que empresas correspondentes ao mesmo setor se organizam para comandar o mercado referente à sua atividade. Citaremos a lei nº. 8884/94 (Lei Antitruste) em que dispõe forma de impedir a manipulação de preços, prevenindo referidas atitudes e reprimindo as infrações com adequados meios baseadas na ordem econômica, observando a livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Importante comentar sobre o artigo 20 da Lei Antitruste que estabelece quatro espécies de infração existentes na ordem econômica, entre elas, limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva a posição dominante, observando que, uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça chamada de CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), torna-se a principal entidade com objetivo de proteger a livre concorrência e fiscalizando a situação do mercado. 

Já na lei delegada nº. 4/62 estabelece a livre distribuição de produtos essenciais ao consumo da população a preços compatíveis, com exclusividade da União no controle de abastecimento torna-se possível a contratação direta dos produtos considerados necessários, dispensando a licitação em favor da União no caso de intervir no domínio econômico na regularização de preços e na normatização do abastecimento de acordo com o artigo 24, inciso IV, da lei nº. 8666/93, sendo que, os preços serão baseados em valores pecuniários pagos pelos bens e serviços no mercado, podendo ser preços privados de acordo com as leis do mercado, preços semiprivados ditados pelo poder público, mas com a influência das leis de concorrência ou por meio de preços públicos, com base em tarifas públicas determinadas pelo Estado.

Em que uma atitude bastante comum empregada pelo Poder Público na fixação e controle de preços privados é o tabelamento, na qual constitui em conservar a proteção dos consumidores em relação à aquisição de bens e serviços por valores acessíveis, isto é, que possam se adequar a realidade econômica, sendo de suma importância ter conhecimento da ordem econômica com as maneiras de atuação do Poder Público afetando as leis do mercado e, até mesmo, os direitos individuais, levando em consideração, que a atuação do estado baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana, com restrições de acordo com preceitos de hermenêutica.

1.3.Política de urbanização

Em referência as políticas urbanas basearão nos artigos 182 e 183 da Magna Carta, entretanto, mencionaremos o artigo 24, inciso I, pois em matéria de urbanismo será a competência legislativos concorrente entre a União, Estados e do Distrito Federal, na qual o parágrafo 1º do mesmo artigo competirá a União no estabelecimento de normas gerais de direito urbanístico, igualmente, no inciso I do artigo 30, já competirá aos municípios legislar sobre assuntos locais, e, no inciso VIII do referido artigo, na Carta Magna os municípios competirão a “promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Logo a política urbana integra-se referente ao título “Da Ordem Social” em que se faz uma leitura baseada em princípios gerais de ordem econômica, observando a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, tendo em vista que, no artigo 182 da Constituição o poder público municipal competirá na execução de política baseada no desenvolvimento urbano, estabelecida pela União, podendo editar normas gerais sobre a matéria em questão, em que no caput do artigo 182 determina a obrigatoriedade em todos os municípios, de acordo com o “Estatuto da Cidade”, na lei nº. 10257/2001, havendo o plano diretor como um instrumento propício ao desenvolvimento e expansão urbana, para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovada na Câmara Municipal com a definição do zoneamento, do sistema viário, para autorização de edificações, entre outras.  De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 182, se ocorrer o atendimento de exigências fundamentais de ordenação da cidade, na qual a propriedade urbana cumprirá a função social.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Em relação às desapropriações deve haver justa e prévia indenização em dinheiro de acordo com o plano diretor, como estabelecido no artigo 182, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo uma regra geral, no entanto, já existente no artigo 5º, XXIV, em que determina a indenização prévia estabelecida através de dinheiro como direito fundamental, mesmo assim, há uma hipótese no texto constitucional em que a indenização poderá ser paga por meio de títulos da dívida pública e, não através de dinheiro, como menciona o parágrafo 4º do artigo 182, na qual diz sobre a coibição em manutenção de solo urbano ainda não edificado, subutilizado ou, até mesmo, não havendo utilizado, logo o Poder Público Municipal poderá por meio de lei específica para determinada área em que esteja baseada em Plano Diretor, de acordo com a lei federal (o “Estatuto da Cidade”), exigirá o adequado aproveitamento por parte do proprietário de solo urbano sem utilização, sendo que, este dispositivo exige três leis diferentes, tais como: a lei federal representada pelo Estatuto da Cidade, o plano diretor e a lei específica municipal, exigindo do proprietário o adequado aproveitamento do solo urbano, ocorrendo atitudes sancionatórios no caso do proprietário não atender as exigências de aproveitamento devida do solo, logo:

“§ 4º. – É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsório;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.   (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 182, Parágrafo 4º, p. 62).

Para finalizar comenta-se sobre o artigo 183 da Constituição Federal a aquisição da propriedade urbana através da usucapião, sendo correspondente ao tipo de usucapião urbana constitucional ou de pró-moradia, na qual afirma no seu caput que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não sendo reconhecido mais de uma vez ou em imóveis públicos, sendo necessário frisar sua importância na função social da propriedade.

1.4. Políticas agrícolas e o sistema financeiro nacional

Já em relação a “Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária” estabelecida para fins de reforma agrária, de interesse social:

“Art. 184 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 184, p. 62).

Em que a competência para legislar sobre qualquer modalidade de desapropriação será privativa da União, com base no artigo 22, inciso II, da Lei Maior, sendo que, para promover a reforma agrária, a declaração de interesse social de bem imóvel rural é exclusiva da União, tendo, também, os artigos 185 e 186 tratando sobre a matéria, em que esses dispositivos constitucionais são regulamentados pela lei nº. 8629/1993, Lei Complementar nº. 76/1993 e a Lei Complementar nº. 88/1996. Sendo relevante considerar que caso haja produtividade na propriedade em questão não ficará sujeita a desapropriação para fins de reforma agrária, como diz o parágrafo único do artigo 185 na qual “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social”.

No caso de indenização ao proprietário para fins de reforma agrária não será feita através de dinheiro, mas, sim, por meio de títulos da dívida agrária de forma prévia e justa, constando cláusula de manutenção do valor real, em que resgatáveis no período de até vinte anos contados a partir do segundo ano de sua emissão e tendo sua utilização definida em lei, no entanto as benfeitorias úteis e necessárias deverão ser pagas em dinheiro, de acordo com o artigo 184, parágrafo 1º, sendo que, as benfeitorias serão relacionadas à regra geral de desapropriação, em que: haverá o oferecimento inicial do preço, o depósito em juízo, no caso de houver interesse de imissão provisória na posse, e, além disso, transferência das benfeitorias somente ao final com o devido pagamento integral da indenização, sendo que, a Constituição Federal no parágrafo 3º do artigo 184 determina que por meio de lei complementar disciplinemos o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação, para amparo de tal dispositivo foi editada a Lei Complementar nº. 76/1993, sendo modificada pela Lei Complementar nº. 88/1996 na regularização deste processo, havendo um prazo de quinze dias para o expropriado discordar sobre a questão da indenização sem levar em consideração o fator interesse social.

De acordo com o artigo 184 do parágrafo 4º haverá um orçamento fixando anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim tendo um montante de recursos para atender ao referido programa, já no parágrafo 5º do mesmo artigo há a hipótese de imunidade tributária para fins de transferência de imóveis desapropriados de acordo com a reforma agrária, logo desapropriado o imóvel será entregue ao beneficiário o título de domínio ou de concessão de uso, tanto para homem como para mulher, sendo esses títulos inegociáveis pelo prazo de dez anos, com base no artigo 189 da Constituição Federal.

Comentando sobre a política agrícola estabelece o texto constitucional do ano de 1988, que, na forma da lei, a reforma agrária deverá ser planejada e executada com uma participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes (art.187), incluindo o planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, com base no artigo 187, parágrafo 1º.

A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas, inclusive as devolutas, com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se efetuada para fins de reforma agrária (art.188, parágrafos 1º. e 2º.), em que qualquer caso, a destinação de terras públicas e devolutas deve ser compatibilizada com a política agrícola e plano nacional de reforma agrária, com base no artigo 188, caput. Cabendo a lei regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecer os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional, observando o artigo 190, já o artigo 191 da Carta Política estabelece a “usucapião pró-labore”, o possuidor de área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, adquire sua propriedade.

Para o sistema financeiro nacional regula-se por um único artigo da Constituição, modificado profundamente pela emenda constitucional nº. 40/2003, na qual diz:

“Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 192, p. 63).

Determinando que o sistema financeiro nacional possa ser estruturado de forma a estabelecer um desenvolvimento equilibrado do país e observar os interesses da coletividade, valendo-se para as instituições públicas e privadas, na qual as cooperativas de crédito, como estatuídas no artigo 192, integram o sistema financeiro nacional, em relação à participação do capital estrangeiro nas instituições que fazem parte do referido sistema de finanças deverá ser regulada através de lei complementar, em que possa atender os interesses da coletividade e promova o desenvolvimento nacional equilibrado, cabendo lembrar que, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central, como consta no artigo 164 da Constituição Federal Brasileira.

Observando que todas estas regras permitem que o Estado Brasileiro tenha o respaldo jurídico para intervir fortemente no sistema financeiro nacional com o objetivo de cumprir a função social estabelecida pela Carta Magna.

2.CONCLUSÃO

Com o desenvolvimento dos temas propostos no referido trabalho científico pode-se definir as características econômicas do estado brasileiro baseado na Constituição Federal, de acordo com a fiscalização, regulação e intervenção no modelo econômico e de mercado, na qual ocorrera uma adequação entre fatos jurisprudenciais e também doutrinários, observando o fato de que a intervenção do estado no domínio econômico encontra-se na lei maior, contudo, assegurando, de forma irrestrita, o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, promovendo uma garantia de livre exercício de qualquer profissão.

Logo, o objetivo do mecanismo da intervenção encontra-se no fato de promover justiça social, soberania nacional, defesa do consumidor, livre concorrência, entre outros, como mencionado acima, sabendo que o estado brasileiro encontra-se no estágio de implantação de um sistema consistente de bem estar social, no entanto, havendo alguns empecilhos de capitalismo de mercado que impeça tal atitude, além disso, na própria legislação estatal pode-se até citar a falta de financiamento de projetos sociais e econômicos, mesmo com uma carga tributária elevadíssima não consegue o Poder Público atender as necessidades essenciais da população.

Além de fazer um esboço histórico, tivemos a oportunidade de entender as atividades estatais baseadas em princípios consagrados no texto constitucional, com um enfoque jurídico nas diversas formas de intervir no setor econômico, dentre elas, cita-se as empresas públicas, agências reguladoras, entre outras. Podendo observar a existência de intervenção política na economia de mercado, importante na produção de crescimento da economia conjuntamente com o interesse social, com relevância interesse na situação econômica americana e de países europeus.

 

Referências
ALEXANDRINO, M. Direito constitucional descomplicado. 1 ed., Niterói: Impetus, 2007.
BASTOS, C. R.(1990). Comentários à Constituição do Brasil. V. 7, São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2004.
_______. Lei nº. 8884 (Lei Antitruste), de 11 de Junho de 1994. Brasília: Congresso Nacional, 1994.
_______. Lei nº. 10257 (Estatuto da Cidade), de 10 de Junho de 2001. Brasília: Congresso Nacional, 2001.
_______. Lei nº. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) de 11 de setembro de 1990. Brasília: Congresso Nacional, 1990.
FORGIONI, P. A. Os fundamentos do Antitruste. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
GASPARINI, D. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1989.
GRAU, E. R. A ordem econômica na Constituição de 1988. 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2005.
MARX, K. (1867). O capital. Trad. J. Teixeira Martins e Vital Moreira. 3º. ed., São Paulo: Nova Cultural, 1996.
MEIRELES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1990.
MELLO, C. A. B. de. Direito administrativo na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
MORAES, A. de. Constituição do Brasil interpretada. 5 ed., São Paulo: Atlas, 2005.
ONU. Declaração universal dos direitos humanos. Nova Iorque: Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948.
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 23º. ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
SMITH, A.(1776). A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. Trad. Hugo Gama Cerqueira. São Paulo, Abril Cultural, 1984.

Informações Sobre o Autor

José de Andrade Mota Neto

Advogado e Engenheiro Civil. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Cariri URCA; Pós-graduação em Direito Processual Constitucional pela Universidade Regional do Cariri; URCA; Graduado em Engenharia pela Universidade Federal do Ceará UFC; Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho FIP; Técnico em Informática


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico