Microgeração e minigeração de energia elétrica sob a ótica de um direito universal

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Resumo: O trabalho que aqui se apresenta tem o intuito de demonstrar as novidades normativas e tecnológicas obtidas na área da energia elétrica no Brasil. A geração dessa força energética através de painéis solares fotovoltaicos por pessoas comuns do povo, pelos que aqui, serão de chamados de “consumidores/geradores”. Cumpre-se ressaltar que a variação da matriz energética é algo muito almejado e suma importância no setor, uma vez que a variação energética torna a energia elétrica cada vez mais limpa, ecologicamente viável, acessível, com preços mais justos pelo serviço prestado, gera mais concorrência no setor, mais investimentos de capital privado e por consequência, traz mais eficiência na geração, transmissão e distribuição do setor.  Ressalta-se o fato de a energia elétrica ser considerada um direito fundamental, enquadrada no rol exemplificativo do artigo 6º da Constituição Federal que versa sobre os direitos sociais. A importância da energia elétrica nos dias atuais fez com que ela chegasse a um patamar de excelência, onde, para se ter a efetividade de quaisquer dos direitos consagrados na Carta Magna, ela se faz necessária, imprescindível. Os benefícios dessa matriz energética (solar fotovoltaica) no ramo do meio ambiente, do desenvolvimento, da geração emprego e de renda, do acesso mais amplo à energia elétrica àqueles que vivem em comunidades isoladas, onde o sistema interligado – SIN não alcança, na zona rural até mesmo nas áreas do SIN. O advento da Resolução Normativa nº 482/2012, ato normativo inovador no que tange ao consumidor comum, sob a ótica de um direito universal.[1]

Palavras-chaves: Energia elétrica solar fotovoltaica. Direito fundamental. Consumidor-gerador. Desenvolvimento. Resolução nº 482/2012. Variação da matriz energética. Benefícios econômicos e ambientais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende destacar os principais pontos em torno de um dos bens mais relevantes e almejados da atualidade, a energia elétrica a luz de nova regulamentação existente no Brasil. Esse bem nas suas mais diversificadas formas de produção e de consumo tornou-se ao longo do tempo, insubstituível para a sobrevivência da espécie humana. Na busca por essa sobrevivência, pela redução de esforço físico, por conforto, o homem foi evoluindo e criando diversas fontes de adequação do ambiente em que vive, de acordo com as suas necessidades cada vez mais frequentes. Compensando assim, a falta de algum recurso, por outro igualmente ou mais eficaz.

Sendo uma das formas mais versáteis de energia, a eletricidade se tornou o principal instrumento e a principal estratégia para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico das regiões e dos países.

No decorrer do terceiro milênio os avanços tecnológicos em torno da energia elétrica (geração e transmissão) fizeram com que esse bem indispensável pudesse alcançar os mais remotos lugares do mundo, ocasionando uma volumosa transformação em regiões não ocupadas, ou em regiões com um grau de desenvolvimento muito precário, em polos industriais e em grandes centros urbanos. Os impactos ocasionados na esfera socioeconômica por conta da transcendência da energia elétrica são facilmente observados no cotidiano de cada ser humano.

A otimização do uso das fontes de energia – eficiência energética[2] no cenário nacional é complexa, uma vez que o Brasil é rico em recursos naturais/energéticos e mesmo assim nem toda a energia elétrica proveniente desses recursos, consegue atingir boa parte da população.

Embora a essencialidade e a importância da energia elétrica como o principal vetor de desenvolvimento socioeconômico seja indiscutível, o país tem dimensões continentais e enfrenta barreiras de certa grandeza para transpor o seu território e assim proliferar de maneira satisfatória (ambientalmente, inclusive) por toda a sua extensão e também beneficiar o maior número de pessoas possível. Reduzindo deste modo a pobreza, aumentando a renda familiar, melhorando o acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento.

I. A energia elétrica e a variação de sua matriz

No Brasil, a fonte de energia mais explorada na atualidade é a fonte hidráulica, devido à existência em abundância de recursos hídricos exploráveis (rios com volume e queda d’águas adequadas para a geração).  Outras fontes de energia também são exploradas na medida em que o custo e a viabilidade ambiental e regional permitem.

Atualmente o país está diante de um novo panorama energético, com novas fontes de geração de energia elétrica e exploração de potenciais até então subutilizados e propícios à geração como nunca antes se viu, para melhorar, acompanhar e suprir uma demanda cada vez mais crescente de milhares de novos consumidores.

Com os aprimoramentos tecnológicos se apresentando de forma robusta para o mundo da energia elétrica, um novo cenário se perfaz para o “país das fontes hidráulicas”. Um cenário onde a energia não advém apenas do potencial hidráulico, do petróleo e dos demais combustíveis fósseis, mas sim do vento, da biomassa e, mais recentemente e diretamente do sol[3].

Conforme o Atlas de Energia Elétrica preceitua o Brasil é um país com quase 184 milhões de habitantes, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e se destaca como a quinta nação mais populosa do mundo. Em 2008, cerca de 95% da população tinha acesso à rede elétrica. Segundo dados divulgados no mês de setembro também de 2008 pela Agência Nacional de Energia Elétrica-Aneel, o país conta com mais de 61,5 milhões de unidades consumidoras em 99% dos municípios brasileiros. Destas, a grande maioria, cerca de 85%, é residencial. De todos os segmentos da infraestrutura, energia elétrica é o serviço mais universalizado.

A incidência e as dimensões dos nichos não atendidos estão diretamente relacionadas à sua localização e às dificuldades físicas ou econômicas para extensão da rede elétrica. Afinal, cada uma das cinco regiões geográficas em que se divide o Brasil: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte – tem características bastante peculiares e diferenciadas das demais. Estas particularidades determinaram os contornos que os sistemas de geração, transmissão e distribuição adquiriram ao longo do tempo e ainda determinam a maior ou menor facilidade e efetividade de acesso da população local à rede elétrica.

Para a geração e a transmissão de energia elétrica, o país conta com o “SIN” Sistema Interligado Nacional[4], que é composto por usinas, linhas de transmissão e ativos de distribuição. Esse sistema abrange a maior parte do território brasileiro, constituindo assim a chamada rodovia elétrica. Por razões geográficas e socioeconômicas, esse sistema não alcança uma parte da região norte do país, onde operam diversos sistemas de menor porte não conectados ao sistema e por isso chamados de Sistemas Isolados.

Com os acontecimentos recentes ligados ao meio ambiente, como o aquecimento global, por exemplo, o mundo como um todo se viu compelido a repensar e a recriar modelos de geração de energia e de consumo, que fossem cada vez menos poluentes e mais eficazes. No final dos anos 90 foi difundido nos países europeus o chamado “mercado da energia verde”, para selar um compromisso para a redução das emissões de gases poluentes na atmosfera, corroborados por grande parte das nações desenvolvidas na assinatura do Protocolo de Kyoto, que objetivando a redução de CO2, acabou por impulsionar a implantação de usinas abastecidas por fontes renováveis, já que estas são menos degradantes ao meio ambiente.

Existe um grupo chamado “Outras Fontes”; nele está englobado o vento (eólica), mar, geotérmica (calor existente no interior da Terra), esgoto, lixo e dejetos de animais e o sol (energia solar) que é tema do trabalho em comento. Todas essas fontes de energias citadas tem algo em comum que as tornam de suma importância para os dias atuais: são renováveis e ambientalmente corretas. Elas permitem a diversificação e a “purificação” da matriz energética local, pois substitui as usinas que geram a partir de combustíveis fósseis e podem complementar a geração das grandes usinas hidrelétricas e termoelétricas.

Ainda de forma tímida a energia solar se apresenta perante a matriz mundial, mas vem crescendo de forma suntuosa por razão de suas características ambientalmente favoráveis, pela sua fácil “adaptação” nos espaços, dentre outros atrativos.

No Brasil, graças a elaboração de normas recentes, a busca por essa fonte energética está cada fez maior, sendo que há pouco tempo, era utilizada apenas em localidades isoladas, de difícil acesso. O incentivo das normas reguladoras está causando um efeito positivo para o desenvolvimento das fontes limpas de geração. E mais recentemente no tocante a geração através de painéis fotovoltaicos, a energia solar. A variação da matriz energética é benéfica para o abastecimento do país, para o desenvolvimento de novas tecnologias.

Ainda é bem comum o termo “energia solar” ser confundido com o método muito utilizado em residências e indústrias para o aquecimento de água através da luz do sol, (este utiliza uma superfície escura para a captação de calor).

O custo[5] para esta geração de energia elétrica ainda é um tanto elevado se comparado com os métodos mais “tradicionais” de geração, no entanto, esse sistema fotovoltaico de geração de energia é a tecnologia de geração com maior crescimento em todo o mundo, com isso, à medida que a sua aplicação se dissemina, o custo tende a reduzir. 

Espera-se que haja uma expansão expressiva no número de usinas solares existentes no Brasil, com a publicação da Resolução Normativa nº 482/2012.

II. O direito constitucional à energia elétrica

Não se discute que o direito ao acesso à energia elétrica é elevado ou calcado a título de um direito social fundamental. É através dessa energia que a evolução tem ocorrido de forma tão veloz nas últimas décadas. É essencial para dar quem quer que seja, o mínimo do que é necessário para se alcançar uma vida livre e digna.

Todo indivíduo tem direito a ser livre e possuir uma vida digna. A efetividade desses direitos é vital para que este possa usufruir de um determinado grau de liberdade individual e que assim possa exercer da melhor forma a sua cidadania.

“a Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (MORAES, 2011, p. 39).

Muito pode se filosofar a cerca de qual seria a melhor definição, ou o melhor conceito para a dignidade da pessoa humana, sendo algo intrínseco ao indivíduo. Por serem considerados especiais, os seres humanos devem ser recebedores de um tratamento respeitável e digno, próprio ao ser especial que é.

Nesse sentido, e de forma sábia, Alexandre de Moraes diz que:

“a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.” (MORAES, 2011, p. 24)

A dignidade humana eleva o indivíduo a um patamar de ser especial, e transfere para o Estado a tarefa de ser um tutor de seus direitos básicos. Não é um instrumento utilizado por ele para alcançar algo maior, mas é sim a sua finalidade. O Estado tem que garantir aos seres humanos que todos os seus direitos serão assegurados para que deles, estes possam usufruir de uma vida digna e melhor. Ainda não há um entendimento público comum sobre o mínimo de direito à energia seria necessário para atender a dignidade da pessoa humana, uma vez que os direitos humanos, o direito ao desenvolvimento são díspares de região para região, o que leva a concluir na necessidade de que a implementação desses direitos seja um processo contínuo e perpétuo. (COSTA, 2009, p. 125).

Ter meios para viver de forma digna, inclui ter acesso a serviços importantes[6] e essenciais, como o de água, saneamento básico, educação de qualidade, saúde, trabalho e também, e não menos importante, a energia elétrica. Esses serviços devem ser prestados de forma contínua devido a sua essencialidade, a “continuidade é ausência de interrupção, segundo a natureza da atividade desenvolvida e do interesse a ser atendido”. (JUSTEN FILHO, 2003, p. 302).

Levar energia elétrica até uma propriedade da zona rural, onde a iluminação sempre foi escassa, é dar uma vida digna àquele que de sol a sol luta pelo seu sustento. Além da redução na carga horária desses trabalhadores, é possível levar até ele os meios de comunicação para levar informação aos que vivem distantes dos grandes centros.

A liberdade também se faz pertinente quanto ao tema, uma vez que através desse direito, o indivíduo não apenas tem consagrado o seu direito de ir e vir, mas também o direito de poder fazer as suas próprias escolhas, de acordo com o seu íntimo e nos limites das suas necessidades.

Segundo Guilherme Peña de Moraes:

“a liberdade é derivada do princípio autonomístico da determinação individual, não somente a “liberdade de querer”, exteriorizada pelo poder de escolher entre várias possibilidades, mas também a “liberdade de atuar”, externada pelo poder de fazer tudo o que se quer, removidas quaisquer coações ilegais, ilegítimas ou ilícitas. Na feliz síntese de Marilena de Souza Chauí, a “liberdade é a consciência simultânea das circunstâncias existentes e das ações que, suscitadas por tais circunstâncias, nos permitem ultrapassá-las”.” (MORAES, 2010, p. 534)

A energia elétrica se mostra indispensável para que qualquer indivíduo possa transcender livremente os limites existentes no seu próprio meio e alcançar um meio de vida que em algum momento fora por ele almejado. Ela se mostra presente no cotidiano das pessoas da forma mais singela, como aquecer a água do café pela manhã, como em uma indústria, para mover grandes máquinas.

Nesse contexto se depreende que quando voltada aos direitos sociais, a energia elétrica se perfaz como liga, como elo, que faz ser possível a efetividade de tais direitos e também dos direitos individuais.

Para Guilherme Peña de Moraes:

“os direitos sociais são direitos fundamentais próprios do homem-social, porque dizem respeito a um complexo de relações sociais, econômicas ou culturais que o indivíduo desenvolve para a realização da vida em todas as suas potencialidades, sem as quais o seu titular não poderia alcançar e fruir dos bens de que necessita, tais como os direitos sociais em sentido estrito, econômicos e culturais.” (MORAES, 2010, p. 517).

O governo, através de políticas públicas, fez e faz com que o uso da energia elétrica se difunda nos mais remotos locais do país. Ainda na busca pela universalização dessa fonte de novas expectativas, estar-se-á dando espaço para a promoção do acesso à educação, à cultura, à saúde, à uma boa qualidade de vida e ao desenvolvimento econômico.

Outrossim, estar-se-á almejando também a concretização do direito à liberdade individual, que através da sua efetivação, o indivíduo pode realizar suas próprias escolhas e viver bem em sociedade.

No que tange aos direitos fundamentais e aos direitos sociais é difícil encontrar um fundamento último, derradeiro para esses direitos, ou uma conceituação que seja abrangente e com conteúdo significativo proveitoso.

É certo dizer que o acesso à energia elétrica é sim considerado um direito social. A Carta Magna traz consagrado no seu artigo 6º um rol meramente exemplificativo de alguns desses direitos:

“art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Constituição Federal)

“Os direitos fundamentais são conceituados como direitos subjetivos, assentes no direito objetivo, positivados no texto constitucional, ou não, com aplicação nas relações das pessoas com o Estado ou na sociedade.” (MORAES, 2010, p. 503).

Hoje em dia, para que todos esses direitos sejam viabilizados à população de forma justa e efetiva, não se vislumbra nenhuma outra possibilidade que não seja através da energia elétrica.

Não é possível pensar em uma educação de qualidade sem pensar em energia elétrica, já que até nas mais longínquas instituições de ensino, a iluminação é artigo de necessidade básica. Não só para iluminar e democratizar o horário de estudo àqueles que dependem de horários alternativos, mas também e principalmente para que haja uma frequente evolução nos métodos de ensino e que esse seja realmente obtido, com a possibilidade de instalação de computadores, de laboratórios de pesquisa, entre outras tecnologias auxiliares e complementares ao aprendizado para que o estudo seja proveitoso.

À saúde, área em que o Estado através da implantação de políticas sociais e econômicas para reduzir os riscos de doenças e outros agravos delas decorrentes, a energia elétrica se faz ainda mais importante e indispensável, uma vez que é através dela que muitas pessoas continuam à vida ligadas a aparelhos que auxiliam a respiração, que monitoram a frequência cardíaca de forma permanente, que drenam o sangue, que regulam a alimentação, que mantém um recém-nascido aquecido. Enfim, é na manifestação desse direito social (saúde) que a energia elétrica consegue se demonstrar vital, indispensável na sua forma mais nobre.

Quanto ao direito à alimentação, o constituinte não demonstra apenas o dever do Estado em promover políticas públicas para que este não falte, como também de dar ao indivíduo uma condição em que seja possível sua produção, seu preparo. Para a produção dos produtos alimentícios, na agricultura, a energia elétrica está presente nos maquinários necessários para o plantio, armazenamento, ensacamento. E nas residências, a dona de casa de utiliza da energia elétrica para o preparo desse alimento, como um fogão elétrico, eletrodomésticos em geral.

O trabalhador para que possa praticar suas atividades laborais vai necessitar de um local de trabalho digno, condizente com as normas existentes. E mais uma vez a energia elétrica se faz presente, já que, para mover empresas, sejam elas de grande ou pequeno porte, grandes ou pequenas indústrias, é imprescindível que se tenha a energia elétrica, como força motriz, como fonte de geração de energia para mover uma grande máquina, para fazer o telefone funcionar, os computadores, a iluminação, enfim, sem ela nos dias atuais, é praticamente impossível de se imaginar o progresso, seja em qual ramo for.

Não há como se explanar sobre moradia sem que essa seja considerada na sua forma digna e para tal é mais uma vez necessário que nela haja a energia elétrica. Seja para apenas manter a iluminação no período noturno, seja para ligar um chuveiro elétrico, para manter os alimentos em local refrigerado. É humanamente impossível nos dias atuais pensar em um conceito de moradia propicia ao bem estar do ser humano, sem que nela haja alguma forma de energia.

Com o lazer não é diferente. Para se ter momentos de descanso, de tranquilidade pós trabalho, o individuo necessita além da comodidade do lar, como visto acima de meios que proporcionem a ele um melhor proveito desses momentos e aqui também de ressalta a energia elétrica como sendo indispensável. 

Além de todos esses direitos que acima foram mencionados, os demais direitos: segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, estão direta ou indiretamente ligados à energia elétrica.

A Constituição Federal traz elencado nos seus primeiros artigos, princípios que são norteadores de todo o arcabouço constitucional, irradiando-se por todo o sistema normativo, objetivando a concretização da liberdade e da dignidade quando na aplicação de todas as normas do sistema.

Os princípios constitucionais são acobertados de duas modalidades principais de eficácia jurídica, a saber: a negativa, que impede que atos sejam praticados ou que normas sejam produzidas em sentido contrário aos seus objetivos, propósitos e finalidades. E existe também a contraposta eficácia positiva:

“eficácia positiva, porquanto os princípios autorizam que sejam exigidas as prestações que compõem o seu conteúdo essencial perante o Poder Judiciário, com o escopo de assegurar a realização de tudo aquilo que a norma pretende no mundo do dever ser, que não tenha sido produzido no mundo do ser.” (MORAES, 2010, p. 92)

Conforme escreve Guilherme Peña de Moraes acerca das perspectivas constitucionais: “na perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais conferem aos titulares a pretensão a que se adote um determinado comportamento, positivo ou negativo, em respeito à dignidade da pessoa humana.” E ainda:

“na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais compõem a base da ordem jurídica, sendo certo que a afirmação e asseguramento dos direitos fundamentais é condição de legitimação do Estado de Direito, razão pela qual “neles unem-se, em relação de complemento e fortalecimento recíproco, várias camadas de sentido. Ao significado dos direitos fundamentais como direitos subjetivos básicos do homem corresponde o seu significado como elementos do direito objetivo de comunidade humana, distintamente acentuados”.” (MORAES, 2010, p. 504)

Diante de tal fundamentação, extrai-se que o direito a energia elétrica é um direito fundamental, essencial, enquadrado perfeitamente no rol dos direitos sociais, que tem função integradora, fazendo com que um cidadão se integre em determinada sociedade. Para Maria D`Assunção Costa, os serviços essenciais estão para a coletividade e para o Ordenamento Jurídico como serviços indispensáveis à manutenção da vida e dos direitos, conceito que vivifica a impossibilidade de sua interrupção. Destarte a relevância do direito à energia elétrica, a essencialidade que esse serviço exerce na vida dos seres humanos, a Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, veio democratizar a produção da energia pelo seu próprio consumidor. 

Destarte tudo o que foi apresentado acerca do acesso à energia elétrica conclui-se ser imprescindível para se alcançar o gozo de uma vida digna e a liberdade plena por parte do indivíduo, que além de ser um direito fundamental é exigível perante o Estado através de políticas públicas que assim possam possibilitar e viabilizar a todos, o acesso irrestrito aos seus direitos sociais.

III. A energia elétrica na legislação infraconstitucional

Após a realização de consulta pública[7] o Diretor-Geral da ANEEL, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei nº 9427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabeleceu por meio da Resolução 482/2012:

“as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.”. (Resolução Normativa nº 482/2012).

Estabeleceu assim as regras para que a micro e a minigeração fossem adotadas no setor elétrico brasileiro. Muito se discute acerca do poder normativo das agências reguladoras, não havendo consenso na doutrina sobre os limites que se impõem sobre esse poder.

A Procuradoria Geral da Aneel por meio do Parecer nº 0282/2011 esclarece pontos obscuros quanto a legalidade do ato normativo proferido pela agência:

“inicialmente, é sabido que existem dificuldades para se alcançar um modelo regulatório de absoluto sucesso. De fato, historicamente a implementação das reformas de determinados setores da economia para um sistema regulatório nem sempre apresentaram o resultado previamente esperado. Em outros casos, o tempo para o desenvolvimento e amadurecimento das regras pode ser longo, comprometendo a credibilidade e os resultados do processo de mudança. Ocorre que, se por um lado a segurança jurídica é um dos vetores importantes para a garantia de estabilidade de um dado sistema regulatório, a capacidade de evoluir e adaptar-se às novas exigências que vão se configurando com o amadurecimento do contexto econômico é, por outro lado, característica importante em um sistema que pretende perpetuar-se como atrativo e eficiente, segundo alertam estudiosos de regulação LEVI e SPILLER.”. (Parecer nº 0282/2011-PGE/ANEEL)

Conforme destaca Floriano de Azevedo Marques Neto é preciso ter como premissa que a moderna regulação remete à ideia da busca pelo bem comum (…). (NETO, 2005, p. 35).

Seja porque o Poder Legislativo não dispõe de conhecimentos específicos sobre o setor regulado, ou por não ter condições de apresentar todas as soluções para os possíveis problemas no setor, a atividade das agências reguladoras se posiciona muito além da mera aplicação de vontades pré-estabelecidas, como também atua na elaboração de normas nos limites impostos pela Lei.

Desta forma, nasceu a regra da geração de energia elétricas dos micro e minigeradores através da instalação de painéis solares fotovoltaicos na residência do próprio consumidor, na própria unidade que irá usufruir da energia gerada e que, caso não a consuma em sua totalidade, poderá aloca-la em outra unidade pré-definida.

IV. O direito de gerar a própria energia – consumidor-gerador e sua compensação – Net-Metering

As funções básicas do setor elétrico, ou seja, as atividades necessárias para que se tenha energia elétrica disponível em cada residência ou indústria são: geração, transmissão, distribuição, operação do sistema e comercialização. A atividade de explorar instalações e serviços de energia elétrica é atribuição exclusiva da União[8] conforme descrito pela Constituição Federal no seu art. 21, inciso XII, alínea “b”:

“art. 21. Compete à União: (…)

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”

No entanto, o dispositivo constitucional prevê expressamente a possibilidade de a União delegar essa exploração dos serviços e instalações de energia elétrica mediante a utilização de autorização ou de contratos de concessão ou permissão na forma do artigo 175 da Constituição Federal, que prevê a transferência da execução das atividades nos seguintes termos:

“art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

Tradicionalmente todas as funções básicas do setor elétrico eram executadas por uma mesma empresa (monopólio). O consumidor, sem outra opção de escolha, era obrigado a comprar energia desta única empresa, desse monopólio que matematicamente tinha uma tendência a ineficiência, conforme demonstra João Alfredo Serra Baetas Gonçalves:

“O declínio de modelo puramente estatal ocorreu quando o Estado passou a dar sinais de que não teria os recursos financeiros necessários para garantir a expansão do setor elétrico, tendo em conta a demanda que seria necessária para garantir o crescimento econômico do país nas décadas seguintes.” (GONÇALVES, 2010, p. 55).

Porém, conforme a narrativa de Ivan Camargo, “não é possível afirmar que o monopólio não funcione. Vários países ainda o adotam e asseguram que esta é a forma mais barata de garantir energia aos seus consumidores” [9].

Com o advento da desverticalização, em 8 de julho de 1995, por meio da Lei nº 9074, o Brasil mudou seu modelo do setor elétrico objetivando com isso instituir um modelo mais eficiente, mais efetivo ao consumidor e que gradativamente pudesse atrair maiores investimento através do capital privado para que deste modo houvesse uma expansão significativa no setor. Fator relevante: o objetivo principal da reestruturação do setor elétrico é a eficiência do serviço e a sua consequente expansão.

A competição no setor gera eficiência, atrai investimento. É um instrumento excelente e imprescindível para que se possa ter uma prestação do serviço eficaz. A eficiência na aumenta se o risco do setor for corretamente alocado e com isso, como numa afinada equação matemática, o consumidor, parte mais frágil dessa relação de consumo, passa a arcar com custos mais justos pelo serviço prestado.

De acordo com a teoria neoliberal, “o Estado social assume hoje a forma moderna de Estado regulador de serviços públicos essenciais. Contudo, é frequente o conflito entre os interesses público e privado” (ROSELLI, 2010, p. 302). Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Para o concessionário, a prestação do serviço é um meio através do qual obtém o fim que almeja: o lucro. Reversamente, para o Estado, o lucro que propicia ao concessionário é meio por cuja via busca sua finalidade que é a boa prestação de serviço”. (MELLO, 2004, p. 663).

O legislador brasileiro, segundo Cláudia Lima Marques, preferiu uma definição mais objetiva de consumidor. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, concedida aos consumidores. “esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I”. (MARQUES, 2007, p. 68).

O consumidor de energia elétrica segundo preceitua o artigo 2º, inciso XVII da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 é:

“Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo obrigações decorrentes deste atendimento à (s) sua (s) unidade (s) consumidora (s), segundo disposto nas normas e nos contratos. (…)”  http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf

Cumpre-se ressaltar que a prestação de serviços públicos aos consumidores tem que se dar de forma adequada, eficaz e segura como consagra o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

A obrigatoriedade de manutenção do serviço adequado foi regulamentada pelo artigo 6º da Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1995:

“art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

Tais fundamentações remetem ao conceito de energia elétrica não só como serviço essencial como também à ideia de um “direito a energia”, imprescindível para o desenvolvimento da sociedade e para uma vida digna, devendo o Estado primar pela sua implantação através de políticas públicas adequadas.

Com a busca pela já citada eficiência econômica através da implementação da competição nas matrizes de geração e comercialização, já que a transmissão e a distribuição são monopólios naturais[10], o setor elétrico brasileiro se desverticalizou através da segregação das atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, tendo como base o princípio do livre acesso. Lei nº 9074/95, artigo 15, § 6º:

“É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.”

A reestruturação do setor teve início com o advento de marcos regulatórios instituídos pelo Governo Federal, que criaram a possibilidade de novos agentes serem inseridos no setor e a possibilidade de o consumidor escolher quem será o seu fornecedor de energia elétrica, tudo isso por meio de alterações nos regimes de concessão. Para administrar essa desverticalicação e a nova forma de operação do setor, foi necessária a criação de um órgão regulador (a Agência Nacional de Energia Elétrica), de um operador para o sistema elétrico nacional (Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS), um ambiente para a realização das transações de compra e venda de energia elétrica (o Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE) que fora substituído por uma instituição (a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE) para dar continuidade as suas atividades, uma vez que esse deixou de existir, e a criação de uma instituição responsável pelo planejamento do setor elétrico a longo prazo (Empresa de Pesquisa Energética – EPE).

A maior novidade do setor elétrico brasileiro é hoje a possibilidade da participação do consumidor na geração da própria energia utilizando a rede de distribuição como armazenador de energia.

A Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012, regula essa geração por parte de quem antes apenas consumia de um mercado até então “amarrado”, ainda cercado por um passado recente monopolista.

Sem dúvida essa regulamentação é um marco no setor elétrico brasileiro, pois, além de consumir energia elétrica comprando diretamente do distribuidor que o atende (consumidor cativo/consumidor comum), consumir de outros agentes vendedores, agora o consumidor pode gerar a energia elétrica que irá consumir e aqui passa a ser chamado de consumidor/gerador. E mais ainda, ele poderá utilizar a rede da concessionária como um “armazenador de energia elétrica”, ou seja, se o mesmo não consumir toda a energia elétrica gerada por ele no dia, poderá consumi-la à noite, no dia seguinte, ou no mês seguinte, ou até mesmo nos 36 (trinta e seis) meses seguintes após a geração, como assevera o artigo 7º, inciso VI, da Resolução Normativa Aneel nº 482/2012[11]. Se mesmo assim não esgotar com o seu “estoque” de energia, ou seja, se não utilizar na sua própria unidade consumidora/geradora toda a energia gerada, poderá alocar a sobra para outras unidades consumidoras[12] de sua responsabilidade desde que atendidas pela mesma concessionária.

O ponto mais nobre desse marco regulatório, chamado de “Net-Metering”, que é como se chama o mecanismo de compensação de energia, gerada através de painéis solares fotovoltaicos, trazido pela Resolução Normativa nº 482/2012, é que com ele se alavanca o acréscimo de geração limpa, geração que não causa dano algum ao meio ambiente, porque a energia é gerada através de painéis solares fotovoltaicos, que como já visto.

Do ponto de vista estratégico, extrai-se da NOTA TÉCNICA EPE[13]:

“o Brasil possui uma série de características naturais favoráveis, tais como, altos níveis de insolação e grandes reservas de quartzo de qualidade, que podem gerar importante vantagem competitiva para a produção de silício com alto grau de pureza, células e módulos solares, produtos estes de alto valor agregado. Tais fatores potencializam a atração de investidores e o desenvolvimento de um mercado interno, permitindo que se vislumbre um papel importante na matriz elétrica esse tipo de tecnologia.”.

Além disso, essa energia sendo gerada próxima aos centros de carga (pontos de distribuição), faz com que um montante significante de recursos sejam economizados, ou melhor alocados, uma vez que essa geração posterga a necessidade de grandes obras, de linhas e linhas de transmissão.

Há que se falar também que em meio há tantos benefícios e inovações, um novo segmento de negócios desponta com a injeção de capital privado no sistema, e faz que com que um grande número de pessoas se profissionalize nessa recente área, fazendo assim, aumentar as oportunidades de emprego, gerando um mercado próprio com trabalhadores capacitados.

A presença de micro e minigeradores de energia elétrica, como assim são chamados os que geram conforme os ditames da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, pode proporcionar diversos benefícios para o sistema elétrico como um todo, dentre os quais se destacam:

A postergação de investimentos em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão, o que geraria uma significativa economia e uma subsequente alocação em áreas que também são carentes de maiores investimentos;

O baixo impacto ambiental, já que os painéis são facilmente instalados em quaisquer locais como telhado, campo, e não geram nenhum tipo de poluente como no caso das gerações térmicas à óleo ou a carvão.

Tempo reduzido de implantação, uma vez que no máximo dois técnicos especializados conseguem instalar facilmente os equipamentos;

Redução de carregamento das redes, uma vez que a geração consegue ser instalada próxima ao centro de consumo;

Complementação energética, pois a energia elétrica gerada pela unidade geradora/consumidora complementará a energia elétrica gerada por outras fontes;

Diversificação da matriz energética, um dos pontos mais significativos do tema, uma vez que variação da matriz é sempre positiva para o setor, ainda mais quando a variação se dá por uma fonte totalmente limpa, que não degrada o meio ambiente e faz ainda crescer e desenvolver um novo mercado econômico;

Provimento de novos cargos e oportunidades no mercado de trabalho, a mais nobre função social que traz a geração de uma fonte nova de energia elétrica. Para se instalar os equipamentos necessários para a geração da energia elétrica através de painéis solares fotovoltaicos, o mercado vai necessitar de mão de obra especializada, de trabalhadores preparados para lidar com essa nova tecnologia, tanto na produção dos painéis, como na instalação e na sua manutenção. Diversos são os ambientes e possibilidades de trabalho que irão surgir com a inserção efetiva desta fonte de geração no país.

Quanto as desvantagens associadas ao aumento da quantidade de pequenos geradores espalhados na rede de distribuição, cita-se como: o custo[14] ainda elevado dos equipamentos e da sua implantação, do tempo de retorno também elevado comparado ao investimento, a adequação do sistema de distribuição, dentre outras.

Mas é notório e claro que as vantagens que se podem auferir dessa forma de geração de energia elétrica por meio do consumidor/gerador gerando sua própria energia através de painéis solares são compensatórias quando contrapostas a vertente menos vantajosa, uma vez que carece de tempo de adequação. E cumpre ressaltar que diante de todo o exposto, toda modernidade e avanço tecnológico a fim de proporcionar o bem comum, o bem da coletividade, a preservação do meio ambiente, é, não sem esforço e aprendizado, absorvido e rapidamente utilizado por todos.

A figura do consumidor/gerador não tem especificação prevista em nenhum comando legal[15], no entanto, quando invocadas as regras gerais que disciplinam as condições gerais de acesso aos sistemas de distribuição é possível se chegar a uma conclusão plausível e lógica, como assevera o artigo 7º, do Decreto nº 2.655/1998 que diz ser de competência da ANEEL estabelecer as condições gerais de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição:

“art 7º A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I – assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

II – assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III – estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV – induzir a utilização racional dos sistemas;

V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.”

A luz da norma regulatória se extrai principalmente o fato de não poder haver tratamento discriminatório aos usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, conforme assevera o inciso I. Isso quer dizer que o fato de não haver na norma legal uma definição própria para a figura do consumidor/gerador, este não pode ficar destoado da norma, ou alheio aos seus efeitos (benefícios), já que o mesmo se enquadra perfeitamente no inciso I do Decreto nº 2.655/1998.

Diante desse entendimento, e abarcado pelas legislações existentes, o aqui chamado consumidor/gerador, consegue elevar o cidadão comum, a um nível de democratização até então não alcançado.

Nasceu das novas regulamentações uma nova visão e junto com isso uma nova possibilidade de geração de energia. O povo mais do que nunca tem a possibilidade de atuar numa área até então restrita.

Muitas reportagens foram feitas acerca do tema, destaca-se dentre elas uma notícia simples para fazer-se entender por todos os cidadãos já que versa sobre um direito de todos: “População brasileira poderá produzir própria energia elétrica”. O título da reportagem consegue passar de forma simples e em poucas palavras o que o presente trabalho pretende confirmar, e ao longo da reportagem disponibilizada em 14 de dezembro de 2012, pelo site http://www.revistaecologico.com.br/noticia.php?id=1013, ressalta-se o ato regulatório que proporcionou esse avanço para a sociedade:

“a Resolução Normativa (RN) 482 de 17/04/12, publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamenta a micro e mini produção de energia, ou seja, proprietários de residências, comércio e indústria poderão produzir sua própria energia e, a maior novidade, é que as concessionárias devem adequar seus medidores a um modelo que permita que a energia gerada e não consumida no local possa ser enviada à rede para consumo em outro ponto e gerar créditos para o consumidor na próxima fatura.” (http://www.revistaecologico.com.br/noticia.php?id=1013)

Com a obrigatoriedade imposta à distribuidora[16] de acatar esse mecanismo de compensação de energia elétrica, que prescinde de uma solicitação de adesão por parte do consumidor/gerador, percebe-se de forma clara o direito conquistado por este. Um direito que gera benefícios a toda a sociedade, que reflete de forma direta no mundo ecológico, no desenvolvimento sustentável do país e que é de forma indiscutível de sumo interesse público.

V. Conclusão

Partindo de um monopólio que hoje está extinto graças ao advento da Lei 9074, de 07 de julho de 1995, passando pela desverticalização, regulamentada pela Lei 10848, de 15 de março de 2004, e chegando até o advento da Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, o Brasil ingressa em um novo cenário, onde a figura do chamado consumidor/gerador passa a existir, onde a energia elétrica tem a possibilidade de ser gerada na sua própria residência, na sua própria unidade consumidora.

O acesso à energia elétrica é um direito de todos, e dele depende o crescimento e o desenvolvimento de uma empresa, de uma sociedade, de uma nação. O acesso efetivo a esse direito e a todos os direitos dispensados aos cidadãos tem que se dar de forma concreta, sem discriminação, sem barreiras.

Proporcionar aos que vivem em localidades distantes, como aos que vivem nos sistemas isolados, onde o sistema energético não é interligado, é fazer valer os direitos consagrados na Constituição Federal, é tratar com isonomia independente da localidade em que se vive, é proporcionar vida digna aos menos favorecidos, patrocinar condições para lhes garantir uma realidade menos arcaica e um futuro mais digno e menos penoso.

A própria produção de energia elétrica por parte daqueles que inicialmente e que por um longo período apenas consumiam a energia sem saber ao certo os seus direitos quanto a sua aquisição, é dar um passo longo rumo a um desenvolvimento consciente, que é sustentável em si, que gera empregos, que reduz perdas ao Estado, que democratiza uma área até então de poucos.

No Brasil, fazer crescer a geração da energia solar, não apenas no âmbito das grandes empresas e centros empresariais, é fazer mover uma máquina que em pouco tempo poderá dominar a matriz energética do país. Com o maior número de adeptos e de investimentos a uma geração própria, segura, e principalmente eficaz, vai se permitir que o preço pelos equipamentos necessários para a geração (painéis solares fotovoltaicos) fiquem cada vez mais baixos e acessíveis a quem quer que seja e assim, fazer crescer uma sociedade consciente quanto ao uso da energia elétrica e ciente quanto a sua produção.

Já o incentivo à micro e minigeração de energia elétrica através do sol é a ferramenta que faltava para que se iniciasse um processo de crescimento, de evolução, de desenvolvimento de conscientização efetiva.

Outrossim, colocar nas mãos do povo o direito de suprir suas necessidades energéticas através da geração própria de energia, nada mais é do que universalizar o acesso a esse direito fundamental a quem é seu titular para que todos os cidadãos tenham condições de usufruir de uma vida dotada de direitos básicos como a dignidade e a liberdade, tendo em vista o vasto cenário que se apresentará perante todos.

Imprescindível é hoje o acesso a energia elétrica por parte de todos para que possam alcançar a liberdade real e uma vida digna.

Seja qual for a liberdade que se almeja, tem-se a energia elétrica diretamente ligada a esse direito. Seja como mero proporcionador para se alcançar algo, ou, seja a liberdade para usufruir, para usar como meio ou para produzir ela própria do modo que lhe convier.

A energia elétrica permeia sem sombra de dúvidas, todos os meios da vida de um cidadão nos dias atuais. A busca de anos atrás pela melhoria de vida, pelo conforto, pela agilidade na produção de empresas para obtenção de lucro, pela simples iluminação para proporcionar segurança no período noturno, fez com que a sua geração chegasse ao patamar em que hoje se encontra. Fez ser possível a confecção de uma norma que alargasse a visão de todos para se fazer valer de um direito que não é de outra pessoa, senão de todos os que vivem no país. Que usufruem da energia para viver, para estudar, para gerar emprego, lucro.

Ter nas mãos uma fonte de energia tão rica, tão limpa e igualmente eficaz, é tornar o ato de consumir energia muito mais consciente, muito mais racional e é ficar cada vez mais próximo de um mundo energético ideal, já que a vida se move em busca da perfeição.

 

Referências:
ANDRADE, Maisa Medeiros Pachedo de; LEMOS, Aline Maria da Rocha. O direito social fundamental de acesso à energia e sua relação com o desenvolvimento. 2008. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_888.pdf> Acesso em: 22 maio 2013.
BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.  Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 53, 19 abril 2012. Seção 1, v. 149, n. 76.
BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Parecer nº 0282, de 09 de maio de 2011. Competência da ANEEL para disciplinar regras e procedimentos para adoção do sistema do Net Metering. Obrigação da distribuidora em atender o consumidor/gerador que aderir a tal sistema às suas próprias custas. Relação jurídica entre distribuidora e consumidor/gerador deve ser aprimorada mediante inserção de obrigações específicas, tal como ocorre nos contratos de uso e conexão dos sistemas de distribuição. Procuradoria-Geral – ANEEL, Brasília, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BRASIL. Lei nº 9074, de 07 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p.10125, 08 julho 1995. Seção 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9074cons.htm>. Acesso em: 15 maio 2013.
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. NOTA TÉCNICA EPE – Análise da Inserção da Geração Solar na Matriz Elétrica Brasileira. 2012. Rio de Janeiro.
CAMARGO, Ivan. Análise do processo de reestruturação de setor elétrico brasileiro. Volume 11, Número 02, 2005. Disponível em: <http://www.sbpe.org.br/rbe/revista/21/>. Acesso em: 16 maio 2013.
COSTA, Maria D`Assunção. O DIREITO DE ACESSO À ENERGIA MEIO E PRÉ-CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E DOS DIREITOS HUMANOS.  São Paulo: USP, 2009.
CASTRO, Marcus Faro de; LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher (Orgs.). Direito da Energia Elétrica no Brasil: Aspectos Institucionais, Regulatórios e Socioambientais. Brasília: UnB; ANEEL, 2010.
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Notas:
[1] Artigo cientifico apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Mestre Bruno Noura de Moraes Rego.

[2] Resolução Normativa nº 235 de 14 de novembro de 2006. Art. 3º, inciso VI.

[3] O fenômeno da geração de energia solar através de painéis fotovoltaicos invadiu o cenário de grandes potências mundiais, como a Alemanha, que se tornou líder mundial nesse mercado. O país europeu teve acrescido a sua arquitetura tradicional e marcante, painéis solares capazes de gerar a energia elétrica necessária para o funcionamento de residências e centros empresariais.

[4] Sistema Interligado Nacional (SIN) – é um sistema de coordenação e controle, formado pelas empresas das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte da região Norte, que congrega o sistema de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil.

[5] NOTA TÉCNICA EPE – Análise da Inserção da Geração Solar na Matriz Elétrica Brasileira, 2012, p. 53.

[6] COSTA, Maria D`Assunção, 2009, p. 18.

[7] http://www.aneel.gov.br/cedoc/acp2010015.pdf.

[8] LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher, 2010, p. 79.

[9] CAMARGO, Ivan. 2012.

[10] KELMAN, Jerson. 2000.

[11] Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, art. 7º, inciso VI.

[12] Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, art. 7º, inciso IV.

[13] NOTA TÉCNICA EPE – Análise da Inserção da Geração Solar na Matriz Elétrica Brasileira, 2012, p. 1.

[14] NOTA TÉCNICA EPE – Análise da Inserção da Geração Solar na Matriz Elétrica Brasileira, 2012.

[15] Parecer nº 0282/2011-PGE/ANEEL.

[16] Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, art. 3º.


Informações Sobre o Autor

Naila Melo Martins Junqueira

Bacharela em Direito


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