O Direito à Informação No Poder Judiciário Como Meio De Acesso à Justiça

Autora: Érika de França Pergentino – Advogada, Bacharel em Direito pela FAFIC, Pós-graduada no Curso Latu Senso de Direito Penal da FAFIC. (e-mail: [email protected])

Resumo: Hodiernamente, um assunto que merece destaque é o direito à informação como forma de garantir o acesso à justiça. Para tanto, o presente artigo se propõe ao estudo desse instituto, com o escopo de analisar o posicionamento doutrinário e a legislação pátria, como meio de dar transparência ao Poder Judiciário. O acesso à justiça visto como um direito fundamental, com suas dificuldades e renovações busca garantir a sociedade direitos para assegurar uma vida digna, com base em leis e medidas para sua efetivação, enfatizando o direito à informação que é assegurada na Constituição Federal e especificamente na Lei 12.527/2011, ganham destaque o princípio da publicidade e a informatização que aparecem como meios facilitadores para a efetivação dos direitos fundamentais. Pelo exposto, vale frisar que o tema esclarecido no presente estudo é de essencial significância para o direito contemporâneo, já que vem incentivando formas mais eficazes de garantir o acesso à justiça e os direitos fundamentais, por meio da informação. Será utilizada pesquisa bibliográfica para explicar o referido assunto sendo expostos os fundamentos e instrumentos jurídicos

Palavras-chave: Acesso à justiça. Informação. Poder Judiciário.

 

Abstract: Today, an issue that deserves to be highlighted is the right to information as a way to guarantee access to justice. To this end, this article proposes to study this institute, with the aim of analyzing the doctrinal position and the national legislation, as a means of providing transparency to the Judiciary. Access to justice seen as a fundamental right, with its difficulties and renewals, seeks to guarantee society rights to ensure a dignified life, based on laws and measures for its effectiveness, emphasizing the right to information that is guaranteed in the Federal Constitution and specifically in Law 12.527 / 2011, the principle of advertising and computerization that appear as facilitating means for the realization of fundamental rights are highlighted. From the above, it is worth emphasizing that the theme clarified in this study is of essential significance for contemporary law, since it has been encouraging more effective ways of guaranteeing access to justice and fundamental rights, through information. Bibliographic research will be used to explain the referred subject, being exposed the fundamentals and legal instruments

Keywords:  Access to justice. Information. Judicial power.

 

Sumário: Introdução. 1. Acesso à justiça na ótica do neoconstitucionalismo. 2. O direito fundamental de acesso à informação. 3. O acesso à informação no Poder Judiciário. 4. Informatização como meio facilitador de acesso ao direito à informação. Considerações finais.

 

INTRODUÇÃO

Destarte, a temática do presente trabalho pretende-se mostrar o acesso à justiça tendo com base à informação de todos os atos como forma de garantir os direitos fundamentais e sua efetivação através de elementos que facilitem a sua aplicação.

O objetivo geral é analisar, criticamente, o fenômeno da informação do processo judicial no Brasil em face do direito ao acesso à justiça, tendo como objetivos específicos: discutir o acesso à justiça sob a ótica constitucional, as crises que levaram à morosidade processual e as ondas renovatórias; Discorrer acerca do processo judicial no que se refere aos direitos fundamentais e sua efetivação e elencar alguns aspectos essenciais do acesso à informação e do princípio à publicidade tendo como meio facilitador a informatização do sistema judicial para a garantia da simplificação processual e o acesso à justiça.

A escolha do tema se deu pela dificuldade da transparência dos órgãos administrativos e jurisdicionais e a aplicação do princípio da publicidade como forma de prestação de contas de suas atividades, como meio de garantir o direito de acesso à informação.

Sob a ótica jurídica, o tema é de suma importância, tendo em vista facilitar o acesso à justiça de forma que toda a sociedade tenha acesso à informações públicas e pessoais por meios mais rápidos e eficazes, como por meio da internet, buscando solução mais ágil e célere dos litígios, acreditando sempre na justiça.

O trabalho pode ser caracterizado como uma pesquisa bibliográfica, de acordo com (GIL, 2006) a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado constituindo principalmente de livros e artigos científicos, a principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla. Fornecendo ao pesquisador fontes teóricas, de conhecimento, e o treinamento cientifico que habilitam a produção de trabalhos. Investigando as diferentes contribuições cientificas sobre determinados temas. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato sobre determinado assunto, oferecendo meios para definir, resolver problemas que permitam ao cientista reforço paralelo na analise de suas pesquisas.

Para tanto serão utilizados livros, artigos impressos e o meio eletrônico com a intenção de abordar a temática em questão. A pesquisa bibliográfica não é a repetição do que já foi escrito sobre determinado assunto, mas propiciar o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras.

Inicialmente trata-se do acesso à justiça com uma evolução histórica tendo por base neoconstitucionalismo, como um marco fundamental para a democracia do Brasil com a Constituição Federal de 1998.

Posteriormente trata-se do conceito do acesso à justiça por meio do direito à informação no processo e sua efetivação, e por fim, a importância do princípio da publicidade dos atos administrativos e jurisdicionais, com uma breve análise da Lei 12.517/2011 na qual trata do acesso à informação e à aplicação da informatização utilizada no processo judicial como forma de facilitação.

Em face do exposto, neste trabalho será constatado que a ideia de que a informação e o acesso à justiça são elementos essenciais para garantir a cidadania por meio do exercício da democracia, pois o que está em discussão é o exercício de um direito, em obter informação de caráter público ou privado como forma de garantir um acesso a justiça para todos de forma igualitária.

 

  1. ACESSO À JUSTIÇA NA ÓTICA DO NEOCONSTITUCIONALISMO

Com a evolução da sociedade, o crescimento das grandes metrópoles e das pequenas cidades e o aumento demasiado da população, surgiram cada vez mais conflitos jurídicos individuais e coletivos, de modo que, o sistema político (poder) e o sistema jurídico (direito) necessitaram restabelecer o equilíbrio causado pelos conflitos de interesses entre os homens, tendo em vista as relações sociais se tornarem cada vez mais intensas, pois quando dois ou mais indivíduos se interessam pelo mesmo bem, nasce o conflito de interesses capaz de gerar a desordem.

Quando o Estado passou a proibir a autotutela, trouxe para si o monopólio da jurisdição. Com isso, passou a garantir a sociedade uma série de direitos e garantias resguardados na Constituição Federal de 1988, passando a ser um Estado prestacional, em que o direito de peticionar não seria o único meio de efetivar esses direitos fundamentais. Destaca-se também o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, ser julgado por um tribunal imparcial, ter uma resposta em um prazo razoável, entre outros que envolvem todo o procedimento processual.

Como bem trata Carvalho sobre o neoconstitucionalismo a partir do século XX surgem seus primeiros traços como forma de alcançar um modelo de Constituição democrática, em que elevam as normas constitucionais, seus princípios e os direitos fundamentais principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana. O constitucionalismo teve como característica fundamental a limitação do poder estatal. Com a evolução histórica e social surge uma nova era onde o constitucionalismo social seria fraternal e solidário, fazendo com que no século XXI o neoconstitualismo surgisse como um chamado constitucionalismo do futuro.

Trata-se de uma atualização que facilita as resoluções das lides junto com o efetivo cumprimento dos direitos fundamentais, engrandecendo a Constituição Federal de 1988. Busca garantir que as normas jurídicas sejam cumpridas, mais não se limitando apenas a elas, ao mesmo tempo que considera os princípios, valorizando o constitucionalismo contemporâneo sem os exageros do antigo constitucionalismo.

Destarte, o neoconstitucionalismo foi marcado pela promulgação de Constituições com caráter social e democrático, onde prevalecem os princípios e os direitos fundamentais.  Com isso trouxe uma nova forma de interpretar e aplicar o direito constitucional, proclamando a primazia da dignidade da pessoa humana.

Como bem trata Carvalho:

 

O neoconstitucionalismo surge como uma nova forma de considerar o Constitucionalismo, passando a ser conhecido também como pós-positivismo já que pode ser considerado um constitucionalismo moderno. Passa a se buscar então a efetividade da própria Constituição Federal principalmente no que se refere aos direitos fundamentais, afastando assim uma visão de poder político, o que declara também a superioridade e centralidade do constitucionalismo, proporcionando um enfoque na dignidade da pessoa humana.”

 

Após um longo processo histórico cronológico o que se nota é a influência do neoconstitucionalismo com o acesso à justiça, para Barcellos (2006, p. 433) “foi um período de passagem do teórico para o concreto, seria então a construção de um instrumento que modificasse a própria prática jurídica”. O que levou a ascensão de um direito tão importante para a sociedade como forma de garantir o exercício da própria democracia e diminuindo a desigualdade social com base no princípio da igualdade.

A principal finalidade do acesso à justiça é a ordem jurídica justa e, portanto necessário se faz que a sociedade acompanhe os novos meios de resolução de conflitos já que a justiça não se alcança apenas através da esfera judicial.

Portanto, o neoconstitucionalismo é de fundamental importância para o Direito moderno, trazendo dentre outras coisas, um grande marco histórico democrático, no qual o país deixava uma ditadura militar para a conhecida “Constituição Cidadã”.

 

  1. O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

O acesso à informação é um direito fundamental, previsto no texto da Carta Magna em seu art. 5º, XXXIII – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Além da garantia prevista constitucionalmente foi necessário a regulamentação de uma lei específica que regulasse o devido acesso à informação, já que era visto de uma forma muito genérica trazendo consigo além do direito uma limitação que seria o sigilo. Tem sua regulamentação específica na lei de acesso à informação nº 12.527, sancionada no dia 18 de novembro de 2011 que tem como conceito de informação previsto no seu artigo 4º, I – “informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. Garantindo a todos os cidadãos acesso à informação de interesse particular ou coletivo de todos os entes federativos; Vale mencionar os Municípios, Estados, Distrito Federal e da União.

Dessa forma, a lei garante que toda a sociedade tenha uma participação efetiva no controle da administração pública e dos processos judicias, sendo uma forma de exercício da democracia, por meio do acesso a informação, que é limitada apenas em casos excepcionais, em que a lei prevê o sigilo em duas hipóteses, vale citar: a privacidade/intimidade da pessoa ou situações cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.

No contexto de um país democrático em que vivemos, na qual prega a efetivação de direitos sociais, busca se dar um maior acesso da participação popular, sendo assim como bem trata a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que além da transparência se deve buscar outros meios de acesso a todos para efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

A participação popular e a motivação pressupõem o aumento dos níveis de publicidade e de acesso a informações públicas, a participação popular amplia a publicidade e proporciona motivação suficiente, e a motivação torna públicos os processos e decisões e permite a obtenção de melhores resultados na participação popular. É um círculo virtuoso .

O direito de acesso à informação está entrelaçado com liberdade de pensamento (opinião) e a liberdade de expressão, onde se utiliza dos modernos meios de comunicação que se desenvolvem para um maior aperfeiçoamento tecnológico para chegar até o público de forma mais rápida e fácil.

A liberdade de pensamento está garantida na CF/88 em seu artigo 5ª, IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Segundo Moraes (2012, p.45): “É uma garantia constitucional, que não tem censura prévia em diversões e espetáculos públicos, mais que os abusos ocorridos porventura do exercício indevido da liberdade de manifestação de pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, trazendo consequências penais e civis aos autores, como consequência decorrente da publicação na imprensa, que estes devem exercer uma vigilância no que divulga”.

Já a liberdade de expressão, trata Mendes (2011, p.296): “inclui-se na liberdade de expressão de faculdades diversas, como a comunicação de pensamento, de ideias, de informações e de expressões não verbais”.

O direito de informação aborda um direito de informar e de ser informado quando se trata de interesse particular ou coletivo, o que de regra não sofrerá restrições apenas às limitações impostas pela Constituição Federal de 1988. Trata-se também de uma forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.

A lei de acesso à informação é ordinária federal por isso atinge todos os entes federativos e no que se refere à administração direta e indireta.

É imprescindível um cuidado em relação à classificação e os prazos no que se refere a informações sigilosas. Esses documentos serão classificados em: ultrassecretos, que tem o prazo de 25 (vinte e cinco) anos; secretos, que tem o prazo de 15 (quinze) anos e reservados, que tem o prazo de 5 (cinco) anos. Ressalta-se que somente as informações ultrassecretas podem ter seu prazo prorrogado, por uma única vez, até o prazo máximo dessa categoria.

A lei especifica de quem é a competência para classificar as informações sigilosas de acordo com o seu grau, contudo, quanto mais restrito o sigilo, maior o nível hierárquico do agente público responsável.

O sigilo também será considerado nos casos de informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico como forma de proteção e de segurança da sociedade e do Estado.

É possível que a informação seja parcialmente sigilosa e a parte que é pública, poderá ter acesso por meio de certidão, extrato ou cópia, ocultando a parte sigilosa.

Em caso de extravio, a responsabilidade será pessoal, aplicando dessa forma sanções disciplinares aos agentes públicos que não fundamentarem a negativa do acesso à informação.

O prazo para defesa do agente responsável pelo extravio das informações será de 10 (dez) dias, para justificar o fato e indicar testemunhas como meio de provar o alegado.

É dever dos órgãos e entidades públicas, divulgarem automaticamente informações de interesses coletivos ou gerais, independentemente de requerimento, em local de fácil acesso e na esfera de sua competência.

Existem alguns requisitos que são obrigatórios na divulgação de uma informação, seriam elas: a competência; a estrutura; telefone e horário de atendimento ao público do órgão competente pela divulgação da informação.

É livre o acesso à informação, independentemente da nacionalidade, podendo requerer qualquer pessoa física ou jurídica, basta que o interessado apresente o pedido contendo a sua identificação e a especificação da informação requerida, por meio legitimo e pelo órgão competente.

A principal finalidade do acesso à justiça é a ordem jurídica justa, portanto, se faz necessário que o Estado preste de maneira cada vez mais eficaz a prestação de informações de caráter público e que a sociedade tenha a consciência do dever cívico de cada um em buscar as informações em locais corretos evitando espalhar as famosas fake News e tornando uma sociedade mais ativa e justa.

 

  1. O ACESSO À INFORMAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO

Dando continuidade ao estudo da informação no Poder Judiciário visto como meio de acesso à justiça, o princípio da publicidade vem como meio de assegurar a transparência em todos os órgãos administrativos e jurisdicionais, assegurando a sociedade uma forma de garantir que seus direitos sejam de fato cumpridos.

      O princípio da publicidade está, intimamente, ligado ao exercício da democracia, onde o Estado deve prestar informações como meio de transparência estatal, sendo uma forma de controle social diante os atos administrativos.

A Constituição Federal de 1988 é um grande modelo de garantia da publicidade, protegendo dessa maneira, a participação do cidadão nos atos administrativos, usando de meios como a imprensa livre, organizações não governamentais e atuação de cada cidadão de forma individual.

Todas as informações devem ser de fácil entendimento e os mais claras possíveis, limitando-se apenas a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, principalmente no que se refere à divulgação de dados pessoais, como no caso da identificação do servido público. Dessa forma, deve ser entendido junto com o texto da Carta Magna em seu art. 5º, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além da já citada, existem mais duas exceções à regra da publicidade, na qual está prevista no art. 5º da CF/88 nos incisos: XXXIII – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” e “LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Necessária é a publicação das informações por todos os meios previstos e cabíveis já que é uma garantia constitucional, também existe a possibilidade de divulgação na rede mundial de computadores, ou seja, na internet, em que todas as cidades com mais de 10.000 (dez) mil habitantes se tornam obrigadas, se o número for inferior, será dispensada a publicação na internet.

O conceito de publicidade se encontra em Alexandre de Moraes (2012, p.327):

A publicidade se faz pela inserção do ato no Diário oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público em geral e, consequentemente, inicio da produção de seus efeitos, pois somente a publicação evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias.

A publicidade é um princípio no qual está associado à administração pública, já que se torna requisito essencial para eficácia dos atos, bem como um cumprimento da moralidade.

Já para Meirelles (2013, p.97) o princípio da publicidade seria:

 

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

 

Como regra, todo ato administrativo deve ser público, mas muitas das vezes usam da exceção que seria o sigilo para não publicarem determinados atos, para tanto a Lei 12.528/2011 criou a Comissão de verdade, para assegurar o acesso às informações, evitando que contrariassem os direitos humanos.

Cada órgão oficial irá publicar seus atos, desde que, já conclusos ou em determinadas fases do procedimento administrativo, sendo de grande relevância a publicação do número do processo, o objeto e o nome dos interessados no que se refere aos atos negociais, sendo esta publicação que produz efeitos jurídicos.

Na CF/88 em seu art. 5º, XXXIV – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas”:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

 

Há toda uma regulamentação para que a publicidade seja feita de forma correta e garantindo a efetividade de outros princípios como o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência. Alguns casos podem ser publicados de forma resumida a exemplo dos atos, dos contratos e de outros instrumentos jurídicos, já os normativos, a títulos de leis e códigos, devem ser publicados integralmente, devem atender outros preceitos legais para a sua devida regulamentação.

Publicidade se diferencia de publicação, já que a primeira se refere à própria concretização da democracia, tendo por finalidade inteirar o governo com o povo através da comunicação pública, enquanto o segundo, trata-se dos meios disponíveis para realização e transmissão das informações.

O princípio da publicidade não se limita apenas aos atos da Administração Pública, abrangendo também os atos processuais do Poder Judiciário, que já vinha sendo consagrado na legislação e agora ganho, espaço na CF/88. Tem sua previsão legal no código de processo civil:

Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo       de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único – O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

 

Dessa maneira, as audiências e sessões, nos fóruns e tribunais, são acessíveis para todos, bem como a possibilidade de acesso aos autos do processo, desde que não seja sigiloso, independentemente de requerimento. Além das hipóteses previstas no art. 155 do CPC, o escrivão tem o poder/dever de fornecer certidões dos atos e termos do processo a quem solicitar, já que o seu parágrafo único limita-se apenas aos casos de sigilo, o referido artigo prevê além da regra, a exceção.

Para Souza (2011, p. 283):

 

O princípio da publicidade dos atos processuais se refere as partes e ao público em geral. Significa, de um lado, que todo o processo deve se desenvolver de forma transparente para as partes, de modo que estas devem ser comunicadas de todos os atos processuais para deles participarem ou para presencia-los; e, de outro lado, para o público em geral para permitir a qualquer pessoa ter acesso aos atos do processo e presenciar atos processuais orais (audiências ou sessões de julgamento), ainda que não tenha direito ou interesse jurídico a defender.

 

Como podemos ver, o princípio da publicidade está ligado a todas as fases do processo, como sendo uma das maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

No que se refere à lei 12.527 de novembro de 2011 está foi elaborada para regular de forma mais específica o direito de acesso à informação, que já era protegido pela CF/88, antes dessa lei o acesso à informação era regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.553/2002.

De acordo com o art. 4°, inciso I da Lei nº 12.527/2011: “informações são dadas, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato”.

A lei busca garantir que os interessados tenha a devida orientação, seguindo os procedimentos necessários para obter as informações procuradas. Além do direito de receber informações antigas, tem-se também o direito de receber informações recentes e atualizadas, inclusive sobre as atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, até mesmo no que tange as suas atividades politicas, organizações e serviços.

Todas as informações que estiverem no poder do Estado, em nome da sociedade, serão consideradas um bem público. O acesso aos dados abrangem os documentos, arquivos e estatísticas, garantindo assim, o efetivo exercício da democracia já que garante a participação direta da sociedade.

Deve seguir a premissa de facilitar o acesso à informação, para isso a lei busca garantir a diversidade de alternativas para transmissão das informações, dando privilégios a rede mundial de computadores, já que pela internet, tem-se uma maior facilidade de se chegar ao acesso de todos e de forma rápida. Outro ponto é a desnecessidade de motivação para requerer acesso à informação de interesse público. A realização da prestação da informação deve ser feita de imediato, caso haja algum impedimento a Administração Pública tem o prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa e informada ao interessado para que o órgão tome alguma decisão, as hipóteses estão prevista na própria lei. Caberá recurso quando for negada parcialmente ou totalmente.

Como regra o fornecimento da informação será gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, podendo cobrar apenas o valor necessário para as devidas custas, será isento aquele que for pobre na forma da lei, ou seja, que traga prejuízo para o sustento próprio e de sua família.

A lei traz consigo toda a regulamentação para garantir o devido acesso a informações dos órgãos públicos e o devido procedimento a ser seguido quando este direito for violado, já que é considerado um direito fundamental que por meio deste se efetivam diversos direitos.

No Poder Judiciário se busca uma maior transparência em todos os aspectos, para isso tem-se a criação de normas eficazes que facilitem o acesso das pessoas aos dados e informações no que se referem aos funcionários, a exemplos dos seus salários e do seu funcionamento, e o CNJ há muito tempo batalha para garantir esse direito de informação e transparência para todos.

No mesmo sentido, o Ministério Público, tem exercido papel fundamental a prestar informações à sociedade. Essas informações devem ser obtidas desde o primeiro contato do cidadão seja com a polícia ou com o próprio Ministério público, até o final do processo, sendo informado, inclusive, de hora e local das audiências, e todos os atos processuais que sejam públicos e de interesse social.

Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos para tornar efetivo o direito de acesso à justiça, à camada mais excluída da sociedade, tendo como finalidade promover solução de litígios de forma rápida, econômica e eficaz, reduzindo custos e simplificando os procedimentos judiciais, desta forma, tendo em vista a expansão da cidadania e os conflitos surgidos do cotidiano, o poder estatal resolveu aproximar os cidadãos ao Poder Judicial por meio de demandas que não chegavam ao judiciário pelas suas bagatelas ou mesmo, pelo alto custo impostos aos litigantes nos processos. (Cattallan, 2003).

O direito à informação no Poder Judiciário que perdura todo um procedimento judicial, salvo as exceções previstas em lei, é um grande avanço social e democrático previsto na Carta Magna. Portanto, não há justiça sem acesso a informação.

 

  1. INFORMATIZAÇÃO COMO MEIO FACILITADOR DE ACESSO AO DIREITO À INFORMAÇÃO

Os computadores trouxeram grandes avanços e facilidades para a sociedade, já que atualmente estão inseridos em todos os meios pessoais e profissionais, o que muitas vezes dificulta a garantia de alguns direitos depois que violados pela internet.

A informatização está ligada diretamente a todos os ramos do Direito. Sua regulamentação encontra-se na Lei 11.119, de dezembro de 2005, em seu art. 1º, caput – “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.

O meio eletrônico é uma forma de garantir a publicidade dos atos, procedimentos e peças processuais, permitindo inclusive que sejam feitas intimações bem como citações.

A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante o uso de assinaturas eletrônicas, desde que esteja previamente credenciado no Poder Judiciário, podendo ter acesso ao sistema desde que preservado o sigilo, a identificação e a autenticidade, garantindo dessa forma a publicidade através da possibilidade de consulta dos processos eletrônicos, não impedindo que o Poder Judiciário exija o cadastramento das pessoas que pretendem ter acesso às consultas, o que se impede é restringir esse direito, sendo considerado que os advogados e alguns funcionário públicos do Poder Judiciário terão um acesso mais amplo já que praticam atos processuais.

O direito à informatização diz respeito ao direito da sociedade em ter acesso ao conteúdo presente nos meios tecnológicos, principalmente no que se refere à internet, já que vivemos na chamada “Era Digital”, buscando dessa forma garantir acesso e uma maior eficácia da justiça por meios mais rápidos e fáceis.

Ao mesmo tempo que a informatização vem como meio facilitador de divulgação de expansão pode vir como forma de exclusão, já que muitas vezes depende de questões financeiras para se ter acesso a rede mundial de computadores e a internet, limitando assim o acesso a muitas pessoas a informação. Como afirma Gonçalves:

 

“A inclusão digital é necessária, mas deve ser intermediada pelo interesse econômico. É ele quem definirá o modus operandi da inclusão digital. A estratégia de atuação é construída nas perguntas: é economicamente viável para o empreendimento multinacional prover acesso àquela determinada região? Existirão benefícios legais e fiscais? Qual será o custo-benefício do fornecimento de infraestrutura de telecomunicações para a região? Quem serão os potenciais clientes? Qual é demanda da infraestrutura de velocidade e assistência técnica necessária? (GONÇALVES, 2012, p. 44).”

 

Fica claro e evidente que tão importante quanto ao acesso a informação é dá a sociedade os meios para que se efetivem esses direitos, garantindo assim a sua aplicabilidade.

No que se refere ao direito de informação trata-se de um direito de toda sociedade em obter informações de interesse público ou privado, como forma de garantir a participação ativa de todos diante da administração pública e do órgão jurisdicional, já a informatização surge como um meio facilitador para promover a publicidade de todos os atos já que é um meio eficaz, célere, com menor custo econômico e a facilidade de chegar a todos.

É necessário proporcionar o acesso às tecnologias, e que esse acesso seja funcional, ou seja, que a usuário da tecnologia possa tirar proveito dela para a sua inserção social. Que toda sociedade tenha proveito das informações e da inclusão nessa “Era digital”, para que possa exercer sua cidadania de fato e de direito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se vislumbrar que o trabalho em análise discute acerca do direito de acesso à informação visto como forma de garantir o acesso à justiça já que são direito fundamentais previstos constitucionalmente, visando promover a justiça a todos de forma igualitária e justa, propiciando resultados rápidos e eficazes. É um tema de importância fundamental na sociedade, uma vez que prima pela garantia de direitos considerados fundamentais.

Atualmente o acesso à justiça tem sido bem mais fácil, por isso acabou abarrotando o Poder Judiciário e com isso surge a necessidade de uma Reforma Processual por meio de outros tipos de modalidade de prestação jurisdicional como a exemplo dos Juizados Especiais e da possibilidade de resolução da lide por meio extrajudicial como os meios alternativos de resolução de conflitos em que as partes passam a ter a possibilidade de escolherem e entrarem em um acordo, sem conter formalismos exacerbados, garantindo o acesso à justiça a todos: ricos e pobres.

Deve-se garantir a efetivação dos meios que facilitem o acesso à justiça, sobretudo, deveria ser impingido à celeridade, rigidez e simplicidade, buscando manter um nível de discernimento que é o Poder Judiciário, retirando o sentimento de descrédito da população ao órgão jurisdicional, exercendo assim, de fato o acesso à justiça, viabilizando uma prestação jurisdicional segura, eficiente e acreditada.

É importante que a regra da publicidade dos atos seja cumprida, mais para tanto se deve garantir também o sigilo que seria a exceção já que estaria lhe dando com casos relacionados à intimidade e vida privada de outrem, como forma de não violar um bem em benefício de outro, atualmente há uma dificuldade dos órgãos no sentido de colocar em prática a transparência já que existe uma limitação nesse direito.

Para tanto foi elaborada a Lei 12. 527/2011, que busca garantir a transparência de todos os poderes dos entes federativos por meio do acesso à informação. O direito a informação juntamente com o direito de acesso à justiça muitas vezes se torna ineficaz, gerando na sociedade um sentimento de impotência diante das falhas que os poderes vêm cometendo.

A informatização apesar de ser um meio que ainda encontra muitas dificuldades e por ainda estar em fase de planejamento, ainda é o meio mais eficaz na busca da garantia do princípio da publicidade dos atos administrativos e judiciais. Atualmente vivemos na “Era Digital”, o primeiro ponto é garantir o acesso da sociedade aos meios tecnológicos de acordo com a sua evolução e garantir também a segurança por esse meio pelo processo de divulgação.

Pelas análises realizadas nesse estudo, percebe-se que a informação e o acesso à justiça são crescentes no Brasil, carecendo ainda de dedicação e análise mais profunda. Ainda é notória a necessidade de compartilharmos de mais manuais de Direito Constitucional, voltados ao estudo do direito à informação e do acesso à justiça, objetivando desse modo, contribuir para uma melhor aplicabilidade.

 

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