O direito de crença e o direito a educação daqueles que fazem a guarda sabática

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Resumo: Esta pesquisa traz como tema o conflito existente entre a liberdade de crença religiosa e o direito à educação dos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, tendo em vista que existem exames, concursos e vestibulares com realização aos dias de sábado, cujas pessoas que seguem essa doutrina religiosa consideram o sábado como um dia santo para se louvar a Deus e em virtude disso buscam o direito de fazerem essas provas em data diversa do sábado, em respeito ao seu direito de crença, haja vista que, de acordo com a mencionada igreja nos sábados seus membros não podem exercer nenhuma atividade.A problemática existe porque o direito de crença, assim como o direito a educação são direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Trata-se de um tema ainda não pacificado na jurisprudência, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 3.714/2006. O estudo aborda direitos fundamentais individuais, além de princípios basilares que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro, estando, atualmente estes princípios em conflito até a decisão final da Suprema Corte.

Palavras-chave:Guarda sabática. Liberdade de crença. Educação.

Abstract: This research has as its theme the conflict between freedom of religious belief and the right to education of members of the Adventist Church of the Seventh Day, given that there are exams, competitions and vestibular with carrying out the day Saturday, whose people following this religious doctrine consider the Sabbath as a holy day to praise God and by virtue of that seeking the right to make such evidence in a different date Saturday in respect of their right to belief, given that, according to the mentioned church in Saturdays its members can not exercise any activity. The problem exists because the right to belief, as well as the right to education are fundamental rights guaranteed in the Constitution. This is a topic still not pacified in the case, pending judgment in the Supreme Court by ADI nº. 3.714 / 2006. The study deals with individual fundamental rights, as well as basic principles that guide the democratic rule of Brazilian law and is currently these principles in conflict until the final decision of the Supreme Court.

Keywords: sabbatical Guard. Freedom of belief . Education.

Sumário: Introdução. 1. A liberdadede consciência, crença ou culto na Constituição Federal de 1988. 2. A guarda sabática e o direito à educação. 3 O Poder Judiciário e a guarda sabática. Conclusão.Referências.

1 Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar a importância acerca de um tema que ainda não está definido na legislação de maneira clara, bem como também não está pacificado na jurisprudência, pois encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca do que vai ser tratado no presente trabalho, qual seja: o direito de crença e o direito a educação daqueles que fazem a guarda sabática.

O assunto que será tratado diz respeito ao conflito de dois direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, sendo eles o direito de liberdade, de consciência e de crença em confronto com o direito à educação.

Urge salientar que a educação tem como objetivo o desenvolvimento pleno da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania, bem como para que se torne uma pessoa qualificada para o trabalho. Já o direito de crença garante ao indivíduo o livre-arbítrio de aderir ou não a qualquer religião, seja ela qual for, sem que nessa escolha haja interferência estatal.

A doutrina brasileira sempre asseverou a possibilidade de colisão de direitos e, em caso de colisão deve-se sopesar qual direito é mais importante tendo em vista a dignidade da pessoa humana, sem, contudo, deixar de exercer nenhum direito constitucionalmente assegurado.

O tema desta pesquisa científica consiste no conflito entre os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia em relação às provas – exames, concursos, vestibulares – que são aplicadas nos dias de sábado, haja vista que de acordo com essa doutrina religiosa o sábado é um dia santo o qual não se pode praticar nenhuma atividade em beneficio próprio.

Este estudo divide-se em três seções: a primeira trata acerca daliberdade de consciência, crença ou culto na Constituição Federal de 1988, abordando o significado deste direito fundamental; a segunda parte apresenta o ponto crucial da discussão, onde será apresentado que àqueles que fazem aguarda sabática não estão abrindo mão do seu direito à educação, mas querem que os dois direitos fundamentais de crença e educação sejam ponderados sem necessidade de abrir mão de nenhum deles; e, por fim a terceira e última seção destaca os entendimentos jurisprudenciais, demonstrando o conflito entre a liberdade religiosa e o direito à educação do estudante adventista do sétimo dia na prática de algumas atividades acadêmicas em curso superior, bem como demonstrando posicionamentos contra e à favor destes membros adventistas.

A metodologia empregada na elaboração deste trabalho é a dialética, pois para se atingir tal objetivo,utilizaram-secomo fonte de pesquisaas leis, jurisprudências, livros, artigos e informações publicados no país sobre o assunto, além de pesquisa em sites da internet.

1 A liberdade de consciência, crença ou culto na Constituição Federal do 1988

A Constituição Federal assegura a igualdade dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil, além de asseverar que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI), bem como não deixa de assegurar que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (…), salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII).

Os referidos dispositivos constitucionaisasseguram o direito da livre expressão do pensamento, especificamente no tocante a garantir a liberdade em matéria religiosa e moral.

É de suma importância mencionar que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, ou seja, não possui religião oficial determinada, sendo esta uma situação essencial e primordial para garantir a todos o direito de liberdade de consciência, crença e de culto sem que haja intervenção estatal.

No que tange à laicidade do Estado, Zylbersztajn (2012, p. 38), descreve que:

“Não é permitido ao Estado laico, então, impor normas de caráter religioso ou orientar sua atuação por dogmas confessionais. Ao mesmo tempo, o Estado laico responsabiliza-se pela garantia da liberdade religiosa de todos, de forma igualitária e independentemente de sua confissão, protegendo os cidadãos contra eventuais discriminações decorrentes da fé. Ou seja, o Estado laico ser imparcial em relação à religião, garantindo, de todo modo, a liberdade religiosa.”

Diante disso, o Brasil não prega nenhuma religião oficial, ao contrário, a Constituição Federal garante que todas as crenças religiosas devem ser respeitadas.

No contexto da liberdade de pensamento, há que se destacar a liberdade de opinião cuja característica é a escolha pelo homem da verdade que ele entende como sua, de forma pessoal, não importando em que domínio ela esteja, seja ideológica, filosófica ou religiosa. Essa liberdade ganha o nome de liberdade de consciência, quando tem por objeto a moral e a religião.

Entende-se que a liberdade de consciência consiste na adesão a certos valores morais e espirituais, independentes de qualquer aspecto religioso, sendo a pessoa livre para crer naquilo que entende ser o correto para ela, naquilo que a faz sentir-se bem. Com base nessa situação, a liberdade de consciência estabelecida no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal dá o direito de cada pessoa acreditar em conceito sobrenaturais propostos por alguma religião, de acreditar na existência de Deus, rejeitar qualquer espécie de existência divina ou, ainda, de não ter crença em Deus.

     Como pode ser observada, a liberdade de consciência abrange a liberdade de crença, onde cada indivíduo pode exercer sua liberdade sem que haja intervenção do Estado, sendo inclusive garantida em entidades civis e militares de internação coletivaa prestação de assistência religiosaassegurada na própria Constituição Federal.

     Outro aspecto protegido constitucionalmente é a liberdade de culto, que é uma das formas de expressão da liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos ao público, desde que observados certos limites.

     A liberdade religiosa envolve muitas questões polêmicas relacionadas, principalmente, ao dever de neutralidade do Estado, pois conforme já informado, é um Estado laico, ao qual incumbe respeitar e garantir que cada um exerça sua crença na qual acredita.Se houver interferência estatal no âmbito de proteção desta liberdade sem uma justificação constitucional legítima, adotando medidas que beneficiem ou prejudiquem determinadas religiões, tal atitude deve ser considerada como uma intervenção violadora do direito.

O Brasil é um país que possui forte tradição religiosa, o que torna o tema ainda mais complexo, haja vista que, mesmo sendo um país laico, possui, como, por exemplo, feriados religiosos, ou seja, não há a distinção entre manifestações culturais e religiosas que permita identificar se se trata de intervenção violadora ou restrição. No tocante a esses feriados religiosos, comemorados pela igreja católica, o doutrinador Pedro Lenza (2015) entende que faz parte do calendário brasileiro como sendo uma manifestação histórica cultural, e não como sendo o Brasil adepto à religião católica.

     O que a Constituição Federal quis garantir – e garante – a todas as pessoas é que o preconceito deve ser afastado, não podendo existir repressão ou discriminação por alguma crença religiosa, corrente filosófica ou pelo simples fato da pessoa não possuir crença alguma, devendo a sociedade saber conviver e se harmonizar com as escolhas antagônicas de cada um, sem ferir nenhuma garantia constitucional.

2 A guarda sabática e o direito à educação

Um tema bastante polêmico e existente no tocante a essa liberdade de consciência e de crença é no que diz respeito à guarda sabática feita pelos adventistas do sétimo dia.

De acordo com a doutrina religiosa dos adventistas do sétimo dia, o sábado é considerado um dia santo, o qual deve ser guardado e respeitado, onde as pessoas que seguem essa religião não podem realizar nenhuma atividade que lhes tragam benefício próprio, somente podendo realizar atividades que tragam benefícios para terceiros, devendo o sábado ser um dia para louvar a Deus.

A base da doutrina adventista é a Bíblia Sagrada, cujo um dos vários fundamentos teleológicos utilizados por essa religião para a justificar a guarda do sábado são as seguintes citações:

Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas (Êxodo 20:8-10);

Tu, pois, fala aos filhos de Israel, dizendo: Certamente guardareis meus sábados; porquanto isso é um sinal entre mim e vós nas vossas gerações; para que saibais que eu sou o SENHOR, que vos santifica. Portanto guardareis o sábado, porque santo é para vós; aquele que o profanar certamente morrerá; porque qualquer que nele fizer alguma obra, aquela alma será eliminada do meio do seu povo. Seis dias se trabalhará, porém o sétimo dia é o sábado do descanso, santo ao SENHOR; qualquer que no dia do sábado fizer algum trabalho, certamente morrerá. Guardarão, pois, o sábado os filhos de Israel, celebrando-o nas suas gerações por aliança perpétua. Entre mim e os filhos de Israel será um sinal para sempre; porque em seis dias fez o SENHOR os céus e a terra, e ao sétimo dia descansou, e restaurou-se (Êxodo 31:13-17);

Se desviares o teu pé do sábado, de fazeres a tua vontade no meu santo dia, e chamares ao sábado deleitoso, e o santo dia do SENHOR, digno de honra, e o honrares não seguindo os teus caminhos, nem pretendendo fazer a tua própria vontade, nem falares as tuas próprias palavras (Isaías 58:13);

E também lhes dei os meus sábados, para que servissem de sinal entre mim e eles; para que soubessem que eu sou o SENHOR que os santifica (Ezequiel 20:12).Sendo assim, para os adventistas do sétimo dia é considerado sábado desde o pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol de sábado, cujo esse horário os mesmos não podem realizar nenhuma espécie de atividade que lhes tragam beneficio, conforme já mencionado anteriormente.”Bíblia Online (2015)

Diante de tal situação, surgiu uma polêmica no tocante a realização de provas (vestibular, exames, concursos, etc) nos dias de sábado, já que os adventistas não podem exercer nenhuma atividade aos sábados, fazendo com que tal situação chegasse até o Supremo Corte.

Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidadede nº 3.714, ajuizada em 20.04.2006 pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), contra uma Lei paulista de nº 12.142/2005 que assegura a “guarda sabática” se houver a alegação de crença religiosa.Mencionada ADI, até a finalização do presente artigo, encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido ainda emitida nenhumadecisão definitiva sobre o caso, mas que leva-se a conclusão de que o direito de liberdade de pensamento e de crença está em confronto com o direito a educação.

Para corroborar o confronto de direitos acima mencionados, no ano de 2009 buscou-se a suspensão do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) tendo em vista a realização das provas no sábado. No julgamento da STA nº 389 sobre o presente caso, o STF, por maioria dos votos, manteve o dia da prova no sábado e não fixou dia alternativo, tendo em vista que o edital da aludida prova constava com a possibilidade de “atendimento a necessidades especiais”. Naquela situação, o STF entendeu que a prova poderia ser realizada no mesmo dia – sábado -, após as 18 horas, onde todos os candidatos que fazem a guarda do sábado deveriam se apresentar junto com os demais candidatos, porém mantendo-se isolados e aguardando para a realização da prova.

Essa decisão proferida pelo STF no tocante a realização das provas do ENEM no ano de 2009, não foi uma decisão definitiva no tocante a guarda sabática e as provas que se realizam aos sábados, posto que no julgamento da STA nº 389, o STF mencionou acerca da tramitação da ADI nº 3.714 a qual, na realização do seu julgamento, a Corte analisaria o tema com maior profundidade.

É de suma importância mencionar que os adventistas do sétimo dia possui uma religião que é considerada minoria frente a toda população brasileira, porém, mesmo fazendo parte de uma das categorias minoritárias, seus direitos, suas convicções, seus dogmas e sua crença devem ser assegurados e respeitados, de acordo como estabelece a Constituição Federal.

Toda essa polêmica mencionada entre os adventistas de sétimo dia e a realização de provas aos sábados, fez com que surgisse o confronto entre a liberdade religiosa (direito fundamental e universal) e o direito à educação e suas obrigações, posto que a própria Carta Magnamenciona que somente haverá privação de direitos por motivo de crença religiosa quando alguém invocá-la para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, bem como recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII), situações estas que não se enquadram com o caso em comento.

A Constituição Federal trás expressamente que o direito à educação é baseado na “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, no pluralismo de ideias (art. 206), além de ser um direito fundamental social, a educação. Diz ainda a Lei Maior que a educação “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).

Diante disso, impedir que um adventista de sétimo dia realize uma prova, seja em que âmbito for – escola, vestibular, concurso, etc – seria violar o seu direito à educação e a qualificação para o trabalho, desrespeitando inclusive a sua liberdade de consciência e de crença. Porém, a decisão final acerca da ponderação de qual direito e garantia fundamental deve prevalecer sobre o tema incumbe a Suprema Corte no ato de julgamento da ADI nº 3.714.

3 O Poder Judiciário e a guarda sabática

     No Poder Judiciário Brasileiro ainda não existe uma posição dominante sobre o tema, conforme pôde se observar acima. Assim sendo, é de suma importância mencionar o posicionamento jurisprudencial existente, tanto a favor quanto contra a guarda sabática.

Posicionamentos contrários à liberdade de crença religiosa dosadventistas do Sétimo Dia:   

A exigência da participação presencial do aluno em 75% das aulas está prevista em lei federal que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (art. 24, VI, da LDB), logo, não há violação da liberdade de crença daqueles alunos que não comparecem às aulas por conta de convicção religiosa, já que “as pessoas não podem se eximir das obrigações a todos imposta” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009);”

“Com base no tratamento isonômico dado aos alunos, não parece haver violação da liberdade religiosa quando o educando, ao ingressar num estabelecimento de ensino superior, aceita todas as normas impostas pela instituição, por meio de seu regimento interno, e é sabedor de todas as condições necessárias para aprovação em determinado curso, até mesmo quanto à grade curricular, período letivo, programas das disciplinas, formas de avaliação, frequência mínima etc (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2010, 2012);”

“Não existe previsão legal que autorize o abono de faltas em decorrência de convicção religiosa mediante prestação alternativa, sendo assim, em obediência ao princípio da razoabilidade, o princípio da liberdade religiosa não pode ofender os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, tampouco violar a ordem pública e as normas que regem as instituições de ensino superior (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2012);”

“Frise-se que “a participação em curso de ensino superior não é obrigação legal a todos imposta (art. 5º, VIII, da CF), não havendo, assim, ordem constitucional para fixação de prestação alternativa” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2011) e “a participação presencial do aluno em 75% das aulas é uma exigência legal, portanto, o não comparecimento nas aulas por conta de convicção religiosa, está ao arrepio da lei” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO, 2009b);”

“O Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 2006) – órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Educação do Brasil – já se manifestou sobre o tema por meio do Parecer CNE/CES nº 224/2006 no sentido de que “não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aula por motivos religiosos”;”

“O Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2007) ao analisar situação análoga – pedido de um candidato de concurso público de policial militar, Adventista do Sétimo Dia, que solicitou a realização de teste de capacidade física em dia diverso do programado por conta de sua crença religiosa – no Recurso em Mandado de Segurança nº 22825/RO, indeferiu a solicitação do religioso sob o argumento de que o direito à liberdade de crença não pode desejar criar situações que importem tratamento distinto entre candidatos que não professam a mesma crença religiosa, seja de favoritismo seja de perseguição.”

Pode-se observar que as decisões acima são casos isolados em diversos Estados do Brasil, porém todos versam a respeito da guarda sabática como um direito de crença, bem como o direito a educação.

Assim como existem as decisões que não são favoráveis a guarda sabática, também existem decisões que defendem o direito de crença dos adventistas sem que isso possa interferir nos seus direitos de participar da educação porque se recusam a exercer alguma atividade aos sábados, in verbis:

“A observância do sábado como dia de descanso, contado do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, é o quarto mandamento dos Adventistas do Sétimo Dia, além de que “a pretensão do impetrante [ele requereu a não computação, para efeito de reprovação, das faltas às aulas ministradas nas noites de sexta-feira na universidade, em razão de crença religiosa] encontra respaldo nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e assegura o direito fundamental à liberdade de culto” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008)”;

“O aluno, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ao solicitar abono ou justificação das faltas cometidas por conta da chamada guarda sabática, e, ainda, prestação alternativa, tal qual, atividade curricular em horário diverso que lhe possibilite obter média suficiente para a devida aprovação, não está invocando sua religião para eximir-se de obrigação a todos imposta (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2011)”;

“Verifica-se que estão em jogo as seguintes garantias constitucionais: a inviolabilidade de crença e consciência; o tratamento igual a todos os alunos; e, a própria autonomia educacional. Neste caso, por se tratar de conflito de preceitos fundamentais, faz-se necessária à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, ao tratar os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade, não se configura uma regalia instituir prestação alternativa para que o aluno Adventista do Sétimo Dia possa substituir a sua presença em sala de aula nos dias de guarda sabática, e sim uma necessidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2012)”;

“O aluno que falta às aulas por conta de práticas de atividades religiosas na Igreja Adventista do Sétimo Dia e pretende cumprir prestação alternativa com o objetivo de ter essas faltas abonadas, além de ter acesso aos conteúdos e avaliações necessários para aprovação, não almeja eximir-se de obrigação a todos impostas por lei tampouco descumprir prestação alternativa legal, logo, não deve ser privado de seus direitos religiosos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2008)”.

Conforme salientado anteriormente, esse tema envolvendo a guarda sabática dos adventistas do sétimo e o direito de participar de provas em dia diverso do sábado – algo que está diretamente ligado a educação – somente restará pacificado quando for julgado pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 3.714, onde o tem será amplamente discutido.

Conclusão

Pôde-se observar a ausência de pacificidade na jurisprudência acerca do direito da guarda sabática dos adventistas do sétimo dia em relação ao direito à educação, ou seja, de realizar provas, exames, vestibulares, concursos em data diversa do sábado.

Há de se reconhecer que o adventista do sétimo dia tem o seu direito de crença assegurado na Constituição Federal, assim como tem o seu direito à educação também assegurada na Constituição Federal, porém ambos os direitos entram em conflito quando se trata de algo ligado a educação para ser praticado no dia do sábado. Sendo assim, em virtude desse conflito de direitos fundamentais, não resta outra saída a essa classe minoritária da população (adventistas do sétimo dia) se não ingressar no Poder Judiciário para ter ambos os direitos resguardados, sem a necessidade de ter que abrir mão de um ou de outro, e tal situação ocorre em virtude da ausência de lei especifica para definir tal situação.

Importa ressaltar que o Brasil é um país laico, sem uma religião oficial, o que garante às pessoas a liberdade religiosa, consistente na liberdade de consciência, de crença, de culto e de organização religiosa, não podendo o indivíduo ser privado de professar ou não um credo religioso, visto que se trata de um direito individual, devendo a sociedade conviver em harmonia respeitando a crença de cada um.

Por outro lado, a educação é um direito fundamental particular, social e cultural do indivíduo, que visa o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-o para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e uma das maneiras de se exercer essa qualificação é através dos vestibulares para se chegar ao ensino superior, bem como o concurso para se alcançar a estabilidade em um cargo público.

Em 2009 foi proferida uma decisão pelo STF a qual autorizou os adventistas do sétimo dia a fazerem a prova do ENEM após as 18 horas do sábado, para tanto, deveriam comparecer para a prova no mesmo horário dos demais candidatos e se manterem isolados aguardando o pôr do sol. Com base nessa decisão, esta é saída que algumas instituições estão utilizando para as pessoas que requerem atendimento especial no dia da prova a ser realizada no sábado, por serem estas da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Como mencionado ao longo do trabalho, o Supremo Tribunal Federal, sendo o guardião da Constituição Federal, é quem vai ter incumbência de solucionar a situação em comento, haja vista que tramita na Suprema Corte uma ADI nº 3.714 que versa sobre uma lei paulista que assegura o direito de crença aos adventistas do sétimo dia em relação a educação nas instituições nos dias de sábado. O próprio STF, na decisão mencionada anteriormente sobre o ENEM no ano de 2009, mencionou que quando do seu julgamento da ADI irá aprofundar mais acerca do tema.

Conclui-se assim, que enquanto o STF não julgar a ADI nº 3.714/2006, a controvérsia existente entre o direito de crença dos adventistas do sétimo dia e a direito a educação continuará a existir, tendo os membros dessa igreja que recorrer ao Judiciário sempre que seu direito à liberdade de crença for desrespeitado.

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.28ªed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BIBLIA SAGRADA: Antigo e Novo Testamento (tradução de João Ferreira de Almeida), 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
MORAIS, De Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2014.
ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. 248 páginas. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
ZYLBERSZTAJN, Joana. O Princípio da Laicidade na Constituição Federal de 1988. 2012. 248 páginas. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.171/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=136474>. Acesso em: 19set. 2015.
__________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES nº 224/2006. Rel. Marilena de Souza Chaui. Aprovado em 20/09/2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ pces224_06.pdf>. Acesso em: 19set. 2015.
__________. Presidência da República. Casa Civil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 abr. 2013.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 16107/PA. 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ: 01/08/2005.
__________.ADI nº 3714. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/ verProcessoAndamento.asp?incidente=2527365>. Acesso em: 19set. 2015.
__________. Tribunal Regional Federal (3ª Região). Apelação Cível nº 2006.61.04.006172-6/SP. 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, Data de Julgamento: 22/10/2009.
IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. Documento sobre a observância ao Sábado. Disponível em: <http://www.adventistacaucaia.com.br/resposta/009.php>. Acesso em: 19 set. 2015.
OLIVEIRA, Neidsonei Pereira de. Liberdade religiosa e o pleno exercício da cidadania: ponderações sobre o descanso semanal como dia sagrado a partir do sistema constitucional brasileiro. 2007. 191 páginas. Monografia (Especialização em Direito do Estado) – Curso Juspodivm/Instituto de Educação Superior Unyahna, Salvador, 2007.
PARANÁ (Estado). Casa Civil do Governo do Estado do Paraná. Lei nº 11.662/1997. Disponível em: <http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action= exibir&codAto=5801&codTipoAto=&tipoVisualizacao=compilado>. Acesso em: 19set. 2015.
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3714. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2379246>. Acesso em: 19set. 2015.

Informações Sobre o Autor

Soraine-Dê-Vanessa Gomes Soares

Advogada pós-graduada em Direito Público e em Direito Privado pela UFPI. Professora de ensino superior do curso de Bacharelado em Direito na Faculdade do Vale do Itapecuru


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