O estado democrático de direito e a garantia dos direitos fundamentais individuais: um repensar do modelo de formação política

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Resumo: Neste trabalho busca-se apresentar a Constituição Federal de 1988 com as razões pelas quais se intitula constituição cidadã e a garantia dos direitos fundamentais dentro da ótica democrática de Direito. Também busca-se questionar a necessidade de uma rediscussão acerca da relação “Estado, Direito e Sociedade”, tendo em vista as mudanças sociais presentes e as crises instituídas no sistema político brasileiro. Faz-se uma breve análise da capacidade do Estado se manter democrático, com a concretização das garantias e direitos fundamentais dentro de um ambiente extremamente diversificado e em constante mutação. O método utilizado será analítico. É preciso ser repensado o modelo social político que está sendo construindo quando a comunicação é a chave para desarmar a ignorância popular acerca do próprio sistema democrático, não se pode fugir das políticas públicas educacionais acerca da reimplantação e busca da valoração humana e dos princípios ligados aos objetivos fundamentais de uma Nação.

Palavras-chaves: Cidadão. Constituição. Democrática. Direitos. Fundamentais.

Abstratct: This paper seeks to present the Federal Constitution of 1988 with the reasons why citizen is entitled constitution and the guarantee of fundamental rights within the democratic perspective of law. It also seeks to question the need for a renewed discussion about the relationship “State, Law and Society”, in view of the present social changes and crises instituted in the Brazilian political system. It makes a brief analysis of the state’s ability to remain democratic, with the implementation of the guarantees and fundamental rights within an extremely diverse environment and constantly changing. The method used is analytical. You have to be rethought political social model being built when communication is the key to disarm the popular ignorance of the democratic system itself, one can not escape the public educational policies on the reimplantation and the pursuit of human valuation and the principles related to fundamental objectives of a nation.

Keywords: citizen. Constitution. Democratic. Rights. Fundamental.

Sumário: 1. Introdução; 2. O estado democrático de direito e os direitos fundamentais individuais; 3. Formação social política brasileira; 4. A busca pela democracia na concretização de direitos fundamentais individuais na sociedade democrática brasileira após a Constituição de 1988; 5. Conclusão; Referências.

1 Introdução

A Constituição Federal de 1988 foi a que consolidou os Direitos fundamentais individuais e se firmou como a Constituição cidadã em razão da sua forma e matéria. Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil abrange diversas espécies de direitos, sendo eles coletivos, individuais, políticos, etc. (CANOTILHO, 2013). Os direitos individuais estão classificados como esses direitos de primeira dimensão ou geração, onde se é tutelada as garantias das liberdades individuais, sendo o Estado interventivo somente como exceção, valorado pela liberdade estão os direitos civis e políticos. (LENZA, 2013).

O princípio da universalidade que está conexo com o princípio da igualdade, não está expresso na CFRB, mas garante a titularidade a toda pessoa sem distinção da sua natureza. (CANOTILHO, 2013). A efetivação dos direitos fundamentais está conectada com a noção do Estado Democrático de Direito construído a partir do preenchimento de lacunas ao longo da história, em que apontam promessas como a igualdade, justiça social e a garantia dos direitos fundamentais e sociais. (STRECK, 2013, p.150).

O presente trabalho possui o método analítico onde se analisa o conceito do Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais individuais, em seguida é feito um breve estudo da formação política brasileira e, por fim, busca-se analisar a relação com a democracia participativa dentro de uma sociedade que se declara democrática pós-constituição de 1988.

2 O estado democrático de direito e os direitos fundamentais individuais

Existe uma preocupação acerca do Direito no sentido em que é acolhido como transformador social, para que seja possível é preciso que o direito esteja atento as questões históricas e culturais de um povo, a função social deve ser contemplada dentro de um Estado Democrático de Direito. (STRECK, 2013, p.34).

A compreensão acerca da relação entre o constitucionalismo dentro de um Estado Democrático de Direito e a conexão com a democracia participativa através dos direitos fundamentais individuais implicam em conceituar tais institutos para estruturar um entendimento sólido. Dessa forma a democracia e jurisdição constitucional também precisam ser definidas e

“isso significa afirmar que, enquanto a Constituição é o fundamento de validade (superior) do ordenamento e consubstanciadora da própria atividade político-estatal, a jurisdição constitucional passa a ser a condição de possibilidade do Estado Democrático de Direito”. (STRECK, 2013, p.37).

O termo Estado de Direito foi substituído por Estado Democrático de Direito, incorporado na Constituição Federal de 1988 como o garantidor do efetivo exercício dos direitos civis, sociais, liberdades, entre outros direitos. Está expresso no Preâmbulo e definido pelo Artigo 1º, ligado ao princípio da legalidade e concretizar o princípio da igualdade, é o núcleo-base em que se acopla a democracia e os direitos humanos fundamentais conquistados. (CANOTILHO, 2013, p.116).

Deste modo, o Estado Democrático de Direito possui como objetivo permitir que o Estado garanta as liberdades civis e os direitos e garantias fundamentais, além dos direitos humanos através da proteção jurídica estabelecida. No preâmbulo da Constituição de 1988, estabelece a figura do Estado Democrático de Direito que garante os direitos e garantias fundamentais, também no art. 1, § único tem-se referência questão. Além de buscar a garanti de direitos, o Estado democrático visa a separação de poderes, que em nossa Constituição Federal está inserido no art. 2º – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O poder é um só, mas pode ser exercido de forma tripartite, é o aperfeiçoamento da teoria de Montesquieu.

Para Moraes o Estado Democrático de Direito seria “caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais” (MORAES, 2010, p. 06). Desta forma, o autor continua afirmando que o princípio democrático “exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular” (MORAES, 2010, p. 06).

Na ótica de Dantas, o Estado Democrático de Direito seria a

“conjugação do Estado de Direito com o regime democrático. Trata-se, portanto, do Estado submetido ao império da lei, ou seja, a um conjunto de normas que criam seus órgãos e estabelecem suas competências, que preveem a separação dos poderes, e que também fixam direitos e garantias fundamentais para a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais, e no qual também se garante o respeito à denominada soberania popular, permitindo que o povo (o titular do poder) participe da decisões políticas do Estado, seja por meio de representantes eleitos, seja por meio de mecanismos de democracia direta.” (DANTAS, 2014, p. 65-66).

Para Sarlet; Marinoni; Mitidiero, o Estado democrático de Direito seria fundado na “harmonia social e assume o compromisso (na ordem interna e internacional) com a solução pacífica de controvérsias” (2014, p.79).

O Estado de Direito atual é caracterizado pela vinculação dos direitos fundamentais a finalidade precípua de respeito ao ser humano.

“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, pode ser definido como direitos humanos fundamentais”. (MORAES, 2011, p. 91).

Os direitos fundamentais na Constituição de 1988 são classificados em individuais e coletivos, sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos. Neste trabalho estão em foco os direitos individuais, quais sejam eles dispostos no artigo 5º da Constituição Federal e também em artigos esparsos. Estes direitos correspondem a concepção da personalidade humana, sendo elevado o respeito à vida, honra, liberdade e dignidade. (MORAES, 2011, p. 91). São considerados direitos de primeira geração ou dimensão pela doutrina.

“Na primeira geração encontram-se os direitos individuais, que traçam a esfera da proteção das pessoas contra o poder do Estado, e os direitos políticos, que expressam os direitos da nacionalidade e os de participação política, que se sintetizam no direito de votar e ser votado”. (BARROSO, 2010, p. 179).

A trajetória dos direitos fundamentais pode-se contar como também a limitação do poder. Surgiu na antiguidade as ideias essenciais para o reconhecimento dos direitos humanos, posterior o dos direitos fundamentais. Considerando que o povo ateniense tinha sua ideologia como o homem livre. Em seguida na idade média há a contribuição de Santo Tomás de Aquino que propagava a igualdade entre os homens perante Deus e o direito natural pela racionalidade humana. A partir do século XVI houve a contribuição filosófica em que há as primeiras formulações acerca dos direitos pertinentes a dignidade da pessoa humana. Final do século XVIII com a elaboração do Contratualismo e Thomas Paine como autor da difusão da expressão “direitos do homem”, substituindo “direitos naturais”. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2013. p. 263-267).

No sistema constitucional brasileiro, dentro da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais descrita por Ingo Sarlet, os direitos fundamentais possuem dupla fundamentalidade no sentido formal e material, o primeiro encontra-se no direito constitucional positivo com supremacia hierárquica das normas, enquanto o segundo está submetido a limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas), com aplicabilidade imediata. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2013. p. 278).

A Constituição Federal de 1988 traz os direitos fundamentais explícitos, ou seja, são positivados, expressos em Lei, como é o exemplo dos direitos fundamentais individuais do art 5 da CFRB/88 e, o §2º do artigo 5º prevê os direitos fundamentais implícitos, in verbis: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (BRASIL, CRFB/1988, 2016, s.p.).

Incluem-se aqui os direitos previstos pelo Tratado de San José da Costa Rica que versa sobre os direitos humanos[1]. O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e não prescritíveis do homem (artigo 2º da Declaração dos Direitos Humanos do Homem e do Cidadão, 1789).

Robert Alexy conceitua os direitos do homem como universais, em que todos os homens são titulares de direitos, morais, conceito contrário ao jurídico-positivo, ou seja, não se pressupõe que nasça da forma positivada, mas que seja amplamente aceita e passível de justificação, direitos preferenciais, direito positivo como protetor da moral, sendo que deve zelar pela concretização destes e, direitos fundamentais com a prioridade a todos os níveis do Direito. O autor relaciona os direitos fundamentais com a democracia em razão da igualdade e liberdade que garantem o desenvolvimento da sociedade, tendo em vista que é assegurado, então, a manutenção da democracia pela liberdade de expressão, opinião, radiodifusão, reunião e associação, bem como através do direito eleitoral e outras liberdades políticas. (ALEXY, 1999, p. 65-66).

A CFRB/88, marcada pelo Estado Democrático de Direito e sendo de origem liberal, em que a organização do Estado se pauta na separação dos poderes e definição dos direitos individuais, tem por característica limitar os abusos do Poder Público, “a fundamentalidade da Constituição já não reside apenas nas decisões que traz em si, mas também nos procedimentos que institui para que elas sejam adequadamente tomadas pelos órgãos competentes, em bases democráticas”. (BARROSO, 2010. p. 47). A intenção do instrumento constitucional seria então trazer à tona uma sociedade atuante, fazendo do Direito um agente transformador social.

No momento seguinte analisa-se a formação política no Brasil e os seus principais aspectos.

3 Formação social política brasileira

A política é tudo o que se refere a cidade, todas as coisas que são civis, públicas, funções, divisão de Estado são denominadas como política. Bobbio segue no sentido de que na modernidade esse termo se desfigurou sendo substituída por expressões como “ciência do Estado”, “doutrina do Estado”, “ciência política”, etc. Para o autor o termo “política” para denominar o exercício do poder dentro de uma comunidade de um território; um sujeito que possui a capacidade de influenciar e condicionar o comportamento dos indivíduos. (BOBBIO, 1997 p. 159).

A política se insere dentro de um Estado que se forma por uma sociedade com uma organização política. O Brasil está em um sistema democrático relativamente recente, considerando que veio de um sistema autoritário por mais de vinte anos, como bem coloca com turbulências que resultaram em golpes, contragolpes, guerras civis, etc. (BONAVIDES; ANDRADE, 2006, p. 05).

A primeira assembleia constituinte brasileira se instituiu no dia 03 de maio de 1823, sendo idealizado em sua maior parte nos princípios fundamentais da ideologia liberal. Dessa forma, pautado no liberalismo se acreditou na quebra de paradigmas na ordem econômica, livre empresa, livre iniciativa, etc. Porém, a transição de colônia para um País emancipado, ainda que com virtude, princípios e valores decorrentes e que poderia ser um ponto positivo, detinha dificuldades em razão da herança colonial e o despreparo, atraso político, econômico e social. (BONAVIDES; ANDRADE, 2006).

Na Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, instituída como monárquica em razão da preservação da unidade do País, já detinha os direitos civis e políticos nos Países europeus. Essa constituição vigeu até 1889, quando substituída pela primeira Constituição Republicana de 1891, tendo sua vigência até 1930; a Constituição de 1891 declarava como regime de governo a república federativa, de forma representativa e, no artigo 72 a declaração de direitos como a inviolabilidade do Direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade. (AVELAR; CINTRA, 2004. p.27).

Ademais, 1930 foi o ano em que mudanças significativas foram sentidas, tanto decorrentes das guerras mundiais quanto da crise dos Estados Unidos de 1929. A formação política cada vez mais passou a ser construída através dos movimentos sociais, pelas lutas de classes e a busca da concretização dos direitos concernentes à dignidade humana.

A atual Constituição Brasileira se estruturou com valores fortemente voltados ao cidadão como indivíduo de direitos fundamentais, que valorizam a sua condição e, protegidos pela própria constituição daqueles que ocupam os cargos do poder legislativo momentaneamente, preserva dessa forma o mínimo de respeito à sociedade, não deixando de ser uma garantia contra aqueles que detêm a função pública como meio para os próprios interesses ou voltados ao poder.

O grande desafio pelo qual, aquém de todas as reformas políticas já instituídas no Brasil, de cunho social e econômico, ainda é a desigualdade social. “Apesar de ser a oitava economia do mundo, o Brasil está entre os Países mais desiguais, isto é, em que é maior a distância entre ricos e pobres”. (AVELAR; CINTRA, 2004. p.31). A formação política necessariamente tem a ver com a formação histórica do País, tendo em vista a cultura miscigenada, é a escravatura que marcou fortemente a cultura brasileira, fato que hoje contribuiu consideravelmente para a desigualdade racial, de renda e educação.

A participação do brasileiro na política é recente, somente com a Constituição de 1988 houve maior flexibilidade estendendo o voto aos analfabetos e menores de 18 anos. Porém, a conquista por essa participação se deu através de manifestações desde a era Vargas. Os vinte e um anos que se instalou a ditadura a participação foi interrompida, não sendo permitida a quem se opusesse ao regime militar a garantia dos seus direitos, hoje consolidados e duramente conquistados. Após esse período a participação na vida política é rediscutida e, apesar de não ser efetiva na prática, com o tempo a experiência terá forma. (AVELAR; CINTRA, 2004).

Eis a diferença entre a democracia antiga e a moderna, a primeira se acreditava na democracia direta, enquanto a atual, uma democracia representativa e a que o Brasil detém pela qual se dá o voto àquele que terá o direito de decidir em representação do seu eleitor. (BOBBIO, 1997. p. 159).

A seguir verifica-se como é possível a busca de uma democracia participativa para que haja a concretização dos direitos fundamentais individuais numa sociedade democrática após a Constituição de 1988.

4 A busca pela democracia na concretização de direitos fundamentais individuais na sociedade democrática brasileira após a constituição de 1988

A identidade constitucional brasileira pós-88 foi instituída com o Estado Democrático de Direito, marcada pelo conjunto de princípios e direitos fundamentais, assim geradas a partir de uma história regada de desigualdades em diversos setores, desde a monarquia até a república. (MORAIS; ANGELA, 2009. p. 87). Dentro do contexto e da expressão “liberdades públicas” e do princípio da democracia, apesar das teses contraditórias na doutrina o autor Silva acopla várias expressões como “direitos”, “direitos individuais”, “direitos fundamentais”, “liberdades” como sendo o seu cerne e se refiram a mesma realidade qual seja a “dos direitos do homem e do cidadão”. (SILVA, 2001).

Esse quadro onde estão encaixadas as liberdades públicas evoluiu, o liberalismo quando tentou assegurar a liberdade contra o Estado garantindo a liberdade de locomoção, de expressão e do pensamento, buscando a participação do indivíduo no que concerne na formação da vontade estatal. (BASTOS, 1999. p. 242).

Dentro de uma sociedade democrática de Direito é preciso considerar as liberdades individuais, não somente com a titularidade, mas como destinatários do serviço estatal. A participação ativa dentro do sistema político instituído pelo Direito positivo deve ser efetiva ao invés de cômoda,

“enquanto direitos de defesa, os direitos fundamentais asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo, ou do Judiciário. Se o Estado viola esse princípio, então dispõe o indivíduo da correspondente pretensão que pode consistir (…)”. (MENDES, 1999. p.37).

Gilmar Mendes (1999), Ministro do Supremo Tribunal Federal, reconhece que em razão da supremacia da Constituição Federal, se fazem necessários os mecanismos para sua proteção, a vinculação aos direitos fundamentais individuais se reverte na importância do controle misto utilizado pelo sistema brasileiro em relação ao controle de constitucionalidade. Esse controle pode ser exercido de duas formas: concentrado e difuso. O controle concentrado tem um rol taxativo de legitimados para propor ações em defesa da Constituição, já o controle difuso é toda e qualquer pessoa que tenha seu direito tolhido em virtude de contrariedade a Constituição Federal de 1988.

“Os mecanismos constitucionais que caracterizam o Estado de direito têm o objetivo de defender o indivíduo dos abusos do poder. São as garantias estendidas aos indivíduos que o protegem da violabilidade do Estado, impondo-o limites”. (BOBBIO, 1997 p. 20). Isso parte do liberalismo político em que se preocupa com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais, o liberalismo e o pensamento moderno político tem em si a busca pela moderação do poder estatal. É interessante ressaltar outro ponto em que a forma de Estado se vincula com os direitos fundamentais tendo como função impedir a atuação arbitrária do poder estatal no momento em que se fixa a divisão dos três poderes. (NETO, 2006. p. 21; 37).

Para o ministro Cezar Peluso Constituição Federal de 1988 se tornou conhecida como a Constituição cidadã em razão da contribuição à democracia, no sentido da Assembleia constituinte acrescer ao seu texto os direitos de participação política e às liberdades individuais, através desses institutos, ter a manutenção de uma democracia sustentável. (NETO, 2006. p. 10). (PELUSO, Acesso em 26. Out. 2015).

Tendo em vista a promessa constitucional da democracia participativa, acredita-se que não se caracteriza somente pela participação eleitoral, mas uma democracia deliberativa, em que se é possível uma maior concentração popular na esfera pública.  Um aspecto importante da democracia deliberativa é que:

“Repousa na compreensão de que a democracia não pode mais se restringir à prerrogativa popular de eleger representantes: assim concebida, pode ser amesquinhada e manipulada, como tem ocorrido em nossa história recente. Para a perspectiva democrático-deliberativa, a democracia envolve, além da escolha de representantes, também a possibilidade de se deliberar publicamente sobre as questões a serem decididas”. (LUBENOW, 2010, pp. 227-258).

Para Lubenow a democracia deliberativa seria:

“A concepção de política deliberativa é uma tentativa de formular uma teoria da democracia a partir de duas tradições teórico-políticas: a concepção de autonomia pública da teoria política republicana (vontade geral, soberania popular), com a concepção de autonomia privada da teoria política liberal (interesses particulares, liberdades individuais). Ela pode ser concebida, simultaneamente, como um meio-termo e uma alternativa aos modelos republicano e liberal. No entanto, embora o tema geral seja o mesmo, há diferentes visões de democracia deliberativa, que conferem diferentes níveis dos processos democráticos, e modos diferentes de compreender as fronteiras entre a autonomia privada e autonomia pública. Embora não possamos prestar contas aqui das diferenciações internas pormenorizadas dessas diferentes compreensões, há, por um lado, autores que buscam reformular internamente elementos do modelo liberal de democracia, e por outro lado, há aqueles que refutam o paradigma liberal apresentando novas alternativas”. (LUBENOW, 2010, pp. 227-258).

A ideia de deliberação acaba por gerar uma concepção procedimental que vai gerar a legitimidade democrática, como se pode observar abaixo:

“Deliberação” é uma categoria normativa que sublinha uma concepção procedimental de legitimidade democrática, segundo Habermas. Esta concepção normativa gera uma matriz conceitual diferente para definir a natureza do processo democrático,14 sob os aspectos regulativos (ou exigências normativas) da publicidade, racionalidade e igualdade.15 Embora também tenha um caráter empírico-explicativo, a ênfase da concepção habermasiana de democracia procedimental assenta no caráter crítico-normativo. A concepção procedimental de democracia é uma concepção formal e assenta nas exigências normativas da ampliação da participação dos indivíduos nos processos de deliberação e decisão e no fomento de uma cultura política democrática. Por ser assim, esta concepção está centrada nos procedimentos formais que indicam “quem” participa, e “como” fazê-lo (ou está legitimado a participar ou fazê-lo), mas não diz nada sobre “o que” deve ser decidido. Ou seja, as regras do jogo democrático (eleições regulares, princípio da maioria, sufrágio universal, alternância de poder) não fornecem nenhuma orientação nem podem garantir o “conteúdo” das deliberações e decisões”. (HABERMAS, 1992. p. 368).

A liberdade e igualdade conferida ao povo são a base para certificação dessa participação, em que se tornam viáveis os debates públicos e a justificativa dos processos políticos. Nesse sentido leva ao entendimento de que ao compreender a Constituição pós 88 quando institui o Estado Democrático de Direito, construindo o conceito de uma sociedade livre e igual na busca do desenvolvimento da sociedade é interessante crer que uma linha crescente de desenvolvimento seria o envolvimento cada vez maior das pessoas com a esfera pública; sendo assim a realização de políticas públicas, programas, que eduquem os brasileiros a realmente serem cidadãos, não somente na participação com o voto no Direito Eleitoral, mas com o conhecimento acerca do sistema brasileiro, ao invés de se fixarem somente em quem está ocupando o exercício do poder, mas qual a função e o que está sendo realizado em prol das demandas sociais, bem como na elaboração de projetos de Lei e a sua aprovação.

A democracia contemporânea está vinculada ao processo democrático de agregação das vontades, hoje os partidos desenvolvem políticas para se manterem no poder, enquanto deveriam ao certo estar no cargo para formular políticas com intenções totalmente contrária ao que a maioria se apresenta na atualidade. Seria do desinteresse do privado pelo setor público em razão da sua descrença neste, o cidadão, então estaria mais preocupado com a sua vida privada, preferindo deixar tais assuntos na mão da elite, do que participar e contribuir para assuntos do seu interesse que poderiam afetar o seu cotidiano se se instruísse e interessasse mais pelo Poder Público e a sua atuação na economia do País e, em outros setores. Dessa forma, os votantes se tornam sujeitos passivos na política e democracia do País, sem participar das decisões do governo que dizem respeito direto ao brasileiro e a sua vida pessoal. (SILVA, 2003. p. 126).

O povo brasileiro aparece distante do contexto de participação e, principalmente de deliberação no Brasil, pois na maioria das vezes, o povo se aliena a seu contexto social esquecendo que faz parte de uma sociedade que requer mudanças. Essas mudanças somente ocorrerão se houver a participação e a deliberação popular. A partir disso, é possível uma democracia plena pautada no respeito e na participação social e política.

O voto não deve ser o único instrumento de democracia do povo, visto que a Constituição traz outras formas de participação como a ação popular, a iniciativa de projetos de lei, o referendo e mesmo o plebiscito.[2] Assim, a democracia sofre alterações na sociedade, segundo José Afonso da Silva (2003, p.141) a Democracia seria “processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo”. E, continua o autor afirmando que “as primeiras manifestações da democracia participativa consistiram nos institutos de democracia semidireta, que combinam instituições de participação direita com instituições de participação indireta”. (SILVA, 2003. p. 139-140).

No entanto, na visão de José Afonso da Silva, o sistema representativo de governo, não atende com satisfação os anseios da sociedade visto que:

“Há muito de ficção, como se vê, no mandato representativo. Pode-se dizer que não passa de simples técnica de formação dos órgãos governamentais. E soa a isso se reduziria o princípio da participação popular, o princípio do governo pelo povo na democracia representativa. E, em verdade, não será um governo de expressão da vontade popular, desde que os atos de governo se realizam com base na vontade popular, desde que os atos de governo se realizam com base na vontade autônoma do representante. Nesses termos, a democracia representativa acaba fundando-se numa idéia de igualdade abstrata perante a lei, numa consideração de homogeneidade, e assenta-se no princípio individualista que considera a participação, no processo do poder, do eleitor individual no momento da votação […]”. (SILVA, 2003. p. 139-140).

Desta forma, percebe-se que o sistema representativo muitas vezes, sofre de ineficácia, pois a corrupção, o descaso e a desmoralização das instituições públicas e dos poderes, principalmente o Executivo e o Legislativo, vão colocar em dúvida se a representação política no ordenamento jurídico constitucional brasileiro é clara e precisa, ou é meramente um “suvenir” constitucional.

Entende-se que a verdadeira democracia, que visa garantir os direitos fundamentais individuais, a participação do povo e principalmente a cidadania plena está no fato da implementação de processos de decisão política onde haja a participação direta do povo, sendo feito isso no espaço local, sendo que o povo se sinta pertencente aquele contexto.

De qualquer maneira, é necessário um processo de reforma política, social e cultural e uma nova ideia de democratização em larga escala, com mudança de consciência e valores de toda a sociedade brasileira. O ponto de partida é a viabilização da participação popular na esfera local, pois isso permite o aprimoramento da democracia e do dever cívico de cada um concretizando os direitos fundamentais, a cidadania plena e a própria democracia constitucional trazida pela Constituição Federal de 1988. As mudanças partem da tomada de uma nova consciência e principalmente da tomada de novos valores morais e éticos, o que leva a uma nova racionalidade política, social, cultural e econômica.

5 Conclusão

É visto que o Estado Democrático de Direito instituído pela Assembleia Constituinte em 1988 trouxe uma mudança positiva para a formação do Estado brasileiro. Desmotivador é observar uma história regada a disputas por poder dentro de um sistema falho, dito isto a partir do momento em que desde escândalos em torno do desvio do dinheiro público até a falha com os governados no momento de assegurar o que lhes é de direito e função do Estado cobrir, quando o regime instituído é a teoria distorcida na prática.

Os direitos fundamentais individuais que garantem a liberdade, privacidade, vida, propriedade e igualdade, que limitam a atuação estatal de abusos em virtude da sua posição avantajada. Da mesma forma, o controle concedido aos três poderes de decisões como meio de representatividade da sociedade limita a atuação desta, não como devesse prevalecer a vontade da maioria, mas sim prevalecer o respeito a minoria, aos grupos de acordo com a sua distinção, as escolhas não devem ser pautadas de acordo com a moral de um determinado grupo da sociedade, mas respeitando as diferenças entre cada indivíduo. A forma de democracia participativa atual limita a atuação do indivíduo, ser um cidadão não significa somente contribuir com o voto, mas usar dos meios disponíveis para atuar junto ao governo.

Por fim, cabe aqui o intento de trazer à tona a ideia de que os meios disponíveis para o brasileiro se utilizar do seu direito de atuar em uma sociedade democrática precisam ser a ele ensinados, levando em consideração uma cultura a ser implantada. Por mais modernos que se digam, com todos os meios de informação ao dispor, uma sociedade com conquistou direitos e garantias através de lutas e manifestações, não pode se tornar passiva, nem tampouco ativa de forma a ser influenciada por meios não dignos de atenção, que da mesma forma buscam a influência de massa de tal forma a satisfazer apenas os interesses de um lado.

A democracia deliberativa leva em consideração um contexto de atuação livre e igualitária, que essa atuação tanto do poder público quanto do privado e todos que façam parte da sociedade participem em sua plena capacidade igualitária, em mesmas condições, de persuadir e influenciar.

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NETO, Cláudio Pereira de Souza Neto. Teoria Constitucional e Democracia Deliberativa: Um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PELUSO, Cezar. Constituição, Direitos Fundamentais e Democracia: o Papel das Supremas Cortes. 2011. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/eua_cp.pdf>. Acesso em 26. Out. 2015.
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STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Notas
[1] Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria; (Convenção Americana de Direito Humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica, 2016. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso e: 26.03.2016).
[2] Art. 5 […]
LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; […]
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Caroline Ferri Burgel

 

Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade de Caxias do Sul UCS. Bolsista BIC/UCS do Grupo Metamorfose Jurídica

 

Cleide Calgaro

 

Doutora em Ciências Sociais pela UNISINOS. Mestre em Direito e Filosofia pela UCS. Professora da Universidade de Caxias do Sul

 


 

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