O Excesso de Processuais ao Crivo do Supremo Tribunal Federal

(THE EXCESS OF PROCESSUAL DEMANDS UNDER THE COURT OF THE SUPREME COURT)

Autor[1]: Guilherme Francisco Souza Perez

Autor[2]: Marcus Vinicius Peixoto Gomes

Orientador(a)[3]: Prof.ª Camilli Meira

 

RESUMO: O seguinte trabalho científico tem como objetivo principal apresentar, argumentar e demonstrar dados e possíveis soluções para a superlotação de processos no judiciário brasileiro, com foco na excessiva demanda de ações que são submetidas a análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e nos casos “insignificantes” também elevados ao crivo dos magistrados, o que acaba gerando lentidão no judiciário e acaba atrasando o julgamento de temas de importância nacional. A apresentação da argumentação mencionada, possibilitará o fomento e a expansão do debate, possibilitando que cada cidadão possa formar uma opinião real, balizada em fatos e dados sólidos, pois é fato que a problemática é carregada de polêmica e deve ser tratada com máximo respeito.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Supremo Tribunal Federal. Debate.

 

ABSTRACT: The following scientific work has as its main objective to present, argue and demonstrate data and possible solutions for the overcrowding of lawsuits in the brazilian judiciary, focusing on the excessive demand for actions that are subject to the analysis of the ministers of the Supreme Court, and the “insignificant” cases also raised to the scrutiny of magistrates, which ends up slowing down the judiciary and ends up delaying the judgment of issues of national importance. The presentation of the above mentioned argumentation will allow the debate to be fomented and expanded, enabling each citizen to form a real opinion, based on solid facts and data, since it is a fact that the problem is fraught with controversy and must be treated with the utmost respect.

Keywords: Constitutional right. Supreme Court. Debate.

 

Sumário: Introdução. 1 O que é o Supremo Tribunal Federal (STF)?. 2 Da superlotação de processos no STF. 3 Dos processos “irrelevantes” que são submetidos ao crivo do STF. 4 Da comparação: Supremo Tribunal Federal X Suprema Corte Americana. 5 Possíveis soluções para a problemática. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO: As súmulas e decisões do STF impactam em todo o sistema judiciário do Brasil, uma vez que o mesmo é o “Guardião da Constituição” e deveria cuidar apenas de temas constitucionais relevantes, porém, infelizmente, o que se nota com os acontecimentos dos últimos anos é que há uma banalização da acepção dos processos e um desrespeito com a Corte Constitucional.

1 O QUE É O SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF)?

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, criou-se no Brasil o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é responsável pela uniformização da lei federal em todo o país, assim sendo, ficou a crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) desde então, a responsabilidade de cuidar de temas predominantemente constitucionais,[4] concebendo ao mesmo, o título de “Guardião da Constituição”, conforme preconiza o art. 102 da CF/88.

O STF é o órgão máximo do poder judiciário brasileiro, sendo a última instância para recursos judiciais. Graças a harmonia entre os poderes previsto no art. 2º da CF/88, a ele compete também, fiscalizar os outros poderes, legislativo e executivo, concretizando a teoria dos pesos e contrapesos. O mesmo tem extrema importância e relevância pois, além de garantir um modelo político funcional por fazer parte de uma das peças, poder judiciário, ainda ajuda na manutenção de um sistema jurídico que forneça a justiça e a garantia dos direitos a população, visto que é o tribunal de maior força normativa, pois suas decisões são acatadas pelos inferiores. Além de ser o responsável pela interpretação, aplicação e como já dito, pelo resguardo de um dos principais bens de uma democracia, que a Carta Magna.

A composição da Corte, até então durante o primeiro ano de governo do Presidente Jair Bolsonaro, é representado pelo Presidente Ministro Dias Toffoli, o Vice-Presidente Ministro Luiz Fux, e os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, juntamente com as duas mulheres presentes também na composição, as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. A título de curiosidade, o decano, ou seja, o membro mais antigo, é o Ministro Celso de Mello, que está no tribunal desde 1989. Além de cargo vitalício, sendo apenas possível a remoção de um membro da Corte por impeachment ou aposentadoria, os ministro recebem, pelo menos segundo o art. 37, XI da CF/88, o teto salarial do funcionalismo público. Os membros não são eleitos pelos povo, mas sim, nomeados pelo Chefe do Executivo em mandato, e não pode ser deposto pelo próximo que assumir o cargo. O que gera uma controvérsia, visto que os “Guardiões da Constituição”, que são responsáveis pelo bem maior do povo, não são nomeados com participação de povo, mas para isso existe uma explicação, Pedro Lenza citando Luís Roberto Barroso diz, “(…)é possível reconhecer uma “crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade dos Parlamentos”, o que levou a uma “expansão do Poder Judiciário e, notadamente, das Supremas Cortes”. Assim, “em certos contextos, por paradoxal que pareça, Cortes acabam sendo mais representativas dos anseios e demandas sociais do que as instâncias políticas tradicionais” (…)”.[5]

Os processos que chegam para julgamento dos ministros, chegam por meio de Recursos Extraordinários (RE), e normalmente, a alegação para que seja julgado no STF, é a decisão proferida em instância inferior que vai contra alguma norma constitucional. Além disso, qualquer ato normativo federal ou estadual, pode ser julgado. Além de inconstitucional, a decisão judicial ou ato governamental, precisa de repercussão social, econômica, jurídica ou política, a chamada Repercussão Geral, para ter sua admissão, servindo assim de filtro, visto que apenas a inconstitucionalidade pode ser deferida por um órgão judicial inferior, como o Superior Tribunal de Justiça.[6]

Em regra é julgado o Recurso Especial, pelo STJ, para depois se necessário, será julgado o Recursos Extraordinário pelo STF, mas pode haver exceção aonde só é julgado o RE, não cabendo depois julgamento para o REsp. Após apreciação, o tema presente será devolvido ao poder judiciário visto que a Corte não tem poder de suspender decisão judicial, salvo casos excepcionais. Graças a isso, vem ganhando cada vez mais espaço a discussão sobre a prisão em segunda instância, visto que as duas últimas instâncias não alteram decisões judiciais, e que a análise de prova e o princípio da presunção de inocência acabam justamente na segunda instância, assim, mesmo cabendo recurso, em teoria, o réu poderia a partir de então começar a cumprir sua pena já estabelecida. Já foram deferidas decisões favoráveis ao cumprimento da pena a partir da segunda instância pela Corte Suprema,[7] porém tal tema se trata de um assunto muito polêmico por haver partes que discordam fielmente desse tipo de decisão, e por haver possíveis controvérsias legislativas, assim, é indubitavelmente necessária a discussão aprofundada do mesmo para não haver decisões equivocadas e que possam prejudicar a sociedade.

Por fim, faz-se mister falar das sumulas, que normalmente são comentadas nos tribunais. A partir dos resultados dos julgamentos, principalmente de variados casos julgados de forma idêntica com interpretação constitucional ou da legislação em vigência semelhante, cria-se a chamada súmula, que nada mais é do que a jurisprudência positivada, porém, vale ressaltar que ela não tem a mesma força normativa de uma lei, mas para fins de argumentação e de decisões mais rápidas em julgamentos, é comum utiliza-las para agilizar o tramite processual.

 

2 DA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS NO STF

Todas as informações citadas neste tópico são referidas ao mês de outubro de 2019.

É notório que há uma superlotação de processos a serem julgados pelo STF, mesmo com outras 3 instâncias inferiores. Dados atualizados em 2019, pelo próprio acervo da Suprema Corte, aponta que do início de 2019 até outubro, foram recebidos no total, 77.033 (setenta e três mil) processos,[8] assim, por um cálculo básico de média, nos mostraria que, para que fosse julgado todos esses mais de 77.000 (setenta e sete mil) casos em 1 (um) ano, seria necessário julgar aproximadamente 6.416 (seis mil quatro centos e dezesseis) processos mensais. O que parece ser humanamente impossível para os 11 (onze) ministros, visto que cada um teria que dar seu parecer para aproximadamente 583 ações por dia.

Mas isso acontece já a um bom tempo e eles, por mais desafiador que pareça, conseguem julgar uma quantidade exorbitante de processos tanto diários quanto mensais. Segundo, novamente o portal de estatísticas do STF, de janeiro a outubro do ano de 2019, mais de 92.000 (noventa e dois mil) processos tiveram seus pareceres deferidos.[9] Isso sem colocar nos cálculos, as decisões de jurisprudência e sumulas da Corte, que normalmente é realizada em sessão conjunta com todos os 11 (onze) ministros reunidos no plenário. Tais sumulas, de fato ajudam a agilizar os tramites pois são as decisões de todos os magistrados, assim não é necessário que todo caso seja analisado em sessão conjunta. Mas é inegável que 77.000 (setenta e sete) processos em 10 meses é algo assustador, ao menos para a instância superior, ao qual recebe, ou pelo menos deveria receber, apenas casos que envolvam a Carta Magna e de repercussão geral.

A respeito do assunto o mestre e professor de direito Kerton Costa e Nascimento, da Universidade Barão de Mauá, diz: “a função primordial do STF é a guarda da CF, assim, deveria ser inserido apenas em demandas que tem a ver com aspectos constitucionais, o que ocorre: quando ele é demandado, ele atua no controle concentrado, ai por meio das decisões dele, ele julga casos de repercussão geral, que afetam toda a sociedade, não só julgando, as vezes também é chamado pra declarar a constitucionalidade de alguma lei ou ato normativo, ocorre que vai muito além da função dele, por via recursal ele vai recebendo ações que não é de competência da Suprema Corte, é por meio desses recursos (controle difuso de constitucionalidade), que o STF acaba analisando casos desnecessários”.

Faz se necessário apresentar alguns outros dados que o portal nos oferece. O acervo atual informa que pouco mais de 33.000 (trinta e três mil) ações estão em tramitação e o indicador de congestionamento aponta o percentual de 29.63%, o que está abaixo da meta que é de 39%. A respeito das causas com ou sem recursos internos pendentes, com decisões finais, é mostrado o seguinte levantamento, com recurso internos pendente, pouco mais de 6.650 (seis mil seiscentos e cinquenta) estão distribuídos entre gabinetes, advogados, órgãos externos e setores internos. E sem recurso interno pendente chega a pouco mais de 9.700 (nove mil e setecentos), distribuídos da mesma forma retro citado. [10]

Vale a ressalva, para uma Corte de última instância, sendo o poder máximo do judiciário brasileiro, que tem, com previsão constitucional, segundo o artigo 102 da CF/88, julgar “ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Além do que prevê o inciso III do mesmo artigo, “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.[11] É notório que o número de processos recebidos todos os anos, são exagerados, visto que muitos deles não necessitam chegar ao crivo da Corte, poderiam simplesmente ser resolvido por uma instância inferior, mas como há a possibilidade de encaminhar, mediante recurso, tais ações para o STF, essa é uma realidade que irá se prolongar por muitos anos ainda.

Tal elevado número de ações, gera um efeito retrogrado muito impactante, que pode ser comprovado pelo feto de que, segundo o jornal Metrópoles, em reportagem publicada em agosto de 2018, a Corte Suprema tem 260 processos em aberto desde o milênio passado, número que caiu com o passar do tempo, mas alguns estão parados desde 2004.[12] Um exemplo claro disso, é o RE nº 136861, referente a um acidente ocorrido na cidade de São Paulo em que as vítimas pedem indenização por parte da prefeitura, visto que segundo os mesmo o governo local teria responsabilidade sobre o acidente, mas a problemática principal, é que tal acidente ocorreu no ano de 1985, e o processo chegou ao STF em 1991, e desde então, 28 anos após entrada na corte, a ação não teve sua decisão deferida, em 2018 houve uma sessão ordinária para discutir e votar a ação, e por fim o Presidente Min. Dias Toffoli pediu vistas dos autos,[13]  e consta como última movimentação em 03/10/2019 como remessa de cópia do despacho proferido ao gabinete da Presidência. Outro exemplo de atraso em pautas de real importância, e que de fato merece ser julgado pelos ministros, é o reportado pelo jornal G1 em março de 2019, segundo o título da matéria “976,7 mil ações afetadas por repercussão geral dependem de julgamento do STF para voltar a tramitar em todo o país”. A reportagem ainda diz que “somente com o julgamento final dos temas que geraram a repercussão geral de cada caso é que os tribunais de todo o país podem aplicar o entendimento do STF”.[14] Atraso esse que não ocorreria se a o filtro que a repercussão geral, que deve constar no RE, fosse mais rigoroso e diminuísse a quantidade de ações e deixasse para os ministros o julgamento de temas de real importância nacional, confirmando assim sua representatividade e importância.

Podem argumentar, que todo esse trabalho é justo, pois a eles, é garantido o teto máximo salarial do funcionalismo público. Mas só isso não justifica que o tribunal responsável em muitos casos pela forma como o ordenamento jurídico irá agir receba elevada quantidade de casos para julgamento. A Suprema Corte, tem extrema importância tanto política quanto jurídica, e suas decisões não afetam apenas um grupo de pessoas, mas sim uma nação inteira.

Sendo assim, muitas decisões poderiam ser deferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que para muitas causas é a última instância antes do Supremo Tribunal Federal. Como foi o caso da Lei nº 045/2011 do município de Aporá na Bahia, que alterava o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal e o art. 29-A,[15] tal fato de certa forma inusitado, realmente aconteceu, demonstrando talvez uma falta de conhecimento jurídico dos representantes do município, foi declarado inconstitucional e foi revogado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em um ADI, sem que fosse necessário o STF, que a priori, é o guardião supremo da Constituição. Além desse caso, para reforçar mais ainda, tem-se o caso da Boate Kiss, aonde um incêndio, que ocorreu em 27 de janeiro de 2013, deixou 242 (duzentos e quarenta e dois) pessoas mortas e 636 (seiscentos e trinta e seis) ficaram feridas. Os réus irão ao tribunal de júri no início de 2020, assim ficou deferido a decisão do juiz de 1º vara criminal Ulysses Louzada.[16] Além disso, houve a decisão do STJ por pagamento de indenização aos sobreviventes pelo estado do Rio Grande do Sul em conjunto com o município de Santa Clara com a empresa responsável pela casa noturna.[17] Veja que, mesmo com demora de quase 7 anos para resolução do processo, não se fez necessária a participação do STF, mesmo que provocada em alguns momentos. Sendo que tal caso, tem sua repercussão geral pois envolve uma falha do estado em fiscalizar a boate, algo parecido com o que aconteceu com o acidente em São Paulo em 1985.

 

3 DOS PROCESSOS “IRRELEVANTES” QUE SÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO STF

Quando falamos de processos que são submetidos ao julgamento pelos ministros do STF, imaginamos casos de extrema importância e de notória relevância social, pois como já dito, é o órgão máximo do poder judiciário no Brasil, e suas decisões de fato afetam todo o país. O julgamento do tema da prisão em 2º instância é algo que pode revolucionar todo um sistema jurídico se aprovado de fato, visto que a própria Corte já deferiu sentenças com parecer favorável a tal. Porém, há de se concordar que, elevar ao crivo dos ministros, um julgamento para decidir o vencedor do campeonato brasileiro de futebol de 1987 entre Flamengo e Sport,[18] é uma falta de respeito com a Suprema Corte e expõe a clara banalização do uso dos recursos judiciais. Mesmo dotado de relevante repercussão econômica, o tribunal desportivo seria suficiente, e deveria ter sido a última instância para tal julgamento, mas por fim acabou sendo julgado pelos ministros da 1º Turma que concederam ao Sport o título de campeão brasileiro de 1987.[19]

E isso não foi a primeira e nem a última vez em que esse tipo de caso “irrelevante” foi submetido ao crivo da Corte, em 2008, o jornal digital G1, publicou uma reportagem com uma lista de casos “insignificantes” submetidos ao STF, de certa forma a lista chega a ser assustadora visto que, entre os processos estão: (Habeas Corpus) Furto de Boné: Um jovem de 19 anos foi condenado a dois anos de prisão por ter furtado um boné em Nova Andradina (MS); (RE) Dívida de R$ 0,009: O 1º Juizado Especial Cível de Belfort Roxo (RJ) julgou procedente ação de indenização por dano moral contra uma empresa que teria deixado de pagar 9 milésimos de real de custas judiciais, o valor foi arredondado para R$ 0,01; (Habeas Corpus) Sono perturbado: Um homem foi acusado em ação penal pelo vizinho, militar aposentado, de perturbar a paz e o sossego alheio. A perturbação seria causada pelos cinco filhos do acusado, todos menores de dez anos.[20] Além desses casos citados, a reportagem ainda traz vários outros casos parecidos, como por exemplo um HC referente a uma condenação criminal a um homem por ter dado uma canelada na sogra. Vale a ressalva, é notório a banalização dos recursos judiciais, e além disso, ocorre uma banalização pelo próprio STF por aceitar esses casos, visto que tais HC’s e o caso referente ao RE citado, poderiam ser julgados por outras instâncias inferiores.

Ainda na entrevista retro citada, é apresentado a fala do Min. Marco Aurélio Mello, que também concorda com o que foi argumentado a cima, disse o ministro “Hoje não somos julgadores, somos estivadores”.[21]

Dessa forma, se torna passível o entendimento a respeito da superlotação de processos na Corte, o que, para a última instância do judiciário, é algo inaceitável.

Para o professor Kerton, sobre o julgamento de casos mínima relevância social diz: “utilizar o STF para julgamentos sem importância em âmbito nacional, é desperdício de mão de obra da Suprema Corte, são 11 ministros que são extremamente preparados, mas deveria haver um foco em questões apenas constitucionais e de repercussão geral, visto que, uma decisão do supremo pode declarar uma lei inconstitucional e uma decisão dessa afeta uma sociedade por inteiro”.

Segundo o mestre e professor de direito na Universidade de Cuiabá (UNIC) Gabriel, há uma série de fatores que geram tanto a superlotação de processos na Corte Suprema, quanto os casos “desnecessários” submetidos ao STF. Segundo ele, há um crescente comportamento social de levar ao poder judiciário qualquer fato ocorrido que viole qualquer direito do cidadão, mesmo que esse direito violado pudesse ser resolvido com um pedido de desculpa, assim, o que acaba gerando uma superlotação de processos no judiciário brasileiro que por consequência gera a lotação de ações no STF. A sociedade entende que, uma canelada na sogra ou um sono perturbado, é passível de ser resolvido em juízo, o que de fato está certo, mas também, se houvesse uma conscientização, ambos os casos poderiam ser resolvido com um simples pedido de desculpa, porém, ainda segundo o professor Gabriel, o prazer em ver o réu sofrer uma sanção judicial, motiva mais ainda o crescimento desse comportamento. Outro fator citado pelo professor, é o excessivo número de recursos existentes, que provoca um longo período de tramitação das ações, que por fim, em muitos casos, é repassado ao Tribunal Supremo. Por fim, a falta de um filtro mais rígido sobre os processos, também é um fator que promove o excesso de causas na Corte, não podemos esquecer do requerimento da repercussão geral para os RE que ajudou muito nesse filtro, mas ainda falta algo a se fazer, pois como visto, a redução desse problema foi muito pouco.

Por fim, o professor Gabriel retoma que, algo que poderia ajudar a diminuir esse problema, que é algo irreparável e existe em todo o mundo, seria uma maior admissibilidade da sustentação oral, assim como é feito nas audiências de custódia, segundo ele, porém, em todos os ramos do direito, principalmente para casos de pequena relevância tanto social quanto econômica, deveriam ser resolvidas por sustentação oral perante o juiz com o comparecimento de ambas as partes, assim como é feito nos EUA, ao invés de acontecer todo o tramite de enviar petição e aguardar resposta do juiz competente, para que então possa haver uma audiência, e que dependendo da decisão possa gerar um recurso, e que ainda dependendo da decisão do recurso, possa haver mais um novo recurso e assim por diante. Outra possível hipótese seria a obrigação para processos de pequenas causas, que em primeiro momento ocorresse a audiência de conciliação e mediação. Para determinados casos, o juiz sentenciaria e ainda adicionaria a não possibilidade de entrar com recurso, que de fato muitas vezes apenas atrapalha o funcionamento do judiciário a excessiva quantidade de recursos homologadas, porém para tal, seria necessária uma reforma constitucional.

 

4 DA COMPARAÇÃO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL X SUPREMA CORTE AMERICANA

Como já apresentado em outro momento, é enorme a quantidade de casos que chegam ao STF, alguns vergonhosos, e demonstram total desrespeito a Corte Suprema do Brasil, principal desrespeito causado pela própria Corte por conceder a admissão. Mas conforme já dito, anualmente a Suprema Corte chega a receber mais de 100 mil processos, seria aceitável se esse número fosse referente a uma primeira instância, mas estamos falando do órgão máximo do poder judiciário brasileiro.

Por seguinte, faz-se mister a comparação entre a Corte Constitucional Brasileira e a Suprema Corte Americana, visto que, para muitos países é usada como referência de funcionamento e de admissão de processos por ser uma das mais tradicionais do mundo.

Primeiramente, vale destacar que há uma certa diferença na forma como os ministros são vistos pela sociedade, no Brasil, muito facilmente qualquer cidadão conhece 2 ou mais ministros da Corte, o que difere dos EUA, que são mais restritos e não recebem tantos holofotes da mídia. Segundo cientista político da USP Celso Roma “Suprema Corte Americana é um mundo secreto e a brasileira é um reality-show”.[22] Na reportagem publicada pelo jornal Estadão, da onde foi retirada essa fala do Celso Roma, é argumentado que toda essa transparência que a TV Justiça oferece com a transmissão de julgamentos, acaba trazendo certas consequências negativas, “um especialista já detectou que, com a transmissão ao vivo das sessões plenárias, aumentou o tamanho dos votos dos ministros e diminuiu o número de decisões colegiadas sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade”.[23]

O que se iguala em ambos os países é o método de nomeação dos magistrados, nos dois os ministros são eleitos pelo Chefe do Executivo e aprovados pelo Senado, para que assim então tome posse do cargo, porém, há uma diferença, nos EUA, há uma divisão balanceada entre republicanos e democratas, assim, dos 9 ministros, 4 são republicanos, 4 são democratas, e 1 é centrista,[24] tal balanceamento pode não ser perfeito, tendo em alguns momentos uma das ideologias políticas com maioria de representantes.

Partindo ao ponto principal do tópico e a problemática da comparação, faz-se por valer, de maneira indispensável, comparar a quantidade de processos que são admitidos por ambas as Cortes.

De fato como aponta Celso Roma, a Corte Constitucional Americana é um mundo secreto, sendo relevantemente difícil levantar dados a respeito da quantidade de casos que chegam ao Tribunal, visto que não foi possível encontrar tais dados no site oficial, mas apenas no uscourts.gov.

Como já dito e para contrastar os fatos, vale a repetição, segundo o próprio acervo, divulgado oficialmente pelo STF, de janeiro até outubro de 2019, foram admitidos mais de 77 mil processos e com qualquer tipo de decisão foram mais de 92 mil, lembrando que a corte ainda tem casos do milênio passado a serem julgados, e que há de fato uma banalização do uso dos recursos e das admissões do próprio STF sobre casos “irrelevantes” para a Corte.

Diferente do que ocorre no Brasil, aonde existe vários tipos de recursos, sendo o recurso extraordinário o principal para que possa ser aceito pelo Tribunal Supremo, nos EUA, existe o Writs of Certiorari,[25] que equivale a um RE, pois é nele em que o advogado pede para que a Suprema Corte julgue o caso. Para que possa ser aceito o processo, o documento deve ser aceito por pelo menos 4 dos ministros. Normalmente, apenas casos de grande importância e relevância social são admitidos e julgados.

É fato que as Supremas Cortes Estaduais e os Tribunais inferiores, ajudam no filtro das ações que são enviadas a Suprema Corte Americana, visto que, diferente do Brasil, e como reforçado pelo mestre e professor da Universidade de Cuiabá Gabriel, os processos nos EUA tramitam de forma mais rápida graças a sustentação oral, aonde é decidido em uma única audiência se o réu é ou não culpado, evitando anos e anos de tramitação como acontece no Brasil.

Porém, a forma de admissibilidade dos processos nos Estados Unidos, se mostra mais eficiente para uma Corte Constitucional, o que difere do STF, que além de cumprir, com grande maestria, o papel de “Guardião da Constituição”, ainda cumpre o papel fictício de tribunal de primeira instância. Isso é confirmado com a fala do Secretário-geral da Suprema Corte Americana Scott Harris, que em visita ao Brasil em 2014, concedeu entrevista ao jornal O Globo, e disse a respeito à instância suprema dos EUA “(…)julgamos temas relevantes, ou damos um entendimento único sobre um assunto que Cortes inferiores tenham julgado de forma diferente uma da outra. Essa é a nossa visão. Se funcionaria no Brasil, não sei”.[26] Ainda perguntado sobre uma possível sugestão de melhoria para o judiciário brasileiro Scott disse “não sou muito versado no sistema judicial brasileiro para dar sugestões. Mas parece ser muito difícil para os juízes decidirem o mérito de processos, se o número de ações aguardando julgamento é tão grande”.[27]

De fato, optar por escolher a rigor certos casos, para dar margem as instâncias inferiores julgar de maneira mais rápida, por já haver um precedente da instância máxima, ajuda muito com que o Supremo Tribunal Americano julgue pouquíssimos casos por anos em comparação ao STF.

Depois de apresentado todas as comparações entre os tribunais, por fim, e sendo o ponto mais importante, a diferença enorme de quantidade de processos julgados pelas Cortes. De acordo com o site oficial das Cortes Americanas, a Suprema Corte dos EUA, aceita em média anual, cerca 100 a 150 processos, dos mais de 7 mil que chegam ao tribunal por ano, isso não significa que ela julga os 7 mil, mas que, dos 7 mil que são enviados, apenas, aproximadamente 150 processos recebem a sua admissibilidade e são de fato julgados, “(…) the Court accepts 100-150 of the more than 7,000 cases that it is asked to review each year. Typically, the Court hears cases that have been decided in either an appropriate U.S. Court of Appeals or the highest Court in a given state (if the state court decided a Constitutional issue)”.[28] Tradução: “(…) o Tribunal aceita entre 100 e 150 dos mais de 7.000 casos que são solicitados a analisar a cada ano. Normalmente, o Tribunal ouve casos que foram decididos em um Tribunal de Apelações dos EUA apropriado ou no Tribunal mais alto de um determinado estado (se o tribunal estadual decidiu uma questão constitucional)”.

Dessa forma, para cálculos matemáticos, o que a Corte Constitucional Americana recebe de processos anuais, é menos de 1% do que o STF julga por ano. Uma diferença gigantesca, que também pode ser justificada pelo sistema jurídico de cada país, visto que, nos Estados Unidos se aplica o Common Law que é mais baseado em decisões dos tribunais para a tomada de decisões, ou seja, o Tribunal Supremo acaba exercendo um poder maior do que o do poder legislativo, o juiz americano pode seguir a jurisprudência fazendo analogia a caso julgado anteriormente para deferir sua decisão, já no Brasil, aplica-se o sistema Civil Law aonde os juízes são obrigados a julgar primordialmente segundo as leis e a Constituição Federal.

Porém, como é notório, o sistema de Common Law faz com que os processos tramitem e sejam julgados de maneira mais rápida, pois se para o caso que está preste a ser julgado, existe um outro caso parecido, resta apenas ao magistrado seguir aquela decisão, abrindo espaço para a sustentação oral dos advogados, tanto o acusador como o da defesa, na mesa audiência.

 

5 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A PROBLEMÁTICA

Após todos argumentos, citações, levantamento de dados, fala de professores de direito e apresentação de reportagens, se mostra evidente que mesmo com algumas tentativas de melhoria para reduzir o excesso de demandas do STF, tal problema ainda se apresenta com muita força o que requer mais medidas para a solução, ou pelo menos a redução da enorme quantidade de ações que chegam ao crivo da Corte.

Algumas medidas já foram tomadas pelo governo para filtrar e evitar que processos “irrelevantes” chegassem a corte, mesmo não mostrando de fato a eficiência que se esperava, isso aponta que o próprio governo já está ciente de tal problemática. Entre as ações promovidas pelo Estado está a obrigação da presença da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) que foi incluída pela Emenda Constitucional n° 45/2004. A exigência da Repercussão Geral, faz com que casos de pouca ou pouquíssima relevância social, econômica ou etc., seja analisado pelos ministros, assim, acabando nem sendo admitido pelo Tribunal Supremo.

Outra ferramenta implementada para ajudar na rápida tramitação dos casos na Corte, foi o Projeto Victor, que iniciou seu funcionamento em 2018 e tem como principal função identificar qual é o tema da Repercussão Geral da ação, e qualificar se tem ou não maior incidência. A inteligência artificial Victor tem como principal objetivo agilizar a movimentação das ações que chegam ao STF, porém, muito se discutiu em relação a substituição da mão de obra humana pela tecnológica, acontece que os servidores e estagiários que antes cumpriam essa função de identificação foram realocados a outras funções, ou seja, áreas de mais importância e que de fato precisavam de mais funcionários ganharam esse reforço com essa reorganização.

A respeito do costume que se vem criando na sociedade de abrir um processo por qualquer motivo “fútil”, que não é errado pois é uma forma do cidadão cobrar seu direito, mas que poderia ser resolvido de uma forma extrajudicial, anualmente é realizado uma semana da conciliação promovido pelos Tribunais de Justiças das unidades federativas de todo o País, visando resolver casos de pequeno valor e pequenos danos, aliviando assim o judiciário brasileiro, que com a lotação acaba por consequência de inúmeros recursos gerando uma superlotação no STF.

Dessa forma, algumas modificações são necessárias para diminuir o excessivo número de ações na Corte Constitucional, deixando a ela, como função mais corriqueira o julgamento de temas importantes e de extrema relevância judicial. Primordial seria uma melhor seleção dos casos que chegam a análise dos ministros, deixando apenas casos de extrema relevância de fato. Mudanças de comportamentos e legislativos ajudariam reverter essa situação, uma delas, que inclusive já é aplicada, porém deveria ser obrigatória, assim como retro transcrito e já dito em outro momento segundo o professor de direito da UNIC Gabriel, é a implementação da obrigatoriedade da conciliação e medicação para ações de pequenas causas, o que ainda é muito difícil de se acontecer visto que em muitos casos o autor não quer resolver o problema de fato, mas sim ver uma sentença favorável deferida por um juiz, e isso acaba gerando um recurso por parte do réu, que segue assim sucessivamente até chegar na instância suprema. Outro fator que também ajudaria, porém depende de uma implantação legislativa, seria a aplicação frequente de sustentação oral não só para casos criminais mas também para os outros ramos, e que ambas as partes apresentassem em tal oportunidade suas provas e seus argumentos e que ali mesmo já saísse uma decisão do magistrado, que segundo o professor Gabriel, melhor ainda seria se o juiz decretasse a não possibilidade de recurso.

A forma de nomeação dos ministros também faz parte da problemática e de fato deveria ser alterada visto que, alguns ministros foram eleitos em governos diferentes com ideologias diferentes, o que acaba gerando uma discordância na Corte, fazendo assim com que certos julgamentos sejam suspensos diversas vezes, além de que em muitos casos os ministros não julgam todos juntos, e sim separados, o que pode acabar gerando conflito e fazendo com a decisão de um ministro seja levada ao plenário para discussão o que acaba atrasando mais ainda o processo. Assim, a nomeação direta por outro poder ou órgão, que não esteja na mão do Presidente da República, também facilitaria em certos entendimentos, pois em muitos casos o Presidente nomeia um ministro para favorecimento próprio, o que não pode ser admitido pelo judiciário.

O professor Kerton apresenta uma visão mais rígida para a solução da problemática, segundo ele: “para melhorar essa situação do STF, deveria ter um filtro mais rígido, a admissibilidade deveria ser mais rigorosa, a Corte deveria olhar com mais atenção para casos que existe uma repercussão geral. A inteligência artificial irá ajudar na hora de selecionar os recursos que chegam ao Tribunal Supremo de uma forma mais fria e analisar o que realmente compete ao Supremos Tribunal Federal essa análise”.

Como demonstrado, para toda e qualquer alteração é necessário ou uma mudança no comportamento social ou uma alteração legislativa, o fato é que existe um problema que deve ser solucionado, pois há um desrespeito com a Corte Constitucional, principalmente dela com ela mesmo por admitir certos casos. O Tribunal Supremo é o órgão máximo do poder judiciário brasileiro e deveria ser tratado como tal, e não como um tribunal de primeira instância para julgar roubo de um boné, ou um tribunal desportivo para julgar a final do campeonato brasileiro de 1987.

 

CONCLUSÕES

Com base em tudo o que foi apresentado e nas possíveis soluções, se mostra necessária uma nova reforma jurídica por meios legislativos para impor de vez a superioridade máxima do STF, não só filtrando com mais rigidez os RE mas também combatendo a superlotação de processos nas primeiras instâncias judiciais, que se realizada, pode causar um grande impacto positivo.

Os órgãos jurídicos são os responsáveis por aplicar as normas que assegura a todo cidadão o seu direito, se o mesmo não funciona, o principal prejudicado é a sociedade por não poder usufruir do direito subjetivo.

Com extrema importância, faz-se mister que os legisladores, os operadores de direito, e principalmente o próprio Supremo Tribunal Federal entendam a real importância de uma Corte Constitucional, porém, essa relevância só poderá ser aceita pela sociedade a partir de medida dos mesmos. Se o legislador elaborar normas que ajudem a filtrar com mais rigidez as ações que são submetidos ao crivo dos ministros, também em um pensamento mais fora de linha, até mesmo a elaboração de uma norma capacitando o juiz ou o colegiado de impedir que o autor ou o réu entre com recurso para não fazer com que o processo tramite por mais tempo, se o STF barrar certos casos de baixíssima relevância antes mesmo de chegar ao gabinete do ministro e se o advogado procurar de maneira mais corriqueira a conciliação e a mediação para que os processos cheguem de maneira mais rápido ao status de tramitado em julgado, serão reduzidos os casos judicias, que ainda tramitam sem previsão de conclusão, em grande escala.

É notório que algumas sugestões apresentadas ferem princípios constitucionais, ou não são possíveis de serem aplicadas por irem de encontro com normas em vigor. Assim, vale ressaltar que é necessário uma reforma jurídica. O simples fato de o Brasil ser um país subdesenvolvido, não justifica que a justiça brasileira precisa ser de qualidade baixa em comparação com outros países, pelo contrário, garantir que todo cidadão possa ter seu direito aplicado em julgamento de maneira rápida e eficiente é de extrema importância para o desenvolvimento social e econômico de um país.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC); [email protected]

[2] Acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC); [email protected]

[3] Professora de Direito Constitucional e Direito Internacional na Universidade de Cuiabá (UNIC); [email protected]

[4] Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2019, 23. ed., p. 157.

[5] Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2019, 23. ed., p. 85.

[6] Art. 102, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

[7] ADC 43, Rel. Min. Marco Aurélio, 1º Turma, DJe de 04/09/2019

[8] ESTATISTICAS DO STF, Acervo processual, 2019

[9] Ibidem

[10] Ibidem

[11] Art. 102, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988

[12] METRÓPOLES, STF tem 260 processos em aberto ainda do milênio passado, 2018

[13] RE 136861, Relator: Min. Edson Fachin, 2º Turma, DJe de 10/10/2018

[14] G1 POLÍTICA, 976,7 mil ações afetadas por repercussão geral dependem de julgamento do STF para voltar a tramitar em todo o país, 2019

[15] Prefeitura Municipal de Aporá Lei nº 045/2011

[16] G1 RIO GRANDE DO SUL, Incêndio na Boate Kiss: réus vão ao Tribunal de Júri em março e abril de 2020, decide juiz, 2019

[17] Política ESTADÃO, STJ mantém obrigação do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da tragédia da Boate Kiss, 2019

[18] O GLOBO ESPORTES, STF declara Sport campeão brasileiro de 1987, 2017

[19] Ibidem

[20] G1 POLÍTICA, Sobrecarregado, STF julga mais de 100 mil casos por ano, 2008

[21] Ibidem

[22] ESTADÃO POLÍTICA, ‘Suprema Corte Americana é um mundo secreto e a brasileira é um reality-show’, 2013

[23] Ibidem

[24] O GLOBO MUNDO, “Como funciona a Suprema Corte dos Estados Unidos?”, 2017

[25] RULES OF THE SUPREME COURT OF THE UNITED STATES, Rule 10

[26] O GLOBO, Judiciário: ‘Nos EUA, julgamos temas relevantes’, Secretário-geral da Suprema Corte, 2014

[27] Ibidem

[28] UNITED STATES COURTS, Supreme Court Procedures

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