O índice de desemprego do IBGE e o alinhamento às regras internacionais

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Resumo: A presente pesquisa experimental objetiva analisar a taxa de desemprego enquanto informação prestada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE por ser a entidade da administração pública que tem a missão legal e estatutária de informar um conjunto de dados relativos à realidade brasileira, sendo eles considerados dados oficiais do Estado. Desta forma, foram apresentadas as principais características de fundamento conceitual relativo ao desemprego/desocupação e suas imbricações concernentes ao direito à informação para a cidadania. A questão motivadora passa por saber se seria eufemismo a substituição do termo desemprego por desocupação? Qual a natureza dessa modulação terminológica, jurídica ou ideológica? A informação prestada pelo IBGE corresponde à mens legis da LAI? É aceitável a técnica de prestar informação dissimulada que equivale dizer uma ação comissiva de prestar desinformação ou informação equivocada com base de dados fidedignos?

Palavras-chave: desemprego; desocupação; direito de Informação.

Abstrat: This paper aims to analyze experimental research the unemployment rate in Brazil as information provided by the brazilian Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE to be the general government agency which has legal and statutory mission to inform a set of data relating to the brazilian reality  which they considered to be official state data. The main features of conceptual foundations for the unemployment / vacancy and their overlaps concerning the right to information for citizenship were presented. The motivating question of  research seeks to uncover whether mere euphemism replacing the term unemployment by unemployment. What is the nature of this terminological modulation, legal or ideological? The information provided by the IBGE corresponds to the mens legis of the Access to Information Act? Covert information providing technique that is to say one commissive action to provide misinformation or wrong information with reliable data base is acceptable?

Keywords: unemployment; unoccupied; right to information.

Sumário: 1. IBGE na estrutura administrativa governamental; 2. O Instituto de estatística; 3. IBGE e a Lei de Acesso à Informação brasileira; 4. Qualidade da informação; 5. Conceituação tergiversadora; 6. Natureza dos termos Desemprego e seguro-desemprego; 7. Considerações finais.

Introdução

O emprego no Brasil, nos últimos cinquenta anos, seguiu a modulação das mudanças estruturais, tecnológicas, organizacionais e de produção. Viu-se no mundo do trabalho uma transferência importante da mão de obra agrária para a indústria e principalmente para o setor de serviços, na medida exponencial do incremento tecnológico na agricultura.

O incremento de postos de emprego nesse período foi compatível com o crescimento populacional segundo Veloso[1], contudo, entre 2003 para 2015 a taxa de desemprego caiu mês a mês, de 12,3% a 5,5%, numa notável queda em meio a um cenário econômico de incertezas ao nível internacional, principalmente a queda continuou mesmo durante as crises que se sucederam a partir de 2008, em que os países da União Europeia, Estados Unidos e Japão alcançavam altas taxas de desemprego e gravíssimo enfrentamento social. A desconfiança de que a taxa de desemprego não correspondia à realidade passou a ser evidente com a crise em que o atual governo mergulhou toda a economia após as fundadas evidências demonstradas nas denúncias de corrupção, desvio de recursos, entre outros fatos[2]

A questão delicada é que o IBGE realiza a pesquisa dentro de parâmetros corretos sob a ótica cientifica, porém sente-se na pele social que o desemprego é muito maior do que a taxa anunciada pelo governo. Então como explicar essa aparente contradição.

A presente investigação contribui para a discussão aportando elementos da ideologia liberal internacional e elementos técnicos contrapostos ao direito do cidadão à informação sem mascaras.

1. O Instituto de estatística IBGE e a Lei de Acesso à Informação brasileira

Com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei n. 12.527/2011, o cidadão brasileiro passou a ter garantia jurídica de acesso amplo a qualquer informação ou documento cujo autor ou possuidor seja o Estado, desde que não tenham caráter pessoal nem estejam protegidos por situação de sigilo. Em razão disto, todos os entes governamentais passaram a ter a obrigação de prestarem informações daquilo que produzirem ou custodiarem[3].

A Lei de Acesso à Informação-LAI foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e ficou conhecida como a Lei geral de acesso à informação pública. A importância dessa lei e do direito à informação é notória, pois com regulamentação os procedimentos passaram a ser observados por toda as administrações publicas brasileira a fim de garantir o acesso a informações. Contudo, esta informação tem que ser de qualidade, sob pena de esvaziar o sentido próprio do direito que é a informação.

O efeito desta Lei, ao nível de administração pública, é importante para a implementação da transparência nas atividades de Estado bem como da dos gestores públicos federais, estaduais e municipais no sentido de servir de apoio e aprimoramento da gestão pública, e por óbvio, possibilitar o acesso à informação e estimular à participação cidadã ao seu controle.[4]

No sentido estrito da LAI, a informação que se assegura é aquela sob a guarda de órgãos e entidades públicas e privadas, nos termos da lei, devendo o acesso às informações serem restringidas apenas em casos específicos.

A Lei ao conceituar o sentido e abrangência do termo “informação”,  diz que são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento”[5].

Dessa forma, o presente artigo busca analisar os elementos que orientam a discussão sobre a taxa de desemprego ou como é tratado pelo IBGE taxa de desocupação, com especial recorte na qualidade ou fidelidade dessa informação que se presta, enquanto categoria da Lei de Acesso a Informação-LAI, que no Brasil é medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, sendo a taxa oficial para todos os efeitos.

Inicialmente se repercutirá um disparate perceptível entre a prestação de informação realizada pelo IBGE por um lado, e por outro, se questionará a qualidade da informação relativa a taxa de desocupação como corolário da taxa de desemprego.

2. IBGE na estrutura administrativa governamental;  

O setor governamental encarregado das atividades de estatísticas do Brasil, passou por vários órgãos, desde o período imperial até chegar ao Instituto que atualmente se conhece, a saber:

– Em 1871- Diretoria Geral de Estatística, Império do Brasil;

– Em 1934 – Departamento Nacional de Estatística, República dos Estados Unidos do Brasil;

– Em 1936 – Instituto Nacional de Estatística – INE ,  República dos Estados Unidos do Brasil;

– Em 1937 – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, República dos Estados Unidos do Brasil;

– Em 1967- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, República Federativa do Brasil.[6]

O Estatuto Social do IBGE diz que a fundação tem:

“como missão retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de natureza estatística – demográfica e sócio-econômica, e geocientífica-geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental”.[7]

Está, portanto, bem destacado no Estatuto Social que a sua missão é “retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania”, estando, assim, sujeita aos efeitos da Lei de Acesso à Informação -LAI. Tal sujeição não é negada pelo IBGE pois assim está exposto em sua própria pagina WEB[8].

No artigo segundo está disciplinado que se aplica a LAI até mesmo as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento”[9] ou ainda na forma de subvenções sociais, termo de parceria, convênios, acordo, etc..

Já o inciso dois, do artigo sétimo, diz que o acesso à informação nos termos da Lei compreende, entre outros direitos o de obter “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades(…)

 Portanto, a Fundação IBGE mantida por recursos públicos com missão e propósitos estratégicos, tem a obrigação legal de informar coerentemente ao cidadão a taxa de desemprego correspondente com a realidade brasileira.

No caso da produção de conhecimento realizado pelo IBGE a qualidade de informação relativa à taxa de desemprego que é apresentada para a sociedade enquanto produto do trabalho científico da Fundação, ipso facto, do próprio Estado.

3. Qualidade da informação

Cabe destacar que a LAI, em seu inciso I do Artigo 4º, conceitua informação como os “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”[10].

No trato da compreensão do conceito informação, segundo Arouck[11], é necessário entender o atributo de qualidade da informação. A base teórica para compreensão passa necessariamente pela análise de conteúdo, desenvolvidas por Bardin na perspectiva dos atributos de qualidade de Joseph Juran, Philip Crosby e Lucien Cruchant, que perspectivaram o conceito de qualidade respectivamente em:

– “Adequação ao uso”

– “Conformidade com requisitos”;

– “Aptidão para um emprego específico, em dadas condições de utilização, de ambiente, de duração e de manutenção”.

 Com esse referencial teórico, Arouck[12] propõe uma orientação metodológica para identificar e definir os atributos de qualidade, agrupando em três dimensões que se complementam, a saber:

– Meio, onde se destacam as características textuais que se relacionam à apresentação, acesso e formato da informação;

– Conteúdo, que analisa o conteúdo informacional da comunicação contraposta à resposta à demanda intencional da informação; e

– Uso, que se relaciona com o impacto da informação ao destinatário dessa informação.

Assim, sintetiza esquematicamente as categorias dos atributos:

15446a[13]

Contrapondo os parâmetros utilizados pelos IBGE relativo ao levantamento por ele proposto, concebe-se que todos esses atributos para aferição da qualidade da informação aparentam estar todos rigorosamente dentro do padrão metodológico da pesquisa estatística e na sua apresentação.

Se os parâmetros propostos pelo IBGE para o cálculo de desemprego forma elaborados estão dentro dos limites da estatística e da apresentação de resultados, ou seja, pelos parâmetros feitos tudo está certo, mas pergunta-se: como pode apresentar resultados tão contraditórios como a linha histórica de desemprego baixo e por outro lado a linha histórica de seguro-desemprego alta­?

A raiz dessa situação está subsumida em dois fundamentos um de ordem ideológica e outro, de política interna, visto que a decisão de seguir a orientação principiológica fornecida pela OIT, é deliberação política de Estado.

No que pese não ser o objeto desta pesquisa desvendar os fundamentos ideológicos das ferramentas de pesquisa para manutenção e controle dos grupos económicos, é relevante destacar a opinião de Bezerra que ao discutir os parâmetros estabelecidos pela OIT para a taxa de desocupação, ressalta que se observa caracterizada:

a inserção da ideologia da classe dominante na concepção das pesquisas oficiais utilizadas pelos Estados, bem como a utilização do próprio método de pesquisa como um meio de se articular a realidade com os interesses de classe[14].

Relativamente à decisão politica de submeter aos princípios orientativos da OIT existem duas condições a se observar: uma relativa ao compromisso assumido pelo Brasil[15] por ser membro das Nações Unidas bem como signatário da OIT e outra disponibilizar o resultado desses parâmetros de forma a escamotear a realidade, como por exemplo:

– Computar-se como pessoas com 10 anos em diante que, como integrante da população economicamente ativa. Sabe-se que indivíduos de 10 a 14 anos são proibidas de trabalhar. Essas pessoas serão computadas para efeito da pesquisa como empregado/ocupado. Em Portugal, recentemente foi reformulado esse parâmetro passando de 14, para 15 anos em diante, as pessoas economicamente ativas, por ser legalmente permitido o trabalho para essa faixa de idade, segundo o Instituto Nacional de Estatística.[16]

– Considerar como não desempregado/desocupado pessoas que: possam ter trabalhado pelo menos uma semana nos últimos 352 dias; que realizam trabalhos precários; que sejam vendedores ambulantes nos semáforos, etc.

Enquanto a pesquisa de ocupação/desocupação, o resultado das taxas encontra-se tecnicamente dentro dos padrões estabelecidos, contudo, quando o conceito de ocupação/desocupação está a significar emprego/desemprego, a pesquisa torna-se completamente desprezível.

Conforme diz o Instituto Ludwig von Mises – Brasil, em poucas palavras diz:

A metodologia do IBGE é totalmente ridícula.  Um malabarista de semáforo é considerado empregado.  Um sujeito que vende bala no semáforo também está empregadíssimo.  Um sujeito que lavou o carro do vizinho na semana passada em troca de um favor é considerado empregado (ele entra na rubrica de 'trabalhador não remunerado').  Se um sujeito estava procurando emprego há 6 meses, não encontrou nada e desistiu temporariamente da procura, ele não está empregado, mas também não é considerado desempregado.  Ele é um "desalentado".  Como não entra na conta dos desempregados, ele não eleva o índice de desemprego”.[17]

Se se tomar em referencia os indicadores publicados pelo IBGE, tem-se a taxa de desemprego no Brasil no ano de 2015 foi de 8,4%[18]. Para o Departamento Intersindical de Estatística e Estudo-DIEESE, a taxa para a região mensurada é de 14,1%,[19] e para a OIT desocupação no Brasil em 2015 deve ficar em 6,7%[20].

Bezerra, relativamente a esse tema, conclui que:

“a apresentação de dados estatísticos diferenciados (devido a metodologia de mensuração adotada por cada entidade), resulta da submissão dos fenômenos do desemprego e da informalidade, às diferentes abordagens utilizadas nas análises econômicas. Tudo isso nos leva a crer em uma insuficiência, seja estatística, metodológica ou política, das informações disponíveis referentes ao mundo do trabalho e desemprego, conduzindo ainda a um questionamento referente à confiabilidade dessas informações”[21].

Os dados são contraditórios entre os indicadores de desemprego e ainda se se confrontados com a decrescente taxa de crescimento econômico, PIB, recessão e o aumento no número de pedido recuperação judicial e de falência[22], a taxa de desemprego não poderia estar a níveis tão baixos como se apresentam. Como então se pode conciliar esses dados de desemprego com o pedido de seguro-desemprego em índices cada vez mais altos? O índice histórico, abaixo da relação desemprego/seguro-desemprego demonstra bem essa situação:

15446b

Um fato que se soma para a essa distorção está em que os beneficiados do seguro-desemprego para efeito da pesquisa de desocupação, não são computados como desocupados e sem como ocupados. Logo, quanto maior o número de beneficiários de seguro-desemprego, menor a taxa de desempregados/desocupados.

4. Conceituação tergiversadora

Inicialmente cabe ressaltar que o IBGE não conceitua desemprego ou desempregado segundo o entendimento próprio da expressão, utiliza sim, a expressão ocupação e desocupação. A utilização destas expressões serve para escamotear a realidade pela alteração do uso dos signos social e tecnicamente conhecidos e dominados.

A bem da verdade, esses parâmetros ocupação/desocupação não foram criados pelo Instituto, mas pela necessidade de referência internacional, a Organização Internacional do Trabalho-OIT, padronizou para parametrização as nações.

É relevante destacar que a metodologia adotada pelo IBGE apoiada nos princípios erigidos pela OIT foi estabelecida para mensuração dos países desenvolvidos. Nestes países existem políticas e mecanismos sociais de proteção ao trabalhador que no Brasil não existe ou comparativamente são mais acanhadas[23]. Apenas para exemplificar, as economias desenvolvidas da Europa disponibilizam para seus cidadãos-trabalhadores: Bolsa de estudo, gratuidade no ensino superior, auxilio econômico por filho nascido, complementação de renda e benefícios para família numerosa, entre outros[24].

Criticas são apresentadas pela utilização desses parâmetros. Por exemplo, para o IBGE, as pessoas que estão desempregadas, mas que trabalharam pelo menos uma semana nos últimos 358 dias, são consideradas como se estivessem ocupadas, conceituadas como Pessoas marginalmente ligadas à população economicamente ativa.[25]

São consideradas como se estivessem ocupados os desalentados, a saber, pessoas que na semana da

pesquisa que estavam procurando trabalho ininterruptamente há pelo menos seis meses, tendo desistido por não encontrar qualquer tipo de trabalho, trabalho com remuneração adequada ou trabalho de acordo com as suas qualificações”[26].

Nota-se, segundo Menezes, que o posicionamento político e ideológico é que sustenta a própria metodologia estatística, “por meio do qual procura-se mascarar a realidade do mundo do trabalho, bem como ocultar a relação existente entre desemprego, precarização do trabalho e informalidade como tendências vinculadas as formas atuais da relação capital versus trabalho”[27].

5. Natureza dos termos

Na interpretação do direito, uma das regras básicas mais elementar é a que a lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito.[28] Moraes ao comentar a metafisica dos conceitos diz que algumas palavras acabam por ter seus conceitos esvaziados ou imprecisos de forma que não trazem a mente, de forma rápida e concreta o fato e o sentido da palavra, como é o caso da palavra conceito, que muitos confundem com definição. Alerta o autor que “definir não é conceituar, definir é delimitar algo ou estabelecer claramente aquilo que o distingue, enquanto conceituar é apreender ou conceber algo pela compreensão”.[29]

Conforme Koche, os conceitos, metodologicamente falando, são símbolos que expressam a abstração intelectualizada da ideia de uma coisa ou um fenômeno observado.[30] Já Prodanov, diz que todo “conceito possui uma intenção e uma extensão. A intenção indica a propriedade, as características que esse conceito diz representar. A extensão indica o conjunto de elementos reais que esse conceito designa”[31].

Etimologicamente o termo conceito vem do Latim conceptus, do verbo concipere, coisa concebida ou formada na mente. Conceito pode ser uma ideia, juízo ou opinião. Ex: A discussão começou porque nós temos conceitos muito diferentes de relacionamento aberto[32].

Assim sendo, entender como sinónimos os conceitos de desocupação e desemprego equivale a um equivoco de fundamento ou quanto à interpretação, teleológico, isto porque o conceito de desocupação esta ligada à pessoas aptas para o trabalho que na “semana de referência da pesquisa” não estavam empregadas, não tinham qualquer tipo de atividade mesmo que precária, como vendedor de balinhas em semáforo, e que estavam procurando emprego.

O IBGE conceitua Taxa de desocupação (ou desemprego aberto) como a “percentagem das pessoas desocupadas, em relação às pessoas economicamente ativas”. E pessoas economicamente ativas são “pessoas de 10 a 65 anos de idade que foram classificadas como ocupadas ou desocupadas na semana de referência da pesquisa”.[33]

Por sua vez, para o IBGE, “entende-se como ocupação a tarefa ou função que uma pessoa desenvolve”[34].

Ocupação, portanto, remete à ideia de tarefa ou função econômica que necessariamente não se refere ao vínculo de emprego que tem por pressuposto lógico e léxico, desemprego. Mas o que é emprego?

Segundo o instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo, relativo a emprego e trabalho, conceitua emprego:

É a relação, estável, e mais ou menos duradoura, que existe entre quem organiza o trabalho e quem realiza o trabalho. É uma espécie de contrato no qual o possuidor dos meios de produção paga pelo trabalho de outros, que não são possuidores do meio de produção”. [35]

Conforme Camino:

“Relação de emprego é a relação de trabalho de natureza contratual, realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada, em que o empregado se obriga a prestar trabalho pessoal, essencial à consecução dos fins da empresa e subordinado, cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, comandar a prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através do salário”.[36]

Nota-se que o conceito de empregado está expresso na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT em seus artigos:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Relação de trabalho não se confunde com relação de emprego, pois esta é uma espécie daquela. Quem se obriga a trabalhar para ter um terceiro e espera um resultado econômico (contrato para pintura de parede) tem um contrato de trabalho, mas se trabalha vinculado a alguém (uma empresa de pintura) possuirá relação de emprego com aquele que o contratou.

Mesmo no Direito Previdenciário[37] que é mais amplo, equivalendo a empregado pessoas que exercem atividades remuneradas, apresenta um rol taxativo de situações em que em todas as vinte e uma hipóteses, se observa a presença de vinculo entre o trabalhador e uma pessoa equivalente ao empregador.

Resta, pois, certo que desemprego tem por representação intelectual ou conceitual o pressuposto perda de emprego ou de relação de emprego.

Quando o órgão governamental responsável pela informação estatística, IBGE, utiliza e veicula a taxa de desocupação como sinônimo ou equivalente à taxa de desemprego, não informa o cidadão, conforme a LAI, ou ainda, não informa um indicador, mas sim um paradoxo. Segundo Ferreira, paradoxo é a opinião contrária ao senso comum, o oposto daquilo que se pensa ser a verdade ou o contrário a uma opinião admitida como válida[38]. Efetivamente desemprego não é desocupação, mas situação de daquele que se encontra sem relação de emprego em sua forma mais ampla, portanto carente da política de assistência social, como por exemplo, seguro-desemprego.

6. Desemprego e seguro-desemprego

Santos ao comentar a polissêmica conceituação para desemprego comenta que a expressão possui várias definições, assim “cada estatística irá ter diferentes abordagens e, consequentemente, diversificados resultados a partir da “concepção” em que se apoiar”[39].

Assim sendo, o conceito de desemprego irá variar no aspecto teórico-econômico, mas no sentido comum da informação prática para o cidadão, ela deverá significar conforme constam nos dicionários da língua portuguesa ou da ciência aplicada à administração, em que desemprego é “1. Inexistência de emprego, 2. Falta de ocupação laboral. 3. Situação de quem está desempregado[40].

Este conceito de desemprego é compatível com o utilizado para a assistência social que o Estado proporciona aos desempregados, materializada na Lei 7.998/90 e o Decreto 8.900/94 que regula o benefício do Seguro-Desemprego. Dispõe a lei que este benefício tem por finalidade:

“prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.[41]

Para fazer jus ao benefício, o interessado deve comprovar que esteve trabalhando para alguém nos moldes do Art. 3º da CLT[42] por um certo período (que varia conforme a crise econômica ou falta de recurso do Estado) ou ainda a aquela pessoa que de qualquer forma estivesse forçado ou sob condição análoga de escravo.

A regra de para utilização desse beneficio foi alterada. Nas regras de 2015 o trabalhador se provasse ter trabalhado entre 6 e mais de 24 meses, faria jus entre 3 a 5 parcelas.

Conforme a Lei 13.134/2015[43], a regra ficou mais restritiva, pois para solicitação do beneficio, passando de 6 para 12, nos últimos 18 meses para se habilitar, ou seja, dobrou o prazo. Quando a solicitação pela 2ª vez, deverá demonstrar ter trabalhado 9 nos últimos 12 meses e pela 3ª vez, 6 meses imediatamente à data de dispensa.

Observa-se que a mudança não alterou a concepção e conceito de desemprego que se abstrai da Lei do seguro-desemprego, ou seja, é um beneficio para a pessoa que não está empregada, embora esteja apta para trabalhar e integre a População Economicamente Ativa (PEA).

Fica claro, pois, que qualquer cidadão, por menor nível de escolaridade que possua entende com perfeição o conceito de desemprego a que a Lei do seguro-desemprego remete.

7. Considerações finais

Os dados fornecidos pelo IBGE relativos à taxa de desocupação, encontra-se devidamente respaldados segundo os parâmetros elaborados por seus técnicos com o tom estabelecido pelo Governo Federal e cotejados pelas diretrizes estabelecidos pela OIT para mensuração internacional das economias internacionais.

A missão do IBGE conforme seu estatuto social é de “retratar o Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania”, o que o obrigaria a fornecer informações fidedignas ao nível do entendimento do cidadão brasileiro e segundo a realidade económica do Brasil, em razão não só do seu Estatuto Social como também pela imposição da informação, relativa a Lei de Acesso à Informação-LAI. 

O dado relativo à desocupação, por ser instrumento de ajuste internacional e padronização de dados orientados pelas Nações Unidas, via OIT, constitui-se em uma ficção construída para a realidade brasileira, em instrumento para inserir novos conceitos relaxadores do vinculo de emprego para inserção da “livre iniciativa, empreendedorismo”, que nada mais se revela como precarização das relações sociais e de trabalho.

O parâmetro desocupação revela-se em tentativa de comparar desigualdades, a saber, países desenvolvidos com boa rede de proteção social com países “em desenvolvimento” que possui alguns e precários serviços de proteção ao cidadão-trabalhador.

Assim, a natureza da modulação da terminologia desocupação/desemprego não possui natureza jurídica e sim ideológica.

Por coerência metodológica a taxa divulgada pelo IBGE relativa à taxa de desocupação jamais deveria ser informada como taxa de desemprego por tratar-se de elementos técnicos distintos e em fundamento e realidade diversos.

 

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Notas:
[1] Veloso, F. (2013) Desenvolvimento Econômico: Uma Perspectiva Brasileira. Rio de Janeiro. Elsevier Editora Ltda., pp. 143-148.

[2] Crise Financeira Mundial: impactos sociais e no mercado de trabalho. BISPO, Carlos Roberto & outros. (Organizadores). Brasília: ANFIP,

[3] Inciso III, Art. 7º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

[4] ALVES , F.D., BECKER, F.O. & Silomar G. (2014). A administração pública municipal e os desafios contemporâneos. São Paulo: Ed. PerSe, pp. 119-120.

[5] Lei nº 12.527/2011, Artigo 2, caput.

[6] Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.

[7]IBGE. Estatuto Social. En linha. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/disseminacao/eventos/missao/estatuto.shtm

[8] IBGE. Acesso à informação no Brasil. Disponível em http://acessoainformacao.ibge.gov.br/

[9] Lei nº 12.527/2011, op. Cit., Artigo 2, caput. 

[10] LEI Nº 12.527/2011, op. cit..

[11] AROUCK, O. & AMARAL, S.A. Atributos de qualidade da informação e a lei de acesso à
Informação. Anais do Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação – FEBAB. Disponível em: http://portal.febab.org.br/anais/article/viewFile/1610/1611

[12] Arouck,O (2013). Op. cit..

[13] Idem.

[14] BEZERRA, A.V. & MENEZES, S.O. (2012). A forma da estatística e o conteúdo do desemprego. XII Jornada do Trabalho. Presidente Prudente, 9-12/out/2012, p. 8. Disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/pdf/jtrab/n1/49.pdf

[15] Todos os Estado-membro da ONU assumem o compromisso com os direitos e deveres estampados na Carta das Nações Unidas. CORRÊA, L.F.S. (2007). O Brasil nas Nações Unidas: 1946-2006. ‎Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, p. 336.

[16] Instituto Nacional de Estatística (INE). Destaque. Disponível em: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=ine_main&xpid=INE

[17] ROQUE, Leandro. (2012). A real taxa de desemprego no Brasil. O Instituto Ludwig von Mises – Brasil. Disponível em: http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1471

[18] CODAS, G. Brasil fecha 2015 com aumento no desemprego. 30 de dezembro de 2015. Disponível em: http://financeone.com.br/noticias-economia/brasil-fecha-2015-com-aumento-no-desemprego/

[19]Valor Econômico. Desemprego cai a 14,1% na Grande SP em novembro, ante mês anterior. Disponível em: http://www.valor.com.br/brasil/4367770/desemprego-cai-141-na-grande-sp-em-novembro-ante-mes-anterior.

[20] G1- Globo. Desemprego aumenta na América Latina puxado pelo Brasil, diz OIT. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/desemprego-aumenta-na-america-latina-puxado-pelo-brasil-diz-oit.html

[21] BEZERRA, A.V. & MENEZES, S.O. (2012). A forma da estatística e o conteúdo do desemprego. XII Jornada do Trabalho. Presidente Prudente, 9-12/out/2012, p. 8. Disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/pdf/jtrab/n1/49.pdf

[22] G1-Globo. Pedidos de falências sobem 57,3% em março, diz Serasa Experian. Economia. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/04/pedidos-de-falencias-sobem-573-em-marco-diz-serasa-experian.html

[23] MENEZES, S.O. (2007). De “supérfluos” a sujeitos históricos na contramão do capital: a Geografia do (des) trabalho. Dissertação de Mestrado. Núcleo de Pesquisa em Geografia-NPGEO – Universidade Federal de Sergipe.

[24] GARCIA, V. Comparándonos con Dinamarca. System Failure. 16/12/2015. Disponível em: http://sistemaencrisis.es/2015/12/16/comparandonos-con-dinamarca/

[26] Jardim, F. A. A. (2009). Entre desalento e invenção: experiências de desemprego e desenraizamento em São Paulo. São Paulo: FAPESP, p. 37.

[27] MENEZES, S.O. (2007). Op. Cit.

[28] FRANÇA, R. L. (1969).  Formas e aplicação do direito positivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 60.

[29] MORAES, A.O. (2003). A metafísica do conceito. Coleção filosofia-157. Porto Alegre: EDIPUCRS, p.75.

[30] KOCHE, J.C. (2007) Fundamentos de metodologia científica: teoria da ciência e iniciação à pesquisa. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Petrópolis, p. 47. 

[31] PRODANOV, C.C. & FREITAS, E.C. (2013). Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do trabalho acadêmico. 2ª ed. Novo Hamburgo: Universidade FEEVALE, p.132.

[32] FRANÇA, R. L. (1969).  Op. Cit. 75.

[33] IBGE. Conceitos. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/conceitos.shtm

[34] IBGE. Classificação de Ocupações para Pesquisas Domiciliares – COD. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/sipd/oitavo_forum/COD.pdf

[35] Instituto de Matemática e Estatística. Emprego e Trabalho. Grupo: Edward Noboru Shigueo- Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.ime.usp.br/~is/ddt/mac333/projetos/fim-dos-empregos/empregoEtrabalho.htm 

[36] CAMINO, C. (2004). Direito individual do trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, p. 235.

[37] Refere-se aqui às Leis 8212/1991, 8213/1991, o Decreto 3048/1999 e a Instrução Normativa 45/2010, do INSS.

[38] FERREIRA, A.B.H. (2014). Mini Dicionário Aurélio Língua Portuguesa. São Paulo: Editora positivo, p. 736.

[39] SANTOS, J. B.F. (2000). O avesso da maldição do gênesis: a saga de quem não tem trabalho. São Paulo: Annablume. P. 22

[40] DUARTE, G. (2003). Dicionário de Administração e Negócios. Rio de Janeiro: Editora: KBR, p. 65.

[41] LEI Nº 7.998/1990, de 11 de janeiro. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

[42] Art. 3º da CLT. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[43] Art. 4o As alterações ao art. 9o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, introduzidas pelo art. 1o desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015.


Informações Sobre os Autores

João Ernesto Paes de Barros

Professor Mestre, ministra aula de Direito (obrigações, contratos), Vice Presidente da Comissão dos Advogados Professores da OAB/MT, Assessor Jurídico da Fundación Cauce (Burgos/Esp).

Jessika Matos Paes de Barros

Advogada servidora pública do Estado de Mato Grosso professora de Direito Empresarial e Falência Especialista em Direito Empresarial Mestre em Educação pela Universidad Marta Abreu de Las Villas – Cuba 2005; Mestre em Educação Universidade Oeste Paulista- Unoeste -Brasil 2010; Doutoranda em Educação no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade de Lisboa


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