Resumo: Aspectos legais do novo conceito de deficiência introduzido pela lei 12.470/2011 para o benefício de amparo assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Palavras-chaves: deficiência – amparo assistencial – novo conceito
Abstract: Legal aspects of the new concept of disability introduced by law 12.470/2011 for the benefit of healthcare protection provided for in Article 203, paragraph V of the Federal Constitution.
Keywords: DISABILITY – ASSISTENCIAL AMPARO – NEW CONCEPT
Sumário: 1. Introdução sobre o amparo assistencial. 2. Desenvolvimento do tema proposto. 3. Conclusão
1. Introdução:
A Constituição Federal assegurou no artigo 203, inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que seja comprovado que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos do que dispuser a lei.
2. Desenvolvimento:
Com efeito, assim determina o dispositivo constitucional:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Com a finalidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional, o legislador ordinário editou a lei 8.742/93, também conhecida por Lei Orgânica da Assistência Social, a L.O.A.S.
Essa lei trouxe a definição de idoso, o conceito de deficiência, bem como do estado de necessidade para fazer jus à percepção do benefício.
No que toca ao conceito de idoso, a partir de 1º de janeiro de 2004, tem-se que idoso é toda pessoa com sessenta e cinco anos ou mais, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, art. 34).
A Lei da Assistência Social, não obstante, tratou como deficiente toda pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho (art. 20, parágrafo 2º), apontando, ainda, que somente fazem jus ao benefício o deficiente ou idoso que comprovarem uma renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, parágrafo 3º).
Por fim, considerou que família é o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos requisitos objetivos do conceito de idoso e de portador de estado de necessidade, a matéria não sofreu alterações com a publicação da lei 12.470/2011, que, diversamente, melhor tratou o conceito de pessoa portadora de deficiência.
Antes da indigitada norma produzir efeitos, muita celeuma havia, fosse administrativamente, no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, fosse judicialmente, com a prolação de jurisprudências em sentidos variados.
Questões como a possibilidade ou não da concessão do benefício a pessoas portadoras de incapacidade temporária para o trabalho e para a vida independente, ou, ainda, de incapacidade parcial, eram debatidas e, muitas vezes, mal solucionadas. Questionava-se, igualmente, sobre a possibilidade de concessão do benefício a crianças, já que estas não poderiam trabalhar e sequer desenvolver uma vida independente.
A Lei 12.470/2011, alterando o artigo 20 da lei 8.742/93, introduzindo um conceito de deficiência, tratou o tema da seguinte forma:
“§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”
“§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011
Nos termos legais do dispositivo citado, que trata do conceito de deficiência para o direito ao amparo assistencial, a pessoa a fazer jus ao benefício deve ser aquela que possua um impedimento, este de pelo menos dois anos, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial e que sejam fortes para impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao eliminar o conceito de deficiência para a vida independente e para o trabalho, a lei pôs uma pá de cal na discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício a crianças, o que era solucionado, anteriormente, por construções jurisprudenciais.
Igualmente, ao definir um prazo mínimo para os impedimentos de longo prazo aduzido no conceito de deficiência, tal como o fez a lei 10.435/2011, a lei impede díspares decisões acerca da incapacidade temporária, fazendo com que, ao menos em tese, todos que se enquadrem em uma mesma situação fática recebam a mesma solução jurídica.
Conclusão
Neste diapasão, temos que a lei 12.470/2011 melhor definiu o conceito de deficiência para fins de percepção de amparo assistencial, tornando-o mais preciso, menos aberto, o que possibilitará a facilitação das decisões administrativas e judiciais sobre o tema.
Informações Sobre o Autor
Eliane da Silva Taglieta
Procuradora Federal atuante na Procuradoria Seccional de Santos