Autor: Pedro Henrique Moreira da Silva. Advogado. Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. E-mail.: [email protected].
Resumo
A percepção dos Direitos Socioambientais nos constitucionalismos demonstra a preocupação dos Constituintes em incorporar os direitos de caráter humano e ambiental na ordem dos paradigmas. Referido cuidado é resultado da urgência das utopias socioambientais no Pós-Segunda Guerra mundial, em que o “homem-predador” verificou o capital de destruição acumulado ao longo da história. Dessa forma, a pesquisa se propôs a utilizar o direito comparado para traçar contorno e analisar os principais caracteres utópicos nas Constituições da França, Alemanha, Japão e Brasil – no que diz respeito à constitucionalização dos Direitos Humanos e Fundamentais e do Direito Ambiental. A hipótese formulada confirma-se, ao final, quando da constatação acerca da comunicação interdisciplinar do teor do neoconstitucionalismo contemporâneo.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Socioambientais. Direito Ambiental. Direitos Humanos.
Abstract
The perception of Socioenvironmental Rights in constitutionalism demonstrates the constituents’ concern to incorporate human and environmental rights into the order of paradigms. Such care is a result of the urgency of socio-environmental utopias in the post-Second World War, in which the “predator-man” verified the accumulated destruction capital throughout history. In this way, the research proposed to use comparative law to outline and analyze the main Utopian characters in the Constitutions of France, Germany, Japan and Brazil – with regard to the constitutionalisation of Human and Fundamental Rights and Environmental Law. The hypothesis formulated is confirmed, at the end, when the interdisciplinary communication about the content of contemporary neo-constitutionalism is confirmed.
Keywords: Constitutional Law. Socio-environmental Rights. Environmental Law. Human rights. Sumário: Introdução. 1. A constituição Francesa de 1958. 2. A Lei Fundamental Alemã de 1949. 3. A Constituição Japonesa de 1946. 4. A Constituição Brasileira de 1988. Conclusão. Referências.
Introdução
A institucionalização das utopias de dignidade humana e ambiental, no Pós-Guerra, além de vincular o cenário internacional por meio de tratados e da própria integração da Organização das Nações Unidas, surtiu efeito na manutenção constitucional dos Estados do globo, e nas próprias questões políticas e econômicas.
Simões (2014) afirma que tão somente após a Segunda Guerra ocorreu a valorização das constituições e garantia de direitos fundamentais pelo mundo. A autora disserta que o positivismo e o jusnaturalismo estavam sendo superados, dando lugar ao pós-positivismo. Dessa forma, a formalidade do Direito estava sendo abandonada e dava lugar ao constitucionalismo – que carregava consigo as utopias pós-guerra. Simões (2014) narra que “a supremacia da constituição era um instrumento de submissão dos poderes a limites, e tendo os limites bem delineados, era a garantia a proteção das minorias em face de possíveis alterações pela maioria, contra as quais as limitações eram estabelecidas.”
Essa guinada no mundo jurídico surgiu com a necessidade de nacionalizar as ideologias sociais e ambientais determinadas em âmbito internacional. Ademais, a garantia dos Direitos Humanos e Ambientais perpassava pelo controle dos poderes por meio de paradigmas fixos, em maioria consolidados em princípios. É esse o papel que o constitucionalismo pós-guerra cumpriu: a positivação da base utópica nos Estados, vinculando o Executivo, Legislativo e Judiciário na interpretação e aplicação dessas ideologias na medida da Justiça e dignidade.
Nesse sentido, vale a realização de sucinta análise das principais constituições do mundo, de forma que se vislumbre as perspectivas utópicas contemporâneas de forma sólida e palpável.
1 A Constituição Francesa de 1958
A França, ao lado dos Estados Unidos da América, foi país precursor na positivação de uma Constituição como forma de romper com o legalismo e formalismo modernos. Quiçá por ser o berço do Iluminismo, o constitucionalismo francês foi pioneiro na consolidação de princípios e metas sociais e ambientais.
Não diferente disso, a Constituição Francesa Pós-Guerra absorveu as utopias internacionais de forma expressa, vinculando o Estado francês aos paradigmas dos Direitos Humanos e Ambientais. Note-se, já no preâmbulo, o texto constitucional – revisado em 2008 – tratou de dispor:
“A população francesa proclama solenemente seu compromisso com os Direitos do Homem e com os princípios de soberania nacional, que foram definidos pela Declaração de 1789, confirmados pelo preâmbulo constitucional de 1946.” (FRANÇA, 1958)
Yamaguchi e Souza (2011) relatam que, em 2005, o Parlamento francês, buscando o aprimoramento das primeiras disposições da Carta Magna, tratou de aprovar a Carta do Meio Ambiente, pela qual foi inserida no preâmbulo constitucional o zelo com o meio ambiente como responsabilidade do povo e Estado, e como direito fundamental.
A França, portanto, sob o legado do neoconstitucionalismo, firmou compromisso com os Direitos Humanos e Meio Ambiente, assumindo os direitos e deveres referentes à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento sustentável (cujo teor está na Carta da Terra, das Nações Unidas). A Constituição Francesa, todavia, vai além. Isso porque, após proceder com a organização dos poderes em seus primeiros capítulos, tratou de constituir um Conselho Econômico, Social e Ambiental, cujo objetivo é ditar pareceres acerca das questões legislativas que envolvem os direitos fundamentais. Nesse sentido dispõe o primeiro artigo do Capítulo XI, da Constituição Francesa:
“O Conselho econômico, social e ambiental, estabelecido pelo Governo, dá seu parecer sobre projetos de lei ou decretos, além das propostas de lei que são submetidas. Um membro do Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser designado para diante as assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre os projetos ou proposições que foram submetidas a ele. O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser estabelecido por petição a partir das condições fixadas por uma lei orgânica. Após exame da petição, ele comunica ao Governo e ao Parlamento o que deve ser feito com a proposta.” (FRANÇA, 1958)
Assim, mais que legitimar à nação as perspectivas de uma nova utopia – cujo fim é a dignidade – o Constituinte Francês tratou de projetar um instrumento de orientação social e ambiental para o governo do país. Dessa forma, restou garantida blindagem a retrocessos e, sobretudo, eventuais artimanhas governamentais para desviar os rumos da França das ideologias humana e ambiental.
Na seara ecológica, o neoconstitucionalismo francês – sobretudo por força preambular e do Capítulo XI – deu origem ao Código do Meio Ambiente (2002) que, mais que estabelecer conceitos gerais de cuidado e proteção do meio ambiente, ditou princípios norteadores do Direito Ambiental e criou entidades responsáveis pelo efetivo direcionamento das questões ambientais e do desenvolvimento sustentável. O artigo L110, por exemplo, enumera importantes princípios: Princípio da Precaução, Princípio da Ação Preventiva e Corretiva, Princípio Poluidor-pagador, princípio de acesso à informações públicas acerca do Meio Ambiente, Princípio da Solidariedade ecológica, Princípio do desenvolvimento sustentável, Princípio da não-regressão.
O Código Ambiental e sua cadeia principiológica fizeram coro à Lei 2001-153, de 2001, que já demonstrava a mobilização Estatal para medidas concretas de preservação ecológica. A referida Lei e o Código Ambiental delinearam metas para o cumprimento do Protocolo de Kyoto, sobretudo. Conforme o próprio enunciado da Lei 2001-153, as legislações ordinárias surgiram na França dos anos 2.000 para auxiliar, monitorar e traçar metas no combate ao efeito estufa e a prevenção de riscos relacionados ao aumento da temperatura global.
“A Lei nº. 2001-153 de 19 de fevereiro de 2001, com fins de possibilitar a luta contra o efeito estufa e a prevenção dos riscos relacionados às desestabilidades climáticas, a prioridade nacional e, portanto, a criação de um Observatório Nacional sobre a desestabilização climática nas áreas metropolitanas da França e nos departamentos e territórios marítimos.” (FRANÇA, 2001)
Para além dos Códigos e das entidades de orientação ecológica, importante mobilização ambiental ocorreu no país após a eleição do ex-presidente Nicolas Sarkozy. Naquele período, o Executivo assumiu para si importante responsabilidade ambiental ao instituir o “Grenelle Environment”, cujo objetivo foi estabelecer metas de médio/longo prazo para recuperação ecológica.
O posicionamento do governo francês adquire especial importância em razão de vincular a política francesa à utopia ambiental. Dessa forma, os aspirantes ao executivo acabam por ser aproximados da questão ecológica que, frente às crises ambientais enfrentadas na Europa, é pauta inevitável nos processos eleitorais.
Por fim, verifica-se em pesquisa ao sítio eletrônico do Ministério do Território e Meio Ambiente da França que o governo francês cultiva noção de responsabilidade ambiental, informando em artigos acessíveis medidas de preservação e precaução. Conclui-se, portanto, que o Executivo Francês, mais que traçar metas de gabinete, comprometeu-se a auxiliar na educação ambiental da população. Dessa forma, faz valer o preâmbulo constitucional que delega ao Estado e ao povo os deveres e direitos referentes ao Meio Ambiente.
2 A Lei Fundamental Alemã de 1949
A Alemanha, por sua vez, derrotada no fim da Segunda Guerra, enfrentava uma crise de valores causada pelo regime nazista. Nesse sentido, as utopias pós-guerra calharam bem para a inauguração de um constitucionalismo social naquele país.
Nomeada Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha, a Constituição Alemã é coroada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que foi contemplado no primeiro artigo do texto promulgado:
“Artigo 1 – (1) A Dignidade da Pessoa Humana é intocável. Sua proteção e respeito incumbem ao Poder Público. (2) A nação alemã reconhece os invioláveis direitos da pessoa humana como fundamentais ao alcance da paz e justiça no mundo. (3) Os direitos fundamentais seguintes, constituem direitos aplicáveis e vinculam os Poderes.” (ALEMANHA, 1949).
Os artigos seguintes enumeram os direitos fundamentais de maior importância para o Estado Alemão: a) liberdade; b) igualdade; c) liberdade de credo; d) liberdade de opinião; e) proteção da família; f) educação pública; g) liberdade de reunião, coalizão e associação; h) sigilo de correspondência; i) liberdade de profissão; j) liberdade de locomoção; k) inviolabilidade do domicílio; l) direito de sucessão; m) direito de asilo; n) direito de petição.
É importante notar que, diferentemente da Constituição Francesa, a Lei Fundamental alemã tratou de primeiro dispor acerca dos princípios norteadores da Dignidade da Pessoa Humana para em seguida proceder com a disposição dos Poderes. Essa organização textual é mais que uma coincidência legislativa, mas a demonstração de compromisso do Constituinte com a utopia dos Direitos Humanos: o homem alemão foi colocado em plano à frente do Estado.
Essa proposta de organização constitucional surgiu como forma de romper com os paradigmas predatórios de uma nação que estava maculada pelos processos de racialização. Dessa forma, a Alemanha pós-guerra assume protagonismo na defesa das ideologias humanistas.
O constitucionalismo alemão ainda consagra o Princípio da Responsabilidade Intergeracional, mas ainda é omisso na instituição do meio ambiente equilibrado como direito fundamental, e precário nas demais questões ecológicas. A responsabilidade pelas disposições de cunho ambiental ficou a cargo dos Estados, o que ocasiona a falta de unidade pela ausência de um plano nacional (com força constitucional) de preservação e desenvolvimento sustentável.
Matias e Mattei (2015, p. 115) afirmam que “tal opção do legislador se justificou, entre outros motivos, pela alegação de que não haveria um uso prático e individual de tal direito fundamental à proteção ambiental. Também a qualidade ambiental almejada seria por demais abstrata para ser definida em nível constitucional. Sua concretização só poderia ser efetivada em nível infraconstitucional.”
O que se percebe, portanto, é que a utopia ambiental não foi ignorada, mas o Constituinte alemão tratou de impor ressalvas com fins de evitar que a proteção ecológica se restringisse ao campo das ideias. Isto é, a problemática ambiental na Alemanha constitui-se menos como uma questão de princípios e mais como uma questão de planejamento.
3 A Constituição Japonesa de 1946
Mesma situação percebemos quando da análise da Carta Magna japonesa.
Com o fim da Segunda Guerra mundial o Japão encontrava-se fragilizado, sobretudo após os ataques atômicos nas cidades de Hiroshima e Nagasaki. Nesse cenário, foi redigida a Constituição de 1946, cuja vigência iniciou-se tão somente na data de 03 de maio de 1947.
Apesar de estar a questão ambiental completamente à parte do constitucionalismo japonês, a ampla legislação ordinária tratou de conferir ao Japão o título de país referência em ecologia. O Ministério dos negócios estrangeiros do país informa que o gerenciamento de lixo e reciclagem já fazem parte da cultura japonesa.
“Antigamente, eletrônicos jogados fora eram despejados em aterros. Isso mudou quando o governo japonês aprovou uma lei em 2001 tornando obrigatória a reciclagem de eletrônicos, na esperança de que isso encorajasse o reuso efetivo de recursos e resolvesse questões ligadas à falta de espaço para aterro.” (JAPÃO, 2012)
Além disso, o Ministério japonês confirma que desde os anos 2.000 o país se transmutou em uma sociedade dos ciclos materiais. Isto quer dizer que entraram em vigor inúmeras leis para estimular um plano tríplice: reduzir, reutilizar, reciclar. Essa realidade foi intensificada após o tsunami de 2011, que destruiu grandes regiões, como a cidade de Kamaishi. Ali, por exemplo, “os esforços foram redobrados, com o fim de se tornar uma comunidade inteligente, autossuficiente energeticamente, resistente e capaz de responder de forma flexível, rapidamente, a qualquer desastre.”
Dessa percepção, conclui-se que a utopia ambiental pós-segunda guerra, apesar de não ter sido contemplada pelo Constituinte Japonês como direito fundamental, integrou a cultura da sociedade japonesa. Naquele país, mais que uma questão de integração internacional, a ecologia é medida possibilitadora de sobrevivência, tendo em vista as proporções territoriais e a fragilidade ambiental da região.
Com relação aos Direitos Humanos, já no preâmbulo constitucional tiveram sua importância destacada, conforme se verifica:
“Nós, os japoneses, desejamos a paz por todos os tempos e estamos profundamente conscientes dos altos ideais que controlam o relacionamento humano e determinamos preservar a nossa segurança e existência, confiando na justiça e na fé dos povos amantes da paz do mundo. Desejamos ocupar um lugar de honra em uma sociedade internacional que busca a preservação da paz e o banimento da tirania e da escravidão, da opressão e da intolerância de todos os tempos da Terra. Reconhecemos que todos os povos do mundo têm o direito de viver em paz, livres do medo e da vontade.” (JAPÃO, 1946)
Note-se que o compromisso com o banimento das opressões e intolerância demonstrou real intenção de garantir condições de dignidade à pessoa humana. Essa pretensão veio a ser confirmada nos artigos 10 a 40 da Constituição japonesa, como forma de instituir uma sociedade equilibrada e blindada do potencial destrutivo do Estado e do próprio homem.
4 Constituição Brasileira de 1988
Ainda que as Constituições supra transmitam as ideologias do Pós-Guerra Mundial, nenhuma foi capaz de acolher as utopias ambientais e sociais como fez o Constituinte Brasileiro na Carta Magna de 1988. Note-se que, a exemplo da Alemanha, a história brasileira foi marcada pelo genocídio de tribos indígenas, os horrores da escravidão colonial e por um regime militar violento.
Dessa forma, a Constituição Federal, mais que positivar a tendência internacional, tratou de construir novos paradigmas para o povo brasileiro e delineou perspectivas promissoras. É nesse sentido, reconhecendo a importância dos direitos humanos e sociais, que a Carta Magna de 1988 firma o compromisso com o “(…) Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…).”
É importante ressaltar que os direitos fundamentais estão conectados ao Estado Democrático de tal forma que inexiste possibilidade de supressão, sob pena de rompimento com o próprio paradigma constitucional. Essa característica permite concluir que a utopia dos Direitos Humanos não só compõe o Neoconstitucionalismo brasileiro, mas é sua própria essência.
No artigo 5º, a Constituição trata de confirmar o compromisso preambular, afirmando extenso rol de direitos para todo homem que estiver em território brasileiro, incluídos os estrangeiros. Ou seja, a Carta Magna não institui direitos fundamentais tão somente a seus nacionais, mas reconhece a pluralidade humana como digna de seus benefícios.
Importa lembrar que o texto constitucional extrapola os Direitos Humanos e contempla amplamente os direitos sociais, políticos, difusos, coletivos. Assim, da mesma forma que são assegurados os direitos inalienáveis da vida, liberdade, igualdade e propriedade, também dispôs o legislador acerca do dever do Estado de garantir a saúde, educação, alimentação, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Note-se, essas são questões básicas na própria manutenção dos Direitos Humanos.
A Hermenêutica Constitucional, todavia, permite a verificação de que os Direitos fundamentais da Constituição Federal não são absolutos, cabendo sua ponderação para garantia do direito de outrem. É nesse sentido que Kildare Gonçalves Carvalho dispõe:
“Não existe direito absoluto, entendido como o direito sempre obrigatório, sejam quais forem as consequências. Assim, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. Encontram limitação na necessidade de assegurar aos outros o exercício desses direitos, como têm ainda limites externos, decorrentes da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade, traduzidas na ordem pública, ética social, autoridade do Estado, dentre outras delimitações, resultando, daí, restrições dos direitos fundamentais em função dos valores aceitos pela sociedade.” (CARVALHO, 2011, p. 621)
Nesse ponto, já é possível perceber que a utopia dos Direitos Humanos não é estática, mas maleável às condições sociais. Dessa forma, a cada constituinte coube proceder com sua avaliação e adequação, de maneira a permitir a maior efetividade dessas garantias.
Carvalho (2011) aponta ainda peculiaridade procedimental no acolhimento daquelas ideologias da Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Constituição brasileira de 1988. É que, “a declaração dos direitos fundamentais foi deslocada para o início do texto constitucional (Título II), rompendo assim a Constituição vigente com a técnica das Constituições anteriores (…)”.
Assim como foi verificado na Lei Fundamental Alemã, o posicionamento da disposição dos direitos fundamentais no início do texto representa a estima do Constituinte pelo alcance das garantias. Kildare confirma a conclusão:
“Essa colocação topográfica da declaração de direitos no início da Constituição, seguindo modelo das Constituições do Japão, México, Portugal e Espanha, dentre outras, tem especial significado, pois revela que todas as instituições estatais estão condicionadas aos direitos fundamentais que deverão observar. Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declaração de direitos fundamentais: Legislativo, Executivo e Judiciário, orçamento, ordem econômica, além de outras instituições, são orientados e delimitados pelos direitos humanos.” (CARVALHO, 2011, p. 627)
Se resistem essas semelhanças entre as Constituições brasileira, alemã e japonesa, o mesmo não é notado quando do acolhimento da utopia ambiental no ordenamento constitucional. Isso porque o Constituinte brasileiro não só citou a proteção do meio ambiente de forma pontual, mas legislou um capítulo próprio para o tema.
Nesse sentido, a Constituição de 1988 (artigo 225) é categórica em afirmar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988). Diante dessa disposição, o equilíbrio ecológico é elevado a direito fundamental, sendo indispensável à manutenção daqueles direitos constantes do artigo 5º da Carta Magna.
Note-se que ao fazer menção específica ao Meio Ambiente, o legislador não só incorporou a ideologia ecológica no ordenamento, como também delimitou princípios orientadores para a legislação ordinária específica.
Nesse ponto, mais uma vez é importante notar que os direitos e deveres ambientais não foram endereçados tão somente aos nacionais, mas a toda coletividade. Sobre a questão escreveu Carvalho:
“Destaque-se, além disso, que o legislador constituinte, ao redigir o artigo em foco, não faz qualquer restrição a aspectos como nacionalidade, capacidade ou legitimação, visando assim possibilitar a maior amplitude possível quanto à proteção ambiental, inspirado aparentemente nas ‘class actions’ dos norte-americanos, cabendo agora talvez, também com amparo no texto constitucional.” (CARVALHO, 2011, p. 134)
Todavia, a grande inovação do paradigma ambiental instituído com o Neoconstitucionalismo brasileiro foi a vedação da apropriação do meio ambiente. Conforme ensina Carvalho (2011), a natureza tornou-se bem de uso comum, de forma que as gerações presentes e futuras farão gozo do ecossistema. Dessa forma, ocorreu a desconstrução (ou a tentativa de desconstrução) daquelas perspectivas notadas na Revolução Industrial, ou seja, a natureza deixa de ser objeto de uso e fornecedora de matéria para ser patrimônio coletivo que condiciona a vida humana.
Conclusão
Conforme se percebe, a constitucionalização das utopias humanas e ambientais ocorreu no Pós-Guerra, quando o positivismo e o jusnaturalismo cederam espaço para o neoconstitucionalismo contemporâneo. Nesse sentido, a constitucionalização dos Direitos Fundamentais e Ambientais representou mais que a inserção de novos direitos na pauta constitucional, mas a institucionalização de um manifesto pela dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, França, Alemanha, Japão e Brasil surgem como exemplos de Estados cuja preocupação do Constituinte foi satisfatória para inclusão destes direitos no texto das Cartas Magnas. Seja com os alemães, com a delegação da questão ambiental para os demais entes federados, seja no Brasil, com a redação de um capítulo próprio para tratar sobre o Meio Ambiente, o neoconstitucionalismo global estabeleceu novos paradigmas jurídicos e consolidou o resgate dos objetivos de equilíbrio social e ambiental.
É essa realidade que reafirma e fortalece a integração internacional no que tange a Ecopolítica, tornando a questão eixo nas discussões planetárias e reacendendo o discurso humanista da Revolução Francesa. A constitucionalização da utopias socioambientais, portanto, inaugurou uma nova ordem jurídica, onde a dignidade da pessoa humana – e do ambiente, como condição da própria vida – é requisito central na dinâmica dos direitos.
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