Resumo: O presente trabalho se propõe a estudar e analisar sob a óptica de doutrinas, legislação, jurisprudência e principalmente com base na constituição as maneiras como o estado poderá se comportar perante o meio econômico, na qual abordaremos diversos modelos, entre eles, o modelo liberal, socialista e o estado voltado ao bem estar social, com uma análise dentro dos liames históricos, fazendo uma abordagem sobre as intervenções tributárias, empresariais, entre outras. Abordando princípios constitucionais correspondentes incorporadas pela situação econômica.
Palavras-Chave: Intervenção, estado, princípios constitucionais e situação econômica.
Abstract: This work aims to study analyses the perspective of doctrine, jurisprudence and mainly based on the constitution the way the state can behave towards the economic means, which will discuss various models, among them the liberal model, socialist and returned to the state social welfare, with an approach an assistance tax, business, among others. Addressing the constitutional principles embodied by the corresponding economic situation.
Keywords: Intervention, state, constitutional principles and economic states.
Sumário: Introdução;1.Princípios básicos da ordem econmica;1.1.Soberania nacional;1.2.Propriedade privada e sua função social;1.3.Livre concorrência;1.4.Defesa do consumidor;1.5.Defesa do meio ambiente;1.6.Redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego;2.Conclusão;Referências.
INTRODUÇÃO
Este trabalho baseia-se em exemplos práticos de alguns governos atuais, analisando os princípios constitucionais que regem a Carta Magna, tendo o suporte básico de entendimento do assunto também em trabalhos acadêmicos desenvolvidos durante o curso de pós-graduação tentando entender através de estudos nas atuais formas de estado como se comporta os governantes, além disso, ocorrendo a possibilidade de fazer uma abordagem histórica para saber o que ocorre na atualidade, verificando ferramentas de governo que se tornaram paramentos em diversos estados, com o entendimento Constitucional da situação.
Durante a história da humanidade teve-se a possibilidade de observar diversas formas de economia, logo com a existência de diferentes constituições podemos verificar desde o mercantilismo até o comunismo havendo variações significativas nas cartas magnas sob uma óptica de mercado, afetando, com isso, a vida cotidiana de todos os cidadãos dentro de um estado, pois a partir do momento que a intervenção se verifica frente à deficiência de ideais sociais tendo do outro lado um poderio econômico demonstrado pelo sistema capitalismo, em que atualmente os Estados Democráticos de direito buscam incorporar inúmeros meios legais, com sistemáticas que possam ligar o mercado ao meio social, pois o Poder Público hoje é um regulador e fiscal das atividades econômicas, sendo que, o interesse social observa-se por medidas governamentais sob a economia consentindo como incentivador do crescimento econômico.
Visando que o presente estudo procura um paralelo entre os modos atuais de intervenção estatal, entender como o Estado comporta-se perante as situações de instabilidade econômica, sendo de interesse conhecer a crise em que se passa alguns países europeus, principalmente a Grécia, tendo papel importante no relacionamento entre o domínio jurídico e o econômico, analisando a relação entre o direito e a economia dentro de um lapso temporal de desenvolvimento torna-se importante antes de traçarmos um estudo abordando a intervenção do Estado no domínio econômico de maneira mais específica em que experiências vividas por muitos Estados servem para acumular experiências implicando em conclusões a respeito de aumento ou diminuição na sua intervenção, podendo ser considerados aprendizados e não modelos de atuação.
1 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM ECONÔMICA
Baseado na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, de acordo com fundamentos da ordem econômica, a Constituição Federal Brasileira (1988) coloca em pauta através dos incisos do artigo 170 os princípios básicos da ordem econômica, na qual são:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país;
Em que abordaremos sucintamente cada um destes princípios:
1.1 Soberania nacional
Com base em ideais de não subordinação, de independência perante os Estados Estrangeiros com economia mais consolidadas ou, até mesmo, militarmente mais fortes, pois questões de política econômica são somente de interesse nacional, na qual não deve haver nenhuma manifestação ou pressão de interesses econômicos que não sejam do próprio país, em que o rela propósito não será promover a xenofobia e nem dispensar o capital estrangeiro, de maneira contrária, o objetivo expresso é a atuação do capital estrangeiro em nossa economia, havendo regras que irão disciplinar a matéria, pois, no artigo 172 da C. F. diz “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.
Para Reale (2004) é neste cenário que “A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.
Pode-se observar que o artigo 1º da Magna Carta estabelece a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto o artigo 4º coloca a independência nacional como princípio de suas relações internacionais e para o artigo 170 do mesmo texto declara a soberania nacional como um dos princípios de ordem econômica e tratada como questão de soberania nacional econômica, na qual o constituinte de 1988 não rompeu com o sistema capitalista, mas, sim, formou um sistema autônomo e independente criando condições jurídicas fundamentais para a adoção do desenvolvimento autocentrado, nacional e popular.
Com uma formação capitalista de mercado a Constituição de 1988 leva em consideração o Estado Democrático de Direito envolvendo direitos fundamentais, procurando não aceitar grandes desigualdades e respeitando a dignidade da pessoa humana dentro de uma vida social.
Sendo o Poder Político do Estado Absoluto, considerado indivisível, próprio, irrevogável e não propiciando sua delegação a partir de seus limites, sendo impossível um Estado arbitrário ou sem limites, pois o rol de limitações da soberania se divide em:
– Necessárias: decorrem da própria natureza da soberania, logo não pode transpor o direito, a moral, a família, a religião, os direitos individuais e a soberania externa.
– Contingentes: originaram-se de circunstâncias variáveis como a época ou o tipo de sociedade.
1.2 Propriedade privada e sua função social
Como sendo um princípio da ordem econômica de apropriação privada dos meios de produção baseado nos ideais de sistema capitalista de Adam Smith, diferenciando pelo fato de haver a necessidade de atender a função social, logo, determinadas regras encontram-se expressas no artigo 5º, incisos XXII e XXIII, como direitos e garantias fundamentais.
Em relação à questão social não se pode aceitar como um puro direito individual, pois apresenta o determinado fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, imputada na propriedade dos bens de produção, correlacionada com o trabalho humano, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego, considerando a ideia de que a iniciativa econômica privada é condicionada ao sistema da constituição econômica brasileira, na qual a liberdade de iniciativa só será legitimada se estiver em consonância com a existência de dignidade a todos, tendo em vista que, perderá a preferência o setor privado quando não atuar de maneira conforme em relação aos princípios estudados.
O direito à propriedade está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 na qual em seu artigo 17 dispõe que “todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”. Preceitua-se que referido artigo nada estabelece com relação a maneira como alguém perderá sua propriedade, nem em que termos, ou se haverá indenização em dinheiro ou em títulos, entre outros. Havendo uma razão fundamental respeitar a soberania de cada nação, tendo em vista que, no mundo capitalista a propriedade refere-se o pilar do sistema e sua interpretação não é uniforme, variando segundo a área política em que vive o hermeneuta.
De acordo com a noção de inviolabilidade da propriedade privada (tendo seu proprietário total direito sobre seu uso, teremos que, a apropriação de sua renda e sua comercialização) referirá sempre um limite de atuação do planejamento urbano, em todo o mundo, pois a partir do momento em que se assumiu a função social da propriedade privada, as perspectivas de intervenção nas formas de produção do espaço urbano (e, portanto, no modo como a propriedade privada é utilizada) alteraram-se radicalmente, sendo que, no Código Civil Brasileiro utiliza-se o instrumento legítimo e legal, chamado de usucapião para o combate à ociosidade propriedade privada.
Desde a fundação do constitucionalismo moderno tornou-se concedida a propriedade privada, como um direito humano, cuja função consiste em garantir a subsistência e a liberdade individual contra as intrusões do poder público, com base nesse aspecto, reconheceu-se o direito à propriedade como uma forma de evolução socioeconômica contemporânea ocorrendo uma ampliação do conceito constitucional de propriedade privada, bem como alargou funcionalmente o instituto, impulsionou-se a proteção da liberdade individual e do direito de subsistência não dependendo, unicamente, da propriedade de bens materiais.
Por outro lado, o direito contemporâneo passou a reconhecer que todo proprietário há o dever fundamental de atender à destinação social dos bens que se encontra em seu poder, logo não existindo o cumprimento esse dever será repassado ao poder público o poder de decidir sobre a expropriação sem levar em consideração as garantias constitucionais que protegem a propriedade como direito humano, além do mais, perde o proprietário, em tal hipótese, as garantias possessórias que cercam o domínio. Já em relação ao campo penal, sobre a existência do crime de esbulho possessório deve ser julgada, também, à luz do dispositivo constitucional que impõe o dever de atender à função social da propriedade.
1.3 Livre concorrência
Em um ambiente em que impere a dominação dos mercados através do abuso do poder econômico poderá haver lucros arbitrários e concentração de renda, forçando a economia ser menos eficiente por meio da redução da produção absoluta de riqueza, ocorrendo em relação ao preceito de justiça social estabelecido no artigo 170, caput. Logo o “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” torna-se reprimido na forma da lei (CF, art.173, parágrafo 4º.), ainda mais, a lei disporá acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas, sujeitando-as às punições de acordo com sua natureza, com base nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade individual dos seus dirigentes (art. 173, Parágrafo 5º, CF, 1988).
“A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprima o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira antissocial. Cabe, então, ao Estado coibir este abuso”. (SILVA, 2003, p. 775).
A atuação do Estado será em favor da livre concorrência mediante a aplicação de sanções quando houver abusos, podendo trabalhar preventivamente com uma função fiscalizadora e regulatória, como exemplo, a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como agente regulador, de acordo com a lei nº. 8884/1994. Sendo que, será preventiva a atuação prevista no art.146 – A da Constituição, com acréscimo da emenda constitucional nº. 42/2003, em que a “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência”.
No Capítulo III, do Título V, da Constituição Federal estão presentes as punições possíveis, vale dizer, multas vultosas, tanto para as pessoas jurídicas, como para os administradores, sem prejuízo de possíveis imputações civis, penais e administrativas inscritas noutras leis aqui não pormenorizadas (apenas mencionadas, como visto logo atrás). Outras sanções são factíveis, tais como, a publicação da decisão condenatória, a proibição de participação em licitações públicas ou, ainda, sem exclusão de outras, a inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e até mesmo a própria cisão da sociedade, prevalecendo o chamado de sistema dual ou misto, o que significa dizer que, se de um lado está o mercado – setor privado –, livre para ‘iniciar’ e para concorrer, de outro está um centro decisório – setor público –, uma autoridade política, responsável pela elaboração jurídica, econômica e de instituições capazes de fazer valer princípios – o da livre concorrência, especialmente, sem exclusão de outros – bem como colocar em prática, justamente, as diretrizes fixadas pelas leis constitucionais e infraconstitucionais.
A garantia de livre concorrência deverá ser baseada em referência ao princípio da igualdade, em relação ao domínio econômico, podendo impor por meio do Estado formas de repressão e prevenção do poder econômico, podendo haver benefícios a algumas empresas, setores ou grupos econômicos, determinada no próprio texto constitucional como diz o inciso IX do artigo 170 em que estabelece “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” sendo reforçada e detalhada pelo artigo 179 na qual comenta que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Com a entrada em vigor da lei complementar nº. 123/2006, com vigência a partir de 1º de julho de 2007 restou obsoleto o artigo 179, no respeito ao regime tributário de favorecimento nacional das microempresas e empresas de pequeno porte, havendo outra hipótese estabelecida no parágrafo 2º do artigo 174 do qual diz que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.
1.4 Defesa do consumidor
Observando que a relação jurídica seja um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer, logo se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrarem no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.
De acordo com o conceito de consumidor nos preceitos brasileiro, previsto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como sendo consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O CDC criou também a figura do consumidor por equiparação, considerando como consumidor, por exemplo, a pessoa que foi vítima de um acidente de consumo, mesma que esta não tenha adquirido produto ou mesmo utilizado do serviço, tomando como exemplo pessoas na qual foram atingidas pelo mesmo fato (responsabilidade civil pelo fato) como o caso da coletividade de pessoas indetermináveis (parágrafo único do art. 2°. do Código de Defesa do Consumidor), que é vítima de um acidente de consumo (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) ou mesmo as pessoas que não adquiriram ou utilizaram do produto ou serviço, mas foram expostas a uma prática comercial ou contratual abusiva (artigo 29 do CDC).
Com base no inciso V do artigo 170 que se tem o princípio geral da ordem econômica a defesa do consumidor, pois através das relações de consumo que as conseguem adquirir bens materiais de sua necessidade ou de importância para sua vida, na qual, havendo disparidade de condições econômicas entre o consumidor e os grandes fornecedores dos bens ou prestações de serviços, sendo hipossuficiente o primeiro desta relação, por meio da qual o Direito irá equilibrar esta desigualdade material ou fática com a imposição de uma desigualdade jurídica em favor dos mais fracos nesta relação, isto é, os consumidores, sendo chamadas de regras protetivas imperativas na qual não estarão sujeitas ao acordo de vontades entre as partes, em que tal proteção encontra-se regulamentada na lei nº. 8078/1990 (CDC).
O Supremo Tribunal Federal determinou que o CDC tornasse-se aplicável nas relações entre as instituições financeiras e seus usuários em que a defesa do consumidor é um direito fundamental expresso no inciso XXXII do artigo 5º em que consubstancia como direito subjetivo com a aquisição de uma tutela buscada individualmente, mas, também, um direito difuso que pode ser defendido por meio de ação civil pública.
1.5 Defesa do meio ambiente
Sabendo que o meio ambiente comumente chamado apenas de ambiente, envolve todas as coisas vivas e não vivas ocorrendo na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. È o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo (1972) estabeleceu o cenário de que O meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) brasileira, estabelecida pela Lei 6938 de 1981, preceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, em que o ambiente natural se contrasta com o ambiente construído, que compreende as áreas e componentes que foram fortemente influenciados pelo homem.
Para que ocorra a legitimação das atividades econômicas pura e simplesmente na produção de riquezas deve haver a conservação do meio ambiente com base num dos princípios constantes no artigo 170 da Constituição Federal, mesmo que este desenvolvimento possa beneficiar de forma igualitária toda a população, assegurando-lhes uma existência digna tem-se que obedecer tal compatibilidade. Observa-se que a questão do meio ambiente foi mais detalhadamente analisada no Título VIII da Constituição vigente, como matéria integrante “Da Ordem Social”, comentada no artigo 225 da Magna Carta, em que diz em seu caput que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”, pois qualquer desenvolvimento econômico com produção de riqueza para a população, mesmo que bem distribuída, deverá estar compatível com a proteção ambiental, na qual consubstancialmente denominamos de “desenvolvimento sustentável”, sendo que, uma produção econômica irresponsável de riquezas poderia trazer a decadência das futuras gerações.
O reconhecimento de um meio ambiente saudável é um direito difuso, sendo passível de tutela através de ação civil pública, como menciona a lei nº 7347/1985, artigo 1º., I, ainda mais, de acordo com a emenda constitucional nº. 42/2003 na parte final do inciso VI do artigo 170 da Magna Carta de 1988 a defesa do meio ambiente poderá ser por “mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, mesmo tal acréscimo constitucional tratar de matéria tributária não se torna certa continuação de maneira especificada, pois é aplicável em qualquer tratamento econômico ou jurídico relacionado a produtos ou serviços que afetem o meio ambiente, podendo ser analisado referido tratamento como diferenciador relacionado à questão de aplicação e na interpretação do princípio da isonomia, deixando-se claro, por parte do constituinte derivado, a adoção de tratamento tributário diferenciado para as empresas que utilizem na formação de produtos e serviços com maior potencial ofensivo ao meio ambiente, isto é, aplicando tributos bem mais pesados que outras empresas que procurem reduzir os impactos ambientais ou diminuindo os danos que possam ser causados por suas atividades, pelo contrário, poderá tais entidades receber benefícios fiscais referentes às atividades ou providências adotadas.
Em que fica claro a intervenção do estado por meio de seu texto constitucional no domínio econômico cobrando tributos mais caros para empresas que proporcionem maiores poluições, sendo que, referidas arrecadações seja destinada a projetos que se destinem a recuperação e proteção de áreas ambientais que estejam em condições de degradação mais avançada, com o mesmo pensamento, poderia haver a concessão de benefícios fiscais ou a aplicação de subsídios para as empresas que fabricassem de acordo com produtos biodegradáveis, reciclados, entre outros. Logo com a observação de impactos ambientais cada vez mais intensos seria pertinente que houvesse uma preocupação maior das autoridades em procurar conservá-lo.
1.6 Redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego
Nesse momento podem-se estudar os princípios referentes nos incisos VII e VIII do artigo 170 da Constituição Federal, na qual tratam da redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego, logo forma selecionadas neste tópico exclusivo pelo fato de serem considerados como objetivos em que o Governo Nacional deverá procurar alcançá-lo, em que se pode citar no artigo 3º, inciso III, da Magna Carta o objetivo fundamental do estado brasileiro que é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Observando um uso egoístico da propriedade privada como fator de produção poderia fazer com que cada vez mais a mão-de-obra fosse explorada no sentido de se extrair o máximo de lucro, por outro lado, um mínimo de custo e está aí a importância de relevar a redução das desigualdades como princípio, para torná-la papel de todos (capitalismo moderno) e não apenas instrumento de política governamental obrigatória.
Além do mais, em referência a busca do pleno emprego há relação haverá uma conexão lógica com a valoração do trabalho humano, como fundamento da ordem econômica de acordo com o artigo 170, caput, do texto constitucional, em que demonstra preocupação em fornecer uma valorização do trabalho para a mão – de – obra que se encontra disponível, na qual poderemos citar o mestre e professor José Afonso da Silva (2003) em que diz “a busca do pleno emprego é um princípio diretivo da economia que se opõe às políticas recessivas”, observando que, o objetivo do Estado é que propicie a existência digna dos cidadãos e, para isto, deve haver participação do Governo Nacional em contribuir com oportunidades a estes.
Tendo em vista que, tais incentivos fiscais procuram atrair a instalação de indústrias e certas empresas que possam propiciar o desenvolvimento de algumas regiões, tais como, o Norte e Nordeste com o oferecimento de empregos para a população destes lugares, podendo ocasionar na redução das desigualdades regionais através do incremento de produção local de riquezas, com a construção de setores produtores e maior autonomia em relação a centros mais desenvolvidos, como exemplo, o sul e sudeste, podendo mencionar que:
“Não permite à União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, art. 150, INCISO I, p. 53).
Outra maneira de estimular a economia e reduzir as desigualdades regionais com o oferecimento de oportunidades é promover o turismo, principalmente, nas regiões Norte e Nordeste que apresentam imenso potencial em que possa propiciar o desenvolvimento econômico, mas, que possa crescer em harmonia e em conjunto com a conservação ambiental, na qual as empresas possam atender o artigo 180 da Constituição Federal (1988) que determina à “União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”, em que possa gerar oportunidades e de maneira digna com o acompanhamento do poder público na preservação ambiental e, além disso, proteger os menores da exploração sexual no caso de turismo deste tipo, com a adoção de políticas cada vez mais rígidas.
Em referência a redução das desigualdades sociais que são considerados como objetivos bem mais amplos que a mera erradicação da miséria, logo, será uma etapa posterior em que procurará adequar às atividades econômicas a um equilíbrio na distribuição das riquezas, devendo uma forte cooperação entre os setores públicos e privados, por meio da contratação de trabalhadores de maneira formal, isto é, que possa receber todos os encargos trabalhistas, além disso, possa o Governo Federal contribuir conjuntamente com os empregos concedendo menos impostos motivando a adoção de salário-mínimo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 7º, inciso IV, da Carta Política.
Em relação à disciplina geral dos serviços públicos com conteúdo referente à atividade econômica, em que a prestação de serviços públicos pelo Estado constitui um importante meio de redução das desigualdades sociais, propiciando o acesso da população a matérias básicas e serviços que fomentem uma existência digna.
Sendo considerado como princípios de integração, em que são dirigidos na resolução de problemas de marginalização regional ou social, em que referente à relação dos direitos sociais e os mecanismos da seguridade social buscam uma equalização das condições sociais, por outro lado, aborda-se o fator de pleno emprego ser um princípio diretivo de oposição a políticas recessivas, propiciando trabalho a todos que estejam em condições de exercê-lo contribuindo para a valorização do trabalho humano, estimulando o poder público que possa a economia absorver a força de trabalho em que poderemos citar uma passagem do livro Curso de Direito Constitucional Positivo, do autor José Afonso da Silva na qual diz “Quer-se que o trabalho seja a base do sistema econômico, receba o tratamento de principal fator de produção e participe do produto da riqueza e da renda em proporção de sua posição na ordem econômica”, em que se pode observar um Estado cada vez mais participativo na economia, em que procura direcionar atividades para o bem-estar social, não ocorrendo uma ligação mais forte com o sistema liberal puro de Adam Smith.
2 CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento dos temas propostos no referido trabalho científico pode-se definir as características econômicas do estado brasileiro baseado na Constituição Federal, de acordo com a fiscalização, regulação e intervenção no modelo econômico e de mercado, na qual ocorrera uma adequação entre fatos jurisprudenciais e também doutrinários, observando o fato de que a intervenção do estado no domínio econômico encontra-se na lei maior, contudo, assegurando, de forma irrestrita, o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, promovendo uma garantia de livre exercício de qualquer profissão.
Logo, o objetivo do mecanismo da intervenção encontra-se no fato de promover justiça social, soberania nacional, defesa do consumidor, livre concorrência, entre outros, como mencionado acima, sabendo que o estado brasileiro encontra-se no estágio de implantação de um sistema consistente de bem estar social, no entanto, havendo alguns empecilhos de capitalismo de mercado que impeça tal atitude, além disso, na própria legislação estatal pode-se até citar a falta de financiamento de projetos sociais e econômicos, mesmo com uma carga tributária elevadíssima não consegue o Poder Público atender as necessidades essenciais da população.
Informações Sobre o Autor
José de Andrade Mota Neto
Advogado e Engenheiro Civil. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Cariri URCA; Pós-graduação em Direito Processual Constitucional pela Universidade Regional do Cariri; URCA; Graduado em Engenharia pela Universidade Federal do Ceará UFC; Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho FIP; Técnico em Informática