Progresso sem ordem: efeitos sociais da Constitucionalização Simbólica deflagrada pela ciência política através da fusão de diferentes mídias

Resumo: Crítica à função simbólica de textos constitucionais ao abordar seu significado social e político que possui relação inversa de sua concretização jurídica. A constitucionalização simbólica atua como mecanismo de bloqueio e politização do sistema jurídico, maculando as relações entre cidadão e Estado. Verifica-se a atuação de diferentes mídias como aliadas da obscuridade e ineficácia de normas constitucionais, através da manipulação de informação. Assim, objetiva-se objurgar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 06/2011) do Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para adicionar o acesso a Internet no rol dos direitos sociais do cidadão no art. 6º da Constituição Federal, sob o âmbito da midiatização política.


Palavras – chave: constitucionalização simbólica, mídia, política, cidadania, emenda constitucional.


Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento 2.1. Politização do sistema jurídico e midiatização do sistema político. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.

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1. Introdução


Constituição é a organização jurídica fundamental de um país. É ela que constitui e define a estrutura do próprio Estado. As regras do texto constitucional são revestidas de superioridade no ordenamento jurídico. O núcleo temático desse diploma normativo trata da instituição e do exercício do Poder Estatal – sua organização e limitação – e define os direitos fundamentais das pessoas, constituindo seus destinatários todos os indivíduos, a sociedade e o próprio Estado que tem o dever de tutelar e respeitar esses direitos.


A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1988, em seu art. 60, dispõe que somente poderá ser emendada caso a proposta de emenda seja votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e possua 3/5 dos votos favoráveis dos respectivos membros. É através da Emenda Constitucional que o poder reformador, nas mãos do Poder Legislativo, atualiza e renova a Constituição para adaptá-la às novas realidades e valores da sociedade, na medida de sua evolução.


É passível de críticas o fato de sucessivas Emendas terem criado novos direitos constitucionais atropelando outros já previstos, que sequer tiveram sua regulamentação concretizada. A Carta Magna de 1988 já foi alterada por seis emendas de revisão e sessenta e seis emendas, fruto do poder constituinte derivado reformador.


Discute-se, assim, a função simbólica de textos constitucionais ao abordar seu significado social e político que possui relação inversa de sua concretização jurídica. São perversas as repercussões sociais de uma legislação constitucional normativamente ineficaz. A inovação tecnológica e o crescente acesso aos meios de comunicação em massa constituem fatores facilitadores da manipulação política da sociedade.


2. Desenvolvimento


2.1. Politização do sistema jurídico e midiatização do sistema político


A base cultural e educacional de uma sociedade deveria preceder a inovação e ao desenvolvimento. Azambuja (2003) considera que há quem negue ao povo a capacidade de formular julgamentos racionais, conscientes sobre os assuntos que devam ser objeto de opinião pública, entendem que a coletividade não tem aptidão nem conhecimento para refletir sobre problemas políticos. Incapacidade essa verdadeira que se faz sentir com a primariedade cultural e educacional da sociedade brasileira.


Para uma melhor compreensão da politização do sistema jurídico, necessário se faz entender o significado da expressão ciência política. Segundo Ferreira (2001, 153), ciência é o “conjunto metódico de conhecimento obtido mediante a observação e a experiência; saber e habilidade que se adquiri para o bom desempenho de certas atividades”. Ainda Ferreira (2001, 543) conceitua política como “modo acertado de conduzir uma negociação estratégica”. Portanto, conclui-se que o termo ciência política se refere não só ao controle da produção de informação, como também sua interpretação pública.


A mídia, nesse caso, é tida como ferramenta preponderante nas campanhas eleitorais. Os métodos sofisticados e as habilidades para a condução de uma campanha têm se situado entre publicitários, marqueteiros, pesquisadores, relações públicas e outros; substituindo as lideranças políticas, antes executadas pelos militantes. O objetivo dessa nova gama de cientista é simplesmente a vitória eleitoral. Uma sociedade desprovida de capacidade para julgar assuntos políticos fica suscetível à manipulação do sistema: tanto eletivo, quanto jurídico.


O que deveria funcionar como vinculação estrutural entre os sistemas político e jurídico, atua como mecanismo de bloqueio e politização do sistema jurídico, maculando as relações entre cidadão e Estado. De acordo com Neves (2007), os objetivos da legislação simbólica podem ser: confirmar valores sociais, demonstrar a capacidade de ação do Estado, e adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.


A sobreposição do sistema político ao jurídico tem encontrado grande apoio nos meios de comunicação em massa, funcionando como canal de influência imediata de interesses particulares.

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Caso em que, oportuno se faz analisar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 06/2011 do Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para adicionar o acesso a Internet no rol dos direitos sociais do cidadão no art. 6º da Constituição Federal. A justificação inserida na proposta relata que “o Brasil ainda ocupava, em 2008, apenas a 69ª posição, entre 193, na lista da UIT (União Internacional de Telecomunicações)” . Esta parece ser uma preocupação mais política do que social.


Caso a emenda seja aprovada, o Estado se tornará o provedor imediato do serviço e isto se traduz no direito constitucional à Internet passando a ser custeado com o dinheiro público, uma vez que o ensino público do país está cada vez menos eficiente.


Essa Emenda torna o acesso à Internet exigível pelo cidadão e cria uma responsabilidade para o Estado. Para que esse direito se faça valer, como muitos outros que já estão inseridos na Constituição, deverá ser acionado pelo cidadão através de advogados, o que dificilmente suprirá a necessidade dos menos favorecidos.


 Essa Proposta de Emenda também pode ser analisada sob o âmbito da midiatização política. Nesse caso, a mídia – entenda-se todos os meio de comunicação em massa – atua no funcionamento da própria esfera política, não age apenas como mediadora entre poderes, mas tem sido caracterizada por alguns doutrinadores como um quarto poder. Ao ocupar o lugar das mediações, que seria próprio da política, a comunicação midiática monopoliza tendencialmente a enunciação pública.


Manin (1995) ao elaborar uma análise do governo representativo divide-o em três momentos: Parlamentarismo, Democracia do Partido e Democracia do Público.


Interessante se faz incorporar nesta discussão esse último momento que estabelece uma nova relação entre políticos e eleitores por meio do uso intensivo de técnicas de comunicação. A dependência do noticiário tem sido acusada de ter ajudado a erodir o sistema eleitoral, uma vez que os candidatos estariam sendo forçados às banalidades da política da imagem, ou seja, a mídia impondo à política sua organização e dinâmica.


Uma característica que talvez tenha sido a propulsora da Democracia do Público, é o fato de que os canais de informação, nos quais se forma a opinião pública, são, ilusoriamente, constituídos de neutralidade – no sentido de não estarem diretamente ligados a partidos políticos. Embora não haja filiação partidária, os meios de comunicação expressam sua preferência política.


Devido ao grande número de eleitores e temas eleitorais os candidatos são apresentados à sociedade através dos debates públicos transmitidos pela mídia. Essa perspectiva enfatiza a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos políticos ante a centralidade da mídia e fragilidade institucional dos partidos políticos. Assim, as inovações tecnológicas nas campanhas eleitorais se traduzem na transformação da estrutura social e da forma da democracia.  Nota-se aqui o fato do Brasil ser referência mundial no avanço da tecnologia eleitoral e estar exportando seu modelo para outros países.


Dessa forma, tanto no nível do intercâmbio político como no da legislação simbólica, o funcionamento do sistema político nas democracias da sociedade moderna está sendo cada vez mais determinado pela mídia. Quanto mais modernos e inovadores os meios de comunicação, maiores são as dificuldades de controle sobre a manipulação da opinião pública.


3. Conclusão


A introdução da cultura audiovisual, nas relações sociais e políticas, se expande tanto mais, quanto maior for o grau de primariedade cultural de uma sociedade. A intervenção midiática sobre a cultura social sistematizou a manipulação informativa.


Inúmeros são os efeitos sociais da influência da mídia no sistema político – tanto pré como pós eleição. A priori, orientados por seus cientistas políticos, partidos têm usado a seu favor a ignorância política do povo, aliada ao sentimento de revolução e subversão, para disseminar campanhas idealistas. A posteriori, utilizam o direito com o fim de pacificação social, despreocupados com a falta de concretização jurídica dos diplomas normativos.


No atual cenário político, a “videopolítica” tem gerado partidos de baixo tono ideológico e com agregação pragmática de interesses. Afetando, assim, as correlações dialéticas entre liberdade e igualdade, entre ordem e poder reduzindo correspondentemente os níveis de autonomia individual, de acordo com Landi (1992).


A liberdade e a igualdade são os principais componentes da democracia. Sendo assim é imprescindível que haja harmonia entre o direito da liberdade e dever da igualdade, a transparência em todos os atos político é uma responsabilidade social e não se pode permitir que o exercício de um abnegue o outro, estando a seguridade dessa premissa com suas bases na eficácia jurídica das normas constitucionais.


 


Referências Bibliográficas

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. São Paulo: Globo, 2003.

Emendas Constitucionais. Seção de Biblioteca Digital. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPec&pagina=tabela.  Acesso em 10 ago. 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

LANDI, O. Proposiciones sobre la videopolítica. In: H. Schmucler y M. C. Mata. Política y comunicación”. Cordoba, Universidad Nacional de Cordoba-Catálogos, 1992.

MANIN, Bernard. As Metamorfoses do Governo Representativo. Revista Brasileira de Ciências Sociais, nº 29, outubro de 1995.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

Portal Atividade Legislativa. Secretaria-Geral da Mesa. Senado Federal, Brasília, DF. Disponível em: www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99334. Acesso em 15 ago. 2011.


Informações Sobre os Autores

Bruna Carvalho Moura Avelar

graduada em Letras Bacharelado pela Unifeob, São João da Boa Vista, acadêmica de Direito da Unifenas/Alfenas

Sonia Boczar

Mestra em Direito de Estado pela Universidade de São Paulo, Professora titular das disciplinas de Direito Constitucional e Processo Constitucional na Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS


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